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Art 1284 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do soloonde caíram, se este for de propriedade particular.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para que seja averiguado se ainda há obstáculo que impeça ou dificulte a passagem do Autor e demais habitantes cadastrados do Imóvel. Insurgência do Réu. Descabimento. Passagem forçada (Artigo 1.284 do Código Civil). Instituto de direito pessoal, atrelado ao direito de vizinhança, diverso da servidão de passagem. Concessão não atrelada ao Imóvel. Impossibilidade de extensão do direito ao proprietário do Imóvel. Atos de intolerância não geram posse, consoante o disposto no artigo 1208 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2218770-57.2022.8.26.0000; Ac. 16155407; Itu; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2536)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. GUARDA DOS FILHOS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL ACORDADA ENTRE OS DIVORCIANDOS E HOMOLOGADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1584, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento remansoso na doutrina e na jurisprudência, a chamada guarda compartilhada é subsidiária à guarda acordada entre os pais (CC, art. 1284, § 2º), e só deve ser instituída quando for a vontade dos genitores. Além disso, é necessário que exista um amistoso relacionamento e potencial capacidade de diálogo para o exercício conjunto da guarda. 2. Uma vez que a guarda unilateral das filhas foi alvo de acordo entre os genitores e homologada em Juízo, infundada a pretensão recursal, notadamente se o genitor não demonstra interesse em compartilhar a guarda, e se o pleito não vem respaldado em estudos social e/ou psicossocial indicativo da pertinência da medida. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0396.12.002245-6/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 08/10/2014; DJEMG 17/10/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÃO QUE TENHA ESPÓLIO NO POLO ATIVO. LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Em exame conflito negativo de competência entre juízo de Vara Federal cível e juízo de juizado especial federal para processar e julgar ação de rito ordinário proposta perante o juizado especial federal pela esposa e filhos de trabalhador falecido pleiteando verbas relativas à conta de FGTS do de cujus. 2. Julgamento anterior da terceira seção que se anula em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabelecendo que compete ao tribunal regional federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da justiça federal da mesma seção judiciária (re 590.409, relator: Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 26/08/2009, repercussão geral. Mérito dje-204 divulg 28-10-2009 public 29-10-2009 ement vol-02380-07 pp-01403). 3. O juízo suscitado precipitou-se ao declinar da competência antes mesmo de retificar o polo ativo da demanda, permitindo o ingresso do espólio na lide. 4. O rol de pessoas que podem ser partes nos juizado especiais federais contido no art. 6º da Lei nº 10.259/2001 não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, mormente em se tratando de espólio, que nada mais é do que o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações de cujus que, com sua morte, são transmitidos automaticamente, de pleno direito. Droit de saisine. Aos herdeiros, na forma do artigo 1.284 do Código Civil brasileiro. Trata-se de mera sucessão processual da pessoa física que veio a óbito. 4. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e possui aplicação subsidiária à Lei nº 10.259/2001 permite que ocorra a habilitação dos sucessores do autor falecido. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e do tribunal regional federal da 1ª região. 5. Conflito conhecido para anular o julgamento anterior realizado por esta terceira seção em 13/01/2009 e declarar competente o juízo da 9ª vara da seção judiciária da Bahia. Juizado especial federal cível, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 2008.01.00.064405-0; BA; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; DJF1 04/10/2013; Pág. 101) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. GUARDA DOS FILHOS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL ACORDADA ENTRE OS DIVORCIANDOS E HOMOLOGADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1584, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento remansoso na doutrina e na jurisprudência, a chamada guarda compartilhada é subsidiária à guarda acordada entre os pais (CC, art. 1284, § 2º), e só deve ser instituída quando for a vontade dos genitores. Além disso, é necessário que exista um amistoso relacionamento e potencial capacidade de diálogo para o exercício conjunto da guarda. 2. Uma vez que a guarda unilateral do filho foi alvo de acordo entre os genitores, e homologada em Juízo, infundada a pretensão recursal, notadamente se a genitora não demonstra interesse em compartilhar a guarda, e se o pleito não vem respaldado em estudos social e/ou psicossocial indicativo da pertinência da medida. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0396.12.001344-8/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 05/11/2013; DJEMG 19/11/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APRECIAÇÃO DO CONFLITO. CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÃO QUE TENHA ESPÓLIO NO POLO ATIVO. LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao tribunal regional federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da justiça federal da mesma seção judiciária (re 590.409, relator: Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 26/08/2009, repercussão geral. Mérito dje-204 divulg 28-10-2009 public 29-10-2009 ement vol-02380-07 pp-01403) 2. No mérito, discute-se a competência para processar e julgar ação de rito ordinário proposta perante o juizado especial federal por espólio. 3. O rol de pessoas que podem ser partes nos jefs contido no art. 6º da Lei nº 10.259/2001 não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, mormente em se tratando de espólio, que nada mais é do que o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações de cujus que, com sua morte, são transmitidos automaticamente, de pleno direito. Droit de saisine. Aos herdeiros, na forma do artigo 1.284 do Código Civil brasileiro. Trata-se de mera sucessão processual da pessoa física que veio a óbito. 4. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e possui aplicação subsidiária à Lei nº 10.259/2001 permite que ocorra a habilitação dos sucessores do autor falecido. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 9ª vara da seção judiciária da Bahia. Juizado especial federal cível, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 2009.01.00.059834-1; BA; Terceira Seção; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/02/2010; DJF1 26/02/2010; Pág. 99) 

 

CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. DEMANDA QUE VISA REMOVER COQUEIRO QUE SE POSTA PRÓXIMO À LINHA DIVISÓRIA DOS PRÉDIOS CONFINANTES. NÃO COLIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (DECRETO DISTRITAL) COM A DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PRIVADAS INSERTAS NO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO RÉU PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.282 A 1.284 DO CÓDIGO CIVIL). INCABÍVEL A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.

1. O autor/recorrente pretende a retirada de coqueiro de terreno do seu vizinho/réu/recorrido, ao fundamento de que os frutos dessa planta (cocos e folhas) eventualmente caem na área de sua residência e garagem, já se tendo verificado danos ao seu telhado e com potencial para atingir a integridade física dos moradores. 2. A pertinência do Decreto distrital 14.783/93 (dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo- arbustivas e dá outras providências), de caráter estritamente administrativo, não colide com as normas de direito privado, tampouco pode afastar a aplicação das regras acerca do ""direito de vizinhança"" e ""árvores limítrofes"" previstas no Código Civil brasileiro (arts. 1.282 a 1.284). 3. Caso em que, não obstante as relevantes preocupações do recorrente, não há hipótese legal para impingir ao recorrido restrição de direito de propriedade consistente na retirada da planta do terreno contíguo, não restando evidenciada a hipótese do art. 1.282 ou a do art. 1.283, ambos do Código Civil, este último do seguinte teor. ""as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. "" 4. Não se cuidando de uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil), é lícito ao proprietário do terreno manter espécie arbórea nos limites de sua propriedade, cuidando-se de exercício regular de direito, não obstante eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência, devam ser reparados. 5. Como decorrência do disposto no art. 1.283 do Código Civil, seria, em tese, adequada ação cominatória com o fito de que o proprietário da árvore adote providência no sentido de obstar que haja projeção horizontal (V.g. Correção da inclinação por meio de cabos) sobre o terreno confinante (do autor/recorrente), evitando a queda dos frutos, de significativa massa, sobre ele. Ausência, na espécie, de pedido alternativo para uma solução da causa que harmonize o direito de ambos os proprietários. Impossível a alteração do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa do réu/recorrido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pagamento destas verbas ficará sobrestada por 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. (TJDF; Rec. 2007.06.1.016453-3; Ac. 343.877; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 04/03/2009; Pág. 218) 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil da empresa de hotelaria na guarda e conservação dos bens dos clientes. Dever de reparar o dano independentemente de culpa. Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. "responsabilidade civil objetiva. Indenização por danos materiais. Estabelecimento hoteleiro. Extravio de bens de hóspede. Inversão do ônus da prova. Por força do art. 1284 do Código Civil e 14 do CDC, responde o hotel pelo extravio de pertences dos hóspedes, se não prova nenhuma das excludentes do parágrafo terceiro deste artigo. Recurso desprovido". (recurso cível n. 3934, da Comarca da capital. Relator: Domingos paludo). (TJSC; Rec. 2008.500318-4; Quinta Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Sérgio Luiz Junkes; DJSC 13/10/2009; Pág. 969) 

 

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