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Art 1278 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando asinterferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ouo possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. HORÁRIOS DE POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Demanda em que o condomínio autor sustenta ser vizinho da associação ré, sendo ambos divididos por uma vegetação. Aponta o autor que a ré aluga suas quadras de futebol e seus salões de festa a terceiros, causando intenso ruído e perturbação do sossego às casas do condomínio. Refere que as famílias não conseguem descansar e, portanto, defende que deve haver uma limitação ao réu, tanto de horário e dias, bem como para a colocação de isolamento acústico e de avisos no campo de futebol orientando os jogadores sobre a proibição de proferir palavras de baixo calão. II. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça pela ré, vai desacolhido. A demandada aponta ser associação sem fins lucrativos, acostando lista de despesas. Contudo, não demonstrou seus ganhos. III. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia não é absoluta, podendo ceder diante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. lV. Relativamente ao pedido de reconhecimento de litispendência, não prospera. Quanto à ação civil pública n. 9042175-61.2018.8.21.0001, apesar de conter causa de pedir semelhante à presente ação individual, apresenta diferentes partes (a ACP foi ajuizada pelo Ministério Público) e pedidos. Já quanto ao pleito de reconhecimento da conexão, nos termos sentenciados, não é o caso de se determinar a suspensão da presente demanda, sendo certo que a parte ré ficará sujeita a ambas as decisões, devendo obedecer, naquilo em que elas eventualmente venham a ser conflitantes, o comando que for mais restritivo, a fim de que a poluição sonora para a coletividade, de um modo geral, e para o condomínio autor, de modo específico, seja a menor possível. V. As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causador de dano anormal, e, portanto, a consequência por ventura existente é a reparação indenizatória. Solução extraída das regras constantes dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil. No caso, o conjunto fático-probatório confirma a ocorrência de ruídos excessivos e perturbação ao sossego advindos da sede da parte demanda, considerando que a locação de suas quadras esportivas e salões de festas, ao início da lide, não contavam com qualquer limitação. VI. Devida vênia ao entendimento sentencial, discorda-se do estabelecimento do horário inicial das atividades do clube demandado aos finais de semana. O horário das 10h foi acolhido e estabelecido no julgamento dos embargos declaratórios, contudo, sem motivação a tanto, já que, na ação civil pública, ao que consta, não houve estabelecimento do início das atividades. Neste aspecto, deve-se chegar a um denominador comum. O condomínio é formado por pessoas que querem descansar e não ouvir ruído relacionado a jogos de futebol ou música antes das 10h aos finais de semana. Contudo, demonstrou a ré que sua renda é formada justa e unicamente do aluguel das canchas esportivas, churrasqueiras e salões, de forma que estabelecer o horário inicial das 10h lhe pode ser prejudicial. Dessa forma, acolhe-se o pleito recursal de estabelecimento das atividades da ré, quanto ao horário de início, para que seja fixado às 8h de segunda e sexta e às 9h aos sábados e domingos. VII. No que diz com a condenação única da demandada ao pagamento de verba honorária, nada a reparar, pois houve decaimento mínimo do autor na hipótese presente, sendo aplicável, pois, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tangente ao quantum, não há falar em fixação com base no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, mas sim em percentual, com amparo no §2º. Em que pese não haja condenação e nem proveito econômico estimável, o valor da causa corresponde ao valor de alçada, sendo esse base de cálculo possível para o arbitramento dos honorários. Considerando que a lide tem complexidade média, tramita há 5 anos e o trabalho do procurador do autor foi bem desenvolvido, estabelecer honorários em 20% sobre o valor atual de alçada (valor da causa) é o suficiente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJRS; AC 5000441-59.2017.8.21.3001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 14/07/2022; DJERS 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE GERADORES INSTALADOS NA SEDE DA RÉ OCASIONAM RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.

Alienação do imóvel no decorrer do feito. Perda do objeto quanto aos pedidos de interdição das atividades, cassação do alvará em relação ao prédio localizado na rua Mena Barreto, 42, Botafogo, adequar a emissão sonora e a não instalar qualquer equipamento que gere energia sem autorização judicial. Direito de exigir reparação que se transmite aos herdeiros, como preceitua o art. 943, do Código Civil, o que abrange a compensação por dano moral, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Há que se fazer uso normal da propriedade. Direito não absoluto que deve ser exercido de modo a não causar dano ou lesão ao vizinho, como previsto no art. 1.277 e art. 1.278, do Código Civil. Conforme consta da parte final do parágrafo único do art. 1.278 do Código Civil, cabível se impor ao causador de interferência, mesmo que justificada por interesse público, o pagamento de indenização por eventual prejuízo causado ao vizinho. Não restou devidamente demonstrado nos autos que a ré produza ruído em sua sede acima dos limites legais. Não se desconhece a prova documental trazida aos autos pelo autor, mas o que prepondera é que a ré impugnou esses laudos, o que tornou necessária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a produção de exame pericial nos autos do processo em questão, o que acabou por não se produzir. Decisão que indeferiu a prova emprestada que se tornou preclusa. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios. (TJRJ; APL 0018838-42.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 18/12/2020; Pág. 665)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e formação de litisconsórcio ativo necessário. Consoante esclareceu em réplica, a agravada/autora afirmou que é possuidora do imóvel avariado, o que, por si só, a legitima para a ação indenizatória. Inteligência dos artigos 1.277 e 1.278, do Código Civil. No mais, prescindível a formação de litisconsórcio ativo necessário, haja vista a natureza pessoal da ação, em que a autora pugna pela indenização por danos materiais e morais por ela suportados. Assim sendo, não se revela essencial a prova da titularidade do imóvel em que reside, direito de cunho real, tampouco perquirir acerca do direito sucessório. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2234871-77.2019.8.26.0000; Ac. 13165695; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 10/12/2019; DJESP 13/12/2019; Pág. 2198)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO REJEITADOS. DANOS PROVOCADOS NO IMÓVEL POR CULPA DA RÉ. DEMOLIÇÃO SEM ANUÊNCIA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova, indeferindo as que entende protelatórias diante das já produzidas. Caso em que a ausência de oitiva de testemunha não acarretou cerceamento de defesa. 2. Não ocorre perda do objeto em razão da ausência de realização de perícia no imóvel, quando as provas colacionadas aos autos são aptas a demonstrar os danos causados pela obra nova. 3. “As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causador de dano anormal, e, portanto, a consequência por ventura existente é a reparação indenizatória. Solução extraída das regras constantes dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil”. (TJRS. AC 70048129688) 4. Caso em que o conjunto fático-probatório comprova os danos causados ao imóvel do demandante em razão da obra realizada pela apelante, mais especificamente pela demolição da parede daquele bem já existente, para edificação de muro. 5. Os danos constatados extrapolam o mero dissabor e são suficientes a caracterizar abalo ao direito da personalidade, devendo ser mantida a procedência do pedido indenizatório por danos extrapatrimonias. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 12.000,00, considerando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto. (TJMS; AC 0800219-89.2013.8.12.0009; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/08/2018; Pág. 80) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Reparação por danos morais e materiais em razão de invasão em imóvel causada por plantação de bambus, bem como se objetiva a cessação de interferência das raízes e plantas sobre a propriedade. Diante da complexidade da matéria em cotejo, e a necessidade de esclarecimento dos fatos aduzidos, de modo a permitir o convencimento do julgador, e a adequada resolução do feito, em tal hipótese o litígio deve passar pelo crivo da prova pericial técnica, e nela se basear, com a expertise que a demanda requer, para apuração de responsabilidades. Possibilidade do solo mencionado na lide estar sendo invadido por bambus plantados no imóvel da ré, além de causarem ruínas à casa em que residem as autoras, e a necessidade de extinção das raízes semeadas pelo respectivo terreno afligido, conforme indicado pelo experto. Registre-se que o proprietário do imóvel onde cultivada a plantação, se ocorrente invasão a terreno vizinho, assume os riscos de eventual responsabilidade acerca dos danos causados, pois tem o dever de guarda e manutenção do estado em que se encontra a sua propriedade, salvo exceções legais, como a presença de caso fortuito ou força maior. E as autoras assumiram despesas diversas, para fazer cessar as interferências no terreno em que residem, visando a preservação da área, comprovando o nexo causal no evento narrado, e desta forma possuem direito à indenização, nos termos do artigo 1.278 do Código Civil, devendo a ré efetuar o ressarcimento correspondente, recompondo o patrimônio afetado, indenizando, assim, os danos materiais causados. Em relação ao pleito de compensação por danos morais, não assiste êxito às autoras, pois não se demonstra a ocorrência de lesão alguma, transtorno psíquico ou abalo moral decorrente da atuação da ré, estando ausente o fenômeno perceptível da responsabilização civil para tal pleito, sendo, aqui, hipótese de simples aborrecimento, fato em si que não gera ofensa a direitos personalíssimos. Inteligência do verbete de Súmula nº 75 do tjerj. Em relação à tutela antecipada, confirmada em parte pela sentença de piso, para determinar que a ré empreenda as medidas aptas a fazer cessar a chegada das raízes dos bambus no imóvel das autoras, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se nos limites da causa posta, e atende ao fim almejado, em nada se revela teratológica, estando de acordo com a Lei de regência. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0022254-27.2010.8.19.0061; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; Julg. 26/07/2016; DORJ 28/07/2016) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SERVIDÃO. BECO. ÁREA DE USO COMUM. OBRAS. CIRCULAÇÃO COM VEÍCULOS DE CARGA. DANO MORAL. INCÔMODO ANORMAL AO AUTOR. DANO CARACTERIZADO.

As relações de vizinhança trazem ínsitas na sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causando um dano anormal, e, portanto, a consequência porventura existente é a reparação indenizatória. Solução extraída das regras constantes dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil. In casu, os transtornos sofridos em decorrência da obra no prédio lindeiro geraram danos que superaram o mero incômodo, o limite do socialmente aceitável, causando dano moralmente indenizável. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS; EI 0128714-12.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Nono Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 17/06/2016; DJERS 22/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, COM INCÔMODO ANORMAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causador de dano anormal, e, portanto, a consequência por ventura existente é a reparação indenizatória. Solução extraída das regras constantes dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil. No caso dos autos, o conjunto fático-probatório revela que os incômodos alegados pela autora são normais às peculiaridades da localização do imóvel, em uma das ruas com mais bares da cidade, ou não foram verificados. Manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ambas as demandas. Recurso desprovido à unanimidade. (TJRS; AC 0114639-65.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 16/06/2016; DJERS 21/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. OBRAS. DANO EVIDENCIADO. INÚMEROS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE CATORZE ANDARES EM TERRENO VIZINHO. CONSTRUTORA QUE NÃO PROCEDEU DE FORMA A SANAR TODOS OS PREJUÍZOS QUE ACOMETERAM OS REQUERENTES. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. NEXO CAUSAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCÔMODO ANORMAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.277 E 1.278 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL) PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de dano causado pelo uso da propriedade imóvel, com reflexos em direitos de vizinhança, verifica-se peculiaridade concernente à consequência jurídica do ato, a qual depende da natureza da utilização do imóvel e dos incômodos causados. E isso porque as próprias relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade, o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de “encargos ordinários de vizinhança”. 2. O abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causador de dano anormal, e, portanto, a consequência por ventura existente é a reparação indenizatória. 3. No caso concreto, a prova produzida nos autos (documental e testemunhal) comprova que os danos causados pela obra geraram danos que extrapolaram a normalidade. A prova testemunhal é uníssona ao afirmar que a obra em questão gerou inúmeros transtornos aos autores. Com certeza os transtornos causados ultrapassaram a barreira do mero dissabor, surgindo o dever de indenizar. 4. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, se mostra mais justo e adequado, posto que se revela suficiente para atender ao nível socioeconômico da parte e a gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógica-punitiva. (TJSE; AC 201600820986; Ac. 24168/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 12/12/2016; DJSE 16/12/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE CANIL MUNICIPAL. INTERESSE NECESSIDADE E INTERESSE ADEQUAÇAO. AUSÊNCIA.

1. Verificando-se que a construção do canil municipal é evento caracterizado pela intenção administrativa e por acordo homologado judicialmente, sem ainda a efetiva concretização da obra, carece de interesse processual o autor, na condição de vizinho, para pretender a proteção da ação de nunciação de obra nova. 2. A teor do art. 1278 do Código Civil/2002, o vizinho prejudicado por obra justificada pelo interesse público não tem interesse processual, na modalidade adequação, para pleitear o embargo da obra, já que aquele dispositivo legal garante tão somente o direito indenizatório. (TJMG; APCV 1.0540.11.002581-9/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 11/05/2015; DJEMG 18/05/2015) 

 

APELAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM NATUREZA CONSTITUIÇÃO DIREITO REAL CONVENCIONAL AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Passagem forçada que se distingue da servidão de passagem na origem e nos efeitos (direito pessoal de vizinhança e direito real, respectivamente);. Passagem forçada que tem natureza legal (artigo 1.278 do Código Civil) e limita a propriedade, se demonstrado o encravamento do imóvel servidão de passagem que tem origem convencional, impondo restrição erga omnes (direito real) ao prédio serviente;. Servidão de passagem que se constitui por: (I) convenção expressa; (II) testamento registrado no CRI; (III) prescrição aquisitiva de passagem contínua e permanente inteligência dos artigos 1.378 e 1.379, do Código Civil;. Não preenchidos os requisitos da servidão de passagem prazo indicado pela própria parte inferior ao lapso temporal exigido por Lei, para a prescrição aquisitiva da servidão de passagem art. 1.378, caput, do CC;. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0064083-50.2008.8.26.0000; Ac. 7172785; Santa Fé do Sul; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/11/2013; DJESP 29/11/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. AUTO DE INSPEÇÃO E VISTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. COMPROVAÇÃO IN LOCO DO MAGISTRADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.

1. A instalação de hospital psiquiátrico que cumpriu todas as exigências dos órgãos públicos e não apresenta excessos não pode ter suas atividades cessadas por supostas interferências prejudiciais. 2. Auto de Vistoria e Inspeção lavrado após visita in loco do magistrado presidente do feito, do representante do Ministério Público e de peritos do INCRIM, não aponta excessos ou mau uso da propriedade. Além disso, a parte autora não comprovou, conforme os ditames do artigo 333, inciso I, do CPC, a perturbação do sossego ou anormal uso do bem. 3. O hospital funciona apenas nos dias úteis e durante o horário diurno. 4. A manutenção da atividade hospitalar tolerável e dentro do uso normal do imóvel, não conduz ao pagamento de indenização. Interpretação do artigo 1.278, do Código Civil. 5. Recurso improvido. (TJMA; Rec 6556/2012; Ac. 117551/2012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 19/07/2012; DJEMA 25/07/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRA EM PROPRIEDADE LINDEIRA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. QUEDA DE MADEIRITE SOBRE TELHADO. QUEDA DE TAPUME SOBRE SERVIDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE USO NORMAL DA PROPRIEDADE PELO RÉU, COM INCÔMODO ANORMAL À AUTORA. APURAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS.

I. As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso normal da propriedade, causador de dano anormal, e, portanto, a consequência por ventura existente é a reparação indenizatória. Solução extraída das regras constantes dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil. II. Caso concreto no qual, em virtude da construção de um prédio comercial em imóvel vizinho ao da autora e da servidão de passagem por ela utilizada, houve a queda de um tapume e queda de uma madeira sobre seu telhado, causando danos. Manutenção das indenizações para fins de conserto da calha, pagamento das despesas com laudo pericial e danos morais no montante fixado pelo juízo a quo. Reforma da sentença para acrescer à condenação a indenização pelos reparos necessários no piso da servidão que dá acesso à residência da autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como para atribuir unicamente à parte demandada os ônus sucumbenciais. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 199769-62.2012.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 11/10/2012; DJERS 19/10/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE EMBARGO LIMINAR DE OBRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AOS RISCOS ALEGADOS.

O construtor é responsável pelos danos causados em imóveis lindeiros em decorrência de obra realizada em sua propriedade. Responsabilidade civil objetiva decorrente do abuso do direito de propriedade, violando o direito de vizinhança consistente no uso normal da propriedade (realização de obra) ocasionando prejuízo anormal aos imóveis lindeiros, cuja consequência jurídica é a reparação do dano por intermédio de indenização pecuniária. Inteligência dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil de 2002. Contudo, o embargo liminar da obra depende de prova de risco eminente que justifique a tutela preventiva. Uma vez não demonstrado o risco de dano irreparável ao imóvel lindeiro, descabe o pedido de decisão liminar de embargo de obra. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJRS; AI 70036892115; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liége Puricelli Pires; Julg. 19/08/2010; DJERS 14/09/2010) 

 

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