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Art 127 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Forma qualificada

 

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA ENFERMA. ART. 61, II, "H" DO CP. INCIDÊNCIA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 127, § 2º-A, I, DO CP. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU.

 

1. Se, ainda que de forma contrária à pretensão defensiva, o julgador enfrenta de forma suficiente as teses veiculadas nas alegações finais da defesa, expondo as razões de seu convencimento de modo a explicitar os fundamentos de sua decisão, bem como viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, não há prejuízo que enseje o reconhecimento da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. In casu, as provas dos autos demonstram que a vítima do crime de roubo praticado pelos acusados se trata de pessoa com deficiência e que tal circunstância era objetivamente aferível no momento da ação criminosa. Logo, uma vez que a vítima era imbuída de maior vulnerabilidade e possuía capacidade de resistência diminuída, incide a agravante prevista no art. 61, II, h do CP, tal como reconheceu a magistrada sentenciante. 3. Da conclusão do laudo da perícia técnica realizada nos artefatos encontrados junto aos acusados decorre que embora uma das armas utilizadas no delito tenha se mostrado eficaz para a produção de tiro, não havia compatibilidade do armamento com o calibre da munição apreendida, o que afasta o seu potencial lesivo, já que, no momento do delito, não havia munição a ser deflagrada. 4. Tratando-se de arma de fogo não municiada, embora reste caracterizada a grave ameaça necessária à tipificação do delito de roubo, não se justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, que tem relação com a potencialidade lesiva do armamento. Precedentes do STJ. 5. Com a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, por força do disposto pelo art. 580 do CPP, de rigor a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu não apelante, que também deve ser beneficiado com a redução da reprimenda. 6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Extensão dos efeitos ao corréu não apelante, nos termos do art. 580 do CPP. (TJAM; ACr 0646321-58.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 28/04/2021; DJAM 28/04/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE ASFIXIA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, MAJORADO PELA MORTE DA GESTANTE. APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA O VEREDITO CONDENATÓRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE CAUSAS DA MORTE SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEIS. NÃO VERIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DA GESTANTE MEDIANTE ASFIXIA E CONSEQUENTE ABORTAMENTO DO NASCITURO. IDENTIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA PROVOCAR CONCOMITANTEMENTE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO PARA O MESMO PATAMAR ESTIPULADO NA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FORA CASSADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. O Ministério Público acusa o apelante de ter matado sua companheira, grávida há 21 semanas, por motivo fútil e mediante asfixia. A vítima teria sido encontrada pendurada na cozinha com um lençol amarrado no pescoço e no caibro da caixa de água, ainda tocando com os pés no chão. Contudo, o exame de corpo de delito, além de reconhecer que a morte foi causada por asfixia mecânica, apontou que no corpo da ofendida existiam hematomas e escoriações indicativas de prévia luta corporal, bem como de tentativa de defesa. II. A sentença ora recorrida é oriunda da segunda sessão de julgamento realizada neste processo. O primeiro veredito condenatório foi anulado por esta Câmara Criminal, em razão de ter sido inserida nos quesitos qualificadora não reconhecida expressamente na pronúncia. III. Neste recurso, a defesa alega a manifesta contrariedade à prova dos autos porque os jurados reconheceram a qualificadora do homicídio por asfixia, ao passo que também responderam sim ao quesito sobreveio a morte da vítima em razão do réu Fânio Alexandre de França ter praticado aborto sem seu consentimento?. Sustenta-se suposta contradição por ter o Conselho de Sentença concluído que a morte da vítima se deu por asfixia e, concomitantemente, que a óbito da ofendida se deu em decorrência do aborto provocado sem o seu consentimento. lV. O fato de os jurados terem reconhecido que o aborto causado pelo réu gerou o resultado morte não torna, por si só, o veredito contraditório. No presente caso, o meio utilizado para causar o aborto foi a asfixia da gestante até o seu óbito por insuficiência respiratória, uma vez que trata-se de aborto praticado mediante o homicídio da gestante. V. Preceitua o art. 127 do Código Penal que há o aumento de pena se, dos meios empregados para provocá-lo, por qualquer dessas causas, sobrevém a morte da gestante, tal como na presente hipótese. A prova dos autos indica que a asfixia foi o meio empregado para consumar o homicídio e o aborto, em concurso formal impróprio de crimes, pois o réu agiu com desígnios autônomos. Tendo em vista que o meio de execução foi o mesmo para o aborto e o homicídio, inexiste contrariedade em se reconhecer que o réu causou a morte da vítima em razão do emprego de asfixia que gerou tanto a morte da vítima quanto abortamento do nascituro. VI. Não obstante, como destacado pela defesa, na primeira sentença condenatória que fora anulada anteriormente, a pena definitiva do crime de aborto provocado por terceiro foi fixada no patamar de 3 anos de reclusão, sem incidência da majorante que não foi reconhecida pelos jurados naquele primeiro julgamento. A fim de evitar violação ao princípio da non reformatio in pejus, reduzo a sanção relativa ao crime de aborto para mesmo patamar fixado na sentença anteriormente cassada. Precedentes do STJ. VII. Recurso conhecido e provido em parte, no sentido de manter o apelante condenado, mas reduzir sua pena total, de 20 anos de reclusão, para 17 anos de reclusão, sendo 3 anos de reclusão pelo crime de aborto provocado por terceiro e 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. (TJAL; ACr 0800132-07.2016.8.02.0010; Colônia Leopoldina; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 26/05/2021; Pág. 143)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III, IV E VI CP) CUMULADO COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 CP) E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRELIMINARES. ALEGATIVAS DE INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. VÍCIOS SANADOS NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGATIVA DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SER APRESENTADO DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU O ÓBICE A IMPEDIR A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA LISTA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE MINUCIOSA E DILIGENTE DO CASO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PERTINENTE. ALEGATIVA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PERÍCIAS. DESCABIMENTO. CRIMES NÃO-TRANSEUNTES. AS PERÍCIAS IMPUGNADAS SÃO PROVAS NÃO-REPETÍVEIS, SUJEITAS A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO DELEGADO CONSTANTE À FL. 210. RECORRENTE REQUER NULIDADE DAS PERÍCIAS, SEM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE OU DE PROPOR CONTRAPROVA EM MOMENTO OPORTUNO ANTERIOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS CONTENDO O MESMO PEDIDO JÁ IMPETRADO ANTERIORMENTE E JULGADO DENEGADO. ALEGATIVA DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS FAMILIARES DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA TESTEMUNHOS DE PARENTES DA VÍTIMA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, 207 E 208 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO UTILIZOU-SE DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO REALIZADO POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DURANTE O PROCESSO, ÀS FLS. 338/339. ANÁLISE DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDICANDO INDÍCIOS DA AUTORIA NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 169/170, 198/208, 232/236 E 364/366. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. O FEMINICÍDIO É QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ. ALEGATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 121, §2º, VI, NA FORMA DO §2º. A, I E II, CPB, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESENTE NO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006. A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDA AFIRMATIVA DE PROTEÇÃO À MULHER NÃO SIGNIFICA MENOSPREZO A OUTROS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ALEGATIVA DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO POR RÉU E VÍTIMA NÃO CONSTITUÍREM UM RELACIONAMENTO SÉRIO. DESCABIMENTO. O ART. 5º INCISO III DA LEI Nº 11.340/06 ABRANGE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ACUSADO QUE MANTINHA RELACIONAMENTO SIGILOSO COM A VÍTIMA, A QUAL GESTAVA UM FILHO DELE AO TEMPO DO HOMICÍDIO. SITUAÇÃO ABRANGIDA PELA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 600 STJ. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NA TIPIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP E DO ART 125 DO CP. ACUSADO QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO PELO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP (MAJORANTE APLICADA QUANDO A VÍTIMA É GESTANTE). ALEGATIVA DE ABSORÇÃO DO CRIME DE ABORTO MAJORADO PELA MORTE DA GESTANTE (ART. 127 CP) PELO HOMICÍDIO (ART. 121 PÁR. 2º). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO NÃO PRONUNCIADO PELO ART. 127, MAS PELO ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO). CONFIGURAÇÃO. TESE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DELITIVA. INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO FETO E DA GESTANTE. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wando Cordeiro de Vasconcelos, contra decisum de fls. 447/453 proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, (homicídio qualificado), art. 125 (aborto provocado por terceiro) e art. 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal pátrio, contra a vítima Efigênia Maria Santana Soares. Pleiteia o recorrente Wando Cordeiro de Vasconcelos, às fls. 468/496, a desconstituição da pronúncia alegando uma série de vícios de natureza processual e também de natureza material, elencando mais de uma dezena de supostos equívocos na persecutio criminis. 2. Alega o recorrente que houve prejuízo à defesa, vez que o réu foi intimado para única audiência de instrução em 16 de março de 2021, de acordo com a certidão de fl. 341, um dia após a realização desta. Ainda alega a defesa que o acusado estava sem advogado constituído por ocasião da audiência, uma vez que o causídico que o acompanhava renunciou expressamente ao mandato. No entanto, quando da realização da audiência, mídia anexa às fls. 338/339, a juíza sanou as irregularidades, dando ciência de informações acerca da audiência e da renúncia do advogado, fato já conhecido pelo acusado, conforme seu interrogatório. Visando a atender à celeridade processual, especialmente porque o réu se encontrava preso cautelarmente, e também contemplar o princípio da ampla defesa, a juíza indagou ao acusado se este preferiria adiar a audiência para que constituísse novo advogado ou se gostaria que fosse imediatamente encaminhado para obter assistência da Defensoria Pública. 3. Assim, afirmando que realmente não tinha como pagar por um advogado, o réu preferiu a segunda opção, e a juíza concedeu a ele entrevista reservada com o Defensor Público. Dessa forma, buscou-se o melhor interesse do réu, que está aguardando o julgamento em prisão preventiva, prisão esta que tenderia a estender-se ainda mais, caso os atos processuais fossem adiados. 4. Outrossim, ainda no que diz respeito às comunicações processuais ao réu e ao seu causídico, fora da situação em que o magistrado sana irregularidades durante a audiência, a falta de intimação do réu ou de seu defensor no processo penal é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, já preclusa ao final da primeira fase do procedimento do júri. 5. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 248/253, requerendo a oitiva de testemunhas a serem posteriormente arroladas. No entanto, na decisão de fls. 261/263, o magistrado de origem realizou juízo de admissibilidade da denúncia e indeferiu o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas, com fundamento no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A defesa não apresentou eventual óbice à apresentação imediata do rol, não recorreu da referida decisão nem fez uso de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, mas arguiu nulidade em razão deste indeferimento em sede de memoriais (fls. 428/446) e em recurso em sentido estrito (fls. 468/496). Portanto, houve preclusão, vez que o momento correto para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação. É preciso registrar ainda que a matéria não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, tendo em vista que o rol das matérias que justificam o RESE, previsto no art. 581 do CPP, é taxativo e nele não se inclui o indeferimento de oitiva de testemunha. 6. A defesa alegou que houve violação ao artigo 413, §1º, CPP, que determina que o juiz limite sua fundamentação da decisão de pronúncia à indicação da materialidade e aos indícios de autoria, já que o juízo a quo teria se excedido na elaboração do decisum, de modo a influir no entendimento dos jurados acerca dos crimes. Compulsando a pronúncia de fls. 447/453, percebe-se que não há excesso de linguagem, mas que a magistrada apenas fez menção aos fatos de forma diligente e minuciosa, sem impor suas impressões pessoais, mas apontando os resultados da instrução, indicando as páginas de vários documentos e conectando dispositivos legais e jurisprudências à situação concreta. O juízo a quo não trouxe nada a mais daquilo que está documentado nos autos, e as informações elencadas são todas relacionadas ou à prova da materialidade ou aos indícios de autoria delitiva, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP 7. Alega o recorrente que foi pego de surpresa com a utilização das perícias realizadas na fundamentação da decisão de pronúncia, uma vez que não participou da realização dos exames, não elaborou quesitos a serem esclarecidos, nem foi intimado para manifestar-se sobre a prova produzida. Sabe-se que os crimes dos quais Wando é acusado são classificados como não-transeuntes, deixando, a partir de sua ocorrência, vestígios materiais que precisam ser periciados e que tendem a desaparecer com o decorrer do tempo. As perícias ora impugnadas são consideradas provas não-repetíveis, e sequer demandam autorização judicial para serem realizadas. Dessa forma, estão sujeitas a um contraditório diferido ou postergado. 8. Ainda sobre a suposta ofensa ao contraditório quando da realização das provas da materialidade, ressalte-se que à fl. 210, a juíza determinou que as partes tivessem ciência acerca da documentação enviada pela autoridade policial, produzida durante a fase de inquérito, antes da defesa preliminar, apresentada às fls. 248 a 253. À fl. 227, há certidão de intimação do advogado do réu à época, relacionada à ciência dos documentos enviados pelo delegado. Dessa forma, a defesa teve pleno acesso aos autos, não só pela intimação de fls. 210, mas também por intimações posteriores, como para a apresentação de memoriais. O recorrente, em vez de, em oportunidades anteriores, ter se manifestado no sentido de realizar uma contraprova ou de apontar de que maneira os resultados das perícias são incoerentes com a realidade, ocupa-se em pedir anulação e nova realização destas, sabendo que seu pedido é faticamente impossível, tendo em vista, principalmente, o desaparecimento dos vestígios. 9. Saliente-se que a defesa também não demonstrou em que medida essas provas da materialidade prejudicaram o acusado. Registre-se que o recorrente veio a alegar a nulidade em momento inoportuno, já ao final da primeira fase do júri, operando-se preclusão da matéria, tendo em vista o princípio pas de nulitté sans grief, que orienta o direito processual penal. 10. O recorrente alega que deve ser relaxada sua prisão preventiva, tendo em vista que houve erro judiciário, em virtude das preliminares anteriormente alegadas. Ademais, aduz que a fundamentação utilizada na pronúncia se baseou em informações abstratas acerca da gravidade do crime, reproduzindo parte do trecho do decisum impugnado. Da leitura da pronúncia, fls. 447/453, é possível aferir que o juízo de piso não se utilizou da gravidade dos crimes em abstrato, mas, sim, embasou-se em dados concretos com espeque no lastro probatório produzido, tal como o fato de o corpo ter sido queimado pelo acusado e de Wando ter possivelmente mandado mensagem pelo celular da vítima simulando o sequestro dela, aparelho este que foi encontrado com o réu, conforme o auto de apreensão de fl. 09. A defesa já havia impetrado anteriormente um Habeas Corpus pedindo a soltura do réu, o que foi negado, conforme fls. 343/358. Por não haver fato novo, afastadas as nulidades processuais aventadas e permanecendo o preenchimento dos requisitos do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser mantida. 11. Alega o recorrente que apenas três testemunhas foram ouvidas na instrução processual, quais sejam, o pai, o irmão da vítima e apenas um policial civil, participante das investigações. Salienta que há outras testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não depuseram na fase processual, afirmando que o magistrado não pode utilizar-se de depoimentos da fase inquisitiva para justificar a pronúncia. Ressaltou ainda a parcialidade dos testemunhos dos familiares, argumentando que estes podem ter interesse na causa, atrapalhando sua apuração. Cumpre destacar que não há impeditivo legal para a colheita do depoimento dos familiares da vítima que, inclusive, prestam compromisso de dizer a verdade, de acordo com uma interpretação conjunta dos art. 206, 207 e 208 do CPP. Não há óbice para que os testemunhos de familiares do ofendido possam embasar a pronúncia do acusado. 12. Outrossim, no que diz respeito à utilização de elementos do inquérito para a pronúncia, verifica-se que o juízo a quo empregou os elementos processuais aferíveis nas mídias anexadas (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado) às fls. 338/339 e 402 e também nas provas da materialidade, tais como os documentos de fls. 169/170, 198/208, 232/236 e 364/366. 13. No que tange ao mérito recursal, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 14. Na hipótese, a materialidade dos três crimes, quais sejam, homicídio, aborto e destruição de cadáver, encontra-se devidamente demonstrada por meio de várias provas, como o laudo de exame em ossada, de fls. 198/208, que comprova que o corpo encontrado carbonizado às margens da BR 116, à altura do município de Chorozinho, é mesmo de Efigênia Maria Santana Soares. Ademais, o mesmo exame detectou que o cadáver possuía útero aumentado de tamanho, com presença de massa intrauterina compatível com feto em formação. Há também o exame de DNA às fls. 364/367, que endossa que o corpo encontrado é de Efigênia Maria, a partir de comparação de seu material genético com os do genitor e do irmão da vítima. É preciso destacar o exame perinecroscópico do local onde o corpo foi encontrado, às fls. 232/236, o qual registra que o cadáver estava enrolado em um tapete espesso de grande dimensão, e foi descartado no local sem esboçar reação. Às fls. 169/170, há exame de sangue e ultrassom pélvica transvaginal de Efigênia Maria, ficando estimado, neste último, que, na data de sua realização, dia 07/01/2021, a vítima estava grávida há cerca de seis semanas e três dias. 15. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas Jorge Lucas Santana Soares, Valdeci Alves Soares e Alisson de Lima, mídias anexas às fls. 338/339, indicam que o acusado deve ser o autor dos delitos. Também há evidências materiais que induzem à mesma conclusão, tais como os objetos encontrados com o réu no momento do flagrante, que incluem o celular da vítima e o galão de gasolina vazio, provavelmente utilizado para atear fogo no cadáver da ofendida. Não se pode, neste ínterim, ignorar o relatório SPIA de fls. 327/328, que aduz que, por volta de 20h e 30 Min do dia do desaparecimento, o acusado trafegou pela BR-116, mesma estrada em que o corpo foi encontrado pela perícia, de acordo com o laudo de fls. 232/236. 16. Não é possível o decote das qualificadoras, tendo em vista que estas não são manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula 03 do TJCE. A interpretação conjunta do depoimento do policial civil Alisson de Lima, às fls. 338/339, e do exame em local de crime, às fls. 232/236, induz à conclusão de que a vítima já estava morta quando teve o corpo carbonizado às margens da BR-116. O policial narrou que ouviu do próprio acusado que este havia matado a vítima por asfixia. Já o exame registrou que a vítima não esboçou nenhuma reação ao ser queimada, estando envolta por um tapete. Portanto, há indícios de que a situação concreta se encaixa à qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV. 17. Outrossim, a motivação do crime é torpe, vez que o réu, em tese, assassinou a vítima por esta lhe pedir que assumisse a paternidade da criança que gestava. Não se trata de mera presunção, mas de motivo fundamentado pelos depoimentos colhidos. Conforme os testemunhos do pai e do irmão da vítima, às fls. 338/339, o acusado ainda solicitou um prazo para que pudesse tomar medidas antes de assumir a responsabilidade do filho de ambos, mas, em vez disso, ao final do período estipulado, faltando apenas dois dias para o termo final, marcou um encontro com a vítima. No encontro, ainda manteve relação sexual com a ofendida, pouco antes de assasiná-la. Deste modo, a vítima foi pega de surpresa, pois provavelmente encontrou o parceiro com esperanças de que este viesse a assumir a relação entre ambos e também a paternidade do filho, mas acabou morta. 18. Alega o recorrente que a qualificadora do feminicídio é de ordem subjetiva, uma vez que o fato de a vítima ser mulher deve ser intrínseco à motivação do crime. E, neste aspecto, não se afigura como correta a configuração simultânea do motivo torpe e do feminicídio (art. 121, §2º, I) (art. 121, §2º, VI) In caso, vez que o desprezo à condição de mulher já é um motivo torpe. Aduz que já existiam no ordenamento jurídico outras qualificadoras e agravantes capazes de bem apenar os agressores de vítimas de violência doméstica, antes da inserção do feminicídio, qualificadora que contempla apenas um grupo de pessoas vulneráveis, quais sejam, as do gênero feminino. 19. Ocorre que, apesar de algumas divergências, o STJ vem considerando a qualificadora do feminicídio como de ordem objetiva. O animus do agente não é analisado para a configuração da qualificadora. O que se observa é a condição de vulnerabilidade da mulher no caso concreto. Dessa forma, não se perquire acerca das características e condições do agente, mas sim as da ofendida. Outrossim, é perfeitamente possível a configuração da qualificadora do motivo torpe, considerada subjetiva, com o feminicídio. 20. Ademais, quanto a alegação de inconstitucionalidade, a proteção especial conferida às mulheres não se fundamenta em um rigor penal excessivo, mas em uma discriminação histórica e social sofrida por este grupo. A legislação busca conferir igualdade material às mulheres, e a qualificadora ora comentada é medida necessária, adequada e proporcional para conferir a proteção ao gênero feminino. Nesse contexto, a igualdade material visa combater a realidade fática de violência e discriminação às mulheres, de modo a concretizar os seus direitos fundamentais. 21. Outrossim, é importante salientar que o acusado foi pronunciado especificamente, no que diz respeito à qualificadora do feminicídio, pelo art. 121 VI, §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e não pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Não cumpre dizer que há ofensa ao princípio da legalidade, vez que, em uma análise global do ordenamento jurídico, há definição legal do que constitui violência doméstica e familiar no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. 22. O argumento de impossibilidade de aplicação da qualificadora do feminicídio tendo em vista que réu e vítima não mantinham um relacionamento sério, mas apenas encontros íntimos, é falacioso, visto que, conforme se depreende do dispositivo supracitado (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), a violência doméstica pode ser configurada em qualquer relação íntima de afeto, tal como a plenamente provada na instrução processual e assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório, e reproduzidas por todas as três testemunhas ouvidas na audiência de instrução. 23. Além de o art. 5º inciso III da Lei nº 11.340/2006 expandir o âmbito da violência doméstica para qualquer relação íntima de afeto, não exigindo que vítima e agressor morem juntos, o STJ também entende pela desnecessidade de coabitação, conforme a Súmula nº 600, que aduz Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige coabitação entre autor e vítima. O fato é que não há embasamento doutrinário ou jurisprudencial para a argumentação da defesa de descabimento do feminicídio por réu e vítima não viverem em um relacionamento sério. Entender o que a defesa sugere equivale a praticamente esvaziar o sentido da Lei, que visa conferir máxima proteção à mulher. 24. Defende o recorrente que há bis in idem quando ocorre tipificação simultânea entre art. 121, § 7º, inciso I, do CP (majorante aplicada quando a vítima é gestante) e o art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro). Alega ainda que o crime do art. 121 engloba o do art. 127 (aborto com resultado morte). No entanto, o acusado não foi pronunciado pelo 121, § 7º, inciso I, do CP nem pelo art. 127 do mesmo diploma penal. Acertada a decisão da magistrada de origem, a qual pronunciou o acusado por aborto de terceiro (art. 125 CP) e homicídio qualificado, tendo vista, no caso concreto, a existência de desígnios autônomos, agindo o réu contra dois sujeitos passivos distintos. A objetividade jurídica do caso também é distinta, visto que o homicídio tutela a vida extrauterina, e o aborto (art. 125 CP), a vida intrauterina. 25. Por fim, não há que se falar de princípio da consunção entre o art. 121 parágrafo 2º e o aborto majorado majorado pela morte da gestante (art. 127 do CP). Isto porque o recorrente sequer foi pronunciado pelo crime do art. 127, em virtude de estar claro que ele não visava a apenas provocar o aborto, vez que, em tese, asfixiou a gestante e ateou fogo em seu corpo. Se ele pretendesse apenas ofender a vida do feto, teria agido de modo diferente, ministrando abortivos à parceira, ou levando-a a uma clínica clandestina, por exemplo. No entanto, seu modo de agir foi outro. Pelo modus operandi, percebe-se a intenção de ceifar a vida da mãe. O aborto majorado pela morte da gestante é hipótese de crime preterdoloso, que ocorre quando há dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (morte da mulher grávida). 26. Ante o exposto, afastadas as questões preliminares, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, de acordo com provas materiais e testemunhais. Disto decorre a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 27. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0202240-98.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2021; Pág. 144)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

 

Aborto provocado por terceiros com resultado de morte da gestante. Art. 126, parágrafo único, c/c o art. 127 e com o art. 273, §1º, todos do CP. Tribunal do júri. Condenação dos acusados. Preliminar de nulidade do julgamento por ofensa ao art. 478, I, do CPP, suscitada por ambos os réus. Utilização de argumento de autoridade pelo órgão ministerial. Leitura de decisão do STJ que apreciou questão de direito. Não configuração da ofensa alegada. Rol taxativo do art. 478, I, do CPP. Entendimento firmado pelo STJ. Não acolhimento. Dosimetria. Argumento lançado pelo réu João Monteiro de Almeida de que, não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sua pena foi fixada acima do mínimo legal. Pena-base devidamente aplicada, considerando o disposto nos arts. 126, parágrafo único, c/c o art. 127, ambos do CP. Tese da defesa não acolhida. Argumento lançado pela ré nadja tavares de Almeida de que as circunstâncias do crime foi indevidamente considerada negativa. Fundamentação idônea contida na sentença combatida. Rejeição da tese defensiva. Pleito da acusação para considerar negativamente a circunstância judicial da personalidade dos agentes (ambos os acusados) e da culpabilidade em relação à ré. Acolhimento parcial. Ausência de provas aptas a ensejar a valoração negativa da personalidade dos réus. Culpabilidade da ré que merece retoque, a fim de ser negativamente valorada, haja vista ultrapassar o tipo penal. Redimensionamento da pena privativa de liberdade da acusada para 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado. Pleito do MP pela incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP em relação ao acusado. Não consta da ata da sessão de julgamento que esta agravante tenha sido objeto de debates em plenário. Impossibilidade de reconhecimento. Art. 492, I, b, do CPP. Apelos conhecidos, sendo desprovidos as apelações movidas pelas defesas e parcialmente provido o recurso do ministério público. (TJSE; ACr 201900315419; Ac. 8501/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 12/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, I, N/F DO 14, II E ART. 125, CAPUT, N/F DO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ABORTO, NA MODALIDADE TENTADA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS IV E VI, DO §2º, DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL.

 

1.Reconhecimento, de ofício, da inépcia do aditamento promovido pelo Ministério Público. Recorrido que foi indiciado por suposta prática do crime do art. 121, §2º, VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. 2.Órgão de acusação que, ao receber os elementos de informação, seguiu a tipificação conferida pela autoridade policial. Outrossim, supostamente encerrada a instrução criminal realizada na primeira fase do procedimento do júri, o parquet promoveu o aditamento da denúncia para incluir a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, bem como a imputação relativa ao crime de tentativa de aborto sem o consentimento da vítima (art. 125 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). 3.Aditamento desacompanhado de prova nova para justificar a ampliação dos limites objetivos da lide, o que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sob pena de se atribuir ao réu o ônus de suportar sucessivas possibilidades de imputações formuladas diante da mesma prova já constante dos autos, em prejuízo da estratégia defensiva adotada. 4.Nada obstante, ainda que se observasse a superveniência de novos elementos, o aditamento promovido não descreve fato que se amolde ao art. 125 c/c o art. 14, II, do Código Penal, não consignando minimamente as elementares do tipo acrescido, sequer consignando a intenção do denunciado de ceifar a vida intrauterina trazida pela vítima mediante a conduta perpetrada, limitando-se a relatar a atuação dolosa deste para a prática do crime de tentativa de feminicídio. 5.Por outro lado, o pleito defensivo pela desclassificação ou despronúncia do acusado relativamente ao crime de feminicídio tentado, deve ser rejeitado. Presença dos requisitos autorizadores da pronúncia, insculpidos no art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, de existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria. 6.Materialidade positivada pelo auto de exame de corpo de delito, pelo Boletim de Atendimento Médico da vítima, bem como pelo laudo de exame complementar de corpo delito de lesão corporal. Indícios de autoria que exsurgem da prova oral produzida em Juízo. 7.Inobstante as notícias sobre a existência de um desacordo antecedente entre o acusado e a vítima a respeito da manutenção ou não da gravidez, os atos executórios exteriorizados, supostamente praticados pelo acusado contra a vítima, indiciam a presença de animus necandi na ação em tese perpetrada, o que também desponta da prova oral colhida em fase processual, a evidenciar a plausibilidade da tese acusatória no que concerne ao crime do art. 121, §2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 8.Logo, ainda que a morte da vítima resultasse, naquelas condições, na inviabilidade do feto, esse possível contexto não ensejaria uma readequação típica para o crime de aborto, como sustentado pela Defesa em suas razões recursais, nem mesmo em sua forma majorada prevista no tipo do art. 127 do Código Penal, que trata de figura preterdolosa, incompatível com a indiciada presença de animus necandi. 9.Saliente-se que a pronúncia não configura juízo de certeza, tratando-se de mero juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ficando a análise do mérito da ação penal e das teses defensivas reservadas ao Tribunal do Júri, preservando-se, assim, a sua competência constitucional e a soberania de seu veredicto. 10.Ressalta-se, por fim, que ainda que se admitisse o aditamento realizado pelo Ministério Público sem amparo em prova nova, os indícios colhidos na primeira fase do procedimento do júri não autorizam a manutenção na pronúncia da circunstância qualificadora prevista no inciso do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal. 11.Vítima que relatou em juízo que já havia algum tempo que aguardava a oportunidade de conversar com o acusado sobre a situação da gravidez, indicando, dessa forma, que havia um consenso para a realização do encontro em questão, narrando, ademais, que percebeu na ocasião dos fatos um comportamento estranho do réu, que passou a olhar para trás como se estivesse preocupado com outras pessoas. Além disso, a vítima afirmou se encontrar de frente para o acusado e de costas para a rua no momento em que este teria lhe empurrado em direção a um ônibus que passava pelo local, tendo aquela, no entanto, logrado se esquivar do coletivo. 12.Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de indícios suficientes da qualificadora caracterizada pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, o que, por si só, ensejaria o consequente afastamento da circunstância qualificadora prevista no inciso do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; RSE 0190188-49.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 21/09/2020; Pág. 210)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 127-A DO CP.

 

Adolescente que praticou atos libidinosos contra duas crianças de 9 e 7 anos de idade. Medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Pleito ministerial para aplicação de medida socioeducativa de internação em razão do ato infracional ter sido cometido mediante violência e grave ameaça. Improcedência. Menor infrator de 13 anos à época dos atos infracionais, com laços familiares estáveis, sem antecedentes e com parecer sócio pedagógico favorável- reprimenda adequada que busca despertar no jovem noções de respeito às regras de convivência social. Apelo conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; ACr 0816121-97.2018.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 26/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.

 

Impossibilidade de rediscussão. As questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas de forma clara, coerente e suficiente, mesmo que direta ou indiretamente, expondo assim, as razões pelas quais foi desacolhido o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, confirmando o encaminhamento do réu a julgamento pelo tribunal do júri, por restar incurso nas sanções do art. 126, caput, c/c o art. 127, ambos do Código Penal. Não há falar em omissão, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. São mantidos, pois, os fundamentos proferidos no acórdão n. 70082110677. Recurso desacolhido. (TJRS; EDcl 0291866-37.2019.8.21.7000; Proc 70083199570; Passo Fundo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 17/12/2019; DJERS 23/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, NA FORMA QUALIFICADA, POR TER A GESTANTE SOFRIDO LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas as alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2. Não existe qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, no sentido de que o réu ministrou remédios abortivos na vítima. Que não sabia que estava grávida. , fazendo-a crer que tais medicamentos haviam sido receitados para a regularização da menstruação, provocando, assim, o aborto na vítima, que ainda sofreu lesões graves, em virtude de sepse generalizada, com claro perigo de vida. 4. Em relação à dosimetria da pena, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que os dispositivos legais pertinentes foram bem aplicados pelo Juízo sentenciante. 5. Recurso conhecido e não provido paramanter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 125, caput, c/c o artigo 127, ambos do Código Penal (aborto sem o consentimento da gestante, na forma qualificada por ter a gestante sofrido lesão corporal grave), à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. (TJDF; APR 2015.03.1.002656-3; Ac. 115.2553; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 14/02/2019; DJDFTE 26/02/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

 

Pretendida, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição (art. 142, III, da Lei nº 8.112/90). No mérito, absolvição. Por falta de provas ou por atipicidade de conduta. Alternativamente, o reconhecimento de falta média (art. 45, I, do RIP), afastamento da perda dos dias remidos ou a remir, ou que ocorra no mínimo legal (01 dia), com afastamento da interrupção do prazo para progressão de regime. Impertinência. A) Reconhecimento da prescrição. Inocorrência. Não se aplica ao caso (falta grave) o artigo 142, III, da Lei nº 8.112/90, uma vez que ela estatui prazos referentes a processo de cunho eminentemente administrativo. Prevalece neste E. Tribunal o entendimento no sentido de que se aplica às faltas graves o menor prazo prescricional previsto no Código Penal. Assim, conforme entendimento adotado por esta Colenda Câmara, previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, de 02 (dois) anos. Desse modo, a falta ocorreu em 27/06/2017, sendo homologada em 24/09/2-18 (fls. 254v). Assim, pois, verifica-se que não decorreu o trato temporal de 02 (dois) anos. Nulidade Afastada. B) Absolvição. Impossibilidade. Os fatos descritos pelos funcionários do estabelecimento acabaram evidenciando a ocorrência de falta disciplinar grave imputada contra o agravante (arts. 51, I e 52, ambos da Lei nº 7210/1984 C.C. Arts. 3310 e 331, ambos do CP, afastando a possibilidade de reconhecimento de falta média), sendo feitas de forma homogênea e verdadeira, até porque o penitente, ou os outros sentenciados de cela, embora os negassem, não levantaram qualquer fato que pudesse demonstrar que os funcionários teriam motivos em falsear a verdade contra eles. C) Afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e da interrupção do prazo para progressão de regime. Descabimento. O percentual de 1/3 atribuído a perda dos dias remidos acabou plenamente justificado diante da gravidade da conduta e às circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, impondo-se o referido percentual para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares (assim, de acordo com o art. 93, IX, da CF). No tocante ao afastamento da interrupção de prazo para progressão de regime, constitui outro efeito do reconhecimento de falta grave (art. 127 do CP), previsto, inclusive, na Súmula nº 534 do E. STJ. Negado provimento, afastada a preliminar. (TJSP; AG-ExPen 9000003-64.2019.8.26.0637; Ac. 12608912; Tupã; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 13/06/2019; DJESP 25/06/2019; Pág. 2781)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO NA FORMA QUALIFICADA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGOS 126, 127 E 273, §§ 1º-A E 1º-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO TEMPORÁRIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO. DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE. ARTIGO 1º, III, DA LEI N. 7.960/1989. ROL TAXATIVO. PRESENÇA DOS SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS NÃO IDENTIFICADA. TERATOLOGIA IDENTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO DO CÁRCERE. 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS ATÉ CONCESSÃO DE LIMINAR NA PRESENTE ORDEM. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO PELA CONCESSÃO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

 

O primeiro aspecto a ser destacado é que o requisito contido no inciso III de seu art. 1º é obrigatório, isto significando que sem a presença de quaisquer dos crimes ali tratados, não se poderá cogitar da constrição judicial representada pela prisão temporária. Trata-se de rol de crimes taxativo e não exemplificativo, implicando dizer que a autoridade (seja policial, integrante do Ministério Público ou do Poder Judiciário) não está autorizada a ampliá-lo, a estendê-lo analogicamente a outros crimes (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Prender ou não prender. Critérios, adequação, necessidade. A escolha entre a prisão provisória, as medidas cautelares e a liberdade. Em nome da inocência: Justiça. (Organizadores: Jailson Lima da Silva, Lédio Rosa de Andrade, Sérgio Graziano). Florianópolis: Insular, 2017, p. 34). (TJSC; HC 4006669-31.2018.8.24.0000; Itapema; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 08/05/2018; Pag. 461)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CP C/C O ART. 244 - B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE FORMA UNÍSSONA.

 

1. A materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessários à decisão de pronúncia, estão devidamente demonstrados nos autos e apontam o recorrente como sendo um dos possíveis autores do crime em questão, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 2. Despronunciar o acusado, pelo menos neste momento, afigura-se prematuro com registro de que nesta fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade prevalecendo o princípio in dubio pro societate (precedentes), devendo ser confirmada a pronúncia do acusado. 3. Não provimento à unanimidade. (TJPE; RSE 0012671-51.2016.8.17.0000; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 29/11/2017; DJEPE 13/12/2017) 

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 127, §2º, I E II DO CP). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REPRESENTADA POR UMA ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PROVIDA.

 

A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, neste caso específico, são igualmente preponderantes, eis que o Revisionando ostenta uma única condenação transitada em julgado, podendo assim ser feita a compensação. Revisão provida. (TJMS; RVCr 1602283-95.2015.8.12.0000; Seção Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 16/12/2016; Pág. 105)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.

 

Habeas corpus. Roubo majorado (art. 127, § 2º, I e II do código penal). Não conhecimento, liminarmente, do writ, por reiteração de pedido, quanto à tese de inexistência dos requisitos ensejadores para manutenção da custódia preventiva. Matéria já analisada na ação constitucional nº 2016.006349-6. Não conhecimento liminarmente, também, no tocante à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente. Pleito não analisado pela autoridade coatora. Competência inicial do juízo a quo para averiguação da matéria suscitada. Supressão de instância. Mérito: pretensa revogação do encarceramento cautelar. Alegado excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Inocorrência. Regularidade no trâmite processual. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade respeitados. Ineficácia de quaisquer das medidas cautelares previstas no código de processo penal para prevenção da reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada em consonância com o parecer da 3ª procuradoria de justiça. (TJRN; HC 2016.012869-9; Ceará Mirim; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 13/10/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 127 - A § 1º DO CP). DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. PEDIDO JÁ APRECIADO NO HABEAS CORPUS DE Nº 201500331121. MERA REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS JÁ ALCANÇADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. No que tange à ausência dos requisitos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que tal alegação já fora objeto do Habeas Corpus nº 201500331121, tendo sido devidamente analisada, havendo, inclusive, decisão colegiada pela denegação da ordem, datada de 03/02/2016, restando, in casu, mera repetição do citado argumento, sem a superveniência de motivos a sustentar a nova impetração; II. Nos termos da Súmula nº 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Não fosse suficiente, a análise dos autos afasta qualquer indício de desídia do juízo a quo ou do órgão acusatório, não permitindo, assim, a caracterização de excesso de prazo suficiente e apto a gerar ilegalidade da prisão cautelar após a decisão de pronúncia; III. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada. Decisão Unânime. (TJSE; HC 201600317792; Ac. 16306/2016; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 30/08/2016; DJSE 05/09/2016)

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