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Art 1297 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquermodo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder comele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcosdestruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados asrespectivas despesas.

§ 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, taiscomo sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, atéprova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estesobrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais,para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servemde marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entreproprietários.

§ 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem deanimais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou anecessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para asdespesas.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO QUE INCUMBE A AMBOS OS CONFINANTES. ARTIGO 1.297, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA.

1. Ação de obrigação de fazer na qual se pretende a condenação da ré a efetuar, às suas expensas, obras de reparo no muro que divide as propriedades. 2. Laudo pericial elaborado por engenheiro civil, firme em concluir a inexistência de elementos a indicar o alegado risco de desabamento do muro, atestando, ademais, seu bom estado de conservação. 3. Improcedência do pedido. Condenação do autor/vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do artigo 85, §8º, do CPC. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica, nos termos do artigo 479 do CPC, nada obsta que este se preste à formação de sua convicção, notadamente quando não se vislumbra qualquer vício consistente capaz de maculá-lo. 5. "A responsabilidade pela conservação de marco divisório deve ser imposta a ambos os confinantes por expressa disposição legal (art. 1.297, §1º, Código Civil), independentemente de terem sido responsáveis por sua edificação ou, mesmo, de terem adquirido as propriedades após a construção. " (AGRG no AREsp: 399367/ES 2013/0321159-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013). 6. Ausente prova do dano imputado à ré, correta a R. Sentença de improcedência do pedido. 7. A natureza da sentença. Terminativa ou definitiva, de procedência ou improcedência. Não influi na fixação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, de acordo com o artigo 85, §6º, do CPC. Fixação por apreciação equitativa aplicável apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 8. Reforma da R. Sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão majorados, ademais, na forma do artigo 85, §11, do CPC. 9. Provimento ao primeiro recurso (FAZENDA CLUBE MARAPENDI) E negar provimento ao segundo (CONDOMÍNIO). (TJRJ; APL 0006992-34.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 11/10/2022; Pág. 512)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA.

Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada. - O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes. Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes. - O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art. 1.297, caput, do Código Civil (CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573). - A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé. Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código. - No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva. - No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores. - Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001241-69.2013.4.03.6002; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 06/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO ESTADO DE GOIÁS. INVALIDADE. PROPRIEDADE PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA POSSE.

1. Nos termos do artigo 1.297, do Código Civil, a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos. Por entender que a causa está madura para julgamento com as provas existentes, não configura cerceamento de defesa o fato de o juiz não acolher o pedido de produção de prova pericial (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). 3. O artigo 574, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação de demarcação de terras, é necessário a apresentação do título de propriedade, bem como a designação do imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se limites por constituir, aviventar ou renovar e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcada. 4. A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial, para a possibilidade da ação, a existência do título de propriedade do imóvel. 5. Sem título registrado no âmbito do Distrito Federal, a apelante é meramente posseira e, por isso, não se reconhece a propriedade particular do imóvel ocupado pela apelante. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07002.88-46.2021.8.07.0018; Ac. 161.8053; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES.

1. Nos termos do artigo 1.297, do Código Civil, a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2. A ausência de manifestação da parte sobre a decisão saneadora, e de recurso pertinente à sua insatisfação quanto à conclusão da fase instrutória, em face de considerar o laudo pericial inconclusivo, caracteriza a preclusão da decisão. 3. O artigo 574, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação de demarcação de terras, é necessário a apresentação do título de propriedade, bem como a designação do imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se limites por constituir, aviventar ou renovar e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcada. 4. A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial à possibilidade da ação a existência do título de propriedade do imóvel. 5. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00027.46-70.2017.8.07.0001; Ac. 143.8390; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.297 DO CC/02 E ARTIGOS 569 E 574 DO CPC/15. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio processual da unirrecorribilidade, também intitulado de princípio da singularidade ou unicidade, estabelece que somente um recurso de cada Recorrente poderá ser interposto em desfavor da mesma decisão judicial. 2. Uma vez que a intenção recursal dos Apelantes é insurgir-se contra o decidido pela d. Magistrada na origem, devem ser conhecidos pelo Tribunal apenas os argumentos contidos na Apelação, pois a complementação das razões do pedido de reforma e a ampliação dos pedidos de nova decisão, tal como aviados em outra petição, revelam o intuito de obterem a mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Nos termos do que dispõem o artigo 1.297 do CC/02 e os artigos 569 e 574 do CPC/15, a ação demarcatória é aquela por meio da qual o proprietário pode obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. 4. O artigo 1.245, caput, do CC/2002 dispõe que a propriedade imobiliária é adquirida mediante o registro em Cartório de Imóveis. 5. Instruídos os autos apenas com instrumento de cessão de direitos, ainda que nele conste a prerrogativa de os Postulantes receberem a escritura do terreno quando registrado o imóvel, não resta comprovada a qualidade dos Autores de proprietários do bem, de forma que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 6. O pedido formulado em contrarrazões, sobre tema analisado pela r. Sentença, não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito a resistir à pretensão recursal. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.80-02.2021.8.07.0008; Ac. 140.9243; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. EXORBITANTE. FIXAÇÃO. EQUITATIVA.

1. A ação demarcatória é instrumento processual que visa cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes ou relativos a espaços do mesmo imóvel, seja fixando novos limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, mas que não se encontram visíveis ou estejam apagados, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil. Trata-se, de direito do proprietário, razão pela qual, a demanda deve ser instruída com título de propriedade. 2. A preclusão tem como fundamento a preservação da segurança jurídica, impedindo que a mesma questão seja debatida mais de uma vez, ou mesmo que venham as partes alegar novas questões a todo momento, prolongando excessivamente a duração do processo, sendo aplicável, inclusive, às matérias de ordem pública (art. 507 do CPC). 3. As ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus de produção probatória, no sentido de que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 1.210, caput, do CC e 560 e 561 do CPC). 4. O princípio da causalidade preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa do valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC), caso seja exorbitante o valor da causa que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicar ônus desproporcional à parte. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07046.04-90.2020.8.07.0001; Ac. 139.9427; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RATEIO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. LEGALIDADE. GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

1. Consoante o princípio do livre convencimento do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não da realização da melhor instrução. 2. A teor do disposto no art. 1.297, caput e § 1º, do Código Civil, o proprietário de um imóvel possui o direito de cercá-lo e exigir do vizinho lindeiro, que não contribuiu para a edificação da divisória, o ressarcimento da metade das despesas que tenha despendido com sua construção. 3. Sendo os documentos anexados aptos a comprovarem os gastos com a edificação do muro, é medida de mister o rateio deles entre os litigantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5042883-76.2019.8.09.0132; Posse; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 2799)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA DO TERRENO DO AUTOR POR PARTE DA REQUERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ação demarcatória tem como fundamento legal o art. 1.297, do CC/2002, exigindo a comprovação da propriedade do autor sobre o imóvel demarcando e a ausência de limites eficazmente assinalados entre o prédio do promovente e o do promovido. 2. A conclusão contida na perícia técnica realizada no curso do processo, cujo laudo foi anexado no mov. 129.1, foi conclusiva no sentido de que houve, por parte da apelada, a invasão de terras pertencentes à matrícula cuja propriedade foi adquirida pelo autor, conforme resposta ao Quesito 6.1, 2.3. Portanto, a fim de se obter a metragem constante na matrícula, tem-se que deve ser observada a divisão física em conformidade com o mapa acima colacionado, de acordo com as matrículas dos imóveis, concluindo-se que o desfalque em metragem suportado pelo autor se dá tanto em relação aos fundos do terreno, onde houve a supressão de 0,14m no ponto D1, e 1,34m no ponto B1, na linha divisória de 20,28m que separam os imóveis, bem como em relação à área frente à rodovia, onde há a supressão de 9m na linha D e 8,25m na linha B, completando os 65,70m de profundidade do terreno. 4. Todavia, considerando que a área em litígio engloba tão somente a parte do terreno do autor que faz divisa com a requerida, a sentença deve ser reformada para determinar a realização da divisão física do imóvel em conformidade com o mapa supra colacionado, em relação aos pontos D1 e B1.5. Caso haja discordâncias em relação à área apresentada na hora da venda e a área efetivamente adquirida através da matrícula, incumbe ao autor, sentindo-se lesado, ingressar com a ação própria de acordo com os seus interesses, como, por exemplo, o abatimento do preço (quanti minoris), ou eventual ação possessória, onde não se discute a propriedade. 6. Considerando o parcial provimento do recurso, cabível a redistribuição da sucumbência, para que cada parte arque com 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPR; ApCiv 0004040-35.2015.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Recolhimento de custas após determinação de preenchimentos dos requisitos. Atos incompatíveis. Pedido prejudicado. Mérito. Movimentação de terra que causou danos à divisa dos imóveis e ao galpão do autor. Prova pericial que aponta correlação entre a terraplanagem e os vícios ocorridos. Deveres anteriores à construção que não foram demonstrados. Dever de reparar configurado. Inaplicabilidade da responsabilidade solidária de manutenção da divisa do art. 1.297, §1º, do Código Civil. Culpa que se deu exclusivamente por ato da requerida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0001937-91.2016.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Construção de muro divisório entre imóveis. Obrigação dos vizinhos. Reconvenção. Responsabilidade civil. Desabamento de antigo muro sobre parede dae residência de vizinho lindeiro. Inexistência de dano moral. Irresignação do réu reconvinte. A demanda foi deflagrada em razão da queda de um muro divisório entre terrenos vizinhos, que foi construído pela autora, ora apelada, que requereu a participação do réu na construção de nova divisória entre os imóveis lindeiros. Quanto à demanda principal, o proprietário de imóvel possui o direito de constranger o vizinho a construir com ele o muro divisório que, inegavelmente, beneficia a ambos, nos moldes do artigo 1.297 do Código Civil. O juiz apresentou solução adequada à legislação de regência ao condenar o réu, ora apelante, na obrigação de fazer consistente na construção de 50% do muro divisório entre os imóveis. No que se refere à reconvenção, considerando que não há pedido de dano material, é desimportante a valoração dos prejuízos causados ao imóvel do reconvinte quando desabou o muro havido entre os mesmos, construído integralmente pela reconvinda. Tendo em vista o pouco impacto na residência do recorrente a circunstância não dá azo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais in re ipsa. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009475-46.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 14/02/2022; Pág. 442)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminar. Cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da demanda. Inocorrência. Documentos carreados nos autos suficientes à solução da controvérsia. Prescindibilidade da realização de prova testemunhal. Prefacial afastada. Queda parcial de muro divisório entre imóveis. Alegação de culpa exclusiva da parte autora, em razão de obras irregulares realizadas na piscina do seu imóvel, as quais teriam alterado a estrutura de sustentação justamente no ponto onde o muro desabou. Alegada ausência de notificação prévia e de anuência da parte ré para contratar a reconstrução integral do muro. Sustentada a necessidade de reparos somente parciais, limitados ao ponto onde o muro desabou. Descabimento. Catástrofe climática. Fato público de conhecimento notório. Laudo técnico particular apresentado pela parte recorrente. Reconhecida a ocorrência de enxurrada na data do desabamento, com índice pluviométrico de 84,40mm. Conclusão técnica de que o volume excessivo de chuva foi o motivo determinante para a queda parcial do muro. Reconstrução integral mais benéfica aos confrontantes. Ausência de oposição da parte ré quando iniciadas as obras. Obrigação concorrente dos confinantes pelo pagamento das despesas de conservação que decorre do disposto no art. 1.297, §1º, do Código Civil. Condenação ao ressarcimento de metade dos valores gastos pela parte autora com a reconstrução integral do muro. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5001568-07.2021.8.24.0027; Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 30/05/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDOS INICIAIS DE PARALISAÇÃO DA OBRA DA RÉ POR IRREGULARIDADES E RISCO À SEGURANÇA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À CONSTRUÇÃO DA AUTORA E PELOS CUSTOS DO MURO DIVISÓRIO.

Laudo pericial afastando tese de que os vícios construtivos do imóvel da autora tenham origem na ampliação da edificação da ré, sendo inconclusivo ainda a respeito da invasão das divisas. Necessidade, no entanto, de repartição entre as litigantes dos valores decorrentes da construção e reparo/reforço do muro divisório, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 1.297 do Código Civil. Uma vez comprovado que a autora arcou com a edificação da divisória, estimada em R$ 5.500,00, de rigor que a ré seja compelida a promover os reparos necessários, nos termos apontados pela perícia judicial, repartindo-se entre as partes eventual valor que ultrapasse o investimento inicial da autora na construção, devidamente atualizado pelo incc. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; AC 1003965-77.2016.8.26.0108; Ac. 15369669; Cajamar; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 03/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2046)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 588, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL/1916) E DO ART. 10 DO DECRETO Nº 2.089/1963. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 1.297 do Código Civil/2002 (art. 588, § 5º, do Código Civil/1916) e ao art. 10 do Decreto nº 2.089/1963 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: " Os autores ajuizaram a presente ação de indenização em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do atropelamento e morte de Driely Farias Barbosa Oliveira (filha e irmã dos requerentes), quando atravessava a linha férrea no Município Francisco Morato, local supostamente desguarnecido de medidas de segurança aos pedestres. A r. sentença julgou improcedente a ação, sob o principal argumento de culpa exclusiva da vítima, insurgindo-se os autores, ora apelantes. Na hipótese, em que pese as alegações dos autores demandar análise da responsabilidade civil objetiva da CPTM, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competiam a eles comprovar o nexo de causalidade entre a falha do serviço da requerida e o atropelamento da vítima. (...) No caso em tela, apesar do lamentável evento (morte de menina de 15 anos), não se pode reconhecer a responsabilidade da empresa. A princípio, é responsabilidade da empresa em manter e impedir ao acesso a linhas férreas, por ser local sabidamente perigoso. (...) Contudo, na hipótese, apesar de tal fato, pelas circunstâncias do acidente, correto o raciocínio da sentença de que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Isto porque, a causa determinante do evento não foi a eventual falha da empresa, mas a conduta da vítima. É que se depreende da análise do laudo pericial, nº 329.003/2016, emitido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, em especial, o que consta às fls. 24/27, demonstrando que vítima estava com fones de ouvido quando do acidente. Deste modo, o fato da vítima trafegar na linha férrea, fazendo uso de fones de ouvido, evidentemente impediu que ela vítima ouvisse e verificasse a aproximação do trem, o que foi a causa determinando do acidente. Como é cediço, evidentemente os trens não conseguem cessar seu movimento em curtas distâncias. No mais, quanto às testemunhas arroladas, a prova oral produzida nada acrescentou, pois as testemunhas sequer presenciaram o acidente. Com efeito, não se pode reconhecer qualquer nexo causal entre o dano causado e a falha da empresa. (...) Logo, afastado o nexo causal entre o evento danoso e a falha da empresa, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima; de rigor a manutenção da improcedência da ação. (...) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando mantida a r. sentença de fls. 308/310" (fls. 385-389, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.869.253; Proc. 2021/0100920-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL. DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CLAREZA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC se não houve a fixação, no juízo a quo, de honorários advocatícios. 2. A parte embargante/autora sucumbiu em um dos dois pedidos formulados na petição inicial, assim, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos na forma lançada na sentença, que os distribuiu em 50% para cada parte. 3. Não apresentando o V. Acórdão nenhum dos defeitos previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07064.81-08.2020.8.07.0020; Ac. 137.3338; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL. DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CLAREZA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do § 1º do artigo 1.297 do Código Civil presume-se, até prova em contrário, ser dever dos confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas da construção e da conservação dos intervalos, muros, cercas e tapumes divisórios. 2. Incumbe aos confinantes (ré e proprietário da unidade 27), caso queiram ou caso seja necessário, ajustarem a derrubada e reconstrução do muro divisório, não podendo a parte autora querer impor obrigação a terceiros. 3. A parte autora sucumbiu em um dos dois pedidos formulados na petição inicial, assim, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos em 50% para cada parte. 3. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07064.81-08.2020.8.07.0020; Ac. 135.0403; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 12/07/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO. VIZINHANÇA. PARTILHA DOS CUSTOS PARA CONSTRUÇÃO DO MURO. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DEVER DO RÉU. MURO PERTENCE A AMBOS OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. ARTIGO 1.297, §2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE-FÁTICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE 50% DOS CUSTOS NECESSÁRIOS AOS REPAROS NO MURO QUE FAZ DIVISA COM O IMÓVEL DA REQUERIDA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a ressarcir ao autor, o valor de R$ 1.618,56 referente aos custos havidos na reconstrução do muro que faz divisa entre os imóveis de ambos. 1.2. Nesta via recursal, a ré requer a cassação da sentença. Alega, preliminarmente, que a queda do muro não foi culpa sua, mas causada por tempestade. Assim, o ônus da prova é do recorrido, e não dela. Sustenta erro in procedendo. No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que a queda do muro decorreu de causas naturais. Alega que o requerente efetuou alterações na estrutura do muro sem questionar de quem era a titularidade do bem. 2. Havendo confusão da preliminar com o mérito, a apreciação do recurso deve ser feita de forma conjunta. 3. O proprietário de um imóvel possui o direito de cercá-lo e exigir do vizinho lindeiro que não contribuiu para a edificação da divisória o ressarcimento da metade das despesas que tenha despendido com sua construção. Inteligência do artigo 1.297, §1º do Código Civil. 3.1. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. 3.2. Na hipótese, o juízo analisou todo o conjunto probatório e apresentou solução razoável ao determinar a partilha dos custos para reconstrução do muro. 3.3. Afinal, tanto o autor quanto a ré, ambos são beneficiários diretos da construção do muro. 3.4. Não faz sentido a apelante alegar não ser responsável pela metade dos gastos havidos com a reforma, se isso a beneficia diretamente. 3.5. Ademais, a jurisprudência é no sentido de ser pleno a executividade desse direito do autor de exigir de seu vizinho a partilha dos custos para reforma de muro que divide os dois imóveis. 3.6. Jurisprudência: (...) 2. Com efeito, independentemente de o apelante ter concordado ou não com a construção do muro, a pretensão autoral está amparada no art. 1.297, § 1º, do CC, segundo o qual o proprietário tem direito de erguer o muro divisório, pertencente a ambas as partes, que são obrigadas a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. (...) (07021138220178070012, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 3.7. Em suma, não há dúvidas de que, os gastos realizados com esse tipo de construção, trazem benefícios aos imóveis confinantes. Portanto, devem ser suportadas por todos aqueles que se beneficiaram com ela. 3.8. Assim, a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova se torna prescindível, haja vista que a apelante alega que o muro desmoronou em face de evento da natureza. 3.9. Além disso, testemunhas em nada ajudariam na elucidação dos fatos. Pois, a responsabilidade é de ambos e decorre do direito de propriedade, especificamente em face do artigo 1.297 e seguintes do Código Civil. 3.10. Ainda com relação a alegação de que seria necessário prova pericial, também não prospera. Como já mencionado, a própria apelante afirma categoricamente que o muro caiu por causa da tempestade. 3.11. Mesmo que o muro anterior, existente antes do evento tempestuoso, tenha sido erguido pela apelante, é fato que o novo muro, a beneficia, como bem explanado anteriormente. 3.12. Desse modo, impõe-se concluir que a apelante não demonstrou qualquer outro motivo que possa afastar sua obrigação de dividir as despesas da obra com o apelado, nos termos do art. 1.297, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07107.25-37.2020.8.07.0001; Ac. 132.9261; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor do que dispõe o artigo 1.297 do Código Civil, os proprietários de imóveis limítrofes têm o direito de promover a demarcação de seus terrenos, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as respectivas despesas, inclusive as relativas à construção e à conservação dos marcos divisórios. 2. Havendo prova de que o muro divisório existente entre os imóveis limítrofes está deteriorado, havendo iminente risco de desabamento exposto não apenas as partes do processo como outros transeuntes, deve ser mantida a tutela antecipada que compeliu o agravante de proceder com a demolição do muro divisório entre os imóveis limítrofes, de forma a resguardar não apenas prejuízos materiais, mas principalmente preservar a vida humana. 3. Observado, contudo, não existirem provas concretas acerca da culpa de um ou outro litigante por conta da situação de risco a que chegou o muro divisório, parece-me adequado que ambos os proprietários dos imóveis confrontantes assumam, em parte iguais, as despesas de sua reconstrução. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0003650-53.2020.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2021; DJES 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVENTIVA DE DEMOLIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NA RESPOSTA AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL QUE JÁ ERAM ACESSÍVEIS À PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO SUFICIENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Inteligência do artigo 523, parágrafo único, do anterior Código de Processo Civil, vigente à época da interposição. 2. Possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do ato recorrido. Todavia, os documentos já acessíveis à parte e que, injustificadamente, não foram apresentados em momento oportuno, é obstada pelo fenômeno processual da preclusão consumativa. 3. O direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no artigo 1.297, do Código Civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do §1º, do dispositivo indicado, sendo que o artigo 1.327, do Código Civil, estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. 4. Intrinsecamente associado ao direito de propriedade está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem o cometimento de abusos, resguardando o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (artigo 1.299, do Código Civil). 5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica (artigo 479, do Código de Processo Civil), nada obsta que este se preste para a formação de sua convicção, notadamente quando não se declina qualquer vício consistente capaz de maculá-lo. 6. Confrontando a perícia judicial e as razões apresentadas pelos autores/apelantes, não se verifica a existência de irregularidades capazes de infirmar o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, o qual foi categórico ao afirmar que o muro divisório não apresenta risco de desabamento, sendo necessários, por outro lado, serviços de impermeabilização e manutenção, de modo a preservar a construção. 7. A demolição total da construção somente se justifica quando os vícios forem insanáveis, sendo possível a determinação de que a parte realize os reparos suficientes, a fim de adequar a construção irregular às condições de uso e readaptá-la aos regulamentos legais. 8. Havendo sucumbência recíproca, deve o ônus da sucumbência ser partilhado entre as partes litigantes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0279244-76.2008.8.09.0134; Quirinópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 6686)

 

APELAÇÃO. RENÚNCIA A PEDIDOS AUTORAIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MURO DIVISÓRIO. ART. 1.297 DO CC/02. RATEIO DAS DESPESAS.

Homologada a renúncia a pretensões formuladas pelo autor na ação, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos a elas referentes, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. As despesas para construção de muro divisório devem ser rateadas entre os vizinhos (art. 1297 do CC/02), podendo aquele que dispendeu exclusivamente valores para este fim cobrar judicialmente dos vizinhos limítrofes metade da quantia por ele dispendida. (TJMG; APCV 0178875-98.2014.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 18/11/2021; DJEMG 24/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de subarrendamento rural. Invasão de gado bovino da área vizinha do parceiro outorgante na área arrendada do parceiro outorgado. Obrigação de conservação das cercas atribuída ao parceiro outorgado. Culpa da vítima. Responsabilidade civil afastada. Ausência de nexo causal. Improcedência dos pedidos iniciais. Recurso do autor desprovido e dos requeridos providos. 1, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil de 2002, a responsabilidade pelo cercamento compete aos confinantes, solidariamente. Entretanto, não há impedimento para que a delimitação do terreno por cercas divisórias seja objeto de negociação entre as partes que podem, livremente, redistribuir o ônus de maneira mais conveniente. 2. Se os ônus da manutenção das cercas recai sobre o arrendatário/autor por força contratual, e a invasão do gado bovino do vizinho arrendante se dá pela negligência daquela obrigação, culminando na danificação da plantação de mandioca, não há falar em responsabilidade do arrendante, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo arrendatário. (TJMS; AC 0801078-96.2013.8.12.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 22/10/2021; Pág. 167)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REEDIFICAÇÃO DE ANTIGA CERCA DE ARAME EXISTENTE NA DIVISA DEMARCATÓRIA ENTRE AS PROPRIEDADES RURAIS DAS PARTES. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS CONFINANTES. ART. 1.297, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBRA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS VIZINHOS. RESSARCIMENTO DE METADE DO VALOR DESPENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A teor do disposto no art. 1.297, caput e § 1º, do Código Civil, o proprietário de um imóvel possui o direito de cercá-lo e exigir do vizinho lindeiro que não contribuiu para a edificação da divisória o ressarcimento da metade das despesas que tenha despendido com sua construção. Se é dever dos confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas da construção e da conservação da cerca divisória, se um dos vizinhos a constrói às suas expensas, o outro é obrigado a ressarcir a metade do que foi gasto. (TJMS; AC 0835477-19.2015.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 13/05/2021; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL, PRETENDENDO A DELIMITAÇÃO DA COTA-PARTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA, 3/12 DO IMÓVEL, DENTRO DA PARTE NÃO EDIFICADA DO TERRENO, A FIM DE DESMEMBRÁ-LA DO RESTANTE, PERTENCENTE AOS RÉUS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, CONCLUINDO SER INDIVISÍVEL O IMÓVEL E IMPROCEDENTE O PLEITO DE DEMARCAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO. TODAVIA, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO "TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ TOLERE A PASSAGEM PARA A VIA PÚBLICA TAL COMO PROJETADO NA PLANTA DE I. 000341", ENTENDENDO POR REGULAMENTAR O "EXERCÍCIO DA POSSE" DO IMÓVEL E QUE TAL PLANTA O RETRATARIA. RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS.

1. Pleito de demarcação que encontra fundamento no art. 1.297 do Código Civil, não se tratando de ação de possessória. Hipótese dos autos em que, todavia, não existem dois imóveis confinantes a terem seus limites demarcados, mas apenas um, cujas confrontações já estão delimitadas. 2. Pretensão autoral que, como asseveram, é de desmembrar o imóvel em dois, a justificar o interesse em demarcar: O primeiro, no tamanho de 9/12 do imóvel existente, constituído das edificações; e o segundo, no tamanho de 3/12 do existente, constituído de parte da área não edificada. 3. Laudo pericial que concluiu ser o imóvel indivisível, pois seu tamanho não admite o desmembramento. Pleito de demarcação que improcede, já que impossível a divisão do imóvel em dois. 4. Sugestões do perito, de instituição de condomínio em cartório e de dividir a posse do imóvel, que não podem ser conhecidas, eis que estranhas ao pleito autoral. Imóvel que já está registrado em condomínio entre as partes, sendo justamente esta a razão pela qual os autores requereram o desmembramento: Para poderem dispor da fração de sua propriedade, 3/12 do bem. 5. Sentença que, embora mencione a sugestão do perito, nem mesmo regulamenta a posse, limitando-se a instituir obrigação assemelhada a uma servidão de passagem, partindo do pressuposto de que os autores já exerceriam posse exclusiva sobre a área não edificada. Planta elaborada pelo perito que não retrata a "situação atual" de exercício de posse, tratando-se apenas de sugestão para sua divisão, não havendo indício algum de que os autores residam a área não edificada ou exerçam sua posse com exclusividade. 6. Entrada independente para a parte não edificada que só daria azo à instituição de servidão de passagem se o imóvel pudesse ser desmembrado. Ainda que se entenda ter sido tacitamente requerida, trata-se de pedido sucessivo, que segue o principal, julgado improcedente pois impossível o desmembramento. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0008727-97.2016.8.19.0028; Macaé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 26/11/2021; Pág. 527)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE PAINEL INSTALADO SOBRE MURO DIVISÓRIO.

Sentença de parcial procedência, condenado o réu a proceder a retirada do painel. Apelo do réu -alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que se afasta, porquanto, foi legítima a decretação da revelia, intempestiva a contestação, o que implica na ausência de análise da referida peça e dos pedidos lá formulados -direito de vizinhança. Direito a propriedade que apesar de fundamenta, não se mostra absoluto, devendo ser observada não só a função social da propriedade, como o direito de vizinhança -laudo pericial o qual atestou que o painel não apresenta risco estrutural. Ruídos provenientes do mesmo, os quais podem ser cessados através de medidas indicadas pelo expert do juízo -ausência de violação à cláusula II da convenção condominial, porquanto, a área na qual foi instalada o painel não se configura como área comum do condomínio -réu que procedeu a instalação da estrutura, a qual não possui função propriamente demarcatória, sem a respectiva autorização da autora, coproprietária da área, muro divisório, nos termos do art,1.297, §§ 1º e 2º do Código Civil. Violação ao direito de vizinhança. Legitimidade do pleito autoral para que o mesmo seja compelido a proceder a retirada do painel. Manutenção da sentença, ainda que por fundamentos diversos -nega-se provimento ao recurso. Mérito dos embargos de declaração. Alega o embargante que o julgado restou contraditório, sob a tese de que a revelia não afasta o alegado cerceamento de defesa e de que houve conclusão equivocada no tocante à localização do painel e sua finalidade, destacando que o mesmo se enquadra na hipótese do art. 1.297, do CC e que não há dano moral. Alega, ainda, omissão quanto à nulidade decorrente da alteração do pedido sem seu consentimento. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade -nego provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0030973-92.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 09/02/2021; Pág. 529)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO SEM ALVARÁ DE LICENÇA E PROJETO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE.

Obra embargada. Prosseguimento à revelia das autoridades. Ausência de diligências no sentido de regularizá-la, mesmo após prazo concedido pelo poder público. Barranco limítrofe entre imóveis particulares. Direito de vizinhança. Responsabilidade de ambos proprietários confinantes na conservação da divisa, e não do poder público. Exegese do art. 1.297, § 1º, do Código Civil. Inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Decisão anterior, não recorrida, indeferindo prova pericial. Diligência que, de resto, seria inútil. Legalidade do ato administrativo combatido. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0320496-87.2018.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 14/09/2021)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.

Inconteste que cinco animais de propriedade do Requerido adentraram em imóvel de propriedade do Autor. Não comprovado que os animais do Requerido (de forma exclusiva) danificaram a cerca localizada na divisa das propriedades das partes. Autor e Requeridos são responsáveis pelo reparo e manutenção da cerca divisória dos imóveis (nos termos artigo 1.297, parágrafo primeiro, do Código Civil). Comprovado que o Autor despendeu a quantia de R$ 1.040,00 para reparar a cerca. Devida a condenação do Requerido ao pagamento de metade da quantia (R$ 520,00). Descabida a condenação ao pagamento de valor relativo a aluguel pela ocupação do gado ou com o uso de medicamentos no gado (ausente a quantificação dos prejuízos pelo Autor). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 520,00. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006542-40.2020.8.26.0576; Ac. 15110496; São José do Rio Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 18/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2050)

 

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