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Art 1241 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, medianteusucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá títulohábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES. EFEITOS JURÍDICOS. PROPRIEDADE. REGISTRO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição, bem como da sua adequação. Diante de parecer emitido e ratificado pela d. Procuradoria de Justiça, no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo MPDFT, falta interesse recursal no provimento, o que leva ao não conhecimento do recurso. Em ação de usucapião, a sentença que condiciona o registro imobiliário da propriedade à regularização fundiária da área não tem natureza condicional, pois, atenta ao pedido constante na petição inicial, resolve a lide, julgando procedente o pedido para declarar o direito de propriedade dos autores. Restando reconhecida a propriedade, esta não demanda a ocorrência de fatos futuros ou incertos. Em conformidade com o entendimento firmado por este TJDFT no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8, é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. A sentença que reconhece o direito de usucapir imóvel localizado no Setor Tradicional de Planaltina produz efeitos jurídicos, independentemente do registro imobiliário, pois tem natureza declaratória, e a propriedade do imóvel não se confunde com o seu registro. De acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.818.564/DF, em atenção ao disposto nos artigos 1.238 e 1.241, do Código Civil, a sentença declaratória de usucapião, fazendo as vezes de uma escritura pública, serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que o registro da propriedade não deve ser condicionado à regularização fundiária do Setor Tradicional de Planaltina, sobretudo diante do fato de que o imóvel em questão está devidamente individualizado pelo Poder Público local. (TJDF; APC 00058.34-46.2013.8.07.0005; Ac. 139.5171; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. SENTENÇA CONDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. ART. 1.238 DO CC. REQUISITOS OBJETIVOS OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MATRICULA INDIVIDUALIZADA. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 8. TESE JURÍDICA CONFIRMADA PELO STJ. RESP 1818564/DF (TEMA 1025). RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.

1. O ordenamento jurídico exige que a sentença seja certa, isto é, deve resolver a lide, não podendo deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem condicionar a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto. 1.1. In casu, o comando judicial passa ao largo de uma sentença condicional, uma vez que decidiu a lide nos seus limites, reconhecendo a propriedade do imóvel em favor dos apelados, com fulcro no instituto da usucapião extraordinária. 1.2. O fato de a sentença ter explicitado que o registro da propriedade se dará, após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original, não importa em sentença condicional. Precedentes. 2. A ausência de subdivisão da gleba maior em lotes não é óbice para a propositura da ação de usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual o pleito autoral é juridicamente possível. 3. O fato de o imóvel encontrar-se incrustrado no Setor Tradicional de Planaltina-DF, área dependente de regularização, não altera sua natureza privada. Ou seja, nada obsta, desde que preenchido os requisitos legais, o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse contínua, mansa e pacífica, por 15 (quinze) anos, com animus domini. 4. Diante da necessidade de se promover a unificação do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, quanto ao cabimento de Ação de Usucapião para o reconhecimento de domínio sobre os imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, a Câmara de Uniformização, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.048736-3 (IRDR 8), firmou a seguinte tese jurídica: [...] 2. É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. [... ] (Acórdão 1141204, 20160020487363IDR, Relator: NÍDIA Corrêa Lima, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág. : 393/395). 5. O col. STJ, no julgamento do RESP nº 1.818.564/DF. Tema 1025, em regime de recursos repetitivos, confirmou a tese jurídica fixada no IRDR nº 8, segundo a qual é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. 6. A parte final do caput do art. 1.238 c/c o parágrafo único do art. 1.241, ambos do Código Civil, dispõe que a sentença declaratória da usucapião constitui título hábil ao imediato registro no Cartório de Registro de Imóveis. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do Distrito Federal desprovida. (TJDF; APC 00134.36-54.2014.8.07.0005; Ac. 142.6502; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 06/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Recurso da parte autora, buscando a desconstituição da sentença. Individualização e regularidade registral do bem a usucapir não é requisito essencial para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Posterior registro é mero efeito da sentença que declara a usucapião. Repercussão geral. Re nº.422.349/RS do STF. Inteligência dos artigos 1.238 e 1.241, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. Anulação. Prosseguimento do feito. Precedentes jurisprudencias. Recurso provido. (TJRJ; APL 0007170-24.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/08/2022; Pág. 359)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Preenchimento no ano de 2017 dos requisitos para usucapião extraordinária, a qual independe de justo título e boa-fé. Art. 1.228 do CC/02. Conjunto probatório a atestar a posse dos réus sem interrupção, de forma mansa e pacífica. Demanda de reintegração de posse com pedido julgado improcedente que não afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Tratando-se de ação reivindicatória, a demonstração de usucapião é apta a refutar o direito pleiteado pelos autores. Art. 1.241 do CC/02 e verbete sumular nº 237 do STF. Ausência de decisão extra ou ultra petita. Sentença de improcedência que não desafia reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010839-45.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 31/05/2022; Pág. 355)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de usucapião de domínio útil referente ao imóvel localizado na Avenida L, nº 275, Casa A, Loteamento Mutirão, Conjunto João Alves, Bairro Taiçoca, CEP 49160-000, Nossa Senhora do Socorro/SE. 2. A autora, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso, ao não considerar que: Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a apelante preenche todos os requisitos, mormente porque o imóvel possui tão somente 60 m² e é o único bem da recorrente, sendo utilizado como sua moradia há quase duas décadas, além de a ocupação (posse) do local ser exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; preenche não apenas os requisitos da usucapião especial urbana, mas também os requisitos das demais espécies de usucapião elencadas nos artigos 1238, 1239, 1241 e 1242 do Código Civil, uma vez que a posse total é de cerca de 20 anos, com o uso da moradia em regime familiar e sem interrupção ou oposição à sua posse, havendo também a boa-fé e o justo título (contrato de compra e venda); inexiste qualquer óbice à usucapião do domínio útil de terreno acrescido de Marinha; a União alega que o imóvel, objeto do presente feito, caracteriza-se como terreno de marinha, mas não juntou ao processo quaisquer documentos que comprovem as suas alegações, tirando as suas conclusões a partir de uma mera presunção, em afronta ao art. 373, II, do CPC/2015; eventual ausência de aforamento, nas hipóteses em que se está diante da existência de um registro imobiliário anterior, como é o caso, não impede a aquisição por meio da usucapião (Lei nº 9760/1946; artigo 237 da Lei nº 6015/1973; arts. 1240 e 1245, §2º, do Código Civil); há a necessidade da efetiva demarcação (e mormente, publicização) para que se possa atestar que determinada área é conceituada como terreno de marinha (necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da boa-fé objetiva); o disposto na Lei nº 10.257/2001, artigos 4º e 48, e na MP 2.2202001. Defende que, caso não se reconheça a usucapião do domínio útil em terreno acrescido de Marinha, patente é o seu direito em ter o reconhecimento da concessão do uso especial para fins de moradia, a fim de que seja regularizada a sua posse no imóvel objeto da ação. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08050562020174058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. APELANTES QUE JÁ POSSUEM FORMAL DE PARTILHA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO VIA INADEQUADA PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. VEREDICTO MODIFICADO DE OFÍCIO APENAS PARA RETIFICAR O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO I DO ESTATUTO DE RITOS ANTERIOR.

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelos ora apelantes. 2 a ação de usucapião tem a finalidade de reconhecer uma aquisição originária da propriedade de um bem, servindo a sentença como título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis, conforme prevê o art. 1.241, parágrafo único do Código Civil. 3 verifica-se que os apelantes pleiteiam o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da ação com base em uma formal de partilha. Sendo, nessa situação, aquisição da propriedade de forma derivada, não sendo, então, adequada a ação de usucapião. 4 - Portanto, é clarividente a absoluta falta de interesse de agir dos recorrentes em pretender adquirir a propriedade do imóvel quando já o são titulares restando tão somente efetivar o registro do título translativo. 5 recurso conhecido e improvido. Sentença reformada ex officio apenas para retificar o fundamento da extinção da demanda. (TJCE; AC 0000048-63.2013.8.06.0194; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 03/08/2021; DJCE 09/08/2021; Pág. 95)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DO CC/1916. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA.

I. Comprovado nos autos que os requisitos do artigo 551 do Código Civil de 1916 foram preenchidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser mantida a sentença que, com base nesse dispositivo legal, declarou adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.241 do Código Civil, a sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e produz efeitos retroativos. III. Por força da natureza declaratória e da eficácia retroativa da sentença, a aquisição posterior da propriedade por terceiros, mediante registro do título emanado de quem já não detinha o domínio, não afeta a propriedade do usucapiente. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07229.59-56.2017.8.07.0001; Ac. 134.5975; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 21/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO ENTRE OITO PROCESSOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DOS FEITOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM SUA RÉPLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. ARGUIDA CONTRADIÇÃO, TAMBÉM, ACERCA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ABORDADA DE MANEIRA CLARA, COESA E COMPLETA NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A PARTE EMBARGANTE, NÃO SE FUNDAMENTOU NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO ANCORADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO NA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 6º, 9º, 10º, 80, II E III, 371 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E ARTS. 13 E 1.241, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES DISCIPLINADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM REFERÊNCIA, OS QUAIS, EM SUA MAIORIA, JÁ SE ENCONTRAM EXPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. REQUERIMENTO RECHAÇADO.

Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). "Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de alguma das máculas previstas na Lei (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores. Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos. Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos Enunciados N. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301500-26.2017.8.24.0022, de Curitibanos, Rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC; EDcl 0301097-92.2015.8.24.0033/50000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 28/10/2020; Pag. 313)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE. EXERCÍCIO POR TEMPO SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PROVA DO DOMÍNIO EM FAVOR DA UNIÃO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Comprovada a posse, mansa pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez) anos consecutivos, configurada está a prescrição aquisitiva em favor das autora. 2. A prova contida nos autos não favorece a tese defendida pela União Federal, no sentido de que o imóvel lhe pertence, porquanto situado em área maior do remanescente "Núcleo Colonial São Bernardo ", tratando-se de documentos históricos que não se sobrepõem ao título de domínio em nome de particular, apresentado nestes autos. 3. O ato que deferiu o pedido de usucapião não violou dispositivos legais, haja vista que a proibição prevista nos artigos 200, Decreto-lei nº 9.760/1946; 102, Código Civil, 183, § 3º da Constituição Federal, 191, parágrafo único, também da Constituição Federal, e o direito de propriedade previsto no artigo 20, I, da Constituição Federal, não dispensa a produção da prova pela União Federal, cuja defesa em exercida com base em documentos vagos, que não identificam e nem delimitam o imóvel que afirma ser seu. 4. Inexiste violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal, na medida em que, conquanto iniciada perante a Justiça Estadual, o feito veio à Justiça Federal, no âmbito desta sendo julgado. 5. Não houve violação aos artigos 941, 942, 943, 944 e 945, todos do Código de Processo Civil, vez que a ação foi corretamente ajuizada, com indicação dos motivos do pedido e adequadamente instruída, com pedido de citação de todos aqueles mencionados no dispositivo da Lei. As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e houve intervenção do Ministério Público conforme previsto na Lei. 6. Julgada procedente a ação, com previsão do registro junto ao Cartório Imobiliário respectivo, como determina o artigo 1241 e parágrafo único do Código Civil de 2002, descabe invocar violação a dispositivo da Lei Processual Civil, já que a satisfação das obrigações fiscais deverá ocorrer apenas na oportunidade do registro. 7. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0001728-38.2006.4.03.6114; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.

1. Os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo judicial são condicionantes do processo, sem as quais, este não pode fluir naturalmente. O repertório doutrinário orienta que o processo deve observar precedentes genéricos, a saber: Petição inicial aceita; juízes competentes e imparciais; partes com capacidades processual e postulatória; e citação válida. 2. Usucapião é maneira de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se origina mediante a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que coligirá com a inicial a planta da área aquisitiva. Esta ação, devido a norma do artigo 1.241 do Código Civil, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, o qual será discriminado na inicial. Acaso o Juízo não vislumbre na inicial os requisitos alhures mencionados, deverá determinar a emenda da petição inicial, sob pena de violação do princípio da não surpresa, contraditório e ampla defesa. 3. Recurso provido. (TJDF; Proc 0003.15.2.762017-8070006; Ac. 110.4336; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 20/06/2018; DJDFTE 05/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Sentença de procedência recurso da ré. Exceção de usucapião. Aventada prescrição da pretensão reipersecutória. Insubsistência. Perpetuidade do domínio somente obstada pela disposição do titular, causas naturais ou usucapião em favor de terceiro (CC art. 1.238. Requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da apelante não configurados. Ausência de prova acerca do exercício possessório pelo tempo suficiente à obtenção de propriedade (CC art. 1241. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0300265-15.2016.8.24.0004; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 22/03/2018; Pag. 243) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE POR ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM NOS TERMOS DO ART. 1.241 DO CC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I DO NCPC. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO USUCAPIÃO, JUSTO TÍTULO E LAPSO TEMPORAL, COMPROVADOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Presentes as condições da ação, como sendo a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como a adequação do procedimento à natureza da causa, não há que se falar em extinção do processo, sem a resolução do mérito. Verificando-se que os autores não são proprietários do imóvel reclamado, e apenas o possui em virtude de negócio de compra e venda que não se encontra registrado no Serviço de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição territorial, subsiste o interesse processual na deflagração da ação de usucapião pelos possuidores com fins de ver reconhecida a sua propriedade, nos termos do art. 1.241, do Código Civil de 2002. A eventual a existência de instrumento de compra e venda, quitado, não é capaz de por si só ensejar a propositura de Outorga de escritura. (TJSE; AC 201700816024; Ac. 8872/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 24/04/2018; DJSE 30/04/2018) 

 

APELAÇÃO.

Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Prova produzida nos autos que corroboram a versão trazida na inicial. Testemunhas que embora não soubessem precisar tempo de posse anterior, conheciam a possuidora, o que unido à prova documental produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento da posse. Preenchidos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 0004184-33.2014.8.26.0123; Ac. 11757709; Capão Bonito; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 28/08/2018; rep. DJESP 19/12/2018; Pág. 2634)

 

APELAÇÃO.

Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Prova produzida nos autos que corroboram a versão trazida na inicial. Testemunhas que embora não soubessem precisar tempo de posse anterior, conheciam a possuidora, o que unido à prova documental produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento da posse. Preenchidos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 0004184-33.2014.8.26.0123; Ac. 11757709; Capão Bonito; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 28/08/2018; DJESP 13/12/2018; Pág. 2011)

 

APELAÇÃO.

Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Prova produzida nos autos que corroboram a versão trazida na inicial. Testemunhas que embora não soubessem precisar tempo de posse anterior, conheciam a possuidora, o que unido à prova documental produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento da posse. Preenchidos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 0004184-33.2014.8.26.0123; Ac. 11757709; Capão Bonito; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 28/08/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 1971)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.240 - A DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

I. De acordo com a inteligência do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a ação de usucapião fundada no artigo 1.240 - A do Código Civil não está compreendida na competência das varas de família. II. A usucapião regulada no artigo 1.240 - A do Código Civil, conquanto contextualizada nas relações familiares, constitui instituto de direito real, tanto que previsto no capítulo intitulado Da Aquisição da Propriedade Imóvel do Livro III do Código Civil, concernente ao Direito das Coisas. III. As ações são classificadas em função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido na petição inicial, e não do respectivo embasamento fático. lV. A ação de usucapião, que tem por objeto a declaração de aquisição da propriedade imóvel, segundo o artigo 1.241 do Código Civil, passa ao largo da competência dos juízos de família na forma prevista na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. V. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc. 0701.05.5.172016-8070000; Ac. 104.8508; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 30/03/2017; DJDFTE 10/10/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14 (Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. lV. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. V. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). VI. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelo autor encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese à informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. VII. O imóvel em que busca o apelado o reconhecimento da usucapião, qual seja, Avenida São Paulo, Quadra 24, Casa 22, Setor Tradicional Planaltina /DF, está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 08, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal, inicialmente, à fl. 100 quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular, não obstante, em momento posterior, voltou atrás em sua manifestação para dizer que gostaria de ingressar no feito, na qualidade de interveniente anômalo, diante, apenas, da questão urbanística. VIII. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. IX. Em que pese os apelantes defenderem a função social do direito à propriedade, invocarem a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento dos recursos ora manejados, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por Lei. X. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. XI. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderá o autor promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. XII. A usucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação do apelado consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizado pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. XIII. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJDF; APC 2013.01.1.137032-9; Ac. 102.2934; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 12/06/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 3. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). 4. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelos autores encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. 5. O imóvel em que buscam os apelados o reconhecimento da usucapião, qual seja, o Lote 06, da Quadra 10, da Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina/DF está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 38, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular. 6. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 7. Em que pese o apelante defender a função social do direito à propriedade, invocar a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento do recurso ora manejado, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por Lei. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. 9. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderão os autores promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. 10. Ausucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação dos apelados consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizados pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2013.01.1.158922-3; Ac. 101.4365; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 26/04/2017; DJDFTE 08/05/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CPC/73, ART. 923. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com o objetivo de delimitar a separação entre as arenas petitória e possessória e dar concretude ao anteparo interdital que a ordem jurídica dedica à posse, o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973 impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência do processo possessório. II. Ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o legislador procura não enfraquecer a proteção à posse e evitar o esvaziamento da efetividade dos interditos possessórios. III. A proibição do artigo 923 do Código de Processo Civil não pode ser considerada absoluta e indiscriminada, de modo a sorver todo o vigor jurídico que a ordem jurídica confere ao direito de propriedade, pois isso equivaleria a impedir o próprio acesso à jurisdição, em confronto com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. lV. O impedimento legal alcança apenas ações que tenham por objeto o reconhecimento do domínio, tal como a ação de usucapião, e por isso não exclui a possibilidade da propositura de demandas que tenham por base a certeza do direito de propriedade. V. A ação de usucapião, cujo objeto é exatamente o reconhecimento da aquisição da propriedade, consoante o artigo 1.241 do Código Civil, se enquadra na exegese restritiva do artigo 923 do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser ajuizada na pendência do litígio possessório. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.03.1.033993-4; Ac. 100.6478; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se trata, no caso em análise, de sentença condicional, isso porque, não se apresenta como condicional a sentença proferida em ação de usucapião que determina que o registro imobiliário seja realizado após a regularização do loteamento, onde se encontra a gleba usucapienda, pois a sentença, efetivamente, resolveu o conflito de interesses posto à apreciação do magistrado, não tendo submetido a procedência do pedido inaugural à ocorrência de fato futuro e incerto. 2. O vendedor de gleba de terra urbana de forma irregular, bem como a pessoa em nome de quem o imóvel encontra-se registrado, é parte legítima passiva na ação de usucapião. 3. O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proibir expressamente. 4. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 5. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 6. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. 7. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 9. O requisito do pré-questionamentoresta preenchido de acordo com a fundamentação apresentada no julgado, sendo prescindível o pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. 10. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, no mérito, desprovidos (TJDF; APC 2012.01.1.102753-2; Ac. 999.906; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 08/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CCIP. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN. USUCAPIÃO. AVERBAÇÃO NO SRI. PENDENTE. CONTINUIDADE DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES. NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER TANTO O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR (ART. 34 DO CTN). 2.

Inclusive na aquisição da propriedade imóvel por usucapião não pode ser dispensado o competente registro imobiliário, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil de 2002. 3. As convenções entre particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, notadamente para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação (art. 123, do CTN). 4. Enquanto não alterado o proprietário no SRI, continua a executada detendo responsabilidade tributária pelos impostos inerentes ao imóvel. (TJMG; APCV 1.0024.13.104020-6/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 20/03/2017; DJEMG 27/03/2017) 

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INVIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA VEZ QUE O AUTOR NÃO FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO DIRETAMENTE COM O REQUERIDO.

Preenchimento dos requisitos legais exigidos. Posse mansa e pacífica exercida por lapso temporal superior ao legalmente exigido. Fundamento no Artigo 1241 do Código Civil. Posse exercida sobre o lote de terreno desde 1995. Pagamento dos tributos. Atos inequívocos de posse. Animus domini demonstrado. Sentença de procedência confirmada. Recurso não provido. (TJSP; APL 0006148-96.2012.8.26.0619; Ac. 10613245; Taquaritinga; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 20/07/2017; DJESP 01/08/2017; Pág. 2910)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Embora a mera propositura da ação de usucapião perante a Justiça Comum não garanta a propriedade alegada (artigo 1.241 do Código Civil), reforça a presunção de ser a embargante detentora da posse do bem. (TRT 3ª R.; AP 0012270-88.2016.5.03.0098; Relª Juíza Conv. Gisele de Cassia V. Dias Macedo; DJEMG 21/02/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste tribunal e dos tribunais superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do CPC. II. Apelação cível. Ação de divisão. Juntada de documento após proferimento da sentença. Ausência de oitiva da parte adversa. Cerceamento ao direito de defesa. Não caracterizado. Mera informação da existência de ação. Ausência de prejuízo. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, pela não oitiva da parte adversa, quando o documento juntado aos autos não vai além de mera informação da existência de ação de usucapião e cuja finalidade não seja a comprovação de fatos alegados pelas partes, inclusive quando não existe nos autos qualquer prejuízo à parte recorrente. II. Legitimidade ad causam. Matéria de ordem pública. Preclusão. Não violação. A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação, deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício, consoante disposto no § 3º do artigo 267 do CPC, não havendo ofensa à coisa julgada. III. Propriedade do imóvel. Requisitos necessários para legitimação da ação de divisão. Artigo 946 do CPC. Não comprovação. Usucapião. Exclusão. Para o ajuizamento ou intervenção na ação de divisão, por força do art. 946 do código de processo civil, necessário a condição de proprietário do imóvel. Hipótese dos autos em que não há prova escorreita da propriedade da apelante, pois, não obstante tenha adquirido parte do imóvel objeto da demanda, sua aquisição restou extinta em razão do direito reconhecido em ação de usucapião do imóvel referido em favor de outrem. lV. Honorários de advogado. Primeira fase da ação de divisão. Possibilidade. É cabível na primeira fase da ação de divisão a condenação em honorários advocatícios, uma vez vencido o réu que, além disso, se opôs insistentemente ao pedido inicial. V. Honorários advocatícios. Manutenção da quantia fixada. Os honorários fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, com a complexidade da matéria e a duração da lide, instaurada em 1971, de acordo com os critérios legais preconizados pelo art. 20, § 3º, do CPC, devem ser mantidos. VI. Ausência de registro da sentença declaratória do usucapião no cartório de registro de imóveis. Violação aos arts. 167, 169 da Lei de registros públicos e do 1.241 do Código Civil. Inovação recursal. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, devendo a matéria impugnada constar dos fundamentos anteriormente apresentados. Assim, somente poderão ser objeto de discussão, as matérias efetivamente impugnadas nas razões do apelo interposto e alegadas no juízo a quo. VII. Ausência de elemento novo. Desprovimento. Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO; AC 0002938-06.1971.8.09.0083; Itapaci; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 12/02/2015; Pág. 241) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA FÁTICA, O QUE IMPEDE A REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL.

Não obstante o pedido da parte autora tenha como base fática uma promessa de compra e venda, cujo preço não teria sido quitado, o fato é que isso não retira a possibilidade jurídica do pedido diante de consistente orientação do STJ. Logo, não se poderá confundir mérito da lide (presença dos requisitos caracterizadores para declaração de domínio, na forma dos artigos 1.241 e 1.241 ambos do Código Civil de 2002) com viabilidade da relação de natureza processual. Deram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0034462-51.2015.8.21.7000; Horizontina; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 23/04/2015; DJERS 30/04/2015) 

 

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