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Art 1288 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águasque correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seufluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravadapor obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS DO TERRENO DE PROPRIEDADE DO APELADO PARA A ÁREA DO APELANTE.

Artigo 1.288 do Código Civil. Ausência de demonstração de que o recorrido agravou a condição natural. Vala existente na divisa entre as propriedades. Laudo pericial no qual se consigna a possibilidade de erosão no local. Direcionamento artificial das águas para o local realizado de comum acordo pelas partes. Inexistência de responsabilidade do apelado. Mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão julgador. Prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do código de processo civil. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do mesmo diploma legal. Embargos rejeitados (TJPR; Rec 0000209-98.2019.8.16.0157; São João do Triunfo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PARTE AUTORA QUE PROPÔS A PRESENTE DEMANDA PRETENDENDO QUE O RÉU RESTITUA O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, QUE ESTARIA OCUPANDO INDEVIDAMENTE, SEM QUE TIVESSE PAGO O VALOR INTEGRAL ACORDADO PARA A VENDA DO MESMO E SEM QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTE PASSASSE A RESIDIR NO LOCAL.

Sentença de procedência, consolidando a autora na posse do imóvel e determinando sua imissão na posse. Os pedidos contrapostos formulados em contestação não foram acolhidos. Apela a parte ré, alegando, em sede de preliminar, error in procedendo, em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação de rescisão contratual nº 0018712-26.2020.8.19.0004, e cerceamento de defesa, por não ter sido saneado o processo, oportunizando a produção das provas requeridas. No mérito, pretende, a reforma da sentença para "para reconhecer a ausência de culpa, ausência de posse injusta do imóvel e ausência de má-fé do apelante na não conclusão do financiamento, acolhendo os pedidos contrapostos formulados, nos termos da peça de defesa". Apelo que não merece prosperar. Ausência de conexão entre a presente ação e a de rescisão contratual nº 0018712-26.2020.8.19.0004. Consolidação da autora na posse do imóvel que não afasta a pretensão do réu de desfazer o negócio e ter restituídos os valores eventualmente pagos, sendo certo que na ação onde se discute a rescisão, será verificado quem deu causa ao desfazimento do negócio e se o ora apelante tem direito a reaver os valores pagos. Inexistência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias em razão da ausência de julgamento conjunto. Despacho saneador que constitui mera faculdade do magistrado. Falta que não enseja a nulidade da sentença quando não verificado prejuízo às partes. Provas requeridas pelo réu que se mostram desnecessárias para o deslinde da presente controvérsia. Apelante que não havia obtido o contrato de financiamento, que data de 11/10/2018, quando da distribuição da presente demanda, em 05/04/2018. Ausência de comprovação de que a Caixa Econômica Federal tenha exigido a reforma do imóvel para para viabilizar o financiamento da quantia remanescente. Recibos juntados pelo apelante, a fim de comprovar os gastos com obras no imóvel, que possuem datas anteriores ao laudo de vistoria do imóvel, no qual supostamente teria sido feita tal exigência para liberação do financiamento. Demora do réu em providenciar o financiamento que não pode ser creditada às supostas exigências feitas pela CEF, eis que não comprovadas minimamente. Impossibilidade de obrigar a autora, no curso da ação em que esta reivindica a posse de seu imóvel, a assentir com o respectivo financiamento, somente obtido após a citação do réu nos autos. Ingresso no imóvel que se deu sem autorização da proprietária e sem que o preço total do imóvel tivesse sido pago. Autora que logrou comprovar a propriedade do imóvel, assim como a posse injusta exercida pelo réu, tendo, na forma do disposto no art. 1.288 do Código Civil, o direito de reaver o bem do poder de quem injustamente o detenha. Restituição de valores supostamente pagos pelo réu que já está sendo buscada na ação de nº 0018712-26.2020.8.19.0004. Impossbilidade de apreciação dos pedidos contrapostos, por não se tratar de ação possessória e sim reivindicatória. Réu que deveria ter se valido do instituto da reconvenção. Precedentes. Sentença mantida e honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC). Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0010978-92.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 822)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. ESCOAMENTO DE ÁGUA DE PROPRIEDADE SUPERIOR DIRETAMENTE PARA PROPRIEDADE INFERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER O CURSO NATURAL. RISCO IMINENTE PARA A PROPRIEDADE INFERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.

1. Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. Em que pese o proprietário do prédio inferior ser obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior, nos moldes do art. 1.288 do Código Civil, no caso dos autos a probabilidade do direito da autora, ora agravada, encontra-se no fato de que a água despejada em seu terreno não é derivada exclusivamente do curso natural, mas sim de escoamento de águas da chuva que são acumuladas no terreno superior em decorrência de obras realizadas neste. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou também demonstrado na espécie, porquanto o imóvel inferior pode sofrer danos imediatos e irreparáveis com o escoamento irregular das águas do imóvel superior para o inferior. 4. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, já que formulado em sede de contrarrazões ao agravo, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27 do TJ/GO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5414019-10.2021.8.09.0126; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 31/01/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3325)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS DO TERRENO DE PROPRIEDADE DO APELADO PARA A ÁREA DO APELANTE. ARTIGO 1.288 DO CÓDIGO CIVIL.

Ausência de demonstração de que o recorrido agravou a condição natural. Vala existente na divisa entre as propriedades. Laudo pericial no qual se consigna a possibilidade de erosão no local. Direcionamento artificial das águas para o local realizado de comum acordo pelas partes. Inexistência de responsabilidade do apelado. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0000209-98.2019.8.16.0157; São João do Triunfo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS PROVOCADO POR OBRA PÚBLICA, ATINGINDO BENS PARTICULARES. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS AFETADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO. PRELIMINAR. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS SUPOSTAMENTE PROVOCADOS POR OBRA PÚBLICA EXECUTADA EM REGIME DE CONCESSÃO. SITUAÇÃO QUE, EM TESE, ENSEJA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER CONCEDENTE, EM CARÁTER SOLIDÁRIO. PREFACIAL RECHAÇADA.

Se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. À Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é um agente do Estado, e, como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra, o que, sem dúvida, torna a posição da vítima mais garantida. (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Barueri: Atlas, 2021. 9786559770823. Disponível em: Https://integrada. Minhabiblioteca. Com. BR/-/books/9786559770823/. Acesso em: 06 jul. 2022.) MÉRITO. IMÓVEIS SITUADOS EM COTA INFERIOR EM RELAÇÃO À ESTRADA LOCAL. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE NOVA RODOVIA QUE ALTERARAM A DINÂMICA DAS ÁGUAS QUE FLUEM EM DIREÇÃO AOS IMÓVEIS. FLUXO MAIS CONCENTRADO, GERANDO ACÚMULO DE ÁGUA SUPERFICIAL. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL DOS IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.288, PARTE FINAL, DO Código Civil. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. CHUVAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM AS MÁXIMAS REGISTRADAS NA SÉRIE HISTÓRICA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS. NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, preceitua a indenização por danos morais, visando a proteção de direitos da personalidade. Todavia, deve restar demonstrado que houve grave abalo à honra, humilhação ou sofrimento. O mero desconforto ou incômodo decorrente da necessidade de buscar a indenização dos prejuízos materiais sofridos, torna descabida a condenação ao ressarcimento de danos morais. (TJSC; APL 0004334-51.2008.8.24.0035; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 26/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESABAMENTO DE MURO COM INUNDAÇÃO DE ÁGUA E LAMA NO IMÓVEL DOS AUTORES.

Passagem natural das águas pluviais. Inteligência do art. 1.288 do Código Civil. Ato ilícito e nexo causal não demonstrados. Improcedência dos pedidos na origem. Irresignação dos autores. Não acolhimento. Suposto ilícito no aterramento do terreno da parte ré. Não comprovação. Desnível entre o terreno das partes ré e autora que revela-se preexistênte. Particularidade do relevo da região. Necessária passagem da água pluvial pelo terreno do autor que foi estancada pelo muro. Fatos constitutivos do direito dos autores não demonstrados. Exegese do art. 373, I, do CPC. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso dos autores desprovido. (JECSC; RCív 5033491-18.2021.8.24.0038; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DERRUBADA DE MURO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO PRÉDIO/PROPRIEDADE SUPERIOR. ART. 1.288, CC. LAUDO PERICIAL. APELO DESPROVIDO.

1. Conforme dispõe o artigo 1.288 do Código Civil dispõe: O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. 2. Nesses termos, muito embora o terreno dos apelados seja obrigado a receber as águas do terreno superior, isto é, do apelante, na esteira do que preconiza o artigo 1.288 do Código Civil, tem-se que a situação delineada nos autos demonstra, indubitavelmente, que a situação dos apelados foi agravada pela movimentação de terras realizadas pelo possuidor do terreno superior, isto é, pelo apelante. 3. Em que pese, assim como afirmado pelo recorrente, o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, certo é que, sendo o laudo assertivo e conclusivo sobre a causa, não há nenhuma inconsistência na fundamentação do juiz de piso, que se ampara nele, já que o magistrado está livre para formar o seu convencimento, desde que de forma motivada, o que ocorreu nos autos, pois amparado em laudo pericial substancioso. 4. Ademais, tem-se que o laudo pericial foi produzido de forma minuciosa e coerente, indicando, precisamente, todas as questões necessárias para a boa conclusão sobre a questão, restando nítido que a derrubada do muro, objeto de discussão nesses autos, decorreu da movimentação de terras no terreno de propriedade do apelante, que, por força das chuvas, acabou por resultar em sobrecarga indevida no muro dos apelados. 5. De fato, verifica-se que o apelante não logrou êxito em afastar a conclusão do laudo pericial no sentido de que, por intervenção do próprio apelante, houve uma alteração na inclinação natural do terreno, resultando na sobrecarga do muro dos apelados 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07011.50-16.2018.8.07.0020; Ac. 133.8764; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 27/05/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL DA IGREJA LOCALIZADO NA PARTE SUPERIOR AO DA RESIDÊNCIA DA APELANTE. RACHADURAS E REBAIXAMENTO DO PISO. REPAROS NA TUBULAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO FLUXO DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS EM RAZÃO DE OBRA REALIZADA NO IMÓVEL SUPERIOR E INDEVIDA AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DE OUTRA REDE DE ÁGUA ÀQUELA JÁ EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA. REQUISITOS AUSENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE DO SUPERIOR. ARTIGO 1.288, DO CC.

Escoamento de águas pluviais que decorre da posição do imóvel do réu, em nível superior ao da autora que, sendo proprietário do imóvel inferior, tem o dever de suportar as águas que naturalmente escoam dos prédios superiores (artigo 1.288, do Código Civil). À luz dos artigos 186 e 927, do Código Civil, o êxito da demanda indenizatória vincula-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: Dano ou lesão a bem jurídico de terceiro; ação ou omissão culposa do agente; nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano. Tratando-se de curso natural da água das chuvas decorrente do declive dos terrenos, não há como presumir conduta culposa ou dolosa da apelada, proprietária do imóvel superior, por eventuais danos. Não comprovado que o fluxo de escoamento da água das chuvas foi alterado em razão de obra realizada há anos atrás no imóvel superior pertencente à Igreja, a ponto de danificar a tubulação; e, constatado que a ligação de outra instalação vizinha à rede pluvial foi realizada/autorizada no terreno da autora, não é possível acolher a pretensão indenizatória (danos materiais e morais). Ausente o nexo de causalidade e a culpa exclusiva da ré/apelada. Recurso desprovido, ficando mantida a sentença a quo. (TJMG; APCV 5000012-11.2017.8.13.0287; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/08/2021; DJEMG 05/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, ou, sendo indivisível a coisa, promover-se-á a venda, em conformidade com o artigo 1.322 do mesmo códex. 2. Nos termos do artigo 1.288 do Código Civil, somente o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, de forma que apenas este é legitimado a vender ou requerer a alienação da coisa. Com efeito, tem-se como pressuposto para a extinção e divisão do condomínio a comprovação de proprietário da parte, sendo indispensável à validade do negócio jurídico que a alienação seja efetuada por quem ostenta a condição de dono, a qual se estabelece com a transcrição do título translativo no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 1.245 do Código Civil, o que, contudo, não restou comprovado nos autos. (TJPR; ApCiv 0004835-39.2017.8.16.0123; Palmas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Insurgência da parte autora. Direito de vizinhança. Responsabilidade do condomínio réu não caracterizada. Inteligência do artigo 1.288 do Código Civil. Sobrados dos autores construídos posteriormente ao condomínio, e sem sistema de drenagem das águas pluviais. Dever de indenizar não caracterizado. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0034509-74.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; Julg. 27/01/2021; DJPR 29/01/2021)

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Alegação de que os prejuízos alegados à exordial decorreram da má-construção do imóvel objeto da lide. Tese rechaçada. Realização de obra de aterramento no terreno de propriedade da ré. Fato demonstrado através das provas produzidas nos autos. Apelante que deveria ter tomado as cautelas necessárias à preservação do imóvel lindeiro. Exegese do art. 1.288 do Código Civil. Ausência de impermeabilização prévia da residência dos autores que não serve como justificativa para afastar a obrigação da ré. Aterramento realizado em período posterior à construção do imóvel dos apelados. Laudo pericial que demonstra os prejuízos causados ao bem. Dever de responsabilizar inconteste. Possibilidade de cumulação dos pedidos de obrigação de fazer e de condenação ao pagamento de danos materiais. Danos causados que vão além daqueles que serão futuramente sanados com as obras determinadas pelo juízo a quo. Danos morais. Existência de avarias no imóvel dos autores que, per se, não ultrapassa o mero aborrecimento. Caso concreto, contudo, que exige solução diversa. Reiterada negativa da ré em solucionar o impasse aliada aos prejuizos à qualidade de vida, à saúde e à habitabilidade da residência que ensejam a indenização pretendida. Quantia arbitrada na origem (R$ 5.000,00) que se revela razoável e proporcional à luz da jurisprudência desta corte catarinense. Pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em sede de contrarrazões. Não configuração. Exercício do direito de recorrer. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0007889-84.2013.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda com cláusula de execução de serviços de terraplanagem, pela vendedora. Serviço não realizado pela parte responsável. Imóvel em terreno acidentado. Necessidade de drenagem das águas pluviais, sob pena de danos ao imóvel inferior, da autora. Prova pericial bastante conclusiva. Análise do artigo 1288 do Código Civil. Obras necessárias no terreno vizinho, da demandada. Precedentes. Autora que se desincumbiu do ônus da prova. Artigo 373, I do CPC. Reforma da sentença. Julgamento procedente do pedido autoral. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AC 202100707395; Ac. 15491/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/06/2021)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. RECURSO TEMPESTIVO.

Desnecessidade de comprovação de feriado local, a teor do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Prédio vizinho a posto de combustíveis. Existência de servidão cuja utilidade é permitir o acesso de veículos ao posto. Laudo pericial elaborado por engenheiro civil que concluiu pela regularidade, segurança e salubridade das instalações do posto. Pequenas incursões na área da servidão que não comprometem o exercício do direito de propriedade pela autora, vez que nenhuma edificação pode ser erigida no local, nos termos do artigo 1.383 do Código Civil. Desnecessidade de construção de nova canaleta para captação das águas e demais líquidos que escoem a partir do prédio dominante para o prédio serviente. Não demonstrada a inadequação ou insuficiência da canaleta já existente. Aplicação do artigo 1.288 do Código Civil. Obrigação do prédio inferior de receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso da ré provido. Recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1003082-15.2016.8.26.0114; Ac. 15147408; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 28/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2144)

 

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. REIVINDICAÇÃO EXERCIDA COM BASE NO ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL.

Direito subjetivo do arrematante da unidade em hasta pública. Inoponibilidade das exceções de direito pessoal, advindas da relação jurídico processual trabalhista subjacente, em face do terceiro de boa-fé. Arbitramento de taxa pela ocupação indevida, a partir da expedição da carta, registrada na margem da matrícula da unidade, diante da privação da exploração da posse e da obtenção de furtos civis pelo atual titular da propriedade. Termo inicial de ciência inequívoca dos litigantes. Inteligência dos arts. 186 e 884 do Código Civil. Caracterização do instituto do enriquecimento sem causa, repudiado pelo sistema normativo. Legitimidade da adoção do método comparativo de renda, até a data efetiva devolução/recuperação do bem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1097251-41.2013.8.26.0100; Ac. 15141522; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2702)

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Insurgência de ambas as partes. Obstrução dos canais de escoamento de água e esgoto do imóvel da autora, comprovada por perícia conclusiva. Fatos constitutivos da pretensão deduzida devidamente comprovados, infirmando a alegação de que esta impediu a entrada do réu em sua propriedade para a realização dos reparos, autorizando as reparações pretendidas. Inteligência do art. 1.288, do Código Civil. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, refutada a estimativa indenizatória da autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o apelo do réu. (TJSP; AC 1002417-04.2017.8.26.0198; Ac. 14946704; Franco da Rocha; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2242)

 

CIVIL. DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE PRÉDIOS INFERIORES POR ÁGUAS CAPTADAS DE PRÉDIO SUPERIOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO INCREMENTO DO VOLUME DE ÁGUAS RECEBIDAS PELOS PRÉDIOS DOS AUTORES EM FUNÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELA REQUERIDA EM SEU PRÉDIO TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1288 E 1289 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 69 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código Civil expressamente determina que o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, ressalvando, igualmente de forma expressa, que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (art. 1.288 do CC). No mesmo sentido dispõe o art. 69 do Código de Águas, segundo o qual Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, ressaltando que se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. 2. Estando o empreendimento da requerida em terreno situado em nível superior em relação aos dos autores, e tendo a requerida interferido no volume de águas lançadas nos imóveis dos autores, situados em nível inferior, aplica-se o disposto no art. 1.289 do CC, segundo o qual quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. 3. Inviável o afastamento da responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelos autores, uma vez que, conforme apontado pela perícia, as obras realizadas relativas ao escoamento adequado de águas provenientes das intervenções realizadas no empreendimento da requerida ocorreram sem a necessária outorga do órgão público competente. Além disso, restou estabelecido pela perícia que embora a área em que se situam as propriedades dos autores seja suscetível a inundações, os danos indicados na inicial decorreram não de uma inundação a que as propriedades estão normalmente sujeitas, mas ao incremento da vazão dos córregos em função dos lançamentos efetuados pela requerida. 4. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1000436-61.2018.8.26.0114; Ac. 14843913; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 19/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2093)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUEDA DO MURO EM DUAS OPORTUNIDADES POR ACÚMULO DE ÁGUA ADVINDA DO IMÓVEL VIZINHO.

Sentença de improcedência Águas pluviais e que procedem das chuvas (art. 102 do Código de Águas). Obrigação do dono do prédio inferior de receber as águas que correm naturalmente do superior (art. 1.288 Cód. Civil). Autor que recebe as águas e não executou muro com estrutura adequada para contenção. Drenagem pelo Município que é ineficiente, mas sem concorrer para as quedas dos muros em ocasiões distintas. Não reconhecimento de responsabilidade das corrés pelos prejuízos. Recurso não provido. A responsabilidade pelos danos causados em prédio vizinho não se afere em desfavor das rés, pois, segundo o laudo pericial, o nível do imóvel do autor é inferior e os muros não foram executados com técnica para a contenção das águas que provem do imóvel da ré, sendo afastada a responsabilidade da Municipalidade em relação ao dano. A solução é dada pelo artigo 1.288 do Código Civil, no qual se estabelece que o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. A prevenção, no caso, era de responsabilidade do autor e não há demonstração de qualquer obra feita pela ré tenha agravado o fluxo do líquido. (TJSP; AC 1001170-06.2018.8.26.0698; Ac. 14814384; Pirangi; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 14/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2705)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESCOAMENTO DA ÁGUA ORIGINÁRIA DO IMÓVEL DA APELANTE PARA O IMÓVEL DO APELADO.

Situação a que o próprio apelado deu causa ao eliminar a canalização de escoamento que passava pelo seu imóvel. Impossibilidade de se exigir da apelante reforma excessivamente onerosa e não recomendável, nos termos do laudo pericial. Aplicação dos artigos 1.286 e 1.288 do Código Civil. Precedentes. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; AC 1000956-90.2018.8.26.0576; Ac. 14733875; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 18/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2255)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Acolhimento em sentença. Insurgência de ambas as partes. Obstrução dos canais de escoamento de água e esgoto do imóvel da autora, comprovado pericialmente. Prova documental e pericial que confirma os fatos constitutivos do direito da autora, autorizando as reparações pretendidas, a cargo dela. Exegese do art. 1288 do Código Civil. Prejuízo moral evidenciado, autorizada a elevação do arbitramento efetuado. Apelo da ré improvido, com observações, acolhido o recurso adesivo. (TJSP; AC 0007121-96.2010.8.26.0271; Ac. 14430829; Itapevi; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 04/03/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1899)

 

APELAÇÕES. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.

Reconvenção. Sentença de improcedência quanto a ambos os pedidos. Autores que buscam serem indenizados em razão de prejuízos causados por acúmulo de águas em seu imóvel, decorrente de suposta omissão do Réu em construir muro de arrimo. Prova pericial produzida no curso da ação. Laudo pericial no sentido de serem os autores os responsáveis pela construção do muro de arrimo. Análise do conjunto probatório carreado aos autos, dando conta da total ausência de edificação no terreno de responsabilidade do Réu. Autores que edificaram primeiro, efetuando recorte do terreno, devendo suportar o curso natural das águas. Inteligência do art. 1.288 do Código Civil. Recurso do Réu, reconvinte, pugnando pela condenação dos Autores por litigância de má-fé. Improcedência. Pleito formulado pelos Autores que não poderia ser considerado de plano manifestamente improcedente. Pretensão que necessitou de prova pericial, para constatar a responsabilidade pela construção do muro de arrimo. Sentença que deve ser mantida. Honorários advocatícios devidos por ambos os lados que devem ser majorados, observando-se a Assistência Judiciária Gratuita. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1001705-79.2018.8.26.0165; Ac. 14595686; Dois Córregos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2763)

 

APELAÇÃO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOAMENTO DE ÁGUAS.

Obras realizadas pelo recorrido que culminaram na queda de águas na entrada do imóvel da recorrente, formando uma bica dágua. Ausência de impugnação específica. Fatos incontroversos que não dependem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC/15. Condição natural do prédio inferior que não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Inteligência do art. 1.288 do Código Civil. Condenação do apelado à realização de obras de escoamento que se impõe. DANO MORAL. Inocorrência. Ausência de lesão a direitos da personalidade. Ofensas e agressões supostamente ocorridas quando da tentativa de resolução do litígio extrajudicialmente não comprovadas. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Reconhecimento da reciprocidade. Incidência do art. 86, caput, do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007017-19.2019.8.26.0224; Ac. 14537152; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2726)

 

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO ENCANAMENTO DE DESCARGA DA PISCINA DE IMÓVEL VIZINHO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. AUTORES QUE NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SUPORTAR A PASSAGEM DA REDE DE ESCOAMENTO PELO SEU IMÓVEL.

IMpossível invocar o disposto no artigo 1.288 do Código Civil, POIS o proprietário do prédio inferior somente é obrigado a receber do imóvel superior as águas que dele correm naturalmente. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000979-14.2019.8.26.0572; Ac. 14388823; São Joaquim da Barra; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 23/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2858)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO, PASSADOS MAIS DE 10 MESES DA NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DO LAUDO. FATO SUSPEITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento do incidente de suspeição do perito. O magistrado fundamentou que já estava precluso o prazo para a autora apresentar requerimento de suspeição. Arrazoou que a irresignação quanto ao laudo pericial pode ser resolvida com a apresentação de parecer divergente do assistente técnico ou pedido de esclarecimentos. Sustentou, ainda, que a oitiva do empreiteiro não influencia na parcialidade do perito. 1.1. O recorrente pede o deferimento do processamento do incidente de suspeição e a substituição do perito judicial. 2. A prova pericial é meio de prova de fundamental importância ao deslinde de controvérsia que dependa de exame de questões técnicas. 2.1. Nesse sentido, a norma processual contida no art. 148 do CPC estendeu aos demais sujeitos parciais do processo, entre eles o perito, as hipóteses de suspeição destinadas ao juiz, expressamente previstas no artigo 145 do CPC. 3. Por conseguinte, deve-se aplicar, igualmente, a regra para a arguição de suspeição prevista no artigo 148, §1º, do CPC, segundo o qual o prazo deve ser contado a partir da primeira do oportunidade em que couber falar nos autos após o conhecimento da suspeição, conforme previsto no artigo 148, §1º, do CPC. 4. Jurisprudência: Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III), devendo o interessado arguir o incidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomou conhecimento dos fatos. (...) (RESP 1433098/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) 4.1. O Recurso Especial não é, em razão da Súmula nº 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.2 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 1154060/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/05/2018). 5. A recorrente fundamenta seu recurso na parcialidade da perita, que teria decorrido do fato de indagar ao sócio da empresa responsável pela obra como teria sido realizada a compactação do aterro. 5.1. Todavia, a informação prestada por ele não foi levada em consideração para concluir sobre a causa das avarias ocorridas no imóvel da autora. Apesar de o Sr. Jacobina ter informado que a compactação foi realizada sem equipamentos, a expert destacou que o maquinário utilizado em obras do porte da realizada pela ré, apesar de trazerem desconforto e ruído, não causam grandes tremores. 6. Além disso, no laudo complementar, a mesma perita conclui que a realização do aterro impediu o escoamento das águas pluviais recolhidas no lote da autora, o que lhe pode ser favorável nos termos dos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil. 7. Inexistem fatos que possam configurar como termo inicial para a instauração de incidente de suspeição. 7.1. O inconformismo com a conclusão da perícia pode ser esclarecido nos termos do artigo 477, §2º e seguintes, do CPC, mediante pedido de esclarecimento ou parecer divergente do assistente técnico. 8. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07270.14-48.2020.8.07.0000; Ac. 128.8996; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS INSTALADO NA PROPRIEDADE VIZINHA SUPERIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. REPAROS DEVIDOS. MURO DE CONTENÇÃO E AQUEDUTO SUBTERRÂNEO. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS POR PROFISSIONAL HABILITADO. DEVIDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR. REDUÇÃO.

1. A sentença que deixa de analisar alguma postulação da parte revela-se citra petita, mas não implica a cassação do decisum, apenas a necessidade de integração, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. 2. Ainda que seja obrigado a receber as águas que correm naturalmente do imóvel superior, o ocupante do imóvel inferior não pode ter sua situação agravada pelas obras realizadas naquele imóvel (art. 1.288 do CC/02). 3. Confirmado pelo laudo pericial que o deságue superficial das águas pluviais precipitadas sobre o imóvel dos Requeridos e direcionadas ao terreno do Requerente pelas obras por eles realizadas vem causando erosões e voçorocas na propriedade do Autor, além do comprometimento da estrutura do muro que separa as unidades imobiliárias e com risco de desabamento, resta configurada a obrigação de corrigir os vícios identificados, mediante a realização de obras de contenção e de escoamento de águas pluviais. 4. Os reparos a serem realizados devem ser acompanhados por engenheiro civil, que é o profissional habilitado para confeccionar o projeto e figurar como responsável técnico da obra. 5. O estatuto civilista estabelece a possibilidade de o magistrado, ao julgar procedente o pedido autoral, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica deduzida na inicial, a exemplo da multa, desde que essa seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (arts. 536 e 537 do CPC/15). 6. À mingua de parâmetros e critérios objetivos a respaldar o real e correto valor da depreciação do imóvel objeto da controvérsia, e adstrito aos limites do pedido formulado pelo Réu nas razões da Apelação, considera-se devida a redução da indenização para o montante reputado adequado pelo recorrente. 7. Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação do 1º Réu conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 00080.33-36.2016.8.07.0005; Ac. 128.6300; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 05/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM DE CURSO DE ÁGUA. TAMPONAMENTO INDEVIDO. ACÚMULO EXCESSIVO. ÁGUA. TERRENO DO AUTOR. QUEDA DE MURO. PREJUÍZOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES TÉCNICAS. PERÍCIA. ÔNUS DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA.

Consoante disposição contida no artigo 1.288, do Código Civil, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, não podendo, contudo, a condição natural e anterior do prédio inferior ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, regra que encontra consonância no artigo 69, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). Demonstrado nos autos que o tamponamento da passagem de água, pelo réu, foi a causa para o acúmulo de água no terreno do autor, ocasionando sobrecarga, colapso da estrutura e queda do muro de sua residência, com prejuízos para o autor e para a vizinha imediata, há obrigação de indenizar. A alegação referente a questão que não foi suscitada na origem caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida na fase recursal. Não tendo a parte a quem cabia o ônus da prova se desincumbindo de comprovar a alegada não observância de critérios técnicos de construção, pela contraparte, deve arcar com as consequências processuais de sua inércia. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não reclamando alteração o quantum fixado na origem, uma vez obedecidas tais balizas. (TJDF; APC 07065.43-19.2018.8.07.0020; Ac. 126.1768; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 20/07/2020)

 

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