Blog -

Art 13 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradaspor especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamentotécnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidadesexecutivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igualnúmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistasrepresentantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todosindicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministroou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representadospor pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§4º (VETADO)

I- (VETADO)

II- (VETADO)

III - (VETADO)

IV- (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO RECOLHIDO EM PÁTIO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TAXA DE REBOQUE. ART. 328, §13, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 47.072/2016. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Afigura-se ilegal o condicionamento da liberação de veículo recolhido em pátio à disposição de autoridade policial ou judicial ao pagamento de diárias de permanência e taxa de reboque. Inteligência das normas insertas no art. 328, §13, do CTB, com redação conferida pela Lei nº 13.160/2015 c/c art. 27, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.072/2016. (TJMG; RN 5000708-21.2019.8.13.0079; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão dirigida à nulidade do procedimento. Sentença de improcedência. Irresignação. Notificações do condutor infrator por envio de correspondência no endereço constante dos registros da autarquia, a primeira, da instauração do respectivo processo, devolvida com a informação "recusado". Retorno da segunda, relativa à aplicação de penalidade, por "ausência", após três tentativas de entrega consecutivas. Aplicação dos arts. 282, § 1º, do CTB; art. 13, da resolução contran nº 619, de 06/09/2016, e art. 23, da resolução contran nº 723, de 06/02/2018. Validade da comunicação por edital. Inexistência de violação ao devido processo legal. Parte autora que não se desicumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15. Atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e de veracidade, não afastados na hipótese. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0005587-71.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 01/04/2022; Pág. 513)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXAS CORRESPONDENTES À REMOÇÃO E CUSTÓDIA DE VEÍCULO SUBTRAÍDO DE EMPRESA LOCADORA.

Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau. Ausência de notificação da proprietária do veículo no momento da remoção. Empresa que não deu causa aos débitos apurados. Aflição ao artigo 271, §§ 5º, 6º e 13º, do CTB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL-RN 1007874-16.2020.8.26.0132; Ac. 15099645; Catanduva; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 13/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2104)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HAVENDO SINALIZAÇÃO ADEQUADA, PREVALECE A REGRA DO ART. 13, DO CTB. PRESENÇA DE BEBIDA ALCÓOLICA NO VEÍCULO DA APELANTE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PROCRASTINATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 1.026, § § 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Mesmo que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir celeuma já decidida, não havendo que se falar em omissão quanto a falta de apreciação dos dispositivos do Código de Trânsito. Cumpre esclarecer que a alegação de omissão exposta pelo Embargante, não procede, o que se vê é a oposição de recurso manifestamente protelatório, haja vista que o artigo 13 do CTN foi expressamente mencionado. Acerca da arguição de que a Embargada não tinha a preferência, o acórdão foi claro em afirmar que, tendo em vista que o ônibus da apelada transitava pela avenida Vivaldo Mendes enquanto o caminhão da apelante trafegava pela avenida Otávio Santos, ficando demonstrado que a preferência era de quem trafegava na avenida Vivaldo Mendes, constatando. Se que o motorista da Embargante deveria ter parado no cruzamento, observado o fluxo de veículos e só então efetuado o cruzamento, o que, evidentemente, não foi feito. Ressalte-se ainda que, conforme observações prestadas pela Polícia Militar (fls. 13 - V, do registro de acidente), foi encontrada bebida alcóolica no veículo da apelante, além de o condutor não estar portando a carteira de habilitação e o Registro Geral. RG. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJBA; EDcl 0006857-36.2002.8.05.0274/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 328) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EM COLISÃO DE DOIS VEICULOS PRESUMESE A CULPA DAQUELE QUE, DE VIA SECUNDARIA, ADENTRA ARTÉRIA PRINCIPAL. SE NAO HAVIA SINALIZAÇÃO ADEQUADA, PREVALECE A REGRA DO ART. 13, DO CTB. PRESENÇA DE BEBIDA ALCOOLICA NO VEÍCULO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DO BAFÔMETRO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Narrou a apelada que um ônibus de sua propriedade foi abalroado por um caminhão pertencente à apelante, quando trafegada em direção à Avenida Vivaldo Mendes, ao passar pela transversal com a Av. Otávio Santos, tendo a recorrente invadido o cruzamento. A culpa do condutor que colide com a dianteira do carro que trafega na via secundária, sem sinalização, é presumida, por força das normas de trânsito, em especial do art. 13, do CTB. Assim, compete a parte ré o ônus da prova quanto à dinâmica do acidente ou alguma causa de exclusão da responsabilidade, nos termos do art. 333 do CPC/1973. Comprovadas a conduta ilícita decorrente do abalroamento na dianteira do veículo que trafegava no cruzamento, o dano com o conserto do bem, e o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo, configura-se a responsabilidade civil da recorrente em reparar os danos causados. Ressalte-se ainda que, conforme observações prestadas pela Polícia Militar (fls. 13 - V, do registro de acidente), foi encontrada bebida alcóolica no veículo da apelante, além de o condutor não estar portando a carteira de habilitação e o Registro Geral. RG. Houve culpa exclusiva da parte apelante pelo abalroamento na parte frontal do veículo diante da desatenção do motorista, conforme documentos de fls. 11/18. (TJBA; AP 0006857-36.2002.8.05.0274; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 05/09/2017; DJBA 19/09/2017; Pág. 289) 

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIATURA MILITAR. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. ART. 13 DO CTB. APLICAÇÃO MITIGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. A regra de preferência de passagem do veículo que transita pela direita, em cruzamento no qual não há sinalização, deve ser mitigada a depender do caso concreto. 2. Não há falar em exclusão da responsabilidade do autor da conduta quando não houve contribuição da vítima para a prática do evento danoso. 3. A fixação do valor indenizatório não pode representar enriquecimento ilícito à vítima, devendo ser suficiente para compensar o constrangimento suportado e impor pena ao causador do dano, desestimulando-o da prática de novas irregularidades. 4. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas, que demonstrem o lucro que a parte deixou de auferir com o evento danoso. 5. As pessoas jurídicas de direito público estão isentas do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça de Goiás, conforme disposição do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9289/96. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO; DGJ 106741-11.2009.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 20/05/2011; Pág. 213) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEICULO. PROVIDÊNCIA QUE T ABIA À REVENDEDORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO, TENDO EM VISTA A ALIENAÇÃO A TERCEIRO.

Circunstância que não afasta a responsabilidade da recorrente em relação as multas e imposto sobre o bem (IP VA), após a data em que para ela vendido o veículo. Exegese do artigo 13^ do Código de Trânsito Brasileiro. Transferência deve ser realizada por quem está em posse da documentação do veícilo. Exclusão da multa aplicada no valor de salário mínimo. Decisão parcialmtnte reformada. Agravo parcialment^proyido. (TJSP; AI 0370725-92.2010.8.26.0000; Ac. 5158009; Amparo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 02/12/2010; DJESP 13/06/2011) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO ARTIGO 475, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE SINALIZAÇÃO, E O ACIDENTE SOFRIDO NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PREFEITURA DE CAMPO LARGO. IMPRUDÊNCIA. NAS VIAS SEM SINALIZAÇÃO A PREFERÊNCIA É DO VEÍCULO QUE ESTIVER TRANSITANDO PELA DIREITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM VIGOR NA ÉPOCA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUEM ALEGA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. VENDA DO QUE RESTOU DO AUTOMÓVEL. RESSARCIMENTO DO VALOR REMANESCENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DA DATA DO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS -MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL COMO A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. Imperioso o conhecimento de ofício do reexame necessário, eis que o caso em voga se enquadra no disposto no artigo 475, inciso I, do código de processo civil. 2. Consoante estabelece o artigo 13, inciso IV, do código de trânsito brasileiro em vigor a época do acidente, em vias não sinalizadas, haverá preferência do veículo que transitar pela direita do condutor. 3. Não restando demonstrado o nexo causal entre a suposta omissão do município de Curitiba e o acidente automobilístico causado, não há como responsabilizar o município pelos prejuízos sofridos. 4. Ficando caracterizada culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do município de campo largo, deve ser ele condenado ao ressarcimento do valor despendido pela seguradora apelada a título de pagamento de seguro. 5. Não tendo os apelantes logrado êxito em demonstrar que a suposta conduta imprudente do motorista do veículo segurado ocasionou o acidente, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do código de processo civil, a manutenção da respeitável sentença, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados, é medida que se impõe. 6. Havendo perda total do veículo sinistrado e tendo a apelada vendido o que sobrou deste, devem os apelantes arcarem com o valor remanescente a título de ressarcimento. 7. No caso de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito, a correção monetária deverá ser contada a partir da data do desembolso pela seguradora. 8. O termo inicial dos juros de mora, deve ser mantido como a data da citação, posto que tal modificação não foi manejada em recurso e não pode haver alteração em reexame necessário, posto que será agravada a condenação imposta a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios fixados devem ser mantidos, não obstante seu arbitramento sobre o valor da condenação, quando deveriam ter sido estipulados por equidade conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do código de processo civil, considerando o tempo exigido para o serviço e a necessária instrução probatória. (TJPR; ApCiv 0313584-2; Campo Largo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos de Moura; DJPR 07/08/2009; Pág. 142) 

 

Vaja as últimas east Blog -