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Art 129 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

 

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS E FIRMA FALSA PELOS PREPOSTOS DO TABELIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DOS PREPOSTOS DA DENUNCIADA À LIDE.

1. Recurso do autor. Responsabilidade objetiva do notário. Contudo, verificação de autenticidade documental que não pode ser atribuída ao agente delegado, nos casos em que a falsidade não é perceptível. Documentos e assinatura cuja falsidade somente seria perceptível por meio de perícia especializada. Ato exclusivo de terceiro que afasta o dever dos cartorários de indenizar. Documentos juntados em sede recursal que não se mostram suficientes para comprovar a participação do réu G. Na fraude perpetrada. Sentença de improcedência mantida, resguardado o direito do autor de buscar a reintegração de posse do veículo pela via adequada. 2. Recurso dos patronos da denunciada. Honorários que devem ser fixados aos patronos da denunciada em caso de improcedência da ação principal. Inteligência do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, para fixar honorários em favor dos causídicos da denunciada, a serem arcados pela denunciante. 3. Recurso do autor não provido e recurso dos patronos da denunciada provido. (TJSP; AC 1010568-56.2017.8.26.0004; Ac. 15411357; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3008)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

I. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição; II. Havendo no acórdão contradição manifesta, impõe-se seu sanaemento, com enfrentamento adequado da matéria arguida; III. Caso que se subsume à norma insculpida no Parágrafo Único do art. 129, do CPC; IV. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos infringentes. (TJAM; EDclCv 0002984-37.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 14/02/2022; DJAM 16/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

Recurso de apelação da ré-denunciante-embargada que se insurgia contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da companhia seguradora denunciada à lide, ora embargante. Condenação devida, a teor do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15, não sendo a verba honorária incompatível com a dimensão da pretensão econômica da ré-denunciante-embargada em relação à denunciada à lide, ora embargante. Embargos acolhidos com efeito modificativo para reformar em parte o Acórdão proferido e para dar provimento à apelação da ré-denunciante Eletropaulo em menor extensão, para que os honorários a que foi condenada sejam apurados em esfera de liquidação, sobre o valor da causa, mas com observância das faixas de alíquota previstas no § 3º do art. 85, CPC. (TJSP; EDcl 4023276-87.2013.8.26.0405/50000; Ac. 15354676; Osasco; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2464)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA JULGADAS IMPROCEDENTES.

Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor e pela ré denunciante. Conjunto probatório que não confere respaldo à pretensão do autor de responsabilizar a ré pelos danos materiais e morais que teria experimentado. Tendo a ré denunciante dado causa à instauração da lide secundária, em se tratando de denunciação facultativa (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor), deve arcar com os honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. Aplicação do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e do princípio da causalidade, sendo irrelevante a circunstância de não ter havido resistência da seguradora à denunciação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0003068-45.2014.8.26.0655; Ac. 15234635; Várzea Paulista; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/11/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3605)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, §9º, DO CPC, COM APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO.

Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto. Transcurso de mais de 3 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Inteligência dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 146 do STF. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a declaração de extinção de punibilidade do agente. Recurso prejudicado. (TJPR; ACr 0006227-80.2017.8.16.0101; Jandaia do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSA NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 187 DO STF. PROVA DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA.

Tratando-se o caso de responsabilidade contratual do transportador, tanto o fortuito interno quanto a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente não são causas excludentes da responsabilidade civil, cabendo ação regressiva contra o terceiro causador do acidente, nos termos do enunciado da Súmula nº 187 do STF e do art. 735 do Código Civil. Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, inexistindo prova dos danos alegados restará afastado o dever de indenizar. Hipótese em que a despeito de incontroversa a existência do fato (acidente), inexistiu mínima comprovação dos prejuízos experimentados pela vítima, a impor a improcedência da pretensão indenizatória. Nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC, a improcedência do pedido formulado na lide principal prejudica a análise da denunciação da lide, por perda superveniente do interesse de agir da ré/denunciante. (TJMG; APCV 5161362-55.2016.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO DPVAT. COMPENSAÇÃO.

O instituto da denunciação da lide está previsto do art. 125 ao art. 129, do CPC, e tem por objetivo garantir o direito de regresso contra terceiro. A princípio não integrante do feito, mas que, dentre outras hipóteses, estaria obrigado a indenizar uma das partes em razão de Lei ou disposição contratual. O acidente em comento não ocorreu devido às condições da pista ou da obra que nela estava sendo realizada, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para julgar a presente demanda. A citação de apenas um dos devedores solidários aproveita aos demais, no que se refere à interrupção da prescrição. O boletim de ocorrência possui presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, até que se produza prova robusta em contrário, não sendo afastadas as conclusões obtidas pelo laudo pericial por nenhuma contraprova no caso dos autos. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 28 que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixada em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Somente é cabível o abatimento de indenização relativa a reembolso de despesas médicas, pois a indenização do seguro DPVAT por invalidez possui natureza distinta da compensação por dano moral. (TJMG; APCV 0238131-93.2010.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade por ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil, é identificada a partir da análise criteriosa da existência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, revestidos pela evidência da conduta culposa (stricto sensu), a existência de dano e a presença do nexo de causalidade. O avanço da vítima sobre a pista, inequivocamente, foi o ponto determinante para a ocorrência do acidente, além da posição final do corpo, encontrado pela autoridade policial no meio da rodovia, que bem demonstra isso. No que tange à controvérsia, tenho que andou bem o julgador a quo, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo de causalidade como elemento da responsabilidade civil. Segundo a expressa previsão do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil, a improcedência da lide principal impõe ao denunciante os ônus de sucumbência relativos à denunciação. Honorários das lides principal e secundária fixados em percentual adequado e que atende os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 0000183-13.2015.8.11.0050; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 15/12/2021; DJMT 21/01/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS DENUNCIANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. REGRA DE EXCEÇÃO. VALOR DA CAUSA SECUNDÁRIA. VALOR MENSURADO EM CONFORMIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). APELO PROVIDO.

1. A rejeição do pedido principal, com a absolvição do réu e denunciante, prejudica o pedido que formulara visando a condenação do denunciado à lide em sede sucessiva, determinando a extinção da lide secundária, sem resolução do mérito, ensejando essa solução, na conformidade do princípio da causalidade, que ao denunciante, contudo, sejam imputados honorários de sucumbência a serem revertidos ao patrono do denunciado, consoante a disciplina legal, pois tivera que acorrer aos autos e se defender (CPC, art. 129, parágrafo único). 2. Sob a égide do novo Estatuto Processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 3. Extinta a ação secundária aperfeiçoada a partir de denunciação à lide sem resolução do mérito, ensejando a sujeição do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, afastada a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao denunciante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do Estatuto Processual, o fato de o valor da causa ou do proveito econômico alcançarem valor substancial seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto o valor alto da causa, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável. 5. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6 Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 07293.58-33.2019.8.07.0001; Ac. 139.2900; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 17/01/2022)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME SISTEMÁTICA ADOTADA NA SEXTA TURMA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI DENEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO ATENDIDO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT), FICANDO AFASTADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NO PRESENTE AGRAVO, A RECLAMADA APENAS REITERA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE FUNDO. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A PARTE NÃO ENFRENTOU O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, CONSUBSTANCIADO NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.

Assim, não se atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: A prova pretendida pelo reclamado mostrou-se inviável na medida em que a testemunha referiu ser amiga íntima do reclamante. Ressalto ser livre ao Juízo formar a sua convicção, fazendo prevalecer os meios probantes que, no confronto de elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do objeto do litígio, já que o Juízo tem ampla liberdade na apreciação da prova, o que lhe é assegurado pelo princípio universal do livre convencimento, nos termos do disposto nos arts. 129 a 131 do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada no caso dos autos. O Juízo não está obrigado a contrapor todas as alegações feitas pelas partes ou a fazer referência específica a toda prova produzida nos autos. O art. 131 do CPC assegura a livre apreciação da prova, desde que esclarecidos, na decisão, os motivos que formaram o convencimento, o que restou contido na sentença. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (TST; Ag-AIRR 0020645-23.2019.5.04.0332; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/12/2021; Pág. 10866)

 

APELAÇÃO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por seguradora, decorrente de acidente de trânsito. Inconformismo da parte autora. Ausência da culpa do preposto da parte ré. Culpa comprovada do preposto da empresa denunciada. Impossibilidade da análise da denunciação por força do artigo 129, parágrafo único do CPC. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003263-45.2018.8.26.0114; Ac. 15258556; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3382)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 88 DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU FINANCIAMENTO E CONCEDEU OS VALORES. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, pela qual se exercita, no bojo da contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante a obtenção do ressarcimento de prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente. Inteligência dos arts. 125 a 129, do Código de Processo Civil. 2. Em face da responsabilidade solidária que impera sobre as relações de consumo (art. 18, CDC), o consumidor lesado tem o direito de escolher livremente contra quem exercerá sua pretensão. 2.1. Nos termos do que dispõe o art. 88 do mesmo diploma legal. Aplicável, por analogia, a todos os casos de responsabilidade solidária previstos na legislação consumerista. É vedada a denunciação da lide, permanecendo resguardado o direito de regresso a ser efetivado em ação própria, evitando-se, assim, a demora na entrega da prestação jurisdicional a partir da invocação de uma causa de pedir distinta. 3. O direito de regresso pode ser exercido através de ação autônoma em caso de responsabilidade solidária. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07304.09-14.2021.8.07.0000; Ac. 138.8952; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO MARÍTIMO. RECURSOS DA AUTORA, RÉ E DENUNCIADA. PRELIMINAR APRESENTADA PELA AUTORA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA RÉ E DENUNCIADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. Apelos que se contrapõem suficientemente à sentença. Dialeticidade recursal observada. Recursos conhecidos. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. Desnecessidade patente da produção de provas outras. Recurso desprovido no tópico. RECURSO DA DENUNCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO POR PARTE DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. NÃO. ACOLHIMENTO.

Sentença que não é nula. Argumentos apresentados pelas partes foram enfrentados, com conclusões diversas das pretendidas, o que não implica nulidade. Inexistência de violação ao art. 489, IV do CPC. Ré que é do mesmo grupo econômica da empresa brasileira que a representa, o que é suficiente para a dispensa da caução prevista no art. 83 do CPC. Não ocorrência de defeito na sub-rogação. Prova da averbação do transporte que foi feita. Print de sistema que é prova suficiente, considerado que as averbações de embarque são realizadas eletronicamente. Insurgência apresentada pela denunciada de caráter meramente formal. Pagamento da indenização regularmente feito à segurada. Ilegitimidade ativa da autora não ocorrente. Recurso desprovido quanto aos pontos. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS HAVIDOS NA MERCADORIA DA SEGURADA DA AUTORA OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. Dano da mercadoria que não decorreu de problema com o transporte, mas por conta do acondicionamento feito pelo exportador e não pelo transportador. Carga (47 bobinas de papel) que não estava amarrada no interior do cofre. Não observância às regras internacionais que versam sobre estufagem de carga para transporte marítimo. Contêiner recebido lacrado pelo transportador. Ré e denunciada que não tinham que amarrar a mercadoria, nem que verificar o acondicionamento, porque o contêiner foi recebido estufado. Conhecimento de transporte com a cláusula Shipper, Load & Count. Ré e denunciada que não deram causa ao dano, pelo que não tinham que reparar o importador (o segurado) ou a autora (seguradora sub-rogada). Sentença reformada para ser a ação julgada improcedente. Encargos sucumbenciais invertidos. Condenação da autora no pagamento das custas despendidas pela ré e nos honorários dos advogados dela, fixados em 12% sobre o valor atualizado do pedido, forte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Condenação da ré no pagamento das custas desembolsadas pela denunciada e nos honorários dos advogados dela, fixados em 10% sobre a mesma base de cálculo, por conta do disposto no art. 129, parágrafo único do CPC. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Conhecimento prejudicado, em vista do julgamento de improcedência da ação. Resultado: Preliminar de não conhecimento dos recursos da ré e denunciada rejeitada. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Recurso da autora não conhecido. (TJSP; AC 1099424-28.2019.8.26.0100; Ac. 15244093; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2613)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ. DA AUTORA, VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO INICIAL E DA RÉ INSURGINDO-SE CONTRA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA-DENUNCIADA.

Imagens das câmeras internas do ônibus, aliadas à exibição do tacógrafo levam à conclusão de que o eventual solavanco ocorrido ao passar por uma lombada, não teve nem de longe o efeito de projetar a autora, nem os demais passageiros para o alto, de modo a projetá-la com força para o chão ocasionando a lesão em sua lombar. Aplicação do inciso II, do § 3ª, do art. 14, do CDC. Depoimentos das duas testemunhas da autora, que não têm o condão de infirmar as imagens cuja autenticidade não foi questionada nos autos. Apelo da ré improcedente diante do disposto no parágrafo único, do artigo 129, do código de processo civil. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1017429-41.2016.8.26.0506; Ac. 15258506; Ribeirão Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 07/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2752)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE ÔNIBUS DA PRIMEIRA APELANTE E CAMINHÃO DA SEGUNDA APELANTE.

Colisão entre os dois veículos que ocorreu em cruzamento, levando o ônibus a se precipitar dentro do Rio Maracanã. Sentença de improcedência. Manutenção. Laudo pericial do local do acidente emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que evidencia a inequívoca conclusão de que a colisão ocorreu porque um dos dois condutores adentrou o cruzamento no momento em que o sinal luminoso não permitia. Velocidade ligeiramente superior do caminhão, que não foi a causa do embate. Testemunhos do cobrador e de um passageiro, que afirmam ter sido o condutor do caminhão quem avançou o sinal vermelho, que não são suficientes para configurar a culpa do preposto da segunda apelante. Declarações isoladas (uma delas apenas em sede policial), que não indicam mais do que as próprias conclusões dos depoentes. Os vestígios materiais do acidente, examinados e reexaminados, não elucidam a controvérsia essencial. Impossibilidade de apontar, livre de dúvidas, qual dos dois condutores teria falhado. Matéria que somente poderia ser esclarecida com a prova oral segura. Direito do autor não provado. Ônus sucumbenciais devidos pela parte ré na lide secundária, mesmo havendo improcedência do pedido na ação principal. Princípio da Causalidade. Segunda apelante deu causa à instauração da denunciação à lide, devendo responder pelos ônus correspondentes. Artigo 129, parágrafo único, do CPC. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0152485-02.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 10/12/2021; Pág. 634)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de improcedência, com extinção da lide secundária e condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais à denunciada. Apelam os autores e as rés. Colisão entre motocicleta conduzida pelo genitor e filho dos autores e caminhão das rés quando este trafegava lentamente na rodovia em razão do estouro de um dos pneus. Situação que, embora não afaste a responsabilidade do condutor por se caracterizar como fortuito interno, não foi preponderante na dinâmica do acidente. Colisão traseira ocorrida na terceira faixa da direita quando a visibilidade era prejudicada pela iluminação solar. Presunção de culpa não elidida. Inobservância ao dever de manter distância segura dos demais veículos (art. 29 do CTB), sobretudo na faixa destinada aos veículos mais pesados e mais lentos (art. 29, IV do CTB) e quando a visibilidade é prejudicada pelas condições climáticas, conforme depoimento da testemunha que presenciou o acidente. Impossibilidade de se imputar culpa ao veículo das rés. Conjunto probatório que indica a culpa exclusiva da vítima que colidiu com o caminhão na faixa da direita, local em que previsível a presença de veículos lentos e de maior porte, em momento em que a visibilidade era prejudicada, não guardando a distância segura necessária. Testemunha que presenciou o acidente que confirmou também que a motocicleta que estava a sua frente simplesmente colidiu na traseira do caminhão, indicando que a vítima sequer tentou frear o veículo. Versão de que o trecho em declive impediu a visualização do caminhão pela vítima que não foi minimamente provada nos autos. Prova da culpa do condutor do caminhão no evento não demonstrada. Ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apelo das rés. Pretensão em afastar a condenação de pagamento de honorários à litisdenunciada. Hipótese prevista expressamente no art. 129, parágrafo único, do CPC. Honorários devidos pela denunciante e não pela parte contrária. Honorários arbitrados conforme disposto no art. 85, §2º, caput, do CPC que não comportam alteração. Arbitramento que deve ser realizado com base no valor atualizado da causa, tendo em vista a subsidiariedade da fixação por equidade, a qual não é aplicada nos casos em que o valor da causa é elevado. Precedente do STJ. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1018324-86.2020.8.26.0562; Ac. 15232631; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 29/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2488)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO INOMINADO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CF/88. VEREADOR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO NÃO DEDUZIDOS EXPRESSAMENTENA INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAS FIRMES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO. CASSAÇÃO DO MANDATO. INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS A CONTAR DO PLEITO. EXECUÇÃO IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Se o pedido deduzido na exordial da AIME não faz menção expressa ao abuso de poder econômico e político, não pode o juiz considerá-los ao sentenciar. 2. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, vez que a captação ilícita de sufrágio se enquadra no conceito de corrupção do art. 14, § 10, da CF/88.3. A sentença de procedência da AIME, quando ajuizada diretamente decretará a inelegibilidade do candidato eleito onde se verificou as causas enumeradas no art. 14 da CF, bem como para os três anos subseqüentes em consonância com oart. 22, inciso XIV, da LC 64/90.4. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação do acórdão, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC 64/90.5. Recursos conhecidos e providos. (TRE-AL; RE 938; Ac. 6354; Maceió; Relª Desª Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas; Julg. 16/12/2009; DOE 18/12/2009)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DETERMINADO O RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS SUBSCRITORES. INSUBMISSÃO. RECUSA DEVIDA À CHANCELA JURISDICIONAL. NADA OBSTANTE, OSTENTIVO ESMAECIMENTO ULTERIOR DO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação contra a sentença que, em sede de demanda de busca e apreensão, julgou conforme a fração, ipsis litteris: Cuida-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima nominadas. Na petição de fls. 122/129 a parte autora pugna pela extinção do feito e homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Foi proferido despacho, às fls. 132, condicionando a homologação do acordo ao reconhecimento da firma da requerida a fim de evitar eventuais nulidades. Intimada a parte autora para cumprir o despacho supracitado, quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. Não é possível homologar referido acordo, conforme o art. 487, III, "b", do CPC, uma vez que não preenche os requisitos legais para tanto. Contudo, depreende-se do referido pedido que a ação perdeu seu objeto. Considerando que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, e sem a necessidade da intermediação do judiciário, resta evidenciado que não há mais interesse da parte autora na continuação desta ação. Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. 2. Recusa à homologação judicial de acordo: Não há qualquer dúvida acerca da possibilidade de recusa do poder judiciário em chancelar acordo que não observe os preceptivos legais. 3. Paradigma do stj: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Inventário. Levantamento dos bens que compõem a meação. Esboço de partilha amigável que foi assinado pelas partes demonstrando a concordância com a divisão dos bens. Individualização dos quinhões concretizada. Súmula nº 7 do STJ. 1. O acórdão consigna que não há que se falar em necessidade de individualização do patrimônio comum e da cronologia das respectivas aquisições para a definição da parte disponível e da legítima, uma vez que já se chegou ao total do monte, o qual foi partilhado, de comum acordo, conforme se verifica no esboço de partilha, assinado pelas partes, com reconhecimento de firma e com a assistência de seus advogados, que também assinaram o ato. 2. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (agint no aresp 883.894/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 22/03/2018, dje 02/04/2018). 4. Outro, do stj: (...) 9. Inobservância do art. 129, do CPC - no mérito, gravíssimo o error in iudicando do tribunal de justiça, que homologou acordo manifestamente contrário à ordem jurídico-constitucional, uma vez que o item 3.3 da cláusula III estabelecia o pagamento de mais de R$ 7 milhões de reais (hoje atualizado para 8.7 milhões conforme tabela prática do TJSP) mediante onze parcelas mensais e subsequentes, à época estipuladas no valor de aproximadamente R$ 700 mil reais cada (hoje equivalente a R$ 842.163,39, segundo tabela prática TJSP), em flagrante contrariedade à norma estampada no art. 100 da Constituição Federal, que reclama sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública efetuados exclusivamente por precatórios - ressalvados os inferiores a 40 salários mínimos - e segundo a ordem cronológica de apresentação. Nesse contexto, era dever do judiciário local rejeitar a homologação do acordo por força do art. 129 do CPC, conforme orientação já assentada no julgamento do AGRG no RESP 1.090.695/MS, nestes termos: "incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça" (Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 4.11.2009). O caso ora examinado, todavia, reveste-se ainda de maior gravidade, uma vez que o precatório judicial nem havia sido expedido. 10. Desatenção aos arts. 15, 16 e 17 da LC 101/2000 e ao art. 167 da CRFB/88 - na mesma toada, a rejeição da homologação judicial do acordo também se impunha ante o flagrante desrespeito aos arts. 15, 16 e 17 da LC 101/2000 e, reflexamente, ao art. 167 da Constituição da República, normas que pautam a conduta do administrador público pelos princípios de programação/planejamento orçamentário, de unidade, de universalidade e responsabilidade fiscal, todos desprestigiados pelo acórdão recorrido. Autoevidente a completa ilicitude do acordo indevidamente autorizado pelo desembargador doglas evangelista enquanto no comando provisório do governo do estado do Amapá, especialmente considerando já ter anteriormente funcionado no julgamento tanto da apelação cível quanto dos embargos infringentes. Afronta aos princípios constitucionais e legais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. (...) (RESP 1322391/AP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 19/09/2013, dje 30/09/2013) 5. Desta feita, atestada a higidez da postula julgadora primeva. Nada a reparar. 6. Perda superveniente do objeto: Nada obstante a ausência de autorizativo legal à chancela do estado-juiz à transação apresentada nos autos, tal conduta é elisiva do interesse jurídico de agir, de modo a repercutir na superveniente perda do objeto da demanda subjacente aos autos. 7. A título ilustrativo, precedentes do colendo STJ. 8. Desprovimento do apelo para preservar intacto o julgado pioneiro, por irrepreensível… (TJCE; AC 0193569-57.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 196)

Tópicos do Direito:  cpc art 129

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