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Art 1261 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produziráusucapião, independentemente de título ou boa-fé.

JURISPRUDÊNCIA

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.

Veículo automotor. Autor que se encontra na posse do bem há mais de cinco anos. Possibilidade. Cerceamento de defesa inocorrente. Justo título e boa-fé que são dispensáveis na presente hipótese, em que a posse mansa e pacífica da coisa móvel se prolongou por período superior a cinco anos. Inteligência do art. 1.261 do Código Civil. Autor que vem pagando os débitos do veículo desde a aquisição do bem, em 2015, tendo efetuado também, desde o ano 2000, os pagamentos dos débitos anteriores. Usucapião bem demonstrada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002305-83.2021.8.26.0266; Ac. 16162070; Itanhaém; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2234)

 

APELAÇÃO.

Arrendamento mercantil. Ação de usucapião extraordinária de bem móvel, julgada improcedente. Recurso do autor. Gratuidade da justiça em grau recursal requerida pelo autor, pessoa física. Possibilidade. Juntada de documentos que comprovam a insuficiência de recursos declarada pelo apelante. Presunção não infirmada pela parte contrária. Benesse concedida, sem efeitos pretéritos. Preliminar de não conhecimento do recurso, em contrarrazões, por violação ao princípio da dialeticidade. Não cabimento. Recurso contendo argumentos aptos à impugnação da sentença, o suficiente para atendimento ao art. 1010, II e III, do CPC. Mérito. Veículo objeto de contrato de leasing, em que o arrendatário ostenta a mera qualidade de possuidor direto do bem arrendado, de propriedade da instituição financeira e não de quem transferiu a posse ao apelante. Sucessão de posses que não foi comprovada. Inadimplência de dez parcelas do contrato que não foi impugnada expressamente pelo apelante. Posse do adquirente precária. Ausência de animus domini. Tempo de posse que não conta para os efeitos do art. 1.261 do Código Civil. Requisitos legais não demonstrados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor no tocante aos honorários recursais. (TJSP; AC 1000846-11.2021.8.26.0601; Ac. 16141375; Socorro; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE OS BENS. VERIFICAÇÃO.

Contexto fático suficiente para comprovar o exercício da posse com ânimo de dono, sem oposição e ininterruptamente por lapso temporal superior a cinco anos. Requisitos do artigo 1.261, do Código Civil, devidamente preenchidos. Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0002507-11.2015.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Inocorrência. Razões recursais que são aptas a contrapor os fundamentos da sentença recorrida. Mérito. Alegação de preenchimento dos requisitos necessários à aquisição definitiva do bem móvel por meio da usucapião prevista nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Rejeitada. Obtenção da posse do veículo através de cessão de contrato de compra e venda celebrada com empresa que não detinha a propriedade do bem. Avença que deve ser interpretada como mera cessão de posse. Existência de contrato de arrendamento mercantil entre a possuidora originária (locadora) e a instituição financeira. Posse transmitida maculada por precariedade. Ausência do caráter ad usucapionem. Exegese dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. Plena ciência do autor acerca do contrato de leasing e da discussão dos débitos em ação ajuizada perante a 4ª vara de Fazenda Pública de Curitiba. Animus domini não identificado. Inexistência dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé da instituição financeira. Não constatada. Ausência de conduta prevista no art. 80, incisos I a VII, do código de processo civil. Mero exercício do direito de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0006139-57.2008.8.16.0004; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 04/04/2022; DJPR 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.

Nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Se a posse da se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso concreto, os requisitos não foram suficientemente comprovados. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; AC 5006341-16.2020.8.21.0027; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS MÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.

1. Comprovada a posse do demandante sobre o veículo por lapso temporal superior àquele previsto no artigo 1.261 do Código Civil, deve ser reconhecida a sua propriedade sobre o referido bem. 2. A conduta do demandante não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC, o que inviabiliza sua condenação como litigante de má-fé. 3. Majorada a verba honorária devida ao procurador do consumidor (CPC, art. 85, § 11), suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000969-14.2018.8.21.0009; Carazinho; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE A NECESSIDADE DE DEMANDAR EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE TRASNFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. LIMITE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º DO CPC/15. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRESENTES OS REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 1.260 E 1.261 DO CC/02. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO.

O interesse de agir, no presente caso, encontra-se de acordo com o entendimento proferido pelo STJ, no sentido de que “Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. ” (STJ. REsp: 1582177 RJ 2012/0070125-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016). No caso concreto, a autora dispõe da posse exclusiva do veículo, sem qualquer oposição, exercendo-a de forma mansa, pacífica e com animus domini há mais de cinco (05) anos, além de ter justo título do proprietário registral, estando preenchidos os requisitos legais a caracterizar o direito de usucapião. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; AC 202200800822; Ac. 17563/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 10/06/2022)

 

APELAÇÃO.

Posse de bem móvel. Ação de usucapião, julgada procedente. Falecimento da filha dos réus. Processamento do Inventário, figurando o autor como inventariante e os réus como únicos herdeiros. Partilha aos réus, em iguais proporções, de um dos bens inventariado, qual seja, o veículo da marca/modelo Ford/Escort GL, ano 1991. Expedição de alvará para que o veículo fosse transferido pelo espólio, representado pelo inventariante, aos réus. Alvará não retirado e recolhido aos autos. Réus que não se interessaram em exercer a posse do veículo e nem se movimentaram quanto à não retirada do alvará. Comprovação, pelo autor, do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do veículo pela usucapião. Suspensão da prescrição aquisitiva. Inocorrência. Exercício da posse mansa e pacífica do bem pelo autor, com animus domini, desde o falecimento de sua companheira (1996) até o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de partilha (2009). Corréu interditado no ano de 2014, quando há muito já havia sido superado o prazo mínimo para a usucapião. Inteligência dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 1008362-81.2018.8.26.0506; Ac. 15422737; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 22/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2315)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Bem móvel. Autor que adquiriu veículo automotor gravado com restrição financeira em razão de contrato de arrendamento mercantil firmado por terceiro com o Banco réu em 1999. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do Banco réu, que insiste na improcedência. EXAME: Prova dos autos reveladora de que a última prestação inadimplida do contrato de arrendamento mercantil, firmado por terceiro com o Baco réu para a aquisição do bem, venceu no ano de 2000. Banco demandado que deixou de adotar quaisquer providências judiciais ou extrajudiciais para a cobrança ou retomada do bem por lapso temporal superior a vinte (20) anos. Configuração dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, ex vi do artigo 1.261 do Código Civil, que independe de boa fé e justo título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000031-02.2021.8.26.0411; Ac. 15440998; Pacaembu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2106)

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OS ELEMENTOS COLIGIDOS CONFIRMAM QUE O AUTOR ADQUIRIU O VEÍCULO OBJETO DA LIDE POR CONTRATO VERBAL E VEM EXERCENDO A POSSE DE FORMA CONTÍNUA, SEM CONTESTAÇÃO E DE BOA-FÉ POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, O QUE BASTA PARA QUE SE CONSIDERE ADQUIRIDA A PROPRIEDADE DO BEM, POR USUCAPIÃO.

Exegese dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1000957-18.2018.8.26.0498; Ac. 15372410; Ribeirão Bonito; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1892)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM MÓVEL. DESCOBERTA DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO POR FURTO DO VEÍCULO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. CLANDESTINIDADE DA POSSE ATÉ ESSE MOMENTO. MERA DETENÇÃO. APÓS, O AUTOR FOI NOMEADO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O Código Civil de 1916, em seu artigo 619, com redação reproduzida nos artigo 1.261 do Código Civil de 2002, dispunha que se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé. 2. Há a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária de veículo, desde que comprovado pelo requerente que exercia a posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, cumulada com o lapsto temporal exigido pela Lei. 3. Neste caso, a quaestio que se impõe, portanto, é dirimir se há posse pelo recorrente, independentemente de ser ela viciada ou não, justa ou injusta, de boa ou má-fé e, nesse aspecto o artigo 497, do CC/2016, com igual redação no artigo 1.208 do CC/2002, preconiza que: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4. A clandestinidade é defeito relativo, apenas oponível por aquele que sofreu o esbulho em virtude do ato ilícito. Neste caso, não obstante o autor aparente ter adquirido o veículo de boa-fé, não tendo sido o responsável pela adulteração do N. I.V. Do veículo, é importante notar que a clandestinidade da sua posse apenas cessou no momento em que foi verificado qual era o número de chassi verdadeiro do automóvel, porque até aquele momento o bem subtraído encontrava-se escondido. 5. Após essa constatação, iniciar-se-ia os atos verdadeiramente de posse do autor, porém, o veículo fora apreendido pelo Detran/ES naquela oportunidade, sendo entregue ao autor novamente apenas por força da decisão de fl. 179, que o nomeou como depositário fiel do bem, em 08 de julho de 2009. 6. O período em que o apelante esteve como depositário do bem não pode ser contado para fins de usucapião, já que a posse em tal intervalo de tempo não pode ser considerada como mansa e pacífica, uma vez que decorrente de decisão judicial. 7. Como bem salientado pelo magistrado de singela instância mesmo sob um prisma eminentemente legalista, não seria possível cogitar da usucapião, posto que o bem em relação ao qual haveria posse com ânimo de dono é outro, ou seja, a posse era exercida sobre um bem camuflado, disfarçado. (…) Assim, a proteção ao proprietário do bem furtado/roubado dá-se com a entrega do veículo. Já a proteção ao adquirente de boa-fé dar-se-á com a indenização, pela qual responderá o alienante, ou até mesmo o Estado ou a autarquia de trânsito. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001109-34.2002.8.08.0017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/06/2021; DJES 22/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE COISA MÓVEL (VEÍCULO). ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PLENA. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. 1.

A usucapião extraordinária de coisa móvel (veículo) constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o registro do bem perante a repartição administrativa competente não interfere na relação de direito material, que está sujeita ao regramento previsto no ordenamento civil (art. 1.261 do Código Civil). 2. Todavia, a ausência de regularização da propriedade do veículo perante o Detran limita seriamente as faculdades do proprietário do veículo, notadamente a possibilidade de uso, gozo e disposição plena do bem (art. 1.228 do Código Civil). 3. Assim, produzida a prova necessária e reconhecida a usucapião do veículo, o juízo deverá determinar a expedição de mandado próprio, para efeito de registro nos órgãos competentes. Precedentes do STJ. 4. Diante do baixo valor da causa, reputa-se correto o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5081212-50.2018.8.09.0082; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 04/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2410)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. AQUISIÇÃO POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSSE MANSA, INCONTESTADA E ININTERRUPTA POR CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.

A prolação de despacho saneador não é obrigatória, mas uma faculdade conferida ao julgador, sendo que a inexistência do decisum apenas é susceptível de gerar nulidade processual nos casos em que houver prejuízo para alguma das partes. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a autora, intimada especificamente para informar se possuía interesse na produção de provas, quedou-se inerte. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante 05 (cinco) anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Em não tendo a autora apresentado documentos suficientes a comprovar a posse mansa, ininterrupta e incontestada da motocicleta, pelo período de cinco anos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, eis que não preenchidos os requisitos necessários à configuração de usucapião. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5002214-38.2018.8.13.0153; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. DIVIDA DECLARADA PRESCRITA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE COMPROVADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

A prescrição do débito descaracteriza a posse injusta e precária de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, legitimando-se a transferência da propriedade por meio de usucapião extraordinária. No caso dos autos, a parte Apelante permaneceu por mais de 05 (cinco) anos na posse do bem após a prescrição da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 1.261, do Código Civil. II. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0819989-82.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 12/04/2021; Pág. 160)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE QUE SÓ PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 8º DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). PEDIDO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.261 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI E PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE QUE RELATA A ENTREGA DO BEM MÓVEL COMO FORMA DE PAGAMENTO DE PARTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O AUTOR E TERCEIRA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR AÇÃO PRÓPRIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR AO PROMITENTE COMPRADOR QUANDO O MESMO JÁ ESTAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA NEM DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. APELANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (INC. I DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS TERMOS PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. 1. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) Da condenação; ou (II) Do proveito econômico obtido; ou (III) Do valor atualizado da causa. 2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, situação distinta da tratada no presente caso? (STJ ? 4ª Turma ? AgInt. No RESP. Nº 1.849.718/DF ? Rel. : Min. Luis Felipe Salomão ? j. Em 15/06/2020 ? DJe 18/06/2020). 2. A ação de usucapião de bem móvel na modalidade extraordinária possui como pressupostos a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo período de 5 (cinco) anos (art. 1.261 da Lei nº 10.406/2002). 3. Dos Autos se extrai, que a Parte Autora não comprovou os requisitos exigidos para, então, adquirir a propriedade do bem móvel almejado, haja vista que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. A aquisição da propriedade do veículo automotor resta indevida no caso em análise devido ao fato de que, além de estar alienado fiduciariamente, não havia ciência do credor quanto a existência da ação originária de rescisão de contrato proposta pela Parte Autora em face da Terceira Construtora. 5. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0038307-75.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM MÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO PREVISTA NOS ARTS. 1.260 E 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA.

Obtenção da posse do veículo através de contrato de compra e venda - inadimplemento do autor - animus domini não identificado - confessada em depoimento pessoal a ausência de pagamento das parcelas ajustadas - inexistência de comprovantes de pagamento a corroborar a alegação inicial de quitação do contrato - prova de que o autor buscava formas de pagar a dívida no ano anterior ao ajuizamento da usucapião - evidente realização de cobrança pelos vendedores - verificada a oposição à posse - inexistência dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva - sentença mantida - recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0010867-77.2013.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação de usucapião extraordinário de bem móvel. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação do autor. Veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. Posse do adquirente precária. Ausência de animus domini. Tempo de posse que não conta para os efeitos do art. 1.261 do Código Civil. Requisitos legais não demonstrados Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002438-90.2020.8.26.0483; Ac. 15232491; Presidente Venceslau; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 29/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1929)

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE.

Ausente o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.260 e 1.261, ambos do Código Civil. Caso concreto indicando que o veículo em discussão é objeto de intensa litigiosidade entre as partes, não havendo comprovação de posse mansa e pacífica do bem, seja antes ou depóis do falecimento do pai da representante do espólio. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 1000626-36.2020.8.26.0637; Ac. 14869215; Tupã; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2856)

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Cabimento para regularização administrativa. Entendimento do C. STJ no sentido do cabimento da ação de usucapião de bem móvel para suprimento judicial necessário para a regularização administrativa de veículos automotores (Informativo 593). Elementos de prova para preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Aplicação do art. 1261 CC/2002. Extinção afastada para fins de processamento. Recurso provido. Há elementos de prova de posse de bem móvel há mais de cinco anos, constando a certidão de óbito do anterior proprietário vendedor, sem anotação de herdeiros, com cabimento para eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária em favor do possuidor, nos termos do art. 1261 do CC/02, pois não depende de título ou de boa-fé, admitindo-se, inclusive os vícios conhecidos pelo possuidor, que não impedem a aquisição, sendo caso de afastar a extinção para prosseguimento. (TJSP; AC 1000499-16.2021.8.26.0653; Ac. 14788932; Vargem Grande do Sul; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 05/07/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2449)

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Bem que foi entregue ao autor na clandestinidade. Relação do autor com o bem que era de mera detenção, e não de posse. Início da posse injusta para fins da usucapião prevista no artigo 1.261 do CC/02, que se dá a partir do momento em que cessa a clandestinidade, nos termos do artigo 1.208 do mesmo diploma legal. Prescrição aquisitiva inocorrente, diante da ausência de comprovação da posse ostensiva do bem pelo autor. Não socorre ao autor invocar a prescrição quinquenal da pretensão do arrendador em reaver a posse do bem com base no contrato de arrendamento mercantil, quer por não ter transcorrido o referido prazo até o momento do ajuizamento da ação, quer por ser ele terceiro estranho àquela relação jurídica. Em face de terceiro, o arrendador é simplesmente o proprietário do bem, sendo imprescritível a sua propriedade, podendo, com base nela, reclamar a posse do bem. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1011648-76.2017.8.26.0482; Ac. 14742971; Presidente Prudente; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3642)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE COMPROU O BEM DE QUEM SE APRESENTOU COMO SE DONO FOSSE, MAS DEPOIS CONSTATOU HAVER QUEIXA POR ESTELIONATO, TENDO APRESENTADO O VEÍCULO À AUTORIDADE POLICIAL E SIDO POR ELA NOMEADO DEPOSITÁRIO.

Condição que lhe conferia a mera guarda do bem em nome e no interesse de terceiro e, por isso, não podia ser computada na prescrição aquisitiva. Artigo 627 do Código Civil. Situação que cessou, porém, com o arquivamento do Inquérito Policial sem determinação para o autor entregar o veículo a quem quer que fosse. Autor que com isso voltou a ter posse com ânimo de dono, situação que persiste por tempo suficiente à consumação da usucapião. Requisitos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil atendidos. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1013782-81.2015.8.26.0309; Ac. 14544783; Jundiaí; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 15/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2721)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé. " 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A Lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.528.626; Proc. 2015/0101102-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/12/2019; DJE 16/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO COM IMPEDIMENTO NO DETRAN. LAPSO TEMPORAL E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROPRIEDADE RECONHECIDA.

Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige o art. 1.261, do Código Civil, a posse efetiva por lapso não inferior a cinco anos, independente de justo título e de boa-fé. Presentes os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião de veículo, ainda que contenha impedimento no registro do Detran. (TJMG; APCV 0093191-32.2013.8.13.0188; Nova Lima; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 25/06/2020; DJEMG 17/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. CARTEIRAS ESCOLARES. ANIMUS DOMINI. PRESENÇA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 1260 E 1261 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC/15).

Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a Lei (art. 1.260, do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício desta posse ocorreu sempre com animus domini. Demonstrados tais requisitos, é inequívoca a possibilidade pela aquisição da propriedade, pelo possuidor, que exerce a posse mansa e pacífica por determinado lapso de tempo como se dono fosse, independente do título de domínio (art. 1261, do Código Civil). Arbitrada a sucumbência do autor na sentença, em razão do julgamento de improcedência da pretensão exordial, é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso, em razão do provimento recursal, que reforma a sentença (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, III e IV, §§ 8º e 11 c/c art. 98, § 3º, do novo CPC). (TJMG; APCV 0236304-49.2016.8.13.0702; Uberlândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/02/2020; DJEMG 06/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL POSSE MANSA E PACÍFICA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS NÃO COMPROVAÇÃO UTILIZAÇÃO DOS BENS COM O CONSENTIMENTO DO TITULAR DA POSSE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO ÀS PARTES JULGADA PROCEDENTE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DECLARADA

1. Hipótese em que se discute se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para o adquirir bens móveis por usucapião (artigos 1.260 e 1.261, ambos do Código Civil/02). 2. “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. ” (art. 1.261, do Código Civil/02). 3. A arguição de usucapião requisita prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, no lapso de tempo exigível para a configuração e reconhecimento da prescrição aquisitiva; e tal não ocorre quando a ocupação se dá por consentimento do titular da posse. 4. Na espécie, foi ajuizada Ação de Reintegração de posse (autos nº 0036080-67.2011.8.12.0001), envolvendo às partes, onde restou comprovado que a autora tinha a posse dos bens mediante permissão da ré. 5. A autorização para utilização dos bens e a negativa de devolução após a Notificação Extrajudicial, indicam que a posse exercida pela autora, embora por anos, não se reveste de ânimo de dono, desautorizando a declaração de usucapião. 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0070311-57.2010.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 07/04/2020; Pág. 87)

 

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