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Art 130 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com osproventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso,sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antesde passar em julgado a sentença condenatória.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Da decisão que julga os embargos de terceiro é cabível a Apelação, a ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. No caso, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso defensivo, pelo que acolho a preliminar de intempestividade do presente recurso de Apelação. (TJMS; ACr 0009590-53.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Da decisão que julga os embargos de terceiro é cabível a Apelação, a ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. No caso, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso defensivo, pelo que acolho a preliminar de intempestividade do presente recurso de Apelação. (TJMS; ACr 0009590-53.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 27/10/2022; Pág. 46)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.

1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 2. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 3. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias e dos veículos refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. Considerando que o apelante é investigado já denunciado, a defesa instrumentalizada se trata de Embargos do Acusado. 4. A evidenciada ligação do apelante com os indicados principais expoentes da Orcrim denunciada, na posição em tese de comprador de mercadoria objeto de descaminho para revenda; acrescida da ausência de comprovação consistente de que os bens e valores sequestrados tenham origem lícita, e não tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal objeto da ação penal, impedem o acolhimento do recurso. 5. Não restou minimamente estabelecida correlação direta entre os valores bloqueados e a licitude de origem. 6. Quanto ao veículo, embora presente indicativo de que teria sido adquirido com a entrega de outro, igualmente não restou demonstrada a licitude de origem. 7. A inexistência de apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda da pessoa jurídica, e da pessoa física do microempreendedor individual, contrastada com o fato de que foram encontrados dados financeiros suspeitos entre os anos de 2017 e 2018, sinalizando que o apelante teve movimentações financeiras com corré indicada como expoente do esquema criminoso em apuração, em valor total aproximado de R$ 205.060,00, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. 8. Inocorrente violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois são consistentes a prova da existência do crime e dos indícios de autoria a respaldar a medida constritiva. 9. As medidas assecuratórias, que exigem para a sua implementação um mínimo de prova da materialidade e indícios de autoria, não violam o princípio da presunção da inocência. (TRF 4ª R.; ACR 5001771-39.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.

1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).4. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 5. A evidenciada ligação do apelante com indicados expoentes da Orcrim denunciada, na posição, em tese, de um dos grandes receptadores de produtos eletrônicos; e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovar que os valores constritos pela decisão judicial são fruto do trabalho lícito, ou de outra fonte lícita, impede o provimento da apelação. 6. Ainda que comprovado que o apelante recebeu valores a título de honorários advocatícios, tal não permite demonstrar, de forma cabal, que os valores indisponibilizados são aqueles supostamente recebidos como honorários. 7. A inexistência de apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda para aferir sua capacidade financeira e sequer qualquer informação sobre a origem dos valores, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. (TRF 4ª R.; ACR 5000078-83.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FEITO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE SER APRECIADO. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - O embargante alega que teses defensivas importantes deixaram de ser sopesadas quando do julgamento do recurso interposto, as quais seriam capazes de ensejar conclusão diversa daquela adotada. Contudo, o julgador não está obrigado a refutar uma a uma as alegações das partes quando for possível depreender, da fundamentação adotada, a suficiência da convicção e abordagem fática e probatória. Omissão não constatada. II - O embargante também alega que o pleito subsidiário da apelação defensiva deixou de ser apreciado na decisão vergastada. E, neste ponto, entendo que lhe assiste razão. Omissão sanada, sem influenciar no resultado do julgamento impugnado. III - Tratando-se de embargos de terceiro de boa-fé, que supostamente adquiriu o bem desconhecendo de sua proveniência ilícita, correta a incidência do disposto no art. 130, parágrafo único, do CPP, que impede a análise dos embargos antes do trânsito em julgado da ação penal. Precedentes STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS; ACr 5006572-80.2019.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ E A TÍTULO ONEROSO. CPP, ART. 130, II, PARÁGRAFO ÚNICO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. JULGAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APENSAMENTO DO PROCESSO AO FEITO DE ORIGEM.

1. Embora o reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, por si, seja suficiente para que o processo obedeça ao rito estabelecido no Código de Processo Penal (art. 130, II, parágrafo único), o exame prematuro da prova, pelo magistrado a quo, para concluir não ser o autor terceiro de boa-fé, e negar seu pedido de restituição do bem, permite circunstancial análise do mesmo conjunto probatório, para dar seguimento ao feito. 2. Este tribunal, excepcionalmente, mesmo em hipótese de embargos de terceiros, mitiga a regra contida no art. 130 do CCP, para autorizar a restituição do bem antes do trânsito de sentença penal condenatória, contanto que estejam presentes os elementos que revelam o direito ao embargante para ter seu bem restituído, quais sejam, (I) a propriedade do bem, (II) licitude da origem do valor do bem, (III) boa-fé e (IV) desvinculação com fatos apurados na ação penal (ACR 0000854-17.2015.4.01.3908, relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 2/8/2019. No mesmo sentido, ACR 0023596-33.2014.4.01.3500, relator Desembargador Federal Ney Bello, Trf1. Terceira Turma, e-DJF1 de 21/9/2018. 3. Documentos constantes dos autos revelam que o automóvel objeto de apreensão estava na posse da empresa requerente, e há indícios de que o bem fora adquirido, de boa-fé e a título oneroso, da empresa que sofreu busca e apreensão em seus bens. Por outro lado, mesmo instado a juntar cópia da decisão que determinou a constrição, para aferição e confronto das datas, o requerente não o fez, e há ainda nos autos documentos do veículo, contemporâneos aos fatos, em nome da antiga proprietária, e cheques, os quais em tese foram dados em pagamento pelo automóvel, de valor alto, mas sem nenhuma indicação do beneficiário. Tais questões, embora não excluam a possibilidade de aquisição do caminhão de boa-fé, a título oneroso, antes da constrição decretada pelo Juízo a quo, devem ser resolvidas à luz da sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. Os autos não permitem conhecer, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé. Sendo, porém, hipótese de embargos de terceiros, deve seguir o rito definido pela norma processual penal (parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal), em benefício do próprio embargante. 5. Presente hipótese de embargos de terceiros, fundado na boa-fé e aquisição a título oneroso, deve o processo ser julgado nos termos do parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Precedentes deste Tribunal: AG 14979320144010000, relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 de 8/8/2014, e AGR 777188820124010000, relator convocado Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Terceira Turma, e-DJF1 de 28/2/2014. 6. Decretação da nulidade da sentença e determinação de apensamento à ação penal que dele se originou, para que, nos termos do art. 130, II, parágrafo único, do CPP, seja julgado apenas após o passar em julgado a sentença condenatória. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0022314-91.2013.4.01.3500; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 08/03/2022; DJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.

01. Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA ROMÃO DA Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas. 02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. 03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. 04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de CRISTINA ROMÃO DA Silva na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa. 06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. , de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União. 07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado. 08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por CRISTINA ROMÃO DA Silva, que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. 09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais. 11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada. 12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por Lei. 13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte. 14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001665-36.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. AERONAVE. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DO BEM CONSTRITO.

1. Na petição de embargos de terceiro não foi requerida nem mesmo indicada qualquer prova que a embargante pretendia produzir em juízo, assim como na manifestação ministerial também não foi requerida a produção de provas, de modo que não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa por parte do Juízo a quo, que procedeu ao julgamento do feito em observância às normas processuais. 2. Tratando-se de investigação pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, a mera demonstração da propriedade formal não afasta o cabimento da medida assecuratória de sequestro, tendo em vista os indícios de aquisição com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e de ocultação da real propriedade do bem. 3. Não foi demonstrada a origem lícita dos recursos para a aquisição do bem nem a movimentação financeira relativa à compra, e, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, não foi aduzida nos autos qualquer impossibilidade concreta de apresentação de documentos que demonstrassem a capacidade econômica da embargante. 4. Dada a investigação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, não há reparos à sentença recorrida, que destacou a imprescindibilidade da demonstração da licitude da origem do bem constrito para determinar sua liberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 e arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, requisito que não se limita à propriedade formal do bem, mas se refere também à onerosidade do negócio e capacidade financeira da requerente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5004734-91.2021.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 03/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ART. 130, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa-fé e a título oneroso), apreendido por ordem judicial. 3. Não prevalece a alegação de que os presentes embargos somente poderiam ser julgados após o trânsito em julgado da Ação Penal, conforme dispõe o artigo 130, parágrafo único do CPP, uma vez que o regramento não se aplica ao sequestro de bens pertencentes a terceiros de boa-fé totalmente estranhos aos fatos que constituem objeto da persecução penal. (precedentes deste TRF e do STJ). 4. Extinto o processo sem resolução do mérito. (TRF 4ª R.; ACR 5068086-91.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 130, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO.

1. As disposições sobre os embargos de terceiro existentes no Código de Processo Civil, e o sistema de tutela de urgência e dos recursos típicos do processo civil não são automaticamente transferidos para o processo penal. 2. Inexistindo previsão legal específica, não cabe agravo de instrumento da decisão que indefere tutela de urgência em embargos de terceiro ajuizados com base no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AG 5024533-17.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 11/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA BOA-FÉ E ORIGEM LÍCITA DO BEM. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 91-A, §5º, DO CP. MANUTENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. É o que se verifica na espécie, não havendo falar, pois, em ofensa à disciplina do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O sequestro, no direito processual penal, é medida cautelar de natureza patrimonial, que tem por escopo, na essência, evitar que os infratores tenham enriquecimento sem causa decorrente da prática de crimes. O sequestro diz respeito ao patrimônio adquirido com recursos ilícitos pelo autor do crime e, poderá ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé (art, 130, II, do CPP).3. Não obstante as alegações de boa-fé da Embargante/Apelante, não é o caso de afastar a pena de perdimento, porquanto a recorrente não trouxe aos autos os devidos esclarecimentos acerca da comprovação de suas alegações, sobretudo, quanto à aquisição lícita e de boa-fé do veículo. 4. Verifica-se adequada aplicação da pena de perdimento, com escopo na norma do art. 91-A, §5º, do Código Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019, na medida em que o veículo foi utilizado para a prática de crime por organização criminosa, situação que determina o confisco em favor da União. 5. Eventual irresignação a respeito da decretação de perdimento de veículo deveria ter sido formulada em competente recurso de apelação, em face da preclusão. 6. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5000499-73.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AERONAVE. OPERAÇÃO NARCOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO.

1. Em face da apreensão e da constrição de bens em processo penal, o Código de Processo Penal estatui mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva. Em linhas gerais, o incidente de restituição concerne às coisas e objetos apreendidos quando da prisão do investigado ou por força da expedição de mandado de busca e apreensão (arts. 118-124), e os embargos (arts. 129 e 130) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. Aliás, são três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).2. A decisão que determinou a constrição do bem refere-se ao sequestro da aeronave, de sorte que os Embargos do Terceiro constituem o meio processual de impugnação correto contra a decisão que determinou o sequestro do bem (art. 129 do CPP).3. Reconhecida pelo apelante, em sua narrativa fática, a alienação da aeronave, figura ele como parte ilegítima para buscar a desoneração do bem, sendo irrelevante que permaneça como proprietário registral do bem, considerando que a alienação de bem móvel opera-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil).4. Há indícios concretos de uso da aeronave pela organização criminosa investigada pela prática de tráfico internacional de drogas, subsistindo a possibilidade de perdimento do bem. (TRF 4ª R.; ACR 5013047-13.2020.4.04.7208; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DE FATO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.

1. Nos termos dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, admite-se embargos de terceiro em relação ao processo penal na hipótese do bem constrito não possuir relação alguma com os fatos criminosos (art. 129, CPP) ou, tendo relação, tenha sido transferido ao terceiro a título oneroso e esse o tenha recebido de boa-fé (art. 130, inciso I, CPP).2. Para a decretação de medidas cautelares patrimoniais é exigido apenas a existência de indícios de que os bens e valores pertencem aos acusados ou foram adquiridos com proventos de infração penal. 3. Remanescendo dúvidas acerca do direito do requerente, não pode ser restituído o veículo objeto de constrição. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5007079-20.2020.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO ACUSADO. ART. 130, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. ART. 130, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Os embargos do acusado, previstos no art. 130, I, do Código de Processo Penal, constituem um meio de impugnação jurisdicional utilizado com o objetivo de viabilizar a liberação de bens e valores do acusado, eventualmente constritados, sob o argumento de possuírem origem lícita. 2. Não tendo sido demonstrada a origem lícita dos valores bloqueados, e sem afastar a hipótese de aplicação da pena de perdimento ao final do processo principal, descabe prover a presente apelação. 3. In casu, resta impossibilitado o julgamento dos Embargos do Acusado antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação penal, a teor do art. 130, I, e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5001788-20.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO CONEXÃO VENEZUELA. SEQUESTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.

1. As medidas assecuratórias reguladas no CPP, onde se compreendem o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, são providências cautelares de natureza processual, decretadas com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto quanto à reparação do dano decorrente do delito, quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos. 2. Os embargos de terceiro criminal, fundados no inciso II do art. 130 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração da onerosidade da aquisição e a boa-fé dos adquirentes. 3. Cerceamento de defesa. A manifestação do embargado foi favorável aos embargantes. Além disso, nenhum dos documentos por aquele juntados diz com a onerosidade da aquisição do imóvel por parte dos recorrentes. Não vislumbrado tema na contestação do embargado apto a ensejar réplica por parte dos embargantes. Não há apontamento de qual a prova a produção teria sido obstada, a implicar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Pretendem os recorrentes, manejando tese defensiva inovadora, sustentando que o negócio jurídico teria sido anterior à lavratura da escritura de compra e venda, provar a onerosidade da aquisição do imóvel. 5. Onerosidade da aquisição não demonstrada. 6. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5065150-30.2020.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE VEÍCULOS. AQUISIÇÃO LÍCITA, ONEROSA E DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS.

1. O propósito dos embargos de terceiro é a comprovação da aquisição onerosa, lícita e de boa-fé dos bens, atualmente constritos por ordem judicial, por parte de terceira pessoa, conforme previsão do art. 130, II, do CPP. 2. Assim, caberia às embargantes, que se dizem terceiras pessoas de boa-fé, provar a eventual aquisição dos veículos arrestados, pertencentes a seu marido e padrinho, respectivamente, que é réu em ação penal a que a medida assecuratória interessa, a forma de pagamento acordado e a origem lícita dos recursos empregados. Para tanto, ser-lhes-ia possível, trazer aos autos comprovação, ainda que incipiente, de capacidade financeira referente à época da aquisição, em 2014, acompanhados de extratos com registros das transferências de recursos necessárias para tanto, ou, até mesmo, de troca de mensagens que pudessem dar credibilidade mínima à versão das supostas adquirentes. Nada disso foi trazido aos autos, no entanto. 3. Além de não ser suficiente para caracterizar a aquisição onerosa, lícita e de boa-fé e não excluir o exercício da posse por seu titular, a utilização do veículos pelas embargantes como meio de locomoção para comparecer aos seus respectivos trabalhos, como enfermeira e professora, não atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, pois tais bens, não integrando patrimônio próprio, não estão sujeitos a eventual execução judicial contra as embargantes. Ademais, mesmo na hipótese de o titular dos bens apresentar alegação nesse sentido, se o veículo não é a própria ferramenta de trabalho, ele não poderá ser considerado, por si só, como impenhorável (STJ, AREsp 1182616, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/2/2018). 4. Estando ausentes os requisitos para a liberação dos veículos constritos em sede de medidas assecuratórias (arresto) por meio da oposição de embargos de terceiro - prova da onerosidade da transação e da capacidade econômica, alicerçada em recursos lícitos, para fazê-lo, por parte das apelantes, ou mesmo a condição destas como terceiras de boa-fé-, a sentença que os julgou improcedentes deve ser mantida. 5. Desprovimento da apelação. (TRF 4ª R.; ACR 5004106-29.2019.4.04.7105; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. ART. 130, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa-fé e a título oneroso), apreendido por ordem judicial. 2. Não tendo sido demonstrada a origem lícita dos valores bloqueados, e sem afastar a hipótese de aplicação da pena de perdimento ao final do processo principal, descabe prover presente apelação. 3. Impossibilitado o julgamento dos Embargos do Acusado antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação penal, a teor do art. 130, II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5061528-40.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

OPERAÇÃO NIEMAN. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 130, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. ONEROSIDADE E BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.

1. O imóvel cujo desbloqueio pretende o recorrente foi objeto de medida assecuratória de sequestro, fundamentada em indícios suficientes de sua aquisição com proveitos dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira, além de objeto material de lavagem de dinheiro, praticados por investigados na denominada Operção Nieman. 2. Imprescindível a comprovação da onerosidade da aquisição do bem, pelo terceiro de boa-fé, com o fim de evidenciar que não está inserido no contexto de ocultação patrimonial apurado nos autos relacionados, ademais quando o pagamento do valor de R$ 135.000,00 se deu em moeda corrente nacional, em momento anterior ao registro da compra e venda, sendo a vendedora filha e irmã de investigados na denominada Operação Nieman, portanto de forma não usual para operação de tal vulto. 3. A escritura pública de compra e venda do imóvel não demonstra, de forma inequívoca, a aquisição onerosa e de boa-fé, sendo-lhe dado tratamento jurídico diverso nas esferas processual penal e processual civil. 4. Desprovimento do recurso. (TRF 4ª R.; ACR 5064818-38.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação criminal interposta por D. S. C. Em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente de levantamento da medida de sequestro. Realizado por ocasião de Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000). Incidente sobre o veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, modelo SW4 SRV4X4, ano 2014, bem que alega ser de sua propriedade, 2. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de referido decisum ter sido proferido antes do trânsito em julgado da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, violando o disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP. No mérito, defende a procedência do pedido liberatório, reiterando ter adquirido o veículo de boa-fé, em momento anterior ao início das investigações policiais, além de estar adimplente em relação a todas as parcelas do financiamento contratado para a aquisição do referido bem. Sustenta, ainda, que o sequestro deve ser levantado por excesso de prazo, nos termos do art. 131 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo nova sentença ser prolatada após o trânsito em julgado da ação penal. Acaso superada a preliminar, requer o provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento do sequestro incidente sobre o pretendido veículo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Nos termos dos arts. 129 e 130, inc. II, do CPP, admite-se a oposição de embargos contra sequestro de bens de terceiros, que os tenham adquirido de boa-fé e a título oneroso. 4. Na hipótese, o veículo em questão fora apreendido por força de decisão proferida na Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000), cujos ilícitos. Relativamente à embargante. São apurados nos autos da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, acusada de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro. 5. Consta nos autos a informação de que a embargante apresentou o pedido na qualidade de terceiro em razão de a medida de indisponibilidade que recaiu sobre o bem não ter sido decretada diretamente contra sua pessoa, mas em face de investigado em nome do qual se encontrava registrada a propriedade do veículo à época. 6. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de: A) não ter sido demonstrada ser a requerente a legítima proprietária dos bens, tampouco a licitude dos valores que teriam sido empregados na aquisição do veículo sequestrado; e b) a requerente ostentar a condição de ré/denunciada, acusada também de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro (ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000). 7. A hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP (Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória), porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal. 8. De fato, o decisum, ao não determinar a suspensão dos embargos de terceiro e ter apreciado o mérito do incidente, julgando-os improcedentes, incorreu em afronta a expressa disposição legal. Error in procedendo. 9. Na hipótese dos autos, considerando os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido, de fato, pelo investigado C. M. S. S., ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro, o qual teria se valido de uma interposta pessoa, qual seja, I. S. M. (conf. Informação nº 807/2017, IPL 59/2017), o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc. II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal. Precedentes: STJ, AGRG na PET 9.938/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/10/2017; e TRF5, 4ª Turma, Processo 00011197120174058100, Des. Fed. EDILSON Pereira NOBRE Junior, j. 18/09/2018. 10. Reconhecimento da nulidade da sentença para determinar o sobrestamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP). 11. Apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACR 08045927020194058000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGADOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1. Prefacialmente, em que pese o processo de origem (proc. 0065626-20.2016.8.06.0112 - aguardando apreciação de Recurso Especial pelo STJ) ainda não tenha transitado em julgado, o objeto do presente embargos de terceiro enquadra-se no dispositivo do art. 129 do Código de Processo Penal, pois o embargante é pessoa diversa dos réus que foram processados e julgados no processo principal. Somente seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 130, parágrafo único, do CPP), caso houvesse embargos do próprio acusado (art. 130, I, do CPP) ou embargos de terceiro que adquiriu o bem do(s) acusado(s) de boa-fé (art. 130, II, do CPP). Precedentes. 2. Diante da análise dos elementos fáticos postos nos autos, percebe-se que o juiz singular da 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte deferiu representação formulada pela autoridade policial para o sequestro do bem móvel Chevrolet Prisma Joy, placa POQ-3020, flex, cor preta, ano Fab. /mod. 2016/2017 e anotações de restrições no RENAJUD (págs. 125/132 do proc. Nº 0050269-63.2017.8.06.0112), sendo o mandado de sequestro expedido em 1º/07/2017 (págs. 157/158), cujo bem seria teria sido supostamente adquirido pela ré CÍCERA Gomes DE Lima. 3. O embargante acostou aos autos recibo acerca da compra do veículo automotor adquirido da concessionária de veículos Ética Comércio de Veículos Multimarcas Ltda na data de 13/03/2017, cuja forma de pagamento fora com a entrada de um veículo Ônix e a quantia remanescente financiada junto à instituição financeira (pág. 12). Detalhou ainda que pelo histórico do veículo, a proprietária de origem era Luziana Lourenço de Sousa, encontrando-se atualmente na titularidade do embargante, como consta às págs. 13/16, sendo o ato de restrição judicial no sistema RENAJUD incluído na data de 18/07/2017 (pág. 17). Frisa-se ainda que a empresa Ética Comércio informou que adquiriu o bem móvel da empresa denominada Valtério Caminhões que estava o veículo em nome de Luziana Lourenço de Sousa (pág. 20). 4. Nota-se que o embargante comprovou que adquiriu o veículo automotor de boa-fé, inclusive, de uma concessionária de veículos, sendo a tradiçãodo bem concretizada antes mesmo da constrição judicial, mais especificamente após 4 (quatro) meses. Logo, pela negociação jurídica pactuada na compra do veículo, formas de pagamento, comprovantes de histórico do veículo junto ao Detran/CE e período da aquisição do bem, não há dúvida acerca da sua propriedade, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ETerc 0638396-23.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/01/2022; Pág. 158)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COMPRA DE VEÍCULO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece da irresignação em relação ao pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita por falta de interesse recursal, haja vista não ter havido condenação ao pagamento de custas na r. Sentença. 2. Na hipótese, demonstrado que a aquisição do bem não se deu por justo preço e de boa-fé, por parte do apelante, conforme exigência do artigo 130, II, do CPP, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07022.41-15.2020.8.07.0007; Ac. 140.4402; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE EMPRESA UTILIZADA, EM TESE, NA LAVAGEM DE CAPITAIS ANGARIADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY". ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Para impetração de mandado de segurança individual, é pressuposto que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja o titular do direito subjetivo tutelado, não sendo lícito pleitear, em nome próprio, direito alheio. 2. É inadmissível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que determina o sequestro de bens em sede de ação cautelar, porquanto os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal prevêem a interposição de embargos de terceiro, sendo também cabível a interposição de recurso de apelação, uma vez que a decisão que concede ou não a medida cautelar tem força de definitiva no feito em que foi proferida (art. 593, inciso II, do CPP). 3. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito; segurança denegada. (TJDF; MSG 07316.94-42.2021.8.07.0000; Ac. 139.6526; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMES AMBIENTAIS E PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINARES. NULIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 3.240/41. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. DECISÃO CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE VALORES PARA REPARAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. BLOQUEIO PARA FINS DE EVENTUAL REPARAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.

1. A Aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/41, que tutela a eficácia da Ação Penal nos casos de apuração de delitos perpetrados em desfavor do erário, não caracteriza afronta aos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, se a prática de crime ambiental culminar em prejuízo à Fazenda Pública. 2. A Nulidade por ausência de fundamentação deve ser rechaçada, quando o Magistrado a quo, ao externar entendimento sobre os fatos julgados, age segundo o livre convencimento e discricionariedade regrada, sempre se reportando às provas que embasam a prestação jurisdicional. 3. O bloqueio de valores destinados à reparação de prejuízo causado à Fazenda Pública deve ser afastado, quando não houver como mensurar o quantum do dano, que ainda deverá ser objeto de discussão na via ordinária. 4. Os danos ambientais causados são de responsabilidade solidária de todos réus. 5. O sequestro de bens dos autores com o escopo de reparação de suposto dano ambiental deve ser mantido, se o quantum do prejuízo tiver sido estimado em parecer técnico, ainda que pendente de discussão à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, para garantia do resultado útil do processo. (TJMG; APCR 0091337-45.2021.8.13.0245; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 13/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. ATO REALIZADO, VÁLIDO E COM FINALIDADE ATINGIDA. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal possibilita a propositura dos embargos de terceiros contra ato de constrição judicial determinado por Juízo criminal. O Magistrado condutor da ação de embargos de terceiros, de acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, determinou a citação da parte embargada, por seus advogados. Com efeito, possivelmente como medida de cautela, também determinou a citação da empresa embargada, por mandado efetivamente cumprido. Por isso, diante das circunstâncias fáticas, aliadas as diretrizes legislativas aplicáveis, conclui-se que não há nulidade nenhuma passível de reconhecimento. 2. O Magistrado da origem acolheu os embargos de terceiros e condenou a empresa embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o entendimento contido no enunciado da Súmula nº 303, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que lhe deu causa, à luz do princípio da causalidade. Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da benesse legal, o que não foi realizado pela empresa embargada, ora apelante. (TJMS; ACr 0002057-43.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/03/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR.

Impossibilidade. Súmula vinculante nº 14. Espectro de abrangência limitado a elementos derivados de diligências encerradas e documentadas. Medidas ainda em pleno andamento. Óbice imposto pelo próprio defensor. Questão já decidida em habeas corpus. Situação fático-jurídica inalterada. Mérito. Inquérito policial que apura prática, em tese, de furtos qualificados mediante fraude e abuso de confiança imputados ao filho dos apelantes. Subtração estimada em mais de r$800.000,00 (oitocentos mil reais). Aquisição, por integrantes do grupo familiar, de 4 (quatro) veículos em curto período de tempo. Prova indiciária robusta sobre a origem ilícita dos valores destinados às transações. Declarações de testemunhas e extratos bancários. Dúvidas sobre a alegada boa-fé. Necessidade de garantir-se a operacionalização dos efeitos extrapenais de eventual sentença condenatória. CP, art. 91, I, b. Interesse público verificado. Prova sobre a proveniência idônea que depende de apuração. Rejeição dos embargos sem prejuízo de oportuno reexame do contexto fático-jurídico. Exegese do CPP, art. 130, par. Único. Recurso conhecido e não provido. A procedência de embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial. Caso em que a discussão, portanto, deita as suas raízes em questões de natureza eminentemente patrimonial. Reclama, da parte autora, a demonstração, inequívoca, do direito invocado. À míngua desse incontornável requisito, o processo, na origem, demanda deflagração da dilação probatória. Corolário constitucional indelevelmente imbricado ao postulado do due processo of law., durante a qual, e somente aí, poderão os interessados, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, produzir as provas de que necessitam no afã de conferir arrimo ao deferimento da tutela jurisdicional pretendida. (TJPR; ACr 0002263-76.2022.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 18/08/2022; DJPR 19/08/2022)

 

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