Art 130 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos aoauditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
Recusa do juiz
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. REGULAMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. MOTIVO FORO ÍNTIMO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO. ARTIGO 131 DO CPPM. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- O impetrante carreou aos autos a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como a cópia do ato administrativo atacado, provas suficientes para fundamentar suas alegações, portanto não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída ou necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada; 2- o teor do parágrafo único do artigo 130 do código de processo penal militar, que subsidia o código de ética e disciplina da polícia militar do Estado do Pará, permite a arguição de suspeição por motivo de foro íntimo; 3- os requisitos descritos no artigo 131 do CPPM foram cumpridos pelo impetrante/acusado. Todavia, apresentada a petição de arguição de suspeição e impedimento, seguida do parecer do presidente do pads, sobreveio decisão administrativa determinando o prosseguimento do pads, proferida pelo comandante da academia de polícia militar do Estado do Pará, cuja suspeição também fora arguida, não sendo observado o regular processamento da arguição de suspeição e impedimento disposto no CPPM; 4- ante a existência do direito líquido e certo do impetrante em ter devidamente processada e julgada a arguição de suspeição apresentada, merece ser confirmada a r. Sentença monocrática, a qual apreciou de modo escorreito a questão posta na demanda. Reexame necessário conhecido, porém improvido. (TJPA; RN 20113010232-4; Ac. 134120; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 26/05/2014; DJPA 03/06/2014; Pág. 187)
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