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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
JURISPRUDÊNCIA
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A omissão do empregador em proceder a avaliação de merecimento do empregado, obstando sua progressão salarial, atrai a disposição do art. 129 do Código Civil, o que implica em se considerar satisfeitas todas as condições cujo implemento foi obstado. Inteligência da Súmula nº 32 deste Regional. (TRT 5ª R.; Rec 0075900-45.2008.5.05.0001; Quarta Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 19/10/2022)
MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS (ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.272/1988). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Se a norma legal condicionou o direito às promoções por antiguidade a critério objetivo, ou seja, tempo de serviço na função, tem-se por injustificada a recusa do Município em concedê-las. Em razão da não criação pelo ente público de Comissão de Avaliações, o Município descumpriu norma por ele mesmo instituída, impedindo, em consequência, que a empregada provasse que preenchia os requisitos para o recebimento das promoções, tendo plena aplicação a regra contida no art. 129 do Código Civil, segundo a qual Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. MUNICÍPIO DE Ilhéus. PCCS (ANEXO DA Lei Municipal Nº 2.272/1988). Súmula Nº 32 DO TRT DA 5ª REGIÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pela empregada, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. MUNICÍPIO DE Ilhéus. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS. PARCELAS VINCENDAS. As promoções horizontais pleiteadas são devidas em decorrência da Lei quando caracterizada a relação de emprego. O município ainda não se tornou inadimplente das verbas vincendas, razão pela qual falta interesse de agir à Reclamante neste ponto. (TRT 5ª R.; Rec 0001042-13.2017.5.05.0491; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 14/10/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO DETECTADO APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O amparo ao empregado acometido por acidente de trabalho em decorrência da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi coroado com a revisão da Súmula nº 378. Ocorrendo a constatação de doença ocupacional após a despedida e sendo considerada esta nula, consideram-se implementadas as condições para aquisição da garantia temporária de emprego por acidente de trabalho maliciosamente obstadas pelo empregador, quais sejam, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, isto em razão das características diferenciadas do acidente de trabalho. Aplicação do art. 129 do Código Civil. Devida a indenização substitutiva do período estabilitário, considerado este iniciado a partir da despedida ilegal e findo 12 meses após esta data. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Existindo prova que a doença que afligiu a Reclamante estava relacionada às atividades laborais desempenhadas pela trabalhadora e que o empregador concorreu culposamente para o resultado, cabe reconhecer o acidente de trabalho, bem como o pleito indenizatório perseguido. (TRT 5ª R.; Rec 0000736-07.2018.5.05.0492; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 14/10/2022)
SÚMULA N. 32 DO E. TRT. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO.
Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000727-33.2019.5.05.0032; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 13/10/2022)
SÚMULA TRT5 Nº 32. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO.
Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novo Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000984-19.2021.5.05.0281; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 10/10/2022)
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DO TRABALHADOR. IMPLEMENTO OBSTADO PELO EMPREGADOR. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL.
Se o empregador descumpre suas próprias normas regulamentares, deixando de proceder às avaliações anuais de desempenho instituídas como condição necessária ao implemento das promoções de mérito a que se obrigara, com isso obstando a progressão funcional do trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 129 do Código Civil (art. 120/CC-1916), para reputar-se atendida a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado. (TRT 5ª R.; Rec 0000359-73.2017.5.05.0006; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 08/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.
A reclamada não observou os requisitos previstos no art. 896, §1-A, I da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Importa frisar que apesar de o inciso IV só ter sido incluído pela Lei nº 13.467/2017, à época da interposição do recurso de revista, já havia entendimento jurisprudencial no sentido de tal exigência ter base, desde antes, no primeiro inciso do mencionado artigo de lei. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Telebrás, na condição de empresa pública federal, se sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual, com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A alegação de violação do art. 468 da CLT não impulsiona o recurso de revista, pois o referido artigo não trata da reparação por dano moral, estando desatendido o requisito do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARCELA PNBL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que, nos termos do item 5 da Diretriz nº 223/2010, o adicional PNBL fora instituído transitoriamente apenas para os empregados em efetivo exercício e lotados na própria TELEBRÁS e, ainda, que fossem participantes de projetos vinculados ao PNBL (Plano Nacional de Banda Larga), não sendo concedido indistintamente a todos os empregados da reclamada. Tal discrímen não se reveste de qualquer ilicitude. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 5º e 7º, VI, da CF, 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a prescrição incidente quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções periódicas extintas pela Telebrás no ano de 1996. Esta Corte tem entendimento de que a revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas da Telebrás não configura inobservância dos critérios de promoção previstos em regulamento ainda vigente, mas sim efetiva alteração dos parâmetros anteriormente estabelecidos, não se aplicando a prescrição parcial a que se refere a Súmula nº 452 do TST, mas, sim, a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000990-33.2014.5.10.0022; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5625)
RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA SENTENÇA RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO.
Considerando que não há, no caso concreto, outros tipos prescricionais a declarar, mantém-se a conclusão exarada na sentença recorrida por cujos termos a magistrada sentenciante considerou prescritas as parcelas condenatórias anteriores à data de 06 de abril de 2016, ao entendimento de que se aplica ao caso concreto o disposto na Súmula nº 452, do TST, segundo a qual Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Prejudicial de mérito, por prescrição total, rejeitada. EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRCT X SÚMULA Nº 330, TST. A quitação passada pelo empregado a seu empregador, no que concerne às verbas rescisórias, reside na seara da interpretação restrita, não admitindo, portanto, ampliação de qualquer porte, isso porque a ressalva prevista na Súmula nº 330, do TST, quase sempre lembrada nas contestações, alcança apenas aos valores efetivamente recebidos pelo trabalhador, mantendo-se intacto o direito de ação quanto a parcelas não alcançadas pelo pagamento realizado no momento da rescisão, ainda que regularmente homologada. Prejudicial de mérito, por eficácia liberatória prevista na Súmula nº 330, do TST, rejeitada. MÉRITO. BANCO BRADESCO S/A. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Ratifica-se a decisão por cujos termos a magistrada sentenciante, em virtude de requerimento formal, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, adotando, para esse fim, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015, a presunção no sentido de que o requerente, em verdade, não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Tal entendimento merece acolhimento por se amoldar ao disposto no art. 790, §4º, da CLT, de acordo com o qual O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Não constando, portanto, dos autos, qualquer impugnação válida, apta a afastar a presunção legal, admite-se como verdadeira a alegação segundo a qual o trabalhador reclamante não dispõe de recursos para custear as despesas do processo e que, assim, tem direito à gratuidade judiciária. Sentença recorrida, mantida. PLANO DE CARREIRA. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BANCO BRADESCO S/A (SUCESSÃO DE EMPREGADORES). PROMOÇÕES. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 7ª REGIÃO. O Banco Bradesco S/A, como soe ocorrer em todos os casos de sucessão de empregadores, ainda que não queira admitir, subrogou-se nas obrigações trabalhistas que o sucedido, Banco do Estado do Ceará, deveria cumprir em virtude dos contratos de trabalho que mantinha com seus colaboradores, cabendo, sem dúvida, ao sucessor, responder diretamente por violação a cláusulas contratuais e convencionais. Assim, considerando que o BEC se absteve de cumprir as regras estabelecidas no Plano de Cargos (PCS/1995), cabe ao Bradesco, enquanto sucessor legal, ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações previstas no citado Instrumento Normativo. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TRT da 7ª Região na forma da súmula nº 8, a seguir transcrita: SÚMULA Nº 8 do TRT da 7ª REGIÃO PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro. Sentença ratificada, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 791-A, DA CLT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Vencido exclusivamente o Banco reclamado, na pretensão objeto da lide, impõe-se-lhe a obrigação de arcar com os honorários da sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora (reclamante), que, por sua vez, nada deve a esse título. Sentença reformada, no tópico. Recurso ordinário conhecido; prejudiciais de mérito, por prescrição total e por eficácia liberatória prevista na Súmula nº 330 do TST, rejeitadas; no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000278-34.2021.5.07.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 07/10/2022; Pág. 93)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO PRÉ- APOSENTADORIA.
Dispensa obstativa. A estabilidade provisória pré-aposentadoria tem como objetivo permitir que o empregado alcance os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, sendo totalmente contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato a dispensa que ocorre em momento tão crítico da vida do trabalhador, quando a única razão aparente para o desligamento é justamente o intuito de impedi-lo de adquirir o direito à estabilidade provisória, incidindo à hipótese o artigo 129 do Código Civil, que versa: "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento" e a vedação contida no artigo 187 do mesmo diploma. (TRT 3ª R.; ROT 0010244-53.2022.5.03.0019; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1181)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº. 338 DO C. TST.
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência impõe a presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial, que, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº. 338 do c. TST. PROGRESSÃO SALARIAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. A omissão do empregador em fazer a avaliação de desempenho do reclamante prevista em seu PCCS para progressão salarial, tornam devidas, nos termos do art. 129 do Código Civil, as diferenças salariais decorrentes. Afinal, não pode o empregador se beneficiar de sua inércia, em prejuízo dos trabalhadores. (TRT 5ª R.; Rec 0000303-06.2021.5.05.0651; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 29/09/2022)
PROMOÇÕES HORIZONTAIS BASEADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Quando o empregador descumpre as normas por ele instituídas, deixando de proceder à avaliação de merecimento do empregado, com isso obstando sua progressão na função, o disposto no art. 129 do Código Civil autoriza reputar-se satisfeita a condição, cujo implemento foi obstado pela parte a quem não aproveitava (Súmula nº 32 do TRT5). (TRT 5ª R.; Rec 0000921-91.2021.5.05.0281; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 28/09/2022)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO ENTRE AS PARTES QUALIFICADAS NA INICIAL, NA QUAL ALEGA A PARTE AUTORA, EM RESUMO, QUE EM 1992 OBTEVE DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA DO RIO DE JANEIRO ATÉ 1998, QUANDO O CONTRATO FOI PRORROGADO ATÉ 2003.
Sentença de improcedência. Acórdão que manteve a sentença. Embargos de declaração que pretendem a modificação do julgado. O embargante, sustenta, em síntese, que o Acórdão seria omisso, por não ter considerado que as apeladas teriam perpetrado atentado, por terem alterado o estado de fato da coisa litigiosa, o que importa em prevalecer as alegações da parte contrária a quem desfavoreceu o atentado, requerendo que haja manifestação explícita quanto à alegada violação ao artigo 5º, 77. VI, parágrafo 1º, 2º e 7º do CPC, e do artigo 129 do Código Civil. Não merece acolhida a irresignação do embargante, tendo em vista que, conforme restou consignado no acórdão a análise da matéria de maneira clara e objetiva, não se verificando qualquer omissão, de modo que não há vício a ser sanado. Assim, deve-se atentar para o contido no Enunciado nº 52 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. " Na realidade, pretende o embargante o revolvimento da matéria fática para o fim de modificação do julgado, que não é cabível por esta via, eis que não restou comprovado o alegado atentado, sendo certo que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte das demandadas. Além disso, não se monstra necessário que se faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nem mesmo com intuito de prequestionamento. Destaque-se que, em relação à matéria prequestionada, as Cortes Superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. Portanto, imprestável a via declarativa para o atendimento da pretensão do embargante, não sendo demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente, que in casu, não se mostra cabível. Manutenção do Acórdão, in totum. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0011569-02.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 26/09/2022; Pág. 264)
CONDER. PROMOÇÕES. PCCS/2013. SÚMULA Nº 32 DO TRT5.
Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000033-74.2021.5.05.0006; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 26/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO.
Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. Aplicação dos art. 127 e art. 129 do Código Civil e Súmula nº 32 deste Regional. (TRT 5ª R.; Rec 0000011-74.2021.5.05.0019; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 25/09/2022)
MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL.
Havendo previsão na Lei Municipal acerca da progressão funcional devida aos professores do Município de Miguel Calmon (BA), e sendo certo que ele não cumpriu a obrigação que lhe cabia para tanto, obstando, com isso, o direito almejado, reputa-se verificada esta condição, nos termos do art. 129 do Código Civil, sendo devida a progressão funcional requerida. (TRT 5ª R.; Rec 0000986-86.2021.5.05.0281; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 22/09/2022)
PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES POR AMBOS OS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, TST.
Nos termos do item III da Súmula TST nº 422, o não conhecimento do recurso em virtude de fundamentação deficiente não se aplica ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Constatando-se, no caso dos autos, que as motivações dos recursos guardam relação com os fundamentos da sentença, merecem conhecimento os apelos. Preliminares de inadmissibilidade recursal suscitadas em contrarrazões (por ambos os recorrentes), por ausência de dialeticidade, rejeitadas. RECURSO ORDINÁRIO DA METROFOR. DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 790, §4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a elasticidade interpretativa que pode ser conferida à regra prevista no art. 790, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, forçoso reconhecer que goza desse direito a pessoa física que, na condição de pessoa natural, se desincumbe do ônus de provar que se encontra sem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da respectiva família, acostando aos autos, para esse fim, declaração nesse sentido, cujo teor há de se presumir verdadeiro, até porque entendimento diverso tornaria letra morta a regra prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, de acordo com a qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, faz-se razoável conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sentença mantida, no particular. PROGRESSÃO VERTICAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil pela perda de uma chance é cabível nas hipóteses em que o indivíduo deixa de obter um benefício em face de ato de terceiro. Todavia, para que reste configurado o dever de indenizar, necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo material ou imaterial, bem assim de que este decorreu de um fato consumado e não hipotético, ou seja, tem que restar demonstrado que a parte teve obstado um direito com probabilidade real de que o resultado favorável seria produzido. In casu, não há como concluir que a inércia da reclamada em realizar os procedimentos inerentes à progressão vertical efetivamente se revestiu de um ato obstativo ao direito do autor em progredir na carreira, porquanto, além de inexistir direito adquirido à pleiteada progressão, o autor não logrou demonstrar que implementou os requisitos estabelecidos em lei para fins de concessão da almejada progressão funcional. Sentença reformada, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 791-A, §4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5.766/DF. JULGAMENTO DE 20.10.2021. De forma definitiva, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 20.10.2021, que a regra prevista no citado art. 791-A, §4º, da CLT, padece de inconstitucionalidade plena, eis que sua aplicação ao processo do trabalho obstaculiza, induvidosamente, o direito de acesso à Justiça, violando, portanto, a norma constante do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, de acordo com o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, deixa de existir, na ordem jurídica brasileira, regra que permita a condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Sentença mantida, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. PLANO DE CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. PROGRESSÃO VERTICAL. SÚMULA Nº 8, DO TST. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento, especialmente a realização do processo de avaliação para ascensão do empregado ao padrão imediatamente superior (progressão vertical), previsto no item 2.3 do Plano de Carreira de Ferroviário da METROFOR (Lei Estadual Nº 13.770/2006), autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro. Vide súmula nº 8, desta Corte. No entanto, não comprovando o autor que implementou todas as condições estabelecidas na lei para fins de concessão das progressões verticais, razoável se afigura a manutenção da sentença, por via da qual fora indeferida a pretensão obreira quanto ao enquadramento no NÍVEL 22, PADRÃO B, da tabela salarial da METROFOR e, por consequência, as diferenças salariais dela decorrentes. Sentença mantida, quanto ao tema. Preliminares de inadmissibilidade recursal suscitadas em contrarrazões (por ambos os recorrentes), por ausência de dialeticidade, rejeitadas. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a ação. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000521-39.2021.5.07.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/09/2022; Pág. 108)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista que, por sua vez, foi conhecido e provido para, afastando a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, condenar a reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade pré-aposentadoria conforme previsto em norma coletiva, nos termos do pedido constante da petição inicial, com o pagamento de salários e consectários legais até o final do período de estabilidade garantido em convenção coletiva, observado o mesmo salário quando do afastamento do empregado com eventuais reajustes legais ou normativos, conforme apurado em liquidação de sentença. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 1000456-10.2020.5.02.0079; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3629)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU MÉDIO. EMPREGADO DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (PACIENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS) E AO AGENTE FRIO (CÂMARAS DE REFRIGERAÇÃO E CONGELAMENTO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. DOS TRECHOS INDICADOS PELA PARTE, INFERE-SE QUE O TRT, ANALISANDO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PROVA PERICIAL, MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, UMA VEZ CONSTATADO QUE O RECLAMANTE, AO EXERCER SUAS ATIVIDADES NO AMBIENTE HOSPITALAR, FICAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS EM RAZÃO DOCONTATO COM PACIENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES, NA FORMA DO ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O REGIONAL TAMBÉM CONSTATOU QUE O RECLAMANTE DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES EXPOSTO AO AGENTE FRIO, POIS INGRESSAVA EM CÂMERAS DE REFRIGERAÇÃO E CONGELAMENTO, DESTACANDO QUE ALÉM DO RECLAMANTE ESTAR EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES, NÃO RESTOU COMPROVADA A ENTREGA DE EPIS. 2. DESSE MODO, A DISCUSSÃO REFERENTE AO EFETIVO CONTATO DO RECLAMANTE COM AGENTES INSALUBRES BEM COMO AO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO TEM CONTORNOS PROBATÓRIOS INSUSCETÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO PELO TST NA ATUAL FASE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. LOGO, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST, CUJA INCIDÊNCIA AFASTA A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. 3. A SEXTA TURMA EVOLUIU PARA O ENTENDIMENTO DE QUE FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. No caso, a reclamada apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos dois temas objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões apresentadas, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações quanto ao tema em epígrafe. 2. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deveria pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado (artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal). 4. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados no recurso de revista não viabilizam o conhecimento, pois são provenientes de Turmas do TST, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA. 1. Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). 2. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 129 do Código Civil, segundo o qual Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA. 1. No caso, é fato incontroverso nos autos alegado desde a inicial que na data da dispensa (6/8/2019) o reclamante estava com menos de 24 meses do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O TRT, contudo, manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele não apresentou à empresa qualquer documento oficial (emitido pelo INSS) demonstrando a contagem de tempo de contribuição, documento hábil a comprovar que cumpriu o requisito temporal previsto na cláusula Cláusula 32ª da CCT para aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Todavia, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou- se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. Julgados. 4. Assim, no caso, deve ser reconhecida a estabilidade pré- aposentadoria do reclamante, mesmo que não tenha informado a empresa o fato de que se encontrava em período de pré- aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia, conforme previsão na norma coletiva. 5. Portanto, a exigência de prévia comunicação pelo TRT violou o disposto no artigo 129 do Código Civil. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000487-52.2020.5.02.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3235)
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A PROXIMIDADE DA JUBILAÇÃO.
Resta configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação (AG-AIRR 1001460-02.2017.5.02.0463, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma do TST, DEJT 12/11/2021). (TRT 5ª R.; Rec 0000355-28.2021.5.05.0222; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 08/09/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Diferenças salariais. Enquadramento no plano de carreira. Ausência de transcendência. A alegação de ofensa a dispositivo de regulamento de empresa não se encontra entre os permissivos legais de admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, é impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar o cumprimento dos requisitos do plano, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2. Horas aula tcc. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a ministração de aulas de tcc para o mínimo de alunos, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 3. Diferença de horas extras. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a realização de horas extras excedentes da quarta aula consecutiva ou sexta intercalada (consoante a redação do art. 318 da CLT, vigente à época), tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 4. Garantia semestral de salários. Previsão em norma coletiva. Ausência de transcendência. O tribunal regional em nenhum momento anulou ou subverteu a cláusula que previa a garantia da semestralidade. Pelo contrário, aplicando estritamente os seus termos, entendeu que a ré alterou unilateralmente a condição estabelecida, de modo a impedir a sua eficácia. Nessa hipótese, perfeitamente aplicável o disposto no art. 129 do Código Civil. Vale salientar que a eficácia da garantia salarial não pode ter sua condição dependente exclusivamente do arbítrio de uma das partes, sob pena de se desprezar a norma do art. 122 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 5. Correção monetária. Índice adotado. Transcendência reconhecida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista interposto pela reclamada. Fase de conhecimento. Índices de atualização dos débitos trabalhistas. Taxa referencial (tr). Inconstitucionalidade. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das adcs 58 e 59 e das adis 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da taxa referencial (tr) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o poder legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do ipca-e e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da constituição federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula nº 211 do TST e Súmula nº 254 do stf). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010582-73.2014.5.15.0051; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. PID. AUÊNIOS. RSR. 1/3 DE FÉRIAS.
Quanto ao tema prescrição. evolução salarial. promoções por merecimento, verifica-se que a parte transcreveu a integralidade da fundamentação do acórdão regional na matéria em exame, sem qualquer destaque, perfazendo 10 parágrafos de transcrição, não evidenciando decisão concisa. Assim, não preenchido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema intervalo intrajornada. ônus da prova, incide o óbice da Súmula/TST nº 126, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, do TST, segundo o qual, Após a edição da Lei nº 8.923/94, anão concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Em relação aos temas intervalo interjornada. ônus da prova e horas extras. acordo de compensação. norma coletiva, da leitura das razões do recurso de revista, observa-se que a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional em que prequestionadas as matérias recorridas, deixando de cumprir o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por derradeiro, no que se refere ao tema diferenças salariais. reflexos. PID. auênios. RSR. 1/3 de férias, cumpre salientar, de início, que o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos reflexos das parcelas salariais em repousos semanais remunerados e em 1/3 de férias, carecendo o debate do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula/TST nº 297. Com relação aos reflexos sobre o Plano de Incentivo ao Desligamento. PID, a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que, por ser o referido abono calculado sobre o salário básico, há que se computá-los a fim de se apurar a quantia remanescente devida. Precedentes. Por fim, no que se refere aos reflexos sobre os anuênios, o recurso carece de dialeticidade (Súmula/TST nº 422, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA EX-EMPREGADORA. (violação dos artigos 114, IX, e 202, §2º, da Constituição da República, 64, §1º, 485, IV e 337, inciso II e §5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial) No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento de diferenças de verba trabalhista em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador e a cargo exclusivamente deste. Em recente julgado, publicado no dia 14/09/2021, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Além disso, cabe registrar que, na ementa do referido acórdão, foi expressamente afastado o Tema 190 na presente hipótese. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a presente ação se reveste de uma particularidade, isso porque o reclamante pretende é a integração das alegadas diferenças salariais na base de cálculo da cota-parte devida pela ré à entidade previdenciária privada, não pleiteando qualquer valor referente à complementação de aposentadoria. Dessa forma, o acórdão regional não merece reforma, visto que em consonância com a tese firmada na Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. (violação dos artigos 5º, II, 37, caput, da Constituição da República, 461, §3º, 818 da CLT, 373, I, II, do CPC/73, 114 e 125 do CC, e divergência jurisprudencial) A questão de fundo perpassa sobre a discussão envolvendo as promoções por merecimento não concedidas em razão da omissão da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000704-25.2014.5.12.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1708)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE. LEI ESTADUAL Nº 13.779/2006. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. LICITUDE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela trabalhadora. 2. Consoante se infere dos autos, a pretensão rescisória dirige-se à decisão rescindenda proferida pela Corte de origem em 20/10/2014, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001883-33.2012.5.07.0004, que deu provimento ao recurso ordinário da então reclamada e julgou improcedente o pedido de progressão funcional por merecimento contemplado nos arts. 14 e 15 da Lei Estadual nº 13.779/2006. Na ocasião, o TRT acompanhou o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, no sentido de que, para o alcance da progressão funcional por mérito, não é suficiente o desempenho funcional do empregado, mas sim, somado a esse requisito, deve também haver o preenchimento do requisito da deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários da ECT. 3. Na hipótese específica da EMATERCE, o plano de empregos e salários (Lei Estadual nº 13.779/2006) disciplinava que o acesso à progressão funcional não dependia apenas da avaliação anual de desempenho a cargo do empregador, mas também da satisfação, pelo empregado, dos critérios fixados pela comissão designada pela Diretoria da EMATERCE para, só então, concorrer à progressão funcional nos limites de 60% (sessenta por cento) dos empregados então habilitados dentro de cada referência e ocupantes do mesmo emprego público, requisitos não identificados à época em que proferida a decisão rescindenda. 4. Portanto, considerando que a pretensão de corte rescisório está formulada contra acordão pelo qual se afastou a concessão de progressão funcional por merecimento à revelia da necessária deliberação da diretoria da EMATERCE, nos moldes do que restou decidido pela eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E- RR-51-16.2011.5.24.0007), não prospera a pretensão de corte rescisório formulada com apoio no art. 485, V, do CPC de 1973, por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 14 e 15, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.779/06 e 129 do Código Civil. Óbice da Sumula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0080267-17.2015.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 02/09/2022; Pág. 473)
RECURSO ORDINÁRIO. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO. CONSEQUÊNCIAS.
A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito, supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro. (Súmula nº 08/TRT7). Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000958-47.2020.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 30/08/2022; Pág. 1170)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA DO TRABALHADOR MENOS DE UM ANO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
A decisão agravada está fundada no entendimento desta Corte superior sobre a matéria, de que a dispensa imotivada do empregado, próxima ao tempo estipulado em norma coletiva para aquisição da estabilidade provisória pré-aposentadoria, deve ser considerada fraudulenta, porquanto obstativa à aquisição do direito. Destacou-se, ainda, que a SbDI-1 pacificou o entendimento de que a dificuldade de cumprimento da condição imposta na norma coletiva de comunicação ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, não se afigurando razoável, portanto, tendo em vista o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0001859-69.2019.5.12.0020; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/08/2022; Pág. 4594)
RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1 ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA COLETIVA PARA SUA OBTENÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA.
1. 1.1. A norma coletiva da categoria que assegura à obreira a estabilidade préaposentadoria é clara ao condicionar a aquisição de tal direito ao cumprimento dos requisitos mínimos por ela exigidos, em especial o prazo de 24 (vinte e quatro) meses que antecede a data da aposentadoria. 1. 1.2. A jurisprudência do colendo TST tem sufragado o entendimento de que quando o empregador autolimita seu jus variandi à dispensa imotivada de seus empregados, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego aos que se encontram próximos da jubilação, passa a ter o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que ele mesmo se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito. Assim, adotando-se como base o parâmetro objetivo de um ano previsto na revogada Súmula nº 26, a mais alta Corte Trabalhista do país tem entendido como obstativa a dispensa de empregado realizada no prazo de 12 (doze) meses que antecede a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva da categoria, firme na compreensão de que, dentro desse interregno de proximidade temporal, a possibilidade de dispensa se transforma em condição puramente potestativa e, portanto, atrai a aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil. 1. 1.3. No caso concreto dos autos, ao ser dispensada, a Reclamante, como admitido em sua petição inicial, ainda precisava de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias para completar o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria junto ao INSS, de modo que não faz ela jus à estabilidade pré-aposentadoria assegurada na norma coletiva, que exige dispensa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ainda que a tal prazo da norma coletiva se some aquele outro de 12 (doze) meses construído pela jurisprudência para presumir como obstativa a dispensa realizada em período próximo ao que antecede a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria constante da norma coletiva. Nesse contexto fático-jurídico, deve ser mantida a r. Sentença, que indeferiu o pedido inicial. 2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.1 JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 2.2HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.2.1 No entendimento deste Relator, em consonância com o Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT era parcial, e o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, a exemplo do tratamento conferido pelo § 3º do art. 98 do CPC, respondia pela verba honorária de sucumbência, cuja exigibilidade ficava sob condição suspensiva, pelo prazo de até dois anos, se o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2.2.2. O Plenário do Excelso STF, no entanto, por ocasião do julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, sem qualquer ressalva nem preservação parcial de seu texto. Assim, mostra-se descabida e ora fica excluída a condenação imposta na sentença ao empregado beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita em honorários advocatícios, porque alicerçada em norma excluída do ordenamento jurídico, pela declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado realizada pelo STF nos autos da ADI 5766. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamado conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000119-95.2021.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 24/08/2022; Pág. 687)
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