Art 1301 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos demetro e meio do terreno vizinho.
§ 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cincocentímetros.
§ 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas paraluz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte decomprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
Autora que alega a construção de janela em imóvel vizinho ao seu, sem observância da legislação de regência. Art. 1.301 do Código Civil. Decretação da revelia que, porém, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado na exordial. Autora que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do código de processo civil. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002111-10.2020.8.19.0047; Rio Claro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 20/10/2022; Pág. 189)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIEITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÕES DE JANELA PELO DEMANDADO.
Existente edificação preexistente efetuada pelo autor. Inexistência de ilicitude por parte do demandado. Respeitado o limite do terreno. Artigo 1.299 do Código Civil. Autor que não se desincubiu de comprovar a licitude da construção efetuada pelo mesmo. Ausência de atendimento ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil. Revelia do promovido que não implica no reconhecimento do direito reclamado pelo autor. Presunção relativa dos efeitos da revelia. Recurso conhecido e improvido. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, CE. 26 de setembro de 2022. Valéria márcia de santana barros lealjuíza relatora (JECCE; RIn 0050354-85.2020.8.06.0163; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Valeria Márcia De Santana Barros Leal; DJCE 05/10/2022; Pág. 635)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito de vizinhança. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Parte autora que sustenta irregularidade na obra realizada pelo réu, sem autorização do condomínio e que causa uma série de transtornos. Sentença de parcial procedência do pleito autoral para determinar um posicionamento mais elevado dos aparelhos de AR condicionado, possibilitando o acesso do autor à área gradeada. Decisão que observou as conclusões de solução constante do laudo pericial, que não dispôs sobre a existência de qualquer ilegalidade na obra (fls. 168/176). Art. 1.301 do CC/02. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de aclaratórios. Inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o acordão seja fundamentado, como exige o art. 93, IX, CF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRJ; APL 0120882-42.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 03/10/2022; Pág. 303)
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DA OBRA. ÔNUS DA PROVA.
Não há cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, se a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos. De conformidade com o disposto no art. 1280, CC/2002, o proprietário do imóvel prejudicado tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou reparação necessária de obra em desacordo com o direito de vizinhança. O art. 1.302 do mesmo diploma legal prevê que o prazo para que o proprietário possa pedir a demolição de obra é de um ano e um dia a partir da data da sua conclusão. O direito à privacidade está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o uso da propriedade, sendo certo que a construção de janelas nos parâmetros do art. 1.301 do Código Civil constitui imposição cogente, cuja infração depende exclusivamente do elemento objetivo previsto em Lei. (TJMG; APCV 0007226-56.2018.8.13.0012; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. DIVISA DE IMÓVEIS. ABERTURA DE JANELA. OBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 1,5 METRO EXIGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.275/2009 E DO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL PELO PARTICULAR COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Municipal nº 9.275/2009, em seu art. 65 reproduz o conteúdo do art. 1.301 do Código Civil de 2002, exigindo que a abertura de vãos de iluminação e ventilação voltados para as divisas dos lotes, observe o recuo mínimo de 1,5 metros. 2. Comprovado nos autos que a edificação promovida pelo particular observou os recuos mínimos estabelecidos na legislação municipal e no Código Civil, deve ser reconhecida a insubsistência da penalidade aplicada pela municipalidade, devendo ser mantida a r. Sentença que reconheceu a procedência dos embargos à execução fiscal opostos. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 6119249-06.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 26/07/2022; DJEMG 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRÉDIOS LINDEIROS. CONSTRUÇÃO REALIZADA SEM A DEVIDA DISTÂNCIA. OBRA CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1) A construção realizada em desacordo com as disposições do art. 1.301 do Código Civil não enseja, por si só, o direito à demolição, mormente quando o desfazimento da obra não tem o condão de acarretar benefícios para a proprietária do prédio vizinho. 2) Segundo dispõe o art. 1.311, não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. 3) Havendo comprovação de que as rachaduras e infiltrações existentes no imóvel da autora decorreram das obras realizadas pelo réu, deve ser reconhecido o direito à indenização pelos danos morais e materiais efetivamente comprovados. (TJMG; APCV 0023435-34.2013.8.13.0123; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JANELA NO MURO DE DIVISA, PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LINDEIRO. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO RENTE À JANELA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as que sejam inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único do CPC. Não sendo obrigatória a apresentação de razões finais, não se exigiria uma intimação especifica, sendo válida da forma como foi realizada. Ausente a valoração da inspeção judicial no Auto Circunstanciado e tendo sido oportunizado às partes acompanharem as diligências durante o ato e também de se manifestarem antes da sentença, junto com os memoriais, não haveria de se exigir o conhecimento prévio de uma impugnação à referida prova. Proferida sentença de improcedência, esta prevalece sobre o agravo, inexistindo objeto a ser analisado neste particular, seja quanto ao pleito demolitório, seja quanto à pretensa instituição e cobrança de astreintes. É direito do vizinho construir contramuro sobre janela existente na divisa, Art. 1.299 do Código Civil, cuja localização está em desacordo com a Lei Civil, Art. 1.301 do Código Civil, a menos de 1,5 metros da divisa. A abertura de janela no muro de divisa e ulterior venda da posse do terreno lindeiro, sem obediência ao recuo, foi à conta e risco do vendedor, que poderia ter resguardado para si uma faixa adicional de 1,5m, garantindo a permanência da janela no seu imóvel. A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Litigância de má-fé não configurada. (TJMG; APCV 5000537-37.2020.8.13.0012; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ABERTURA DE JANELA EM DIVISA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDAD DE INSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS AUSENTES.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 3. Ausentes provas de que a abertura da janela não observou a distância de um metro e meio da construção do vizinho, a tutela provisória deve ser indeferida. (TJMG; AI 0248027-61.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE A CONSTRUÇÃO TERIA OCORRIDO EM MENOS DE UM ANO E DIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. De início, no que se refere a alegação de cerceamento de defesa quanto ao ônus da prova não assiste razão aos autores. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer o recurso, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, o que não foi feito em relação ao prazo da construção. Isto é, em que pese a alegação em sua exordial de que a obra teria ocorrido há menos de um ano e dia não apresentou qualquer arcabouço probatório nesse sentido. Não houve qualquer supressão de atos processuais. Observado o devido processo legal. Preliminar afastada. 2. No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. In casu, como assinalado pelo sentenciante, a instalação das janelas e do basculante pelos réus está em desconformidade com as exigências legais. Contudo, não obstante estar em desacordo com a metragem disposta no artigo 1.301, do CC, vale notar que os autores não cumpriram com o ônus de demonstrar que a instalação das janelas e do basculante ocorreram há menos de um ano do ajuizamento da presente ação, não havendo qualquer comprovação neste sentido, de modo que a decadência afeta o direito material dos autores. 3. Destarte, mostra-se desprovida a exigência de desfazimento das janelas e do basculante indevidamente dispostos. 4. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0010105-73.2018.8.19.0075; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 22/07/2022; Pág. 696)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
Sentença de procedência do pedido. Suspensão de obra com demolição de acessórios construídos e em construção no imóvel. Retorno do imóvel ao status quo ante. Direito de vizinhança. Incidência dos artigos 1301, 1302, 1311 e 1312, todos do Código Civil. Prova pericial conclusiva de que a construção realizada pelo réu irá impedir a passagem de pedestres e veículos pela área comum do lote de terreno de propriedade das partes. Dano moral patenteado. Verba reparatória adequadamente fixada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014388-78.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 08/07/2022; Pág. 375)
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELA A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. ART. 1301, DO CÓDIGO CIVIL.
Prova dos autos a demonstrar que a abertura de janelas no imóvel dos réus foi feita de forma irregular, em desacordo com a regra legal prescrita pelo art. 1301, do Código Civil. Sentença que determinou o desfazimento da obra, incensurável. Situação que não foi capaz de causar lesão à honra subjetiva da parte. Provimento parcial dos recursos para expurgo da verba de dano moral. Sucumbência reciproca. Unânime. (TJRJ; APL 0054058-62.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 24/06/2022; Pág. 563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE.
Pretensão recursal de fechamento de janelas do imóvel dos réus, por inobservância do disposto no art. 1301 do Código Civil. Posterior recebimento de emenda à inicial pelo juízo de origem. Nova negativa da tutela de urgência, atacada através do agravo de instrumento nº 0095621-87.2021.8.19.0001, já julgado. Recurso prejudicado. (TJRJ; AI 0088330-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 23/06/2022; Pág. 351)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CONSTRUÇÃO PELO RÉU DE JANELAS EM IMÓVEL VIZINHO AO SEU, SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Sentença de improcedência. 1.teor dos arts. 1.277 e 1.301 do CC. 2.a prova pericial é conclusiva de que, embora inexistam danos ao imóvel do autor ou a alegada invasão de privacidade, a abertura das janelas, nos dois pavimentos, foi realizada sem observância da regra do art. 1.301, do CC, quanto aos espaçamentos necessários. 3. Informativo de jurisprudência n. 592 do Superior Tribunal de justiça: (...) 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil. De não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. Possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (RESP 1531094/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/10/2016, dje 24/10/2016) 4.pedido obrigacional que, portanto, deve ser acolhido. 5.hipótese em que não se vislumbra dano moral indenizável, pois, a despeito das irregularidades verificadas, não houve comprovação de abalo psíquico sofrido pelo autor, mormente considerando a ausência de demonstração da suposta invasão de privacidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0016294-96.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 07/04/2022; Pág. 301)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE JANELAS COM DISTÂNCIA DE MENOS DE 1,50 M.
Ação demolitória. Sentença de procedência, determinando que os réus removam as janelas que dão vistas ao terreno dos autores, refazendo a parede em alvenaria. Apelo autoral. Anulação do laudo que não se impõe. Análise da planta e do imóvel em todos os pavimentos. Medição que se baseou na distância da parede do imóvel, que comporta a janela do primeiro e demais pavimentos. Submissão ao disposto no artigo 1301, § 2º do Código Civil que não é cabível. Construção que se constitui em janelas e não pequenas aberturas para luz e ventilação. Laudo pericial que constata a construção com menos de um metro e meio, sendo despicienda a referência de que a visão da casa dos autores se dá pela altura do imóvel que não afeta a conclusão chegada pelo magistrado. Proibição legal que tem caráter objetivo que não se limita à visão. Precedente do STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002368-03.2013.8.19.0040; Paraíba do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 07/04/2022; Pág. 310)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA.
Abertura de janela e vão para colocação de AR-condicionado a menos de metro e meio do imóvel vizinho. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor no que toca, apenas, à pretensão demolitória. Sentença escorreita. Prova pericial que dá conta de que ambas as partes violaram a norma inserta no art. 1301 do Código Civil. Autor que não pode se valer de norma que ele próprio violou para fundamentar sua pretensão em face da ré. Vedação ao tu quoque, subprincípio da boa-fé objetiva. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008354-28.2018.8.19.0212; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 01/04/2022; Pág. 650)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Na hipótese, cinge-se a controvérsia em verificar se a construção na propriedade dos apelados tem trazido prejuízos à propriedade vizinha; 2- Narra a autora que os réus construíram dois imóveis acostados ao muro em comum, oquelhetemcausado interferências prejudiciais (falta de privacidade e segurança);3- Por sua vez, os réus alegam que as construções jáexistiamquandoaautorasemudouparaavizinhançaequeaúnicaobra levantada após o fato foi a construção de uma sala, que por ser térrea, não poderia prejudicar a privacidade da autora. No mais, ressaltaram que não há como passar de um imóvelparaooutro, vez que a casa da autora é afastada do muro;4- Com efeito, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, contudo, este direito não é ilimitado, devendo ser respeitado o direito de vizinhança (art. 1.029, CC); 5- Trata-se de uma limitação referente ao direito de vizinhança que visa resguardar o direito de privacidade e conferir proteção à propriedade adjacente, evitando que vizinhos invadem a intimidade uns dos outros ou mesmo que objetos caiam ou sejam lançados no imóvel lindeiro; 6- Destaca-se que, in casu, o laudo pericial confeccionado pela perita do Juízo que concluiu que os imóveis da autora e dos réus estão edificados de acordo com o código de obras de municipalidade de Rio das Ostras;7- Conforme a expert atestou, no segundo pavimento o vão de iluminação e ventilação (janela) maispróximoaoimóveldaautorapossui distanciamento domuro limítrofe de 1,50 m, atendendo à distância mínima estabelecida na legislação vigente; 8- Merece destaque o art. 1.301, do Código Civil, que não proíbe a divisão de muros, só impede que se abram janelas a menos de um metro e meio, in verbis: Art. 1.301. E´ defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terrac¸o ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visa~o na~o incida sobre a linha diviso´ria, bem como as perpendiculares, na~o podera~o ser abertas a menos de setenta e cinco centi´metros. § 2º As disposic¸o~es deste artigo na~o abrangem as aberturas para luz ou ventilac¸a~o, na~o maiores de dez centi´metros de largura sobre vinte de comprimento e construi´das a mais de dois metros de altura de cada piso. 9- Diante da conclusão do laudo pericial, assim como das fotos colacionadas nos autos, não foi possível identificar os alegados prejuízos decorrentes da construção, bem como, desrespeito à divisa ou posturas municipais; 10-Sentença mantida; 11-Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002566-77.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 23/02/2022; Pág. 558)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO.
1. Edificação na divisa dos imóveis com a abertura de porta e instalação de registros de água e energia. Alegada existência de servidão de passagem instituída pela parte autora em prol do demandado. Tese rechaçada. Instituto que se limita à proporcionar utilidade ao prédio dominante. Obra que inviabiliza o uso pelos proprietários, donos do imóvel serviente. Ademais, inobservância às normas que regulam as relações de vizinhança. Descumprimento das medidas legais para a realização de abertura na linha divisória. Porta de acesso e instalação de medidores que representam nítida interferência ao direito da parte autora. Exegese do art. 1.301 do Código Civil. 2. Manutenção da sentença. 3. Honorários recursais devidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300844-42.2014.8.24.0065; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus. Ação de nunciação de obra nova recebida como ação demolitória. Alegada decadência do direito dos autores de pleitear o desfazimento da obra. Demanda proposta após o prazo de ano e dia previsto no art. 1.301 do Código Civil. Decurso do prazo evidenciado pela prova testemunhal e reconhecido no depoimento pessoal da autora. Decadência do direito dos requerentes reconhecida. Servidão caracterizada. Sucumbência invertida e honorários de advogado fixados. Recursos dos cinco primeiros réus conhecidos e providos. Apelação dos dois últimos demandados prejudicada. (TJSC; APL 0002061-95.2012.8.24.0282; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 31/01/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE TIRANTES NO SUBSOLO DE IMÓVEL VIZINHO. DANOS DEMONSTRADOS AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
I. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida tutela de urgência para paralisar a instalação de tirantes no subsolo do imóvel vizinho. II. Evidenciado que a obra de instalação de tirantes no subsolo do imóvel confinante vem acarretando danos, a sua paralisação encontra apoio nos artigos 1.229, 1.299 e 1.301 do Código Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07508.47-95.2020.8.07.0000; Ac. 138.1893; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM TERRENO VIZINHO. UNIDADE UNIFAMILIAR. PREJUÍZO À INCIDÊNCIA DA LUZ SOLAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DE DISTANCIAMENTO ENTRE MUROS PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA OBRA. REPARAÇÃO DE FISSURA EM MURO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Afasta-se a preliminar de afronta o princípio da dialeticidade se a parte recorrente expôs adequadamente os motivos do seu inconformismo, guardando congruência com os fundamentos que respaldaram a sentença impugnada. 2. Inexistindo prova de que a edificação construída no fundo do terreno será utilizada como residência independente da casa principal, não é possível o reconhecimento de afronta à restrição de uso unifamiliar. 3. A mera diminuição de incidência de luz solar no quintal do lote do autor, durante parte do dia, por si só, não implica ofensa ao direito de vizinhança, nem justifica a adoção da medida extrema consistente na demolição do segundo pavimento da edificação erigida pelos demandados. 4. A construção de varanda a poucos centímetros do muro divisório entre os lotes, além de violar o distanciamento mínimo determinado pelo art. 1.301 do Código Civil, compromete a segurança e privacidade do morador do imóvel vizinho, que tem legitimidade para postular a adequação da obra com vistas a afastar a interferência indesejada sobre o seu bem. 5. Se os elementos dos autos indicam que a fissura constatada no muro que separa os terrenos foi causada pela obra realizada no imóvel adjacente, compete ao proprietário deste arcar com os custos para a sua reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07072.42-79.2019.8.07.0018; Ac. 137.8840; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NO JULGADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS. CEDENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. VALOR AJUSTADO. QUITAÇÃO COMPROVADA. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. OBJETO ILÍCITO. ACORDO NÃO COMPROVADO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS. MESMO TERRENO. COPOSSUIDORES. ARTIGO 1.301 DO CPC. NÃO APLICÁVEL.
1. O princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever da sentença guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação (Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior. Processo civil. Curso completo. 2ª ED. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 270). 2. A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido da parte autora ou do reconvinte, ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pela parte ré. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. 3. Sendo a sentença citra petita por omissão quanto ao exame de pedidos iniciais, pode o tribunal apreciar de imediato estes pedidos, caso o processo se encontre em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC. 4. A parte reconvinte/apelada, em síntese, afirma que o ajuizamento da presente ação diminuiu sua honradez, gerando constrangimento, já que não agiu em momento algum com má-fé para com o autor/reconvindo, devendo este ser condenado em danos morais. 4.1. Sobre danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 4.2. Entretanto, no caso concreto, é possível perceber que o apelante/reconvindo apenas exerceu o seu direito de ação. Destarte, observa-se que, apesar do litígio causar aborrecimento para as partes litigantes, tal fato não têm o condão de abalar a honra subjetiva do réu/reconvinte, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização. Tende a impor-lhe mero dissabor, que não transcende àqueles a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos. 5. Inobstante a parte autora/recorrente defender ser inválido o Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre o autor/apelante, representado por procurador, e a cessionária, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, já que, a despeito do referido pacto estar com a data anterior à procuração, consoante relatado, além do referido pacto ter sido devidamente reconhecido em cartório na mesma data da procuração, o mandato acostado aos autos expressamente conferiu poderes ao procurador para representar o ora apelante perante quaisquer Cartórios, para o fim específico de assinar cessão de direitos, na qualidade de cedente do imóvel discutido nos autos. 5.1. No mesmo sentido, não há que se falar em ausência de quitação do valor ajustado no instrumento de cessão de direitos, já que este prevê de forma expressa a plena e total quitação do aludido montante. 6. Nada obstante a parte apelante afirmar que há indícios de falsidade nos instrumentos de cessão de direitos acostados aos autos, tais afirmações não restaram comprovadas, já que, além dos aludidos documentos estarem regularmente autenticados em cartório, o autor/recorrente não acosta qualquer prova de suas afirmações, limitando-se tão somente a apresentar suposições. 7. No que tange o suposto contrato firmado entre as partes, no qual o requerido/apelado se comprometeu a conseguir a aposentadoria do apelante e, em contrapartida, este cedeu parte de seu terreno ao réu/recorrido, verifica-se que não há que se falar em inadimplemento, tendo em conta que, além do suposto contrato ter objeto ilícito, já que não pode o requerido se comprometer a providenciar a aposentadoria de ninguém, haja vista que somente o Poder Público tem esse poder, observa-se por meio do Contrato entre Partes disposto nos autos, que o requerido/apelado assumiu a obrigação de custear os gastos advocatícios e as despesas de pagamentos atrasados do processo do autor/recorrente junto ao INSS. 7.1. Desse modo, em que pese a parte apelante argumentar que as provas colacionadas aos autos comprovam que a contraprestação pelo insucesso na aposentação do autor/recorrente gerou um acordo verbal, no qual o requerido/apelado teria se comprometido a entregar dois apartamentos do prédio no lote cedido, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, além da cessão da fração do lote em discussão nos autos ter sido realizada por meio das cessões de direito devidamente quitadas, não há elementos probatórios que comprovem o alegado acordo verbal. Outrossim, certo que é que o suposto acordo que o réu/recorrido teria se comprometido de conseguir a aposentadoria do apelante, é uma obrigação de meio, e não de resultado, tendo em vista que somente o Poder Público tem o poder de aposentar o indivíduo que pleiteia a aposentação. 8. Em relação à construção do muro entre o prédio do réu/apelado e as casas contidas dentro do terreno, o requerente/apelante defende que à hipótese dos autos deve ser aplicada as mesmas limitações impostas ao direito de vizinhança. 8.1. Entretanto, observa-se que as partes litigantes não são vizinhos em lotes distintos, mas copossuidores do mesmo terreno, não aplicando, assim, o artigo 1.301 do Código Civil, o qual prevê que é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. 9. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido. (TJDF; APC 07005.65-88.2018.8.07.0011; Ac. 137.1195; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 22/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE JANELAS E PORTÕES VOLTADOS PARA OS FUNDOS DO TERRENO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ÁREA DE VEREDAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOCAL EM FASE DE LICENÇAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO DOMÍNIO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO
1. Ação de conhecimento em que o autor pleiteia a obrigação de fazer consistente no fechamento imediato de portões e janelas com aberturas supostamente voltadas para o seu lote, com a transformação dos muros e janelas em paredes cegas, sob pena de pagamento de multa e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e por danos materiais de R$ 10.000,00. 1.2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que o autor não possui prédio limítrofe aos lotes dos réus. 1.3. Apelo do autor para procedência dos pedidos iniciais. Aduz que o magistrado incorreu em equívoco ao entender que o lote dos apelados não faz divisa com o seu. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se as aberturas realizadas nos fundos dos lotes 42, 43, 45, 48, 49 e 50, da chácara 19-A, conjunto 05 do setor habitacional Arniqueiras, todas pertencentes ao Condomínio Imperial, que fazem fundo com o condomínio Bela Vista, abriram passagens ilegais para o lote o qual o autor alega ter propriedade. 2.1. De acordo com informações dos órgãos IBRAM-DF e a TERRACAP a área se localiza em Área de Preservação Permanente. APP pertencente à Área Regularização de Interesse Específico. ARINE Arniqueira. 2.2. Os Entes Estatais afirmaram haver processos em curso na autarquia para fins de obtenção de licenças para o Setor Habitacional Arniqueira como um todo. 2.3. Dessa forma, a área que o apelante julga ser de sua propriedade, na verdade, é área de preservação ambiental, e o entorno geral, em fase de regularização e licenças. 3. Em que pese a determinação contida nos art. 1.300 e 1.301 do Código Civil que determina que o proprietário construa de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho e é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, restou evidenciado, que a área envolvida se trata de proteção permanente, cuja fiscalização é de encargo do Poder Estatal. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07144.27-02.2018.8.07.0020; Ac. 132.0874; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO. EMBARGO DA OBRA. EDIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Não sendo comprovado que foram respeitadas as disposições constantes no art. 1.301 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de nunciação de obra nova. A ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, sendo mister que a construção a ser embargada, se realize em um imóvel vizinho, moleste o possuidor ou o proprietário, e a ação seja intentada antes que a obra esteja acabada. Aquele que propõe ação de nunciação de obra nova com fundamento no prejuízo que esta venha a causar ao seu prédio, deve demonstrar, de forma clara, o alegado como fato em que repousa o seu direito. (TJMG; APCV 0051779-88.2012.8.13.0372; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DA OBRA. PERDAS E DANOS.
Ocorre julgamento citra petita, quando a sentença não soluciona questão posta em juízo através dos pedidos. De conformidade com o disposto no art. 1280, CC/2002, o proprietário do imóvel prejudicado tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou reparação necessária de obra em desacordo com o direito de vizinhança. O art. 1.302 do mesmo diploma legal prevê que o prazo para que o proprietário possa pedir a demolição de obra é de um ano e um dia a partir da data da sua conclusão. O direito à privacidade está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o uso da propriedade, sendo certo que a construção de janelas nos parâmetros do art. 1.301 do Código Civil constitui imposição cogente, cuja infração depende exclusivamente do elemento objetivo previsto em Lei. Configurado o devassamento ao imóvel vizinho, e não sendo possível a demolição da obra irregular, deve ser acolhido o pedido indenizatório. (TJMG; APCV 5003556-53.2019.8.13.0637; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/12/2021; DJEMG 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. REFORMA REALIZADA PELOS RÉUS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não se configura inovação no recurso interposto pelo réu quando a existência de servidão de luz e ventilação foi ventilada pela parte autora em sua petição inicial, inexistindo controvérsia entre as partes a respeito de tal fato. Eventual ausência de manifestação do magistrado a respeito das repercussões jurídicas que podem ser extraídas dos fatos alegados pelas partes não pode obstar a parte prejudicada de submetê-los à apreciação da turma recursal, por decorrência do efeito devolutivo dos recursos. Considerando que a pretensão indenizatória manifestada nestes autos tem por base a troca das janelas no imóvel dos réus, realizada durante uma reforma ocorrida em 2015, afasta-se a tese prescricional por eles invocada. Constatado por perícia judicial que a instalação das janelas no imóvel vizinho não observou os parâmetros legais, notadamente aqueles estatuídos no art. 1.301 do Código Civil, deve ser mantida sentença que determinou a demolição. Os danos materiais devidamente comprovados nos autos devem ser ressarcidos pelos réus, vez que a violação ao direito de construir reconhecida em juízo caracteriza ato ilícito indenizável. Embora tenha sido comprovado nos autos o ato ilícito praticado pelos réus, os autores não se eximem de comprovar a ocorrência dos danos morais, não bastando a mera apresentação de conjecturas. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe àparte autora o ônus de comprovar que a violação do direito de construir pelos vizinhos causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. A abertura de janela voltada para o imóvel vizinho, mesmo fora dos parâmetros legais, mas sem outras repercussões na vida das autoras, não é suficiente para causar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 0060106-39.2015.8.13.0106; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 29/09/2021; DJEMG 05/10/2021)
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