Art 126 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência deindícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 2. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 3. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias e dos veículos refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. Considerando que o apelante é investigado já denunciado, a defesa instrumentalizada se trata de Embargos do Acusado. 4. A evidenciada ligação do apelante com os indicados principais expoentes da Orcrim denunciada, na posição em tese de comprador de mercadoria objeto de descaminho para revenda; acrescida da ausência de comprovação consistente de que os bens e valores sequestrados tenham origem lícita, e não tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal objeto da ação penal, impedem o acolhimento do recurso. 5. Não restou minimamente estabelecida correlação direta entre os valores bloqueados e a licitude de origem. 6. Quanto ao veículo, embora presente indicativo de que teria sido adquirido com a entrega de outro, igualmente não restou demonstrada a licitude de origem. 7. A inexistência de apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda da pessoa jurídica, e da pessoa física do microempreendedor individual, contrastada com o fato de que foram encontrados dados financeiros suspeitos entre os anos de 2017 e 2018, sinalizando que o apelante teve movimentações financeiras com corré indicada como expoente do esquema criminoso em apuração, em valor total aproximado de R$ 205.060,00, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. 8. Inocorrente violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois são consistentes a prova da existência do crime e dos indícios de autoria a respaldar a medida constritiva. 9. As medidas assecuratórias, que exigem para a sua implementação um mínimo de prova da materialidade e indícios de autoria, não violam o princípio da presunção da inocência. (TRF 4ª R.; ACR 5001771-39.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.
1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).4. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 5. A evidenciada ligação do apelante com indicados expoentes da Orcrim denunciada, na posição, em tese, de um dos grandes receptadores de produtos eletrônicos; e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovar que os valores constritos pela decisão judicial são fruto do trabalho lícito, ou de outra fonte lícita, impede o provimento da apelação. 6. Ainda que comprovado que o apelante recebeu valores a título de honorários advocatícios, tal não permite demonstrar, de forma cabal, que os valores indisponibilizados são aqueles supostamente recebidos como honorários. 7. A inexistência de apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda para aferir sua capacidade financeira e sequer qualquer informação sobre a origem dos valores, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. (TRF 4ª R.; ACR 5000078-83.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALI´NEA "A", DO CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL. ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA Nº 660-STF).
Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa ao princípio do devido processo legal quando dependente do prévio exame de Lei (arts. 125 e 126 do CPP, art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 1º da Lei nº 8.137/90). Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660-STF). Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0015534-86.2021.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA CAUTELAR ORIUNDA DE DESDOBRAMENTO PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRODUTO DE TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não verificada. Com base nos elementos dos autos, a decisão foi devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. A tese defensiva foi apreciada, com base nos elementos dos autos, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES. Impossibilidade. Medidas assecuratórias que possuem amparo nos artigos 126 a 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei nº 9.613/98. Quantia inserida em contexto de larga rede de práticas criminosas envolvendo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0000054-81.2022.8.26.0361; Ac. 16096999; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2774)
PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. PESSOA JURÍDICA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. GRAVIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRESUMIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACESSO AOS AUTOS DISPONIBILIZADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEFICÁCIA DA MEDIDA. RESSALVA CONTEMPLADA NOS AUTOS. EXCESSO. NÃO PROCEDENTE. CONSTRIÇÃO A MAIOR. LEVANTAMENTO DEFERIDO.
1. Para a decretação da medida acautelatória, basta existirem indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, exigindo-se a demonstração do nexo causal, a fumaça, a probabilidade de que os bens tenham sido adquiridos com os proventos do crime (CPP, art. 126). 2. Nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida acauteladora, deverá ser oportunizado o contraditório prévio. Presente, na hipótese, o risco da ineficácia da medida, tem-se o diferimento do contraditório. 3. Verificado excesso de constrição do valor deferido, e oportunizado o levantamento do excedente, fica prejudicada a pretensão. 4. Autorizado o acesso aos autos, ocorre o prejuízo de pedido nesse sentido. 5. Não há ilegalidade ou ofensa a pressupostos constitucionais. 6. Agravo interno desprovido. (STF; Pet-AgR 9.477; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 07/02/2022; Pág. 16)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO NEGADO. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. ÓBICES SUMULARES NS. 282, 356 E 283, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. MANTENÇA. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, a recorrente pleiteou a concessão do efeito ao argumento da iminente alienação antecipada do veículo apreendido, no entanto, não foi determinada a venda antecipada do bem, apenas indeferida a sua liberação. 2. No caso, o veículo foi objeto de sequestro a partir da decisão proferida nos autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005, incidente no inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005. A medida constritiva foi decretada, em 19/6/2020, ao argumento de que "a apreensão de valores, tais como dinheiro, veículos e demais bens em posse dos investigados é medida que poderá garantir futura execução da pena de multa e da própria perda em favor da União dos bens que foram adquiridos com os recursos provenientes de crimes, em tese, cometidos" (Operação Cavok). 3. Inafastável a incidência dos óbices Sumulares ns. 282, 356 e 283, do STF, porquanto, além de não refutados, os dispositivos de Lei tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, além de não terem sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art. 126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato. Precedentes. Assim, não é possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte Regional no sentido de que haveriam indícios de que o veículo foi adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e de ocultação da real propriedade do bem, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.138.649; Proc. 2022/0166741-5; MS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 12/09/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO FREEWAY. SEQUESTRO DE COTAS SOCIETÁRIAS E INDISPONIBILIDADE DE LUCRO. ARRESTO DE VEÍCULOS. PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para admissão do Recurso Especial com base no art. 619 do CPP, a omissão deve ser notória. Não é o que se verifica nos presentes autos, porquanto refutados todos os argumentos da defesa, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no presente caso" (AGRG no RESP n. 1.932.455/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.). 2. A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art. 126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato. Assim, tendo entendido o Tribunal a quo pela existência de indícios suficientes de que os recorrentes estariam se beneficiando de recursos de origem ilícita, não há óbice no arresto dos veículos e no sequestro das cotas societárias da pessoa jurídica e, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.937.304; Proc. 2021/0234949-4; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. SEQUESTRO DE BENS. OFENSA AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2. AFRONTA AO ART. 126 DO CPP E AO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Imputando-se à recorrente a conduta de realizar "transferências e negociações com o fito de blindar patrimonialmente e ocultar bens adquiridos com proveito de infrações penais (sonegação fiscal - ICMS), conluiada com os demais denunciados, proprietários e administradores das empresas, em tese, sonegadoras", tem-se a efetiva demonstração do periculum in mora. 2. No que concerne às demais alegações defensivas, todas relativas à ausência dos pressupostos necessários à manutenção de medida cautelar, verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, a existência de efetiva motivação com indicação de elementos concretos aptos a subsidiar a medida. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.990.825; Proc. 2021/0325466-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CONDUTAS LESIVAS AO ERÁRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ESQUEMA ILÍCITO ESTRUTURADO NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, III E V, E 126 DO CPP E ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/98. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E VALORES OBJETO DE SEQUESTRO E ARRESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE POSITIVA DE CABIMENTO DAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NESSE ASPECTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS INFRAÇÕES PENAIS E DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. CRIMES QUE, EMBORA NÃO SEJAM PROPRIAMENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AMPLIATIVA. PETROBRÁS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. ARRESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DOSIMETRIA PENAL INCONCILIÁVEL COM A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. READEQUAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO A PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A declinação de competência para processamento do procedimento de medidas cautelares patrimoniais, posteriormente ratificadas e mantidas pelo juízo declinado, não consubstancia perda superveniente de interesse recursal. 2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a recepção do Decreto-Lei nº 3.240/41 pela CF, assim como sua compatibilidade com o Código de Processo Penal, reiterando que as medias assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Nesse âmbito, não há necessidade de se evidenciar concreta e especificamente o periculum in mora, que já é pressuposto. Portanto, para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do fumus comissi deliciti". 4. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Daí não se haver conceber dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do periculum in mora. 5. A apuração, no contexto da "Operação Lava Jato", de condutas lesivas ao erário e das correlatas lavagens de capitais, fornecem indícios de esquema ilícito estruturado no âmbito da Petrobrás S/A, com potenciais prejuízos à sociedade de economia mista, cujo controle acionário é da União. 6. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 7. Em se tratando de arresto, decretado para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 8. Em relação ao fumus boni iuris, que deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação, a pretensão recursal pressupõe a revisão, na sede especial, de toda a matéria fática dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ 9. Em relação ao "pericum in mora", a literal redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, não havendo previsão de se aplique somente às infrações penais tipificadas no Título XI do CP, ou a delitos prescritos em Leis especiais com idêntica sujeição passiva e objetividade jurídica. 10. A ratio da norma é a afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público. Incongruente seria a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista desse manto protetivo, eis que integram a Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos princípios e preceitos do art. 37 da Carta Magna. 11. O Tribunal de origem detalhou a presença dos requisitos autorizadores das medidas constritivas, havendo indícios robustos das práticas criminosas e necessidade de resguardar o futuro ressarcimento ao Erário, inclusive com relação a sanções pecuniárias. Ausência de ilegalidade passível de correção na via eleita. 12. Concernente ao arresto, que visa garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, afere-se desproporcionalidade ictu oculi. Em juízo prospectivo não é possível se vislumbrar, muito menos sopesar, circunstâncias judiciais pejorativas bastantes para propiciar a estimativa superlativa, estribada, exclusivamente, na expectativa de condenação por mais de 600 (seiscentas) infrações penais. 13. Dessa forma, o quantum atinente ao arresto deve ser readequado, reduzindo-se a estimativa de fixação de penas de multa de 150 (cento e cinquenta) para 50 (cinquenta) dias-multa para cada infração penal, determinando-se o redimensionamento do arresto para R$ 481.565.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e dez reais), mantendo-se, no todo mais que com esta decisão não conflitar, os cálculos do acórdão do TRF 4. 14. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, conhecendo do Agravo Regimental, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.792.372; Proc. 2020/0308130-3; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E LEILÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I O sequestro de bens móveis é expressamente previsto no art. 132 c/c 125 e 126 do Código de Processo Penal, quando existentes indícios veementes da proveniência ilícita do bem e não for cabível a sua simples busca e apreensão, sendo entendimento doutrinário comezinho o de que bens semoventes nada mais são que bens móveis com movimento próprio, não se podendo falar, portanto, em ausência de previsão legal in abstrato, no âmbito do Processo Penal, para o sequestro de semoventes (no caso, rebanhos de gado bovino). Ademais, conforme previsto no art. 127 do CPP, tal medida pode ser ordenada pelo Juiz em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia. II. A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. (STJ: RMS 30.172/MT, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 11/12/2012). III. Os fundamentos declinados na decisão impetrada são razoáveis e proporcionais para evitar a dispersão patrimonial dos bens aparentemente pertencentes ao impetrante, apontado como o líder da organização criminosa, inexistindo ilegalidade ou abuso na medida de sequestro de bens e do leilão dos semoventes. lV. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; MS 1041285-24.2019.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 16/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES EM CURSO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal 2. A manutenção dos bloqueios de contas bancárias e das apreensões de bens procedidas nos autos do Inquérito Policial e seus incidentes devem prevalecer por interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 3. Contrariamente às alegações dos apelantes de que as hipóteses aventadas pela Autoridade Policial são fundadas em suposições, são relevantes os elementos de prova até o momento reunidos na investigação realizada sobre os membros da família Prado Della. 4. É de se destacar que a empresa de Matheus Prado Della, a Prado Conveniência, movimentou de 03.07.19 a 28.09.20, aproximadamente R$ 14.900.000,00 (quartoze milhões e novecentos mil reais), tendo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. COAF informado a incompatibilidade dessa movimentação com a capacidade financeira do cliente, bem como a realização de diversas transações em espécie, dificultando a identificação da origem e destino dos recursos, com a aparente tentativa de burla de comunicação automática, indicando possível origem ilícita do dinheiro (Informação de Polícia Judiciária n. 17/2021 da Delegacia de Polícia Federal de Corumbá (MS), Id n. 206048580). 5. Não bastasse a ausência de provas conclusivas sobre o suposto repasse da quantia de R$ 3.293.190,00 (três milhões, duzentos e noventa e três mil e cento e noventa reais), por Moises Razuck Della, a Ale Tahir Della, no período de 2018 a 2020, que não foi consignado, sequer em parte, na Declaração de Imposto sobre a Renda de Ale Tahir Della do ano-calendário de 2020 (Id n. 206048440), ou na de Matheus Prado Della, do ano-calendário de 2019 (Id n. 206047124), referido montante é significativamente aquém dos vultosos valores transacionados pela Prado Conveniência no período, que permanecem sem justificativa plausível pelos apelantes. 6. Os apelantes não demonstraram, de plano, a completa desvinculação do patrimônio constrito com os fatos em investigação, não comprovaram, de forma incontroversa, sua origem lícita, sendo de se ponderar que as investigações subjacentes não foram até o momento encerradas, de modo que os bens e valores constritos interessam ainda ao processo. 7. A manutenção das medidas restritivas encontra respaldo nos arts. 120 e 126, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98. 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5005144-52.2021.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/02/2022; DEJF 11/02/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. VEÍCULO JÁ PERICIADO QUE NÃO INTERESSA AO INQUÉRITO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Havendo fundadas dúvidas acerca da origem lícita do veículo apreendido, e havendo a possibilidade de que constitua produto auferido com a prática do crime objeto do inquérito, resta justificada sua constrição, nos termos do que estabelece o artigo 126 do Código de Processo Penal, e inviabilizada sua devolução, nesse momento, dados os indícios veementes da procedência ilícita. 3. Caso no qual veículo reclamado já foi periciado e não mais interessa à investigação policial. 4. Havendo comprovação da origem lícita do bem apreendido, bem como inexistindo interesse no curso do inquérito na manutenção da apreensão, cabível a restituição, nos termos dos arts. Art. 120, caput e 118, ambos do CPP. 5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; ACR 5003440-32.2022.4.04.7102; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO E A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS/SEQUESTRADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DA ORIGEM DA APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. NÃO DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. 2. Caso em que a presente ação mandamental se volta contra a decisão proferida pelo juízo impetrado, que, em face da manifestação contrária da ré ADRIANA BORGES e da ausência de manifestação do réu FÁBIO MARQUES DA CUNHA, determinou o desbloqueio e a imediata devolução dos valores apreendidos/sequestrados. 3. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao apontar a existência de ilegalidade da medida no tocante aos valores bloqueados nas contas do réu FÁBIO MARQUES DA CUNHA, porquanto decorrentes de medida de sequestro, deferida com fundamento no art. 60 da Lei nº 11.343/06 e no art. 125 e seguintes do CPP, para fins de assegurar o pagamento de eventual dano e/ou penalidades pecuniárias aplicadas aos réus. 4. Melhor sorte não assiste ao Parquet Federal em relação aos valores apreendidos na residência da ré ADRIANA BORGES por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto não foi decretado o seu perdimento (art. 91 do CP) quando da prolação da sentença pelo juízo impetrado. Assim, por não ter sido objeto de constrição (art. 126 do CPP e art. 60 da Lei nº 11.343/06), para fins de reparação de eventual dano e/ou de pagamento das penalidades pecuniárias aplicadas aos réus, inviável a sua destinação sem o consentimento da parte interessada, o que não ocorre na espécie. 5. Segurança concedida em parte. (TRF 4ª R.; MS 5027797-42.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. OPERAÇÃO CAMILO/INVICTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Havendo fundadas dúvidas acerca da origem lícita do valor apreendido, e existindo a possibilidade de que constitua produto auferido com a prática do crime objeto do inquérito, resta justificada sua constrição, nos termos do que estabelece o art. 126 do CPP, e inviabilizada sua devolução, neste momento, dados os indícios veementes da sua procedência ilícita. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5037177-03.2020.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO INQUÉRITO. POSSÍVEL PRODUTO OU PROVEITO DE PRÁTICA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Havendo fundadas dúvidas acerca da origem lícita do valor apreendido, e havendo a possibilidade de que constitua produto auferido com a prática do crime objeto do inquérito, resta justificada sua constrição, nos termos do que estabelece o art. 126 do CPP, e inviabilizada sua devolução, nesse momento, dados os indícios veementes da procedência ilícita. 3. Com a redação determinada pela Lei nº. 12.683/12, mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5023069-23.2021.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo tal prejuízo ser apontado de forma concreta. 2. A restituição de um bem é cabível se não estiver ele sujeito ao perdimento, pois consoante o disposto no art. 91, II, b, do Código Penal, é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal), de tal modo que, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 4. Para que ocorra a restituição de bem apreendido deve restar comprovada a propriedade e sua origem lícita. (TRF 4ª R.; ACR 5005137-84.2019.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO CEM LIBRAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM. ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA APELAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Não sendo comprovada a propriedade do requerente sobre o bem apreendido, não possui ele legitimidade para postular a restituição, resultando em falta de interesse recursal na interposição de apelação. 3. Havendo fundadas dúvidas acerca da origem lícita dos bens apreendidos, e havendo a possibilidade de que constituam produto auferido com a prática do crime objeto do inquérito policial originário, resta justificada sua constrição, nos termos do que estabelece o art. 126 do CPP, e inviabilizada a sua devolução, neste momento, dados os indícios veementes da procedência ilícita. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5006758-60.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. IMÓVEL NÃO OBJETO DA DENÚNCIA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do CPP, além do art. 4º a Lei nº 9.613/98 e Decreto-Lei nº 3.240/1941.2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal). Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Considerando que a denúncia oferecida em desfavor do marido da apelante não a inclui no polo passivo da ação penal, bem como que o bem ora em exame não é objeto de nenhum dos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não se justifica a manutenção da constrição sobre o imóvel. 5. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5052519-63.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Havendo fundadas dúvidas acerca da origem lícita do veículo apreendido, e havendo a possibilidade de que constitua produto auferido com a prática do crime objeto do inquérito, resta justificada sua constrição, nos termos do que estabelece o art. 126 do CPP, e inviabilizada sua devolução, nesse momento, dados os indícios veementes da procedência ilícita. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5010025-40.2021.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DETERMINADA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDIMENTO DE BENS NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Pela análise dos marcos temporais e atos exarados pelo juiz, o Parquet requereu o sequestro dos bens móveis e imóveis do recorrente em 27/06/2018, sendo exarada decisão pelo magistrado singular apenas na data de 22/03/2021. Ocorre que esse último ato judicial fora realizado após prolação de sentença condenatória (26/06/2019) e acórdão que decidiu sobre recurso ajuizado exclusivamente pela defesa (30/06/2020). Ou seja, não resta viável aplicar o sequestro de bens quando a sua natureza cautelar já não apresentava finalidade, como também o juiz monocrático não fez menção no édito condenatório acerca do perdimento de cada um dos bens. 2. Compreende-se que diante da silencia do magistrado, medida que se impõe é a restituição dos aludidos bens, com base na proibição de reformatio in pejus e em plena conformidade com a jurisprudência. 3. É cediço a sua espécie cautelar diante da necessidade da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o art. 126 do CPP faz menção acerca da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. , sendo ainda necessário observar sobre a possível dilapidação do patrimônio do acusado. Não se podendo esquecer pela análise da contemporaneidade da decisão, fato que sequer fora observado pelo magistrado de piso, visto que a matéria somente fora decidida após quase 3 (três) anos da data do pedido formulado pelo Parquet, em autos apartados. 4. Ademais, reza o art. 127 do CPP que o sequestro de bens poderá ser determinado na fase pré-processual (curso das investigações) ou no período processual, como também enfatiza Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. É nesse sentido o teor do art. 127, in fine, do CPP. Na atual fase processual já não há mais análise da persecução penal. 5. Atenta-se também para o teor do art. 387, § 1º, do CPP, visto que no momento da sentença, o juiz decidirá sobre outra medida cautelar, interpretando-se, portanto, que compete ao magistrado expor e fundamentar sobre o destino dos bens sequestrados na fase da prolação da sentença, sendo mais uma vez ratificada a compreensão da natureza cautelar da medida assecuratória referente ao sequestro de bens. 6. No Decreto condenatório o magistrado não aplicou os efeitos da sentença previsto no art. 91 do Código Penal, tendo apenas especificado que não condenaria o réu na reparação de danos materiais, como se vê: Deixo de fixar valor a título de reparação de danos materiais, pois não houve pedido formulado pelo Ministério Público, tampouco houve contraditório quanto a esse ponto. Com isso, não houve perdimento de bens no édito condenatório como também condenação por danos materiais capaz de determinar sequestro de bens de forma superveniente, caracterizando-se, portanto, em notável reformatio in pejus, inaplicável quando há prejuízo ao réu. 7. Enfatiza-se que o órgão ministerial fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais e parecer, contudo, quedou-se inerte na inclusão das referidas peças processuais (págs. 230 e 236), tendo, portanto, este juízo resguardado o preceito legal do § 3º do art. 120 do CPP. 8. Por conseguinte, considerando que o juiz monocrático somente determinou o sequestro de bens móveis e imóveis em nome do recorrente após prolação do édito condenatório, mesmo tendo sido requerido pelo Parquet no início da ação penal (proc. 0004271-64.2018.8.06.0168), é inócua a incidência de medida assecuratória quando não há mais persecução penal, sobretudo, quando já houve trânsito em julgado para a acusação, aguardando-se apenas o julgamento de AREsp nº º 2021/0250838-7 no STJ, motivado exclusivamente pela defesa do réu. 9. Logo, medida que se impõe é a restituição dos bens móveis e imóveis elencados à pág. 119 em favor de Antônio Gleuson Marcos Pinheiro, competindo ao juízo de primeiro grau adotar as medidas necessárias para que sejam baixadas as eventuais restrições oriundas destes autos, a fim de que o proprietário possa livremente usar, gozar e dispor do bem. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM FAVOR DO APELANTE. (TJCE; ACr 0000088-50.2018.8.06.0168; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 152)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU EM OUTRA INVESTIGAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO POR UM DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida. 2. O reconhecimento fotográfico realizado nos moldes do artigo 126 do Código de Processo Penal corroborado pela confissão extrajudicial do réu quando estava sob investigação por outro delito, devidamente formalizada em termo de interrogatório e judicializada nestes autos por policial, formam um conjunto probatório seguro e coeso, apto ao édito condenatório. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o Decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 4. A confissão do acusado, extraída de outro processo, foi de nodal relevância para a condenação, impondo-se o reconhecimento da atenuante. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo são prescindíveis a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização fica demonstrada por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima. 6. Compete à Defesa o ônus de provar a alegação de que se tratava de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00017.39-51.2019.8.07.0008; Ac. 139.5524; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE.
A Legislação processual penal autoriza o Sequestro de bens móveis e imóveis quando houver indícios veementes da proveniência ilícita (artigos 126 e 132 do CPP). (TJMG; APCR 0007624-27.2020.8.13.0434; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 17/05/2022; DJEMG 20/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE ATIVOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE COMPLEXIDADE. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AO APELANTE E DEMAIS INVESTIGADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO TOTAL DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. LIBERAÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DAS FILHAS DO REQUERENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DEMAIS VALORES RETIDOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No teor dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, havendo sólidos elementos nos autos, que denotam a certeza das práticas delitivas e indícios suficientes de autoria, mantém-se a medida assecuratória patrimonial, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário, além de evitar que o agente se locuplete de valores indevidos, decorrentes das práticas delituosas. 2. Além disso, ainda que os valores bloqueados sejam provenientes de atividades laborativas, é inviável o levantamento total dos ativos, vez que não há comprovação nos autos de que seriam destinados ao sustento familiar. (TJPR; ACr 0014904-37.2021.8.16.0044; Apucarana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 29/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Alegação de violação dos artigos 5º inciso LVII da Constituição da República, 3º do Decreto-Lei nº 3.240 e os artigos 125, 126 e 132 do código de processo penal. Dispositivos devidamente analisados quando julgado recurso de apelação. Mero inconformismo. Finalidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração que, mesmo opostos com finalidade de prequestionamento devem demonstrar que a decisão está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, que não restou demonstrada na decisão embargada. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001941-23.2019.8.16.0155; São Jerônimo da Serra; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DETERMINADO COM BASE NOS ARTIGOS 125 E 126 DO CPP. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DO ACUSADO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 130, INC. I, DO CPP. INSURGÊNCIA.
Pretensão de conhecimento e análise do mérito dos embargos. Impossibilidade. Julgamento do mérito que somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessidade. Reforma da decisão apelada, para determinar o sobrestamento dos embargos do acusado, até o julgamento da ação penal. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJPR; APL 0004011-35.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 02/06/2022; DJPR 08/06/2022)
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