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Art 130 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Perigo de contágio venéreo

 

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.

 

Sequestro de bem imóvel. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ou DE evidência, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal. Alegação dos agravantes de que são terceiros adquirentes de boa-fé, visando ao levantamento do sequestro ou de imposição de medida assecuratória sobre outros bens dos réus DO PROCESSO-CRIME origináriO. Impossibilidade de apreciação POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM, sob pena de supressão de instância. Questão não analisada pelo juízo de primeiro grau, o qual cingiu-se A INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSão da tutela de urgência ou DE evidência, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal. Agravantes que adquiriram onerosamente o bem submetido a constrição judicial, atraindo a aplicação do art. 130, inciso II, do Código Penal. Suspensão do processo que se revela adequada nos estritos termos do art. 130, parágrafo único, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstrCr 0000718-78.2020.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca; Julg. 02/03/2021; DJPR 03/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

 

Ação indenizatória. Acidente sofrido pelo terceiro agravado, filho dos dois primeiros. Fabricação de prótese craniana para plena recuperação do infante. Demanda ajuizada em face da fabricante e da vendedora. Alegação de inadequação. Decisão saneadora que, entre outras determinações, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de chamamento do processo do médico responsável pela intervenção cirúrgica de colocação da prótese. Autores que comprovaram minimamente o direito alegado. Ação que questiona a correção da prótese a ser usada pelo terceiro agravado que seria imprescindível para sua plena recuperação. Verossimilhança da narrativa engendrada pela parte que suscita a aplicação do direito previsto no art. 6º, VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Documentos pré e pós operatórios, incluindo exames por tomografia de crânio, prontuário de internação e correspondências eletrônicas trocadas entre os envolvidos no tocante à encomenda e tratativas acerca da adequação da prótese craniana. Quanto à hipossuficiência técnica, essa é evidente em face da manifesta desproporcionalidade entre os recorridos e a empresa recorrente, sendo que essa possui melhores condições de acesso a documentos, dados técnicos e circunstanciais da encomenda em questão. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 227. Quanto ao chamamento corretamente indeferido, ocasoemcomentonãoseenquadracom nenhuma das hipóteses descritas no artigo 130 do  ncpc. Tampouco se trata da situação versada no artigo 101, II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No que se refere à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário com o médico responsável pela intervenção, tal matéria sequer foi apreciada pelo juízo, o que impossibilita seu exame nessa via recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0088909-18.2020.8.19.0000; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 13/05/2021; Pág. 245)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 130, 311, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

 

I - A prisão preventiva está devidamente fundamentada, preechidos os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP. As penas máximas dos crimes pelos quais o paciente foi denunciado ultrapassam os quatro anos. Foi preso em flagrante, juntamente com outros indivíduos, portando arma de fogo com numeração raspada, tripulando veículo roubado e adulterado. Além disso, ostenta condenação por crime dolos, justificando a manutenção do cárcere, como garantia a ordem pública. II - Quanto ao risco decorrente da pandemia decretada pelo vírus Covid 19, a impetrante não fez prova de que o paciente integra o grupo de risco indicado na Recomendação nº 62 ou que apresente moléstia que não seja possível ser tratada, no ambiente prisional. A autoridade coatora acrescentou as informações encaminhadas pela 9ª Delegacia Penitenciária Regional (DRP) - responsável pela Penitenciária Modulada Estadual Charqueadas, onde está recolhido o paciente, demonstrando que todas as medidas de prevenção estão sendo adotadas pelo estabelecimento prisional, tais como, ações operacionais visando adaptar estruturas para um possível isolamento de apenados, recebendo apenas presos que já passaram por triagem e cumpriram quarentena em outro local, realização de palestras pelos profissionais de Saúde para os Servidores Penitenciário. Atualmente, não há casos de suspeita de contaminação no local onde o paciente está recolhido e nenhum caso ativo em acompanhamento. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0102109-87.2020.8.21.7000; Proc 70084637503; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 13/11/2020; DJERS 03/12/2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

 

Juizado Especial Criminal de Aracaju X Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju. Relação homoafetiva. AIDS. Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 do Código Penal). Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131, do Código Penal). Lesão Corporal (art. 129, do Código Penal). Homicídio (art. 121, do Código Penal). Inexistência de indicação de dolo. Crime de perigo. Doença (AIDS) que não é considerada doença venérea porque tem outras formas de contágio. Impossibilidade de tipificação na moldura do art. 130 do Código Penal e, por consequência, impossibilidade de competência do Juizado Especial. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju (Suscitado). Decisão unânime. Os autos retratam que DIEGO manteve um relacionamento amoroso com WILLIAM por cerca de dois anos, onde ambos mantiveram relações sexuais desprotegidas e o parceiro foi diagnosticado soropositivo para HIV. Não se cogita de dolo. O caso cuida de definir a competência para julgamento do fato criminoso de transmissão do vírus HIV (AIDS) para defini-lo perante o art. 130 do CP ou perante a incidência do art. 131 do mesmo Diploma. É indubitável que não se aplica o art. 130 do CP (Perigo de Contágio Venéreo) porque a AIDS não é moléstia venérea e não se tramite somente por atos sexuais, podendo tipificar o crime do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave), do art. 129, § 2º, II e § 3º (Lesão corporal de natureza grave ou lesão corporal seguida de morte) ou até mesmo homicídio (art. 121), dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal porque há indícios de cometimento do crime do art. 131 do CP (Perigo de Contágio de Moléstia Grave). (TJSE; CJ 201900106338; Ac. 2897/2020; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 17/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS. RECUSA DO EXPERT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA EDUCAÇÃO E SAÚDE INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ATENTADO CONTRA LEGALIDADE E MORALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA ULTA PETITA. NÃO VERIFICADA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

I. Sem a demonstração de prejuízo processual, não há que se falar em cerceamento de defesa. II. Cabe ao Juiz, enquanto destinatário da prova, definir acerca da necessidade e utilidade da produção de provas para a formação do seu convencimento motivado, a teor do disposto no art. 130CPC vigente à época (art. 370 CPC/15), não sendo obrigado a deferir a produção probatória quando verificar sua desnecessidade. III. Enquanto prefeito, detinha o múnus público de cumprir com preceitos legais vigentes, sobretudo aqueles designados à conservação da qualidade na prestação de serviços essenciais, destinando o mínimo constitucionalmente estabelecido para a efetivação dessas políticas, mas não o fez, e assim está configurado o ato ímprobo. lV. A inobservância da aplicação de percentual mínimo consagrado na Constituição Federal, tanto para educação como para a saúde, caracterizam vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, por violar os princípios da administração pública. V. Em se tratando de ação civil pública, não há que se falar em sentença ultra petita na aplicação da sanção, uma vez que cabe ao magistrado a dosimetria da pena dentro dos critérios estabelecidos pela legislação. Precedente STJ. VI. O magistrado deve sopesar a aplicação das sanções de acordo com a situação em concreto, podendo aplicá-las cumulativamente ou não. Sempre pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a conduta e a extensão do dano. VII. Considerando a reprovabilidade da conduta do apelante que, pela inobservância de princípios constitucionais, manteve em desvantagem financeira serviços públicos essenciais. educação e saúde, somados ainda à reiteração da conduta ímproba, entendo ser proporcional e razoável o valor da multa arbitrado pelo magistrado a quo, consistente no valor de 30 vezes a última remuneração percebida no cargo. (TJMS; AC 0000011-29.2005.8.12.0039; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 25/03/2019; Pág. 62)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE AFASTADA. CRIME CONTRA A PESSOA. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DOSIMETRIA.

 

Preliminar defensiva. Sentença que analisou detidamente a prova, concluindo pela existência de provas da materialidade e da autoria delitivas, pelo que não prospera a alegação de não enfrentamento de tese defensiva de falta de provas da materialidade. Prefacial rejeitada. Preliminar dos pareceres ministeriais. Acolhimento. O delito de perigo de contágio venéreo (art. 130 do Código Penal) tem como pena máxima cominada a de 01 ano, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve no prazo de 4 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (19/03/2012) e a da data da publicação da sentença condenatória (10/04/2018). Mais precisamente, transcorreram 06 anos e 22 dias, sendo que a prescrição ocorreu no dia 18/03/2016. Extinção da punibilidade do réu quanto ao fato II, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Acervo probatório seguro quanto à prática, pelo réu, de estupros de vulnerável contra a filha de sua namorada, na época com idade entre 06 e 08 anos. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em esfregação do pênis na região do ânus da ofendida, inclusive provocando a contração de sífilis. Hipótese de sífilis congênita afastada por diversos elementos probantes. Versão exculpatória de falsa imputação decorrente de ressentimento do pai da infante com o novo relacionamento da ex-companheira que não se sustenta minimamente no presente cenário processual. Juízo condenatório confirmado. Majorante. Demonstração de que o apelante era namorado da genitora da vítima, mas não padrasto da menina. Majorante afastada. Continuidade delitiva. Confluência do acervo probatório para plurais investidas libidinosas, perfazendo suporte fático de subsunção à hipótese do crime continuado. Dosimetria. Basilar mantida no mínimo legal. Exasperação em 1/6 pelo crime continuado. Decotado o quantum do fato II e afastada a majorante do estupro, a pena carcerária definitiva restou redimensionada, a ser cumprida em regime inicial fechado. Inalteradas as demais disposições sentenciais periféricas. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA PARA O FATO II. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0246980-84.2018.8.21.7000; Proc 70078817681; Lajeado; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 28/11/2019; DJERS 12/12/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. AIDS. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130 DO CÓDIGO PENAL). PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (ART. 131, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CÓDIGO PENAL). HOMICÍDIO (ART. 121, DO CÓDIGO PENAL). CONFLITO SUSCITADO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DE PEÇA ACUSATÓRIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO MAGISTRADO, AINDA QUE COM O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES LANÇADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. DECISÃO DO CONFLITO QUE FIXA A COMPETÊNCIA DE FORMA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO PELO MP CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

 

Conforme a jurisprudência do TJSE, não se configura o conflito de competência (jurisdição) quando o desacerto sobre o juízo competente só existe no plano do MP e antes da denúncia porque sem o pedido inicial não se instaura a jurisdição, sendo caso de simples conflito de atribuições a ser dirimido pelo procurador-geral de justiça, conforme a Lei complementar estadual nº 02/1990. Em se tratando de divergência na formação da opinio delicti derivada do MP, sem que haja medida cautelar ou manifestação de autoridades judiciárias sobre a matéria objeto da dissenção, a hipótese é de conflito de atribuições a ser dirimido pelo procurador geral de justiça. Ocorre que, em jurisprudência recente do STJ restou definido que a decisão do juízo que acolhe prévia manifestação do parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições (cc n. 159.497/ce, dje 2/10/2018). O STJ também entendeu que, nesses casos, estando o feito em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (edcl no CC n. 161.123/sp, dje 20/2/2019). (TJSE; AgRg 201900109638; Ac. 15425/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/07/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. NECESSÁRIA PERÍCIA.

 

Controvérsia sobre a regularidade da medição de hidrômetro e dos valores cobrados da consumidora. Necessária perícia para apuração da questão não superada pelos documentos (art. 130, do CPC73). Necessária prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Natureza supletiva do art. 373, do NCPC. RECURSO PROVIDO, sentença anulada. (TJSP; AC 1001982-59.2015.8.26.0114; Ac. 11112915; Campinas; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 23/01/2018; DJESP 06/08/2019; Pág. 2228)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHOR DE JOIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS IRREGULARIDADE NA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Cerceamento de Defesa. Preliminar rejeitada. O Juízo de origem entendeu pela impertinência da prova oral para a solução da lide, nos termos do art. 130CPC/73. No caso concreto, os elementos que instruíram a inicial, bem como os documentos trazidos pela União, revelam-se satisfatórios e adequados para a solução da controvérsia 2. Nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. A sentença foi proferida com estrita observância da legislação em vigor e com fundamento no livre convencimento motivado (arts. 131, 330, inciso I, 458 e 460, todos do CPC/73). O que se verifica é o mero inconformismo do apelante com decisum que lhe foi desfavorável. 3. Contratos de mútuo com garantia de penhor firmado entre as partes. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de defeito nos serviços prestados pela CEF, portanto, indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços dessa natureza, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ 4. Renovação não realizada por negligência do devedor, não obstante expressas advertências da CEF: operação realizada em terminal de autoatendimento, após encerramento do expediente bancário e movimento do dia, com base nos valores válidos apenas para aquela data. Montante insuficiente para satisfação do débito no dia útil subsequente. 5. Não cuidou o apelante de acompanhar a efetividade da transação realizada no terminal de autoatendimento, não obstante as expressas advertências acerca da validade dos valores informados, do encerramento de expediente, bem como da provisoriedade da operação. Igualmente descabida a alegação de defeito do serviço diante da ausência de comunicação prévia, mesmo porque o apelante sequer cuidou de manter seus dados cadastrais atualizados. 6. Não caracterizada a prática de ato ilícito, ensejador de prejuízo, restando, portanto, afastada a pretendida indenização por danos materiais e morais. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0003483-49.2014.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/07/2018; DEJF 08/08/2018) 

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. (I) INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 396 E 396 - A, §2º, DO CPP, EIS QUE A PETIÇÃO PROTOCOLADA ATINGIU A FINALIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EMBORA NÃO TENHA SIDO ASSIM DENOMINADA. (II) POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS E IMPRESTÁVEIS, SEM QUE HAJA TRANSGRESSÃO DA AMPLA DEFESA. (III) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INFORMAÇÕES QUE SÃO CAPAZES DE DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (IV) ACUSADOS SE DEFENDEM DOS FATOS, E NÃO DOS TIPOS INDICADOS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO MÉRITO. DESCABIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO PARA REDUZIR A PENA. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. PLEITO PARA APLICAR O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, QUE ENSEJA A SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.

 

I. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por João Pedro Labriola Cardozo e Janaína Labriola Cardozo, contra sentença contida às fls. 172/205, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que os condenou a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, bem como ao pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, no valor individual de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devido à prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal (calúnia, difamação e injúria contra funcionário público, em razão de sua função e por meio que facilita a divulgação desses crimes). II. Isto sucede porque, segundo narra a exordial acusatória de fl. 02/07, em 05 de outubro de 2015, após terem conhecimento acerca da decisão proferida por essa Corte Estadual, que suspendeu a liminar concedida pelo Magistrado titular da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA e, com isso, permitiu que o Gestor Municipal retornasse as suas funções, os Apelantes, filhos do Alcaide, utilizaram de suas redes sociais Instagram e Facebook, para ofender a honra do aludido Juiz. III. Para tal, a Apelante Janaína Labriola Cardozo publicou a seguinte mensagem: [...] Como acatar a decisão de um Juiz incoerente, que não segue nem mesmo os princípios que regem a sua magistratura?!! Juiz esse que possui um histórico de apenas querer atrair para si os holofotes da imprensa, de tentar instaurar o caos na sociedade, assim como, possui um histórico familiar de esquizofrenia, já que seu irmão (também juiz), foi recentemente afastado do cargo por não poder mais julgar com discernimento. Afastar um Prefeito porque não podia superar a pressão do Ministério Público e da outra parte do processo?! Então pra que ele serve? Qual a finalidade dele?? [...] A partir desse momento, estou tornando meu Instagram público, justamente porque quero que essa mensagem ultrapasse os limites de São Gonçalo e chegue até uma minoria covarde que insistiu em comemorar antes da hora e pautada em uma grande injustiça! [...] (fls. 04 e 15-16). No mesmo sentido, o Apelante João Pedro Labriola Cardozo publicou os seguintes dizeres: Utilizo de minhas redes sociais para mostrar que o Juiz de São Gonçalo dos Campos é incoerente e incorreto!! [...] Fica notório a perseguição, para não dizer pré-julgamento e loucura de um Juiz que teve seu irmão, também Juiz, afastado dos poderes por julgamentos incoerentes, apresentando esquizofrenia!! Imaginamos que algo pessoal o motivou, nessa história toda haveria um único beneficiado, o qual comemorou com fogos e churrasco na sua fazendo antes mesmo desta incoerência ter sido divulgada [...] (fls. 03 e 13-14). lV. Inconformada com o édito condenatório, nas razões recursais apresentadas às fls. 225/265, a Apelante Janaína Labriola Cardozo suscita a preliminar de nulidade do feito, devido a inobservância dos arts. 396 e 396 - A, §2º, do CPP, haja vista que o Juízo de piso não teria concedido novo prazo à defesa para apresentar Resposta à Acusação e, com isso, teria indevidamente declarado a preclusão do ato, embora este seja obrigatório. Ainda em sede preliminar, a Apelante argui a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude de terem sido indeferidas as diligências solicitadas, para oficiar a empresa Instagram ou o seu representante no Brasil, a fim de verificar a titularidade da conta, se a publicação supostamente ofensiva existiu e, ainda, o local da postagem. No mérito, de início, a Apelante pleiteia a sua absolvição, sob o argumento de que a materialidade delitiva não foi comprovada, haja vista que não foi feita Ata Notorial. Ademais, diz que as condutas que lhes são imputadas são atípicas. Subsidiariamente, cogitando a hipótese desse Egrégio Tribunal entender que a justa causa delitiva está comprovada, a Apelante menciona que deve ser aplicado o princípio da consunção, para que o crime de calúnia absorva os crimes de difamação e injúria e, com isso, seja possível remeter os autos ao Parquet para que seja proposta a suspensão condicional do processo. Lado outro, a Apelante aduz transgressão ao princípio da individualização da pena, ao mencionar que foi realizada uma única dosimetria para os três crimes, como se tais delitos fossem iguais. Nesse ponto da dosimetria, a Apelante requer que as penas, de cada crime, sejam remanejadas para o mínimo legal, bem como que seja reconhecido o concurso formal próprio (ao invés do concurso material, como foi feito na sentença). V. Por sua vez, o Apelante João Pedro Labriola Cardozo, defendido pelo mesmo Escritório de Advocacia, optou por apresentar razões recursais separadamente às fls. 266/303, onde, repetindo a linha de inteligência do apelo interposto por Janaína Labriola Cardozo, suscita preliminares e formula pleitos correlatos, embora utilize de outras nomenclaturas nos tópicos. Assim, em suma, o Apelante suscita as preliminares de inépcia da denúncia (por ausência de demonstração do local dos crimes e outras particularidades); nulidade do feito pela não observância da ampla defesa e do contraditório (devido a não ter sido concedido novo prazo para a apresentação da Resposta à Acusação e tal ato ter sido considerado precluso); erro na capitulação jurídica do fato que impossibilitou a proposta de suspensão condicional do processo (ocasião em que aduz que é o caso de concurso formal próprio, e não concurso material). No mérito, também menciona a ausência de demonstração da materialidade delitiva; a ausência de adequação típica direta em relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria (argumentos que no primeiro apelo está intitulado como atipicidade das condutas); afronta ao princípio da individualização da pena; a existência de equívocos na dosimetria da pena (ocasião em que, igualmente, requerer, de modo subsidiário, que as penas de cada crime sejam reduzidas para o mínimo legal e que seja aplicado o concurso formal próprio). Antes de analisar as preliminares arguidas pelos Apelantes, cumpre destacar que os seus argumentos de subsídio já foram analisados e rejeitados por esse Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus tombado pelo nº. 0027140-72.2015.8.05.0000, que, posteriormente, oportunizou a apreciação e também reproche pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 77692 (2016/0283021-4. 18/10/2017). VI. Malgrado as alegações de ofensa aos arts. 396 e 396 - A, §2º, do CPP, a primeira preliminar de nulidade processual deve ser rejeitada. Com efeito, após a denúncia ter sido recebida em 14/10/2015 (fl. 31), os Apelantes foram devidamente citados para oferecerem Resposta à Acusação em 15/10/2015 (fl. 35). Sendo assim, a defesa teria até o dia 26/10/2015 para apresentar a referida peça processual. Logo no último dia do interstício, no entanto, a defesa preferiu protocolar petição requerendo a aplicação do rito previsto no art. 520 do CPP (em que, antes de receber a queixa, o juiz oferece às partes a oportunidade de se conciliarem, mediante o comparecimento em Juízo e a oitiva, separadamente, sem a presença dos Advogados) ou, se isso não ocorresse, a concessão de novo prazo para a apresentação da Resposta à Acusação. Além disso, na aludida petição, a defesa apresentou o rol de testemunhas, a fim de evitar a preclusão da indicação. Ora, de pronto, denota-se que a magistrada singular não praticou nenhuma ilegalidade ao não conceder novo prazo para a defesa apresentar Resposta à Acusação. A propósito, como bem asseverado pela Ilustre Julgadora e pela Douta Procuradoria de Justiça, in casu, a petição protocolada pela defesa, materialmente, serviu como Resposta à Acusação, embora não tivesse essa nomenclatura. Ademais, ad argumentandum, se realmente quisesse apresentar outros argumentos em prol dos Apelantes, a defesa não poderia condicioná-los a não realização da sessão conciliatória. É para hipóteses como a presente que existe e vigora o princípio processual da eventualidade. Destarte, os patronos deveriam, por cautela e com esteio no referido norteamento, ter apresentado todos os eventuais argumentos defensivos, documentos ou o que mais desejasse, naquela mesma petição, e não pedir a concessão de novo prazo processual para tanto. Não pode, portanto, o processo ser declarado nulo somente porque a defesa optou por apenas suscitar uma questão procedimental (solicitação de reconciliação) no momento oportunizado para a Resposta à Acusação. Lado outro, deve-se esclarecer que não houve ausência de Reposta à Acusação, para fins de ensejar a nomeação de defensor dativo. Não está configurada, assim, a hipótese prevista no art. 396A, § 2o, do CPP. A propósito, o Supremo Tribunal Federal esclarece que a defesa sucinta e deficitária não se confunde com a ausência de defesa. Nessa linha de intelecção, a Súmula nº 523 do Pretório Excelso preconiza claramente que: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. In casu, não se sabe se a defesa realmente iria esposar outros argumentos na Resposta à Acusação e, notadamente, se tais argumentos iriam interferir no deslinde do feito. Ao contrário, as matérias indicadas pela defesa, como as que deixaram de ser inseridas na Resposta à Acusação (competência territorial, capitulação dos fatos e modalidade do concurso formal), não a impediram de as incluir nas razões de Apelação e, com isso, as tornarem objeto de apreciação judicial, o que será feito a partir da análise das próximas preliminares. Dessa forma, por inexistir ilegalidade a ser combatida, rejeito a primeira preliminar. VII. Igualmente, deve ser rejeitada a segunda preliminar, atinente a inépcia da denúncia. Decerto, ao contrário do quanto aduzido, da leitura da inicial acusatória coligida às fls. 02/07 percebe-se que o Parquet indicou, de modo preciso, o local dos atos típicos como sendo a Internet, uma vez que as publicações foram veiculadas nas redes sociais Instagram e Facebook. A denúncia, a todo tempo, deixa claro que os crimes de calúnia, difamação e injúria foram praticados na modalidade virtual, bem como menciona que o ofendido foi o Magistrado Titular da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA. Ponto que merece destaque é que a injúria (art. 140 do CP) se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento dos fatos. Ora, como a vítima é o Magistrado, por lógica, o conhecimento dos fatos ocorreu na própria Comarca de São Gonçalo dos Campos, local em que não só exerce seu múnus, como também reside, pois possui domicilio legal. Desse modo, é inegável que a competência para processar e julgar o crime de injúria e, por conexão, o de difamação e calúnia é realmente do Juízo Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA. Como se não bastasse, fundamental esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, no caso de crimes virtuais, mesmo que os agentes, usuários da rede mundial de computadores, residam em locais distintos, o Juízo competente será o do local onde as manifestações aviltantes partiram. Portanto, a competência é firmada pela prevenção. Precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, estando comprovado que os Apelantes residem na Cidade de São Gonçalo dos Campos/BA (local onde foram citados e eles próprios informaram ao se qualificar. Fls. 32, 36 e 37), ou, pelo menos, à época, residiam, é possível denotar que as ofensas partiram dessa localidade, o que torna inquestionável a competência da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, para processar e julgar os crimes contra honra da vítima. Assim, considerando que a denúncia expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou os Apelantes, classificou os crimes e indicou as testemunhas, foram preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, razão pela qual não se configura como inepta. Preliminar rejeitada, portanto. VIII. Ademais, também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por violação ao princípio da ampla defesa, em razão do indeferimento do pleito de produção de prova formulado pela Apelante. Deveras, não se pode olvidar que cabe aos magistrados analisarem a plausibilidade das provas requeridas pelas partes. Desse modo, salvo o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, as provas requeridas podem ser indeferidas caso sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, §1o, do CPP. Além disso, como explicitado no tópico anterior, em virtude dessas publicações terem sido feitas e conhecidas pela vítima na Cidade da São Gonçalo dos Campos/BA, resta inconteste a competência do Juízo dessa referida Comarca para processar e julgar o feito. Diante desses elementos, torna-se desnecessário oficiar a empresa gerenciadora do Instagram, ou sua representante legal no Brasil, para verificar se a publicação ofensiva realmente existiu, a titularidade da conta em que foi divulgada e o local da publicação. Logo, a diligência solicitada é inútil e, por esse motivo, a Juíza de piso agiu adequadamente em indeferi-la. Não tendo agido de modo ilegal, não há nulidade a ser declarada, motivo pelo qual a terceira preliminar também merece reproche. IX. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de erro na capitulação jurídica dos fatos e pelo prejuízo provocado devido ao não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. A discussão acerca da tipificação dos fatos é matéria de mérito, e não de preliminar, razão pela qual será apreciada posteriormente. Ademais, ainda que a denúncia tenha indicado definição típica errada, sabe-se que isso só não é motivo suficiente para ensejar a nulidade processual, pois os acusados em geral se defendem dos fatos, e não da capitulação dos crimes. Logo, essa preliminar também não merece ser acolhida. X. Também merece rejeição a preliminar de nulidade processual, em virtude de suposta violação ao direito de escolha do causídico. Perlustrando o caderno processual facilmente se observa que não houve qualquer transgressão de direito dos Apelantes, mas sim, medida judicial para assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório processual em favor dos mesmos. Nessa envergadura, sendo designada a continuidade da Audiência de Instrução e Julgamento para 03 de dezembro de 2015, logo na data da assentada (o que já é suficiente para, ao menos, presumir a manobra protelatória), os Apelantes informaram às fls. 52-53, a revogação do mandato conferido ao Bel. Moisés Sousa de Oliveira Paim. Na ocasião, nenhum dos Apelantes indicou o patrono que iria substituir o anterior, em nítida desobediência à norma prevista no art. 111 do CPC. Como os Apelantes não cumpriram o ônus que possuíam e não havendo previsão legal que autorizasse o adiamento da sessão, a Magistrada singular, naturalmente, nomeou defensor dativo para acompanhar o ato e atuar em favor dos Apelantes. Tal decisão, em verdade, evitou o cerceamento de defesa, não podendo ser vista como violadora dos direitos dos Apelantes. Preliminar refutada. XI. No mérito, inviável acolher o pleito absolutório formulado pelos Apelantes, haja vista que a justa causa está devidamente demonstrada. Registre-se que, ao contrário do que os Apelantes tentam fazer crer, o Processo Penal é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, o julgador pode formar a sua convicção a partir de qualquer meio de prova, desde que não seja ilícita (art. 155 do CPP). Em função disso, não há, em nenhum dispositivo do CPP, a indicação de que as ofensas perseguidas no presente feito devem ser, necessariamente e tão somente, comprovadas por intermédio de ata notarial ou por qualquer outro meio específico de prova. Assim, é perfeitamente cabível que a materialidade e autoria delitiva sejam comprovadas pelas reprografias (prints) acostadas à denúncia, fls. 26/ 30, pois as mesmas demonstram, a contento, que os Apelantes realmente publicaram, em suas redes sociais, mensagem ofensiva contra a vítima. Tais redes sociais, inclusive, possuem os nomes, sobrenomes e fotos dos Apelantes, tornando induvidoso a titularidade dos perfis, notadamente porque os redatores das mensagens veiculadas, ao glorificarem e apoiarem o Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, se identificaram como sendo seus filhos. Além disso, insta salientar que a materialidade e autoria delitiva não foi comprovada apenas com as reprografias das mensagens ofensivas, mas também pelas testemunhas Luciana Michel Pereira, José Luciano de Carvalho Oliveira, Jeferson Lucas Couto Silva, Juliana da Fonseca Oliveira e Ana Paula Fonseca de Oliveira (mídia à fl. 70). A maioria dessas testemunhas pertence ao círculo de amizade dos Apelantes e, ainda assim, confirmaram, com propriedade, que visualizaram a mensagem ofensiva nos perfis destes, os quais são, de fato, os titulares das contas das redes sociais que serviram de veículo para a publicação. Desta feita, existindo provas cabais acerca da justa causa delitiva, a condenação dos Apelantes é medida que se impõe. XII. Outrossim, em que pese os Apelantes se insurjam contra a condenação pelos três crimes e sustentem que o delito de calúnia absorve a injúria e difamação, a imputação típica feita na sentença deve ser mantida incólume, pois a mensagem redigida e publicada pelos Apelantes é capaz de configurar, isoladamente, cada um dos delitos. No presente feito, percebese que as mensagens sugerem que o ofendido proferiu a decisão se valendo de motivos pessoais, para beneficiar terceiro ou cedendo às pressões das partes e do Ministério Público, hipóteses que, em tese, são capazes de configurar os crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP). Logo, como as mensagens publicadas pelos Apelantes falsamente levam a crer que o ofendido praticou crime, resta patente que os mesmos o caluniaram, nos termos do art. 138 do CP. Mais não é só. Os Apelantes também atribuíram fato desonroso ao ofendido (não definido como crime), com o claro e específico fim de lhe causar reprovação ético-social, sendo apto a configurar a difamação, nos termos do art. 130 do CP. Não satisfeitos, prosseguindo nas ofensas, os Apelantes ofenderam a dignidade e decoro da vítima ao falar que ele é incorreto, bem como ao falar mal do seu irmão e ao duvidar do discernimento e capacidade de julgamento do magistrado devido ao seu histórico familiar. Ao assim proceder, indubitavelmente, os Apelantes também cometeram o crime de injúria, nos termos do art. 140 do CP. XIII. Por conseguinte, tendo as mensagens redigidas e publicadas pelos Apelantes sido capazes de imputar falsamente crime contra o ofendido, além de desmoralizá-lo e atingir a sua dignidade, restam configurados, isoladamente, os crimes de calúnia, difamação e injúria. Dessa forma, não havendo relação de dependência entre as condutas e diante dos elementos subjetivos independentes, não há como aplicar o princípio da consunção. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, deve ser mantida a condenação imputada aos Apelantes pelos três crimes distintos. XIV. Da mesma maneira, não merece prosperar a insurgência de ambos os Apelantes com relação a individualização da pena feita pelo Juízo de piso. Isto porque, embora a Magistrada singular tenha sido sucinta na fundamentação, bem como utilizado da mesma apreciação do sistema trifásico para aplicar as penas dos diferentes crimes, isso, por si só, não configura nenhuma ilegalidade apta a ocasionar a nulidade da sentença. Mesmo porque, os Apelantes agiram de modo semelhante, pois, embora as mensagens tenham sido diferentes, tiveram o mesmo fim ofensivo e provocaram as mesmas consequências do crime, o que faz dispensar maiores delongas no momento da fixação das reprimendas, além de abordagem textual diversa. Salienta-se, ainda, que da leitura da decisão hostilizada é possível ter conhecimento dos motivos que levaram a Ilustre Julgadora a imputar cada uma das reprimendas aos Apelantes. Logo, inexiste vício na sentença que importe a sua nulidade, eis que foram cumpridas as exigências de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88) e de individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88). XV. De outro lado, merece guarida a pretensão dos Apelantes de terem suas penas reduzidas. O Juízo a quo valorou negativamente as consequências, motivação e circunstâncias de todos os três crimes em que foram condenados (calúnia, difamação e injúria). Com relação a isso, as consequências foram, acertadamente, reprimidas de forma mais incisiva, pois as mensagens ofensivas não só atingiram a honra da vítima, como também a própria credibilidade do Poder Judiciário, a partir do qual seria possível provir sentenças parciais, o que coloca em dúvida a higidez dos membros da Instituição. Do mesmo modo, o motivo do crime também foi adequadamente valorado de forma negativa, pois as ofensas decorreram do sentimento de vingança, inspirados em razões repugnantes. Tais considerações já demonstram o descabimento do pleito dos Apelantes de terem as penas-base remanejadas para o mínimo legal. As circunstâncias do crime, porém, foram valoradas negativamente com os mesmos fundamentos das consequências do delitivo, haja vista que também foi pautada na afetação indireta da imagem e credibilidade do Poder Judiciário. Assim, para evitar o bis in idem, convém desconsiderar as circunstâncias do crime como desfavoráveis. Por consequência, passando a subsistir apenas duas circunstâncias judiciais em desfavor dos Apelantes, as penas-base para todos os crimes em que foram condenados, devem ser, proporcionalmente, reduzidas. Portanto, a pena-base do crime de calúnia, que tem a reprimenda mínima de 06 (seis) meses, deve ser reduzida de 01 (um) anos e 04 (quatro) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção e 32 (trinta e duas) dias-multa. Por sua vez, a penabase do crime de difamação, que tem a reprimenda mínima de 03 (três) meses, deve ser reduzida de 09 (nove) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para 07 (sete) meses de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa. Por derradeiro, a pena-base do crime de injúria, que tem a reprimenda mínima de 01 (um) mês, deve ser reduzida de 04 (quatro) meses, para 03 (três) meses de detenção. Não foram computadas circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, realmente incidem as majorantes previstas no art. 141, incisos II (crimes praticados contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do CP. Sendo assim, deve ser mantida e aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) para todos os crimes. Assim, o montante definitivo para o crime de calúnia é de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção, além de 42 (quarenta e dois) diasmulta. Em contrapartida, o montante definitivo para o crime de difamação é de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Por fim, o montante definitivo para o crime de injúria é de 04 (quatro) meses de detenção. XVI. Por fim, não deve ser acolhido o pleito de ser aplicado o concurso formal próprio, uma vez que ao publicarem as mensagens, os Apelantes tiveram intenção de ofender, de forma autônoma, cada um dos bens jurídicos protegidos. Nesse sentido, os Apelantes não só quiseram imputar falso crime à vítima, mas atingir a sua reputação e dignidade. Dessa forma, estando patente a diversidade dos desígnios, incide a regra prevista no art. 70, caput, in fine, do CP, acerca do concurso formal impróprio. Destarte, as penas dos crimes de calúnia, difamação e injúria devem ser somadas, o que resulta na reprimenda total de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, bem como 84 (oitenta e quatro) dias-multa, para cada Apelante. XVII. Apelações CONHECIDAS e PROVIDAS PARCIALMENTE, na esteira do parecer ministerial. (TJBA; AP 0001443-17.2015.8.05.0237; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 16/08/2018; DJBA 22/08/2018; Pág. 679)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. DESOBEDIÊNCIA. EXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

 

I. Ainda que para bem apreciar o pedido imponha-se breve incursão pela análise dos fatos, é impossível na estreita e célere via do habeas corpus realizar aprofundado exame da prova, em especial no que tange a questões de mérito, como negativa de autoria. De fato, a participação do paciente nos delitos de roubo qualificado e desobediência, pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão, demandará sérias discussões no campo da prova da autoria, mas para tanto, apenas profunda análise meritória possibilitará conclusão segura, e isto é vedado na estreita via do habeas corpus, onde a cognição é reduzida. II. Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti. relativo à materialidade e indícios de autoria. e o periculum libertatis. risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal. delitos cuja soma das penas máximas em abstrato é superior a quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de roubo qualificado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas e desobediência a ordem de funcionário público (art. 157 § 2º I e II e art 130 ambos do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responderem ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. III. O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. lV. Ordem denegada. (TJMS; HC 1404075-63.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 22/05/2018; Pág. 58) 



APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL QUE ABSOLVEU ACUSADO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 - A DO CPB) E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130 DO CPB). PRETENSÃO RECURSAL CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE ATESTA SER A VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E DO PRÓPRIO APELADO QUE RATIFICAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES SEXUAIS. O CONSENTIMENTO OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.480.881. PI). NÃO CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO TERIA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DE SER PORTADOR DE DOENÇA VENÉREA PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 130 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. A absolvição do ora apelado quanto ao crime de estupro de vulnerável baseou-se na existência de consentimento na relação sexual e de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. No entanto, tais circunstâncias não afastam a ocorrência do crime previsto no art. 217 - A do CPB, como assentando em julgamento do Recurso Especial nº. 1.480.881. PI pelo Superior Tribunal de justiça, devendo o ora apelado ser condenado pela referida pratica delitiva, II. No que concerne ao crime previsto no art. 130 do CPB, a absolvição deve ser mantida, pois não há comprovação nos autos de que o ora apelado tinha ou deveria ter conhecimento de ser portador de doença venérea para a tipificação legal. III. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o apelado a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto para cumprimento da reprimenda pela prática do crime tipificado no artigo 217 - A do código penal. (TJPA; APL 0000236-65.2012.8.14.0023; Ac. 158622; Irituia; Primeira Câmara Criminal Isolada; Rel. Juiz Conv. Paulo Gomes Jussara Junior; Julg. 19/04/2016; DJPA 27/04/2016; Pág. 161)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 130 E 217 - A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTANTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO. CRIMES COMPROVADOS NOS AUTOS. PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, H, DO CP. BIS IN IDEM. À UNAMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

1. O pedido de absolvição não deve ser acolhido, pois as provas carreadas aos autos são conclusivas, deixando claro que o réu praticou os crimes que lhe foram imputados na denúncia, sendo certo que a palavra da vítima em crimes sexuais, como o que ora se apresenta, constitui prova de grande importância na formação da convicção do juiz, principalmente quando se mostra plausível, coerente e encontra apoio em outras provas, como ocorre in casu. 2. A pena deve ser redimensionada, posto que, em relação ao crime de estupro de vulnerável, a agravante do artigo 61, inciso II, h, do CP não poderia ter sido aplicada, uma vez que a menoridade da vítima já faz parte do tipo penal. Houve, no caso, evidente bis in idem, pelo que deve ser afastado o aumento estabelecido na sentença. 3. Correção de erro material contido na sentença, para que, onde consta a pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão para o crime de perigo de contágio venéreo, passe a constar a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção. (TJPE; APL 0003084-63.2013.8.17.0920; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Fausto de Castro Campos; Julg. 20/04/2016; DJEPE 13/05/2016)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217 - A DO CP. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADAS ESTREME DE DÚVIDA. PALAVRA DO OFENDIDO NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CONTÁGIO VENÉREO. ARTIGO 130 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

 

1. Nos delitos de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra do ofendido tem especial relevância probatória, desde que seja uniforme, coerente e esteja lastreada pelos demais elementos de convicção contidos nos autos. 2. Se o conjunto probatório trazido aos autos não oferece o respaldo necessário para os fatos trazidos pelo ministério público na exordial acusatória, a absolvição é de ser mantida, uma vez que a autoria e a materialidade não se encontram devidamente comprovadas. 3. Havendo provas seguras de que o acusado não era portador de moléstia venérea à época dos fatos, o que torna bastante tênue a demonstração da autoria de ambas as acusações, impõe-se a manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0039271-67.2012.8.19.0203; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; Julg. 23/06/2016; DORJ 29/06/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO. ART. 130 DO CP. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. ART. 61, II, ALÍNEA H, DO CP. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A teor do § 1º do art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula­se pela pena aplicada. 2. In casu, analisando detidamente o caderno processual, temos que a sentença condenatória foi publicada em 14 de abril de 2008. Assim, considerando que não houve recurso da acusação e que a pena do recorrente foi concretizada em 06 (seis) meses de detenção para o crime de perigo de contágio venéreo, resta configurada a prescrição superveniente, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/10, uma vez que, desde então (14/04/2008), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 3. A autoria delitiva restou devidamente comprovada, como se pode constatar do exame das declarações feitas tanto por testemunhas como pela própria vítima. 4. Corroborando com a veracidade das declarações prestadas, tem­se o exame médico realizado no hospital e posto de saúde de Russas, no qual consta que a vítima portava a DST denominada Gonorreia, sendo o acusado, à época, portador da referida doença, informação revelada em Juízo pelo próprio réu. Também reforça a materialidade do ilícito o auto de exame de corpo de delito, no qual consta que, apesar da inocorrência de penetração vagínica, foi detectado "corrimento vaginal e pequena laceração no introito vaginal que se apresenta sangrante". 5. No que tange ao segundo pleito, examinando­se a dosimetria presente na sentença, conclui­se que o fato de a vítima ser infante foi valorado de forma reiterada. O fato de a ofendida ser menor de 14 anos foi considerado uma circunstância elementar do tipo penal inscrito no art. 224 do diploma repressivo pátrio. Não pode, pois, a agravante genérica do art. 61, II, alínea h, do Código Penal, incidir em desfavor do recorrente, visto que configura bis in idem. 6. Quanto à terceira fase, é preciso reconhecer que ocorreu a revogação do art. 9º da Lei nº 8.072/90 pela nova Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, criando o tipo específico de estupro de vulnerável (art. 217­A). Assim, deve ser aplicada a nova legislação, por ser mais benéfica ao acusado, em atenção ao disposto no art. 2º do CPP. 7. Quanto ao regime de cumprimento de pena, este deve ser determinado em obediência ao que dispõe os arts. 33 e 59 do Código Penal. Constata­se, apesar de a pena do recorrente restar fixada em 08 (oito) anos de reclusão, que as circunstâncias judiciais do acusado são desfavoráveis o suficiente para ensejar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em patamar mais gravoso que o semiaberto. 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena imposta de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses para 08 (oito) anos de reclusão. (TJCE; Ap 0001398­10.2007.8.06.0158; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 03/06/2015; Pág. Fortaleza, Ano VI - Edição 1216 72) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.

 

1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o procurador de justiça (fl. S 114), o recorrido em nenhum momento comprovou a data da publicação da sentença dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada preliminar de intempestividade de recurso prematuro arguida pelo recorrido. 2. A controvérsia cinge-se em torno da existência ou recorrido, a sua ex esposa e agora apelante. 3. Há início de prova material produzida pela autora e ora recorrente que embasam a causa de pedir, qual seja, transmissão de doença venérea pelo marido, mediante infidelidade conjugal. 4. Dentro deste contexto, a meu sentir, há pertinência e relevância em colher os depoimentos pessoais, bem como a oitiva de testemunhas e perícia médica para corroborar com a tese desenvolvida na inicial e reproduzida nas razões recursais, pois a instrução probatória, mesmo de ofício, no caso dos autos, se mostra apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos ou resolver o mérito sopesando nos limites estabelecidos pelo art. 333, do CPC, tanto com relação à autora, que deve demonstrar os fatos que entende constitutivos do seu direito, como em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado. 5. Isso porque, se de um lado a autora juntou início de prova material de suas alegações, por outro o promovido apresentou apenas a contestação desacompanhada de qualquer documento que afastasse de forma definitiva o direito a responsabilização civil em decorrência da suposta transmissão de doença venérea. 6. Extrai-se dos autos que o juiz sentenciante concluiu que nos autos não ficou demonstrado quem contraiu primeiro a doença, ou mesmo quem fora que transmitiu a doença ao outro cônjuge, entretanto, indicar a cronologia da infecção é fato controvertido, pertinente e relevante, 7. Em assim sendo, mesmo a parte autora se pronunciado, após o despacho saneador, pela produção de apenas outro documento, o julgamento ocorrido sem oportunizar outras provas necessárias ao desate da lide quanto ao pedido indenizatório, por conseguinte, ensejou o cerceamento de defesa das partes, além de ter violado o princípio da busca da verdade real. 8. O art. 186, do código de civil, explica que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 9. Portanto, para que haja a caracterização do dever de indenizar por conta da prática de ato ilícito, conforme estabelecido pelo art. 927, também do Código Civil, fazse necessário que haja comprovação de que a ré agira com culpa ou dolo. 10. Note-se, aliás, que a acusação lançada pela parte apelante mostra-se por demais grave. Os fatos narrados na exordial inclusive assemelham-se à conduta descrita no art. 130 do Código Penal, que diz respeito a perigo de contágio venéreo, cuja pena pode chegar a até quatro anos de reclusão, mais multa, se comprovada a intenção da parte em deliberadamente transmitir a moléstia. 11. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pela inexistência do dever indenizatório, por ausência de prova, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, pois não há prova documental apresentada pelo demandado hábil para extinguir o direito anunciado e para o deslinde da causa, sendo necessária a dilação probatória. 12. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença cassada. Sem custas e honorários. Acórdão. (TJPI; AC 2014.0001.005103-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; DJPI 03/03/2015; Pág. 10) 

 

Nota: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 010/2007. CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO. PRELIMINAR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 130 DO CPC. REJEITADAS. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 1.444/91. PRETERIÇÃO NA ESCOLHA DA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.

 

1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa nos casos em que controvérsia for eminentemente de direito e a prova documental produzida pelas partes for suficiente para formar um juízo de certeza para correta solução da lide, que se baseou no sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro, qual seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 130CPC). Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. A Lei nº 1.444/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Baixo Guandu, no seu artigo 30, determina que "a localização do profissional em escola ou unidade administrativa no setor educacional é condicionada à existência de vaga. " Por seu turno, o Edital do concurso nº 01/2007 estabelece que o candidato aprovado pode ser designado para qualquer localidade dentro do Município de Baixo Guandu. 3. Sabe-se que o ônus da prova cabe a quem alega e o apelante não se desincumbiu deste ônus de demonstrar que foi preterido em sua colocação e nem que os professores não concursados, servidores com designação temporária (DTS) estariam atuando de forma irregular na área urbana, em detrimento do apelante concursado. 4. Ao revés, restou claro que a escolha das vagas pautou-se por critérios de disponibilidade de vagas, respeitando a classificação do candidato no certame, não existindo nada que pudesse macular os atos da Municipalidade, que procedeu de forma regular em toda a sua cadeia de sucessões de atos, observando justamente as necessidades do serviço público e de interesse geral, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da Administração. 5. Por derradeiro, verifica-se que não existe nenhum cargo vago de professor, na disciplina de Geografia na Municipalidade de Baixo Guandu, tanto na sede quanto no interior, pois nas vagas existentes e disponibilizadas para serem ocupadas pelos concursados todos foram nomeados e entraram em exercício, restando somente ao apelante a sua vaga na Escola Municipal "Olga Martinelli", situada no distrito de Ibituba, vaga essa que, como dito, está sendo ocupada através de contratação temporária, conforme se verifica às fls. 39.6. Conhecer do recurso de apelação para negar provimento a ele, mantendo incólume a sentença recorrida. (TJES; APL 0802034-17.2008.8.08.0007; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 14/10/2014; DJES 22/10/2014)

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