Blog -

Art 1245 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do títulotranslativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienantecontinua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, adecretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continuaa ser havido como dono do imóvel.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDOR QUE SUSCITA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DO PARTICULAR. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DIRIMIDAS. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO ENCERRA NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES. APELANTE QUE ALEGA NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INEXISTINDO, PORTANTO, RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. TESE IMPROFÍCUA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CORROBORAR O DIREITO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE, CONTUDO, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.

[...] De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]. (TJSC; APL 0309660-66.2019.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Descabimento. Legitimidade passiva do executado, tendo em vista que a alienação do imóvel ocorreu após o fato gerador do tributo. O registro da alienação no cartório de imóveis foi posterior ao fato gerador. Aplicação do art. 1.245 do Código Civil. Responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel até o efetivo registro da transmissão de propriedade. Reconhecimento da legitimidade passiva do executado para responder pelo tributo. Ineficácia do ato proferido apenas em relação à autora da ação revocatória, não atingindo o Município. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2192897-55.2022.8.26.0000; Ac. 16167699; Valinhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2483)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.

Condenação por danos materiais. Alegada litigância de má-fé. Cinge-se o presente julgado a avaliar se (a) o apelante usucapiu ou não o bem objeto da demanda, na modalidade de usucapião extraordinária com redução do prazo por destinação produtiva atribuída ao imóvel; (b) os apelados fazem jus à reivindicar o bem em litígio; (c) o valor da condenação por danos materiais está adstrito aos pedidos dos autos e levou em consideração os procedimentos legais para sua fixação; e (d) o apelado Paulo roger deve ser condenado por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que houve nulidade da sentença em razão de suposta negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verá adiante, a sentença de mérito, complementada por decisão exarada em sede de embargos de declaração, tratou todos os pontos suscitados pelo apelante. Mera discordância quanto à motivação da decisão não é argumento suficiente para suscitar sua nulidade. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. Não restam dúvidas de que a propriedade do imóvel objeto da lide é dos apelados, conforme devidamente anotado na matrícula do bem. É o que se depreende do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, verifica-se também que o bem encontrava-se, à época do ajuizamento da presente ação, em posse do apelante, tendo sido alegada usucapião como matéria de defesa. Assim, e estando o bem devidamente individualizado, verifico que merece guarida o pedido dos apelados, razão pela qual mantenho a sentença quanto à confirmação da liminar garantida, determinando o retorno da posse do bem à esfera jurídica dos apelados. O juízo a quo tratou de um suposto arrendamento do imóvel pelo apelante não comprovado nos autos, mas este fato foi elencado apenas para facilitar a construção do argumento que entendeu pela obrigação do apelante de pagamento de danos materiais aos apelados, estando a decisão devidamente fundamentada na injusta relação possessória perpetrada pelo apelante e nos arts. 944 e 952 do Código Civil (arguidos às fls. 391-392).quanto à análise do pedido específico do apelante de atribuição de valor, pela decisão vergastada, a seu direito de indenização, cumpre consignar que o apelante restou vencido quanto à característica da posse exercida, tendo a sentença reconhecido a má-fé do apelante, razão pela qual determinou o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 1.220 do Código Civil (fl. 391). Assim, e considerando que as supostas benfeitorias foram unilateralmente listadas pelo apelante, é conveniente que se proceda com a liquidação de sentença, conforme determinado pela decisão recorrida. Sentença vergastada não se omitiu na fixação de índice de correção monetária (INPC) ou na fixação de juros por atraso no pagamento (1% ao mês), tendo também fixado a data de início de sua incidência. Em sua petição inicial (fl. 12), os apelados consignaram especificamente que as "perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar". Ao formular o pedido, consignaram os apelados que a indenização deveria ser arbitrada pelo juízo, de acordo com "valores de costume e mercado da região, não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel por mês". Ora, tendo o juízo condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e determinado a realização de procedimento de apuração de valores, deve este patamar ser considerado por ocasião de tal averiguação, não havendo que se alterar a sentença apelada. Finalmente, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do apelado Paulo roger por litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos para tanto. Veja-se que os dispositivos que fundamentam o pedido tratam de "alteração da verdade dos fatos", mas que o apelante sequer suscitou qual seria a alteração levada a cabo que ensejaria a aplicação da cominação legal suscitada. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL E MEDIDA ASSECURATÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE OPOSIÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ACOLHE A OPOSIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO NEGÓCIO.

Valiosidade reconhecida ao negócio jurídico levado a registro perante o ofício imobiliário. Inteligência do art. 1245 do Código Civil. Insurgência do autor que figurou como comprador no primeiro negócio jurídico. Preliminar de nulidade da r. Sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Julgador que apresentou as razões suficientes para o convencimento. Mérito. Aquisição efetivada mediante instrumento de procuração não dotado de poderes especiais. Nulidade evidenciada. Pretensão, ademais, que encontra óbice pela averbação do negócio jurídico subjacente junto ao ofício de registro de imóveis. Arguida má apreciação do acervo probatório. Inocorrente. Eficácia do registro que convalida a titularidade dominial do segundo adquirente. Nulidade do primeiro negócio que deve se resolver em perdas e danos a ser buscada em via própria. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0012038-39.2014.8.16.0129; Paranaguá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 18/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Ação de nulidade de registro. Sentença de improcedência. Autores, ora apelantes, que alegam ter alienado imóvel aos corréus, operação desfeita na mesma data por instrumento particular não levado a registro, o que culminou em nova alienação do bem aos outros corréus, por escritura pública devidamente registrada. Alegação de que as partes simularam a compra e venda. Transferência de bem imóvel que ocorre com o registro do título. Exegese do art. 1245, do Código Civil. Má-fé dos terceiros adquirentes, aqui corréus, não demonstrada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; EDcl 0001597-17.2009.8.26.0607/50001; Ac. 15904383; Tabapuã; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 26/07/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1699)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO DE LOTE PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DOS AUTORES. TERRENO POSTERIORMENTE RETOMADO PARA A CONTRUÇÃO DE CASAS DE ALVENARIA E REPASSADO A TERCEIROS.

Empreendimento financiado com recursos do programa minha casa, minha vida. Prova documental que não demonstra a alegada doação. Não apresentação de escritura pública ou intrumento particular. Formalidade essencial. Inexistência, ademais, de registro da doação na matrícula do imóvel. Inteligência dos artigos 107, 541 e 1.245 do Código Civil. Prova testemunhal que demonstra que os autores foram inscritos em programa habitacional, mas não tomaram posse do imóvel após a conclusão da obra. Residência repassada a outra família carente que também era beneficiária da política pública de moradia. Perda do imóvel que se deu unicamente em razão da desídia dos requerentes. Conduta ilícita imputada à administração municipal não comprovada. Autores que não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do código de processo civil). Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0001664-47.2019.8.16.0174; União da Vitória; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA.

A segunda requerida figura expressamente como contratada no contrato de prestação de serviços de transação imobiliária com proposta de venda e compra de imóvel acostado aos autos, o que revela sua legitimidade para responder civilmente em relação aos fatos narrados nestes autos. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Insurge-se o primeiro requerido contra o benefício da gratuidade de justiça que foi mantido aos autores por ocasião da r. Sentença. Entretanto, não juntou aos autos (na contestação, ou no apelo) qualquer documento capaz de infirmar a conclusão do juízo sentenciante, isto é, o apelante não trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade dos apelados. Sentença mantida. Recurso do requerido improvido. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. Embora o primeiro requerido alegue que já havia arrematado o imóvel quando da elaboração do contrato de compra e venda, descuidou-se de cumprir a formalidade exigida pela Lei para que fosse considerado proprietário do imóvel, isto é, o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, inciso I, item 26, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e do artigo 1.245, caput, do Código Civil. A venda, portanto, foi realizada a non domino, pois o proprietário registral poderia a qualquer momento alienar o bem, em prejuízo dos autores. Nulidade do negócio jurídico que se impõe. Sentença de procedência mantida, mas com os fundamentos apresentados por este julgador. Recursos dos requeridos improvidos. (TJSP; AC 1004490-43.2021.8.26.0477; Ac. 16149334; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1598)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.

Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis é transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Regra geral, o fato de o contrato de compra e venda ser desprovido de registro não inviabiliza a oposição de embargos de terceiro, conforme pacificado pela Súmula nº 84 do STJ, nem torna ilegítimo o pacto celebrado. Entretanto, não logrando os Terceiros Embargantes demonstrar que se encontram na posse de bem regularmente adquirido com justo título e boa-fé, tendo por base íntegro instrumento de contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de constrição (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o entendimento cristalizado na Súmula nº 84 do STJ não lhes aproveita. (TRT 3ª R.; AP 0010299-59.2022.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1274)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO.

Efeitos Infringentes. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda não registrado. Transferência de propriedade que não se comprova, mantendo-se legítima a responsabilidade do alienante. Art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Inexistência de vícios na decisão embargada que autorizem a interposição desta irresignação. Mero inconformismo com o teor do Acórdão. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; AI 0024555-13.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 21/10/2022; Pág. 557)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA SUPOSTA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Somente se transfere a propriedade inter vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a teor do art. 1.245 do Código Civil. 2. O contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado em Cartório não é título hábil capaz de comprovar a propriedade e domínio do bem e embasar a pretensão reivindicatória. Art. 1.228 do Código Civil. 3. Ausente comprovação de domínio do imóvel, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR; AC 0703129-72.2013.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 21/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e CIP. Exercícios de 2018 a 2021. Exceção de pré-executividade. Município de Porto Ferreira. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de alienação fiduciária em garantia pactuado com terceiro e ilegitimidade para responder pelo CIP. Rejeição da objeção processual. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Precedentes desta C. Corte em situações congêneres. Alegação de ilegitimidade em relação ao CIP. Impossibilidade de conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de configuração da vedada supressão de instância. Pedido que deve ser apreciado, na origem. Decisão mantida. Agravo conhecido em parte e não provido, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; AI 2186252-14.2022.8.26.0000; Ac. 16154938; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3088)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXA DE LIXO. Exercícios de 2017 a 2020. Exceção de pré-executividade. Município de Campinas. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado. Rejeição da impugnação. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2172536-17.2022.8.26.0000; Ac. 16154932; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3088)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Arrematação. Discussão acerca do aspecto temporal do fato gerador e da base de cálculo do tributo. Sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar que havia determinado o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e sem a exigência de encargos moratórios até o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. Ausência de insurgência das partes. Autos remetidos a este Tribunal para o reexame necessário. Base de cálculo. Valor da arrematação. Valor de mercado para o caso concreto que é aquele obtido em hasta pública. Precedentes. Caso concreto em que o cálculo e recolhimento do ITBI devem ter como base o valor pelo qual foi arrematado o imóvel. Nada a se alterar, nesse aspecto, em sede de reexame necessário. Fato gerador do ITBI que, ademais, só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente, e não mediante a expedição da carta de arrematação. Artigo 1.245 do Código Civil. Observância da tese fixada pelo C. STF no julgamento do tema 1.124. Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária do valor da aquisição (base de cálculo), desde a realização do leilão, até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, de forma a se preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Sentença integralmente mantida. Reexame necessário ao qual se nega provimento. (TJSP; RN 1037123-84.2022.8.26.0053; Ac. 16158675; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3098)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.

Contrato de compra e venda não levado a registro. Inteligência do art. 1.245, do Código Civil. Imóvel alienado após a suposta ocupação do requerido. Ausência de posse do promitente vendedor quando da alienação. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; Rec 0003238-19.2020.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018.

Município de Jandira. Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior compromisso particular de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Não acolhimento. Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal. Inocorrência da ilegitimidade passiva. Aplicação do decidido no RESP nº 1.111.202/SP e da Súmula nº 399 do STJ. Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil. Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN, bem como no artigo 23 da LF 9.514/97. Recuperação judicial que não impede a continuidade da execução fiscal e tampouco a realização de atos constritivos no feito executivo, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a posterior análise e eventual convalidação de eventual penhora. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2289051-72.2021.8.26.0000; Ac. 16148808; Jandira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2541)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão da anterior alienação do imóvel. Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão do executado à reforma. Inadmissibilidade. Contrato particular de venda e compra não levado à registro no CRI até a propositura da execução fiscal. Inocorrência da ilegitimidade passiva. Aplicação do decidido no RESP nº1.101.202/SP e da Súmula nº 399 do STJ. Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil. Legitimidade do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso não provido. (TJSP; AI 2143333-10.2022.8.26.0000; Ac. 16148815; Nuporanga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2537)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C TUTELA DE EVIDÊNCIA. ITBI.

Exigência de recolhimento do tributo em razão de cessão de direitos possessórios e aplicação e aplicação de multa por Auto de Infração e Imposição de Multa. Ausência de fato gerador do imposto. Sentença declarando a inexigibilidade do ITBI e a decretando a nulidade do AIIM. Recurso da Municipalidade que não se sustenta. Para fins de ITBI, na transmissão inter-vivos da propriedade ou do domínio útil de imóvel, o fato gerador somente ocorre com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245 do Código Civil). Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e do E. TJSP. Aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1124. Manutenção da Sentença que se impõe. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001211-73.2022.8.26.0587; Ac. 16148803; São Sebastião; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2530)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO. SÚMULA Nº 84 DO COL. STJ.

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n. 84 do col. TST). Na hipótese, embora não conste a escritura realizada no Cartório de Registro Imobiliário competente, conforme procedimento previsto no art. 1.245 do Código Civil, forçoso reconhecer, pelo conjunto probatório dos autos, que o imóvel foi regularmente alienado de boa-fé ao agravante, razão pela qual o gravame realizado deve ser excluído. Precedentes do col. STJ e deste Regional. Recurso conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001212-45.2021.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 869)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA.

1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de imóveis, entre vivos, se dá mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual, na ausência de comprovação de instrumento de transmissão, o ocupante da condição de proprietário junto a matrícula do imóvel continua a ser havido como legítimo dono. 2. A alteração de cadastro do imóvel junto a órgão municipal para fins de situação fiscal, por prescindir de formalidade, não tem o condão de fazer reconhecer a pessoa que consta como contribuinte como legítima possuidora do imóvel. 3. A ausência documentos demonstrativos de eventual transação envolvendo os imóveis objeto de pedido de penhora e não havendo neles construção/benfeitorias/edificação, isto aliado ao fato de que, com base em simples cadastro municipal, é demasiadamente temerário obstar a incursão patrimonial, pelo credor, sobre bens comprovadamente de propriedade da devedora, fazem impor a reforma da decisão para que seja viabilizada a penhora. 4. A indisponibilidade de bens imóveis impede que o devedor deles disponha voluntariamente, mas não impede suas penhoras decorrentes de ordem judicial proferida em processo diverso. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5457035-16.2022.8.09.0017; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 6489)

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, VI, do código de processo civil. Insurgência do ente federado. Tese de legitimidade da excipiente para compor o polo passivo da demanda. Acolhimento. Transmissão da propriedade imobiliária que só se opera com o registro do título translativo no cartório (art. 1.245, § 1º, do CC/02). Inexistência de prova acerca da transferência formal da propriedade à época do fato gerador. Responsabilidade solidária configurada. Legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo do feito. Ademais, convenções particulares que, salvo disposição de Lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública. ex vi do art. 123 do Código Tributário Nacional. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. (TJSC; APL 5037365-04.2021.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 18/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI.

Efetiva transferência da propriedade com registro em cartório. Impossibilidade de incidência do referido imposto em hipótese de celebração de contrato de promessa de compra e venda nem sobre eventual distrato do mesmo. Pacífico entendimento do STF em sede de repercussão geral (tema 1124). Apelação e remessa conhecidas e improvidas. Sentença confirmada. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência, ou não, do fato gerador do ITBI em contrato de promessa de compra e venda, ou seja, antes da concretização do registro definitivo de transmissão de propriedade do imóvel em cartório. 02. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência do domínio, sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro do título translativo. Assim, pretender a cobrança do ITBI, sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, ou sobre eventual distrato, implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. 03. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral da matéria (tema 1124/STF), consolidou tese no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 04. Na hipótese dos autos, afigura-se ilegítimo o indeferimento do pleito de cancelamento da guia de ITBI, tendo em vista a juntada do distrato da compra e venda, frustrando a transferência de propriedade do imóvel e, bem por isso, a ocorrência do fato gerador do imposto, não sendo o contrato de promessa de compra e venda suficiente para legitimar a cobrança do tributo. 05. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0162945-30.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 17/10/2022; Pág. 55)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de evidência para conceder liminarmente a imissão da parte autora/agravada na posse da casa, concedendo à agravante o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária do imóvel. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor. Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. Infere-se da regra disposta no art. 1.245 do Código Civil que a transferência da propriedade imobiliária se efetiva com a transcrição do título no registro de imóveis. Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo preconiza que se deve privilegiar o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantindo-lhe plena e imediata eficácia 5. Em juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, as informações constantes da matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda demonstram a aquisição da propriedade pela autora/agravada. Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a plausibilidade do direito, nos moldes da Lei nº 9.514/97, deve ser mantida a decisão que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel, bem como a desocupação do bem, no prazo de 60 dias. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica Federal, não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão de posse, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela ação. 7. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07242.69-27.2022.8.07.0000; Ac. 162.4042; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. CONTRATOS DE GAVETA VOLTADOS PARA TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO TITULARIZAM A PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. NECESSÁRIO EXAME DO MÉRITO.

1. “(...) O que caracteriza ointeresseprocessual ouinteresse de agiré o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional eadequação deprovimento e procedimento desejados” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 1º/2/2006). 2. Seguindo a regra do art. 1.245 do CC/2002, extrai-se que, diferente da premissa adotada na sentença, a ação não está fundada no domínio, porque a ré é quem figura como proprietária registral do bem, cuja posse é disputada. 3. Mostrando-se a ação possessória como única via útil de acesso ao bem da vida perseguido pelo autor, tem-se preenchidos os predicados do interesse de agir, devendo os contratos de gaveta apresentados pelo demandante serem colhidos como elementos de prova, não como obstáculo ao exame do mérito. MÉRITO. CAUSA MADURA. PROVA DA INTERMITÊNCIA DE POSSE DA RÉ-APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE POSSE DO AUTOR. STANDARD PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a documentação relativa aos “contratos de gaveta” aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas no feito indicam que, ao menos no momento da alienação inicial de direitos feita pela ré no ano de 2016, houve a perda da posse fática com o bem. 2. Entrementes, no nó-górdio do presente processo. o retorno da ré para o local. não se vislumbra prova de posse suficiente do autor, cujo ônus é de sua incumbência. 3. Mesmo emprestando peso aos depoimentos das testemunhas ouvidas, declarantes da posse do autor, restou controvertido reconhecimento da moradia pelos vizinhos, ao passo que a energia elétrica contratada não registrou consumo compatível com a habitação noticiada no local. 4. Assim, considerando-se que pretensão deduzida possui standard probatório elevado, dadas as graves consequências sociais dela advindas, não está suficientemente demonstrada a posse anterior do autor capaz de determinar a remoção daquela exercida pela ré, razão pela qual a pretensão é de ser julgada improcedente. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a presença do interesse de agir da pretensão do autor; no mérito, julgada improcedente. (TJMS; AC 0807993-24.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/10/2022; Pág. 90)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.

Recurso dos exequentes. 1) doação de imóvel aos herdeiros com reserva de usufruto posteriormente cancelada. Bem alienado no decorrer do processo de execução. Doação anterior ao ajuizamento da execução. Renúncia ao usufruto que não constitui fraude à execução. Venda do imóvel que a longa data não mais pertencia ao patrimônio do executado. Não caracterização de fraude. 2) alegação de ocultação de patrimônio. Executado que participa de assembléia de constituição de condomínio residencial. Matrículas dos apartamentos e vagas de garagem que após 3 (três) anos da assembléia não foram registradas em nome do executado. Propriedade de bens imóveis que se transfere com o registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Sucessivas alienações. Ausência de demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes. Fraude à execução não configurada. 3) óbito do executado no curso do processo. Inércia dos herdeiros no processo de inventário extrajudicial do executado. Cancelamento do inventário nos termos do art. 797, §§ 7º e 8º do código de normas da corregedoria geral da justiça do estado de Santa Catarina. Prazo de processamento superior ao previsto na norma estadual. Ausência do impulso no feito que não configura as hipóteses de fraude à execução previstas no art. 792 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5015637-91.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Artigo 784, X, do CPC/2015. Pretensão do condomínio apelante na retificação do polo passivo para o prosseguimento da execução, com base no princípio da economia processual. Ausência de legitimidade passiva ad causam. Sentença que indeferiu a execução, por falta de título executivo quanto ao débito condominial descrito na inicial, novembro de 2015 a julho de 2016.. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ (tema 886), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse (RESP nº 1.345.331/RS). Instrumento particular de cessão e transferência de direito sobre o bem imóvel, que, em sua cláusula 5º, menciona expressamente que os cessionários foram imitidos na posse precária do imóvel em 06.01.2019. Logo, a responsabilidade do débito condominial anterior a essa data não pode recair sobre eles. Em que pese a natureza propter rem da obrigação condominial, a responsabilidade por todas as verbas devidas anteriores à data em que foi efetivada a posse direta do imóvel não se comunica com as obrigações assumidas pelos cessionários, mero possuidores do imóvel, em razão da inexistência do título de propriedade, que só se concretiza por escritura pública, mediante registro. Artigo 108 e 1245, §1º, do Código Civil. Falta aos cessionários, portanto, legitimidade passiva ad causam frente à presente execução de título extrajudicial, no que se refere a cotas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel. Negado provimento ao recurso. Majoração dos honorários sucumbenciais. Artigo 85, §11, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0019900-63.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 11/10/2022; Pág. 226)

 

Vaja as últimas east Blog -