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Art 13 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

Atribuição do seu encarregado

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisqueroutros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída oudanificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou doofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, oua independência para a realização de perícias ou exames.

Reconstituição dos fatos

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada dedeterminado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simuladados fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atentecontra a hierarquia ou a disciplina militar.

Assistência de procurador

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".

Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM. Sentença absolutória quanto ao réu Carlos Eduardo com fulcro no artigo 439, "e" do CPM, e condenatória quanto aos demais apelantes. Preliminares. Recursos defensivos dos réus josley, jefferson, marcelo, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pela nulidade da produção das provas (filmagens), ante a ausência de autorização judicial tempestiva que subsidiasse sua captura, com a sua consequente retirada do processo. Aduzem ainda as defesas, em síntese, que era impossível a utilização do instituto da ação controlada no presente caso, uma vez que não se trata de ação praticada por organização criminosa. Art. 1º, Lei nº 9.034/95; que houve a utilização de prova ilícita. Recurso do réu josley que pugna pela nulidade das oitivas realizadas fora da sede policial e fora da instrução processual, por se encontrarem em desacordo com a convenção americana sobre direitos humanos, dos princípios consitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e também, do artigo 13 do CPPM. Recursos dos réus josley, jefferson, marcelo, alex, andré, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pelo afastamento do reconhecimento fotográfico, eis que ocorreu violação ao disposto no artigo 398 do CPPM. Recurso do réu jefferson que aponta a inépcia da denúncia. Quanto a quarta imputação. Recursos dos réus josley, nelsim e Carlos Eduardo que busca o reconhecimento da nulidade do inquérito policial militar, por ausência do encarregado em todos os atos procedimentais do inquérito. Mérito. Recursos dos réus josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo, que pugnam por suas absolvições. Recurso defensivo do réu Carlos Eduardo que pugna pela alteração da fundamentação de sua absolvição, para que seja aplicado o artigo 439, "a", do CPPM. Dos pleitos subsidiários. Recursos dos réus josley e nelsim que pugnam pela aplicação da atenuante genérica do artigo 72, II, do com, reduzindo-se a pena imposta. Recurso do réu josley que pugna pela alteração da fração utilizada em razão da agravante do artigo 73 do CPM. Recursos dos réus Carlos José e marcelo que buscam o afastamento da agravante do artigo 70, II, L, do CPM, eis que é da própria natureza da conduta a violação do dever inerente ao cargo; a aplicação do artigo 71 do CP, quanto ao reconhecimento do crime continuado. Recurso do réu nelsim que busca o afastamento do artigo 69 do CP, aplicando-se o artigo 71 do mesmo diploma legal. Recurso do réu jefferson que pugna pela aplicação da redução prevista no artigo 81, § 1º, do CPPM, em sua fração máxima, bem como regime aberto. Preliminares que se rejeitam. Ação controlada se apresenta como um dos atos investigatórios previstos na Lei nº 9.034/95. Até a edição da referida Lei, não havia possibilidade legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. Com a sua edição, deferiu-se à polícia, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante, como uma forma de estratégia policial, com a finalidade de monitorar as atividades tidas como ilícitas, a fim de obter uma maior eficácia na coleta de provas. A ação controlada é um ato investigatório pré-processual, destinado à produção de provas, a qual não prevê autorização judicial, razão pela qual não se pode exigir a chancela judicial para a deflagração da ação controlada. Ademais, a convenção das nações unidas contra a corrupção, ratificada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº. 5.687/06, prevê a possibilidades desta técnica de investigação em seu artigo 50. O artigo 8º da convenção americana de direitos humanos diz respeito ao processo judicial, de natureza cível ou criminal, e não aos autos de inquérito. Outrossim, os artigos do código de processo penal militar suscitados pela nobre defesa, também fazem referência às testemunhas, porém, quando da ação penal militar, o que não se aplica à fase inquisitorial. Ressalte-se que em juízo, foram respeitados todos os princípios citados, inexistindo violação a referidos preceitos. O não atendimento aos requisitos previstos do art. 368 do CPPM não configura nulidade do procedimento de reconhecimento em fase inquisitorial, desde que a condenação reste lastreada em outros elementos de convicção, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as vítimas afirmaram o reconhecimento dos apelantes, confirmando de forma geral, o contido nas declarações prestadas em sede inquisitorial. Não se verifica das filmagens que efetivamente as equipes da corregedoria da PMERJ tenham ameaçado as vítimas/testemunhas, mas sim, que estes esclarecem os motivos da colheita de seus depoimentos, em confronto com as filmagens dos dias em que os fatos teriam ocorrido. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimetno da inépcia da denúncia relativamente ao réu jefferson, na quarta imputação, tem-se que não mereça prosperar, eis que a denúncia traz os fatos e suas circunstâncias, bem como a classificação dos crimes em tese e o rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o que determina a regra estabelecida no disposto nos artigos 77 e 78 do CPPM. Não obstante algumas das diligências não terem sido acompanhadas pelo encarregado nomeado, verifica-se que tal fato, por si só, não macula de nulidade o IPM, sendo certo que o mesmo delegou a outros agentes da Lei, pessoas habilitadas para o ato, a realização de tarefas, e que foram submetidas à autoridade que presidiu a investigação. Do mérito. Crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, tem-se como configurado quando as declarações da vítima são coerentes e condizem com os elementos probatórios carreados aos autos, prescindindo-se da comprovação cabal da obtenção da vantagem indevida, eis que tal prova somente teria o condão de demonstrar o exaurimento do crime em tela, já que sua consumação ocorre quando da mera exigência da vantagem indevida. Crime formal. Autoria e materialidade dos crimes imputados que restaram devidamente comprovados nos autos quanto aos apelantes josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo. Relativamente ao apelante Carlos Eduardo, tem-se que o douto magistrado de piso agiu com acerto ao absolvê-lo em razão de não existir prova suficiente para a condenação, eis que dos autos consta a declaração da vítima ronaldo em sede inquisitorial, com termo de reconhecimento, declinando a ação delitiva do réu Carlos Eduardo. Porém, o mesmo não foi ouvido em juízo, nem constou dos autos qualquer outro elemento probatório produzido em juízo, que ratificasse sua versão. Dos pleitos subsidiários. Para que se aplique a atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, necessário se faz a demonstração de condutas que excedam a normalidade no exercício do cargo, o que não se verificou no caso em espeque, constituindo mera obrigação do militar, não fazendo incidir referida atenuante. Quanto à fração utilizada em razão do artigo 73 do CPM, tem-se que o pleito defensivo restou prejudicado, posto que foi aplicado em sentença a fração mais favorável. Quanto a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, tem-se que a circunstância de estar em serviço não é elementar do tipo da concussão, pois prevê o artigo 305 do CPM a possibilidade da configuração do delito "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", bastando para a configuração do crime apontado, que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. Crime continuado devidamente reconhecido em sentença, conforme artigo 80 do CPM, eis que se trata de crime praticado por militar, quando do seu efetivo exercício. Princípio da especialidade. Artigo 12 do CP. Acolhimento do pleito defensivo do réu jefferson de aplicação do artigo 81, § 1º, do CPPM, na fração de 1/4 (um quarto), diante do reconhecimento do crime continuado (artigo 80 do CPPM), estendendo-se, de ofício, aos réus nelsim e Carlos José, referida redução, fixando-se o regime aberto para os mesmos. Inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III, do Código Penal; e artigos 55 e 84, do Código Penal Militar, aos apelantes condenados. Penas alteradas tão somente para os réus jefferson, nelsim e Carlos José, restando assentada, para cada um, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, regime aberto, restando desprovidos os demais pleitos defensivos. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 13/05/2019; Pág. 121)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E NAQUELA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE PROVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE DENEGADA. UNANIMIDADE.

1. Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal; 2. Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal; 3. Quanto à alegação de ocorrência de constrangimento ilegal por vícios insanáveis de formalidade contida no art. 13, do CPPM, o paciente não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegação, prova indispensável para ser apreciada, assim, não pode ser conhecido. 4. As alegações referentes à ausência de provas de autoria e materialidade do crime implicariam no reconhecimento da própria inocência do paciente, o que se mostra inviável na via eleita, onde é vedado o exame de provas; 5. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas nos autos. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HC 0006784-70.2016.8.14.0000; Ac. 162922; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 08/08/2016; DJPA 10/08/2016; Pág. 141) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS NO IPM. INVERSÃO DA OITIVA DO OFENDIDO E DO INDICIADO. ATOS DISCRICIONÁRIOS PRATICADOS PELO ENCARREGADO DO IPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, tendo em vista que a alínea "I" do art. 467 do CPPM preconiza o cabimento do referido remédio jurídico na situação em que se alega, em tese, a existência de constrangimento ilegal "quando o processo estiver evidentemente nulo". II. Não há falar em constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, considerando que o encarregado do IPM não está adstrito ao cumprimento cronológico dos atos elencados no art. 13 do CPPM. Ao contrário, na fase inquisitiva, o encarregado do inquérito detém uma parcela de discricionariedade na condução das investigações, não significando violação do devido processo legal a oitiva antecipada do indiciado, ou seja, antes do colhimento das declarações do ofendido (alíneas "b" e "c" do referido dispositivo legal). Ademais, é pacífico no âmbito da jurisprudência dos tribunais que eventuais vícios no inquérito policial não têm o condão de alcançar a ação penal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 194-85.2015.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 15/10/2015; DJSTM 04/11/2015) 

 

- Responsabilidade civil danos materiais e moral prisão indevida de policial militar reformado em sede de inquérito policial militar- causa de pedir fundada na alegação de que o servidor em inatividade por reforma equivale a civil impossibilidade conforme art. 13 do código de processo penal militar e por interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 125, §4º, da Constituição Federal, o militar reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito de aplicação da Lei Penal militar quando pratica ou contra ele é praticado crime militar- ademais, em não sendo os delitos imputados aos agentes destacados no inquérito evidentemente militares, a prisão temporária decretada em detrimento do autor para a finalidade de garantir-se a ordem pública e a conveniência da instrução criminal afigurava-se medida de rigor- sentença de improcedência mantida recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0030862-72.2012.8.26.0053/50000; Ac. 7571097; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 02/04/2014; DJESP 30/05/2014) 

 

- Responsabilidade civil danos materiais e moral prisão indevida de policial militar reformado em sede de inquérito policial militar- causa de pedir fundada na alegação de que o servidor em inatividade por reforma equivale a civil impossibilidade conforme art. 13 do código de processo penal militar e por interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 125, §4º, da Constituição Federal, o militar reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito de aplicação da Lei Penal militar quando pratica ou contra ele é praticado crime militar- ademais, em não sendo os delitos imputados aos agentes destacados no inquérito evidentemente militares, a prisão temporária decretada em detrimento do autor para a finalidade de garantir-se a ordem pública e a conveniência da instrução criminal afigurava-se medida de rigor- sentença de improcedência mantida recurso desprovido. (TJSP; APL 0030862-72.2012.8.26.0053; Ac. 7474620; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 02/04/2014; DJESP 11/04/2014) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA LESIVIDADE. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IPM PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SILÊNCIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

O crime do art. 235 do CPM protege a regularidade das Forças Armadas, imprescindível para a defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem. O ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar não é somente tutelado pelo Direito Penal Castrense, mas, antes de tudo, ofende a ética militar consubstanciada no art. 28 do Estatuto dos Militares. No entanto, para o agente ser convocado (sob pena de condução coercitiva) e ouvido, na qualidade de testemunha, imprescindível a instauração do procedimento inquisitório. O art. 13 do CPPM é claro ao asseverar que a autoridade competente para ouvir o ofendido, o indiciado e as testemunhas é o encarregado do inquérito, que já deve estar regularmente designado pela autoridade militar quando da instauração da portaria. Após a instauração do IPM, ambos os acusados não foram advertidos de sua garantia constitucional ao silêncio, bem como prestaram o compromisso de dizer a verdade quando de suas oitivas no Inquérito Policial Militar, vindo a produzir, dessa forma, elementos de informações contra si próprios. Embora não constituam propriamente uma prova, os aludidos elementos são ilícitos, porquanto foram obtidos mediante violação do due process of law e da garantia "nemo tenetur se detegere". Segundo a moderna doutrina constitucional, o direito à produção probatória e a busca da verdade real encontram limites nas garantias individuais do homem e devem ser orientados pelas regras morais da sociedade, que regem as atividades do Estado e dos cidadãos. Apesar de as irregularidades terem ocorrido na fase inquisitiva, a remessa do inquérito à Auditoria competente, disciplinada pelo art. 23 do CPPM, estabelece o poder-dever do magistrado de controle da legalidade do procedimento inquisitório-policial. Dessa forma, havendo coação ou ilegalidade, o ato arbitrário é do juiz quando chancelou o procedimento administrativo inquisitorial, ao apor seu despacho e remeter os autos ao MPM. Assim, concede-se habeas corpus de ofício para declarar ilícitos os Termos de Inquirições e o Termo de Declaração, sem prejuízo de renovação das oitivas, caso o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR requisite novas diligências ao encarregado do IPM. E, por consequência, devido à ilicitude dos referidos elementos de informações e à míngua de acervo probatório diverso, a peça pórtico não merece ser recebida por não demonstrar indícios de materialidade delitiva, ou seja, por ausência de justa causa. (STM; RSE 61-58.2013.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 11/12/2013; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. PACIENTE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL MILITAR. DEPOIMENTO DO INDICIADO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. REJEITADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NA FASE INQUISITORIAL. LEI Nº 12.830/2013. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

O art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica refere-se às garantias judiciais do Acusado, o que não se coaduna com a fase pré-processual descrita nos autos. A análise do citado dispositivo revela que a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, da qual o Brasil é signatário, trata da observância de direitos e garantias fundamentais dos acusados em processo judicial, o que não inclui a fase inquisitorial. A prova testemunhal inquisitorial colhida sem a observância da garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXIII, não deve ser objeto de desentranhamento, haja vista não ser relevante para a formação da convicção do Colegiado Julgador de primeiro grau no tocante à eventual condenação. O Inquérito Policial Militar, incluído o depoimento do Paciente colhido na fase inquisitorial, destina-se, tão somente, a fornecer subsídios à propositura da ação penal militar. Eventuais vícios verificados na fase pré-processual não têm o condão de macular a ação penal. A Lei nº 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, reconhecendo que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Tratando-se da investigação de crime descrito no Código Penal Militar, cabe ao Encarregado do IPM a tarefa de apurar os fatos e determinar a sua autoria, com vistas a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal militar pelo Parquet das Armas, consoante o art. 9º do CPPM. A semelhança entre as funções atribuídas ao delegado de polícia e ao Encarregado de IPM (art. 13 do CPPM) não autoriza a conclusão de que a novel legislação pode ser aplicada para afastar a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR e tornar nulos os atos praticados pelo Órgão ministerial no curso da fase inquisitorial. O art. 14 do CPPM estabelece a possibilidade de participação do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR na investigação procedida na fase inquisitorial. (STM; HC 197-11.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 05/12/2013; Pág. 7) 

 

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