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Art 1275 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedadeimóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo noRegistro de Imóveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR.

Teses procedentes. Veículo que não se encontra sob posse e propriedade do autor. Renúncia de propriedade. Impossibilidade. Veículo que permanecerá em circulação e em situação de irregularidade. Legislação de transito que possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (arts. 120, 123 e 134 do CTB) com rol taxativo de baixa definitiva (Res. 11/98 do contran). Normas que não dão azo ao requerimento do autor, porquanto destitúido de lastro probatório. Necessidade de indicação do atual possuidor do bem para que seja possível a retirado do veículo do nome do autor. Parte autora que assumiu o risco do negócio jurídico. Direto de renúncia não configurado nos autos. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 1.275 do Código Civil. Pedidos iniciais que devem ser julgados improcedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0008831-83.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança impetrado objetivando a atualização do registro de propriedade e a desvinculação de sua razão social e CNPJ dos cadastros do Detran relativo aos veículos dos quais não mais detém a posse, haja vista renúncia promovida por meio de escritura pública. De fato, consta dos autos escritura de renúncia da propriedade de veículos, ato unilateral previsto no artigo 1.275, II, do Código Civil, pelo qual perde-se a propriedade do bem. Assim, a impetrante comprovadamente não é mais proprietária ou possuidora dos veículos listados, inexistindo razão que justifique manutenção de sua razão social e de seu CNPJ como proprietária dos veículos junto ao Detran/SP. Sentença concessiva da segurança confirmada. Remessa Necessária desacolhida. (TJSP; RN 1013704-69.2021.8.26.0053; Ac. 16136540; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2544)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS MÓVEIS ABANDONADOS. DESCARTE.

Possibilidade a desocupação pelo agravado da área ambientalmente protegida sem que adotasse a cautela de remover seus bens móveis, aliado ao decurso de quatro anos desde o início da execução, autoriza o descarte pelos agravantes ante o nítido desinteresse em conservar a propriedade de tais bens. Abandono configurado. Art. 1275, III, do CC/02. Agravo provido. (TJSP; AI 3003606-19.2022.8.26.0000; Ac. 16094715; Ibiúna; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2691)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO DE BEM PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REASSENTAMENTO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. 4. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).5. Não cabe à concessionária a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia, intento que deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva em face do Poder Público. 6. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002032-82.2013.4.04.7211; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

Requerimento para registro de escritura de renúncia de direito e ação de imóvel. Ato registral adiado. Exigência de esclarecimento quanto ao pedido, considerando que apenas caberia o registro de renúncia à propriedade. Art. 1.275, II, parágrafo único do Código Civil; necessidade de averbação de certidão originária de casamento e pacto antenupcial do renunciante bem como necessidade de juntada da guia de comunicação de alteração de titularidade. Sentença julgou a dúvida procedente. Parecer da douta procuradoria opinando pela confirmação da sentença. Outorgante renunciante que é promissário comprador do imóvel. Necessidade de rescisão do negócio jurídico assinado por todas as partes; cabimento de apresentação de certidão de casamento, considerando que o outorgante renunciante era solteiro à época da lavratura da promessa de compra e venda. Observãncia ao princípio da especialidade subjetiva. Cabimento da exigência de juntada da guia de comunicação de alteração de titularidadeem conformidade com o art. 81 da Lei Estadual nº 5.400/12 e art. 75 do Decreto municipal nº35.744/12. Predecentes deste e. Conselho da Magistratura. Sentença que se confirma em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0339967-10.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 04/10/2022; Pág. 424)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973.Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por Lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Públicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 6.986 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza cerca de 15 hectares (Fazenda Bocaina. Gleba C). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Públicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5008111-91.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973.Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por Lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Públicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 449 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza cerca de 30 hectares (Perdigão). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Públicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5008101-47.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973.Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por Lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Públicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 8.018 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza cerca de 324,5733 hectares (Fazenda Vale das Araras). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Públicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5008096-25.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973.Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por Lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Públicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 6.984 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza 351,7233 hectares (Fazenda Bocaina. Gleba A). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Públicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5007823-46.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato de o título aquisitivo da propriedade ter origem em sentença judicial transitada em julgado não afasta a necessidade de qualificação registral, a fim de que sejam evitadas quaisquer violações ao princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973. Por esse motivo, os Oficiais do Registro de Imóveis encontram-se impedidos de proceder ao registro de título que se mostre em desacordo com os requisitos formais exigidos por Lei. 2. O fato de a desapropriação realmente consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade não afasta a necessidade do georreferenciamento, imposta pelo § 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 10.267/2001, às hipóteses de desmembramento de imóvel rural. 3. A exigência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento de imóveis rurais, está fundamentada no artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 e no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento do georreferenciamento e da emissão do CCIR em casos idênticos, em observância à Lei de Registros Públicos e ao princípio da especialidade objetiva. Precedentes. 5. No caso dos autos, a área desapropriada é parte do imóvel rural de matrícula nº 7.732 do CRI de Rio Negro/MS, o qual totaliza cerca de 35 hectares (Fazenda Pé de Cedro. Gleba B). 6. A desapropriação por utilidade pública para fins de implantação de rodovia não afasta a qualidade rural da área desapropriada. 7. O georreferenciamento da área desapropriada e o CCIR têm por finalidade definir a localização exata do imóvel em todos os seus limites, nos termos da Lei de Registros Públicos. Por isso, ainda que se trate de título judicial oriundo de ação de desapropriação, além da aquisição da propriedade pelo Poder Público há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos, independentemente do interesse da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5008081-56.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 18/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. PASSAGEM DE NÍVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO.

1. A existência de construções não autorizadas em faixa de domínio e área non aedificandi envolve risco presumido à segurança do trânsito de veículos e pessoas no local e dos próprios ocupantes do imóvel - fundamento para a imposição de limitação administrativa e proibição de uso de espaço público (faixa de domínio), sem autorização do órgão competente. 2. O abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). (TRF 4ª R.; AC 5003381-31.2014.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. VEÍCULO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. CABIMENTO. AMPARO NO ARTIGO 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No presente caso, verifica-se que é cabível a renúncia da propriedade do veículo, conforme ampara o artigo 1.275, II, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800595-25.2020.8.12.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 09/08/2022; Pág. 72)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA RENÚNCIA DE BEM MÓVEL. EXCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE DO REGISTRO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em que pese a perda da propriedade por renúncia disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 2. À luz da conjuntura legal, a jurisprudência desse Tribunal firmou-se no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem, de modo que a negativa pela autoridade impetrada ao pedido de renúncia de propriedade de motocicleta não consubstancia qualquer ilegalidade, mas verdadeira atuação em observância à norma de regência da matéria. (TJMT; AC 1005263-72.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 30/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora haja previsão normativa de perda da propriedade por renúncia (art. 1.275 do Código Civil), o Código de Trânsito Brasileiro, legislação específica, determina que todo veículo automotor seja devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário (art. 120 do CTB).2. A jurisprudência desse Tribunal firmou-se clara no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem. 3. Nesse sentido, não se pode considerar ilegal ou abusiva a recusa do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso de excluir o nome do proprietário do Certificado de Registro de Veículos quando ele não cumpre com os requisitos legais para transferência do bem, nos termos do artigo 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1012560-04.2019.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 29/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE DO REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontre-se disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 2. À luz da conjuntura legal, a jurisprudência desse Tribunal firmou-se no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem, de modo que a negativa pela autoridade impetrada ao pedido de renúncia de propriedade de motocicleta não consubstancia qualquer ilegalidade, mas verdadeira atuação em observância à norma de regência da matéria. 3. Recurso provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1004112-33.2019.8.11.0006; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/02/2022; DJMT 15/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA VENDA DO VEÍCULO AO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontre-se disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 2. À luz das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência desse Tribunal firmou-se no sentido de que não se admite a renúncia de direito sobre veículo automotor para fins de exclusão de propriedade desse bem. 3. Se ausente qualquer documento comprobatório da suposta venda do veículo a terceiro, afigura-se descabida a pretensão de transferência do bem, dado que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. (TJMT; AC 1000596-08.2019.8.11.0102; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/02/2022; DJMT 14/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE PROPRIEDADE DOS VEICULOS EM NOME DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ATINENTES ÀS MULTAS E AOS IMPOSTOS DE MOTOCICLETAS VENDIDAS PELO FALECIDO FILHO DA AUTORA E ADQUIRIDAS POR TERCEIROS DE IDENTIDADE E PARADEIRO DESCONHECIDO. INACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CTN QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGAO DE TRANSITO E AO ADQUIRENTE EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO QUE IMPEDE AFERIR A PARTIR DE QUE MOMENTO OS VALORES COBRADOS SÃO, OU NÃO, DEVIDOS PELA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TITULARIDADE DOS BENS. ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.275, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 134 do CTB, alienado o veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, um vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o DETRAN é comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente, fato este que a recorrente não logrou êxito em comprovar. Ademais, não houve sequer a comprovação da tradição do bem, o que impõe a improcedência do pleito autoral neste aspecto por revelar que o autor não fez prova do seu direito constitutivo. 2. O Código Civil, em seu art. 1.275, prevê a possibilidade da perda da propriedade pela renúncia e, neste contexto, considerando que a situação legal dos bens está dissonante da situação fática, não há motivo para a manutenção da propriedade das motos em nome da autora, na medida em que afirma que os bens não estão na sua posse, mas na posse de terceiros de paradeiro e identidade ignorados. 3. Há de se pontuar, todavia, que, diante da inexistência de provas do desfazimento/tradição dos veículos, a declaração pretendida somente pode ser efetuada com efeitos a partir da propositura da ação, data em que se tornou inequívoca, no mínimo, a renúncia ao bem, pois não há como acolher pretensão com base em meras alegações, de modo que é vedado ao Judiciário declarar quaisquer circunstâncias não provadas, por consistir em medida temerária e contraria à segurança jurídica. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a titularidade dos veículos da autora e determinar a retirada do seu nome dos registros no DETRAN. (TJSE; AC 202000706345; Ac. 5734/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/03/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Sentença de parcial procedência. Recurso do autor contra a forma de fixação das custas, despesas e honorários sucumbenciais. Corréus em favor dos quais o pedido foi julgado improcedente que renunciaram à herança, não recebendo nenhum quinhão do imóvel objeto do litígio. Ato renunciativo não averbado na matrícula do imóvel. Expectativa de que o credor realizasse prévia pesquisa em Cartório de Notas buscando eventual ato abdicativo que é descolada da realidade. Credor que direcionou a ação contra tudos os herdeiros respeitando o principio sucessório da saisine. Inobservância, por parte dos herdeiros renunciantes, à disposição do art. 1275, II, e paragráfo único, do Código Civil. Efeitos gerados pela perda da propriedade diante da renúncia que ficam subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Incidência do princípio da causalidade. Herdeiros renunciantes que, ao optarem por não proceder à averbação do ato renunciativo na matrícula do imóvel objeto do litígio, deixaram de conferir a publicidade necessária ao credor autor, que, sem saber do direito por eles exercido, agiu conforme a praxe e a lógica. Corréus que aceitaram o risco de figurarem no polo passivo de uma ação judicial, de modo que deram causa à propositura da demanda também contra eles. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSP; AC 0029603-72.2004.8.26.0554; Ac. 15453710; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 04/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2191)

 

AÇÃO COMINATÓRIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RETIRADA DE PERTENCES DE IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA ACADEMIA, OBJETO DE SOCIEDADE DE FATO CONTRATADA PELAS PARTES.

Alegada nulidade de citação descaracterizada, formulados argumentos sem respaldo no que está documentado nos autos. Cerceamento de defesa inocorrente. Revelia caracterizada. Aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal qual prevista no art. 344 do CPC/2015, versando a demanda sobre direitos disponíveis e de natureza exclusivamente patrimonial. Desnecessidade da produção de novas provas. Inviabilidade, no entanto, do reconhecimento da perda do direito de propriedade. Interpretação do art. 1.275, III do CC/2002. O abandono da coisa, tornando-a Res derelicta, depende de um comportamento concludente do dono apto a traduzir uma intensão inequívoca de não mais manter a propriedade, abdicando do direito real. Manutenção da ordem judicial, mas assinalada, isso sim, multa diária, na forma do artigo 536, caput do diploma processual. Condenação atinente a verbas sucumbenciais imposta ao recorrente na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1001185-31.2021.8.26.0322; Ac. 15403115; Lins; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 16/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2721)

 

RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA.

Ilegitimidade passiva afastada. Transferência de veículo. Ausência de comprovação da venda. Débitos posteriores. Aplicação do art. 1.275 do Código Civil brasileiro. Renúncia ao direito de propriedade do veículo no ato do ajuizamento da ação. - direito à exclusão do nome do certificado de registro de veículo (crv). Sentença mantida. Recursos dos reclamados conhecidos e improvidos. (JECMT; RInom 1004493-77.2020.8.11.0015; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 02/05/2022; DJMT 03/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV), MULTAS E TRIBUTOS REFERENTES À MOTOCICLETA ALIENADA. RENÚNCIAAO DIREITO DEPROPRIEDADEDO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A COMPROVAR A ALIENAÇÃO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Trata-se de ação em que o Recorrido ADEMAR PAIVA postula pela condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - Detran/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO na obrigação de fazer a exclusão de seu nome do certificado de registro de veículo (CRV), multas e tributos referentes à motocicleta Honda Biz 125KS, cor vermelha, 2007/2007, placa KAD0152, RENAVAM 908815344, a qual alienou em junho de 2010 à terceiro desconhecido. Afirma, inclusive, que fora vítima de estelionato, já que a despeito da entrega do bem ao comprador, o pagamento ocorrera por meio de cheque já sustado, de sorte que nunca logrou receber o valor acordado. 2. Não há provas, ainda que mínimas, a respeito da suposta alienação, muito menos acerca do suposto comprador e o seu atual paradeiro. O simples registro de Boletim de Ocorrência não se presta para comprovar a alienação, sobretudo quando redigido de forma genérica, sem maiores informações a respeito do suposto comprador. 3. Nos termos da jurisprudência do E. TJ/MT: Apesar do artigo 1.275, II, do Código Civil prever arenúnciacomo causa da perda depropriedadedo bem móvel, é certo que os veículos automotores possuem peculiaridades, sendo regidos por Leis especiais, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que todo automóvel deve estar obrigatoriamente registrado, só podendo o proprietário dispor do bem por transferência ou alienação. 4. Ainda que se admita a perda da propriedade por intermédio de mera renúncia à propriedade civil, por certo que, em se tratando de veículo automotor, necessitaria ser corroborada por outros elementos de provas, notadamente porque resvala em desoneração de obrigações tributárias, razão porque, constatada a deficiência do conjunto probatório, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Sentença reformada. 6. Recursos conhecidos e providos. (JECMT; RInom 1002572-47.2019.8.11.0006; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.

Transferência de veículo. Ausência de comprovação da venda. Débitos posteriores. Aplicação do art. 1.275 do Código Civil brasileiro. Renúncia ao direito de propriedade do veículo no ato do ajuizamento da ação. Escritura pública de renúncia. Direito à exclusão do nome do certificado de registro de veículo (crv). Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 1018568-24.2020.8.11.0015; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 14/02/2022; DJMT 15/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA.

Tese de obrigação impossível. Renúncia de propriedade. Possibilidade. Inteligência do artigo 1.275 inciso II do Código Civil. Direito à exclusão da propriedade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0034984-15.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 05/05/2022; DJPR 10/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESTRUIÇÃO DO GALPÃO (VENDAVAL). FORÇA MAIOR. A COISA PERECE PARA O PROPRIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO BILATERAL A RESPEITO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RISCOS SEGURÁVEIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentado no acórdão, considerando a regra legal de que a coisa perece para o proprietário em caso de evento da natureza ou fato de terceiro ("Res perit domini), nos termos do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil, quem deve suportar os prejuízos pela destruição do galpão pelo vendaval ocorrido em 26 de abril de 2017 é a locadora (requerida- reconvinda). 2. Ademais, em razão do descumprimento bilateral a respeito do conhecimento prévio dos riscos seguráveis (a locatária não enviou a proposta de seguro previamente à locadora e essa também não se interessou em buscar conhecer os termos da proposta antes da contratação da apólice), não há espaço para se responsabilizar a locatária pelo sinistro por não ter dado conhecimento prévio da proposta de seguro à locadora (CC/2002, artigo 476). 3. Diante disso, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Além disso, verifica-se que a recorrente não impugna o argumento acerca da regra legal de que a coisa perece para o proprietário em caso de evento da natureza ou fato de terceiro ("Res perit domini), nos termos do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.838.339; Proc. 2021/0041902-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTRUÇÃO EM BAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmulas nºs 7 e 211 do STJ, e 283/STF. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, estando configurado o esbulho possessório. Assim, reputou devida a reintegração de posse à autora, não havendo direito à indenização. APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 3. Incide a Súmula nº 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que não ocorreu esbulho ou que há direito à indenização. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As áreas públicas ao longo das ferrovias não são passíveis de usucapião. Ademais, a eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. 4. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora. 5. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive tudo quanto haja incorporado ao solo". Superior Tribunal de JustiçaAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Além disso, quanto aos arts. 7º, 85 e 86 do CPC/2015; 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963; e 1.238 e 1.240 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 283 DO STF 5. Observa-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, na medida em que o Tribunal a quo decidiu: "No caso dos autos, realizada perícia, constatou o perito, do exame da planta cadastral do Departamento Regional de Patrimônio da extinta RFFSA, que na área localizada no Km 419+842 ao KM 419+858 da via férrea, do lado esquerdo da ferrovia, na altura da rua Recinto da Viação Férrea, nº 33, casa L, B, Fragata, Pelotas, RS, a largura da faixa de domínio é de 12m. Considerando a largura da faixa de domínio referida, concluiu o perito que a edificação, dos fundos do lote, divisa com a Viação Férrea, e está edificada parte sobre o lote do Réu e parte sobre a Faixa de Domínio da Via Férrea, medindo 15m30 de frente para a Via Férrea, invadindo a área superficial da Faixa de Domínio da Via Férrea em 50,57m². Tratando-se de construção na faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse. Assim, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. Ressalta-se que não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Ainda, o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). Portanto, o direito à moradia não autoriza o descumprimento da Lei. Por outro lado, a empresa está zelando pela segurança pública tanto que está tomando medidas judiciais para tanto. Quanto ao pedido indenizatório, estabelece o art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46: Art. 71. O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O conjunto probatório desta ação demonstra a ocorrência de ocupação irregular da área pública, o que indica a existência de mera detenção ou posse viciada e torna desnecessário perquirir sobre a existência de boa ou má-fé por parte dos autores. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive "tudo quanto Superior Tribunal de Justiçahaja incorporado ao solo" (art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46)". 6. Ora, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.530; Proc. 2020/0135511-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

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