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Art 13 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer odireito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação nacausação do evento danoso.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA FINALISTA PROFUNDA OU MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 18 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE FORMOU COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor, frente às empresas responsáveis, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo-se a aplicação do CDC. Nos termos do caput do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O caput do art. 12 c/c art. 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária. Ficando o consumidor impedido de utilizar o veículo por ele adquirido por culpa dos fornecedores do referido bem, impõe-se o dever de reembolso dos valores por ele suportados, decorrentes de locação de outro veículo para manutenção da prestação dos serviços que realizava. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras oportunidades em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, a opção de resolução imediata do pleito do consumidor, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COM DEFEITO. PRAZO DE SANAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente de violação a direitos de personalidade, que seja capaz de causar dor ou sofrimento na vítima do dano. O inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral a ser compensado. Deve ser afastada a condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de veículos se inexistente prova de alguma lesão à reputação ou à credibilidade da parte autora. (TJMG; APCV 2543655-02.2012.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDOR. CONSUMIDOR "BYSTANDER". DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14 do CDC). II. Constatado que fora proposta ação indenizatória por consumidor por equiparação, bystander, em desfavor de prestadora de serviço público de transporte de passageiros, mostra-se incabível a pretensão do fornecedor/réu em promover a denunciação da lide, observado o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no artigo 88 do CDC. III. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, no momento processual oportuno, sendo incabível a denunciação da lide no caso concreto. V. V: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A denunciação da lide, nos termos da legislação própria, se mostra cabível a todo aquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2) O artigo 101, inciso II, do CDC, é uma exceção à regra de vedação da denunciação à lide nas ações decorrentes de relação de consumo quando se tratar de contrato de seguro celebrado com o fornecedor de produto ou serviço. 3) Comprovados os requisitos, a denunciação da lide deve ser deferida. 4) Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln). (TJMG; AI 0134639-49.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA CONTRA DECISÃO, NOS AUTOS DA "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO", QUE FOI AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE MEMORIAL SAÚDE LTDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FEITO PELA RÉ MEMORIAL SAÚDE PARA QUE FOSSE DENUNCIADA À LIDE A ORA AGRAVANTE, CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. INCONFORMADA, A CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ALEGA QUE SE TRATA DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA TÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA MEMORIAL SAÚDE LTDA.

Requer a reforma da decisão alegando que ela, cgo saúde operadora de planos de saúde Ltda, tem legitimidade para agir na condição de parte passiva e apresentar contestação. Não assiste razão à cgo saúde. Tanto a ré, memorial saúde, quanto a ora agravante, cgo saúde, afirmam que autor é associado da cgo saúde. Operadora de planos de saúde Ltda, que é pessoa jurídica autônoma e independente, razão pela qual o réu memorial saúde alega que não possui ingerência sobre a relação contratual que o autor mantém com a cgo saúde, empresa da qual não faz parte sequer como quotista. Ocorre que, compulsando os autos principais (índice 18), verifica-se que o autor trouxe provas de que é vinculado ao cgo saúde, que é ligado a ré memorial saúde, podendo escolher em face de quem propor a ação. Outrossim, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide, só se faz obrigatório quando implicar a perda do direito de regresso, o que não é a hipótese dos autos, já que eventual direito de regresso por parte da memorial saúde contra a cgo saúde, permanece intacto. Ou seja, aqui, a denunciação não é obrigatória. Por último, a denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Conquanto o art. 88 do CDC faça menção apenas às demandas que discutam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 13, CDC), deve-se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. É que a denunciação da lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade objetiva. Decisão que se mantém. Negativa de provimento ao agravo de instrumento. Acórdão visto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0048067-25.2022.8.19.0000, acordam os desembargadores da décima terceira Câmara Cível do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator, como segue:. (TJRJ; AI 0048067-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 376)

 

APELAÇÃO.

Fornecimento de materiais e prestação de serviços de instalação de cortina de vidro em varanda. Pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulado com pedido de tutela de urgência para cumprimento do contrato. Determinação judicial cumprida com atraso. Sentença de parcial procedência. Prestadora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, excluindo o pagamento da multa cominatória e danos materiais. Impropriedades de suposta ocorrência na sentença. Incorreções terminológicas destituídas de relevância. Validade do ato judicial mantida. Sentença bem fundamentada, clara e de fácil compreensão. Relação de consumo. Defeito dos produtos e dos serviços, capazes de comprometer a finalidade a que se destinam e de não proteger o imóvel da água das chuvas. Inversão do ônus da prova ope legis. Fornecedor que desistiu da produção da prova pericial. Falta de comprovação das excludentes de ilicitude. Arts. 12, § 3º, e 13, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de indenizar. Danos materiais não comprovados. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os estragos e a falta de estanqueidade da cortina de vidro. Indenização indevida. Danos morais. Não configurados. Aborrecimentos que não atingem o patamar de afronta aos direitos de personalidade. Indenização indevida. Multa cominatória. Depois de superado o prazo para cumprimento da ordem judicial, partes celebraram transação. Concedido à fornecedora prazo adicional para o cumprimento, sem menção à multa diária. Conclusão de que a incidência foi dispensada pelas partes. Inexigibilidade da multa. Improcedência do pedido inicial. Imposição ao autor do pagamento das verbas de sucumbência. Majoração em grau de apelação, por total desprovimento do recurso interposto pelo autor. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; AC 1032229-66.2018.8.26.0001; Ac. 16139933; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1902)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REPELIDA.

Aquisição de veículo zero quilômetro fabricado pela primeira requerida, adquirido junto à segunda ré - responsabilidade solidária da concessionária (comerciante) não configurada especificamente no caso em apreço - hipótese que versa sobre fato do produto (defeito de fábrica/incêndio), regulamentado pelo artigo 12, do CDC (e não vício do produto - artigo 18, do CDC) - defeitos decorrentes da fabricação do automóvel, e que causam acidente de consumo/incêndio/perda total (e não meros vícios de qualidade e quantidade) - fabricante identificado - aplicação do disposto no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor - precedentes desta câmara. Automóvel que incendiou (origem no compartimento do motor - entre o motor e o painel corta-fogo), menos de um ano e meio após a sua aquisição, com as revisões em dia, e instalação de acessórios originais em concessionária autorizada, quando estava estacionado na via pública, resultando na sua perda total - responsabilidade objetiva da fabricante configurada no caso em apreço - inteligência do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor - montadora que não se desincumbiu do ônus da comprovar que o defeito foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (concessionária. Instalação de acessórios) - expert que atesta que houve um defeito de fábrica, qual seja, combustão espontânea de um possível fenômeno de curto-circuito em dispositivo elétrico, que gerou superaquecimento e evoluiu para o incêndio (não ocorrendo ação humana externa, tampouco calor externo excessivo), vindo as chamas a se propagarem pelos vários materiais inflamáveis (plásticos e estofamentos). Dever de indenizar configurado - danos materiais, consistente na locação de automóvel, caracterizados -danos morais verificados - quantum indenizatório mantido. Honorários recursais - cabimento. Recurso de apelação nº 01 (da segunda ré) parcialmente provido. Recurso de apelação nº 02 (da primeira ré) desprovido. (TJPR; ApCiv 0046554-32.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA DA SEGURANÇA DO TORCEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DA POLPA DIGITAL DO DEDO. DEFEITO NA UNHA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.

O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AGRG no RESP 1313537/RS). Não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina satisfatoriamente os motivos que o levaram a decidir. Há interesse de agir, quando configurada a adequação, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, e a necessidade, impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). A legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento de mérito. Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, defere-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) (AgInt no AREsp 997.269/BA). A entidade desportiva detentora do mando do jogo, bem como a administradora do estádio, respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo torcedor em razão de falha na segurança durante a realização do evento desportivo. É cabível indenização por dano moral e estético em valor suficiente para reparar os impactos psicológicos e sociais da pessoa que tem parte da polpa digital de um dos dedos amputada e defeito estético na unha, com sequela definitiva, em decorrência de falha na segurança da cadeira do estádio. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais e estéticos, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e de adequada medida para amenizar o prejuízo suportado pela vítima. A reparação por danos morais e estéticos arbitrada de maneira adequada não comporta redução, sequer pode ser denominada de exorbitante. A correção monetária do valor das indenizações por danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMG; APCV 5096753-24.2020.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ; 3. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0674862-04.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 05/10/2022; DJAM 05/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE BOLSA TÉRMICA ELÉTRICA.

Defeito no produto. Queimaduras. Responsabilidade da ré, alienante da mercadoria configurada. Aplicação e inteligência dos arts. 12 e 13 do CDC. Legitimidade passiva da comerciante caracterizada. Suspeição da testemunha por amizade íntima com o autor não comprovada. Inexistência de culpa exclusiva do consumidor e irrelevância de doenças pré existentes, que desdobram o nexo causal com o episódio, mas que devem ser ponderadas para fins da indenização. Os elementos de prova indicam a falha no termostato do aparelho, que não conteve a temperatura em 65 graus centígrados. Danos caracterizados. Redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00, para melhor atender à finalidade do instituto e observar a razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença modificada, em parte, para reduzir. A indenização. Recurso de apelação provido, em parte. (TJSP; AC 1017325-97.2016.8.26.0005; Ac. 16089429; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2557)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra e venda de aparelho celular. Reclamação de vício. Ação ajuizada contra a Fabricante e a Loja vendedora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da fabricante, que insiste na preliminar de carência de ação, pugnando no mérito pela reforma da sentença para a improcedência, aduzindo pedido subsidiário de redução da indenização moral. APELAÇÃO da Loja vendedora, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela reforma do julgado para a improcedência, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. EXAME: Legitimidade da vendedora para o polo passivo da Ação bem demonstrada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da teoria da asserção. Relação de consumo que impõe a solidariedade entre os Fornecedores. Excludente de responsabilidade do comerciante, prevista no artigo 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos casos de fato do produto, e não de vício. Arguição de carência de ação que não comportava acolhida, já que bem configurados o interesse processual, na modalidade adequação e necessidade, e a legitimidade das partes. Prova documental constante dos autos que confirma o envio do aparelho celular para Assistência Técnica por duas vezes, com posterior reclamação de reiteração de vícios formulada ao Procon. Ausência de prova de solução por parte das rés quando do surgimento do vício pela terceira vez. Devolução do preço pago que era de rigor. Padecimento moral indenizável configurado, ante as circunstâncias específicas do caso concreto. Indenização moral, contudo, que deve ser reduzida para R$ 3.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1003346-36.2021.8.26.0541; Ac. 16105991; Santa Fé do Sul; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2484)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Fixa o entendimento pretoriano não comportar denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Neste caso não há direito de regresso. (TJMG; AI 1865298-80.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 30/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DOS AIR BAGS. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA.

A responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses do art. 13, do CDC. Sendo plenamente identificável a fabricante do veículo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da revenda. Caso em que a consumidora sofreu acidente de trânsito, não restando acionado o sistema de air bag. A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva - art. 12 do CDC -, fato que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. Prova pericial a afastar a existência de defeito no produto. Condições envolvendo o acidente com o automóvel da autora que não justificavam o acionamento do air bag. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000800-06.2009.8.21.0021; Passo Fundo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 28/09/2022; DJERS 02/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020.IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, entendo que a parte promovente da ação demonstrou, ao menos minimamente, a existência de relação jurídica com a empresa demandada e o contexto do acidente ocorrido, envolvendo rede elétrica de alta tensão, conferindo verossimilhança em suas alegações, a teor dos documentos juntados. Evidentemente, tal medida não significa um acolhimento automático de suas pretensões, mas é regra que dinamiza a produção de provas no instruir do processo. A hipossuficiência técnica da parte, a meu ver, é notória, na medida em que a empresa certamente tem - ou deveria ter - controle de todas as ocorrências em sua rede de distribuição, sobre tudo quando envolvidas vítimas humanas, sendo razoável que suporte o ônus de refutar as alegações formuladas pela parte. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova, no atual estágio do processo, é compatível com os ditames legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo porque a empresa não trouxe aos autos desse instrumento razões suficientes para apontar o equívoco da decisão combatida, inexistindo, por ora, razões para a sua modificação. "V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.975.384; Proc. 2021/0271732-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/05/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (I) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (III) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.968.143; Proc. 2021/0189219-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/02/2022; DJE 17/02/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES (TRÊS ASSOCIADOS AO SINDICATO), NA LIDE PROMOVIDA CONTRA O SINDICATO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEFENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ATUANDO COMO AUTOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA NÃO IMPEDEM A REFERIDA EXTINÇÃO. O TRIBUNAL A QUO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DE TRÊS TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDICATO DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO PARANÁ PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME DA COLETIVIDADE, QUESTIONANDO A IRREGULARIDADE NA GESTÃO DO SINDICATO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O REGIONAL, AO CONTRÁRIO DA TESE ADOTADA NA SENTENÇA, ENTENDEU QUE ERA IMPOSSÍVEL CONVALIDAR A ILEGITIMIDADE ATIVA NO CASO EM VOGA, POIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS REFERENTES À FORMAÇÃO DO PROCESSO E ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, POR SEREM DE CARÁTER PÚBLICO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À LEGITIMIDADE ATIVA, NÃO PODEM SER ULTRAPASSADAS APENAS PELO TEMPO TRANSCORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O MAGISTRADO PERCEBER A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. PELO FATO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL TER SIDO REALIZADA. OU POR TER O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATUADO COMO FISCAL DA LEI. O REGIONAL, A RESPEITO DA INQUESTIONÁVEL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO E DO DEFERIMENTO DO INGRESSO DO PARQUET NO POLO ATIVO DA LIDE, ASPECTOS ALEGADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FRISOU QUE EM NENHUM MOMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOLICITOU A SUA INTEGRAÇÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, NÃO SENDO PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NEM COMO AUTOR, NEM COMO RÉU, TENDO SUA ATUAÇÃO SE RESUMIDO À FISCALIZAÇÃO DA LEI. O REGIONAL CONCLUIU QUE, HAVENDO A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS AUTORES, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM ENTE QUE NÃO FAZIA PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA TANTO. IMPÕE RESSALTAR QUE A TITULARIDADE ATIVA DO PARKET NA DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO EM JUÍZO É RECONHECIDA PELO REGIONAL, AO DESTACAR QUE CABERIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO A SIMPLES FISCALIZAÇÃO, MAS SIM A TITULARIDADE ATIVA DA DEMANDA, POR ESTAREM EM DISCUSSÃO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E TENDO EM VISTA A PREVISÃO DO ART. 82, I, DO CDC.

A controvérsia se refere à possibilidade de prosseguimento do feito (declarada a ilegitimidade ativa dos autores) com o Ministério Público do Trabalho na condição de autor na demanda sub judice. Entretanto, essa particularidade específica não encontra previsão nos dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V e X, 127, caput, 129, incisos III e IX, e 170, inciso III), da Lei nº 7.347/1985 (artigos 1º, caput, 3º, 5º e 13), da Lei nº 8.078/1990 (artigos 6º, inciso VI, 81, parágrafo único, e inciso III, 84, 91 e 100) e da Lei Complementar nº 75/1993 (artigos 6º, inciso VII, e 83, inciso VI). Desse modo, o Colegiado a quo, ao extinguir o feito (declarada a ilegitimidade ativa dos autores), sem cogitar de prosseguimento da ação com ente [Ministério Público do Trabalho] que não fazia parte da relação processual, não afrontou os citados dispositivos. Por outro lado, o fato processual relevante. MPT requereu e teve deferido o seu ingresso ao feito, como assistente litisconsorcial ativo pelo Juízo de primeiro grau. não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Muito embora o Parquet defenda sua condição de assistente litisconsorcial ativo, não traz disposição legal que, nessa circunstância, impedisse ou vedasse a extinção do feito, o que, por si só, demonstra que seu recurso de revista não se adequou ao disposto no artigo 896, alínea c, do artigo 896 da CLT. Portanto, nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais invocados no recurso de revista prevê, na hipótese de ilegitimidade ativa dos autores, que o feito não seja extinto, mas prossiga com o Ministério Público do Trabalho no polo ativo. Aresto sem previsão na alínea a do artigo 896 da CLT não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001059-63.2011.5.09.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1703)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. GIROCAIXA FÁCIL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO QUANTO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Embora tenham juntado documentos demonstrativos da hipossuficiência econômica somente com a apelação, o juízo a quo não oportunizou às rés a prova do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício antes de indeferi-lo, como exige o art. 99, § 2º, do CPC. Considerando que o descumprimento da formalidade legal impossibilitou a apresentação dos documentos em primeiro grau, e demonstrada suficientemente a hipossuficiência da parte, é de ser deferido o benefício. 2. No mérito, pretendem as apelantes a rejeição do pedido monitório com base na ausência de certeza e liquidez da dívida, ante a não apresentação da planilha de cálculo relativa ao valor objeto de renegociação contratual, bem como pela possível duplicidade de cobrança em razão da identidade entre o contrato renegociado e o contrato GIROCAIXA que também é objeto da ação. Ainda, sustentam que não deveria ter sido admitida a juntada dos contratos após a oposição dos embargos. 3. Não obstante seja dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), com base nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 700, § 5º, da mesma norma, competia ao juízo, ao constatar a insuficiência da prova acostada à inicial da ação monitória, determinar que a autora a emendasse, sanando o vício no prazo de 15 dias. 4. No caso, tal oportunidade não foi concedida à CEF antes do recebimento da inicial, uma vez que a citação das rés foi determinada de pronto, presumindo-se a suficiência da prova documental acostada. Diante disso, extinguir a ação ou rejeitar o pedido sem previamente permitir-lhe a complementação dos documentos juntados importaria em efetivo cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade. 5. A presente ação monitória é fundada em Contrato de Relacionamento. Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica celebrado entre as partes em 19/01/2015, pelo qual as rés aderiram aos serviços Cheque Empresa Caixa, GIROCAIXA Instantâneo Múltiplo e GIROCAIXA Fácil, dentre outros. Segundo a cláusula 4ª do instrumento, a operação GIROCAIXA Fácil seria contratada pelos meios hábeis e o valor mutuado disponibilizado na conta de depósito informada ou outra conta de mesma titularidade. 6. Ademais, foi pactuado que o valor do limite de crédito vigente, a capacidade de pagamento mensal, o valor das prestações, os encargos e as taxas de juros vigentes são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento e/ou contratação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação/utilização do crédito, na forma descrita nas Cláusulas Gerais do produto. (parágrafo 1º). 7. Demonstrada a liberação do crédito pelo extrato juntado e a informação dos encargos incidentes na forma prevista no contrato, e considerando que as apelantes não negaram que as taxas informadas na planilha não correspondem ao pactuado. fato que poderiam facilmente demonstrar com a juntada de extrato da contratação. nem arguiram especificamente eventual abusividade, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, é de se reputar demonstrada, a contento, a dívida objeto da cobrança. 8. Quanto ao segundo contrato que baseia a presente ação. Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, de 17/01/2018 -, de outro lado, razão assiste às apelantes. 9. Em sede de embargos, as rés postularam a juntada dos documentos relativos ao contrato anterior, a fim de discutir eventuais ilegalidades, conforme autoriza a Súmula nº 286 do STJ. Acolhendo a tese defensiva, o juízo a quo determinou à CEF a juntada do referido contrato e o demonstrativo de evolução do débito antes da renegociação, bem como todos os demais documentos que entender pertinentes para demonstrar a origem do valor da dívida. 10. Embora tenha apresentado o contrato renegociado. o que afasta a tese de cobrança dúplice, por tratarem-se de operações distintas -, a autora não trouxe o demonstrativo de evolução da dívida entre a data da contratação do limite e a renegociação que baseia a monitória, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo. E, considerando a natureza da operação, a apresentação de tais documentos, entre eles os extratos bancários e informação das taxas de juros vigentes mês a mês, era imprescindível para possibilitar às rés a discussão do débito renegociado. 11. A falta de qualquer informação no contrato ou em outro documento nos autos acerca dos encargos que levaram à apuração do débito no valor renegociado acarreta efetivo prejuízo ao direito de defesa dos devedores, pois impede o conhecimento e a impugnação de eventuais abusividades praticadas. Nesse caso, não tendo a autora se desincumbido suficientemente de seu ônus probatório quanto à existência e valor da dívida cobrada (art. 373, I, do CPC), resta acolher os embargos neste ponto, rejeitando o pedido inicial quanto ao contrato de renegociação. 12. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula nº 297. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 13. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 14. No caso, com relação ao contrato remanescente na ação monitória, as apelantes não arguiram especificamente a ocorrência de quaisquer abusividades. Considerando que o art. 330, § 2º, do CPC exige que a parte discrimine expressamente as cláusulas contratuais impugnadas, bem como que a Súmula nº 381 do STJ é clara ao vedar a revisão de ofício das cláusulas contratuais pelo julgador, não há como acolher o pedido genérico de reconhecimento de nulidades por elas formulado, não obstante a incidência do CDC à espécie. 15. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010185-44.2019.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/07/2022; DEJF 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SAQUES. COMPRAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ; 2. Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário; 3. O Apelado tinha absoluta ciência do que havia contratado, uma vez que houve movimentação no cartão de crédito, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento. 4. Não configurado a contratação mediante fraude ou venda casada, torna incabível os pedidos iniciais, devendo ser mantida a sentença. 5. O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0002204-98.2017.8.04.4701; Itacoatiara; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 19/09/2022; DJAM 20/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula nº 297 do STJ; 3. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil;. (TJAM; AC 0721354-20.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 01/09/2022; DJAM 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART- 429, II, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA.

A instituição financeira que entabulou o negócio jurídico com a consumidora foi o Banco ITAÚ BMG Consignado S/A, restando evidente a similitude nominal, o que dificulta à consumidora a diferenciação das pessoas jurídicas. Logo, não se afigura razoável exigir da parte que faça a distinção exata de seu credor, sobretudo quando ambas empresas atuam em parceria comercial, atraindo, assim, a faculdade estabelecida no art. 13, parágrafo único, do CDC. No caso, em que pese a Juíza de origem, na decisão objurgada, tenha reconhecido que o ônus probatório para demonstração da autenticidade da assinatura da consumidora constante no contrato seria da instituição financeira (art. 429, II, CPC), nota-se, em verdade, que durante a instrução do feito, a julgadora procedeu de modo completamente diverso, atribuindo à parte autora o encargo relacionado a produção da perícia grafotécnica. Verificado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; AC 0647509-57.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 06/06/2022; DJAM 06/06/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARCERIA ENTRE O BANCO BMG S.A. E O BANCO ITAÚ BMG S.A. COM O PROPÓSITO DE COMERCIALIZAR CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVERSO DO PACTUADO NO CONTRATO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 2. A Calculadora do Cidadão, recurso disponível na internet e disponibilizado pelo Banco Central não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros. Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado. 3. As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano na forma da Súmula STJ nº 382. (TJAM; AC 0625345-98.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 29/04/2022; DJAM 29/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Empréstimo consignado. Negativa de formalização contratual pelo consumidor. Recurso de apelação da parte autora para apreciar pedido de gratuidade da justiça. Legitimidade passiva do banco requerido para compor o polo passivo da demanda. Apelo de instituição financeira alheia à relação processual. Ausência de chamamento ao processo, denunciação da lide ou aplicação de qualquer instituto de intervenção de terceiros. Recurso de apelação do banco não conhecido. Apelo autoral conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita. I. Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por instituição financeira alheia à relação jurídica processual em lide, e recurso adesivo apresentado pelo autor, objetivando a reforma da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de morada nova, Ceará, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do autora, exarada no bojo dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. II. De pronto, verifica-se procedente o recurso de apelação apresentado pelo autor, para conceder a gratuidade da justiça requerida na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99 do código de processo civil brasileiro - cpcb, posto que, além da presunção de veracidade inerente às pessoas físicas, não se vislumbram elementos nos autos que contrariem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além do que, a parte adversa não apresentou prova em contrário a infirmar a presunção legal do seu estado de pobreza, na acepção jurídica do termo. III. A discussão acerca da legitimidade do banco requerido para configurar no polo passivo da demanda, não é mais motivo de inquietação, vez que a jurisprudência nacional sistematicamente vem afirmando que a unificação das instituições financeiras em questão foi aprovada, sem restrições, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). lV. Portanto, conforme já apurado em outras demandas confiadas a este colendo tribunal, os bancos requeridos e recorrentes fazem parte do mesmo grupo econômico, embora o apelante tente afastar qualquer vínculo entre eles. V. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Sendo assim, perfeitamente aplicável a teoria da aparência. De modo que resta caracterizada a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da presente demanda. VI. Em relação ao apelo da instituição financeira, observa-se consistir recurso ingressado por pessoa alheia à relação processual estabelecida, razão porque não cabe o seu conhecimento, ante a ausência dos pressupostos recursais intrínsecos de admissibilidade da legitimidade e do interesse recursal. Ademais, compulsando os autos, não se vislumbra ocorrência de chamamento ao processo, denunciação da lide ou a aplicação de qualquer outro instituto de intervenção de terceiros. VII. Recurso de apelação da instituição financeira não conhecido, e apelo do autor conhecido e provido, apenas para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TJCE; AC 0008508-72.2015.8.06.0128; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 14/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 130)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA NO REGISTRO VEÍCULO POR TERCEIROS. POSSÍVEL FRAUDE. PLEITO QUE VISA À INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NO REGISTRO DO VEÍCULO EXPEDIDO PELA ENTIDADE DE TRÂNSITO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE VENDEU O BEM E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O CRÉDITO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS CONFIGURADA NO CASO. OMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM PROCEDER À INCLUSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO COM ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA ANTES DA COMPRA. RESPONSABILIDADES CARACTERIZADAS. INVIABILIDADE DE PROCEDER À BAIXA DE GRAVAME ANOTADO POR AGENTE FINANCEIRO DIVERSO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL EM PATAMAR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por consumidora que adquirira uma motocicleta junto a loja de revenda de veículos, mediante a contratação de crédito financiado por instituição financeira. O pleito recursal visa à transferência do veículo para o seu nome perante o Detran, eis que, mesmo tendo quitado o seu débito, restou impossibilitada de efetuá-la, porquanto, outro banco realizara a anotação de alienação fiduciária em nome de pessoa diversa. 2 - Como é cediço, a transferência de bens móveis se dá com a simples tradição na forma estipulada pelo art. 1.267, do Código Civil. O registro da respectiva transferência perante a entidade de trânsito tem finalidade meramente administrativa. 3 - Todavia, quando se está diante de alienação fiduciária, a propriedade do bem móvel somente se consolida no patrimônio do adquirente, quando este quita o débito contraído perante o credor fiduciário. 4 - É necessário, segundo dispõe o art. 1.361, §1º, do Código Civil, proceder à anotação da cláusula de alienação fiduciária perante a entidade de trânsito, sendo atribuída tal incumbência à instituição financeira, que figura como credora fiduciária. 5 - Assim, falha na prestação de seu serviço credor fiduciário que deixa de realizar tal atividade, especialmente quando já havia uma outra alienação fiduciária anotada em nome de terceira pessoa e figurando instituição financeira diversa. Isso porque deveria o banco se cercar previamente de todas as cautelas necessárias para viabilizar a contratação do financiamento e a própria transferência da propriedade. 6 - No caso, o banco apelado concedeu crédito à recorrente, mesmo havendo, no respectivo certificado de registro de veículo, anotação de fidúcia, constando credor fiduciário e devedor fiduciante estranhos à relação jurídica. 7 - Da mesma forma, a loja de revenda de automóveis também falhou ao negociar motocicleta, em que se constava gravame anotado em seus registros, violando a boa-fé da consumidora adquirente. 8 - Diante desse cenário, a consumidora apelante ficará impedida de exercer plenamente a propriedade do veículo que possui, sendo-lhe defeso tomar providências junto ao Detran, a fim de regularizar o bem, bem como transferi-lo a terceiros. 9 - Restaram evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, ante a falha na venda do produto irregular pela loja comerciante e à omissão na prestação do serviço pelo banco, conforme dispõem os arts. 12, 13 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente de demonstração de culpa no caso. 10 - Embora reste configurada a responsabilidade civil das apeladas no caso, não há como prosperar o pleito recursal no que toca à imposição de que o veículo seja transferido, perante o Detran, à recorrente. Isso porque envolveria direitos de terceiros que não integraram a presente demanda. 11 - por fim, diante do abalo da recorrente quanto ao óbice ao pleno exercício de sua propriedade, devem ser estipulados danos morais no valor equivalente a montante despendido para a aquisição da motocicleta. Tal valor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como cumpre com as funções compensatória e preventiva que devem nortear o cálculo da indenização dessa natureza. 12 - ressalte-se que, no cálculo do quantum indenizatório, a ser devidamente apurado em procedimento de liquidação, devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso, data em que foi contratado o crédito, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ. Já a correção monetária, pelo índice INPC, deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, em atendimento à Súmula nº 362, do STJ. 13 - apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente alterada. Acórdãovisto, relatado e discutido a presente apelação cível nº 0451559-03.2011.8.06.0001, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0451559-03.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 31/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 149)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Fato do produto. Fabricante devidamente identificado nos autos. Responsabilidade subsidiária do comerciante. Recuperação judicial da fabricante que não afasta a responsabilidade desta. Hipótese não prevista no art. 13 do CDC. Ilegitimidade passiva reconhecida. Análise exauriente do mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; RIn 0019946-67.2016.8.06.0029; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 01/08/2022; Pág. 655)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FLAGRANTE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJCE E PARADIGMA SIMILAR DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação indenizatória. Nessa perspectiva, aduz a autora que estava com todos os equipamentos de segurança obrigatórios, porém sofreu um acidente no parque demandado, em razão de uma falha no terreno, vindo a bater com a cabeça no chão e fraturando o braço direito. Alega que o promovido não prestou auxilio a autora, não realizando os primeiros socorros, nem levando-a em seu ambulatório e, em razão disso, teve que ir ao hospital regional, onde foi constatada uma fratura da cabeça do rádio. Por conta disso, postula a restituição dos valores gastos com os medicamentos e reparação pelos danos morais sofridos. Eis a origem da celeuma. 2. Inversão do ônus da prova: A relação jurídica entre os litigantes tem flagrante cunho consumerista. É ponto incontroverso. Nesse quadrante, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. Segunda seção inversão do ônus da prova. Regra de instrução. A seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. ERESP 422.778-SP, Rel. Originário Min. João Otávio de noronha, Rel. Para o acórdão Min. Maria isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4. Para melhor intelecção, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/90, art. 6º, inc. VIII. Regra de instrução. Divergência configurada. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as turmas a propósito da interpretação do dispositivo de Lei Federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, ERESP 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, Rel. P/ acórdão ministra Maria isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 29/02/2012, dje 21/06/2012) 5. Portanto, a suposição de que não foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor deveria ter ocorrido em momento anterior à interposição e ao julgamento do apelatório não encontra acolhida. 6. Nesse ponto, é de se manter a sentença intacta, sob o color de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CPC) é regra de instrução e não de julgamento (STJ, ERESP 422.778/SP). 7. Dessa forma, a decisão singular não padece de qualquer mácula que lhe cause nulidade a ser anunciada nessa digna corte. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I, CPC/15: Todavia, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o autoriza a ficar inerte ou ineficiente dentro dos autos. 9. Tal nota ficou muito bem consignada na decisão singular, observe: (...) para embasar a sua narrativa, a demandante apresentou documentos médicos e notas fiscais (fls. 27/33).insta ressaltar que nenhum outro documento, além daqueles que acompanharam a peça vestibular, foram juntados aos autos pela requerente. Ademais, consigno que após a apresentação da réplica foi oportunizado às partes prazo para apresentação de pedido de produção de provas complementares, ocasião emque a promovente manteve-se inerte. A oitiva de testemunhas serviria para solucionar ospontos controversos da lide, de maneira que não restasse dúvida quanto aos fatos alegados. Outrossim, a parte promovida dá outra versão dos fatos, o que dificulta, ainda mais, a confirmação da narrativa inaugural. Na espécie, entendo que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a existência dos danos físicos suportados pela promovente. Contudo, o mesmo não ocorre no que concerne à dinâmica do evento, ou seja, não houve a exposição de provas capazes de tornar clara a responsabilidade da promovida. (...) chancelado, não poderia ser diferente. 10. Sendo assim, não há suporte probatório para a pretensão autoral de indenização com base na culpa da requerida a ensejar na responsabilidade civil. 11. Precedentes análogos do TJCE e paradigma similar do STJ. 12. Desprovimento do apelo, para consagrar a decisão primeva, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE; AC 0877254-83.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 29/06/2022; DJCE 05/07/2022; Pág. 201)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, os embargos de declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de recursal da medida. Nessa perspectiva, os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o embargante se ressente (...) da ilegitimidade passiva do supermercado - da não responsabilização do comerciante - do não preenchimento dos requisitos esculpidos no art. 13 do CDC - fato do produto (...) da omissão do acórdão embargado - da fixação da sucumbência recíproca - violação ao art. 86 do CPC. (...). 4. Desta forma, o recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a parte recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o mérito, o que não é possível através dos aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) a exigência do art. 93, IX, da constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre negativa de prestação jurisdicional a violar o direito do recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. Desprovimento dos aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o acórdão antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes. (TJCE; EDcl 0175851-81.2018.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 29/06/2022; DJCE 05/07/2022; Pág. 191)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO EMBARGANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 101, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. In casu, a parte embargante afirma que o acórdão padece de vício de omissão, sob o argumento de ausência de enfrentamento dos fundamentos do pedido constante das razões do Agravo de Instrumento, qual seja, a aplicabilidade ao caso concreto do art. 101, II, do CDC (Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador (...) ) 2. No caso em liça, analisando o aresto embargado, não vislumbra-se qualquer omissão que reclame a integralização dos seus fundamentos. Na realidade, todas as questões impugnadas no recurso de agravo de instrumento foram enfrentadas pontualmente e fundamentadas de maneira clara e coerente, em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 3. Acerca da controvérsia, o voto condutor constatou que a relação jurídica entre as partes é tratada como relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide: "(...) Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (...)". 4. Seguindo com o julgamento, o acórdão recorrido elencou que toda a sistemática da legislação consumerista aponta como norte a celeridade processual, impossibilitando a intervenção de terceiros e indicando, em conformidade com o art. 13, do CDC, a via de regresso ao fornecedor que arcou com a reparação de danos ao consumido, o que afasta, de plano, a pretensão da parte embargante. 5. Convém salientar, por oportuno, que o julgador não tem o dever de enfrentar a totalidade dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 7. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Acórdão preservado. (TJCE; EDcl 0636241-47.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/06/2022; Pág. 200)

 

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