Art 1258 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheioem proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé apropriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, eresponde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e adesvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, oconstrutor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se emproporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente odessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para aconstrução.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Construções efetivadas pelo demandado que invadiram o imóvel de propriedade do autor. Laudo pericial que constatou a existência de uma interferência mínima na propriedade. Invasão que perfaz uma área de 0,324 m², o que é inferior à vigésima parte do lote do autor. Aplicação do artigo 1.258 do Código Civil. Dano material reconhecido na sentença, pela área excedida, em importe a ser apurado em liquidação de sentença, à luz do apontado pelo laudo pericial. Inexistência de dano moral em razão da simples invasão apurada, sem que o autor tenha sofrido quaisquer outros transtornos em seu imóvel. Ausência de comprovação de abalo psíquico sofrido pelo demandante. Precedente deste TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006529-52.2011.8.19.0064; Valença; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 365)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1 - Usucapião arguida como matéria de defesa. Possibilidade. 2 - Para que haja uma posse ad usucapionem é necessário que a posse seja ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, independentemente de título de boa-fé, durante determinado prazo legal e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida. Inteligência do disposto no art. 1.238 do Código Civil. 3 - Ré que não preenche os requisitos legais para a configuração da usucapião, tendo em vista que prova documental produzida nos autos aponta que a ré adquiriu o imóvel em 16/01/2008, tendo sido notificada para a desocupação voluntária em 2009. 4 - No mérito, cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré. 5 - A atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil Brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Os artigos 557, 560 e 561 do Código de Processo Civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 6 - Restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 7 - Ré que não logrou demonstrar que sua posse decorre de justo título ou de alguma causa jurídica que lhe confira o direito de possuir, mormente porque restou incontroverso nos autos que quando da aquisição do bem, tanto a antiga proprietária, quanto a ré, estavam cientes que a área objeto da presente demanda não se tratava de metragem pertencente ao seu imóvel, mas sim de propriedade da CSN, ora autora, eis que admitido em sua contestação. 8 - Ausência do direito à aquisição da propriedade do bem por acessão, uma vez que ao invadir o imóvel que sabidamente não possuía qualquer título para tanto, restou caracterizada a má-fé da Ré, sendo certo, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu ser possível a demolição da área invadida sem comprometer as condições de habitabilidade do imóvel da Apelada, bem como sem impor risco ou grave prejuízo. Inteligência do disposto no artigo 1.258, parágrafo único, do Código Civil. 9 - Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Desprovimento do 1º recurso. Provimento do 2º Recurso. (TJRJ; APL 0023709-07.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 973)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA UMA VEZ QUE FORAM INDEFERIDOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES SOLICITADOS PELOS APELANTES. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS. CABIMENTO. QUESITOS INTEMPESTIVOS. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A apresentação de quesitos suplementares possui um momento processual correto, qual seja, durante a diligência. Isto significa que os quesitos suplementares devem ser suscitados até a apresentação do laudo técnico, ou seja, anteriormente a juntada do laudo pericial pelo expert. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.258 DO Código Civil. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.258 DO Código Civil PELO FATO DO BARRACÃO ESTAR DESCOBERTO EM RUÍNAS. DANOS EMERGENTES. ACOLHIMENTO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como se recuperar ou indenizar, sendo que a concessão de nova perícia na fase da liquidação de sentença para fins de medição da construção e avaliação mercadológica para fins de aplicação do artigo 1.258 do CC, no caso concreto é desprovida de qualquer sentido, uma vez que a prova pericial foi taxativa e elucidativa ao revelar que no local atualmente há um barracão descoberto em ruínas. Para que se possa aplicar a regra do artigo 1.258 CC a construção deve ser hígida, o que não se vê, no presente caso, posto que não existe mais qualquer construção dos réus em terreno da autora, além das ruínas certificada nos autos, através da perícia. Desta forma, pelas razões expostas e por já ter ocorrido a reintegração de posse (da referida área invadida) através de liminar (mov. 1.52), sendo a liminar confirmada em sentença, afasto a aplicação do artigo 1.258 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 0007275-46.2010.8.16.0028; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LOTES VIZINHOS. MURO EDIFICADO EM PARTE DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DO AUTOR DO ESBULHO. VENDA DO IMÓVEL DA PARTE RÉ NO CURSO DA LIDE. BOA-FÉ DA ATUAL ADQUIRENTE/POSSUIDORA. SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO MURO POR INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PREVISÃO NO ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL E ÚNICA RÉ NA AÇÃO.
Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe, mas como o esbulho atingiu área mínima do lote adquirido pela parte autora, porque inferior à vigésima parte desse imóvel, com fundamento no art. 1.258 do Código Civil, a atual possuidora do lote que pertencia ao autor do esbulho, por ser adquirente de boa-fé, terá direito à conversão do pedido de reintegração de posse, que levaria à demolição de edificação construída na área esbulhada, por indenização que abrangerá o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Deve ser mantida a improcedência do pedido referente à indenização por danos morais, porque a única ré na ação não é a autora do esbulho, que é o ato ilícito que motivou essa pretensão, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais decorrentes desse fato. (TJMG; APCV 5001945-03.2016.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de demolição. Área construída em terreno alheio. Requisitos do art. 1.258 do Código Civil. Configurados. Possibilidade de conversão da obrigação de demolir em por perdas e danos. Valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0000270-58.2016.8.04.5601; Manicoré; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 17/11/2021; DJAM 17/11/2021)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais. Condomínio edilício. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Alegação constrangimento ilegal em virtude do apelante ter sido impedido de adentar no condomínio. Não acolhimento. Ausência de provas no sentido de que o mesmo só entrou com ajuda de força policial. Danos morais. Não caracterização. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, art. 373, I do ncpc. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). lV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdãovisto, relatado e discutidos os recursos apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Desa. Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AC 0152976-30.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 25/08/2021; Pág. 177)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Direitos de vizinhança. Construção que adentrou em terreno de terceiro. Não demonstrada. Indenização por danos materiais e morais. Descaracterizada. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, art. 373, I do ncpc. Inexistência de prova de invasão. Sentença de improcedência mantida. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). lV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdãovisto, relatado e discutidos os recursos apelatórios nº 0001182-83.2011.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. (TJCE; AC 0908032-36.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 25/08/2021; Pág. 199)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO QUE, REALIZADA PARCIALMENTE EM SOLO PRÓPRIO, INVADE TERRENO ALHEIO. INVASÃO INFERIOR À VIGÉSIMA PARTE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PREJUDICADO. CONSTRUTOR DE MÁ-FÉ. AQUISIÇÃO DA ÁREA INVADIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS PERDAS E DANOS RESULTANTES DA SUBTRAÇÃO DA PARTE INVADIDA E DA DESVALORIZAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.258, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Existindo, nos autos, comprovação de que o responsável pela edificação foi cientificado, ainda no estágio inicial da obra, a respeito da invasão parcial do terreno vizinho, optando por prosseguir de forma consciente e voluntária, não pode ser considerado construtor de boa-fé, de forma que a aquisição da propriedade do solo invadido, se inferior à vigésima parte do imóvel prejudicado, depende do pagamento do décuplo das perdas e danos resultantes da subtração da parte usurpada e da desvalorização da parcela remanescente, nos termos do artigo 1.258, parágrafo único, do Código Civil. (TJMG; APCV 5014402-68.2018.8.13.0313; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 18/08/2021; DJEMG 23/08/2021)
REIVINDICATÓRIA, CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE TERRENO LIMÍTROFE DEMONSTRADA. PRÓPRIO RÉU RECONHECEU QUE ULTRAPASSARA A EXTENSÃO DE SEU TERRENO.
Proposta para indenização sem aceite pela autora. Alegação inclusive de que não teria acesso para a rua principal, caso perdesse a área em referência. Ausência de aplicação do artigo 1.258 do Código Civil. Alegada boa-fé por parte do apelante não encontra supedâneo. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1007707-98.2020.8.26.0099; Ac. 14939964; Bragança Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 21/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2608)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse da autora e o esbulho praticado pelos réus. Laudo pericial conclusivo que a construção do réu invadiu parte do terreno da autora. Preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Devida a indenização à apelada pelo valor da área invadida, nos termos do art. 1.258 do Código Civil. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011784-73.2017.8.26.0482; Ac. 14844604; Presidente Prudente; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 2993)
APELAÇÃO.
Reintegração de posse. Imóveis confrontantes. Alegação de invasão de construção sobre terreno dos autores. Laudo pericial que indicou haver sobreposição de áreas em vários lotes da mesma quadra. Questão que não permite imputar a totalidade de equívocos havidos apenas para a proprietária do lote 13, como pretendem os apelantes, sendo certo que outros proprietários lindeiros também assim agiram e, ao que consta, não foram demandados para a providência de correção. Ônus da prova que compete aos autores nos termos do art. 561, do CPC. Apelantes que tinham a posse mais antiga sobre a área. Fotos dos autos indicam que não foi construído pela apelada mero muro divisório, mas verdadeiro alicerce de alvenaria de edifício comercial, cuja demolição traria muito mais prejuízo do que o pagamento pela área edificada. Incidência da disciplina do art. 1258, do CC/02. Apelada que deve indenizar os requerentes no correspondente ao valor de mercado da área invadida e da eventual desvalorização da área remanescente do lote 14, a ser apurada em liquidação de sentença mediante produção de prova pericial, devendo tais valores serem atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do laudo a ser produzido, incidindo sobre tal quantia juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Feitos os pagamentos, restará reconhecida à requerida a propriedade sobre a área invadida, que também arcará com os custos de retificação no Registro Imobiliário competente. Apelação parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização aos autores nos termos acima, bem como, por sucumbente em parte considerável do pedido, a arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, devidos estes ao patrono dos apelantes, fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, já considerada a atuação em sede recursal. (TJSP; AC 1004159-24.2018.8.26.0297; Ac. 14501079; Jales; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 30/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 2358)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PEDIDO CONTRAPOSTO PELA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA INVASÃO PELO APELANTE-AUTOR DE 6,8M² DO LOTE DO APELADO-RÉU.
Impossibilidade de desocupação do espaço já edificado. Modificação da sentença para converter a proteção possessória em indenização. Sentença que, com fundamento no laudo pericial que concluiu pelo esbulho do lote do réu-apelado pelo autor-apelante, julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido contraposto, determinada a reintegração na posse em relação ao equivalente a 6,8 m² do lote 01, da quadra 34. Cerceamento de defesa arguido pelo autor-apelante que não se sustenta. Laudo pericial e complementar conclusivos pela invasão do terreno do réu em 6,8 m². Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Segunda impugnação aos trabalhos do expert devidamente abrangida pelas conclusões já juntadas aos autos. No mérito, justifica-se pequeno reparo no pronunciamento atacado para admitir a conversão da tutela possessória em indenização que alcance, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente, a ser calculada em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 1.258, do Código Civil. Isto porque o terreno invadido já se encontra edificado. Impossibilidade de demolição atestada também no laudo pericial. Precedente. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0011078-94.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 31/08/2020; Pág. 406)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção de muro divisório, com invasão de parte equivalente a 6,25m² do total do terreno dos autores (250m²). Violação ao direito de propriedade. Indenização devida de acordo com o caput do art. 1.258 do Código Civil. Princípio da boa-fé objetiva é presumida. Função social do imóvel. Pedido de demolição do muro, não acolhido. A indenização é a solução menos onerosa e excessiva para o caso. Ressarcimento de gastos com honorários do engenheiro contratado para emissão de laudo extrajudicial, afastado. A relação jurídica contratual estabelecida entre os autores e o engenheiro contratado não pode produzir reflexos sobre a esfera de direito de terceiros. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1003965-11.2017.8.26.0539; Ac. 14061517; Santa Cruz do Rio Pardo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 15/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2566)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DESTINADA A OBRIGAR A RÉ A DEMOLIR PARTE DE EDIFICAÇÃO QUE AVANÇOU 31 CM PELA DIVISA. PERÍCIA QUE CONFIRMOU O QUADRO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, MAS APONTA A INVIABILIDADE TÉCNICA DA DEMOLIÇÃO.
Incidência do artigo 1.258 do Código Civil, segundo o qual a obrigação de demolir se converte em perdas e danos. Inocorrência de julgamento ultra petita. Valor da indenização adequadamente fixado, dada a falta de contraprova. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000702-83.2017.8.26.0534; Ac. 13958788; Santa Branca; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 14/09/2020; rep. DJESP 17/09/2020; Pág. 2165)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a requerida CONSTRUiu SOBRE o TERRENO VIZINHO. PREJUÍZO AO autor. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM PERDAS E DANOS. Ausência de prova inconteste de que a requerida tenha agido de má-fé. Inteligência do artigo 1.258 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000436-11.2018.8.26.0066; Ac. 13820449; Barretos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 03/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2474)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.258, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.405.917; Proc. 2018/0313349-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZA TÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Analisando-se os autos, verifica-se que o beiral do telhado da ré, que invade o espaço aéreo da autora em 1,26m2, foi construído há mais de 20 anos conforme informação nos autos não controvertida. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil. 2. Ainda que não fosse o caso de se aplicar o prazo decadencial do art. 1.302, a situação não se resolveria em favor da Autora, considerando o tempo decorrido desde a construção do beiral do telhado da casa da ré, bem como o quanto dispõe o art. 1.258 do Código Civil, que trata da aquisição de propriedade por acessão. (TJBA; AP 0963582-61.2015.8.05.0113; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Purificação da Silva; Julg. 05/08/2019; DJBA 14/08/2019; Pág. 273)
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Aquisição, pelos autores, de 2 (dois) lotes urbanos em 2009. Divisa com lote pertencente aos réus. Realização de levantamento topográfico à época da compra. Constatação de que parte da residência dos réus estava edificada sobre a área de um dos lotes urbanos por si adquiridos. Laudo pericial. Conclusão de que a edificação de alvenaria de uso comercial e residencial dos réus de fato ocupa área de 48,60 m² do lote de propriedade dos autores. Pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização pela área invadida, nos moldes do disposto no artigo 1.258 do Código Civil. Pedido contraposto. Exceção de usucapião arguida na peça defensiva. Oposição acolhida pelo magistrado singular. Inconformismo dos autores. Alegação de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião. Tese rechaçada. Residência dos réus ampliada em março de 1999 por sua antiga proprietária. Prova testemunhal a corroborar tal afirmação. Averbação da construção na qual consta expressamente a edificação realizada no ano de 1999. Posse iniciada sob a égide do Código Civil de 1916. Modalidade extraordinária com redutor (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Regra de transição do art. 2.029 do código vigente. Prazo acrescido de 2 (dois) anos. Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo há mais de 13 (treze) anos. Alegação de que a prescrição aquisitiva é de 15 (quinze) anos, em virtude da destinação mista dada à edificação. Descabimento. Réus que estabeleceram no imóvel em comento sua moradia habitual. Ademais, previsão de usucapião extraordinária quando a parte houver realizado no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Pretendida a redução dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Verba já estipulada na origem em patamar mínimo. Sentença de acolhimento da exceção de usucapião mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0001211-53.2012.8.24.0084; Descanso; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 16/12/2019; Pag. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
Sentença de parcial procedência. Acolhimento do pleito para obrigar o réu a fechar as janelas localizadas na divisa dos terrenos. Rejeição das postulações demolitória e/ou indenizatória relativa à parte invadida. Insurgência da autora. Tese de inv asão da linha divisória entre os imóveis em virtude de obra realizada pelo réu. Cabimento. Celebração anterior entre as partes de termo de divisão amigável com fixação de divisas dos imóveis. Prova pericial conclusiva em relação ao avanço da linha divisória tendo por parâmetro a referida avença. Parte mínima invadida (aproximados 1% do terreno da demandante). Construção já concluída. Demolição parcial que acarretaria notáveis prejuízos. Substituição da ordem demolitória por indenização correspondente à área invadida. Possibilidade. Intelecção do art. 1.258, caput, do Código Civil. Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Obra que seguiu o alinhamento da construção antiga. Má-fé do réu não comprovada. Ônus que competia à demandante e da qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015). Quantum indenizatório que deve ser apurado em fase de liquidação. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0002065-98.2011.8.24.0046; Palmitos; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 02/10/2019; Pag. 401)
APELAÇÃO.
Reintegração de posse. Esbulho. Bem público. Faixa de segurança de reservatório. Usina Hidrelétrica de Jaguari. Tratando-se de bem público, não gera ele direitos possessórios àqueles que o detém. Comprovada por perícia técnica a ocorrência de esbulho em área pública, de preservação permanente e de segurança da usina hidrelétrica, a ação de reintegração de posse era mesmo de ser julgada procedente, com a consequente demolição das benfeitorias introduzidas no local. Inaplicabilidade no disposto no art. 1.258 do Código Civil. Sentença mantida quanto ao mérito. Pequeno reparo, contudo, comporta o r. Julgado apenas para o fim de se alterar o termo inicial de fluência da atualização monetária relativa à verba honorária, sendo os juros a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, e não a partir da citação, como constou na r. Sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0001506-22.2009.8.26.0543; Ac. 12666997; Santa Isabel; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 10/07/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2248)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Demonstrado o esbulho perpetrado pelo réu ao edificar parte do seu imóvel sobre o terreno da autora. Parcela que não corresponde a vigésima parte do imóvel, devendo ser mantida a condenação do recorrente no pagamento da indenização prevista no art. 1.258 caput do Código Civil. Inadmissível que o apelante escoe a água do seu telhado sobre o imóvel da demandante. Adequação que deve ser realizada, nos termos do art. 1.300 do Código Civil. Deve prevalecer a condenação do réu no pagamento de indenização equivalente ao aluguel mensal pela área invadida, porém, apenas enquanto não for paga a indenização pela perda da parte da área. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso parcialmente provido tão somente para consignar que os alugueres fixados na sentença deverão ser pagos apenas até o pagamento da indenização, prevista no art. 1.258 caput do CC, mantidos os honorários já fixados. (TJSP; AC 1003859-91.2016.8.26.0407; Ac. 13192255; Osvaldo Cruz; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 16/12/2019; DJESP 20/12/2019; Pág. 706)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA FÉ DO REQUERIDO.
Perícia que constata a invasão ínfima em relação a totalidade da área. Respeito ao entendimento do art. 1258, do Código Civil. Desnecessidade de destruição da construção. Respeito ao princípio da proporcionalidade e da teoria da substanciação. Necessidade de indenização pelo requerido a ser delimitada em sede de liquidação. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002820-75.2016.8.26.0337; Ac. 12930440; Mairinque; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 30/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2842)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão indenizatória fundada na suposta invasão pelos apelados de parte do imóvel cedida à autora. Não se trata de compra e venda e sim de cessão de direitos e obrigações relativos a instrumento particular de contrato de promessa de cessão de direitos hereditários. Embora o contrato indique as medidas totais do imóvel, prevê também que estas são apenas enunciativas, sendo a cessão operada com cláusula ad corpus, de modo que divergências na metragem da área cedida verificadas após a cessão não podem ser opostas aos recorridos. A pretensão da autora ostenta natureza reivindicatória de domínio, nos termos do art. 1.258 do Código Civil, no entanto, tal não se admite, pois nenhuma das partes são proprietárias do imóvel, mas tão somente cessionárias da posse. Nem mesmo o suposto esbulho da área cedida após o falecimento do esposo da autora, em 14/04/2015 foi demonstrado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa. (TJSP; AC 1001535-04.2018.8.26.0361; Ac. 12745023; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 30/07/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 1723)
Omissão e contradição. Ação de reintegração de posse, com pedido indenizatório. Invasão de área em percentual de pouco mais de 1% da área do imóvel, o que reclama a sanção do art. 1.258, caput, do Código Civil. Discordância acerca do valor. Pagamento corretamente decretado, tendo sido o valor apurado após perícia submetida a regular contraditório. Manifesto propósito infringente, ante o inconformismo pela decisão adotada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1003156-75.2015.8.26.0576/50000; Ac. 12164156; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 29/01/2019; DJESP 07/02/2019; Pág. 2515)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSE DE IMÓVEIS VIZINHOS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PARCIAL ESBULHO PRATICADO PELO AUTOR. EXERCÍCIO ABUSIVO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELA RÉ. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A pretensão de natureza possessória possui caráter dúplice e se sujeita ao princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Preliminares de não conhecimento parcial do primeiro apelo, em virtude de inovação recursal, e de nulidade parcial da sentença a quo por ter sido proferida de forma extra petita, rejeitadas, eis que a discussão no recurso e os capítulos sentenciais se ativeram aos estritos limites do imóvel debatido na lide. 3. Comprovado nos autos que o autor, ao reconstruir muro divisório, invadiu parte do imóvel da ré, correta a sentença que determinou a demolição da construção, nesta parte, e a reintegração de posse a esta da área invadida. 4. Comprovado, igualmente, o excesso da ré na proteção de sua posse, correta a sentença que lhe impôs a abstenção da prática de tais atos, sob pena de multa diária. 5. Comprovada a má-fé do autor na invasão do terreno da ré, incide a previsão do artigo 1.258, § único, do CC/02, que estabelece requisitos para que a demolição da construção seja substituída por indenização por perdas e danos, requisitos estes que não foram comprovados nos autos pelo autor, justificando-se a demolição e reconstrução ordenadas pela sentença. 6. Tratando-se de muro construído dentro do terreno da ré, em comprovado esbulho, não há como lhe impor a obrigação de arcar com metade dos custos da construção, eis que com muro divisório a hipótese não se confunde. 7. Recursos improvidos. 8. Condenação honorária majorada nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJES; Apl 0007043-38.2014.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 22/05/2018; DJES 30/05/2018)
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