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Art 1243 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigosantecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto quetodas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e deboa-fé.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSE PRECÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEI Nº 6.766/79. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 1º C/C ART. 506 AMBOS DO CPC. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL. CITAÇÃO REGULAR DOS CONFRONTANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E AS QUESTÕES URBANÍSTICA-AMBIENTAL DEVEM SER TRATADAS SOPESAMENTE E COM PONDERAÇÃO. A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO IMPEDE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO SOLO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA Nº 1025 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). (STJ, RESP nº 1.818.564/DF) 2. A função social da propriedade é princípio jurídico que busca dar utilidade social ao uso dos imóveis em prol do benefício à sociedade, instrumentalizando o Poder Público para reduzir o uso predatório da propriedade particular e a especulação com terras. Assim, entre outros mecanismos, o Direito reconhece a acessio possessiones e possibilita titular da posse contar o tempo de seus antecessores (CPC, art. 1.243), inclusive alienar o direito litigioso no curso do processo (CPC, art. 109, § 1º c/c art. 506), com a possibilidade de o adquirente intervir no processo e assumir, a partir do negócio celebrado com o transmitente, a posição de parte. (TJSC; APL 0001168-77.2014.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião extraordinário. Extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse de agir. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 e art. 1.243, do Código Civil. Recurso da autora. Sentença que não considerou o período da posse antecedente para alcançar o requisito temporal. Vínculo familiar desnecessário. Inteligência do art. 1.207 do Código Civil. Sucessor singular que adquiriu o bem mediante contrato de compra e venda. Período anterior que deve ser considerado na análise da pretensão autoral. Reforma da sentença para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200721367; Ac. 34223/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

I. Utilização da posse dos antecessores na contagem do prazo para a usucapião. Impossibilidade. Não comprovação da natureza das posses anteriores. Os elementos fáticos e probatórios dos autos não comprovam a natureza da posse de todas as pessoas que adquiriram o imóvel, por meio de cessão de direitos, pelo prazo de 15 (quinze) anos, como legalmente exigido para a configuração da usucapião extraordinário, o que impossibilita a soma das aludidas posses, ao teor do art. 1.243 do Código Civil. II. Usucapião extraordinário. Requisitos não preenchidos para a prescrição aquisitiva do imóvel. Sentença reformada. Em não sendo demonstrado pela parte autora/apelada o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial da ação de usucapião extraordinária. III. Inversão dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, caberá ao autor/apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 5447030-26.2017.8.09.0011; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7568)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL CONTÍGUO A FAIXA DE DOMÍNIO DO DNIT. ÁREA NON AEDIFICANDI. BEM USUCAPÍVEL. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO RECONHECIDA.

À luz do art. 1.238, do CC/2002, são requisitos cumulativos para que seja declarada a usucapião extraordinária posse contínua e incontestada, a intenção e a atuação como se dono fosse (animus domini), e o prazo de 15 anos. Por exigir o transcurso de um prazo mais alongado, essa modalidade dispensa, em contrapartida, o título e a boa-fé, de modo que qualquer ato que conteste ou questione a posse pode interromper sua continuidade e, por consequência, o prazo para a prescrição aquisitiva. - Sobre o preenchimento do requisito temporal, o art. 1.243, do CC/2002, admite a denominada acessio possessionis, pela qual o possuidor, na contagem do tempo exigido para a usucapião, poderá acrescentar à sua posse o tempo de posse exercido por seus antecessores, desde que todas tenham sido contínuas e pacíficas. Assim, na transmissão da posse a título singular por ato inter vivos, o sucessor mantém os direitos e obrigações do sucedido. - A faixa de domínio consiste na base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, representando área que deverá integrar a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, mediante indenização e transferência da titularidade para o ente estatal responsável pela viabilização da obra a ser empreendida. Já a faixa não edificável não é objeto de desapropriação mas de limitações administrativas para adequar a propriedade ao atendimento de sua função social e dos interesses da coletividade, de modo não ensejam (em regra) indenização em favor do titular da propriedade. Assim, a faixa não edificável não integra a área de domínio do ente público e, portanto, pode ser objeto de usucapião, sem prejuízo de eventual sujeição a limitações administrativas. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel contíguo à faixa de domínio do DNIT, em que se encontra localizada linha férrea sob sua responsabilidade. O fato de o imóvel estar localizado em área non aedificandi não impede a aquisição originária da propriedade. - Os autores demonstraram o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, e como se donos fossem, por período superior a 15 anos, considerando-se a soma das posses de seus antecessores, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a usucapião extraordinária do imóvel. - Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001494-57.2018.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 30/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.

Prescrição aquisitiva configurada em favor do autor/ apelado. A prova produzida nos autos é suficiente para preencher os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. No presente caso, tanto a prova documental quanto a testemunhal convergem no sentido de demonstrar que o apelado detém a posse do imóvel usucapiendo. Parte apelante que não anexou nenhum documento que comprove a sua posse sobre o imóvel, limitando-se a contestar os documentos anexados pelo apelado. O instituto da acessio possessionis (possibilidade legal de soma da posse), previsto no art. 1.243 do CC/2002, é possível na situação em análise, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para que a posse do possuidor antecessor seja somada com a do possuidor sucessor, a fim de alcançar o lapso prescricional aquisitivo estabelecido pelo art. 1.238 do CC/2002. Honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0715630-65.2016.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/09/2022; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 66855-10.2017.8.06.0167. TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação civil (fls. 312/321) interposta por Maria liana de Souza Santos e expedito Pereira dos Santos filho, contra a sentença proferida pelo MM juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de sobral-CE, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária conexa à ação possessória de nº 0066855-10.2017.8.06.0167, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo ocorrido em favor doa autores o fenômeno da usucapião, fundamentando tal direito nos art. Os art. 1.238, 1.241 e art. 1.243 do Código Civil/2.002, atribuindo-lhe a propriedade do imóvel residencial situado na rua monsenhor José Ferreira (antiga rua do feijão), 110, centro, sobral-CE, sendo a área construída da casa de 95,84 m², conforme descrito no memorial descritivo de fl. 44 e 47. 2. Determinado ainda que, "(…) após o trânsito em julgado e após conduzido aos autos o memorial descritivo do imóvel usucapiendo (casa residencial dos autores), expeça-se mandado para matrícula e registro do imóvel ao cartório de registro de imóveis com atribuição para o ato nesta Comarca, devendo dele constar expressamente o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.257/2001: "o autor terá os benefícios da justiça e da Assistência Judiciária Gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis". Proceda-se ao desapensamento da ação 66855-10.2017.8.06.0167.3. Inconformados com a decisão do juiz de piso, os apelantes interpuseram o presente recurso alegando que já detém a posse do imóvel onde residem, objeto da lide, pelo período necessário a aquisição da propriedade, considerando que já estavam na posse há mais de 34 (trinta e quatro) anos, desde de 1981, como também do terreno vizinho, criando animais para sua subsistência, ou seja, serviços de caráter produtivo, portanto, demandam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a usucapião também sobre o terreno vizinho ao imóvel usucapido. 4. Cinge-se que, muito embora, os apelantes alegarem que detinham a posse ad usucapionem do imóvel onde residem, situado à rua monsenhor José Ferreira, 110, centro, sobral-CE, a qual foi julgada procedente a ação de usucapião sobre este imóvel, o juiz ad quo julgou improcedente o pedido relativo a posse do terreno vizinho ao imóvel usucapido, visto que, na ação conexa a está de reintegração de posse nº 66855-10.2017.8.06.0167, foi proferida sentença pelo mesmo juízo, já transitada em julgado, deferindo a reintegração de posse pela apelada do citado terreno. 5. Pois bem. Destarte as alegativas dos apelantes, imperioso ressaltar que a posse do terreno reclamado, foi objeto ação de reintegração de posse nº 66855-10.2017.8.06.0167, transitada em julgado, em que foi deferida a reintegração de posse pela ora apelada, portanto, operou-se o instituto da coisa julgada. Nesse sentido, o instituto da coisa julgada traz a noção de que em determinado momento o processo finda, em decorrência do princípio da segurança jurídica que é dada aos julgados. No nosso ordenamento jurídico, a coisa julgada encontra guarida no art. 502 e seguintes, do CPC, na espécie, mais precisamente no art. 508, conceituando que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. "6. Por todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, a manutenção da sentença de piso, é medida que se impõe, vez que proferida em consonância com a Lei e jurisprudências dos tribunais pátrios. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0054672-12.2014.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 31/08/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 126)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LAPSO TEMPORAL E POSSE DOS ANTECESSORES. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Destaca-se que o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim. Isso porque, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no art. 2.028 do CC/02. 2. Os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária são: A) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; b) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com animus domini; c) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de 20 (vinte) anos; d) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção (de forma contínua) e sem oposição (de forma mansa e pacífica) e e) independentemente de justo título e boa-fé. 3. Com a análise das provas então produzidas, denota-se que a parte recorrente não preencheu os requisitos para aquisição originária da propriedade. A fragilidade da prova testemunhal produzida foi adequadamente demonstrada na sentença. As testemunhas ouvidas, conquanto tenham demonstrado que os recorrentes adquiriram o imóvel entre 2007 e 2008, estão diretamente ligadas ao contrato de compra e venda firmado com o recorrente. 4. Ademais, os fatos e marcos temporais destacados dentro desse período encontram-se dissonantes da realidade, inclusive com o suposto possuidor anterior afirmando que em outros momentos pessoas o importunaram alegando serem proprietárias do imóvel. Em outra partida, a existência de prova testemunhal alegando uma possível venda deste bem em 2003 ou 2004 para terceiro, põe em conflito o prazo temporal exigido para a usucapião pretendida. 5. Ainda que aceita a accessio possessionis, a teor do art. 1.243 do Código Civil, somando-se a posse de seu antecessor, não existe prova do animus domini deste, muito menos a comprovação do lapso temporal para usucapião extraordinária, consoante requer a parte recorrida. 5. Apesar de juntarem aos autos contas de consumo de energia elétrica somente na audiência de instrução, tal documento não tem o condão de, por si só, induzir o reconhecimento do exercício da posse, muito menos se esta é qualificada (ad usucapionem). 6. Havendo o embate probatório documental, a prova oral deverá ser forte o suficiente para não acarretar dúvidas, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo incapaz de assegurar o preenchimento dos requisitos legais exigidos, conforme atestado em sentença. Tese recursal rejeitada. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0000400-63.2008.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 182)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. SOMATÓRIA DAS POSSES. AUTORIZAÇÃO. ART. 1.243, DO CC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E PRAZO DE QUINZE ANOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I - Trata-se de apelação cível, fls. 238/247, interposta contra a r. Sentença de fls. 216/219, prolatada pelo juízo da 2ª vara da Comarca de trairi, que julgou improcedente a presente ação de usucapião extraordinária, por entender inviável a declaração de usucapião diretamente para a empresa demandante, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos. II - O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores expostos na norma de regência, qual seja do art. 1.238, do Código Civil. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em Lei, que, na espécie, é de quinze anos. III - No caso, entendo que, pela prova dos autos, há motivos para a reforma da sentença, que apenas se ateve, para julgar improcedente a ação, à interpretação errônea dos dizeres de uma única testemunha, desprezando os demais documentos constantes dos autos, que bem ratificam o direito alegado pela empresa apelante, dentre os quais escrtirura de compra e venda e declaração de posse, emitida pelo 2º ofício da coamarca de trairi - CE, bem como do depoimento das demais testemunhas ouvidas em juízo. lV - No que concerne ao prazo, diga-se restar autorizada a somatória da posse anteriormente exercida. Versa o art. 1.243, do Código Civil, que "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Na hipótese, verifica-se da detida análise dos autos que o autor pretende usucapir uma área total de 5.052,82 m², e que observando-se da cadeia sucessória constata-se que o exercício da posse ultrapassa os 15 (quinze) anos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, já que a primeira aquisição dos imóveis data do longínquo ano de 1999, transmitido-se aos sócios da empresa no ano de 2010, sendo integralizada ao capital da recorrente no ano de 2014, através do respectivo aditivo ao contrato social (fls. 11/25). Diga-se que a ausência de inscrição do imóvel foi comprovada por certidão negativa do cartório, anexada aos autos pelo recorrente à fl. 205. V - Assim, considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, e à míngua de qualquer prova em contrário, desde a data da primeira transmissão (1999), perfez-se o requisito necessário à configuração da prescrição aquisitiva quanto ao imóvel descrito nos autos do processo em referência. VI - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. (TJCE; AC 0009739-90.2015.8.06.0175; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 21/06/2022; DJCE 24/06/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE. DOCUMENTO ILEGÍVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível manejada contra sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Comarca de aracati/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião extraordinária proposta pela apelante e ajuizada em desfavor do apelado. O juízo a quo entendeu que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 2. O ponto central da quizila consiste em decidir se a recorrente logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do bem litigioso, na medida em que o juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que não houve comprovação do exercício da posse ad usucapionem. 3. Estabelecida essa premissa, é curial assentar também que o ônus probandi de demonstrar irrefutavelmente o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade incumbe a parte autora, mormente a regra insculpida no inciso I do art. 373 do estatuto de ritos. 4. A apelante sustenta na inicial que adquiriu a posse sobre o imóvel usucapiendo através de uma cessão dos direitos de posse ocorrida em 15/06/2009 da antiga possuidora, a empresa carcinicultura gavião Ltda. , que, a seu turno, adquiriu a posse em 29/07/2004 dos antigos possuidores José Ribeiro de Almeida e sua esposa zira Maria felismino também através de uma escritura de cessão dos direitos de posse haja vista estes últimos estarem na posse desde a década de 1980. Outrossim, com base nessa tese exposada na peça gênese, a autora requesta a aquisição originária da propriedade através da usucapião. 5. Sucede que os únicos elementos de prova colacionados aos autos para comprovar a alegação são os documentos de fls. 49/53 os quais não têm o condão de amparar o pleito autoral. O primeiro deles (fls. 49/50) supostamente é a cessão de posse efetuada pelos primeiros possuidores (José Ribeiro de Almeida e sua esposa zira Maria felismino) para a segunda (carcinicultura gavião Ltda. ). Diz-se "supostamente" porque o referido documento está completamente ilegível e é insuscetível de confirmar a tese da promovente. 6. Tal ilegibilidade é reconhecida pela própria apelante no seu arrazoado que atribui a falha à secretaria do juízo no ato da digitalização. Ocorre que a matéria resta preclusa uma vez que foi dada a oportunidade da recorrente produzir provas e esta quedou-se inerte sem trazer aos autos o mesmo documento, o que poderia ter sanado o vício. 7. Nessa ordem de ideias, a conduta da apelante acabou por fulminar a tese da acessio possessionis, na medida em que a cadeia sucessória da posse permitida pelo art. 1.243 do Código Civil e invocada como causa petendi da demanda restou quebrada sem a imprescindível demonstração pela autora. 8. É cediço que a posse, malgrado tutelada pelo direito, em sua natureza ontológica constituiu uma situação de fato por meio da qual uma pessoa que pode ou não ser proprietária exerce sobre um bem atos e poderes através dos quais a conserva e defende. Destarte, sendo a posse uma situação de fato, não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença apenas para conceder o pedido de gratuidade da justiça. (TJCE; AC 0010764-97.2020.8.06.0035; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 08/03/2022; DJCE 14/03/2022; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO. IRELEVÂNCIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IRDR Nº 8 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, de bem imóvel sem matrícula individualizada, integrante de área pendente de regularização. 2. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos, quais sejam: A posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 3. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono, no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 4. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 5. De acordo com a regra prevista no art. 1238 do Código Civil aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. 5.1. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos nos caso em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil). 5.2. Ademais, com a finalidade de somar o tempo exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar ao tempo de sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). 6. Caso em que a cadeia possessória demonstrada nos autos foi iniciada, de modo ininterrupto e sem oposição, no ano de 1988. 6.1. Registre-se também que a ação de usucapião foi ajuizada aos 4 de maio de 2017, o que demonstra claramente já ter transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a caracterização da usucapião. 7. O fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos. 8. A regra prevista no art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil, preceitua que com a publicação do acórdão paradigma proferido no âmbito do julgamento de Recurso Especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 8.1. Aplicação da tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 8 por este Egrégio Tribunal de Justiça e confirmada por ocasião do julgamento do Tema 1025 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Reconhecida a legitimidade da usucapião o registro imobiliário subsequente fica sujeito ao cumprimento dos demais requisitos legais de regência. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00038.60-32.2017.8.07.0005; Ac. 142.9100; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO. IRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, de bem imóvel sem matrícula individualizada, integrante de área pendente de regularização. 2. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos: A posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 3. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono, no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, defeitos e questionamentos. 4. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 5. De acordo com a regra prevista no art. 1238 do Código Civil aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. 5.1. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos nos caso em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil). 5.2. Ademais, com a finalidade de somar o tempo exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar, ao período de sua posse, a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). 6. Caso em que a cadeia possessória demonstrada foi iniciada de modo ininterrupto e sem oposição no ano de 1982. 6.1. Registre-se também que a ação de usucapião foi ajuizada aos 8 de novembro de 2019, o que demonstra claramente já haver transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a caracterização da usucapião. 7. O fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos. Precedentes (IRDR nº 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça e Tema 1025 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 8. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07112.39-70.2019.8.07.0018; Ac. 140.9096; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

1. Por se cuidar de ação reivindicatória, um dos seus requisitos essenciais é a prova do domínio, de modo que a validade do título apresentado afeta incidentalmente a procedência da ação. Ademais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça considera que a nulidade absoluta do negócio jurídico pode ser apreciada de ofício justamente por se tratar de vício insanável. No caso concreto, a abertura de oportunidade para o apelante se manifestar seria inútil. Assim, e em observância ao artigo 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que cumpre ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de assegurar a celeridade processual, não resta configurado, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Preliminar rejeitada. Mérito 2. A ação reivindicatória possui como fundamento, o domínio, de modo que a usucapião, por ser modalidade de aquisição originária do domínio, pode ser arguida como matéria de defesa. 3. Há muito o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (cum animo domini). Nesse sentido, o simples recibo de compra e venda não pode ser considerado como justo título. 4. Afastado o reconhecimento da usucapião ordinária, remanesce a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, eis que esta foi reconhecida pelo magistrado a quo. Salienta-se, primeiramente, a inaplicabilidade do artigo 1.243 do Código Civil, pois embora o recorrido tenha demonstrado a posse dos seus antecessores, bem como que estas foram contínuas e pacíficas, todas foram adquiridas e repassadas mediante singelo recibo de compra e venda, que não constitui justo título, de modo que inviável reconhecer o acréscimo à sua posse. 5. Em que pese o recibo de compra e venda não se revestir do caráter de justo título não se configurou na hipótese, este, em conjunto com o arcabouço probatório, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, demonstram que o recorrido se imitiu na posse do bem na data nele constante, 17.08.1992, e, desde então, agiu com animus domini, inclusive construindo no lote de terras uma casa para servir como sua moradia. 6. No caso em apreço, antes de completar o prazo previsto no artigo 550 do CC/16, aplicável na hipótese, mais precisamente em 28.03.2007, o recorrido foi notificado extrajudicialmente pelo apelante, proprietário registral do bem, mediante oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para desocupar o imóvel, em razão da sua aquisição, em dezembro de 2006, da então proprietária, Sra. Vanilza Aparecida Santana de Oliveira. Referida notificação interrompeu a posse mansa e pacífica exercida até então pelo apelado, e por consequência, o prazo da prescrição aquisitiva. Desta feita, falta ao recorrido requisito essencial para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, concernente à posse mansa e pacífica pelo prazo estabelecido em Lei, motivo pelo qual merece reforma a r. Sentença no que concerne ao reconhecimento da usucapião em favor do apelado. 7. Não obstante, a r. Sentença primeva julgou improcedente a pretensão autoral não apenas com base na alegação de prescrição aquisitiva, mas também com fulcro na constatação de nulidade absoluta do negócio jurídico originário, que conferiu a propriedade registral do bem à Sra. Vanilza Aparecida Santana de Oliveira, sendo que, por essa razão, o magistrado a quo reconheceu, por consequência, a nulidade do negócio jurídico realizado entre esta e o apelante. E, nesse sentido, embora o apelante tenha suscitado a violação ao princípio do contraditório por não ter sido oportunizada a sua oitiva quanto ao ponto antes da prolação da sentença, não rechaçou, no bojo de seu recurso, o mérito da nulidade apontada, motivo pelo qual, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, e tendo em vista que a nulidade do negócio jurídico obsta a aquisição da propriedade do imóvel pelo apelante, é patente a necessidade de se manter a sentença de improcedência da ação reivindicatória. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0003019-36.2007.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/02/2022; DJES 09/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: Omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A despeito de afirmar contradição na conclusão a que chegou esta egrégia Câmara Cível sobre o não cumprimento do prazo legal para a prescrição aquisitiva do imóvel diante do reconhecimento do fenômeno da acessio possessiones, os embargantes almejam apenas a rediscussão do julgado. Isto porque, foi asseverado expressamente no voto de relatoria a inaplicabilidade do artigo 1.243 do Código Civil, pois embora os autores tenham demonstrado a posse dos seus antecessores, bem como que estas foram contínuas e pacíficas, todas foram adquiridas e repassadas mediante singelo recibo de compra e venda, que não constitui justo título, de modo que inviável reconhecer o acréscimo à sua posse. 3. Assim, considerando que os embargantes se imitiram na posse do bem em 17.08.1992 e que em 28.03.2007 foram notificados extrajudicialmente pelo embargado, proprietário registral do bem, mediante oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para desocupar o imóvel, concluiu-se que falta aos recorridos requisito essencial para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, concernente à posse mansa e pacífica pelo prazo estabelecido em Lei. 4. Denota-se, assim, que a matéria suscitada fora devidamente analisada e claramente decidida, evidenciando-se, in casu, a tentativa de reexame do entendimento desta colenda Câmara Cível. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0002680-77.2007.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/02/2022; DJES 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. IMPEDIMENTOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.

I. Nos termos art. 1.238 do CC/2002, a usucapião extraordinária exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. II. Sendo a usucapião efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, por ser condição indispensável à aquisição da propriedade. III. Consoante preleciona o artigo 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1242, com justo título e de boa. Fé, não sendo este o caso dos autos, uma vez que todas essas demandas envolvendo o imóvel demonstram que a parte contrária tenta reaver o bem, de modo que a posse não é mansa, pacífica e com animus domini. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0074666-36.2013.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 08/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 6340)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. NARRATIVA EXORDIAL COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, COM MERAS NEGATIVAS ABSTRATAS, SEM MENÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária, modalidade discutida nos presentes autos, são: A posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo esse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. A documentação que instruiu a exordial demonstrou a narrativa ali empreendida, na linha de que a posse do imóvel usucapiendo, mansa, contínua e pacífica desde 1995 totalizando, até a data da propositura da demanda, 23 (vinte e três) anos fora transmitida à parte autora, em dezembro/2017, nestes mesmos termos (artigo 1.243 do Código Civil). 3. O animus domini, por outro lado, é evidente, tanto assim que o imóvel fora vendido por duas vezes pelos possuidores prévios, tendo a autora/apelada sido a segunda adquirente e a terceira possuidora, condutas estas que evidenciam, de maneira muito clara, o referido pressuposto legal, até porque se não houvesse tal intento, o bem nem sequer teria sido, por mais de uma ocasião, alienado. 4. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, insta explicitar que a prova oral tomada apenas corroborou a narrativa da autora/apelada, mormente quanto ao fato de que o imóvel vem sendo possuído, ao menos desde 1994, de maneira ininterrupta, mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição por parte da empresa ré, ora apelante. Aliás, a própria fatura de água e esgoto, em nome de um dos possuidores prévios, reforça esta intelecção. 5. A autora se desincumbiu, a contento, dos seus encargos sucumbenciais, tendo demonstrado suas alegações tanto por intermédio das provas documentais que acompanham a petição inicial, quanto pelo teor da prova oral tomada, ao passo que a ré, além apresentar, no apelo sub examine, razões absolutamente genéricas, com negativas gerais e abstratas, não foi capaz de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da demandante. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5568143-09.2018.8.09.0076; Iporá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 28/06/2022; DJEGO 01/07/2022; Pág. 2530)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SOMA DAS POSSES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

O possuidor pode agregar à sua posse aquela exercida pelo anterior possuidor do imóvel usucapiendo, a fim de completar o prazo legal exigido, nos termos do que preceitua o art. 1.243 do CC/2002.. Não comprovada a posse anterior exercida pelos antecessores, tampouco a posse exercida pelo autor, e ainda os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião ordinária pretendida, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG; APCV 0130634-89.2013.8.13.0261; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGADA POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA. SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL LEGAL. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No caso concreto, analisando as razões recursais, é possível, sim, extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. A ação de usucapião demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em Lei. Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, para o fim de contar o tempo exigido por Lei, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Na hipótese, entretanto, o apelante não logrou êxito em comprovar acessio possessionis suficiente ao preenchimento do requisito temporal da usucapião. Outrossim, nada mais foi comprovado, seja através de documentos ou provas permitidas. Não decorrido o prazo exigido para usucapião, que é de 15 (quinze) anos, na forma do artigo 1.238, do Código Civil, a sentença de improcedência não merece reparos. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0827838-47.2015.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/09/2022; Pág. 98)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.243, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO DE USUCAPIR POR SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Embora plenamente possível a soma da posse do atual possuidor com a de seu antecessor, por meio do instituto da accessio possessionis, é imperiosa a demonstração da presença dos demais requisitos legais da usucapião também quanto às posses anteriores. O sopesamento das provas se encontra dentro do juízo discricionário do magistrado, que o fará de acordo com seu livre convencimento motivado. Portanto, correto o posicionamento do juiz que rejeitou o pleito autoral, tendo em vista que as declarações com firma reconhecida dos antigos possuidores confirmam, até certo ponto, somente a celebração de negócios jurídicos envolvendo o imóvel usucapiente, mas não comprovam a posse direta daqueles, os quais afirmaram terem feito permuta e venda do terreno, mas nada relataram sobre o animus domini ou sobre o terem efetivamente utilizado para moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo, como exige a Lei. (TJMS; AC 0800578-41.2019.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 20/09/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. BEMIMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A ação de usucapião extraordinária estipula o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em Lei. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 do Código Civil, com justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1243 do Código Civil. Na hipótese destes autos, o apelante não logrou êxito ao comprovar, através dos documentos carreados ao feito, que no período legalmente exigido para a aquisição do imóvel (20 anos), tenha exercido a posse mansa e pacífica do imóvel discutido, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência do pedido. Assim, ausente requisito subjetivo previsto para a usucapião extraordinária, ou seja, a posse com ânimo de dono, porquanto configurada a mera detenção do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0001218-50.2011.8.12.0040; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 02/09/2022; Pág. 264)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÂNIMO DE DONO. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O artigo 1.243, do Código Civil permite a soma da pos. se dos antecessores com a do novo possuidor para o cálculo da prescrição aquisitiva. Ainda que se reconheça ter havido mera permissão ou tolerância, o que não restou suficientemente comprovado, deve ser aplicado o instituto da supressio. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800144-49.2019.8.12.0006; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 17/08/2022; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REJEITADA.

Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da ré, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na contestação da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPROVADOS. SOMA DE POSSES ENTRE ANTECESSORES E SUCESSORES. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. VALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE POSSE. POSSES ANTECEDENTES QUE TÊM A MESMA NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em qualquer modalidade de usucapião, são três os requisitos essenciais a serem observados: o tempo, a pose mansa e pacífica e o animus domini. O artigo 1243 do Código Civil de 2002, correspondente ao artigo 552 do Código Civil de 1916, estabelece que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, como no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito dos autores, especificamente, o animus domini sobre o bem usucapiendo e também o tempo ininterrupto da posse, indispensável à concretização da usucapião, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aquisição da propriedade pela usucapião. Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS; AC 0806968-07.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 08/03/2022; Pág. 213)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTRIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Compete ao autor da ação de usucapião a constituição do seu direito nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo incontroverso a existência de sua posse mansa e pacifica pelo período de 15 anos, e rigor é a procedência da ação de reconhecimento de domínio proposta. Possível se apresenta que na posse do autor seja adicionada as posses de seus antecessores para cumprimento do prazo estabelecido à formação da usucapião extraordinário. E, se provados os requisitos prescritos, o recurso é conhecido e provido para reconhecimento do direito do autor usucapir o imóvel e cuja decisão servirá de expediente para que, junto ao CRI competente, adquira o direito de propriedade em relação ao imóvel objeto da demanda, arcando o autor com o pagamento dos impostos e demais emolumentos para concretização do ato. Inverte-se o ônus da sucumbência. (TJMT; AC 0002453-43.2009.8.11.0010; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 06/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES. CONTRATO DE POSSEIROS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE CONTRATUAL NÃO IMPEDE A APRECIÇÃO DA POSSE EXERCIDA. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM A POSSE ALEGADA. POSSE QUE PODE SER CEDIDA PELO ANTECESSOR PARA O FIM DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONTESTAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO CONTABILIZADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA VERANEIRO. IMÓVEL SITUADO NA PRAIA. IRRELEVÂNCIA DE MORADIA HABITUAL. POSSE EXERCIDA COMO SE FOSSE PROPRIETÁRIO. EDIFICAÇÃO SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreendem o exercício da posse pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, o que efetivamente é vislumbrado no presente caso. - Verificando-se que a posse afirmada pelo autor lhe foi cedida por antecessores e, diante desse fato, somada todas ao lapso temporal de trâmite da ação, atinge-se o lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. - Ademais, o fato de o autor, como também os posseiros anteriores, não utilizarem o bem como moradia habitual, imóvel de veraneiro, não impede o pedido de usucapião na modalidade extraordinária, porquanto somente se exige o exercício de posse com ânimo de dono. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RELEVANTES REFLEXOS AO DESFECHO FINAL DO FEITO. - O provimento do recurso interposto pelo autor, que confere relevantes reflexos ao desfecho final atribuído ao feito, impõe a redistribuição do ônus da sucumbência, a fim de melhor retratar a medida de êxito das partes litigantes. Apelação Cível provida. (TJPR; ApCiv 0000549-10.2015.8.16.0116; Matinhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 ALIADO AO CONTEÚDO DO ART. 1.243, AMBOS DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei nº 10.406/2002). 2. Assim sendo, as provas produzidas pela Parte Autora/Apelados demonstraram a efetiva posse sobre o bem imóvel, pois, repise-se, o relato das testemunhas, aliado as demais provas produzidas nos Autos, foram suficientes para guarnecer a pretensão autoral. 3. O Apelante almeja desconstituir a pretensão inicialmente formulada e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel usucapíendo. Ao contrário dos Apelados que preencheram os requisitos que ensejam a declaração da propriedade pela usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini). 4. O Apelante almeja desconstituir a pretensão inicialmente formulada e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel usucapíendo. Ao contrário dos Apelados que preencheram os requisitos que ensejam a declaração da propriedade pela usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini). 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0002780-76.2017.8.16.0039; Andirá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO COM PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AO LAPSO TEMPORAL DA POSSE EXERCIDA PELOS APELADOS, QUE SE INICIOU EM 2009.

Período que na hipótese dos autos é somado ao do antigo possuidor. Inteligência do artigo 1.243 do Código Civil. Ocupação que remonta no mínimo ao ano de 2004. Demais elementos caracterizadores da prescrição aquisitiva que não foram contestados e se encontram presentes. Sentença mantida no ponto. Consequente rejeição da pretensão reconvencional de imissão na posse. Usucapião que é forma originária de aquisição do domínio. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0036126-11.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

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