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Art 128 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral daRepública, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maioresde trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membrosdo Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa doPresidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta doSenado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal eTerritórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da leirespectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do PoderExecutivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal eTerritórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do PoderLegislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa éfacultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, asatribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seusmembros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargosenão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediantedecisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio,fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,salvo uma de magistério;

e) exercer atividadepolítico-partidária; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título oupretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 6º Aplica-se aos membros doMinistério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão gratificação de função pelo desempenho de atividades além das previstas para o cargo para servidores efetivos da Câmara Municipal e da Prefeitura de Nova Europa, conforme previsão em dispositivos das Leis Complementares 132 e 133, de 30 de maio de 2018. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Concessão como contraprestação de serviços executados fora das atribuições ordinárias do cargo ocupado pelo funcionário público, com acréscimo de até 50% da sua remuneração, com definição dos percentuais individuais a exclusivo critério da Mesa Diretora da Câmara ou do Prefeito. Acréscimo remuneratório sem critério objetivo ou caráter indenizatório, caracterizando aumento indireto e dissimulado, inclusive com potencial desvio de função a amparar possível ação trabalhista. Vantagem a servidor que não pode ficar ao juízo exclusivamente discricionário do chefe do respectivo Poder, sendo matéria de reserva legal dependente de projeto de Lei específico. Aplicação dos preceitos dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante, extensível aos Municípios por força do seu artigo 144. Inconstitucionalidade declarada do artigo 29 e alínea a do artigo 30 da LC 133/2018 e da expressão ou para exercício de atribuições especiais e específicas descritas em portaria inserta no caput, e do § 3º do artigo 43 da Lei Complementar nº 132/2018, com arrastamento, nos mesmos termos, do artigo 24 da LC 158/2019 que deu a redação do último preceito. RESSALVA. Necessidade de se fazer ressalva para evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2018, data de vigência da norma objurgada. Ação julgada procedente, com ressalva. (TJSP; ADI 2122931-05.2022.8.26.0000; Ac. 16137210; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 05/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2732)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS DISPONIBILIZEM VAGA EM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. APAE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA ADOLESCENTE EM ESCOLA ESPECIAL. RELATÓRIO DE DESEMPENHO ESCOLAR QUE RELATA A DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO NO ENSINO REGULAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARANÁ, QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 141, § 2º DO ECA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. Matrícula em escola de educação especial. O direito à educação, inclusive especial, é expressamente previsto nos artigos 6º, 205 e 208, III da Constituição Federal, além de encontrar previsão nos artigos 53, I e 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Relatório de Desempenho Escolar que relata as dificuldades de inclusão da infante no ensino regular. Precedentes: TJPR. 6ª CCV. 0000665-95.2021.8.16.0151. Rel. : Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 19.02.2022; TJPR. 6ª CCV. 0028931-77.2019.8.16.0017. Rel. : Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Jefferson Alberto Johnsson. J. 09.05.2022.2. Custas. Manutenção da sentença no tocante à condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas, uma vez que a isenção prevista no art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente é reconhecida apenas às crianças e adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude. Precedentes: STJ. AGRG no AREsp 66.306/GO. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. J. 28/03/2017; TJPR. 6ª C. C. 0009209-36.2019.8.16.0024. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. J. 22.03.2021.3. Honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em razão do disposto no art. 128, § 5º, inc. II da Constituição Federal. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPR; Rec 0001037-08.2021.8.16.0066; Centenário do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.

Obrigação de fazer proposta pelo ministério público. Cirurgia de correção de estrabismo. Recurso do município réu, pretendendo sanar supostas omissões e contradições no acórdão. Recurso que não merece prosperar. Questões trazidas nos aclaratórios que foram devidamente enfrentadas no aresto impugnado. Não há qualquer contradição no acórdão embargado ao entender que a vedação do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal é inaplicável ao caso em exame, porquanto se refere a membro do ministério público e não à sua instituição. In casu, o ministério público age como substituto processual, na proteção de direito individual indisponível de pessoa absolutamente incapaz, o que justifica a condenação do município ao pagamento de honorários em favor do MP, legitimado extraordinário. O julgado recorrido assinala muito claramente que a taxa judiciária tem índole e fato gerador diversos das custas judiciais, razão pela qual, conforme o disposto no enunciado nº 42 do fetj e enunciado nº 145 da Súmula deste tribunal, o ente municipal deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. Vícios inexistentes. Embargante que pretende revolver a matéria, com conseqüente modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores, os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJRJ; APL 0001112-08.2017.8.19.0065; Vassouras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 814)

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCIPLINA DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 8.625/93) SOBRE MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ARTS. 167-A E 169-A DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. REMOÇÃO INTERNA E PERMUTA TEMPORÁRIA. MODALIDADES DE PROVIMENTO DERIVADO EM DESCONFORMIDADE COM A LONMP. ART. 128, § 5º, E AO ART. 129, §4º, COMBINADO COM O ART. 93, II E VIII-A, CF. PROCEDÊNCIA.

1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por Leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União sobre organização dos Ministérios Públicos (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na Comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. 3. O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 6.328; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 22/08/2022; Pág. 27)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 6.135; GO; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 24/03/2022; Pág. 15)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORTE DE CONTAS. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE CONTAS PARA FAZER INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE SI ATUA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DO ARRANJO DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO DESENHADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIII, E DO ART. 130 DA CF/88.

1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de Lei Complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, "restringe indevidamente o arranjo democrático- representativo desenhado pela Constituição Federal", razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de Lei Complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão "garantias", pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 3.804; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 16/03/2022; Pág. 53)

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em Lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada Lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste". 3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da Lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público. 4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III). 5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la. 6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (RESP n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017). 7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido. 8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF. 9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial. 11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus. 12. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00). (STJ; REsp 1.594.250; Proc. 2016/0095332-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR NA ÁREA MÉDICA. APRESENTAÇÃO FALSA DE DIPLOMA EM FARMÁCIA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PERMANENTE. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11. NUMERUS CLAUSUS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REENQUADRAMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 10. APROPRIAÇÃO DOS RECURSO PÚBLICOS CAPTADOS. REENQUADRAMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 9. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei nº 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública. 2. Para a caracterização da infração permanente prevista no artigo 23 da LIA, é necessário que a conduta do agente, consubstanciada no enriquecimento ilícito, no prejuízo ao erário e na violação dos princípios da Administração Pública, naquelas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11, se prolongue no tempo, em detrimento da dignidade da função pública que ele exerce. 3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei de improbidade, portanto, consubstanciada no suposto enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, somente teve início quando a ré efetivamente ingressou na Administração Pública, na condição de Oficial da Marinha do Brasil, a partir de quando iniciou a sua ilícita permanência no serviço militar, e que se encerrou quando do seu desligamento. 4. Entre o momento que cessou a permanência dos ilícitos administrativos, ou seja, quando do seu desligamento do serviço milita e o ajuizamento da ação não havia transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 23 da LIA. 5. No que se refere ao artigo 11, o legislador tipificou de modo taxativo as condutas descritas nos incisos do referido dispositivo, acabando por criar uma forma de abolitio criminis, impedindo todas as demais hipóteses de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados na seara dos atos ímprobos, inclusive aqueles que eram previstos na redação anterior a título exemplificativo. 6. Face à impossibilidade de subsunção da imputada conduta de apresentação de documento falso para o ingresso na carreira militar aos novos incisos do artigo 11 da LIA, deve ser afastada a condenação da ré pela prática do referido ato improbo. 7. Tendo em vista o recebimento, de forma dolosa, de pagamento de remuneração da qual tinha ciência que não fazia jus, já que referente a exercício de cargo público no qual ingressou mediante fraude, é possível o enquadramento da conduta pelos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9ª, caput, da Lei nº 8.429/92.8. A Lei nº 8.429/1992 definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: Atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 9. A aquisição de vantagem patrimonial indevida, pecuniária ou não, tanto pelo agente público como por particulares que venham a se beneficiar, ou mesmo apenas concorrendo para que o ilícito ocorra, mediante a satisfação de interesses privados com recursos públicos, exige uma maior reprovabilidade da conduta ímproba, de forma a coibir o enriquecimento em detrimento da Administração Pública. 10. Demonstrado nos autos que a ré teve um acréscimo patrimonial indevido, correspondente aos 98 meses (8 anos) que a ré recebeu indevidamente os seus vencimentos, impõem-se a sua a condenação da ré pela prática do ato improbo descrito no artigo 9º, caput, da LIA. 11. Impossibilidade de condenação pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 10, caput, da LIA, tendo em vista o disposto no no § 10-E, do artigo 17 da LIA, e, ainda, que houve a a efetiva prestação do serviço público por parte da ré. 12. A Lei nº 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). 13. Deixa-se de aplicar à ré a pena da perda da função pública, tendo em vista que ela não pertence mais aos quadros do Exército. 14. O propósito da multa não se confunde com o do ressarcimento, mas sim, visa punir o transgressor através de seu patrimônio, aplicando-se, inclusive, independentemente de enriquecimento ilícito. 15. O ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status quo ante, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido, assim o seu caráter indenizatório. 16. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e também por esta Relatora, (...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC (RESP 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).17. Tal posição, entretanto, diz respeito às ACPs ajuizadas por todos os demais legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 que não o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista expressa vedação do art. 128, §5º, II, a, da CRFB/88. Assim, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, descabe a pretendida condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AC 5006185-95.2016.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir parte da sentença proferida pelo juízo a quo, que ao julgar procedente ação civil pública, condenou os entes públicos promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do ministério público estadual, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. 2. Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em prol do ministério público, cuja atuação na ação civil pública se dá como substituto processual do titular da pretensão de direito material vindicada, ante a vedação contida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 3. Portanto, o provimento do apelo interposto, consequente reforma parcial da sentença, é medida que se impõe. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada em parte, tão somente para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE; AC 0280002-78.2020.8.06.0179; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 22/08/2022; DJCE 06/09/2022; Pág. 94)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LOTEAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DOS LOTEADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

I - Conforme o parágrafo único do artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, em homenagem aos princípios processuais da economia e da celeridade, autoriza ao Relator adotar, como suas razões de decidir, os fundamentos da própria sentença recorrida ou o parecer do órgão do Ministério Público, fato que não viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, segundo o já consolidado entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes do STF, do STJ e do TJGO. II - É cediço que a infraestrutura básica exigida aos parcelamentos inclui a implementação de energia elétrica pública e domiciliar, conforme exige o § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.766/79, sendo de responsabilidade do loteador realizar tais obras de infraestrutura básica. III - A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. lV - In casu, observado o ônus processual probatório atribuído às partes (CPC, art. 373, I e II), sendo, outrossim, sopesados os elementos de prova (CPC, art. 371), no livre convencimento motivado do juízo sentenciante (CPC, art. 11), à guisa da legislação aplicável e da jurisprudência prevalecente, a procedência, da pretensão deduzida, na ação civil pública, é medida impositiva. V - Deve ser confirmada a procedência da pretensão deduzida na preambular, em que restaram condenados os requeridos na obrigação de regularizar o Loteamento Mansões Planaltos, implementando toda a infraestrutura básica estabelecida no § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.766/79, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, cujas obras serão apuradas em liquidação de sentença, com a ressalva de que a responsabilidade do Município de Abadiânia é subsidiária, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo. VI - Em que pese os apelantes, então requeridos, sejam obrigados ao recolhimento das custas processuais, não há se falar na fixação/arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi, da vedação do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RN-AC 0245949-30.2006.8.09.0001; Abadiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 3134)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos declaratórios serão acolhidos quando existente erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 2. O membro do Ministério Público é impedido de receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais (art. 128, §5º, inciso II, alínea a, da CR/88 e art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993) 3. Havendo contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, o acolhimento dos embargos para decotá-los é medida que se impõe. (TJMG; EDcl 5001103-17.2020.8.13.0325; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSENTE PROVA CAPAZ DE MACULAR O TERMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO.

Se da análise do processado não se vislumbra qualquer elemento do prova capaz de macular o referido TAC, nem mesmo vício de consentimento do autor Município de Botumirim, devidamente representado, imperioso reconhecer que não se desincumbiu o autor do ônus probatório, que lhe atribui o art. 373, I, do CPC e, por conseguinte, não há se falar em nulidade do TAC. -Considerando que o Município de Botumirim foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o que é expressamente vedado, consoante art. 128, § 5º, II, a, da CF c/c art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993, impõe-se a reforma parcial da sentença, na remessa necessária, apenas para excluir a referida condenação. (TJMG; RN 0048899-90.2007.8.13.0278; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 09/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. INDEVIDOS. MULTA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

Tanto no caso de ação civil pública, como em execuções e demandas correlatas, salvo hipótese de má-fé, é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento das despesas, custas e honorários. Da mesma forma, em razão da incidência dos arts. 128, § 5º, II, a, da CR, e 44, I, da Lei nº 8.625/93, é impossível que o Ministério Público se beneficie da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários. Sendo respeitados os limites previstos no Termo de Ajustamento de Conduta e não havendo a comprovação de nenhum excesso na execução da multa, não deve haver qualquer redução no seu valor. (TJMG; APCV 1024963-87.2016.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/2021. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de diploma legal mais favorável ao réu, de rigor a aplicação da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, porquanto o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as Leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No caso, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 23,§4º, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº. 14.230/21.3. Considerando que o substabelecimento aos novos causídicos somente foi juntado aos autos após a intimação para o cumprimento da sentença na pessoa do anterior advogado cadastrado no feito, não há se falar em nulidade do referido ato processual por não ter sido dirigido àqueles profissionais. 4. A impugnação apresentada após o transcurso de 15 (quinze) dias do fim do prazo para o pagamento do débito não deve ser conhecida, por intempestiva. 5. Tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público, não há se falar em fixação de honorários advocatícios, pela vedação constante no art. 128,§5º,II, a, da CR/88. (TJMG; AI 0205397-53.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Considerando-se que à época do ajuizamento da ação de execução por quantia certa não havia ocorrido o cumprimento integral da obrigação, mostra-se possível a cobrança da multa prevista no TAC. Acerca da cláusula penal, o artigo 413 do Código Civil estabelece que: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da previsão contida no art. 413 do Código Civil, mostra-se devida a redução da cláusula penal fixada em Termo de Ajustamento de Conduta quando demonstrado que houve o cumprimento da obrigação, ainda que a destempo pelo embargante. O inc. I, do art. 10, da Lei Estadual nº14.939/2003, dispõe expressamente que os Municípios são isentos do pagamento das custas, pelo que descabe a condenação. Impõe-se o decote da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Ministério Público, em virtude da vedação de percepção de verba honorária pelo Parquet, a teor do art. 128, §5º, inc. II, da Carta Magna. Primeiro apelo não provido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5003800-95.2017.8.13.0525; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Astreintes. Redução promovida pelo juízo a quo. Possibilidade. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros de mora. Índices. Tema 810 do STF -- sentença retificada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. 1. Nos termos da jurisprudência deste sodalício, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Precedentes do STJ. Não são devidos honorários advocatícios ao ministério público por expressa vedação do art. 128, §5º, II, a, da CF. (n. U 0006886-26.2014.8.11.0007, marcio aparecido guedes, segunda câmara de direito público e coletivo, julgado em 25/08/2021, publicado no dje 02/09/2021). 2. Nos termos das diretrizes do tema 810, do STF, os juros de mora devem incidir no percentual de 6% ao ano, até o advento da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009), e após, incidirá o percentual da caderneta de poupança enquanto que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada não pela TR, mas sim com base no INPC até o advento da Lei n. 11/960/2009 (29/06/2009) e, após pelo ipca, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJMT; AC 0002013-13.2015.8.11.0018; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 23/08/2022; DJMT 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTUTUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

Nos termos do art. 128 da Constituição Federal é vedado ao Ministério Público Estadual o recebimento de honorários. Ademais, a jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. (TJMT; AC 0000603-66.2009.8.11.0102; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 26/07/2022; DJMT 03/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DESISTENCIA DO TRATAMENTO PELO INTERESSADO.

Realização em hospital privado. Expensas pelo próprio interessado. Superveniente perda de objeto. Honorários advocatícios. Ministério público. Impossibilidade. Vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, da CF/88). Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJPA; APL-RN 0007268-28.2017.8.14.0040; Ac. 10847857; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 22/08/2022; DJPA 30/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. EXENORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO COINCIDENTE COM OS ACLARATÓRIOS. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em sede de Embargos de Declaração, o Juiz sentenciante reconheceu a existência de vício de contradição, no sentido de exonerar os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do Art. 128 § 5º, II, alínea a da Constituição Federal. 2. Assim, tendo em vista que o objeto do pedido recursal se confunde com aquele pleiteado e acolhido em sede de Embargos de Declaração, outra medida não há que o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso de Apelação. 3. Recurso não Conhecido. (TJPA; AC 0109873-23.2015.8.14.0040; Ac. 10585176; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 01/08/2022; DJPA 09/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCIPLINA DO ART. 784, INCISO IV, DO CPC. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO.

1. O código de processo civil, em seu art. 784, inciso IV, prevê como título executivo o instrumento de transação referendado pelo ministério público. 2. No caso em exame, foi anexado aos autos instrumento de transação firmado entre o município de igarassu e a instituição aldeias infantis sos Brasil mediado por representante do ministério público, sendo este dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, em conformidade com o art. 784, inciso IV, do CPC, devido, assim, o valor de R$ 175.199,27 (cento e setenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). 3. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao ministério público afastada por força do art. 128, §5º, inciso II, alínea a, da CF. 4. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, apenas para excluir a condenação do município de igarassu em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença originária em todos os seus termos, prejudicado o apelo. (TJPE; Ap-RN 0000666-30.2018.8.17.0710; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 03/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ DISPONIBILIZE VAGA EM ESCOLA ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RELATÓRIO DE DESEMPENHO ESCOLAR QUE RELATA A DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO NO ENSINO REGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. Matrícula em escola de educação especial. O direito à educação, inclusive especial, é expressamente previsto nos artigos 6º, 205 e 208, III da Constituição Federal, além de encontrar previsão nos artigos 53, I e 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Relatório de Desempenho Escolar que relata as dificuldades de inclusão do infante no ensino regular. Precedentes: TJPR. 6ª C. C. 0000665-95.2021.8.16.0151. Rel. : Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 19.02.2022; TJPR. 6ª C. C. 0028931-77.2019.8.16.0017. Rel. : Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson. J. 09.05.2022.2. Custas. Manutenção da sentença no tocante à condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas, uma vez que a isenção prevista no art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente é reconhecida apenas às crianças e adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude. Precedentes: STJ. AGRG no AREsp 66.306/GO. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. J. 28/03/2017; TJPR. 6ª C. C. 0009209-36.2019.8.16.0024. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. J. 22.03.2021.3. Astreintes. Pequeno reparo apenas para fixar a multa diária no valor de R$ 300,00, montante que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o entendimento desta c. Câmara Cível. Precedente: TJPR. 6ª C. C. 0016205-43.2019.8.16.0188. Rel. : Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira. J. 31.05.2021.4. Honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em razão do disposto no art. 128, § 5º, inc. II da Constituição Federal. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPR; Rec 0001108-86.2020.8.16.0052; Barracão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 11/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Prestação de serviços de saúde. Alegação de guarda irregular de medicamentos, estoque de fármacos vencidos e inexistência de profissional farmacêutico, inscrito no conselho regional de farmácia, responsável por cada unidade de dispensação de medicamento. Sentença de parcial procedência impondo ao município réu a estruturação do serviço de assistência farmacêutica, sob pena de multa diária de r$1.000,00; além do pagamento de honorários advocatícios fixados em r$200,00, sem custas. Irresignação recursal do município. Interesse de agir configurado, com base na teoria da asserção. Restaram demonstradas as omissões específicas do município em disponibilizar o fornecimento de medicamentos à população local, bem como gerir o estoque de medicamentos. Guarda irregular de medicamentos, estoque de medicamentos vencidos e ausência de profissional farmacêutico responsável por cada unidade de dispersão de medicamentos. Existência de fármacos vencidos que evidenciam o desperdício de recursos públicos. Mesmo diante da constatação das irregularidades e das requisições do ministério público buscando o cumprimento espontâneo das medidas, a administração municipal se manteve inerte, o que torna necessária a intervenção do poder judiciário para concretização do mandamento constitucional previsto no artigo 196, da Constituição da República. Inexistência de comando judicial com conteúdo genérico e abstrato. Observância do contraditório e da ampla defesa. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Razoabilidade da multa diária e do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. Descabimento da condenação do município ao pagamento de honorários em favor do ministério público (artigo 128, §5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal). Pagamento de verba honorária pelo parquet que está restrito aos casos de litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85, que devem ser estendidos aos réus para dispensá-los do pagamento de honorários nos casos em que o ministério público for vencedor, em respeito ao princípio da isonomia processual. Recurso parcialmente provido e manutenção dos demais termos da sentença em remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0000507-21.2015.8.19.0069; Iguaba Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 12/09/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESTRABISMO. RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUEJULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. ISENTAR OS RÉUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ISENTAR O ESTADO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §8º DO NCPC. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

1. Solidariedade entre os entes estatais (Súmula nº 65 deste tribunal). Entendimento consolidado do STF no sentido de que embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, os entes públicos não podem se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Solidariedade passiva entre os entes públicos para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Eventuais problemas orçamentários não podem obstaculizar a implementação do direito previsto constitucionalmente. Inocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Laudo acostado aos autos que confirma o relato da exordial, restando incontroverso, portanto, a necessidade da cirurgia para correção de estrabismo do infante. Sentença que, neste aspecto, se mantém. 2. Custas e taxa judiciária:dispõe o artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99, que o município goza de isenção legal, quanto ao pagamento das custas judiciais, entretanto, tal isenção se limita às custas processuais, não alcançando a taxa judiciária. Enunciado nº 42 do fundo especial do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro (fetj). Enunciado nº 145 da Súmula deste tribunal. Isenção conferida ao município quanto às custas judiciais, mas não em relação à taxa judiciária. Em reexame necessário, condenação do município ao pagamento da taxa judiciária que se impõe. 3. Honorários advocatícios:não se olvida do entendimento do STJ no sentido de que em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, não fazendo jus o ministério público a honorários advocatícios de sucumbência, ainda que vitorioso nas ações civis públicas que ajuíza. Contudo, no caso em exame, o ministério público age como substituto processual, na proteção de direito individual indisponível de pessoa absolutamente incapaz. Direito à saúde, exercendo o mister que a Constituição Federal lhe atribui através da norma contida no artigo 127, caput,eno inciso VIII, artigo 201 do ECA. A vedação do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, refere-se a membro do ministério público e não à sua instituição. Inteligência da Lei Estadual nº 2.819/97. Condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do fundo orçamentário especial do centro de estudos jurídicos da procuradoria-geral de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro que se mantém. Como regra geral, a verba honorária deve ser fixada tomando-se por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, devendo-se observar, ainda, quando a Fazenda Pública for parte, o que dispõe o §3º do referido artigo. Todavia, preceitua o §8º do referido artigo 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará honorários por apreciação equitativa. In casu, o bem que se pretende tutelar é asaúde do infante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações que envolvem saúde do cidadão, o valor é inestimável, pelo que o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa (agint no aresp 1.234.388/SP). Arbitramento dos honorários por equidade que se mantém. Verba honorária que se adéqua às particularidades do caso em concreto, além de estar em consonância com o entendimento deste tribunal em casos similares. Em atenção à norma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento). Recurso desprovido. E, em reexame necessário, condenado o município ao pagamento da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0001112-08.2017.8.19.0065; Vassouras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 18/07/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE PARTE DE PRAÇA PÚBLICA POR PARTE DA COMLURBE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DESOCUPAÇLÃO DO BEM PÚBLICO NO PRAZO DE 90 DIAS.

Recurso do ministério público pretendendo danos material e moral coletivo, enquanto os réus pugnam pela improcedência do pedido. Ocupação irregular da praça pública por parte da comlurb. Impossibilidade de ocupação do espaço público por parte da comlurbe, não servindo de argumento o fato de não possuir outro local para sua instalação com a guarda de material e estacionamento para seus funcionários. Acerto da decisão que determinou a desocupação do local no prazo de 90 dias. Inexistência de prejuízo para a sociedade em decorrência do curto prazo de ocupação daquele espaço público. Dano material não comprovado. Inexistência de circunstância que, por si só, caracterize dano moral difuso a ensejar o dever de indenizar. Vedação constitucional do parquet de receber verba honorária em feito onde exerce munus publico. Art. 128, §5º, II, a da Constituição da República. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0019758-59.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 13/07/2022; Pág. 324)

 

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