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Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmascircunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, àpropriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refereeste artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer osônus fiscais.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DA PROPRIEDADE POR ABANDONO. ARTS. 1.275, III, E 1.276, DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DE ABANDONAR. AUSENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. 2. O mero desuso não configura situação de abandono, devendo-se demonstrar, concomitante, o animus do proprietário de não ter mais a titularidade do bem para si (art. 1.276 do Código Civil). 3. À míngua de elementos que atestem o risco de perecimento da tutela final pretendida (periculum in mora) e a manifesta intenção dos proprietários de abandonar o imóvel, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, para que fosse autorizado ao Município que usasse e gozasse imediatamente do bem. (TJMG; AI 0231450-71.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) EXERCÍCIO. 2007 IMÓVEL SUPOSTAMENTE INACESSÍVEL.

Não prospera a mera alegação de o imóvel rural não ser acessível em razão de sua densidade florestal, densidade que supostamente impediria a elaboração de laudo técnico. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. A existência de área de preservação permanente demanda prova. REQUERIMENTO CONDICIONAL. EFEITO SOBRE O LANÇAMENTO. Não afeta o lançamento de ofício o requerimento da transferência do imóvel rural para a União a título de bem vago com renúncia ao prazo do §1º do art. 1.276 do Código Civil, caso se negue provimento ao recurso voluntário. (CARF; RVol 10283.721102/2011-58; Ac. 2401-010.183; Rel. Cons. Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro; Julg. 13/09/2022; DOU 13/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cinge-se a questão de mérito ao exame da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, previstos nos artigos 560 e 561 do CPC, bem como no art. 1.210 e subsequentes do Código Civil 2. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a autora não demonstrou a existência de posse anterior ao suposto esbulho cometido pelo réu. Nesse sentido, do cotejo da prova testemunhal trazida aos autos, verifico, como também o fez o magistrado de 1º grau, que todas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que, após o falecimento do esposo da autora, em 12/04/1998, o imóvel restou fechado e desocupado, sem qualquer utilidade, até que, segundo a autora fora ocupado pelo município-réu, em 2007, e, após demolição do referido imóvel, o terreno passou a ser utilizado pela edilidade como garagem para veículos pertencentes ao município. 3. Não há dúvida de que o bem encontrava-se abandonado, em sentido fático, posto que, conforme narrativa da própria autora, desde 1998 até 2007, o imóvel ficou fechado, sem qualquer destinação dada pela demandante, caracterizando, assim, a figura do abandono em sentido jurídico, que pode levar até à perda da propriedade, nos termos do art. 1.276 do Código Civil. Edição nº 219/2021 Recife. PE, terça-feira, 30 de novembro de 2021 462 4- Ora, para a ação de reintegração de posse, a posse prévia e sua perda para a parte ré constituem fatos constitutivos do direito, e por isto mesmo, sua prova incumbe à parte autora. Na exegese conjunta dos arts. 373, inciso I, e 560, incisos I a IV, do CPC/2015. Assim, não logrou êxito a autora em comprovar a posse anterior ao suposto esbulho cometido pelo requerido, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000134-37.2015.8.17.0330; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 18/11/2021; DJEPE 30/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cinge-se a questão de mérito ao exame da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, previstos nos artigos 560 e 561 do CPC, bem como no art. 1.210 e subsequentes do Código Civil 2. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que as autoras não demonstraram a existência de posse anterior ao suposto esbulho cometido pelos réus. Conforme é cediço, ressalte-se que, em se tratando a posse de questão de fato, deveriam as autoras fazerem a prova da referida posse, seja através de prova testemunhal ou por outro meio viável. Entretanto, observo a partir do caderno probatório trazido aos autos, que as autoras não se desincumbiram deste ônus. 3. Não há dúvida de que o bem encontrava-se abandonado, em sentido fático, posto que, conforme narrativa das próprias autoras, elas afirmam que são domiciliadas em outra unidade da federação, não tendo dado ao imóvel qualquer destinação, caracterizando, assim, a figura do abandono em sentido jurídico, que pode levar até à perda da propriedade, nos termos do art. 1.276 do Código Civil 4- Ora, para a ação de reintegração de posse, a posse prévia e sua perda para a parte ré constituem fatos constitutivos do direito, e por isto mesmo, sua prova incumbe à parte autora. Na exegese conjunta dos arts. 373, inciso I, e 560, incisos I a IV, do CPC/2015. Assim, não lograram Edição nº 219/2021 Recife. PE, terça-feira, 30 de novembro de 2021 468 êxito as autoras em comprovarem a posse anterior ao suposto esbulho cometido pelos requeridos, ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. A alegação de domínio é imprópria, em princípio, ao juízo tipicamente possessório, notadamente quando não se vê controvérsia amparada exclusivamente em alegação de domínio. Não se trata de negar os poderes próprios do domínio, mas, aceder à evidência que legitima a ação petitória, sendo de interesse claramente secundário no âmbito do juízo possessório. 6. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0008669-24.2014.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 18/11/2021; DJEPE 30/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. LOTE 16, QUADRA 12, DO "JARDIM PARAIZO".

1. Requisitos legais. Art. 1.238 do Código Civil. Comprovação. Posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, desde 1965.. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238, do Código Civil, necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção ou oposição. 2. Usucapião consumada muito antes do ajuizamento da ação. Requeridos que apenas descobriram a existência do bem em 2007. Oposição tardia que não se mostra capaz de interromper a prescrição aquisitiva já consumada. Sentença que possui natureza meramente declaratória e não constitutiva. Preenchidos os requisitos para a usucapião, a oposição tardia não é capaz de interromper a prescrição aquisitiva há muito já consumada. É que a sentença proferida em processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vez que apenas reconhece um direito já existente. 3. Suposta negligência na conservação, limpeza e manutenção do bem e dívidas de IPTU. Situações que não caracterizam abandono capaz de extinguir a propriedade. O abandono mencionado no art. 1275 do Código Civil, que elenca as hipóteses de extinção da propriedade, diz respeito aquele em que há a intenção do proprietário de não mais o conservar o bem em seu patrimônio (art.  1276, CC), situação diversa da dos autos. 4. Defesa genérica de usucapião ordinário. Posse mansa e pacífica não verificada. Oposição dos autores, apelantes. Pleito de usucapião que se estende desde 2007, quando foi ajuizada ação posteriormente desmembrada, visando a limitação dos litisconsortes. - a posse que os apelados afirmam exercer, para fins do art. 1242 do Código Civil, é contestada judicialmente desde o início do seu exercício, razão pela qual não se revela mansa e pacífica. Recurso provido apelo 2: Insurgência dos requeridos. Lote 17, quadra 12, do jardim paraizo. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso quanto à defesa de propriedade do terceiro, adquirente o imóvel. Tese acolhida. Ausência de interesse recursal. Pleito de direito alheio em nome próprio. Terceiro interessado que participou ativamente do processo e poderia interpor o competente recurso. Como regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposição do art. 18, CPC. Ademais, o terceiro possui legitimidade para recorrer da sentença, de acordo com o permissivo constante do art. 996, CPC. 2. Provas produzidas pelos autores suficientes a amparar o pleito inicial. Apelantes que não lograram êxito em comprovar a ausência de posse pelo prazo de prescrição aquisitiva. - as provas produzidas nos autos são suficientes a subsidiar a alegação dos autores, não tendo os apelantes logrado êxito em comprovar o não exercício de posse no período necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária, ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 3. Dívidas de IPTU e ausência de roçada do imóvel. Suposta negligência do bem que não caracteriza abandono capaz de extinguir a propriedade. O abandono mencionado no art. 1275 do Código Civil, que elenca as hipóteses de extinção da propriedade, diz respeito aquele em que há a intenção do proprietário de não mais o conservar o bem em seu patrimônio (art.  1276, CC), situação diversa da dos autos. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais recur-sais. Art. 85, §11º, do CPC. Majoração. Imposição. - tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0021472-97.2014.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 14/07/2021; DJPR 14/07/2021)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABANDONO DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE BEM VAGO.

Pretensão que busca o reconhecimento da perda da propriedade da Ré em razão do abandono de imóvel e a declaração de imóvel vago. Inadmissibilidade. Elementos contidos nos autos que afastam o animus abandonandi da requerida. Suficiente demonstração. Da intenção da empresa em conservar e manter o bem, mediante a construção de muro, instalação de portão e realização periódica de limpeza, bem como ausente notícia de eventual irregularidade fiscal. O fato da empresa se mostrar negligente com a limpeza de trecho do terreno não significa o abandono do bem. Descaracterizados os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.276, do Código Civil. De rigor a reforma da r. Sentença para julgar improcedente a ação. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Ante a inversão do julgado, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. Recurso provido. (TJSP; AC 1032029-67.2016.8.26.0506; Ac. 14908067; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 11/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2587)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ QUE É DISPENSÁVEL. AÇÃO DOMINIAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PELA AUTORA. POSSE INJUSTA NÃO INFIRMADA PELOS RÉUS. PEDIDO EXORDIAL QUE SOMENTE PODERIA TER SIDO OBSTADO PELA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS/ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PETITÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. PLEITO QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou procedente o pedido para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel objeto da lide, designado por lote 6, da quadra 25,doloteamentoChácarasdeInoã, no3ºdistritodo Município de Maricá, determinando prazo de 30 dias para desocupação voluntária, de forma que a parte autora seja imitida na posse. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que não prospera, já que, não obstante o pedido de produção de prova testemunhal tenha sido indeferido na sentença, nada impede o julgamento antecipado da lide se a causa já está madura, considerando que a prova requerida é imprestável ao deslinde da controvérsia, na medida em que a comprovação de boa-fé não interfere no resultado do julgamento da ação reivindicatória, visto que é ação dominial, onde basta a prova do domínio, a individualização do imóvel e a ausência de justo título, este último não infirmado pelos demandados, que não apresentaram nenhuma causa jurídica a amparar a posse exercida. 2.Na forma do art. 1.228, caput, do Código Civil, -O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. -. 3.Ação reivindicatória que possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros. Mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Assim agiu a autora ao perseguir seu direito, individualizando a coisa em sua exordial, o seu domínio e a posse injusta dos réus. 4.Não medra a alegação de ocorrência de perda da propriedade imobiliária pelo abandono, visto que tal instituto é procedimento administrativo que deve ser realizado pela Administração Pública municipal, de modo que o bem passa a ser de propriedade do Município, o que não ocorreu nos autos, até porque o imóvel estava na posse dos apelantes, o que impediria o procedimento de arrecadação - art. 1.276 do Código Civil. 5.Pleito de indenização/retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel que não prospera, já que a ação reivindicatória é ação petitória, ou seja, de procedimento comum, onde os pedidos formulados pelo réu devem ser feitos obrigatoriamente através de reconvenção, não cabendo, in casu, pedido contraposto. Precedentes do TJRJ. 6.Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0007757-54.2017.8.19.0031; Maricá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 26/06/2020; Pág. 263)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2011 a 2019 e futuros. Município de São Vicente. Lançamentos alegadamente indevidos. Terreno totalmente localizado em Área de Preservação Permanente. Área de encosta e tomada por vegetação do tipo Mata Atlântica. Limitações ao exercício dos direitos inerentes à propriedade. Esvaziamento econômico do bem. Situação que interfere com a base de cálculo. Valor venal. E não com o fato gerador do imposto (art. 34). Imóvel ainda registrado em nome dos autores e na sua posse. Valor de mercado, porém, inexistente, segundo prova pericial emprestada. Anulação parcial dos lançamentos discutidos, observada a prescrição (Dec 20.910/32), uma vez cuidando-se de ação anulatória. Sentença parcialmente modificada. Pedido condenatório para arrecadação compulsória pela Municipalidade de bem imóvel abandonado. Inadmissibilidade. Facultatividade do exercício de referido instituto, a teor do art. 1276 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005211-15.2019.8.26.0590; Ac. 14224839; São Vicente; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 10/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 3153)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL ABANDONADO.

Demanda em que se objetiva arrecadação de bem imóvel pretensamente abandonado. Ação relativa à aquisição do domínio de bem imóvel, com base no artigo 1.276 do Código Civil, que não se confunde com ação de desapropriação indireta (apossamento administrativo), conforme art. 3º, I.7, Resolução TJSP nº 623/2013. Competência recursal da A. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência art. 5º, inciso I, item I.17, da Resolução TJSP nº 623/13. Precedentes deste E. Tribunal. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AC 1006145-83.2016.8.26.0361; Ac. 13544805; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 11/05/2020; rep. DJESP 13/07/2020; Pág. 3196)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL ABANDONADO.

Demanda em que se objetiva arrecadação de bem imóvel pretensamente abandonado. Ação relativa à aquisição do domínio de bem imóvel, com base no artigo 1.276 do Código Civil, que não se confunde com ação de desapropriação indireta (apossamento administrativo), conforme art. 3º, I.7, Resolução TJSP nº 623/2013. Competência recursal da A. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência art. 5º, inciso I, item I.17, da Resolução TJSP nº 623/13. Precedentes deste E. Tribunal. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AC 1006145-83.2016.8.26.0361; Ac. 13544805; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 11/05/2020; DJESP 12/06/2020; Pág. 3700)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO.

1. Matéria preliminar. Intempestividade das contrarrazões. Discussão inócua. Desconsideração da peça que não implica em acolhimento do pleito recursal. 2.. Ocupação imobiliária estabelecida pelos autores. Questão incontroversa, especialmente demonstrada a partir dos elementos documentais (contas e demais recibos). Discussão adstrita à natureza desse ato. Sustentada posse, pelos demandantes, com detenção arguida pelo réu, a qual seria insuficiente à usucapião. Inexistente observância do ônus processual atribuído aos autores (art. 373, I, CPC). Testemunhas ouvidas em instrução a título de informantes. Declarações, outrossim, que apenas indicam a utilização imobiliária manifestada pelos autores, sem nenhuma relevância para a identificação da posse com animus domini. Abandono não configurado. Débitos de IPTU, por determinado período, que não se assimila ao abandono tratado pelo art. 1276 do Código Civil. Improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005657-08.2015.8.26.0477; Ac. 13238569; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 21/01/2020; DJESP 27/01/2020; Pág. 2603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO. ÔNUS FISCAIS.

A aplicação do art. 1276, do CC/02 deve dialogar com o princípio da devido processo legal, da vedação do confisco, assim como da proteção da propriedade com garantia fundamental. Recurso desprovido. 1.cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da segunda Vara Cível da Comarca de nova iguaçu, que indeferiu o pleito de arrecadação formulado pelo município de nova iguaçu, na forma do art. 1276, §3º, do Código Civil, por entender que a ausência de pagamento de IPTU não aponta para a vacância do bem, destacando que a municipalidade nem ao menos iniciou um processo administrativo para buscar a declaração do abandono e consequente arrecadação, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2.prescreve o art. 1276, do Código Civil de 2002, que o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. 3.por sua vez, dispõe o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. 4.no entanto, a aplicação do art. 1276, do CC/02 deve dialogar com o princípio da devido processo legal, da vedação do confisco, assim como da proteção da propriedade com garantia fundamental. 5.nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 243, da III jornada de direito civil, promovida pelo centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal: -a aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse-. 6.a presunção absoluta de abandono do bem pelo proprietário deve satisfazer dois requisitos objetivos: Cessação de atos de posse e ausência do pagamento de ônus fiscais relativos ao imóvel. 7.sabe-se que o abandono somente pode se configurar pelo comportamento do proprietário de abdicar do bem, com a intenção de fazê-lo (animus abandonandi), estando atrelada ao estado anímico do titular do imóvel. 8.o fato de o contribuinte ser devedor de IPTU não importa, por si só, no abandono do imóvel pelo mesmo, devendo ser respeitada a arrematação perfectibilizada nos autos originários. 9.recurso desprovido. (TJRJ; AI 0045563-51.2019.8.19.0000; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 28/11/2019; Pág. 236)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE.

Possuidor de boa-fé. Lote de terreno. Pedido reivindicatório que merece acolhimento. Direito à indenização pelas acessões construídas pela possuidora. O direito de retenção resguardado. Sentença de improcedência fundada no descumprimento, pelos proprietários, da função social da propriedade. Acorde ao disposto no art. 1.228 do vigente Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Imóvel reivindicado, que se encontra individualizado através escritura pública regularmente levada ao competente cartório do registro geral de imóveis. Inexistência de qualquer restrição ao título de domínio apresentado pelos autores. Rejeição da alegada consumação da prescrição aquisitiva, vez que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do usucapião. Direito de propriedade constitucionalmente assegurado. Função social da propriedade que, embora reconhecida, não pode ser aplicada de modo absoluto a impedir que os autores reivindiquem bem ocupado por terceiro sem o seu consentimento. Acorde ao disposto no art. 1.276, do Código Civil, a perda da propriedade de imóvel urbano, por abandono pressupõe a existência de intenção do proprietário de não mais o conservar em seu patrimônio, sendo insuficiente o desprezo pela coisa se desacompanhado de evidências do ânimo de abdicar da propriedade, o que só se presume na falta de pagamento dos impostos, o que inocorreu na espécie. Direito de imissão na posse do imóvel objeto da lide, que deve ser assegurado aos autores. Entretanto, a procedência do pedido reivindicatório não necessariamente afasta o direito de retenção do possuidor. Conjunto probatório, que demonstra ser a ré possuidora de boa-fé, vez que ao adquirir a posse através instrumento particular de cessão e transferência de direito de posse, desconhecia o vício que maculava sua aquisição. Ausência de posse clandestina. Exercício da posse que se deu de forma mansa, pacífica e sem oposição, tendo a ré, inclusive, construído imóvel para sua moradia. Acessões erigidas no imóvel objeto da lide, que devem ser indenizadas, resguardado o direito de retenção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Valor da indenização a ser paga pelas acessões, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Recurso, a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0006167-62.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 10/12/2018; Pág. 329)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação reivindicatória. Réus que adentraram ao imóvel para moradia com a permissão do proprietário. Ato que não induz direito de posse frente ao proprietário. Recusa na desocução do imóvel após notificação extrajudicial. Posse precária. Manutenção e conservação do imóvel. Interesse dos atuais ocupantes. Inadimplentos das obrigações tributárias relativas ao imóvel. Requisito insuficiente para caracterizar o abandono previsto no artigo 1.276 do Código Civil. Recurso desprovido. 1. Relatório espólio de wilma elfrieda herold alvarenga propôs ação reivindicatória em face de marcelo expedito stunitz cruz e ana patricia pisa, reivindicando a posse do imóvel matriculado sob nº 49.894, perante o 2º registro de imóveis de curitiba. A respeitável sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 3) os réus interpuseram apelação (mov. 10.1), sustentando que: I. O apelante marcelo expedito stunitz cruz passou a residir no imóvel reivindicado quando wilma elfrieda herold alvarenga, prima de sua mãe, pediu, quase ordenou, que o apelante marcelo fosse morar lá; II. Em 2008 a apelante ana patricia pisa passou a residir no imóvel, juntamente com o apelante marcelo; III. Fica claro a boa-fé dos apelantes, que adentraram no imóvel de forma pacífica, com a autorização da proprietária; IV. Refutam as alegações da inventariante Maria virginia loureiro Gonçalves, de que não pagou os tributos do imóvel reivindicado e que residia em imóvel alugado por falta de condições financeiras; apelação cível nº 1.648.920-4 (f. 2/4 - R) v. A inventariante nunca procurou os apelantes para um acordo ou para uma proposta de locação; VI. Se os apelantes não estivessem na posse do imóvel, o mesmo estaria abandonado e os apelados já teriam perdido a sua propriedade, em face do que dispõe o artigo 1.275, III, do Código Civil; VII. O apelado assumiu o risco de perder o imóvel pelos débitos fiscais (tendo condições financeiras para tanto), enquanto os apelantes possuem o ânimo de donos do bem; VIII. Requerem a extensão do benefício da gratuidade da justiça, já deferido à apelante ana patrícia, também para o apelante marcelo que, como sua companheira, também não teria condições de custear o processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Pugnam pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido reivindicatório. O apelado apresentou contrarrazões, impugnando as razões. (mov. 16.1) 2. Fundamentação 2. 1. (TJPR; ApCiv 1648920-4; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 16/08/2017; DJPR 30/08/2017; Pág. 351) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de derrelição fundada no art. 1.276 do Código Civil. Alegação de abandono do imóvel há mais de três anos. Tutela de urgência concedida pela Vara Fazenda Pública deferindo a posse provisória do imóvel à Municipalidade, para promoção de atos executórios de preservação. Demanda redistribuída ao M. Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca ante a notícia de abertura de inventário com herdeiros do bem objeto da ação. Impossibilidade. Ação de derrelição ajuizada pela Municipalidade para obtenção da posse provisória de imóvel vago, por abandono. Questão de administração pública de competência da Municipalidade. Situação que se difere da vacância decorrente da ausência de herdeiros (alínea a, inc. II do art. 37 do Código Judiciários Paulista). Inventário do de cujus que dispõe sobre a propriedade do bem objeto da derrelição. Ausência de conexão ou risco de decisão conflitantes. Nos termos do art. 36 do Decreto-Lei Complementar Paulista n. 3, de 27-8-1969, a competência das Varas da Fazenda Pública é determinada pela natureza da pessoa jurídica de direito público no polo ativo ou passivo da ação. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie. (TJSP; CC 0016793-24.2017.8.26.0000; Ac. 10818317; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 18/09/2017; DJESP 10/10/2017; Pág. 3022) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRECADAÇÃO DE BEM VAGO, EM DECORRÊNCIA DE ABANDONO POR PARTE DO TITULAR DO IMÓVEL.

Inteligência do artigo 1.276, § 2º, do Código Civil que estabelece a presunção absoluta da intenção de abandono no caso de dívida fiscal. Inconstitucionalidade da referida norma não configurada, porque conforme ao preceito constitucional que trata da função social da propriedade. Inexistente a contrariedade ao Enunciado N. 243 do Conselho de Justiça Federal, porque presentes as condições necessárias para a arrecadação. Declaração da vacância do bem, com consequente arrecadação, que, entretanto, não implica a perda automática da propriedade, que somente se daria, nos termos do art. 1276, caput, do Código Civil, decorridos três anos, a contar do ato constitutivo da arrecadação. Sentença reformada. Invertidos os ônus da sucumbência. ECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0023241-77.2006.8.26.0071; Ac. 10743512; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 29/08/2017; rep. DJESP 14/09/2017; Pág. 2991)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM QUE PRETENDE RETOMAR. ABANDONO FÍSICO DO LOCAL POR CERCA DE 7 ANOS.

Ré que permaneceu no bem com exclusividade, quitava os ônus fiscais e despesas administrativas e sempre ostentou a condição de única possuidora após o autor sair do local. Esbulho afastado ante a configuração do abandono e não demonstração da posse pelo autor. Requisitos do artigo 927 do CPC não preenchidos. Aplicação da regra do artigo 1276, caput, e § 2º, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 0004965-51.2007.8.26.0236; Ac. 7949483; Ibitinga; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira Junior; Julg. 26/01/2017; DJESP 06/02/2017) 

 

APELAÇÃO.

Ação civil pública de obrigação de fazer. Imóvel urbano abandonado onde existe mato, lixo, entulhos, com a presença de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Pretensão à adoção de medidas sanitárias necessárias à remoção dos riscos, bem como determinação para que o réu proceda à regularização do bem imóvel mediante ação de arrecadação (art. 1.276 do Código Civil) ou outra que atenda ao interesse público. Omissão do Município que extrapola os limites da discricionariedade administrativa. Direito/dever do Município de zelar pelo cumprimento da função social dos imóveis urbanos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1001746-76.2015.8.26.0286; Ac. 9793607; Itu; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 14/09/2016; DJESP 01/11/2016) 

 

ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL.

Comprovação, pelo Município, do estado de abandono do bem. Local incendiado, depredado, a servir à prática de atos criminosos. Primazia do interesse público. Ausência de quitação do IPTU e taxas de água e esgoto há mais de vinte anos. Inteligência do art. 1.276, do Cód. Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000330-32.2010.8.26.0459; Ac. 9850452; Pitangueiras; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Ganzerla; Julg. 28/09/2016; DJESP 07/10/2016) 

 

APELAÇÃO.

Arrecadação de Bens Vagos. Requisitos do artigo 1.276 do Código Civil não comprovados. Demonstrada a ocupação dos imóveis, ainda que por terceiros, inviável sejam considerados bens vagos. Verba honorária fixada dentro dos ditames legais. Sentença mantida. Precedente deste Sodalício. Recurso improvido. (TJSP; APL 0002778-07.2012.8.26.0459; Ac. 9709104; Pitangueiras; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 17/08/2016; DJESP 31/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.276,§2º, DO CC/02. PROPRIEDADE. REGISTRO DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO.

Sendo comprovado o recolhimento dos impostos referentes ao imóvel, bem como o título de domínio, estão presentes os pressupostos para o deferimento da liminar de imissão na posse pelo locador, notadamente para manutenção da função social da propriedade, mormente ausente qualquer elemento a corroborar com a permanência do agravante no imóvel. A tutela antecipada está prevista no art. 273 do CPC e exige três pressupostos genéricos e cumulativos: (I) Prova inequívoca; (II) Verossimilhança das alegações e (III) Reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. A tutela antecipada também exige a presença de um de seus pressupostos alternativos: (I) Perigo ou (II) Abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório. Satisfeitos pelo agravado todos os ônus fiscais referentes ao imóvel, não há de se falar em abandono do imóvel e ausência de função social da propriedade, nos termos do art. 1.276, §2º, do Código Civil de 2002. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a mera declaração de hipossuficiência. (TJMG; AI 1.0567.15.003420-3/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 17/09/2015; DJEMG 02/10/2015) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE À DATA DO FATO GERADOR. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

Constante conjunto probatório robusto de que foi efetivada a tradição do veículo, exclui-se a responsabilidade do alienante pelo pagamento do respectivo IPVA, em que pese a ausência de comunicação no órgão de trânsito competente. A tradição, nos termos do 1.276, do Código Civil, é o meio através do qual se opera a transferência de propriedade de bens móveis. (TJMG; APCV 1.0525.11.018116-7/001; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 11/06/2015; DJEMG 23/06/2015) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DA PROPRIEDADE POR ABANDONO. PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.276, § 2º, III DO CÓDIGO CIVIL (ART. 589, § 2º, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O Código Civil de 2002, no art. 1.276, § 2º, III, reproduzindo parcialmente a dicção do art. 589, § 2º, III, do Código Civil de 1916, dispõe que uma das formas que leva alguém a perda da propriedade é o abandono, e este é presumido quando o proprietário despreza seus bens e deixa de pagar os impostos sobre eles incidentes; 2. Não se destinam os embargos declaratórios ao rejulgamento da matéria, mas apenas quando há na sentença ou acórdão omissão, contradição ou obscuridade, segundo exige o art. 535, I, II, do CPC; 2. Nem o juiz, tampouco o tribunal estão obrigados a se manifestar precisamente a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes ou decidir com base neles, bastando que sejam referidos na decisão apenas os que interessarem à resolução do caso submetido à apreciação, atendendo ao princípio do livre convencimento do julgador (art. 131 do código de ritos); 3. Embargos rejeitados; 6. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0009924-02.2014.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 19/05/2015; DJEPE 27/05/2015) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Arrecadação de bem vago, em decorrência de abandono por parte do titular do imóvel Inteligência do artigo 1.276, § 2º, do Código Civil que estabelece a presunção absoluta da intenção de abandono no caso de dívida fiscal Inconstitucionalidade da referida norma não configurada, porque conforme ao preceito constitucional que trata da função social da propriedade Tese de contrariedade ao Enunciado N. 243 do Conselho de Justiça Federal que não se sustenta, porque presentes as condições necessárias para a arrecadação Alegação de ausência de prazo para regularização da situação fiscal, a que estaria supostamente condicionada a arrecadação do bem vago, que não subsiste, à falta de previsão legal Declaração da vacância do bem, com consequente arrecadação, que, entretanto, não implica a perda automática da propriedade, que somente se daria, nos termos do art. 1276, caput, do Código Civil, decorridos três anos, a contar do ato constitutivo da arrecadação Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0175104-31.2008.8.26.0000; Ac. 7204951; Atibaia; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 09/03/2015; DJESP 23/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. TESE DE QUE OS AGRAVADOS NUNCA ESTIVERAM NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVADOS QUE RECEBERAM O IMÓVEL POR HERANÇA. POSSE QUE É TRANSFERIDA IMEDIATAMENTE A TODOS OS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.784, 1.206 E 1.207 DO CÓDIGO CIVIL.

Teórico abandono que resultaria na arrecadação do bem pela municipalidade (art. 1.276 do Código Civil) e não na legitimação da posse de seu eventual ocupante. Posse sabidamente indevida (artigos 1.202 e 1.203 do Código Civil). Agravados que demonstraram a presença dos requisitos do art. 927 do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2105806-05.2014.8.26.0000; Ac. 8090365; Batatais; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 11/12/2014; DJESP 04/02/2015) 

 

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