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Art 1242 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua eincontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvelhouver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivocartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido asua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.

Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pelo fato de o julgamento ter ocorrido antes do retorno da carta precatória para citação de corréu, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. - A parte autora foi intimada 4 (quatro) vezes para providenciar a juntada da documentação requerida pelo Ministério Público Federal, mas quedou-se inerte, deixando transcorrer os sucessivos prazos concedidos sem o devido cumprimento da determinação judicial. À vista disso, não há que sequer cogitar-se de cerceamento de defesa ou de conversão do julgamento em diligência para que se conceda novo prazo para cumprimento da determinação. - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. - Dos elementos constantes dos autos extrai-se que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo certo que, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, embora tenham sido concedidas diversas oportunidades para tanto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005191-40.2014.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1242, CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. CIÊNCIA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. Todavia, no caso concreto, ainda que realizada a prova pretendida, desimportante à formação do convencimento do magistrado, responsável por conduzir a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes. 2. A usucapião ordinária encontra previsão no art. 1.242, do Código Civil, tendo por pressupostos a posse qualificada com animus domini, além dos requisito temporal, de justo título e boa-fé. 3. Embora o justo titulo apontado no caso concreto, trata de ajuste de promessa de compra e venda pela qual os possuidores assumiram compromisso de aquisição onerosa do bem, mediante pagamento de vinte e quatro parcelas contendo expresso ajuste de rescisão do título em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas, tal qual ocorreu. 4. Em razão da promessa de compra e venda com posterior inadimplemento das parcelas, defeso ao possuidor invocar a boa fé em seu favor, requisito indispensável à usucapião ordinária ante a ciência da obrigação de pagar as parcelas contratadas. 5. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0701360-58.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 25/10/2022; Pág. 3)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO EXEQUENTE.

Executados que defenderam a prescrição aquisitiva pela usucapião tabular do bem. Decisão que entendeu preclusa a matéria e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência dos executados. Um dos requisitos da usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, é o cancelamento do registro no cartório competente. Fato que ocorreu na espécie após o trânsito em julgado da ação anulatória. Inexistência de preclusão, uma vez que referida tese sequer poderia ser levantada na ação anulatória. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5003073-80.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRITIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA.

Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois verifica-se a presença das condições da ação, em especial do interesse de agir, tendo em vista a necessidade do processo para obtenção do reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo, bem como afigura-se adequada a via processual eleita pelos autores para a obtenção da medida que tutele seu alegado direito. - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - No caso dos autos, a parte ré não logrou provar que o imóvel usucapiendo constitui bem público (terreno de marinha), insuscetível de aquisição originária por meio da usucapião. A par de admitir que a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831), relativa ao Município de Praia Grande/SP, ainda não foi aprovada e nem homologada, a União limita-se a juntar aos autos documento consistente em imagem de satélite de 2018, extraída do Google Earth, a qual demonstraria que o terreno se encontra parcialmente inserido em área da União. Não se trata de prova técnica, nem mesmo sendo indicados os critérios empregados para estabelecer a linha de terra de marinha ali mencionada. Na realidade, o referido documento não mede a faixa de marinha a partir da linha da maré, mas da faixa da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, limítrofe à calçada que conduz ao início da faixa de areia, o que não pode ser admitido por contrariar a definição de terreno de marinha, contida no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - No curso da ação, os autores demonstraram por prova documental o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser reformada a sentença. - Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pedido julgado procedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003099-74.2020.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE.

O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - É juridicamente possível a aquisição, pela via da usucapião, do domínio útil de bem público foreiro inserido em terreno de marinha, desde que sobre ele já exista enfiteuse em favor do particular à época da transferência. Isso é assim, pois nesta circunstância existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, o que não traz qualquer prejuízo ao Estado. - No caso dos autos, além de não haver qualquer oposição à pretensão aquisitiva, a prova documental demonstra o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001642-26.2017.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Usucapião ordinária. Ausência de comprovação do justo título e da moradia no imóvel para fins de cumprimento dos requisitos do artigo 1.242, do Código Civil. Impossibilidade de conversão da modalidade de usucapião. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1029564-71.2017.8.26.0564; Ac. 16161992; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1649)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSE PRECÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEI Nº 6.766/79. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 1º C/C ART. 506 AMBOS DO CPC. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL. CITAÇÃO REGULAR DOS CONFRONTANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E AS QUESTÕES URBANÍSTICA-AMBIENTAL DEVEM SER TRATADAS SOPESAMENTE E COM PONDERAÇÃO. A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO IMPEDE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO SOLO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA Nº 1025 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). (STJ, RESP nº 1.818.564/DF) 2. A função social da propriedade é princípio jurídico que busca dar utilidade social ao uso dos imóveis em prol do benefício à sociedade, instrumentalizando o Poder Público para reduzir o uso predatório da propriedade particular e a especulação com terras. Assim, entre outros mecanismos, o Direito reconhece a acessio possessiones e possibilita titular da posse contar o tempo de seus antecessores (CPC, art. 1.243), inclusive alienar o direito litigioso no curso do processo (CPC, art. 109, § 1º c/c art. 506), com a possibilidade de o adquirente intervir no processo e assumir, a partir do negócio celebrado com o transmitente, a posição de parte. (TJSC; APL 0001168-77.2014.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 13/10/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.

Princípio da fungibilidade que possibilita aplicação de outra modalidade. Requisitos do art. 1.242 do Código Civil delineados. Conjunto probatório que demonstra que os recorrentes estão na posse do imóvel, com justo título, animus domini e de boa-fé, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 10 anos. Reconhecimento da usucapião ordinária. Recurso provido. (TJSC; APL 0301081-25.2015.8.24.0006; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO E POSSE CONTÍNUA E DE BOA-FÉ POR 10 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da parte requerida. Alegada a ausência de justo título. Não acolhimento. Contrato de cessão de direitos do imóvel. Prova testemunhal que ratifica a existência de contrato de compra e venda do imóvel demandado. Inexistência de prova contrária. Parte autora que demonstrou exercer a posse do imóvel desde 2005 mediante o recolhimento do IPTU. Parte requerida que não logrou êxito em demonstrar atos de posse sobre o imóvel. Preenchidos os requisitos da usucapião. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001953-28.2019.8.16.0061; Capanema; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Não preenchimento dos requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva. Manutenção da sentença hostilizada. A pretensão autoral vem alicerçada na usucapião ordinária, regulada pelo artigo 1.242, caput, do Código Civil, a qual reclama, para a declaração de domínio, posse contínua, incontestada e com intenção de dono; transcurso do prazo prescricional aquisitivo, que no caso é de 10 anos; justo título; e boa-fé. No entanto, a parte demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos aludidos pressupostos (art. 373 do CPC), inclusive porque sobejam dúvidas quanto à existência de posse qualificada exercida pelos autores a ensejar a declaração do implemento da prescrição aquisitiva. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000042-38.2017.8.21.0153; Tucunduva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Pedido inicial de domínio pleno que engloba o eventual reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil do imóvel foreiro. Inobservância do pedido de citação do enfiteuta. Dispensa prematura da instrução probatória, sem análise do pedido de domínio útil; e, não oportunizando os autores de se desincumbirem do ônus da prova, mesmo restando questões fáticas a serem dirimidas, sobretudo, quanto à posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.242 do CC/2002. Nítido cerceamento do direito de defesa. Erro de procedimento configurado. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para citação do enfiteuta e instrução probatória pertinente. Recurso conhecido e provido. Doutrina e jurisprudência. Unanimidade. (TJAL; AC 0009928-87.2013.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 31/08/2022; Pág. 48)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.

Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público urbano ou rural. ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102, do CC/2002 -. Pedido inicial que se restringe a aquisição do domínio útil. No caso vertente, os autos demonstram que devidamente constituída a enfiteuse sobre o bem, o domínio útil foi alienado à parte autora, que totaliza 16 (dezesseis) anos de moradia habitual. Presença dos requisitos do art. 1.242 do CC/2002. Declaração de usucapião do domínio útil que fomenta apenas a substituição do enfiteuta pela usucapiente, sem qualquer prejuízo ao ente federativo. Precedentes do STJ e dessa corte. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0736266-52.2016.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 27/04/2022; Pág. 89)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Demonstrada a posse pacífica e ininterrupta por prazo superior a 10 anos, baseada em justo título e na boa-fé, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que declarou o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da ação de usucapião. 2) Não há interrupção do prazo para a prescrição aquisitiva se a ação de rescisão com pedido de reintegração de posse foi julgada improcedente. 3) Recurso não provido. (TJAP; AC 0029637-13.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 09/03/2022; pág. 53)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1242 C/C 2029 DO CC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARÓQUIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.

1. O legislador pátrio elencou, como requisitos da usucapião ordinária do artigo 1242, parágrafo único, do Código Civil, os seguintes: Posse ininterrupta, incontestada e de boa-fé; prazo de 5 anos; registro imobiliário posteriormente cancelado; estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico no imóvel. 2. Considerando que o atual Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, conclui-se que, no início de sua vigência, a posse ad usucapionem da autora, iniciada em novembro de 1997, já havia satisfeito o prazo de cinco anos previsto no artigo 1.242, parágrafo único. Assim, acrescendo-se o prazo adicional de dois anos a partir da vigência do Código Civil, nos termos do artigo 2.029, resulta no implemento do requisito temporal da usucapião ordinária em janeiro de 2005. 3. No caso em comento, não há notícia de que a posse da autora tenha sido interrompida, ou mesmo que tenha sido manifestada alguma oposição no prazo da prescrição aquisitiva. 4. Revestindo-se a escritura pública dos requisitos de validade e eficácia, mas tendo havido posterior cancelamento da matrícula imobiliária, cabível o ajuizamento da ação pretendendo obter a declaração de propriedade pela usucapião. 5. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a autora, MITRA ARQUIDIOCESANA DE Brasília, representante da PARÓQUIA SÃO Sebastião, logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade pela usucapião. Noutro giro, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a apresentar teses de defesa incoerentes entre si. 6. Eventual prática de transferir os imóveis por alvará no Setor Tradicional de Planaltina não acarreta convalidação da irregularidade formal, não implicando transmissão de propriedade. 7. Concluindo-se que o réu jamais ostentou justo título a subsidiar sua posse sobre o imóvel usucapiendo, pode ser considerado esbulho possessório o cercamento do lote efetuado em 2007, ocasião em que a autora já havia implementado os requisitos caracterizadores da aquisição da propriedade pela usucapião. 8. Apelo conhecido e provido. (TJDF; APC 00005.13-06.2008.8.07.0005; Ac. 141.8671; Quinta Turma Cível; Relª Desig. Desª Ana Cantarino; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Art. 1.242 do Código Civil exige para a hipótese de usucapião ordinária a prova mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, pelo prazo legal. 2. O fato de o imóvel usucapiendo encontrar-se localizado em loteamento irregular não impede a declaração de prescrição aquisitiva, uma vez que a usucapião, além de ser forma originária de aquisição de propriedade, não traz prejuízo à ordem urbanística, tampouco obsta a regularização da urbanização pelas autoridades competentes. Precedentes do STJ e do TJES. 3.Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0005819-11.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/05/2022; DJES 23/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECUROS NÃO CONHECIDOS.

1) Mais uma vez, o causídico peticionante apresenta peça impugnativa que não observa regras gramaticais mínimas (como a sequência lógica, a pontuação, dentre outras) e nem emprega técnica processual adequada. O patrono se limita a lançar ideias recortadas, como se o processo admitisse uma eterna flexibilização e como se fosse possível adequar suas peças ao que o Estado-juiz reputar necessário para a procedência da demanda que ajuizou. Acontece que o trabalho do advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, da CF/88), de modo que quando peticiona sem o mínimo compromisso com o estudo do direito que socorre à parte, não pode transferir para o Poder Judiciário o dever de transformar sua usucapião na modalidade que considere correta e nem de aguardar até que se complete o tempo exigido para a consolidação de uma ou outra forma de aquisição originária da propriedade. 2) O édito sentencial proferido pela Instância Primeva não mencionou, uma vez sequer, matéria relativa a ausência de justo título. Pelo contrário, as razões elencadas pelo magistrado para a improcedência da demanda foram: Inexistência de posse moradia (a obstar a concessão da usucapião especial urbana - art. 183, da CF/88), inexistência de posse trabalho (a obstar a concessão de usucapião ordinária pro labore - art. 1.242, parágrafo único, do CC/02) e não preenchimento do tempo necessário para a aquisição da propriedade em outras modalidades da usucapião (quer a ordinária - art. 1.242, caput; quer a extraordinária - art. 1.238, do CC/02). O apelo de Ana Maria, entretanto, não trouxe uma linha sequer acerca dos temas que ensejaram a improcedência do pleito inaugural, limitando-se a mencionar excertos teóricos acerca do justo título, em manifesta desconexão com a realidade endoprocessual. 3) Não houve impugnação concreta e específica das razões de decidir adotadas pelo magistrado e também não há demonstração coerente de eventual motivação fática ou jurídica que fosse capaz de alterar o resultado da contenda. 4) Agravo interno não conhecido. (TJES; AgInt-AP 0016727-80.2015.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/04/2022; DJES 13/05/2022)

 

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO. SUCESSÃO E ACESSÃO POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama atendido mesmo quando concisas as razões de recurso. Preliminar de inadmissão rejeitada. 2. O reconhecimento de sucessão e acessão possessórias não prospera na espécie, a começar pela impossibilidade de ter-se por exclusiva a transmissão operada nos termos dos artigos 1784 e 1791 do Código Civil em favor da mãe da recorrente, diante da pluralidade de herdeiros necessários da matriarca (avó). A fruição do bem com ânimo de dono pela mãe e, depois, pela filha, não restou demonstrada a contento, de modo a permitir a invocação do disposto no artigo 1243 do diploma civil. 3. Considerado o intervalo temporal de posse exclusiva mencionado pela autora, ora recorrente, deflagrado em 2009, e o fato do ajuizamento da presente demanda ter se dado em 2012, tendo havido em seu bojo oposição à pretensão aquisitiva (afastando, no entender deste orgão julgador, a tese de que prazo implementado no curso da ação de usucapião pode ser computado em favor do autor), desatendido resta o requisito temporal exigido por quaisquer das modalidades de usucapião previstas entre os artigos 1238 e 1242 do Código Civil e acertado se afigura o comando sentencial que rechaçou a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018748-23.2012.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A ação reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: A titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa. 2. Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela parte requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3. A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel. 4. É assegurado aos possuidores de boa-fé o direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias, até o ressarcimento pelo seu valor, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. É possível ao réu arguir o instituto da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, devendo, todavia, comprovar os elementos que assistem ao instituto. 6. O reconhecimento da usucapião ordinária do artigo 1.242 do Código Civil requer a presença de justo título, o que não se observa na espécie. 7. Inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, pois o possuidor não comprovou o lapso temporal exigido. 8. Restando sucumbente a parte ré, deve arcar com os ônus de sucumbência. 9. Ante o provimento do primeiro apelo, a fim de julgar procedente o pedido exordial, resta prejudicada a análise do segundo, cujo objeto limita-se ao afastamento da sucumbência recíproca. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO; DAC 0392308-02.2012.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 13/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 4269)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.242, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, motivo pelo qual resta precluso o direito de o 1º apelante suscitar a incorreção da certidão que atestou a intempestividade de sua contestação, pois deixou para se insurgir quanto a este ponto apenas na apelação cível, por ter a sentença lhe resultado desfavorável. Além disso, não se constata prejuízo à sua defesa, porquanto as teses suscitadas na contestação são idênticas às do apelo, ora devidamente analisado por esta Corte Revisora. II. De acordo com o entendimento do STJ e com o art. 457, § 1º, do CPC, a arguição de incapacidade, impedimento ou a suspeição da testemunha deve ser alegada no ato, ou seja, entre a qualificação desta e o início de seu depoimento, e não nas alegações finais, estando precluso o direito de os 2 os apelantes contraditarem uma das testemunhas arroladas pelos recorridos. III. Para a configuração da usucapião ordinária é preciso a comprovação da posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos, o qual poderá ser reduzido para 05 (cinco), se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro cartorário cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. lV. Estão preenchidos os requisitos do justo título e da boa-fé, pois, inexistindo averbação do pedido de anulação nas matrículas dos bens, protocolado 08 (oito) anos após a adjudicação, não haveria motivos para que a cadeia de adquirentes, com títulos formalmente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, suspeitassem de irregularidades na carta de adjudicação, ou que os possuidores anteriores não detinham a condição de legítimos proprietários, ignorando totalmente o vício ou obstáculo que lhe impediam de adquirir a coisa. V. Na hipótese, constata-se que os recorrentes nunca opuseram medida judicial ou extrajudicial em face dos ocupantes dos imóveis em discussão, restando implementados mais de 10 anos de posse contínua e incontestada, somando-se as posses anteriores desde a expedição da Carta de Adjudicação até o registro de sua nulidade na matrícula dos bens, resta patente a satisfação do requisito temporal exigido pela Lei subjetiva. VI. Desprovidos os apelos, majora-se a verba honorária em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DAC 0260565-12.2013.8.09.0115; Orizona; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 11/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 546)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA.

1. Restando evidenciados os requisitos da ação reivindicatória, assim a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2. Não comprovado o exercício da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal estabelecido nos arts. 1.238 e 1.242, do Código Civil, a improcedência do pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária/ordinária, por ausência de comprovação dos requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, é providência impositiva. 3. Inexistindo comprovação, de modo eficaz e incontroverso, dos prejuízos materiais sofridos e dos lucros cessantes, não há se falar em condenação a esse título. 4. Embora seja possível a condenação à restituição dos aluguéis auferidos, quando demonstrados os pressupostos para a procedência da reivindicatória e a fim de se evitar enriquecimento ilícito pelo uso e gozo da propriedade alheia, a realização de perícia se revela imprescindível, a fim de se constatar a quantia do aluguel do imóvel, levando-se em conta a realidade do mercado imobiliário local e o valor médio de locação de imóvel semelhante. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJGO; AC 0030790-34.2016.8.09.0016; Barro Alto; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 07/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 2928)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PROVADOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restando comprovado pelos documentos que integram o acervo probatório dos autos que o autor/apelado exerceu posse mansa e pacífica com animus domini no imóvel objeto da lide, pelo tempo exigido em Lei, além de não haver nenhum indício da existência de ato desabonador de sua posse, configura-se o seu direito em ter reconhecida a prescrição aquisitiva do bem imóvel em questão. Assim, há de se confirmar a sentença de procedência, visto que vez preenchidos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0472512-71.2014.8.09.0171; Iaciara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 4097)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

O usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse qualificada por período de tempo determinado pela Lei, devendo, no caso do ordinário, ser demonstrados os requisitos do art. 1.242 do Código Civil. Não evidenciada nos autos a posse da parte requerente com animus domini e sem oposição pelo período determinado pela legislação, deve ser negado o pedido de declaração da propriedade por meio do usucapião. Os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, primeira base de cálculo a ser observada no seu arbitramento. (TJMG; APCV 5025537-74.2018.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A aquisição do bem imóvel por meio da usucapião ordinária depende da comprovação concomitante da posse exercida por, no mínimo, 10 (dez) anos, com animus domini, de forma contínua e inconteste, bem como a existência de justo título e boa-fé. Já a usucapião extraordinária se dá nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual lhe adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com animus domini. Consoante doutrina, a posse é um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, sendo que a comprovação, seja de sua existência, seja de sua pacificidade, demanda verificação abrangente. Indemonstrados os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião. (TJMG; APCV 0136121-55.2014.8.13.0471; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 21/09/2022; DJEMG 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA, PACÍFICA, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ POR DEZ ANOS. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX-TUNC. SENTENÇA REFORMADA.

Para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, a parte deverá comprovar a posse mansa e contínua, com animus domini, fundada em justo título e boa-fé, durante 10 (dez) anos. A sentença de usucapião tem natureza declaratória e não constitutiva e, por esse motivo, não constitui a propriedade em favor do possuidor, mas apenas declara a ocorrência da aquisição pelo decurso do tempo. Sendo assim, o imóvel objeto de usucapião é adquirido no momento em que o possuidor preenche os requisitos legais para tanto e não na data da sentença proferida na ação de usucapião. (TJMG; APCV 0018882-77.2013.8.13.0693; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. BEM PÚBLICO. ÁREA INSTITUCIONAL DE LOTEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Dispõe o artigo 1.242 do Código Civil de 2002 que adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. Incide prescrição aquisitiva de lote remanescente de loteamento aprovado pelo Município, se não comprovado o alegado fato impeditivo de se tratar de área institucional, sujeita a seu domínio, após o transcurso do exercício da posse além do prazo prescricional, com recolhimento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana e transmissão do direito possessório, com ânimo de dono. (TJMG; RN 0206000-59.2010.8.13.0223; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 13/09/2022; DJEMG 16/09/2022)

 

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