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Art 1280 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédiovizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhepreste caução pelo dano iminente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO.

Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHAB, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Conforme restou apurado nos autos conexos, a responsabilidade pelos vícios de construção que ocasionaram os danos no imóvel de Wanessa, que, num efeito cascata, repercutiram nos imóveis dos autores, é do construtor por ela contratado (e da arquiteta que lhe prestava serviço), responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel. Nessa toada, como quem contratou o construtor, que não é parte nesta ação, foi a corré Wanessa, é ela que deve responder pelos danos ocasionados nos imóveis dos autores e pelo dano moral, a teor do disposto nos artigos 932, 933 e 1.280, todos do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 125, II, § 1º, do CPC) em face dos contratados. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000463-07.2016.4.03.6322; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDAS. REPARAÇÃO DANOS ESTRUTURAIS. VIZINHANÇA. UTILIZAÇÃO QUE CAUSA RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. ART. 1.277, CC. LAUDOS DA DEFESA CIVIL. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dispõe o art. 1.277, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No mesmo caminho, prevê o art. 1.280, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 2. Sobre o tema, a doutrina leciona que o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Quanto a norma do art. 1.280, do CC, também esclarece a doutrina que poderá o proprietário ou possuidor propor ação de dano infecto quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho (art. 1.280 do CC). Essa ação possui nítido caráter preventivo e pressupõe um dano iminente e provável ao morador em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. 3. Compulsando os autos, restaram comprovado os sérios danos de infiltração no imóvel da apelada, com grave acometimento da estrutura do imóvel, decorrente da falta de cobertura, laje exposta, falta de impermeabilização e contrapiso, sendo as ações de responsabilidade do apelante, possuindo a apelada o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, especialmente pelo relatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007507-29.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/12/2021; DJES 10/02/2022)

 

TRÊS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. DANOS EVIDENCIADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.

1. A ação proposta pelos Apelados - de nunciação de obra nova - visa a proteção dos direitos de vizinhança e os direitos de construção, tendo por objeto a proteção da propriedade, com objetivo de embargar, impedir e/ou inibir a construção de obra nova que afeta o proprietário ou condômino. 2. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (art. 1.280 do Código Civil). 3. Restou incontroverso que a construção realizada pela Kemp Engenharia e Serviços Ltda no imóvel de propriedade da Allia Hotels S/A, causou danos no imóvel de propriedade dos Autores, ora Apelados, em evidente violação ao direito de vizinhança devendo, por esta razão, responderem pelas sanções previstas, entre as quais, as obras necessárias para recompor o imóvel dos Apelados, tal qual consignado na Sentença. 4. Os documentos colacionados aos autos são bastante ilustrativos quanto a responsabilidade das Empresas Apelantes, causadoras dos danos sofridos no imóvel de propriedade dos Apelados, não deixando dúvidas de que a edificação realizada pelas Empresas Apelantes ocasionou os danos descritos no Laudo Pericial. 5. Recursos desprovidos. 6. Do recurso adesivo. 7. Merece reparo a sentença para fazer constar na parte dispositiva a condenação das Empresas Apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso adesivo provido. (TJES; AC 0011474-73.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 13/12/2021; DJES 21/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO IMÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTIGO 1.280 DO CC/02. ANOTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADOS. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É pertinente a condenação da obrigação de fazer relativa ao reparo do imóvel vizinho por se tratar de um dos pedidos da inicial e por ser elidida mediante simples corroboração na segunda fase do procedimento sincrético, ainda que o cumprimento da obrigação tenha se iniciado e/ou concluído durante o curso da ação. 2. O artigo 214, §3º, da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/1973) permite o bloqueio de matrícula sempre que o julgador entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação. 3. Pretendendo a Ré/Apelante a suspensão da restrição judicial imobiliária, deve cumprir as obrigações estipuladas na Sentença e, mediante comprovação nos autos, requerer o seu respectivo cancelamento. 4. Evidenciados a conduta ilícita, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, de rigor a condenação à reparação civil da Ré/Apelante enquanto vizinho causador de danos no imóvel da parte Autora, nos termos do artigo 1.280 do CC/02. 5. Mostra-se ponderada a condenação a título de lucros cessantes traduzidos no retorno financeiro que a proprietária deixou de auferir com seu imóvel em decorrência do ato ilícito da Ré/Apelante, pela indisponibilidade de uso e gozo do bem. 6. Necessário o retoque da Sentença para rechaçar o erro material quanto termo final da indenização material tendo por base o contrato de locação que se encontrava em vigência quando das intempéries averiguadas, evitando-se o locupletamento ilícito de uma das partes. 7. O dano moral foi fixado tendo por base os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento e não do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5244471-52.2020.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 02/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 4925)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. LAUDO DA DEFESA CIVIL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA.

Deve ser concedida a benesse da gratuidade de justiça na esfera recursal para o recorrente que comprova satisfatoriamente sua hipossuficiência. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). Nos termos do art. 1.280 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. (TJMG; AI 0623417-27.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 08/06/2022; DJEMG 09/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA RÉ A SE ABSTER DE PRATICAR BARULHOS, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, QUE IMPORTEM EM PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DA VIZINHANÇA.

Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para que a ré faça cessar toda e qualquer perturbação, a partir das 22 horas até às 07 horas da manhã do dia seguinte, sob pena de multa de r$1.000,00 (mil reais), por cada dia em que a perturbação da ordem e do sossego exceder os limites razoáveis de aceitabilidade. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. 1) possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência que exige a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do código de processo civil. 2) a probabilidade do direito da parte autora advém da prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, cujos relatos são unânimes em afirmar a ocorrência de grave balburdia sonora gerada pelos funcionários da agravante, durante toda a madrugada, "que vão desde conversas sobre a vida privada de cada um dos funcionários em volume pouco razoável, até o som de ferramentas sendo indiscriminadamente arremessadas"(SIC), importando em perturbação do sossego da vizinhança e transtornos de ordem física e emocional. 2.1) o periculum in mora, por sua vez, decorre dos notórios prejuízos causados à autora em razão do barulho excessivo advindo do estabelecimento da agravante. 3) aplicação dos artigos 1.277 e 1.280 do código civil: "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha" 4) decisão recorrida que não padece de qualquer vício, não é teratológica, nem contrária à Lei e, menos ainda, contrária à prova dos autos. Ao revés, mostra-se equilibrada e prudente. Incidência do verbete nº 59, da Súmula deste tribunal de justiça. 5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0044523-29.2022.8.19.0000; Sapucaia; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 18/08/2022; Pág. 577)

 

ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, NADA OBSTANTE A CONSTRUÇÃO SEJA ANTIGA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, SENDO A AUTORA HERDEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, BEM COMO DE ANTERIOR PROPRIETÁRIO, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DO PRÓPRIO RÉU.

Ausência de autorização da municipalidade. 2. Construção sobre imóvel alheio e não benfeitoria, edificada quando o réu ainda era proprietário do bem e nunca desfeita. Consciência da ilicitude. Ato maculado desde a sua prática. Perda das acessões em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Manifesta ausência de boa-fé. Ausência de direito a retenção ou indenização. 3. Acessão que vem causando danos e criando riscos para a demandante, o que também justifica a demolição, com fulcro no direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar interferências nocivas ao imovel que detém. Arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil. 4. Fatos antigos, anteriores à posse da demandante, que não a supreenderam nem a afrontaram. Demora no exercício da pretensão. Ausência de violação ao direito de personalidade. Dano moral que não se pode inferir in re ipsa. 5. Recurso provido em parte, para excluir a condenação do réu a pagar indenização à autora, a título de dano moral. Sucumbência recíproca. Repartição por igual de despesas processuais e honorários, na forma do art. 86, do CPC. Ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas para ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0010668-84.2017.8.19.0210; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 12/05/2022; Pág. 413)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.311 E ART. 1.312, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 1.277 E ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMÁ-LO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono de prédio vizinho a demolição ou a reparação deste (prédio) quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução por dano iminente. 2. A Lei veda a realização de obra ou serviço que possa provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que, de alguma forma, comprometa a segurança de prédio vizinho, salvo depois de haverem sido feitas as obras acautelatórias necessárias. 3. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de impedir as obras que comprometam a segurança, o sossego ou à saúde dos que o habitam, causadas pelo uso impróprio da propriedade vizinha, nos termos do art. 1.277, do Código Civil. 4. O proprietário ou possuidor tem direito de reclamar do proprietário de prédio vizinho a demolição ou reparação deste (prédio) quando ameace ruína, assim como lhe presta caução por dano iminente, ex vi do art. 1.280, do Código Civil. (TJES; AC 0036287-76.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/09/2021; DJES 18/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO INFECTO. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. UTILIZAÇÃO QUE CAUSA RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. ART. 1.277, CC. ÔNUS DA PROVA SUPRIDO. LAUDOS DA DEFESA CIVIL. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dispõe o art. 1.277, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No mesmo caminho, prevê o art. 1.280, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 2. Sobre o tema, a doutrina leciona que o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Quanto a norma do art. 1.280, do CC, também esclarece a doutrina que poderá o proprietário ou possuidor propor ação de dano infecto quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho (art. 1.280 do CC). Essa ação possui nítido caráter preventivo e pressupõe um dano iminente e provável ao morador em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. 3. Compulsando os autos, verifico que restou devidamente demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelos laudos confeccionados pela Defesa Civil Municipal a existência de árvores de eucalipto plantadas na propriedade do apelante capaz de colocar em risco utilização segura da propriedade do apelado, assim como o descumprimento pelo apelante do acordo extrajudicial firmado com o Ministério Público. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001573-65.2019.8.08.0016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/09/2021; DJES 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO PARA O VIZINHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO QUE EXCLUIU O CONDOMÍNIO DA DEMANDA ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO DE QUE A RESPONSABILIDADE RECAI UNICAMENTE SOBRE A CONSTRUTORA.

Insurgência. (1). Pleito pelo reconhecimento da legitimidade e interesse do condomínio para figurar no polo passivo. Possibilidade. Condomínio legalmente instituído após o recebimento das unidades e que representa o conjunto de moradores do imóvel reclamado. Inteligência dos artigos 186 e 1280 e seguintes do Código Civil. Autor que detém o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais. Art. 1.277 do CC/02. Responsabilidade da construtora ou do condomínio que deve ser apurada no decorrer da demanda a fim de evitar o risco de que o problema do autor fique sem resolução. Legitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0015104-13.2017.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 08/03/2021; DJPR 05/04/2021)

 

NARRA A PARTE AUTORA TER REALIZADO OBRAS EM SUA PROPRIEDADE, OPORTUNIDADE EM QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES NO IMÓVEL DO VIZINHO QUE PODERIAM TRAZER PREJUÍZO AO SEU IMÓVEL.

2. Compulsando os autos, divisa-se que a sentença restou omissa em dois pontos, quais sejam: 1) o valor atribuído à causa e 2) a legitimidade do autor para propor a demanda. 3. Quanto à legitimidade, o artigo 1.280 do Código Civil assegura "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". Logo, o direito vindicado encontra amparo no ordenamento jurídico, legitimando-se o proprietário ou possuidor de imóvel prejudicado pela construção adjacente. 4. Entretanto, não se vislumbra nos autos documento capaz de corroborar a narrativa do autor no que diz respeito à propriedade do bem, tampouco foi-lhe determinada a correção deste estado de coisas, na forma do art. 321 do CPC. 5. Conquanto tenha o magistrado acolhido a impugnação ao valor da causa, determinando a correta valoração dos pedidos e recolhimento das custas faltantes, ato contínuo, apenas homologou a desistência do pedido referente aos danos morais (indexadores 136 e 148), deixando de promover a retificação da rubrica (art. 292, §3º, do CPC), após a quantificação do proveito econômico perseguido, através dos cálculos efetuados pelo perito do juízo. 6. Anulação da sentença de ofício, por ausência de fundamentação. Aplicação do artigo 489, §1º, IV do CPC. 7. Verifica-se, na hipótese dos autos, a impossibilidade deste Tribunal de Justiça em sobrepor-se ao juízo a quo, quando o magistrado ainda não tenha se pronunciado sobre todas as questões trazidas pelas partes, sob pena de supressão de instância. Precedente do TJRJ. 8. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJRJ; APL-RNec 0030029-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/11/2021; Pág. 713)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO CANALIZADO E DA PISCINA DO PRÉDIO VIZINHO SOBRE O MURO DIVISÓRIO. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPOSTAMENTE PREJUDICADO.

Sentença de procedência do pedido. Decisão escorreita. Prova pericial a corroborar a existência de umidade e infiltração no muro que divide as propriedades, causadas pelo despejo a céu aberto do esgoto sanitário oriundo do imóvel de propriedade do réu. Situação que caracteriza uso nocivo da propriedade e autoriza a imposição de medida de proteção aos direitos de vizinhança, com espeque nos artigos 1.277 e 1.280, ambos do Código Civil. Dano moral manifesto, consubstanciado na interferência prejudicial à segurança, sossego e saúde do proprietário lindeiro, que ainda foi obrigado a contratar advogado e judicializar a questão para fazer valer seus direitos de propriedade. Verba indenizatória de cunho moral fixada em consonância com a extensão da lesão infligida à vítima, no patamar de R$ 2.000,00. Precedentes. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJRJ; APL 0003380-24.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 22/06/2021; Pág. 330)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS HAVIDOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO.

Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido. Recurso dos réus. Afasta-se a alegação de que, ante a revogação da gratuidade de justiça, necessária a intimação do apelado para recolhimento das custas, porquanto os efeitos de tal revogação se operam, tão somente, no tocante aos ônus sucumbenciais, caso venha a ser provido o presente recurso. Direito de vizinhança. Artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil. Infere-se dos autos que, ao serem constatados danos no imóvel do autor em razão da obra realizada pelos réus, as partes transacionaram, em outubro de 2012, apontando quais danos seriam reparados pelos réus, os quais, inclusive, se obrigaram a arcar com as despesas com a mudança do autor para outro imóvel, até a finalização da obra. Restou expressamente ajustado que as obrigações seriam restritas àquelas descritas no instrumento e que não seria devida indenização adicional. Réus que, em contestação, informam que, após a realização das obras, quando da devolução do imóvel ao autor, em agosto de 2014, foi firmado novo acordo entre as partes, onde restou consignado que "as obras foram concluídas e bem realizadas", tendo o autor dado total quitação aos réus quanto ao ajuste firmado em outubro de 2012. Instado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte, deixando de impugnar o acordo firmado em 2014, tendo mesmo admitido, em seu depoimento pessoal, tê-lo assinado. Cláusulas, tanto do acordo de 2012, como daquele firmado em 2014, que foram redigidas de forma clara, objetiva e elucidativa, permitindo sua fácil compreensão, tanto mais em se tratando o autor de pessoa que possui a qualificação de engenheiro. Por outro lado, quanto aos supostos reparos insuficientes ou à existência de pendências no imóvel, é certo que tal constatação demandaria avaliação técnica por profissional habilitado, não servindo, para tanto, nem o laudo elaborado pelo próprio autor (fls. 72/74), muito menos o laudo de vistoria juntado pelos réus (fls. 215/227), ambos produzidos unilateralmente. Autor que não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada insuficiência dos reparos realizados pelas rés em seu imóvel, o que afasta, inclusive, o dever de indenizar suposto dano moral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0022783-22.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 07/05/2021; Pág. 658)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.

Inundação em imóvel ocasionado por vazamento de torneira de unidade vizinha superior. Demanda movida em face da locatária e da proprietária. Sentença de parcial procedência. Condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais. Improcedência do pedido de danos morais. Insurgência do demandante e das demandadas. Vazamento incontroverso. Presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva. Artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em se tratando de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade". Recurso Especial 1.125.153/RS. Danos materiais devidamente comprovados. Impugnação genérica dos valores. Ausência de demonstração da inidoneidade das notas fiscais e do recibo apresentados ou da exorbitância da quantia despendida para realização dos reparos. Dano moral configurado. Verba compensatória que se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e diante das peculiaridades do caso concreto, em que não ocorreram danos de grandes proporções ao imóvel. Apelação 1: Recurso a que se nega provimento. Apelação 2: Recurso a que se dá parcial provimento. Apelação 3: Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0285526-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 24/02/2021; Pág. 237)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL.

Postulante que pretende que as obras realizadas pelos Réus em imóvel vizinho sejam embargadas, com a reconstrução do que tiver sido alterado, bem como que os Requeridos sejam condenados a reparar os prejuízos decorrentes da aduzida inobservância das normas pertinentes ao direito de vizinhança. Sentença de parcial procedência, determinando o Magistrado a quo a "demolição de todas as obras de expansão ou de alteração da estrutura do imóvel dos réus (com exceção da obra objeto do processo nº 0023713-58.2009.8.19.0042) que não foram acompanhadas por um profissional de engenharia civil, não tiveram as respectivas licenças municipais, bem como não observaram as legislações pertinentes (Código Civil, Código de Posturas do Município etc. ), restabelecendo-se a situação anterior (in statu quo ante), no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00", e a condenação dos Requeridos ao pagamento de "compensação por dano moral no valor de R$ 5.195,00, com juros de 1% a. M. Desde a citação e correção monetária pela UFIR-RJ a partir do presente julgado". Irresignação dos Réus. Preliminar suscitada no sentido de que a sentença seria extra e ultra petita que deve ser rechaçada. Postulante que formula pedido de condenação dos Requeridos em perdas e danos, apontando a lesão imaterial que teria decorrido das obras realizadas pelos Réus, ainda que não tenha empregado a expressão "danos morais". Determinação de demolição das construções em consonância com os pleitos formulados na petição inicial. Autor que requer o retorno ao status quo ante, com a reconstrução do que haja sido alterado. Pedidos que devem ser extraídos a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Requeridos que realizaram obras de reforma geral em imóvel vizinho ao do Autor, em desacordo com as normas civis e administrativas que regulam as construções e os direitos de vizinhança. Alvará apresentado pelos Réus que se restringe à reforma interna de cozinha e banheiro. Perito designado pelo Juízo que apontou que a obra executada não observou os afastamentos exigidos pela legislação e os termos do alvará concedido pela municipalidade. Inteligência dos arts. 1.277 e 1.280 do CC/02. Exercício da posse dos imóveis contíguos por cada litigante que é fato incontroverso no feito, podendo o possuidor pleitear a observância das normas referentes aos direitos de vizinhança. Requeridos que já foram condenados anteriormente a demolir construções nos fundos do mesmo imóvel em dissonância com a regulamentação civil e administrativa. Danos morais configurados. Conduta dos Demandados capaz de atingir a esfera psicofísica do Postulante. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0063159-92.2014.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 03/02/2021; Pág. 485)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO BELO. OBRA REALIZADA EM ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZPP E SEM ALVARÁ DE LICENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE CÔNJUGE, DEFENDENDO SER CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EDIFICAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI RESIDÊNCIA DO CASAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA Nº 623 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXIGIR A REPARAÇÃO DE QUAISQUER DOS RESPONSÁVEIS, INCLUSIVE PROPRIETÁRIOS, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESLEALDADE PROCESSUAL, ADEMAIS, AO SUSCITAR O SUPOSTO VÍCIO SOMENTE EM SEDE DE RECURSAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VALIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. "3.

Como regra geral, as demandas urbanístico-ambientais rechaçam, por razões de política pública, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/2015), donde prescindível a citação do cônjuge, seja porque se está no âmbito de responsabilidade solidária, seja porque as ações traduzem pretensões conectadas à degradação da qualidade de vida ambiental ou urbanística, causada por atividade, empreendimento ou obra irregular, relação jurídica controvertida destituída, no núcleo central da sua natureza, de discussão acerca da propriedade ou posse do imóvel. 4. No Direito Ambiental e no Direito Urbanístico, o fundamento legal para a ação demolitória não se assenta, rigorosamente falando, no espaço acanhado do art. 1.280 do Código Civil, exceto se envolvidos vizinhos stricto sensu. O legislador faz referência a prédio vizinho -, mas, sim, em relações jurídicas de cunho supraindividual, associadas ao direito a cidade sustentável e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantidos, administrativamente, pelo poder de polícia do Estado e, judicialmente, pela Ação Civil Pública e Ação Popular, entre outros instrumentos previstos no ordenamento. 5. Finalmente, à luz do art. 5º do CPC/2015, viola o princípio da boa-fé objetiva deixar o réu de impugnar, já na contestação, a ausência de citação de cônjuge ou de terceiros que entende devam integrar a lide, preferindo guardar eventual nulidade, como carta na manga, para arguí-la apenas ao final da instrução ou, pior, na fase recursal. (STJ, EDCL no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020) AVENTADA EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE 30 DIAS APENAS PARA SE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PERANTE O MUNICÍPIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. ARGUMENTO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC; APL 0006604-95.2006.8.24.0139; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 06/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito de vizinhança. Ação de nunciação de obra nova. Alegado descumprimento das posturas municipais, do loteador, da AMPRAFÉ e da CETESB. Indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa. Irresignação. Descabimento. Interesse e legitimidade não demonstrados, à mingua de prejuízo direto ao imóvel lindeiro. O proprietário ou o possuidor apenas tem legitimidade e direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína ao seu próprio imóvel. Exegese do Art. 17 do CPC e Art. 1.280 do Código Civil. Não é dado ao particular substituir-se à Administração, apenas porque houve a infração, de que não derivou prejuízo para si, salvo, eventualmente, em Ação Popular, acaso cabível. Entendimento do A. STJ. Carência da ação mantida, com a extinção do feito, sem resolução de mérito (Artigo 485, inciso I e VI do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001063-33.2018.8.26.0642; Ac. 14283137; Ubatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 18/01/2021; rep. DJESP 25/01/2021; Pág. 6264)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ART. 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. O Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça devem examinar a admissibilidade do Recurso Especial, não estando o STJ vinculado à decisão do Tribunal a quo. Contudo, os recorrentes possuem o dever de impugnar corretamente a decisão de admissibilidade por aquele Tribunal proferida, sob pena de não se conhecer do recurso, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que não conheceu do recurso, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, os quais permanecem incólumes em face da impugnação apresentada pelos recorrentes. As razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não foi feito na peça recursal. O Agravo interposto não impugnou toda a fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto deixou de atacar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e a tese de incompetência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional. O STJ entende que o recurso não merece conhecimento, com base na Súmula nº 182/STJ, quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), como na hipótese dos autos, em que os recorrentes não atacaram o precitado dispositivo legal. A pretensão dos recorrentes não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC, uma vez que sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos já debatidos no acórdão impugnado. 3. Como regra geral, as demandas urbanístico-ambientais rechaçam, por razões de política pública, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/2015), donde prescindível a citação do cônjuge, seja porque se está no âmbito de responsabilidade solidária, seja porque as ações traduzem pretensões conectadas à degradação da qualidade de vida ambiental ou urbanística, causada por atividade, empreendimento ou obra irregular, relação jurídica controvertida destituída, no núcleo central da sua natureza, de discussão acerca da propriedade ou posse do imóvel. 4. No Direito Ambiental e no Direito Urbanístico, o fundamento legal para a ação demolitória não se assenta, rigorosamente falando, no espaço acanhado do art. 1.280 do Código Civil, exceto se envolvidos "vizinhos" stricto sensu - o legislador faz referência a "prédio vizinho" -, mas, sim, em relações jurídicas de cunho supraindividual, associadas ao direito a cidade sustentável e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantidos, administrativamente, pelo poder de polícia do Estado e, judicialmente, pela Ação Civil Pública e Ação Popular, entre outros instrumentos previstos no ordenamento. 5. Finalmente, à luz do art. 5º do CPC/2015, viola o princípio da boa-fé objetiva deixar o réu de impugnar, já na contestação, a ausência de citação de cônjuge ou de terceiros que entende devam integrar a lide, preferindo guardar eventual nulidade, como carta na manga, para arguí-la apenas ao final da instrução ou, pior, na fase recursal. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 1.580.652; Proc. 2019/0269496-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/08/2020; DJE 06/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024326-07.2010.8.08.0024 RELATOR. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES. ALCIONE COUTINHO CARVALHO E OUTRO ADVOGADO. JORGE JR. PINTO DA VITÓRIA RECORRIDO. NILTON AYRES PIMENTEL ADVOGADA. KAMILA MEIRELLES PAULO MAGISTRADO. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE AFERIDO EM PERÍCIA A FALTA DE CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE DO IMÓVEL. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTRADITÓRIO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demolição de um imóvel, por constituir medida extrema e excepcional, somente deve ocorrer com a demonstração, por meio de prova pericial, da impossibilidade de adaptação ou recuperação da obra (art. 1.280 do CC/2002). 2. O CPC/2015 estabelece alguns critérios para a valoração da prova pericial, determinando que o juiz a apreciará indicando na sentença motivos que levaram à formação do seu convencimento para considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, com especial atenção ao método utilizado (arts. 371 e 479). 3. No presente caso, enquanto o laudo pericial judicial foi produzido em contraditório, possibilitando que as partes levassem ao conhecimento do perito determinadas questões que reputassem pertinentes para elucidação dos fatos; os laudos de vistoria da Prefeitura de Vitória e do Corpo de Bombeiros têm natureza administrativa e foram confeccionados sem participação das partes, portanto, à revelia do contraditório. 4. O caso não é só de mera irregularidade administrativa ou de problemas que poderão ser eventualmente adequados ou sanados, mas, verdadeiramente, de risco não só para os ocupantes do edifício, como também para os vizinhos, e, em última instância, para toda a coletividade. 5. Em relação aos danos materiais, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre os materiais de construção adquiridos pelos recorrentes e a necessidade de reparos no imóvel devido às fissuras e rachaduras causadas pela edificação vizinha (art. 373, I, CPC/2015). 6. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ e do TJES tem estabelecido como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade em casos de demolição - embora com algumas diferenças em relação às circunstâncias fáticas - um valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. No presente caso, os danos morais devem ser majorados para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pois (I) os recorrentes tiveram que abandonar o imóvel e estão residindo há mais de 10 (dez) anos na casa de terceiros; e (II) o valor inicialmente fixado pela sentença não levou em consideração a procedência do pedido de demolição da edificação. (TJES; AC 0024326-07.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 12/05/2020; DJES 26/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUTORES QUE BUSCAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA LAJE DO PRÉDIO, ESPECIALMENTE DA ÁREA LOCALIZADA ACIMA DA UNIDADE DO RÉU, ONDE SE LOCALIZAVAM AS CAIXAS D-ÁGUA DO PRÉDIO, PRETENDENDO OBTER TAMBÉM, A DEMOLIÇÃO DE MURO QUE OBSTA A ENTRADA NA ÁREA, ALÉM DORETORNO DA ÁREA AO SEU ESTADO ANTERIOR.

Decisão que rejeitou alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário. Irresignação do réu. Alegação de que o pedido demolitório tem natureza real, o que atrai a incidência do art. 73 do CPC e o litisconsórcio passivo necessário entre o agravante e sua esposa e que o direito de laje também é direito real, na forma do art. 1.225, XIII do CC/02,Decisão que não merece reforma. Pedido de desfazimento do muro construído pelo agravante que tem fundamento no disposto no art. 921, III do CPC/73, e não nos arts. 934 do CPC/73 e 1.280 do CC/02. Ação demolitória que tem por objeto demolição de construção realizada em propriedade alheia, o que não é o caso dos autos. Réu/agravante que construiu um muro obstando a passagem na laje do condomínio onde estavam localizadas as caixas d-água das unidades dos autores/agravados. Área que é propriedade comum do condomínio na forma do art. 1.331, §§ 2º e 5º do CC/02. Agravante que não possui direito real de laje previsto no art. 1.225, XIII do CC/02. Pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelos agravados que deve ser rejeitado. Via inadequada. Impugnação que deve ser feita no Juízo da causa na forma do art. 100 do CPC/15. Pedido de aplicação da multa do art. 77 do CPC/15, que se rejeita. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0040289-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 26/11/2020; Pág. 470)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DE SEIS ÁRVORES PLANTADAS NO TERRENO VIZINHO QUE AMEAÇAM TOMBAR SOBRE A PROPRIEDADE DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO EMANADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, COM ESCOPO EM LAUDO OFICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES FITOSSANITÁRIAS PRECÁRIAS DAS ESPÉCIMES, PORQUANTO APRESENTAM LESÕES E RACHADURAS EM SEUS CAULES.

Retirada de apenas três indíviduos arbóreos após deferimento da tutela de urgência. Hipótese que autoriza o Decreto de procedência para determinar a retirada dos exemplares remanescentes. Manutenção da multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da medida imposta in initio littis. Providência que se justifica em razão da renitência do réu em cumprir integralmente o comando judicial, além de assegurar a eficácia da tutela judicial que visa coibir conduta do proprietário que põe em risco a integridade física e patrimonial do vizinho. Exegese dos artigos 1277 e 1280, ambos do CCB/02. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0008570-77.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/09/2020; Pág. 391)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Substituição da estrutura de área coberta da unidade térrea que fez cessar a interferência no apartamento do andar superior. Laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, que afasta a ocorrência dos alegados danos ao imóvel das autoras. Proprietário que exerce o seu direito sem causar prejuízos à segurança, ao sossego ou à saúde daqueles que habitam o imóvel vizinho. Artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil. Responsabilidade objetiva que, todavia, não afasta a necessidade de demonstração de todos os requisitos para sua configuração: A conduta, o dano e o nexo de causalidade. Sentença de improcedência que se mantèm. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0434290-12.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 02/09/2020; Pág. 283)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE MURO. DANOS AOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ SOFREU AMEAÇAS DA TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES E PRESTOU DEPOIMENTO SOB DOMÍNIO DO MEDO. AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL A SER INSTAURADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA RÉ. TESTIGO QUE DEPÔS DE MANEIRA SATISFATÓRIA E CONTOU COM DETALHES O QUE PRESENCIOU NO DIA DOS FATOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM QUE A QUEDA DO MURO DEU-SE POR DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO EDIFÍCIO PELA RUÍNA DO MESMO. EXEGESE DOS ARTIGOS 937 E 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, RÉ QUE ADMITIU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL QUE A OBRA FOI FEITA SEM ORIENTAÇÃO DE ENGENHEIRO OU PEDREIRO PROFISSIONAL, NEM AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. AVENTADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORÇA MAIOR. CHUVAS FORTES E VENTOS INTENSOS QUE ASSOLARAM O MUNICÍPIO NO DIA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE AFASTADA. PRETENDIDA A EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS ÀS MOTOCICLETAS DOS AUTORES SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE AS MESMAS NÃO ESTAVAM NA GARAGEM QUANDO DO DESABAMENTO DO MURO. INSUBSISTÊNCIA. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DAS MOTOS NO LOCAL DO OCORRIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...] Se o índice pluviométrivo na região é, sabidamente, intenso (e que, muitas vezes, resultam trágicas enchentes) e não demonstram os réus, como lhes cabia por força do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil [atual art. 373 do CPC/2015], anormalidade extraordinária e invencível, não há se falar em inevitabilidade ou em imprevisibilidade, circunstâncias que afastam o reconhecimento de força maior ou de caso fortuito. [...]" (sublinhei. TJSC, Apelação Cível n. 2009.056775-8, de Indaial, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2012) (TJSC; AC 0318461-21.2016.8.24.0008; Blumenau; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 06/02/2020; Pag. 126)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Direito de vizinhança. Má conservação de imóvel. Procedência do pedido autoral. Arts. 1.277 e 1.280, ambos do Código Civil. Situação de Saúde Pública. Autora, pessoa idosa, que não teve suas reclamações atendidas e veio a adoecer. Dano moral reduzido ao patamar de R$ 7.000,00. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0015377-05.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 29/11/2019; Pág. 496)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA DO RÉU ESTÁ AFETANDO O IMÓVEL DA AUTORA, CAUSANDO PREJUÍZOS E RISCOS À SEGURANÇA.

Sentença de procedência para determinar que o réu proceda à demolição das colunas erguidas irregularmente, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação pessoal e para condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Apelação da parte ré. Recurso de apelação que tem efeito suspensivo, portanto, a partir do recebimento do presente recurso por este órgão julgador, tal efeito se produz automaticamente. Art. 1.280 do Código Civil estabelece que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a obra do réu não causa risco de qualquer espécie à edificação do imóvel da autora e o douto perito afirma que as infiltrações no imóvel da autora, possivelmente, são decorrentes do aterramento do terreno pelo réu. A existência de infiltrações não foi exposta na causa de pedir desta demanda, razão pela qual eventuais danos delas decorrentes não podem ser analisados ou valorados. No que tange à ausência de autorização municipal para realização da obra, nota-se que o fato de a construção necessitar de legalização junto à municipalidade foge do objeto da lide, o qual se refere à violação do direito de vizinhança, notadamente em razão de supostos riscos à segurança do imóvel da autora. Diante da constatação de que as obras realizadas pelo réu não colocam em risco de ruína a edificação da parte autora é incabível a determinação de demolição. Sendo improcedentes os pedidos autorais. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0037982-78.2012.8.19.0210; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/04/2019; Pág. 669)

 

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