Art 1277 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessaras interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza dautilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem asedificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores davizinhança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Função social da propriedade. Descumprimento dos limites ao seu exercício. Abuso sonoro. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Pertubação do sossego. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar eventos no estacionamento da rua do catete, nº 97 que provoquem barulhos em desconformidade com os limites estabelecidos em Lei, bem como ao pagamento de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Apelos de ambas as partes que não merecem proprerar. A alegação do réu que o pleito autoral busca a paralisação de suas atividades, ofendendo o patrimonio imaterial cultural, se mostra descabida. Isto porque não há que se falar em paralisação de atividade cultural imaterial dos bares e botequins cariocas. A discussão gira em torno da abusividade do exercício do direito de propriedade com a análise de eventuais atos excessivos com finalidade legítima, mas que causam dano anormal a vizinhança. Inteligência do art. 1.277 do Código Civil. Conjunto probatório robusto no sentido de que o réu desrespeita os níveis de ruído tolerados pela Lei Municipal nº 6.179/17 e Lei º 3.268/01. Também não merece acolhida a irresignação dos autores que se restringe ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, uma vez que arbitrado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0328908-25.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 27/10/2022; Pág. 351)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO ADEQUADA. ESCOAMENTO EM PROPRIEDADE VIZINHA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, NCPC 2015. RISCO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Impõe-se o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos. O art. 1.277 do Código Civil, versa que o proprietário ou possuidor do imóvel afetado tem o direito de fazer cessar qualquer interferência prejudicial provocada pela utilização de uso anormal da propriedade vizinha. (TJMG; AI 1726268-30.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRÉDIO RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer consistente na desocupação/desobstrução de área comum de prédio residencial. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Preliminar incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva ACJ20150410079143). A constatação de utilização de área comum de condomínio não abrange complexidade tal a afastar a competência dos juizados Especiais, de forma que as fotos e depoimentos prestados por testemunhas são suficientes para formar a convicção do juiz. Preliminar que se rejeita. 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Sob o título de ilegitimidade, o réu questiona a propriedade do imóvel do autor, questão que diz respeito ao fundamento de direito material da demanda, que é questão de mérito. Preliminar que se rejeita. 4. Direito de vizinhança. Na forma do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Os documentos juntados ao processo, ainda que não indiquem que o autor é proprietário do imóvel em frente à unidade do réu, indicam que este é o seu possuidor, de forma que pode postular a interrupção de interferências em sua residência. As fotografias de IDs. 38289261 e 38289279, bem como as testemunhas ouvidas em audiência, especialmente a Sra. Teresa (ID. 38289352 e 38289361), também moradora do prédio, confirmam que o réu cercou com uma grade a área de ventilação existente entre as unidades do prédio, de uso comum dos moradores, que fica em frente à residência do autor, para uso particular, bem como que construiu uma churrasqueira no local e que cria animais de estimação. Os depoimentos confirmam, ainda, que o réu bloqueou o acesso para a caixa dágua do prédio, de forma que quando os moradores precisam ter acesso a esta é necessário pedir sua autorização e passar por dentro de sua residência. Não há demonstração de que o espaço ocupado pelo réu indevidamente seja parte de sua propriedade, por se tratar de área comum que separa os apartamentos existentes no primeiro e no segundo andar do prédio. Ademais, a fotografia de ID. 38289279. Pág. 3 demonstra que o réu, além de ter se apropriado da área comum existente no segundo andar, passou a utilizar a mesma área existente no primeiro andar para guardar os botijões de gás utilizados em sua residência. Resta demonstrado, portanto, o uso anormal e indevido de áreas comuns do prédio, as quais devem ser desocupadas pelo réu, nos termos da sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$800,00 em razão do valor da causa não oferecer parâmetros mínimos para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009). L (JECDF; ACJ 07024.30-25.2022.8.07.0006; Ac. 161.8496; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRA IRREGULAR REALIZADA EM ÁREA DE SERVIDÃO.
Caixa de escoamento das águas da chuva indevidamente fechada. Laudo pericial conclusivo no sentido que a obra realizada pelo réu ocasionou o aumento do alagamento na frente do imóvel do autor. A elevação do nível da água atingiu e poderá continuar a atingir (a depender dos índices pluviométricos) o interior da residência e deteriorar pelo processo de infiltração, as bases da alvenaria da sua edificação. Direito de vizinhança. Inteligência dos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Obrigação de desfazer a elevação da calçada em frente ao imóvel, bem como reconstruir a caixa de escoamento de águas pluviais, no prazo de 30 dias. Dano moral configurado e fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002548-18.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 03/10/2022; Pág. 400)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUESTADA PELOS PROMOVENTES, E POR CONSEGUINTE, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA EMPRESA REQUERIDA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO VIGENTE CPC DEMONSTRADOS. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por helio Pereira de Lima hs churrasqueiras, dissente da decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de aquiraz, nos autos da ação indenizatória por danos morais, perturbação do sossego c/c pedido de tutela de urgência nº - 0051423-54.2020.8.06.0034, movida por gustavo eugênio cavalcante menescal e letícia hackmann farias. 2. Conforme relatado, a insurgência da agravante versa sobre a decisão interlocutória exarada pelo magistrado a quo, que deferiu o pedido autoral, e suspendeu a execução das atividades da indústria requerida, ora agravante, devido à suposta prática de poluição sonora. 3. Do exame do caderno processual, testifica-se que as partes autoras/recorridas anexaram às fls. 24/30, relatório de fiscalização efetuada pela prefeitura de aquiraz, o qual demonstra que a atividade realizada pela empresa agravante fere o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/208, ou seja, estava em funcionamento sem alvará e sem licença ambiental. 4. Ademais, também se constata que o parecer ministerial (fls. 121/127 do e-saj 1º grau) foi favorável ao pleito liminar da parte adversa. Veja-se: "na espécie, percebe-se que há um uso anormal da propriedade, consubstanciado no fato de que a empresa hs churrasqueiras helio Pereira de Lima está causando inúmeros constrangimentos aos seus vizinhos, seja pela propagação de ruído industrial causando poluição sonora acima do legalmente previsto, seja no excesso de poeira expelida, a qual, potencialmente, poderá afetar a condição respiratória das pessoas que habitam nas proximidades do estabelecimento. (...) ante o exposto, com fulcro no art. 129 da Constituição Federal e no artigo 178, I, do código de processo civil, o órgão ministerial opina pelo:• deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensas as atividades da empresa hs churrasqueiras helio Pereira de Lima e para que seja interditado o local, com imposição de astreintes ou outras medidas asseguradas ao poder geral de cautela, nos termos do art. 497 do código de processo civil, no caso de descumprimento;"5. Dessa forma, em que pese o direito de propriedade encontra-se garantido constitucionalmente no inciso XXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, não se pode conferir a tal direito caráter absoluto, uma vez que sobre ele incidem limitações de ordem pública e privada, tais como o atendimento a sua função social e o respeito às normas de boa vizinhança. 6. Nesse diapasão, é o teor do artigo 1.277 do código civil: "o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. Dessarte, nota-se que a decisão agravada se encontra em conformidade com a legislação pátria. 8. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo conhecimento deste agravo de instrumento para, em seguida, denegar-lhe provimento, e manter inalterada a deliberação singular. (TJCE; AI 0631527-44.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 247)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. (1) OBRA IRREGULAR. DANO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL VIZINHO. REPAROS. (2) BENS MÓVEIS. TELA DE PROTEÇÃO DE OBRA. LAUDO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIAS. INFILTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS COMPROVADOS. NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.209 DO CC. (3) LAUDO DE ENGENHARIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. (4) DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. NECESSIDADE. (5) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 326 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Evidenciado que o apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. Impugnação ao pedido correlato acolhida e pedido indeferido. 2. Em sede de recurso de apelação, sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2.1. A contrario sensu deste artigo, quando cabível este agravo para impugnar decisão interlocutória que verse sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, não o sendo interposto, advirá a preclusão, em razão da incidência do princípio da unicidade recursal, de acordo com os arts. 994 e 1.015, IX, ambos deste Código. Preliminar de denunciação da lide rejeitada. 3. Em restando comprovado em prova técnica que a edificação realizada pelo proprietário ou possuidor de um bem imóvel configurou um ato ilícito, por deixar de observar parâmetros regulamentares e técnicos, causando danos na construção vizinha, constata-se a responsabilidade civil do causador do dano e o dever de adimplir a obrigação de fazer, consistente nos reparos que se fazem necessários no bem imóvel vitimado, nos termos dos arts. 247, 927, caput e 1.277, todos do Código Civil. 4. Quando o construtor não comprovar que observou regra técnica alusiva à colocação de tela de proteção e realização de laudo de vizinhança, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifica-se a ocorrência do ato ilícito e consequente dano (quebra das telhas e infiltração de águas pluviais nos bens móveis), permeado pelo nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.1. É desnecessária a comprovação da propriedade dos bens móveis com a apresentação da nota fiscal correlata, pois a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem, nos termos do art. 1.209 do Código Civil. 5. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, desde que efetivamente comprove o pagamento, nos termos dos arts. 82, caput e § 2º, e 373, I ou II, ambos do CPC. 6. A dano causado em bem imóvel em razão do cometimento de ato ilícito pelo proprietário vizinho, consubstanciado na realização de edificação sem observância de normas legais, regulamentares e técnicas, com a necessidade de saída dos lesados de sua residência para a realização dos reparos necessários, enseja lesão a direito de personalidade, passível de indenização a título de danos morais, notadamente, quando o nexo causal restar comprovada por perícia judicial. 7. Impende-se a redução do valor da condenação a título de danos morais quando o cotejo do patrimônio e da renda dos litigantes, enquanto critério objetivo, ensejar a constatação de que a finalidade pedagógica deste tipo de indenização será ultrapassada por um punitivismo que prejudicará a sobrevivência do causador do dano. 8. Considerando a extensão do conjunto das especificações e a proporcionalidade do que foi pedido, em cotejo com o deferido, constata-se a sucumbência mínima de uma parte processual quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar: (I) improcedente o pedido indenizatório referente ao custo do trabalho de engenharia que antecedeu à ação; e (II) parcialmente procedente o por danos morais. Valor da condenação reduzido. (TJDF; APC 07127.49-66.2019.8.07.0003; Ac. 161.0731; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO PELO VIZINHO DO APARTAMENTO DEBAIXO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.277 do Código Civil, com a finalidade de repelir a ideia de abuso de direito, previu a possibilidade de um vizinho reclamar do outro a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de sua propriedade. 2. Embora compreensível que eventual barulho do vizinho possa atrapalhar a tranquilidade da autora, perturbando seu sono e concentração, não há nos autos, comprovação cabal de que tais ruídos extrapolam o limite do razoável, conforme preconiza o artigo 373, I, do CPC, de forma a demonstrar abuso de direito praticado pelos réus, motivo pelo qual escorreita a sentença vergastada quando desacolheu os pleitos autorais. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07117.14-28.2020.8.07.0006; Ac. 160.9661; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTUBAÇÃO SONORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SONS E RUÍDOS ACIMA DO PREVISTO EM LEI. AUTO DE INFRAÇÃO E MEDIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. REGISTRO DE VESTÍGIOS TRANSITÓRIOS DA INFRAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO LAUDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVISÃO NORMATIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O ILÍCITO E A DESPESA COM HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). A sentença não padece de vício por falta de fundamentação, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, havendo apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual. Em caso de vestígios transitórios ou temporários decorrentes de ato ilícito, deve-se prestigiar o laudo elaborado pelo órgão público competente que registrou as condições ambientais no momento em que a infração era cometida. Eventual deferimento de prova pericial seria incapaz de retratar a real situação em que funcionava o estabelecimento comercial, considerando a possibilidade de controle e gerenciamento das condições sonoras pelo agente transgressor. 3. O direito de vizinhança representa uma restrição legal ao livre exercício dos poderes inerentes à propriedade, em benefício da harmonia na convivência entre os moradores de prédios vizinhos. Conforme o art. 1.277, do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 4. A Lei Distrital 4.092/2008, dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 5. Diante do incômodo gerado à vizinhança e das provas produzidas nos autos, que identificaram o descumprimento dos limites impostos pela legislação, correta a sentença que determinou à abstenção de se produzir ruídos sonoros superiores aos limites de 55dB durante o período diurno e 50dB no período noturno. 6. Os danos materiais alegados pressupõem a prova da causalidade necessária entre as despesas e a conduta da requerida, que não foi identificada no caso. Carecem os autos de elementos que permitam correlacionar a despesa de hospedagem na rede hoteleira e o eventual ruído emitido pelo estabelecimento comercial nesse dia. 7. Em relação ao quantum indenizatório e a título de compensação por danos morais, o arbitramento representa questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Porém, ambas são uníssonas no sentido de que essa quantia deve ser adequada para trazer um alento ao ofendido, uma compensação capaz de diminuir sua dor e sofrimento decorrentes do abalo psicológico, sem desconsiderar a gravidade do ilícito e o efeito pedagógico da reparação. Não há que falar em modificação da sentença que obedeceu aos critérios elencados para fixação do valor da indenização. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDF; APC 07191.07-82.2021.8.07.0001; Ac. 143.2843; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE PASSAGEM. NÃO CONFIGURADO. ACESSO. INTERESSE PESSOAL. ART. 1277 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL ENCRAVADO. DUPLO ACESSOS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ÁREA PÚBLICA. DIREITOS DA PROPRIEDADE. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.
1. Conforme o art. 517 do CPC é admissível a juntada de documentos em sede recursal, mediante a comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. 2. O reconhecimento como condomínio em documento elaborado por órgão público presta o devido lastro à tese de constituição regular, o que reflete diretamente na legitimidade postulatória. 3. A manutenção do acesso a terreno em condomínio vizinho, no interesse pessoal e exclusivo do usuário, vulnera a privacidade e a segurança dos moradores do condomínio litigante, motivo pelo qual não pode prevalecer, enquanto o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, consoante art. 1.277 do Código Civil. 4. Havendo outro acesso para o terreno objeto da demanda, não se configura a hipótese de imóvel encravado, sendo medida lícita o estabelecimento de limite contínuo entre os imóveis para restringir o acesso de outras pessoas ao interior do condomínio. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07396.26-49.2019.8.07.0001; Ac. 141.4930; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 23/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDAS. REPARAÇÃO DANOS ESTRUTURAIS. VIZINHANÇA. UTILIZAÇÃO QUE CAUSA RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. ART. 1.277, CC. LAUDOS DA DEFESA CIVIL. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.277, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No mesmo caminho, prevê o art. 1.280, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 2. Sobre o tema, a doutrina leciona que o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Quanto a norma do art. 1.280, do CC, também esclarece a doutrina que poderá o proprietário ou possuidor propor ação de dano infecto quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho (art. 1.280 do CC). Essa ação possui nítido caráter preventivo e pressupõe um dano iminente e provável ao morador em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. 3. Compulsando os autos, restaram comprovado os sérios danos de infiltração no imóvel da apelada, com grave acometimento da estrutura do imóvel, decorrente da falta de cobertura, laje exposta, falta de impermeabilização e contrapiso, sendo as ações de responsabilidade do apelante, possuindo a apelada o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, especialmente pelo relatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007507-29.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/12/2021; DJES 10/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE FESTAS COM SOM EM ALTURA ACIMA DA PERMITIDA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de um elemento formal, que se expressa pela violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária. A essa conduta ilícita, deve-se associar o elemento subjetivo, que poder ser o dolo ou a culpa. Por fim, deve haver um elemento causal/material, que configura o dano e a respectiva relação de causalidade entre este e a conduta imputada. 2. De acordo com a regra positivada no artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor do imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. 3. Uma vez que não se comprovou que o réu promoveu festas, em sua residência, com som em altura acima da permitida, ante o depoimento testemunhal prestado por vizinhos que desmentem a imputação, associada a inexistência de registro áudio/visual do fato imputado, impõe-se afastar a responsabilidade civil, por não estar demonstrado a conduta ilícita dolosa/culposa, elemento formal imprescindível. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5272718-76.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 3016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESTRUIÇÃO DE MURO PELA VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, a autora/apelada é parte legítima para figurar no polo ativo da ação em que se busca fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego, bem como à saúde dos que habitam em sua propriedade, provocadas pelo imóvel vizinho, conforme autoriza o art. 1.277 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis eu meramente protelatórias. 3. No caso em apreço, não há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência da não produção de provas pericial e oral, porquanto a autora quedou-se inerte quando intimada para informar o eventual interesse na instrução probatória. 4. Correta a sentença que, à luz do acervo probatório dos autos, julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na proibição de praticar condutas que importem violação de sossego e danificação de patrimônio, bem como à obrigação de pagar indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0376875-06.2014.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIDADE HABITACIONAL AFETADA POR RUÍDO DE SISTEMA DE BOMBAS INSTALADO NO PAVIMENTO SUPERIOR. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES GERADORAS DA PERTUBAÇÃO. DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão não concessiva do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em razão de este já estar apto a receber julgamento meritório. II. A tutela provisória de urgência apenas será deferida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. No caso em exame, afigura-se evidente o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão do pleito antecipatório de urgência, visto que o acervo probatório deixa claro a pertinência a pretensão autoral, pois revelam que, durante todo o período noturno, o apartamento dos agravados está submetido ao elevado ruído gerado pelo sistema de bombas instalado na área de lazer situada no pavimento superior. III. Conforme bem pontuou o nobre magistrado a quo, tal situação, além de infringir as regras básicas de convivência e bom relacionamento entre os residentes em unidades prediais e seus respectivos administradores, desrespeita o próprio Regimento Interno do Condomínio, e pode ser submetida ao regramento contido no artigo 1.277 do Código Civil. lV. Ademais, o periculum in mora encontra-se materializado em razão da imperiosa necessidade de fazer cessar a rotina insalubre ocasionada pelo mencionado barulho, no período entre 22h e 7h. V. Assim, constata-se que a decisão objurgada não merece reparos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DES PROVIDO. (TJGO; AI 5633748-69.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 28/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 4633)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE SENTENÇA. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. REPAROS INSUFICIENTES. DANO MORAL.
Não ofende o artigo 93, IX, da CF, a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta. O error in judicando consiste no erro praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material de um determinado processo. O art. 1.277, do Código Civil, dispõe que cabe ao proprietário ou o possuidor de um prédio, fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. O STJ tem entendimento pacificado de ser cabível indenização em razão de infiltração de apartamento do qual o vizinho não tomou as providencias necessárias para sua solução. (TJMG; APCV 0660109-97.2015.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 23/06/2022; DJEMG 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE LIMÍTROFE. RAÍZES. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. REMOÇÃO. NECESSIDADE ATESTADA POR FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA. RECONSTRUÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a tese de inovação recursal quando o recorrente não apresenta fundamentos novos nas razões do recurso de apelação. 2. Conforme preceitua o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 3. Diante da comprovação inequívoca de que a árvore existente no terreno vizinho está comprometendo a higidez do imóvel autor, é de ser mantida a sentença que determinou a remoção e a reconstrução do muro divisório ás expensas do proprietário do imóvel causador do dano. 4. A multa diária tem como objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, devendo ser mantida quando constatada a pertinência de sua fixação. 5. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG; APCV 5001143-12.2018.8.13.0699; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA.
De conformidade com o art. 1.277, do Código Civil de 2002, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Aquele que utiliza sua propriedade de modo excepcional, deve ressarcir os prejuízos que causar a outrem, como previsto na moderna concepção do direito de vizinhança. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. (TJMG; APCV 5099886-45.2018.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. NEXO CAUSAL. ÁRVORE EXISTENTE NO TERRENO VIZINHO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REMOÇÃO DA ÁRVORE. SENTENÇA CONFIRMADA.
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A prova técnica produzida confirma o nexo de causalidade entre a árvore existente no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel da autora. Inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a elidir a conclusão adotada pela prova técnica, a medida que se impõe é a confirmação da condenação imposta à apelante. (TJMG; APCV 5001574-49.2021.8.13.0470; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 19/04/2022; DJEMG 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM DIVISA DOS IMÓVEIS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1277, DO CC/2002. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO. DIREITO RECONHECIDO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO CABÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Nos termos do art. 1.277, do Código Civil de 2002, é objetiva a responsabilidade do proprietário e/ou possuidor de imóvel vizinho que causa danos ao bem, à segurança, ao sossego ou à saúde dos que habitam ou utilizam imóvel próximo. Demonstrado nos autos que a conduta adotada pela ré causou prejuízos de ordem material e moral, restando também evidente o nexo causal entre conduta e danos e, via de consequência, o dever de indenizar, mormente quando não restaram comprovadas quaisquer hipóteses excludentes da responsabilidade. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pelo ilícito já praticado e inibi-lo na adoção de novas condutas lesivas. Sendo imposta à ré, através de tutela antecipada e de acordo homologado, a condenação a título alugueis, faz jus a parte autora aos valores respectivos. A parte autora somente fará jus ao ressarcimento material dos valores despendidos devidamente comprovados nos autos. (TJMG; APCV 5012279-62.2016.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INSTALAÇÃO DE BEM MÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA. DEVER COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Verificada nos autos a impropriedade da instalação de objeto móvel em descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como em prejuízo ao direito de sossego dos coabitantes do imóvel, deve ser mantida a sentença que determinou a retirada do bem irregular. (TJMG; APCV 0534978-71.2014.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
APELAÇÃO. DANO INFECTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
De conformidade com o art. 1.277, do Código Civil de 2002, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Não estando demonstrado o nexo de causalidade entre a despesa realizada pela autora e a conduta da ré, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não há dano moral, quando os fatos narrados não são suficientes para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da parte. Se a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelas quais foi condenada. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG; APCV 0179527-18.2014.8.13.0701; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO EM RAZÃO DE OBRAS NO TERRENO VIZINHO. DIREITO DE FAZER CESSAR A INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL À SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PLANILHA CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO EXPERT SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO INDEVIDA. O DIREITO DE CONSTRUIR. UMA DAS FACULDADES CONTIDAS NA SITUAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA QUE É A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO É ABSOLUTO, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DOS VIZINHOS E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE SUBORDINAR-SE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Se o aterro e as obras realizadas em um dado terreno comprometem a estrutura de edificação situada em lote vizinho, fazendo surgir rachaduras e trincas nas paredes, assiste ao proprietário ou possuidor do imóvel atingido o direito de fazer cessar a interferência, prejudicial à sua segurança, conforme assegura o artigo 1.277, do Código Civil. Se, em decorrência da utilização de determinado imóvel, o proprietário ou possuidor de imóvel vizinho sofre danos por injusta interferência prejudicial de sua segurança, sossego ou saúde, faz ele jus à indenização, independentemente de culpa do causador do dano, pois se trata de responsabilidade objetiva, fundada no direito de vizinhança. Entre a avaliação pericial, realizada com rigor e imparcialidade pelo expert nomeado pelo juiz, sob o crivo do contraditório, e o parecer de assistente técnico contratado por uma das partes, há que ficar com a primeira, se não há elementos capazes de abalar sua credibilidade. A experiência de presenciar o surgimento de rachaduras significativas na parede da residência, conviver com o agravamento do problema e passar a temer pela segurança da edificação, em razão de injusta interferência causada por obra em andamento no imóvel vizinho, não pode ser reduzida a um mero aborrecimento não indenizável, configurando, indubitavelmente, dano moral, pela lesão ao direito da personalidade que tem por objeto a integridade psíquica e emocional. Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), não se afigurando devida a redução do quantum que implique afastá-lo do adequado cumprimento de sua finalidade compensatória. (TJMG; APCV 5001492-25.2020.8.13.0382; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CHAMINÉ DE CHURRASQUEIRA QUE LIBERA FUMAÇA E FULIGEM NA RESIDÊNCIA DOS VIZINHOS. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
No presente caso, as partes são vizinhas e restou incontroverso nos autos que o Requerido, ora Agravante, construiu em seu terreno, na divisa com a residência dos Autores, ora Agravados, uma churrasqueira com chaminé. Ainda, é possível concluir que a poluição causada pela chaminé prejudica o sossego dos Agravados, que tem que lidar com a sujeira da fuligem e o incômodo respiratório decorrentes da fumaça, restando evidente que tal situação prejudica o quadro alérgico da filha dos Agravados, que reside no local. A construção feita pelo Agravante se mostra prejudicial à saúde dos vizinhos, ultrapassando os limites ordinários de tolerância, configurando a hipótese do art. 1.277 do Código Civil. O enfrentamento frequente de tal situação gera desconforto que supera a esfera dos meros aborrecimentos, pois afasta a tranquilidade que se espera do cotidiano no lar, e assim, levando em consideração os interesses em conflito, à luz do princípio da proporcionalidade, que implica sacrifício do valor menos relevante, não há óbice à concessão da tutela de urgência que visa, antes de qualquer coisa, evitar dano irreparável ao direito dos Agravados, no que concerne à própria integridade física destes, bem como, de sua filha. Entretanto, atento ao princípio, já citado, da proporcionalidade e também da razoabilidade, entendo que a tutela de urgência que foi concedida de forma satisfativa deva ser modificada para que tenha natureza cautelar, a fim de determinar que o Agravante se abstenha de utilizar a churrasqueira/chaminé construída na divisa entre os imóveis da partes, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa, que deverá incidir a cada infração cometida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1410708-51.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 20/09/2022; Pág. 88)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO.
Conduta tolerável diante da medida de restrição ao direito do condômino proprietário de receber convidados. De acordo com o art. 1.277 do Código Civil, somente os atos lesivos ou abusivos que configurem uso nocivo da propriedade enseja a intervenção judicial para efeito de encontrar uma solução razoável entre interesses particulares em conflito. Nos termos do art. 78, m, do regimento interno, ficam vedadas condutas de moradores no sentido de fazer algazarra, gritar, conversar em voz alta ou discutir no edifício. As disposições normativas devem ser observadas por todos e interpretadas em conformidade à garantia fundamental do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Da dinâmica dos fatos apresentados na filmagem, não se verifica que o comportamento do casal chegasse a ponto de ser intolerável quando seus convidados foram impedidos de adentrar no condomínio. Antes, revela mais inconformismo com a situação constrangedora criada e diante disso é natural que o sentimento de indignação gerasse alguma reação mais decisiva, como conversar em voz alta ou discutir no edifício, perfeitamente tolerável em horário matutino (11:30h), por determinado lapso de tempo. Mas nada a ponto de elevar o ocorrido a gritarias e algazarra. Ademais, se o evento justificasse a medida, não haveria razão de ser aplicada somente ao casal, já que boa parte dos envolvidos estavam em discussão, sem que ficasse clara, dificultado pela ausência de áudio, alguma ofensa verbal praticada. Dessa forma, verifico que o juízo de origem agiu com acerto ao analisar as provas acostadas e interpretar os fatos apresentados dentro do aceitável, sem consequências prejudiciais a motivar a aplicação da penalidade do apelado, considerado o direito de receber visitas em sua propriedade. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0096743-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 30/09/2022; Pág. 767)
DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DETERIORAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DA UMIDADE ADVINDA DO CULTIVO DE HORTA NO TERRENO VIZINHO.
Responsabilidade civil objetiva do art. 1.277 do Código Civil que não dispensa a demonstração do nexo causal. Não cumprimento do ônus probatório pela demandante (art. 373, inciso I, CPC). Ausência de prova pericial apontando a causa das infiltrações. Nexo causal não demonstrado. Responsabilidade civil afastada. Dever de conservação. Possibilidade. Incidência do art. 1.297, §1º c/c art. 1.328 do CC. Condomínio necessário entre os lindeiros. Obrigação de pagar metade das despesas de conservação do muro divisório a cada confinante. Apelo fazendário parcialmente provido. (TJRJ; APL-RNec 0016306-25.2015.8.19.0063; Três Rios; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 464)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Perda do objeto em relação ao pedido da obrigação de não fazer, ante a transação firmada entre as partes. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de r$3.000,00.. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto pela ré. Glória cenilde sant`anna de mattos -, na forma do inciso I, §2º do artigo 76 do CPC, diante da irregularidade da sua representação, e que não foi sanada, embora tenha sido intimada por diversas oportunidades para corrigir o vício apontado. O exercício do direito de propriedade, em conjunto com o direito de vizinhança, encontra suas limitações no interesse público e também no privado. Quanto ao ruído de sons e cheiros de incensos, pode-se considerar como parâmetro o que é estabelecido pelo art. 1.277, parágrafo único do CC/02, pois dispõe que os "limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança" deverão ser observados. Com relação ao dano moral, mostra-se necessário partir do princípio de que o ressarcimento compreende duas parcelas distintas, uma de repercussão jurídica para aquele que sofreu o prejuízo, procurando mitigar o constrangimento sofrido, e outra que guarda um caráter punitivo, com o objetivo de inibir a reincidência de situações semelhantes. Com isso, a quantia arbitrada em r$3.000,00 (três mil reais) merece ser majorada para o valor de r$5.000,00 (cinco mil reais), eis que melhor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da apelante 1 conhecido e provido. Não conhecido o 2º apelo. (TJRJ; APL 0002815-28.2020.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 23/09/2022; Pág. 611)
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