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Art 126 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial,caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da açãocivil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outrasprovidências que interessem ao julgamento do feito.

Providências de ofício

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM. ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

Consoante a jurisprudência do STF e desta Corte, a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. O Juízo a quo procedeu consoante a previsão da Lei Processual penal militar, apoiado base na consolidada jurisprudência desta Corte, a qual, em observância à especialidade da norma inserta no art. 126, § 1º, do CPM, firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória restringe sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da Sentença. No vertente caso, o lapso prescricional da pretensão executória de cada delito operar-se-ia em 2 (dois) anos, conforme art. 126, caput, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão em 5/8/2016 e realizada a Audiência Admonitória em 3/8/2018, lapso inferior a 2 (dois) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória estatal. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime (STM; RSE 7000362-89.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 30/06/2020; DJSTM 06/08/2020; Pág. 5)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 516 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARTIGO 126, § 3º, DO CPPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE SURSIS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios entendem que não deve prevalecer a interpretação literal nas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, devendo ser utilizada, tanto quanto possível, a técnica da interpretação extensiva. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Unanimidade. A prescrição é matéria de ordem pública prejudicial ao exame de mérito, podendo ser suscitada a qualquer tempo. Tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Quanto à pretensão executória, opera-se a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Segundo a dicção do artigo 126, § 3º, do CPM, a prescrição da execução da pena estará suspensa enquanto o condenado estiver preso por outro motivo. Nos termos do referido dispositivo legal, a eventual suspensão do prazo prescricional exige como pressuposto a efetiva execução da reprimenda, sendo inaplicável na hipótese de concessão do benefício do sursis, uma vez que a suspensão condicional da pena não ostenta a categorização jurídica de medida sancionatória. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; RSE 114-76.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 28/09/2017) 

 

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