Art 1272 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possívelsepará-las sem deterioração.
§ 1 o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindodispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhãoproporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o donosê-lo-á do todo, indenizando os outros.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de danos morais e materiais. 1.1. Em sede de apelação a parte autora requer a reforma da sentença. 1.2. Afirma que: A) o juiz descartou as despesas que o apelante teve e ainda o condenou por danos morais; b) houve ofensa ao artigo 1.272 do Código Civil; c) caso a apelada não devolva a moto que recebeu para o financiamento do carro, deve-se aplicar o art. 1.273 do CC, ou seja, deverá indenizar o autor pelas parcelas que foram adimplidas a época em que o carro estava em posse do autor, assim como restituir o valor que a apelada recebeu referente a motocicleta do autor. 1.3. Alega que a parte apelada não sofreu danos morais conforme alegou em sua contestação, mas que esses danos foram sofridos por ele. 2. Na hipótese dos autos, o autor deveria fazer prova dos fatos que reputa verdadeiros. 2.1. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1 Destarte, [...]2. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. 3. Não comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado na peça vestibular, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. [... ] (20160110655510APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2019.). 2.4. Desta feita, não há, nos autos, provas que demonstrem ter o autor arcado com as quantias que alega ter desembolsado para compra do automóvel objeto da lide em questão. 3. Não se pode dizer que a conduta da requerida gerou ofensas aos arts. 1.272 e 1.273, ambos do Código Civil. 3.1. Insta salientar, que o presente direito alegado pelo autor visa definir a propriedade do produto resultante da confusão, comistão e adjunção. Deve ser observado que é o resultado da manipulação dos materiais, bem como a boa-fé do dono que manipulou as substâncias, que definirão a propriedade do novo produto. 3.2. Assim, os artigos alegados pela parte autora, na verdade, trata-se de direitos reais, os quais não se aplicam ao presente caso. 3.3. Portanto, o art. 1.272 do CC tem por escopo definir a propriedade mobiliária de coisas pertencentes a donos diversos, que forem confundidas, misturadas ou adjuntadas. 3.4. Não são aplicáveis os preceitos do Livro do Direito das Coisas do Código Civil a bens incorpóreos ou direitos, a não ser que a Lei expressamente admita a aplicação. (Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: Direito das coisas, direito autoral, volume 4/ Fábio Ulhoa Coelho. 1.ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) 4. Dos danos morais. 4.1. Verifica-se que a apelada recebeu inúmeros avisos acerca da negativação de seu nome e que pagou dívidas contratuais, multas e tributos relacionadas ao veículo. 4.2. Assim, a inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de inadimplente afeta a sua reputação, seu nome e sua fama perante a sociedade, ou seja, sua honra, devendo o causador do dano compensar os prejuízos morais causados por sua conduta ilícita. 5. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na ação principal e quanto à reconvenção, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Recurso improvido. (TJDF; Proc 07121.78-72.2017.8.07.0001; Ac. 117.3771; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 04/06/2019)
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