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Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio,poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terrenoinvadido.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. QUEBRA DE GALHO DE ÁRVORE DE IMÓVEL VIZINHO, PERTENCENTE À RECLAMADA.
Perfuração de telha do imóvel da reclamante. Sentença que condenou a reclamada ao custeio da telha e da mão de obra para a troca, no total de R$ 248,01 (duzentos e quarenta e oito reais e um centavo). Recurso da reclamada, alegando força maior e a possibilidade de a reclamante ter efetuado a poda no limite de sua propriedade. Embora, de fato, o art. 1.283 do Código Civil autorize o proprietário do terreno invadido a cortar as raízes e ramos de árvore que ultrapassem o limite de seu imóvel, tal previsão não exime o vizinho do dever de conservar sua árvore em condições que evitem prejuízos a outrem. O que se observa nos autos é que, ainda que a reclamante procedesse à poda dos galhos que invadiam seu terreno, o risco não teria cessado, pois a árvore sofreu inclinação (fl. 08), possibilitando que a quebra de galhos que antes não estavam sobre o imóvel o atingissem. Impende frisar que os depoimentos da reclamante e da reclamada (fl. 27) convergem quanto ao antigo e recorrente conflito em razão da situação da árvore objeto da demanda. A tese de não residir mais no imóvel há anos é irrelevante, uma vez que a reclamada segue sendo sua proprietária e, consequentemente, responsável por quaisquer danos que sua má preservação puder causar. De outra banda, embora não se olvide que os fatos decorreram de fortes ventos, os elementos constantes dos autos impedem a exclusão da responsabilidade da reclamada por força maior, pois há muito tempo já conhecia os riscos da ausência de regular manutenção da árvore, optando por nada fazer. Dano material suficientemente comprovado pelas imagens de fls. 08/13. Orçamentos para substituição da telha, juntados pela reclamante, que não foram impugnados. Imperiosa manutenção do entendimento exarado em 1º grau. Recurso improvido. Sem condenação em sucumbência, diante da ausência de contrarrazões. (JECAC; RIn 0003517-95.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 28/04/2022; Pág. 21)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Pleito pela cassação da sentença e declaração da posse. Possibilidade. Demonstração de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1.283 do Código Civil. Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. Não oposição da segunda apelada ao pedido. Primeiro apelado que não contestou o pedido na origem e, mesmo notificado extrajudicialmente para promover a regularização da propriedade, quedou-se inerte. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000242-16.2018.8.16.0160; Sarandi; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
Alegação de que há árvores pertencentes aos réus que ultrapassam os limites da propriedade lindeira. Direito de exigir a poda que assiste ao autor, a teor do art. 1.283 do Cód. Civil, sem, contudo, direito à reparação de danos. Ausência de prova nessa direção. Elementos dos autos que revelam a existência de perturbação sonora proveniente do imóvel do autor-reconvindo. Inércia da parte quanto à tomada das devidas providências visando à redução dos ruídos. Fato que extrapola os limites aceitáveis de convívio em sociedade, suscetível, por isso, de gerar abalo moral. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1000105-40.2020.8.26.0654; Ac. 15107069; Vargem Grande Paulista; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 1990)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MATERIAL OCASIONADO POR PODA DE ÁRVORE. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. GASTOS COM CONSERTO DE TELHADOS E LIMPEZA DO IMÓVEL COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20347193). 2. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida Maria GORETTI Lopes DE OLIVEIRA a pagá-lo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação (04/06/2019), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A sentença também julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor JOSE DANIEL MARTIN CATOIRA à obrigação de fazer consistente na poda regular dos galhos da árvore limítrofe à propriedade da ré, cuidando para que galhos não causem danos aos bens existentes no imóvel da requerida, devendo obedecer às normas federais e distritais sobre a matéria. 3. O autor/recorrente requer que sejam acrescentados à condenação da parte ré/recorrida os outros danos materiais devidamente comprovados nos autos. Pleiteia, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que as provas dos autos não são suficientes para justificar a troca de 50 (cinquenta) telhas, nem o dispêndio de valores com cimento e areia. Insurge-se contra o orçamento de mão de obra de próprio punho apresentado pelo autor. Aponta a ausência de provas de destruição de galinheiro. Insurge-se, por fim, contra o pedido de indenização por dano moral. 5. Inicialmente, destaca-se que o destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e de oitiva de testemunhas se verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, assim como na situação em tela. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 6. No mérito, conforme as provas dos autos, a parte requerida/recorrida podou árvore do terreno do autor/recorrente, ocasionando danos materiais em tal propriedade. 7. Desse modo, embora o artigo 1.277 do Código Civil estabeleça que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, é evidente a obrigação da requerida de ressarcir os prejuízos acarretados ao autor. 8. Ademais, incumbe à requerida o dever de observância dos termos do artigo 1.283 do Código Civil: As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. 9. Verifica-se que a parte autora logrou comprovar a existência de outros danos materiais, além daquele descrito na sentença, a qual condenou a parte requerente ao pagamento de 2 (duas) gaiola de coelhos ao autor, no valor de R$250,00 cada. 10. Segundo as provas dos autos, a conduta da parte recorrida também acarretou danos a 2 (dois) telhados (ID 20086876, ID 20086884 e ID 20086883), bem como bastante sujeira e desordem no terreno de propriedade do autor. 11. Cabível, portanto, a condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes de trocas de telhas, conserto de telhados e limpeza da área do imóvel afetada pela referida poda de árvore. 12. Quanto ao valor da indenização por danos patrimoniais, constata-se que o valor de R$800,00 (ID 20086905. Pág. 1), referente a mão de obra, e, de R$123,00 (ID 20086905. Pág. 3), referente a materiais de construção, se mostram compatíveis com prejuízos devidamente comprovados. 13. Com efeito, deve-se se acrescentar a quantia de R$923,00 à condenação por indenização por danos materiais em contexto. 14. O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 15. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados na inicial tenham causado situação suficiente para ofender atributos da personalidade do autor, principalmente ante a incontroversa ciência do demandante quanto aos incômodos ocasionados pela invasão dos galhos da árvore do seu terreno ao imóvel vizinho, de propriedade da parte requerida (art. 1.277, CC/2002). 16. Destarte, não se verifica, no cenário em evidência, fato constitutivo suficiente à reparação por danos morais. 17. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar à condenação da requerida/recorrente a quantia de R$923 (novecentos e vinte e três reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir do ajuizamento da demanda (04/06/2019), e de juros de mora de 1% a partir da citação. Mantidos os demais termos da sentença. 18. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/95). 19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07069.72-49.2019.8.07.0020; Ac. 130.4721; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 01/12/2020; Publ. PJe 11/12/2020)
DA LEITURA DO ARTIGO 300, DO CPC, DECORRE A NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA, PARA INCUTIR NO JULGADOR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO PRETENDENTE, BEM COMO O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
2. Fotos anexadas aos autos originários que, por si só, não são suficientes para afirmar a necessidade atual de poda da planta, o que ocasionou a queda dos tijolos no terreno do recorrente e, tampouco, se o seu plantio de milho está sendo prejudicado, de modo que as questões trazidas pelas partes demandam maior dilação probatória. 3. Os artigos 1.277 e 1.283, ambos do Código Civil, autorizam que o agravante cesse as interferências que prejudiquem sua propriedade, de modo que a tutela de urgência não se mostra essencial. 4. Periculum in mora que não restou configurado, na medida em que, em cognição sumária, não se verifica ameaça a estrutura do imóvel. 5. Incide^ncia do disposto na su´mula de nº 59 deste Tribunal, verbis: " Somente se reforma a decisa~o concessiva ou na~o de tutela proviso´ria de urge^ncia, cautelar ou antecipato´ria, notadamente no que respeita a` probabilidade do direito invocado, se teratolo´gica, contra´ria a` Lei ou a` prova dos autos. " 6. Descabimento de condenação do agravante em honorários recursais, uma vez que não houve anterior fixação, restando impossível a majoração prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.7. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0058947-81.2019.8.19.0000; Magé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 14/11/2019; Pág. 630)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE ÁRVORE (ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Inominado da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, negando a indenização por danos morais e materiais. Em seu recurso alega que a invasão de galhos de árvores em seu imóvel causou-lhe danos morais e materiais, porque os galhos causariam sujeira e quebra de telhas. Mencionou o laudo pericial juntado aos autos para confirmar suas alegações. 2. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Sem razão a recorrente. O avanço dos galhos de uma árvore do terreno do recorrido para a propriedade do recorrente não tem o condão de, por si só, configurar ilícito. Isto porque, nos termos do artigo 1.283 do Código Civil, o proprietário que teve seu terreno invadido pelos ramos da árvore pode cortá-los, evitando sujeira ou outros contratempos que a queda dos galhos e folhas venha causar, o que poderia ter sido providenciado pela recorrente, sem necessidade de acionar a máquina judiciária. 4. Também não se pode concluir pelas fotos e documentos juntados aos autos pela existência dos danos materiais alegados pela recorrente, como a quebra de telhas, uma vez que as fotos (I. D. 1586966, pág. 04/8) deixam dúvidas quanto ao avanço dos galhos sobre o telhado do imóvel. De igual forma, não procede a tese da recorrente quanto à aplicação da teoria da perda do tempo útil para justificar os danos morais, já que ela é fundamentada toda em relação ao direito do consumidor, quando aqui tem-se uma relação de direito privado, regida pelo Código Civil, de pessoas residentes em casas na cidade de Sobradinho. DF (Quadra 06). 5. Não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra. No caso, não restou demonstrado o ilícito civil praticado pelo recorrido. 6. Conheço do recurso da autora e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0700.05.5.272017-8070006; Ac. 103.9385; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 23/08/2017) Ver ementas semelhantes
USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO NO 2º PERÍMETRO DE SÃO MIGUEL PAULISTA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser prestigiada a sentença que, provados os requisitos do artigo 1283, do Código Civil, declara a usucapião de imóvel inserido no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, após ter afastado a oposição da Fazenda Estadual, que alegava natureza de terra devoluta daquela área, objeto de ação discriminatória, uma vez ainda não ter sido demarcada a área devoluta. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, do direito à moradia e da função social da propriedade em favor da usucapião, de acordo com precedentes da Câmara. Competência da Vara de Registros Públicos reafirmada, sem suspensão do processo. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; APL 0191150-57.2006.8.26.0100; Ac. 10769696; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 05/09/2017; DJESP 13/09/2017; Pág. 1588)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Direito de vizinhança. Árvore no terreno do réu que invade o espaço aéreo do autor, causando-lhe prejuízos que superam a normalidade. Ausência de perda do objeto pela poda das árvores no curso do processo, já que o pedido se estende para que sempre seja providenciada a poda a fim de obstar prejuízos ao autor. Direito potestativo previsto no art. 1.283 do Código Civil que não impede pedido judicial para que o réu tome as providências cabíveis. Manutenção da sentença. Negado provimento. (TJSP; APL 1008229-64.2015.8.26.0564; Ac. 10201173; São Bernardo do Campo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 23/02/2017; DJESP 09/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela união, ajuizou ação de depósito contra vbtu transporte urbano Ltda. E outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) que os réus, ora apelados, depositem os valores atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94. 2. Quanto à alegação de que a ação de depósito é uma ação mais especial do que o procedimento da execução fiscal, previsto na Lei n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a cobrança da dívida ativa da união, dos estados, dos municípios e das autarquias federais, prevista na Lei n. 6.830/80. 3. Cumpre observar que a certidão da dívida ativa possui requisito formais, previsto no artigo 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. 4. Como se vê, a certidão de dívida ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a ação de depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o ajuizamento da execução fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a Lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. 5. A ação de depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem correspondência no atual cpc/2015, tinha por finalidade a restituição da coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada ". 6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da ação de depósito, prevista no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença. 7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94: art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à seguridade social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I. A declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos; II. O processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos; III. A certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa....... Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta Lei o art. 1.280 do código civil" 8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda, através da ação de depósito. Nesse sentido: processual civil. Agravo regimental no Recurso Especial. Ação de depósito. Prosseguimento do feito. Viabilidade (a despeito da impossibilidade de prisão do depositário). 1. "o art. 9º da Lei nº 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda. Via ação de depósito., e explicitou sua abrangência também às hipóteses de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo código civil ", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei nº 8.866/94, pela ADINMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão liminar" (resp 612.388/rj, 2ª turma, Rel. Min. Eliana calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (agrg no RESP 1374085/rj, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 19/09/2013, dje 27/09/2013) processo civil. Ação de depósito. Lei nº 8.866/94. Prisão de depositário infiel. 1. O art. 9º da Lei nº 8.866/94 estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da fazenda. Via ação de depósito., e explicitou sua abrangência também às hipóteses de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei nº 8.866/94, pela ADINMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão liminar. 3. Recurso Especial provido. (resp 612.388/rj, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249) 9. Dessa, correta o ajuizamento da ação de depósito para a cobrança de débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2. 10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário. Nesse sentido: processo civil. Tributário. Recurso Especial representativo da controvérsia. Art. 543 - C, do CPC. Depositário infiel. Pacto de são José da costa rica. Emenda Constitucional nº 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela suprema corte. 1. A convenção americana sobre direitos humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de Emenda Constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da suprema corte: re 253071. GO, relator ministro Moreira alves, primeira turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e re 206.482. SP, relator ministro mauricio Corrêa, tribunal pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da cf/1.988 o § 3º, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais ", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto internacional dos direitos civis e políticos (art. 11) e da convenção americana sobre direitos humanos. Pacto de san José da costa rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (lei nº 10.406/2002). " (voto proferido pelo ministro gilmar Mendes, na sessão de julgamento do plenário da suprema corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao recurso extraordinário nº 466.343. SP, da relatoria do ministro cezar peluso). 4. A Constituição da República federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O órgão pleno da excelsa corte, por ocasião do histórico julgamento do recurso extraordinário nº 466.343. SP, relator Min. Cezar peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à Lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda Lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da convenção americana de direitos humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. 6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "habeas corpus ". Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619/stf. A questão da infidelidade depositária. Convenção americana de direitos humanos (artigo 7º, n. 7). Natureza constitucional ou caráter de supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos?. Pedido deferido. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel, ainda que se cuide de depositário judicial. Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula nº 619/stf. Tratados internacionais de direitos humanos: as suas relações com o direito interno brasileiro e a questão de sua posição hierárquica. A convenção americana sobre direitos humanos (art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade?. Entendimento do relator, Min. Celso de Mello, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do poder judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário. Os magistrados e tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no artigo 29 da convenção americana de direitos humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O poder judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do artigo 7º, n. 7, c/c o artigo 29, ambos da convenção americana de direitos humanos (pacto de são José da costa rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (hc 96772, relator (a): Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 09/06/2009, public 21-08-2009 ement vol-02370-04 pp-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 01/10/2009, dje 15/10/2009; HC 139.812/rs, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 08/09/2009, dje 14/09/2009; AGRG no AG 1135369/sp, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 18/08/2009, dje 28/09/2009; RHC 25.071/rs, Rel. Ministro vasco della giustina (desembargador convocado do tj/rs), terceira turma, julgado em 18/08/2009, dje 14/10/2009; EDCL no RESP 755.479/rs, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, julgado em 14/04/2009, dje 11/05/2009; RESP 792.020/rs, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 18/12/2008, dje 19/02/2009; HC 96.180/sp, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 18/12/2008, dje 09/02/2009) 8. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da resolução STJ 08/2008. (resp 914.253/sp, Rel. Ministro Luiz fux, corte especial, julgado em 02/12/2009, dje 04/02/2010) "depositário judicial. Prisão civil. Ilegalidade. A turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702 - Rj, DJ 23/5/2007; do STJ: RESP 286.326 - Rj, DJ 2/4/2001; RESP 400.376- RJ, DJ 18/11/2002, e RESP 485.512 - Sp, DJ 25/2/2004. HC 95.430 - Sp, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, julgado em 5/8/2008 ", informativo nº 0360, período: 16 a 20 junho de 2008. 11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da ação de depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TRF 3ª R.; AC 0002506-45.2000.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 05/07/2016; DEJF 15/07/2016)
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Indeferimento do pedido de tutela de urgência para determinar o corte do bambuzal localizado na propriedade do requerido. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Poda da parte do bambuzal que avança na propriedade da autora, mas que pode ser realizada por ela mesma, ex vi do artigo 1.283 do Código Civil. Não demonstração dos elementos que evidenciem a existência de risco de dano irreparável e da probabilidade do direito reclamado. Aplicação do artigo 300 do CPC de 2015. Caso que está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; EDcl 2123882-09.2016.8.26.0000; Ac. 9629207; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 08/11/2016; DJESP 01/12/2016)
Interposição contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos enumerados c. 1 e c. 2. Da exordial e improcedente quanto aos demais pedidos da ação de obrigação de fazer C.C. Ação demolitória e danos materiais. Reconhecimento parcial dos pedidos pela ré, com a realização da poda das árvores, sanando, ainda, o problema da garagem. Caso de julgamento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Danos materiais, todavia, que não comportam provimento. Poda dos galhos que ultrapassaram a estrema do prédio podem ser cortados pelo proprietário do imóvel invadido, evitando os alegados danos sofridos. Inteligência do artigo 1.283, do Código Civil. Sentença parcialmente modificada. (TJSP; APL 0003493-75.2015.8.26.0481; Ac. 9242274; Presidente Epitácio; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 07/03/2016; DJESP 11/03/2016)
DIREITO ADINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. RESPONSABILIDADE COMUM. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL PELA INÉRCIA DA AUTORA. ARTIGOS 1282 E 1283 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não há como imputar qualquer responsabilidade à União Federal, pois, na falta de prova de que a árvore fora plantada e cultivada pela RFFSA, nos termos do artigo 333, I, do CPC, de rigor concluir que ela pertence igualmente à autora por estar situada exatamente na linha divisória dos imóveis, conforme previsão normativa. 2. In casu, tratando-se de árvore comum, cada confinante detém autorização legal para preservar sua propriedade, não sendo possível imputar à outra parte a responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos. 3. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª R.; AC 0000324-39.2008.4.03.6127; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/01/2015; DEJF 06/02/2015; Pág. 683)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁRVORE EM TERRENO LIMÍTROFE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO.
I. Desprovimento do agravo retido em que se postula a necessidade de oitiva testemunhal. Conforme se aufere dos autos, a relação entre autor e testemunha mostrou-se deveras íntima e apta a afastar o depoimento. II. Desprovimento do agravo retido em que se postula a necessidade de oitiva testemunhal, em detrimento ao atendimento do disposto no artigo 130 do CPC, que confere ao juiz o dever de organização e instrução processual. Por esta mesma senda é que se afastada a preliminar de cerceamento de defesa. III. Afastada a preliminar de preclusão da sucessão de Maria dilurdes, haja vista que a citação desta já se perfectibiliza na figura do autor, que é seu inventariante. lV. A falta de cautela e prudência por parte do autor, bem como o não exercício de seu direito, disposto no artigo 1.283 do Código Civil, ensejam a improcedência da demanda. A indenização mostra-se incabível em detrimento da ausência de higienização periódica das calhas, fato que ensejou o alagamento da residência do autor. A unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 0422738-19.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 26/02/2015; DJERS 05/03/2015)
USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO NO 2º PERÍMETRO DE SÃO MIGUEL PAULISTA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser prestigiada a sentença que, provados os requisitos do artigo 1283, do Código Civil, declara a usucapião de imóvel inserido no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, após ter afastado a oposição da Fazenda Estadual, que alegava natureza de terra devoluta daquela área, objeto de ação discriminatória, uma vez ainda não ter sido demarcada a área devoluta. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, do direito à moradia e da função social da propriedade em favor da usucapião, de acordo com precedentes da Câmara. Sentença mantida. RESULTADO: Apelação desprovida. (TJSP; APL 0193711-20.2007.8.26.0100; Ac. 8704830; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 12/08/2015; DJESP 28/08/2015)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁRVORES PLANTADAS PELO VIZINHO CUJOS GALHOS INVADEM A PROPRIEDADE DOS AUTORES.
Incômodo que está dentro dos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277, § único, CC). Possibilidade de poda pelos próprios autores nos termos do art. 1.283 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0015043-38.2010.8.26.0127; Ac. 8658732; Carapicuíba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 29/07/2015; DJESP 07/08/2015)
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A complexidade a que alude o art. 3º da Lei nº 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise do pedido autoral. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada. 2. O caso em exame envolve direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte dos galhos das árvores que avançam sobre sua residência. O direito de cortar ramos de árvores, nos limites do plano vertical divisório entre os imóveis, encontra respaldo no art. 1.283 do Código Civil e independe de prova do prejuízo. Escorreita, pois, a sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a propriedade do requerente. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2014.05.1.000736-9; Ac. 818.245; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 15/09/2014; Pág. 288)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO REQUERIDA DEPOIS DE PROFERIDO DESPACHO SANEADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 338 DO CPC. PODA DE ÁRVORE. GALHOS QUE INVADEM A PROPRIEDADE VIZINHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ELEVAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. DIREITO DE TAPAGEM. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 338 do CPC, a carta precatória apenas suspende o processo quando, requerida antes do despacho saneador, seja destinada à produção de prova imprescindível para o deslinde do feito. Não preenchidos tais requisitos cumulativos, descabe a suspensão do feito no aguardo do retorno da carta precatória. 2. A regra do art. 1.283 do Código Civil autoriza a poda de galhos pelo proprietário do terreno invadido, independentemente de autorização do proprietário do terreno contíguo em que plantada a árvore, tratando-se de mero exercício regular de direito, que não enseja o dever indenizatório. 3. O art. 1.297 do Código Civil atribui ao proprietário o direito de tapagem, como decorrência da exclusividade do direito real, não havendo que se falar em demolição de construção destinada a tornar a divisória mais alta. (TJMG; APCV 1.0110.08.019786-3/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 13/02/2014; DJEMG 24/02/2014)
VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. ÁRVORE CUJOS RAMOS E RAÍZES ULTRAPASSAM A DIVISÃO DOS PRÉDIOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA CASA DA AUTORA E A EXTENSÃO DAS RAÍZES DA MANGUEIRA. DESNECESSIDADE DE DERRUBADA DA ÁRVORE. POSSIBILIDADE DE CORTE DOS GALHOS E RAÍZES NO PLANO VERTICAL DIVISÓRIO. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL.
Ação parcialmente procedente para assegurar à Autora o direito à poda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 caso o Réu oponha óbice. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0001762-79.2012.8.26.0374; Ac. 7867061; Morro Agudo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 18/09/2014; DJESP 26/09/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. GALHOS DE ÁRVORES INVADINDO O TERRENO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS QUE NÃO COMPORTAM INDENIZAÇÃO. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO POR CHURRASCARIA. OFENSAS VERBAIS SOFRIDAS PELA PROMOVENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O RESTAURANTE E A SUA SÓCIA GERENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DO MOMENTO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não tendo a Autora recorrido da decisão que excluiu o proprietário do imóvel do polo passivo da demanda, operouse, para ela, a preclusão temporal, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. 2. O art. 1.283 do Código Civil estabelece que "as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido", de modo que a Demandante poderia ter efetuado livremente a poda dos galhos que estavam invadindo o seu terreno, não havendo que se falar, portanto, em indenização pelos danos materiais, os quais poderiam ter sido evitados pela própria Promovente. 3. Além de a Autora ter sofrido agressões verbais por parte da sócia gerente do Restaurante, restou comprovado o barulho excessivo produzido pela Churrascaria, afigurandose evidentes os transtornos causados à Demandante, estando caracterizado, portanto, o dano moral. 4. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pela Juíza de 1º Grau, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, vez que se mostra razoável e condizente com a realidade dos autos. 5. A sócia gerente do Restaurante, que teve participação direta nos danos ocasionados à Autora, deve responder solidariamente com aquele pelo quantum indenizatório. 6. Os honorários advocatícios foram arbitrados com base nos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não havendo que ser feito qualquer reparo. Por ter havido sucumbência recíproca, foi corretamente aplicado à espécie o art. 21 do CPC. 7. Fixação, de ofício, do momento inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais, observandose, para esse fim, a Súmula nº 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 8. Os juros moratórios, arbitrados de ofício, são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, à taxa de 1% ao mês, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do CTN. 9. Apelação da Demandante conhecida e parcialmente provida. 10. Apelação da Demandada conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 003752445.2007.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Moreira de Deus; DJCE 12/06/2013; Pág. 31)
AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES.
Alegações de alteração da umidade do solo e temor de queda em caso de vendaval. Ausência de provas de prejuízos concretos. Ônus que incumbia ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 333, I, do código de processo civil. Pretensão de corte de raízes e ramos, ademais, contemplada pela faculdade de autoexecutoriedade prevista no artigo 1.283 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2012.092747-3; Forquilhinha; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 05/09/2013; DJSC 16/09/2013; Pág. 206)
DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PODA IRREGULAR E QUE NÃO COMPORTA SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE APONTADOS PELA PERÍCIA.
Aumento do quantum relativo aos danos morais implicaria enriquecimento indevido. Sentença em parte reformada. Recurso do réu parcialmente provido, negado provimento ao adesivo do autor. (TJSP; APL 0013862-11.2008.8.26.0664; Ac. 7172176; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 14/11/2013; DJESP 28/11/2013)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEPOSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao recurso e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança. 2. Contradição, para fins de embargos, significa afirmativas conflitantes, fato inexistente no acórdão recorrido. 3. Verifica-se da decisão embargada que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, no sentido de que a documentação indicada como comprovante do requerimento de certidão conjunta protocolizado na Procuradoria da Fazenda Nacional - Setor de Dívida Ativa, refere-se, tão-somente, a informações relativas à impetrante e constantes daquele órgão, não se tratando de verdadeiro ato coator a ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança, e que inexistiria decadência ou prescrição quanto aos débitos constantes do processo administrativo nº 13710.002515/2001-79, débitos esses decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF durante o período compreendido entre Janeiro/91 a Dezembro/91 e declarados por meio de DCTF nos meses de Setembro, Novembro, Dezembro/91 e Janeiro/92, em razão da previsão contida no artigo 1º, da Lei nº 8.866/94, segundo o qual "É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. ", o que caracterizaria, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a relação do legalmente obrigado pela retenção do imposto em questão com o Fisco como de natureza obrigacional cível e seria aplicável à hipótese, portanto, a determinação legal de que não corre a prescrição/decadência contra o depositário, nos termos do artigo 168, IV, do Código Civil/1916, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios ou violações constitucionais ou legais apontadas, neste particular. 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; APL-MS 2007.51.01.006276-6; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. José Antônio Lisboa Neiva; DJU 14/01/2010; Pág. 59)
VIZINHANÇA. TAQUAREIRAS. QUEDA DE FOLHAS E GALHOS SOBRE O TERRENO LINDEIRO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, decorrente de queda de folhas de taquareira no terreno do autor, presentes no terreno da requerida, vizinho ao seu. Postula o autor que a requerida elimine parte da taquareira, de modo a deixar distância mínima de 10 metros da divisa, para impedir que mais folhas caiam em seu terreno. Adveio sentença, no sentido da improcedência. Insurge-se o autor. 2. Não merece qualquer reparo a bem lançada sentença. Por certo que o Código Civil veda o uso abusivo da propriedade, de modo que o uso desta não pode prejudicar os imóveis adjacentes. 3. Em que pese tal reconhecimento, cumpre à parte postulante demonstrar, de forma indene, a existência de prejuízos decorrentes do mau uso da propriedade. 4. Restou demonstrado que as taquareiras existentes no terreno da demandada possuem dupla função, ambas benéficas a toda a vizinhança: impedem o deslizamento do solo e agem como quebra vento. 5. Ausência de previsão legal a embasar o corte, porquanto não se tratam de árvores limítrofes. Dessa forma, não há falar em incidência do Art. 1.283 do Código Civil. 6. Por fim, não se desincumbiu o autor do ônus prescrito pelo Art. 333, I, do CPC, visto que não demonstrou de forma cabal o prejuízo advindo do depósito de folhas em seu terreno. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RCiv 71002831139; São Leopoldo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 02/12/2010; DJERS 09/12/2010)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE E AUSÊNCIA DE REPASSE AO FISCO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ARTIGO 151 DO CTN. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança preventivo objetivando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. No que se refere ao processo nº 2001.51.01.007189-3, o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela União Federal para reformar a sentença e afastar o objetivo nele buscado, qual seja, emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, foi proferido antes mesmo da impetração deste mandado de segurança e substituiu a decisão então impugnada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (AGRG no AGRG no AG 633.231/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009), razão pela qual não há que se falar na manutenção da "situação material que ensejou a concessão da segurança" naqueles autos, diferentemente do afirmado na petição inicial e independentemente das razões que o motivaram. 3. A documentação indicada como comprovante do requerimento de certidão conjunta protocolizado na Procuradoria da Fazenda Nacional - Setor de Dívida Ativa refere-se, tão-somente, a informações relativas à impetrante e constantes daquele órgão, não se tratando de verdadeiro ato coator a ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança, conforme precedente da Terceira Turma Especializada desta Corte Regional relatado pela eminente Desembargadora Federal Dra. Tania Heine (processo nº 2002.02.01.035150-8), cuja transcrição parcial se encontra nas razões recursais do apelo interposto pela Fazenda Nacional. 4. De se registrar, ainda, que, conforme bem ressaltado pela apelante em seu recurso, não há que se falar em decadência ou prescrição quanto aos débitos constantes do processo administrativo nº 13710.002515/2001-79, débitos esses decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF durante o período compreendido entre Janeiro/91 a Dezembro/91 e declarados por meio de DCTF nos meses de Setembro, Novembro, Dezembro/91 e Janeiro/92, em razão da previsão contida no artigo 1º, da Lei nº 8.866/94, segundo o qual "É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. ", o que caracterizaria, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a relação do legalmente obrigado pela retenção do imposto em questão com o Fisco como de natureza obrigacional cível e seria aplicável à hipótese, portanto, a determinação legal de que não corre a prescrição/decadência contra o depositário, nos termos do artigo 168, IV, do Código Civil/1916 (RESP 587971/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 664). 5. Verifica-se que, em relação aos créditos em questão não correu o prazo prescricional até 11 de Janeiro de 2003, data de entrada em vigor da Lei nº 10.406./2002 - Novo Código Civil, que, por sua vez, não repetiu aquele dispositivo legal (artigo 168, IV, do Código Civil/1916), razão pela qual não há que se falar em sua inexigibilidade. 6. A certidão negativa ou positiva de débito é o instrumento (documento) pelo qual se prova a real situação fiscal do contribuinte. 7. Para que ele (contribuinte) obtenha a certidão negativa de débito, faz-se necessária a inexistência de débito devidamente constituído. Contudo, se houver débito e o mesmo estiver com a exigibilidade suspensa, o contribuinte poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do artigo 206 do CTN. 8. O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as situações em que é suspensa a exigibilidade do crédito tributário. A ausência de enquadramento do débito em qualquer dessas situações, impossibilita interpretação extensiva ao seu conteúdo, de modo a que seja determinada a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. 9. Segundo o que consta dos autos, inexiste comprovação de que o débito esteja (ou tenha estado) com a exigibilidade suspensa. Ao contrário, o que se revela é a existência do débito fiscal. 10. Portanto, se há débito e o mesmo não se encontra suspenso (art. 151 do CTN), mostra-se regular a inscrição do contribuinte no CADIN e inviável a expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa. 11. Revela-se desnecessário o apensamento deste processo ao de nº 2007.51.01.027913-5, no qual a impetrante pleiteia a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista que a conclusão exposta retira a eficácia da decisão que determinou aquela exclusão, por incompatibilidade, e, consequentemente, é prejudicial à pretensão nele buscada. 12. Agravo interno prejudicado. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF 2ª R.; APL-MS 2007.51.01.006276-6; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. José Antônio Lisboa Neiva; DJU 27/10/2009; Pág. 83)
CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. DEMANDA QUE VISA REMOVER COQUEIRO QUE SE POSTA PRÓXIMO À LINHA DIVISÓRIA DOS PRÉDIOS CONFINANTES. NÃO COLIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (DECRETO DISTRITAL) COM A DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PRIVADAS INSERTAS NO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO RÉU PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.282 A 1.284 DO CÓDIGO CIVIL). INCABÍVEL A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
1. O autor/recorrente pretende a retirada de coqueiro de terreno do seu vizinho/réu/recorrido, ao fundamento de que os frutos dessa planta (cocos e folhas) eventualmente caem na área de sua residência e garagem, já se tendo verificado danos ao seu telhado e com potencial para atingir a integridade física dos moradores. 2. A pertinência do Decreto distrital 14.783/93 (dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo- arbustivas e dá outras providências), de caráter estritamente administrativo, não colide com as normas de direito privado, tampouco pode afastar a aplicação das regras acerca do ""direito de vizinhança"" e ""árvores limítrofes"" previstas no Código Civil brasileiro (arts. 1.282 a 1.284). 3. Caso em que, não obstante as relevantes preocupações do recorrente, não há hipótese legal para impingir ao recorrido restrição de direito de propriedade consistente na retirada da planta do terreno contíguo, não restando evidenciada a hipótese do art. 1.282 ou a do art. 1.283, ambos do Código Civil, este último do seguinte teor. ""as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. "" 4. Não se cuidando de uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil), é lícito ao proprietário do terreno manter espécie arbórea nos limites de sua propriedade, cuidando-se de exercício regular de direito, não obstante eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência, devam ser reparados. 5. Como decorrência do disposto no art. 1.283 do Código Civil, seria, em tese, adequada ação cominatória com o fito de que o proprietário da árvore adote providência no sentido de obstar que haja projeção horizontal (V.g. Correção da inclinação por meio de cabos) sobre o terreno confinante (do autor/recorrente), evitando a queda dos frutos, de significativa massa, sobre ele. Ausência, na espécie, de pedido alternativo para uma solução da causa que harmonize o direito de ambos os proprietários. Impossível a alteração do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa do réu/recorrido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pagamento destas verbas ficará sobrestada por 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. (TJDF; Rec. 2007.06.1.016453-3; Ac. 343.877; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 04/03/2009; Pág. 218)
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