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Art 127 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

Objeto. Contrato de abertura de crédio BB giro empresa nº 148.707.707, com crédito rotativo no valor de R$ 250.000,00, celebrado em 28/09/2018, preliminares suscitada em contrarraões observância ao princípio da dialeticidade recursal. A parte demandada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença. In casu, não merece acolhimento a tese. Ocorre que a peça recursal não pode ser considerada inepta, porquanto o apelante atacou o julgamento de improcedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente aqueles que pretende que sejam reanalisados em grau recursal. Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade. No ponto, preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - artigo 330, §2º, do CPC a parte ré/apelante sustenta a inépcia da inicial em razão do descumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do CPC. Entretanto, no caso concreto, não lhe assiste razão, considerando que a parte autora apontou, ainda que de forma concisa, na inicial, o contrato a ser revisado, com as taxas que entende corretas, o valor controvertido e as cláusulas contratuais que entende por abusivas. No ponto, recurso do réu desprovido. Apelação da parte autora a preliminar suscitada pela parte autora, no sentido de não observância dos pedidos constantes na inicial, no que que respeita à aplicabildiade do CDC para efeito de inversão do ônus da prova, confunde-se com o mérito do apelo, assim será analisada oportundamente. CDC. Pessoa jurídica. Nos termos do art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da Lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297. Paralelo a isso, para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da teoria finalista. E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em especifico, tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado, orientação jurisprudencial à qual este colegiado, revendo o posicionamento anterior, passa a adotar. Assim, pelo finalismo aprofundando, compete à pessoa jurídica que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida. De outra banda, esta câmara compreende serem presumidamente vulneráveis às sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada optantes pelo simples e as microempresas, assim definidas pela Lei Complementar n. 123/2006, art. 3º, incumbindo à instituição financeira a prova em contrário. No caso, a parte autora está denominada como eireli, não tendo sido comprovada a sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida, o que afasta a possibilidade de incidência do CDC para revisão dos juros remuneratórios. No ponto, recurso desprovido. Encargos da normalidade capitalização de juros relativamente à capitalização de juros, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, julgado em 08/08/2012, enfrentado para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, o contrato prevê a contratação de juros capitalizados (evento 48 - contrato 4, cláusulas 8). Ademais, a taxa de juros anual (36,51%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,62%). Logo, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade prevista, de modo que é de ser mantido o referido encargo na forma contratada, nos termos da sentença. No ponto, recurso desprovido. Tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec) no que respeita à cobrança da tarifa de abertura de crédito - tac - e da tarifa de emissão de carnês - tec -, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, datado de 28/08/2013, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC portanto, somente é admissível a cobrança do tac e ou tec nos contratos pactuados até 30/04/2008, se expressamente contratadas e desde que seu valor não seja abusivo. Ademais, a questão acerca da validade da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nºs 5652 e 5663. In casu, o contrato revisando foi pactuado posteriormente a 30/04/2008, porém, não restou demonstrada a pactuação ou cobrança de tais tarifas. Desse modo, a pretensão da autora é de ser julgada improcedente. No ponto, apelo desprovido. Conhecimento parcial. Outras tarifas - comissão flat. Inovação recursal. Considerando que a parte autora não postulou na inicial a declaração de nulidade ou afastamento da tarifa denominada comissão flat, inviável o conhecimento do recurso no tocante, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. No ponto, apelo não conhecido. Encargos da inadimplência comissão de permanência. As Súmulas nºs 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios. Outrossim, a segunda seção do STJ, através da Súmula n. 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios). Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ. No caso, não há pactuação do referido encargo, mas sim de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, de modo que é de ser julgada improcedente o pedido recursal no tocante, inclusive no tocante a incidência da multa contratual, porquanto esta é devida sobre a totalidade do débito em discussão. No ponto, recurso desprovido. Descaracterização da mora. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, diante do reconhecimento de abusividade dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), há descaracterização da mora. No ponto, apelo desprovido. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil. Com efeito, ao credor não pode ser exigido que aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. Assim, nenhuma nulidade há na cláusula em questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial e judicial. É nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial/judicial do débito. Isso porque, os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de Lei e não por disposição contratual (art. 85 do CPC), cabendo tal arbitramento privativamente ao poder judiciário. Ademais, a verba honorária é devida somente quando há ajuizamento de ação judicial, descabendo sua cobrança a nível administrativo pela simples ocorrência da mora. Há considerar, ainda, que havendo cobrança judicial, o consumidor pode ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. No caso, há previsão contratual da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sobre o total da dívida apurada (evento 1 - contrato 5, fl. 8). Assim, é de ser determinado o afastamento da cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios em favor da instituição bancária, para o caso de cobrança extrajudicial/judicial do débito. No ponto, apelo do autor provido. Repetição do indébito/compensação de valores estabelece o art. 876, caput, do cc: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. Em respeito aos princípios que veda o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabível a repetição do indébito e a compensação de valores pagos a maior, a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas. Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples, uma vez que não restou comprovada a alegada má-fé do credor. No caso, diante do reconhecimento de modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito. No ponto, recurso provido. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Apelação conhecida em parte, e nesta, parcialmente provida. Por unanimidade. (TJRS; AC 5003435-07.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência do curador nomeado. Alegação de ilegitimidade ativa do MP para a propositura da ação. Legitimidade do MP reconhecida. Inteligência dos artigos 176, 177, 747 e 748 CPC CC art. 1.769, I, do CC, com a redação da Lei nº 13.146/15, CC art. 127 da CF. Provas produzidas suficientes para o deslinde da causa. Nova perícia. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002886-80.2021.8.26.0272; Ac. 15804161; Itapira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 29/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1896)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Inexigibilidade do título. Demonstrativo de cálculo. Validade. Cálculo que se mostra hábil permitindo aferir a evolução do débito e encargos aplicados. Inexigibilidade de apresentação de demonstrativo referente aos contratos renegociados e que compuseram o saldo devedor do título em execução. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Nulidade. Inadimplemento por causa extraordinária. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Inteligência dos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Pactuação mantida. Inadimplemento por causa extraordinária. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a arguição de queda da produtividade. Não constitui caso fortuito ou força maior a ocorrência de enchente e estiagem que afeta a produção agrícola, senão quando reconhecida calamidade pública. Circunstância dos autos que não se demostrada a excludente de responsabilidade; e se impõe manter a sentença recorrida. Capitalização dos juros. Descumprimento do art. 917, §§3º e 4º, CPC. Excesso de execução. Ausência de demonstração. Emenda da inicial. Descabimento. Pretensão revisional. Rejeição parcial dos embargos. Não observância do art. 917, § 3º, CPC. Consoante entendimento do STJ, na hipótese de alegação de excesso de execução pelo embargante, mas sem a apresentação de valor incontroverso e memória de cálculo, descabe a intimação para emenda da inicial. Assim, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 917, § 3º, CPC, sob pena de rejeição liminar. Hipótese que inexiste declaração pela parte embargante do valor que entende devido, tampouco anexado cálculo demonstrativo, impondo, a rejeição, de ofício, quanto à alegação de excesso e, via de consequência, o não conhecimento do recurso no ponto. Embargos parcialmente julgados extintos. Apelação conhecida em parte, e nesta, desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5000560-23.2020.8.21.0056; Júlio de Castilhos; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 25/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Objeto. Contrato de parcelamento de dívida - crédito unificado com proteção nº 320000093760, no valor de R$ 15.302,75, celebrado em 25/11/2015. Encargos da normalidade juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes na operação revisanda foram pactuadas abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já acrescidas dos 30% adotados por esta câmara como parâmetro (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), tem-se como não caracterizada a alegada abusividade, devendo ser mantidos os juros remuneratórios conforme contratados. No ponto, recurso desprovido. Capitalização de juros. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 973.827/RS. No caso, a taxa de juros anual (123,32%) é superiore ao duodécuplo da mensal (6,92%) 1. Logo, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade prevista, de modo que é de ser mantido o referido encargo na forma contratada, nos termos da sentença. No ponto, recurso desprovido. Encargos do inadimplemento mora. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS. No caso, não constatada abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não há falar em afastamento da mora. No ponto, recurso desprovido. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil. Com efeito, ao credor não pode ser exigido que aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. Assim, nenhuma nulidade há na cláusula em questão. No ponto, recurso provido. Repetição do indébito e compensação de valores. É cabível a repetição do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no contrato, caso comprovado o pagamento a maior. Outrossim, em recente decisão, a corte especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido. Diante da ausência de modificação contratual, mostra-se descabida a compensação de valores e a repetição do indébito. No ponto, recurso desprovido. Revelia. Pedido de condenação por danos materiais. Não configurada. Com efeito, em que pese o artigo 344 do código de processo civil[1], estabeleça o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário. Além disso, a presunção da veracidade não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz. Por oportuno, cabe registrar que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do cpc[2] independentemente de que a contestação não tenha atacado eventual pedido. No caso, a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de repasse de seguro contratado em caso de desemprego involuntário, no valor de R$ 7.000,00, a ser utilizado à razão de 50% para quitar o débito, e o restante deveria ter sido depositado em sua conta corrente, considerando que a parte ré não contestou o referido pedido, devendo ser aplicada a revelia. Em que pesem os respeitáveis argumentos da parte autora, não restou comprovado minimamente nos autos a contratação do referido seguro, ou seja, as cláusulas pactuadas, o termo, condições e valores, constando no extrato do contrato apenas referência a um seguro, no valor de R$ 2.027,61, contudo, sem qualquer prova mínima dos termos/espécie de contratação, o que inviabiliza o exame do pedido. Ademais, a indenização por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que, diga-se, também não restou minimamente comprovado pelo autor, não sendo viável a aplicabilidade do disposto no artigo 402 do CC. Portanto, deve ser mantido o comando sentencial no tocante. No ponto, pretensão rejeitada. Apelação desprovida, por unanimidade. (TJRS; AC 5028424-12.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

I. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.

Não compete ao julgador, no exame do pedido de tutela de urgência, a análise aprofundada do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida. Por isso, a demonstração da probabilidade do direito e o periculum in mora é o que se requer da parte requerente. A tutela de urgência foi deferida com base na interpretação de norma interna da reclamada. Inexiste dano, portanto, à reclamada, em razão da manutenção do benefício, mas o oposto se daria com o indeferimento da tutela, no juízo originário, pois poderia caracterizar, isso sim, o chamado periculum in mora reverso, considerando que a dependente do empregado aposentado da empresa viu-se, de uma hora para outra, totalmente desassistida. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO E DEPENDENTES. REGULAMENTO INTERNO. O Tribunal de origem manteve a sentença que conferiu ao reclamante e seus dependentes o direito à manutenção do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica com fundamento em interpretação do Regimento Interno e do Estatuto da Fundação, que assegura o benefício ao empregado aposentado, situação dos autos. Verifica-se que a decisão a quo está amparada nas previsões regulamentares, que garantem o direito de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes. Desse modo, não se cogita ofensa aos arts. 114 e 127 do Código Civil, porque não foi dada interpretação extensiva do direito assegurado por norma interna. Precedentes. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, E 329 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo na ausência de assistência sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão Regional proferida em descompasso com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-ARR 0021192-86.2015.5.04.0014; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Preliminar de inépcia da inicial. Documentos essenciais para propositura da ação. Não há falar em ausência de prova constitutiva do direito do autor, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação estão juntados aos autos, em especial o contrato objeto do feito. Preliminar rejeitada. Contrato de adesão. Nulidade. O simples fato de o contrato ser de adesão não implica obrigatoriamente no reconhecimento de sua nulidade e em nada interfere na possibilidade de revisão das cláusulas abusivas. Inteligência do art. 51, V do CDC. Comissão de permanência. Juros moratórios e multa. Razões dissociadas. Caracterização. Sentença que reconheceu a inexistência de cobrança da comissão de permanência, bem como ser devida a multa e a incidência dos juros de mora. Razões de apelação que nada falam sobre a comissão de permanência, juros de mora e multa apenas postulando de forma genérica no pedido o seu afastamento ou limitação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas. Recurso não conhecido nos pontos. Capitalização dos juros. Ausência de comprovação da contratação expressa e dos percentuais de juros anuais, o que afasta sua incidência em qualquer periodicidade. Precedente do STJ. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Inteligência dos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Pactuação mantida. Descaracterização da mora. Reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização, encargo da normalidade no contrato, descaracteriza-se a mora em relação a este até o recálculo do débito conforme a presente definição. Sucumbência. Redimensionada em razão do parcial provimento do apelo. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5008034-04.2020.8.21.0005; Bento Gonçalves; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Objeto. Cédula de crédito bancário nº017301500015, no valor de R$ 397.330,83, datada de 03/02/2015. Juntada de demonstrativo do débito com a inicial da execução. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Outrossim, conforme previsto no mesmo dispositivo da Lei referida, a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Ademais, eventual alegação de nulidade da execução por inexistência de título executivo diante da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade, em razão de que o contrato exequendo padeceria de vícios decorrentes da existência de cláusulas abusivas, por certo não prospera. Isso porque, o processo de execução é autônomo em relação a eventuais ações propostas com a finalidade de discutir o montante da dívida constante do título executivo. Assim, o ajuizamento de ação revisional, ou como no caso, de embargos à execução com pretensão revisional de contrato, não impede o prosseguimento da execução. O credor tem o direito de utilizar das vias legais para receber o crédito que lhe cabe, ainda que haja discussão sobre os valores exigidos, assegurado por Lei. No caso, não assiste razão à parte apelante quanto a alegação de que a parte apelada não juntou aos autos o demonstrativo completo do débito a instruir a execução. Isso porque, consta nos autos o demonstrativo do débito, com comprovação da liberação dos valores, amortizações e encargos incidentes (evento 12 - petição e comp 2), restando viabilizada a impugnação específica por parte dos executados. Por fim, obseva-se que eventual revisão das cláusulas contratuais, caberá apenas a adequação do valor exigido aos novos parâmetros fixados no julgamento. No ponto, recurso desprovido. Da prorrogação da dívida. Inaplicabilidade da resolução nº 2.566 do BACEN. Conforme corretamente analisado na sentença recorrida, não há falar em possibilidade de renegociação de dívida por frustração de safra, com fundamento da resolução nº 2.566, de 6 de novembro de 1998, porquanto a mesma foi revogada pela resolução nº 3.083, de 25 de junho de 2003, considerando que o contrato sub judice foi firmado em 03/02/2015. No ponto, recurso desprovido. Encargos da normalidade juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, as taxas previstas no contrato encontram-se abaixo da taxa média de mercado com relação a mesma operação e mesmo período contratual, devendo ser mantidos os juros conforme pactuados. No ponto, recurso desprovido. Capitalização dos juros. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 973.827/RS. No caso, existe cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros (encargos financeiros-evento 12). Logo, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade prevista. No ponto, recurso desprovido. Encargos do inadimplento comissão de permanência. As Súmulas nºs 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios. Outrossim, a segunda seção do STJ, através da Súmula n. 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios). Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ. No caso, não há pactuação expressa da comissão de permanência, mas sim, de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. No ponto, recurso desprovido. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Com efeito, ao credor não pode ser exigido que aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. No caso concreto, não há falar em nulidade da cláusula em questão, devendo ser mantida conforme pactuada. No ponto, recurso desprovido. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5001126-70.2019.8.21.0067; São Lourenço do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

PLANO DE SAÚDE COLETIVO.

Autora beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empregadora de sua genitora. Sustenta que não foi informada sobre sua exclusão do convênio ao buscar atendimento no Hospital da rede conveniada. Requerente teve o nome negativado após cobrança dos serviços médicos hospitalares por parte do Hospital. Contrato sujeito a termo vigorou até o implemento da idade de 21 anos da dependente. Extinção de pleno direito. Inteligência dos artigos 127 e 135 do Código Civil. No mais, conjunto probatório a indicar que a autora tinha conhecimento da extinção do plano de saúde, além de saber que seu atendimento ocorreu de forma particular. Exigibilidade do crédito cobrado pelo Hospital. Licitude da negativação do nome da autora. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso das rés provido. Recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1011709-57.2020.8.26.0602; Ac. 14624125; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 11/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1830)

 

EBDA. PROMOÇÕES. OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR AS AVALIAÇÕES. SÚMULA TRT5 Nº 32.

A falta de implementação do plano de cargos e salários, por ato imputável única e exclusivamente ao empregador, não interfere na aquisição dos direitos nele previstos. A edição do plano é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as determinações contidas nos artigos 127 e 129 do Código Civil em vigor, bem como a aplicação da Súmula local nº 32. (TRT 5ª R.; Rec 0001174-71.2017.5.05.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 15/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE.

1. Por meio do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, de modo que este, rigorosamente, não integra o patrimônio do devedor, embora, de praxe, permaneça o devedor na sua possedireta. No ponto, vale gizar que a propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a uma condição resolutória (arts. 127 e 128 do Código Civil, de modo que, até que verificada tal condição, a propriedade sobre o bem é do credor fiduciário, e não do devedor. 2. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar nº 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. 4. Afastada a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, diante da inobservância das cautelas de praxe, mantida a sentença de improcedência dos embargos. (TRF 4ª R.; AC 5024190-28.2017.4.04.7200; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 15/07/2020)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ALIMENTOS PARA EX-MULHER. A PROPOSITURA DA DEMANDA SUBJACENTE 6 (SEIS) ANOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. NA EXORDIAL CONSIGNA QUE O ANTIGO CONSORTE "AJUDOU" A REQUERENTE POR 3 (TRÊS) ANOS APÓS O DESENLACE. A AUTORA EXERCEU A PROFISSÃO DE PROFESSORA. ATUALMENTE, A APELANTE POSSUI 46 (QUARENTA E SEIS) ANOS E NÃO PADECE DE MOLÉSTIA GRAVE QUE A IMPEÇA DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE ATENDA À SUA VOCAÇÃO (F. 16). A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A LIBERDADE E A INDEPENDÊNCIA DA MULHER, ENQUANTO SER DE IGUAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO HOMEM (ART. 5º, CAPUT E I, CF/88). É FIRME JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ QUE SINALIZA PARA A TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO QUANDO A RELAÇÃO CONJUGAL É FINDA. INCONTÁVEIS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de alimentos aforada por emeliana Gomes de Menezes Araújo em face de João batista de Araújo. Nessa perspectiva, alega a promovente que contraiu matrimônio com o promovido em 29 de maio de 1990, sob regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união duas filhas. Narra que, durante o período que permaneceu casada, dedicou-se exclusivamente às atividades do lar e à criação das filhas, razão pela qual não exerceu qualquer atividade laboral. Aduz que, há aproximadamente 06 (seis) anos, houve a separação de fato do casal e, durante um período em que as filhas permaneceram sob a guarda da requerente, o promovido prestou ajuda financeira, a qual cessou quando houve a modificação da guarda das meninas e, a partir de tal fato, a demandante passou a exercer atividade laboral como professora. Sustenta que a remuneração auferida não é suficiente para cobrir todas as despesas, necessitando dos alimentos ora pleiteados. Por outro lado, o promovido exerce o cargo de auditor fiscal, auferindo uma renda mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), evidenciando, segundo seu entendimento, total possibilidade deste em pagar os alimentos em prol da requerente. Pugna pela concessão de tutela de urgência, no que concerne à fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 5.092,00 (cinco mil e noventa e dois reais) e, ao final, pela procedência da demanda. Eis a origem da celeuma. 2. Na data da propositura desta ação a autora expressa o desate há 6 (seis) anos e concessão de "ajuda" por 3 (três) anos: De plano, verifica-se que, na data da propositura desta demanda, aos 12 de maio de 2016, o casal já estava separado (...) há aproximadamente 6 (seis) anos (...), de modo a ensejar a ilação de que o desate ocorreu em 2010. 3. Vide o decote da exordial, às f. 2/3: Ocorre que, há aproximadamente 6 (seis) anos, o requerido deixou sua esposa, suas filhas e seu lar, tendo feito um acordo com a requerente, pelo qual as filhas permaneceriam sob a guarda da genitora e que simplesmente "ajudaria" a mesma com as despesas do lar e das filhas, posto que a intenção deliberada do requerido de impor dependência material e afetiva à requerente nunca permitiu a esta auferir seu próprio sustento e de suas filhas. Entretanto, há cerca de 3 (três) anos o requerido deixou de "ajudar", levando as filhas para morar com ele. Vendo-se abandonada mais uma vez, a requerente passou a procurar trabalho, tendo-o adquirido por meio de contrato por tempo determinado na função de professora, ora encontrando-se desempregada. 4. Outrossim, a sentença de divórcio, às f. 23/24, a qual remonta aos 17 de fevereiro de 2016. Pontua-se que, no ingresso desta demanda, a autora já estava separada há 6 (seis) anos e a requerente faz referência expressa que o promovido a "ajudou" por 3 (três) anos. Atualmente, a apelante possui 46 (quarenta e seis) anos e não padece de moléstia grave que a impeça do exercício de profissão que atenda à sua vocação. 5. Capacidade de trabalho: A própria exordial aponta para a capacidade de trabalho da requerente. Veja a porção, às f. 3: Entretanto, há cerca de 3 (três) anos o requerido deixou de "ajudar", levando as filhas para morar com ele. Vendo-se abandonada mais uma vez, a requerente passou a procurar trabalho, tendo-o adquirido por meio de contrato por tempo determinado na função de professora, ora encontrando-se desempregada. Assim, consignada a aptidão da promovente para o trabalho e para prover o seu sustento. 6. Precedente do STJ, do ano de 2019: (...) família. Obrigação alimentícia entre ex-cônjuges. Exoneratória. Procedência. Alegada violação dos arts. 127 e 421 do CC/02. Ausência de prequestionamento do tema federal. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Não suscitada a violação do art. 535 do CPC/73. Necessidade. Precedentes desta corte. Pensionamento entre ex-cônjuges. Excepcionalidade. Caráter transitório e temporário. Possibilidade prática de inserção no mercado de trabalho da ex-cônjuge. Pessoa jovem. Saudável. Capacidade potencial de desempenho de atividade laboral. (...). (...) 3. A jurisprudência desta eg. Corte superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (...) (RESP 1661127/DF, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 10/12/2019, dje 13/12/2019) 7. Alimentos à ex-mulher: A propósito, a celeuma está dissipada no âmbito do colendo STJ a favor da fixação de prazo determinado ou de termo certo da obrigação alimentar refratária entre ex-cônjuges, de modo a veicular variantes como ausência de filhos pequenos, inexistência de doença que cause invalidez para o trabalho, idade das partes, aptidão para o exercício de profissão, dentre outros aspectos a ponderar-se diante do caso concreto. 8. No ponto, incontáveis precedentes do STJ. 9. Desprovimento do apelo, para consagrar a decisão singular, por irrepreensível. (TJCE; AC 0135459-70.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 14/10/2020; DJCE 20/10/2020; Pág. 109)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PELAS FORNECEDORAS. INTERESSE DE AGIR DOS CONSUMIDORES. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O interesse de agir se configura pela necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 1.1. No caso, é incontroverso o descumprimento, pelas fornecedoras, do acordo celebrado extrajudicialmente. Nesse contexto, revela-se adequado e útil o ajuizamento da ação de conhecimento, a fim de se alcançar o cumprimento do ajuste e a reparação dos danos suportados pelos consumidores. 2. O inadimplemento das promitentes-vendedoras quanto à obrigação estipulada extrajudicialmente de pagamento de indenização autoriza a cobrança do valor ajustado, na forma prevista no art. 127 do Código Civil. 3. É nula a cláusula contratual que prevê renúncia a direitos pelos consumidores, por força do disposto no artigo 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O estabelecimento de obrigação incompatível com a boa-fé e equidade, obrigando os consumidores a abrirem mão de seus direitos à reparação de danos, configura cláusula abusiva, de acordo com o inc. IV, do CDC. 5. O inadimplemento das fornecedoras autoriza não somente o cumprimento da obrigação estipulada em transação, mas também o deferimento de indenização por perdas e danos, consistente nos lucros cessantes, com suporte no art. 475 do Código Civil. 6. A sucumbência dos Autores quanto a um dos três pedidos autoriza o reconhecimento de sua sucumbência mínima, impondo-se às Rés os ônus de suportar a verba sucumbencial, de acordo com a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC. 7. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa e o trabalho dos causídicos, com base no §11 do art. 85 do CPC. 8. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07164.45-19.2019.8.07.0001; Ac. 126.2054; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 22/07/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC. FINANCIAMENTO PELO FINAME/BNDES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114-RS.

É cabível a cobrança de comissão de permanência, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. TAC. São legítimas as cobranças da TAC e da TEC apenas nos contratos firmados anteriormente a 30/04/2008. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. É possível a cobrança de tarifa expressamente pactuada e com valor adequado ao contrato. Logo, ausente abusividade, cabível sua cobrança. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Não há abusividade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PARADIGMA: Recurso Especial Nº 1.061.530/RS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Somente a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período da normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. Portanto, resta configurada a mora do contratante. IOF. Inexistindo previsão contratual acerca da tarifa objeto do pedido, deve ser decotada da sentença que analisou equivocadamente este tópico. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme dispõe a Súmula nº 288 do STJ, é possível utilizar a TJLP como índice de atualização monetária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (TJRS; APL 0301754-30.2019.8.21.7000; Proc 70083298455; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 30/01/2020; DJERS 10/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

1. Juros remuneratórios: A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no Sistema Financeiro Nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Capitalização de juros: A capitalização dos juros, em periodicidade mensal, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, e desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000. Caso concreto em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a capitalização mensal. 3. Cláusula de vencimento antecipado: Não há ilegalidade a ser reconhecida na cláusula resolutória ou de vencimento antecipado, nos termos dos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0004677-68.2020.8.21.7000; Proc 70083663187; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/01/2020; DJERS 04/02/2020)

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES.

A falta de implementação do plano de cargos e salários, por ser ato imputável única e exclusivamente ao empregador, não interfere na aquisição dos direitos nele previstos. A edição do plano é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as determinações contidas nos artigos 127 e 129 do Código Civil em vigor. Recurso parcialmente provido. (TRT 5ª R.; Rec 0000897-16.2017.5.05.0342; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Lucyenne Amelia de Quadros Veiga; DEJTBA 18/11/2020)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no V. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. 7. O conhecimento do Recurso Especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de Lei Federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.661.127; Proc. 2016/0106336-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.

1. Por meio do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, de modo que este, rigorosamente, não integra o patrimônio do devedor, embora, de praxe, permaneça o devedor na sua posse direta. No ponto, vale gizar que a propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a uma condição resolutória (arts. 127 e 128 do Código Civil, de modo que, até que verificada tal condição, a propriedade sobre o bem é do credor fiduciário, e não do devedor. 2. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. Todavia, é entendimento desta Corte que a boa-fé do adquirente/embargante, que também pode ser presumida pela observância das formalidades legais e pela inexistência de constrição sobre o bem adquirido à época do negócio, afastando a fraude à execução, já que seu reconhecimento não é oponível ao terceiro de boa-fé. 4. A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar nº 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. 5. Prevalecendo a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, diante da observância das cautelas de praxe, impende reconhecer a inocorrência de fraude à execução na espécie, mantida a sentença de procedência dos embargos. 6. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5014631-98.2018.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 06/02/2019; DEJF 07/02/2019)

 

REVISÃO CRIMINAL AGENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO CRIME DO ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL, NAS PENAS DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 36 DM, ALÉM DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 29/06/2000. REVISÃO CRIMINAL QUE AFASTOU DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO, A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NOVA REVISÃO CRIMINAL PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO E SUA ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, JULGADA IMPROCEDENTE.

Na presente Revisão, almeja que seja declarada nula a sentença, para que se profira novo julgamento, uma vez que o Juízo a quo tinha pleno conhecimento de que houve anulação de sentença oriunda do Tribunal do Júri quanto ao corréu, onde teria ocorrido o crime de falso testemunho. Salienta que, não se oportunizou ao Requerente o direito de se retratar, ocorrendo violação do §2º, do artigo 342, do Código Penal c/c o artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal. 1.Da leitura da peça acusatória depreende-se que a anulação do crime de homicídio não possui relação direta com o crime pelo qual o ora Requerente foi condenado. Condição é um elemento acidental inserido por vontade das partes a um negócio jurídico, subordinando o efeito desse a um evento futuro e incerto. Condição resolutiva está prevista no artigo 127, do Código Civil o qual dispõe que, enquanto essa condição não se realizar, o negócio jurídico produz seus efeitos. 2.Os argumentos apresentados pela Defesa evidenciam querer a reanálise do mérito da ação principal, certo que, a intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante os imperativos de justiça, e excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em Lei, o que não ocorre no presente caso. A mera irresignação com o exame de provas feito pelo Julgador é insuficiente para desconstituir a coisa julgada. 3.Tanto o Acórdão, como as duas Revisões Criminais, com base no contexto probatório produzido, demonstraram a convicção positiva e, devidamente analisada e fundamentada, dos nobres Julgadores, sobre a imputação feita ao ora Requerente. A revisão criminal constitui remédio jurídico que visa à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, estando sujeita às condições e pressupostos ditados na Lei Processual, não podendo ser transformada em nova apelação, não se constituindo em -terceira instância- de julgamento, mas sim, em forma de assegurar ao condenado, a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita do julgado, do que não se cuida na hipótese. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0059763-34.2017.8.19.0000; Resende; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/02/2019; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Paradigma: RESP nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra inferior à taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, não se observa nenhuma abusividade a ser corrigida. Capitalização de juros. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização dos juros em prazo inferior ao anual, sempre que prevista no contrato. Configuração da mora. Paradigma: Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Não verificada a abusividade dos encargos contratuais previstos para o período da normalidade contratual, resta configurada a mora. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Não há abusividade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Encargos de mora. Na ausência de previsão contratual de comissão de permanência, não há falar na correspondente cobrança, mas, não há óbice para a pactuação de juros remuneratórios para o período da mora, contanto que não ultrapassem os do período da normalidade. Diante da inadimplência, adequada a incidência dos encargos. Juros de mora. O limite legal para a cobrança de juros de mora é de 12% ao ano. Multa moratória. Conforme o CDC, a multa moratória deve ser limitada a 2%. Tac e tec. Não se conhece de ponto sobre o qual não houve previsão em contrato. Compensação e repetição do indébito. No caso dos autos, os juros remuneratórios da mora justificam a compensação ou repetição do indébito. No entanto, não havendo prova da má-fé na conduta do banco, não há falar em repetição em dobro do indébito. Conheceram parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deram parcial provimento. (TJRS; APL 0257377-71.2019.8.21.7000; Proc 70082854688; Santa Maria; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 31/10/2019; DJERS 07/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO.

Inexiste abusividade ao se prever, na avença, o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento do consumidor. Trata-se, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo 127 do Código Civil. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não afasta a possibilidade de estipulação da predita disposição contratual, mormente quando não apontadas concretamente as razões que conduziriam ao reconhecimento da suposta abusividade da cláusula. Precedentes deste Órgão Fracionário. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, o que foi feito no caso em liça. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0073318-45.2019.8.21.7000; Proc 70081014094; Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 24/10/2019; DJERS 31/10/2019)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Paradigma: RESP nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato significativamente superior à taxa média praticada pelo mercado no período da contratação revela abusividade, ensejando revisão e limitação. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Não há abusividade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Configuração da mora. Paradigma: Recurso Especial nº 1.061.530/RS. A constatação da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. Encargos da mora. Paradigma. Recurso Especial nº 1.058.114-RS. É cabível a cobrança de encargos da mora desde que, contratualmente prevista a sua incidência, não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. Compensação e repetição do indébito. Redimensionados os juros remuneratórios para o período da normalidade e da inadimplência, é permitido o ajuste entre os valores pagos a maior e os valores devidos e, em caso de quitação do contrato, os valores pagos em excesso devem ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-m, desde o efetivo pagamento, e juros de mora de 12% ao ano, desde a citação. Busca e apreensão. Defeito na notificação extrajudicial enviada para endereço diverso. Encargos do período da normalidade abusivos. Mora não configurada. Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor. Prequestionamento. Não há necessidade de manifestação expressa no acórdão acerca de todos os dispositivos legais questionados. Deram parcial provimento a ambos os apelos. (TJRS; APL 0118126-38.2019.8.21.7000; Proc 70081462178; Ibirubá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 29/08/2019; DJERS 05/09/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Não se conhece o apelo da parte autora no tangente ao pedido de compensação/repetição de valores, porquanto ausente o interesse recursal, já que a sentença acolheu tal pretensão. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece o apelo da parte autora, quanto ao pleito de limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, por se tratar de verdadeira inovação recursal, já que, na petição inicial, foi requerido que o limite observasse a taxa média do BACEN, o que foi reconhecido na sentença. Também não se conhece do apelo quanto à TAC/TEC e quanto à necessidade de prova pericial, por não terem sido postuladas na inicial. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 5 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão excessivamente acima da taxa média de juros fixada pelo BACEN, para o período, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória nº 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula nº 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso em tela, como não há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, desprovido o apelo. CLAUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. Válida a cláusula contratual resolutiva que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com o disposto nos artigos 121 e 127 do Código Civil. SEGURO. A contratação do seguro deve ser uma opção ofertada ao consumidor, enquanto a escolha da seguradora deverá competir ao financiado, sob pena de venda casada. Precedente do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a abusividade na cobrança dos encargos da normalidade, há que ser descaracterizada a mora. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Havendo pagamento a maior, cabível a compensação e/ou repetição do indébito, ex vi da Súmula n. 322 do STJ, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, o que autoriza a posse do bem com o devedor, consoante RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Tal medida, contudo, fica condicionada ao depósito regular dos valores devidos, apurados através do recálculo das parcelas, nos termos da presente decisão. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de Lei invocados pela parte. Prequestionamento descabido. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 330846-87.2018.8.21.7000; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 30/05/2019; DJERS 05/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.

Segundo inteligência da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato exequendo não estão destoando da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em limitação desse encargo. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. No caso dos autos, o contrato exequendo prevê expressamente a incidência da capitalização mensal de juros, de sorte que cabível se mostra a sua cobrança. TABELA PRICE. Esta colenda Corte reconhece a possibilidade de utilização da Tabela price como método de amortização, contudo, assim como na capitalização, o sistema francês de amortização somente é admitido, quando expressamente convencionado no contrato. É o caso dos autos. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Havendo cláusula com previsão expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência, não há falar em ilegalidade no seu reconhecimento, ex vi legis nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos do RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Não é o caso dos autos, pois não constatada a alegada abusividade nos encargos da normalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 26230-11.2019.8.21.7000; Teutônia; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Martin Schulze; Julg. 26/03/2019; DJERS 09/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.

A matéria é exclusivamente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato mostra-se de acordo com a taxa média de mercado para o período da contratação, tendo em vista a tolerância admitida por esta Câmara. Por conseguinte, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a sentença. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377. REPERCUSSÃO GERAL. Súmula nº 539 DO STJ. É permitida a capitalização dos juros em prazo inferior ao anual sempre que prevista no contrato. ENCARGOS DA MORA. PARADIGMA. Recurso Especial Nº 1.058.114-RS. É cabível a cobrança de encargos da mora desde que, contratualmente prevista a sua incidência, não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. TAC E TEC. Não se conhece de ponto sobre o qual não houve previsão em contrato. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Não há abusividade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Deixo de conhecer do pedido, pois o apelante não sucumbiu no ponto. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS; AC 8808-23.2019.8.21.7000; Santa Maria; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 28/02/2019; DJERS 13/03/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO ABUSIVOS.

Comprovada a adequada constituição em mora, somente a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período da normalidade contratual teria o condão de afastar a mora. Ausente abusividade evidente, deferida a busca e apreensão. Capitalização de juros. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização dos juros em prazo inferior ao anual sempre que prevista no contrato. Tarifa de cadastro. A ausência de previsão em contrato torna o pedido prejudicado. Comissão de permanência. Encargos da mora. Paradigma. Recurso Especial nº 1.058.114-RS. É cabível a cobrança de comissão de permanência como encargo da mora desde que, contratualmente prevista a sua incidência, não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Não há abusividade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002 e no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Procedência da ação cautelar e pagamento da dívida. É incabível a sentença de procedência da ação cautelar de busca e apreensão que viabiliza a opção da parte em quitar a dívida. Restituição dos acessórios. É cabível, mas desafia demanda própria, com dilação probatória, viabilizando a comprovação dos acessórios que efetivamente acompanharam o bem apreendido, assim como do valor correspondente. Deram parcial provimento a ambos os apelos. (TJRS; AC 0334333-65.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 13/12/2018; DJERS 22/01/2019)

 

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