Art 1302 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado oprazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para oprédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for aquantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a suaedificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.
Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao declarar a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento da participação societária da recorrente na empregadora como suporte jurídico suficiente à configuração de grupo econômico, incorreu em violação do mencionado dispositivo celetista. Por outro lado, com relação à aplicação do art. 1.302 do Código Civil como supedâneo para a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, o quadro fático delineado aponta a ausência de comprovação documental de tal condição, pelo que a sentença, na fração em que atribuiu responsabilidade remanescente da recorrente pelos débitos havidos até dois anos de sua alegada retirada deve ser mantida. Pertinência da Súmula nº 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001642-46.2015.5.05.0251; Oitava Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 07/02/2022; Pág. 905)
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE REJEITADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS. FACE DO IMÓVEL VOLTADA PARA VIA INTERNA DO CONDOMÍNIO. ART. 1.301 DO CC. TERRENO VIZINHO. DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO CONDOMINIAL. ANULAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESFAZIMENTO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Se o requerimento para o desfazimento da obra apontada como irregular foi realizado dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se verifica a decadência. 2. A alegação de ilegitimidade passiva é matéria afeta à defesa do réu, ora apelado, consoante dispõe o art. 337, XI, do CPC, não cabendo ao autor suscita-la, principalmente após elencar a parte como legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. Trata-se de pedido de anulação de notificação condominial decorrente da realização de obras no imóvel localizado no lote do autor, ora apelante, situado dentro dos limites do condomínio réu, ora apelado. Na hipótese, imputou-se ao condômino a infringência às normas regimentais e legais que dispõem sobre a abertura de janelas com desrespeito da distância mínima para o terreno vizinho. Referidas janelas foram abertas na face anterior do prédio do apelante, voltada para via interna do condomínio de lotes. Em reconvenção, o condomínio pleiteou a condenação do morador ao cumprimento da notificação que impunha o desfazimento das janelas. 4. Nos termos do art. 1.301 do CC, é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. A ratio legis da referida norma decorre dos direitos à privacidade e intimidade, visando impedir que a propriedade vizinha seja devassada. Nesse contexto, não se pode interpretar a via interna do condomínio, local onde os proprietários comuns não compartilham sua intimidade e privacidade, como terreno vizinho para efeito de impedimento de abertura de janelas. 5. Inexistente a irregularidade apontada quanto à obra no prédio do apelante, deve ser julgado improcedente, por consequência, o pedido reconvencional para obrigar o condômino a desfazer as janelas abertas no piso térreo da parede do fundo do imóvel localizado em seu lote. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários redistribuídos. (TJDF; APC 07115.48-93.2020.8.07.0006; Ac. 143.3495; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. UM ANO E UM DIA. APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. DIREITO DE EXIGIR QUE SE DESFAÇA JANELA, SACADA, TERRAÇO OU GOTEIRA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a decadência do direito do autor quanto à pretensão demolitória de parte do imóvel dos agravados. 2. O art. 1.302 do Código Civil prevê o prazo decadencial de um ano e dia após a conclusão da obra para que o proprietário possa exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio. 3. O julgamento antecipado parcial do mérito consiste em faculdade conferida ao juiz que, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifica não ser necessária a produção de novas provas com relação a um dos pedidos formulados pela parte, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC. 4. A alegação de que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 1.302, do Código Civil, demanda, na hipótese, maior análise probatória. Existe dúvida razoável quanto à data de encerramento da obra do agravado, o que afasta o reconhecimento prematuro e indevido da decadência. Há evidente necessidade de trazer aos autos outros elementos de de prova para exame da decadência. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que reconheceu a decadência. (TJDF; AGI 07127.72-16.2022.8.07.0000; Ac. 143.1652; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O direito potestativo do proprietário, de exigir o desfazimento de obra nociva em prédio vizinho, sujeita-se a prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão física da obra. Inteligência do art. 1.302 do Código Civil. 2. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil de danos gerados em razão da construção indevida do imóvel vizinho, nos termos do artigo 206, §1º, V, do Código Civil. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5086315-34.2019.8.09.0072; Inhumas; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 16/08/2022; DJEGO 18/08/2022; Pág. 1848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL. OBRA FINALIZADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. ACOLHIDA.
A Nunciação de Obra Nova possui como fundamento a garantia e a observância ao direito de vizinhança, contemplado, basicamente, no rol dos artigos 1.299 aos 1.302 do Código Civil de 2002. O objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada. Quando a obra já tiver sido finalizada, a Ação de Nunciação de Obra nova carece de pressuposto essencial para concretização do efeito da medida liminar de suspensão pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual, a preliminar de perda do objeto recursal deve ser reconhecida. (TJMG; AI 0257228-14.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVASÃO DE OBRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. METRAGEM IRREGULAR DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. NEGAR PROVIMENTO.
Não se configura sentença extra petita quando verificada a impossibilidade de realização da obrigação de fazer sem comprometimento de construção e sua edificação. Aplicação do Art. 248 do CC/2002 e Art. 499 do CPC/2015 para satisfação através de perdas e danos, a serem arbitrados em liquidação de sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REJEITAR PRELIMINAR. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 1.301 E 1.302 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA CONSTAR TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexiste cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial simplificada, quando o juízo a quo, através de sua discricionariedade, decide pelo cabimento da perícia oficial realizada por expert. Rateio dos custos da perícia, desvalorização do imóvel com decorrente indenização por perdas e danos, inocorrência de majoração dos honorários. (TJMG; APCV 0191214-74.2015.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 07/07/2022; DJEMG 11/07/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBRAS FINALIZADAS.
A Nunciação de Obra Nova possui como fundamento a garantia e a observância ao direito de vizinhança, contemplado, basicamente, no rol dos artigos 1.299 aos 1.302 do Código Civil de 2002. O objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada. Quando a obra já tiver sido finalizada, a Ação de Nunciação de Obra nova carece de pressuposto essencial para concretização do efeito da medida liminar de suspensão pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual, a decisão não merece ser reformada. (TJMG; AgInt 0257228-14.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/03/2022; DJEMG 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE JANELAS. OBRA CONCLUÍDA HÁ MAIS DE UM ANO E UM DIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO DA OBRA. IMPOSSIBILIDDE. EDIFICAÇÃO DE CONTRAMURO. DIREITO RECONHECIDO. ILÍCITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Conforme preceitua o art. 1.302 do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para o vizinho prejudicado exigir judicialmente o desfazimento da obra é de um ano e um dia após a sua conclusão, situação que afasta a pretensão envolvendo o desfazimento da obra. Nada obstante, deve ser reconhecido o direito do proprietário prejudicado com a construção irregular, de construir contramuro, conforme previsão contida no § único do art. 1.302 do Código Civil. Restando incontroverso nos autos a conduta ilícita da parte ré em construir janelas a menos de metro e meio do terreno do vizinho, bem como o dano que irá suportar para a construção do contramuro e perda de parte da sua propriedade, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização a título de perdas e danos. (TJMG; APCV 0021400-98.2017.8.13.0499; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Decisão agravada que, dentre outras determinações, extinguiu o feito em relação à pretensão autoral de indenização por danos morais, afastou a prejudicial de mérito da decadência e determinou a averbação da demanda na matrícula do imóvel controvertido. Irresignação da requerida. Direito material fulminado pela decadência. Acolhimento. Pretensão exclusivamente demolitória proposta dois anos após a conclusão da obra. Prazo decadencial de ano e dia incidente na espécie. Inteligência do artigo 1.302, do Código Civil. Decadência configurada. Decisão guerreada reformada. Processo extinto, com resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0050547-91.2021.8.16.0000; Campina Grande do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE OBJETIVAM, EM SÍNTESE, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À ENTREGA DAS CHAVES REFERENTES A IMÓVEIS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS.
Sentença de extinção do feito quanto ao pedido formulado em face do 2º Réu e de improcedência em relação aos pleitos remanescentes. Irresignação dos Postulantes. Conhecimento apenas em parte do recurso. Recorrentes que, ao se limitarem a aduzir que "a r. Sentença violou expressamente os arts. 1.228, 1.277, 1.301, 1.302 do Código Civil e o art. 5º, X e XXII, da Constituição da República", deixaram de apresentar efetivamente os argumentos fático-jurídicos capazes de acarretar a modificação do julgado combatido. Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, ambos do CPC. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Quadro fático-processual correspondente à inexistência de fundamentação. Regularidade formal não atendida. Precedentes da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Sodalício. Ausência de cerceamento de defesa. Prova oral pleiteada pelos Demandantes que restou regularmente produzida no curso do feito. Apelantes que não requereram a produção de prova pericial no momento oportuno. Manutenção da sentença. Inexistência de demonstração de litigância de má-fé dos Requerentes in casu. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004606-32.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 15/08/2022; Pág. 326)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONFLITO DECORRENTE DE DIREITO DE VIZINHANÇA.
Construções irregulares (varanda, janelas, aberturas para ventilação-tijolo vazados, tubulações hidráulicas em muro divisório, chaminé de churrasqueira). Perícia positiva da irregularidade das obras. Prazo decadencial. Artigo 1.302 do Código Civil. Ano e dia. Decurso. Barulho excessivo. Reuniões e festas. Perturbação do sossego. Dano extrapatrimonial. Sentença que declarou a decadência, quanto aos pedidos relacionados ao desfazimento das construções, bem como julgou improcedente o pedido indenizatório voltado ao abuso do exercício do direito de vizinhança. Inconformismo autoral. Confirmação da decadência com relação à pretensão de desfazimento das obras. Prova oral. Parte ré que em audiência declarou que a reclamada instalação hidráulica aparente se encontra em desuso. Retirada. Ruídos em excesso. Ponderação necessária entre o direito de propriedade e o bem-estar e sossego dos moradores vizinhos. Realização frequente de eventos. Emissão de som em volume que perturba o sossego. Uso anormal da propriedade demonstrado pela prova testemunhal. Abuso do direito. Dano moral configurado. Parcial provimento do recurso. Inversão da sucumbência. Sucumbência recíproca. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. (TJRJ; APL 0026573-73.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 02/08/2022; Pág. 592)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção sobre a área do prisma de ventilação do condomínio edilício. Manutenção da sentença de procedênca. Ação demolitória, em cuja peça inicial pretende o autor a demolição da construção acrescida à unidade residencial da ré com utilização de parte da área do prisma de ventilação e iluminação do edifício condominial. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada à luz do princípio do livre convencimento do juiz acerca das provas bastantes ao julgamento da lide. Inaplicabilidade do art. 1.302, do Código Civil, a par de referir-se ao direito de o proprietário exigir que se desfaça "janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio", não sendo este o caso destes autos. Ausência de comprovação do decurso do prazo decenal, previsto no art. 205, do mesmo diploma legal. Caráter precário da ocupação do prisma de ventilação e iluminação do edifício edilício, que autoriza exigir o desfazimento da obra independentemente do decurso do tempo ou de eventual comportamento contraditório do condomínio autor. Laudo pericial conclusivo sobre a ilegalidade da construção. Esclarecimentos técnicos, que informam a necessidade de conservação do espaço livre característico desta espécie de área comum. Vedação legal de construções nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Inteligência do art. 1.342, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença, que deve ser mantida nos termos em que proferida. Majoração da verba honorária sucumbencial. Inteligência do § 11, do art. 85, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0419960-10.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 20/07/2022; Pág. 466)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS REALIZADAS PELO AGRAVANTE QUE, SEGUNDO A AGRAVADA ESTÃO DENTRO DE SUA PROPRIEDADE.
Obras realizadas quando do alargamento de via pública pela municipalidade. Necessária a instrução do processo para qualquer providência. Saneado o processo. Afastadas a decadência e a prescrição. Deferida prova pericial de engenharia e indeferida a oral. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 1.302, do Código Civil, que trata do direito de vizinhança, eis que se trata de obra realizada na parte externa do imóvel, pc de energia. Em não sendo possível precisar a data da construção do pc, não há que se falar em prescrição. Melhor dirá a prova pericial deferida. Réu que protesta pela prova oral. Não obstante seja o magistrado destinatário das provas, razoável o deferimento da prova testemunhal. Afastado o alegado cerceamento de defesa. Inexistência de prejuízo para qualquer das partes. Decisão que merece reforma neste particular. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0092292-67.2021.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 13/07/2022; Pág. 320)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
Sentença de procedência do pedido. Suspensão de obra com demolição de acessórios construídos e em construção no imóvel. Retorno do imóvel ao status quo ante. Direito de vizinhança. Incidência dos artigos 1301, 1302, 1311 e 1312, todos do Código Civil. Prova pericial conclusiva de que a construção realizada pelo réu irá impedir a passagem de pedestres e veículos pela área comum do lote de terreno de propriedade das partes. Dano moral patenteado. Verba reparatória adequadamente fixada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014388-78.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 08/07/2022; Pág. 375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO/DEMOLIÇÃO DE OBRA.
Ação de nunciação de obra nova. Fotografias apresentadas por ambas as partes demonstrando que a parte estrutural da obra já foi realizada, não representando risco de dano de difícil ou incerta reparação à incolumidade física ou psíquica dos agravantes, ou grave prejuízo pessoal ou patrimonial ao exercício da posse. Alegação de violação do artigo 1302, do Código Civil, que deve ser analisada após a cognição exauriente no juízo a quo. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do enunciado sumular 59 deste tribunal de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0095621-87.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 20/06/2022; Pág. 488)
TRATA-SE DE AÇÃO DEMOLITÓRIA POR MEIO DA QUAL PRETENDEM OS DEMANDANTES O FECHAMENTO DE DIVERSOS VÃOS E JANELAS CONSTRUÍDOS PELOS RÉUS EM SEU IMÓVEL, LOCALIZADO EM LINHA LIMÍTROFE COM O TERRENO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES.
2. Segundo consta dos autos, o imóvel dos Réus constitui-se de casa de vila residencial que faz divisa com o terreno de propriedade dos autores. Trata-se de uma casa unifamiliar, de ocupação antiga, inserida numa vila, onde todas as casas encontram-se construídas junto à divisa dos fundos, de acordo com a descrição do perito do Juízo. 3. No ano de 2008, o antigo proprietário da casa deu entrada no projeto para legalização de modificação e acréscimo de área, acrescentando à unidade mais dois pavimentos e um acréscimo nos fundos. 4. Para legalização de tais acréscimos, foi necessária a adequação aos termos da Lei Complementar nº 99 de 2009, que dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo fora dos parâmetros edilícios, tendo a respectiva certidão sido concedida em 30 de maio de 2016. 5. As provas produzidas nos autos demonstram que não se trata de obra nova, tendo se obtido, no ano de 2016, apenas a certidão de aceitação dos acréscimos já edificados. 6. Desse modo, com base no artigo 1.302 do Código Civil, que prevê a possibilidade de ajuizamento da ação demolitória no prazo de um ano e um dia a contar da data da conclusão da obra, impõe se o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito de requerer a demolição da obra irregular. 7. Sentença que corretamente acolheu a prejudicial de decadência. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0503874-06.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 09/05/2022; Pág. 579)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. CONTRAMURO ERIGIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E SEM A AUTORIZAÇÃO DA URBE.
Demolição. In casu, a apelante afirma que a privacidade de seu imóvel teria sido devassada pela construção de janelas em imóveis vizinhos, razão pela qual ela resolveu erigir um contramuro. De acordo com o artigo 1.302 do Código Civil, na hipótese de os vizinhos abrirem janelas em desacordo com a distância mínima, será garantido ao proprietário o direito de erigir um contramuro para preservar seu próprio imóvel. Essa regra, porém, é destinada a regular as relações entre particulares; na espécie, o embargo à obra foi feito pelo município, que verificou a existência de irregularidades na construção e que também não emitiu autorização para esse fim. A propósito, a irregularidade apontada pela urbe sequer foi questionada pela apelante, que se limitou a defender o seu direito de erguer o contramuro, mesmo que em desconformidade com a legislação de regência, para manter sua privacidade. Muro que deve ser demolido. Proibição do ordenamento jurídico à autotutela. Direitos eventuais da ré que poderão ser perseguidos pela via própria. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0001025-38.2017.8.19.0005; Arraial do Cabo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 320)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Conjunto probatório que evidencia que a construção da residência da demandante ocorreu posteriormente à construção do imóvel da ré, bem assim que esta, ao edificar sua residência, não observou o recuo mínimo legal de distância do imóvel lindeiro. Aplicável ao caso o disposto no art. 1.302 do Código Civil, cujo prazo decadencial tem início a contar da conclusão da obra. Ausente ato ilícito a ser atribuído à demandada e o nexo causal, inexiste o dever de indenizar. Daí porque não há o que modificar na sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5001864-58.2017.8.21.0025; Santana do Livramento; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 14/07/2022; DJERS 19/07/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.
Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS). REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao fixar a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de ser mero consectário lógico da sua participação societária, incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, com relação à aplicação do art. 1.302 do Código Civil como supedâneo para a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, o quadro fático delineado aponta a inexistência de lapso superior a dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e a saída da sociedade pela recorrente, pelo que a decisão, na fração em que aplicou o art. 1.003 do Código Civil para atribuir responsabilidade remanescente da recorrente pelos débitos havidos até dois anos de sua alegada retirada deve ser mantida. Pertinência da Súmula nº 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001533-32.2015.5.05.0251; Oitava Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 03/12/2021; Pág. 6144)
I. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA.
Potencializada a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento da executada. Agravo interno provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. Declinada pelo Regional a participação societária da agravante na empregadora como suporte jurídico suficiente à configuração do grupo econômico, a tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal mostra-se viável e o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de adentrar no exame do recuso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. Como visto por ocasião do provimento do agravo de instrumento, a tese de formação de grupo econômico com base em participação societária da recorrente na empregadora é insuficiente, fazendo emergir a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência desta da 5ª Turma em casos análogos aos destes autos. Por outro lado, com relação à aplicação do art. 1.302 do Código Civil como supedâneo para a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, o quadro fático delineado aponta a ausência de comprovação documental de tal condição, pelo que a sentença, na fração em que aplicou o art. 1.003 do Código Civil para atribuir responsabilidade remanescente da recorrente pelos débitos havidos até dois anos de sua alegada retirada deve ser mantida. Pertinência da Súmula nº 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001412-04.2015.5.05.0251; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 03/11/2021; Pág. 2451)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. O disposto no art. 302 do Código Civil se aplica às relações privadas, não incidindo na hipótese dos autos, que trata do descumprimento de normas administrativas, porquanto as edificações cuja demolição requer o DNIT invadem a area non aedificandi e a faixa de domínio de rodovia federal. 3. Sanada omissão apontada pelo embargante. 3. Providos os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, porquanto inalterado o resultado do julgamento. (TRF 4ª R.; AC 5000058-54.2015.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA DEMOLIÇÃO DE MURO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ausência de probabilidade do direito. Inteligência do art. 1301 e parágrafo único do art. 1302, ambos do Código Civil. Necessidade de instrução probatória. 01. Não há de se deferir liminar para obrigação de fazer no sentido da demolição de muro quando não se tem como aferir, neste momento inicial do processo, se as condições legais exigidas foram atendidas pelas partes. 02. Havendo elementos probatórios de que a abertura perseguida para iluminação e ventilação encontra- se a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso, em detrimento dos 2m de altura previstos no art. 1.301 do CC, não se observa a probabilidade do direito alegado, ainda mais diante do que dispõe o parágrafo único do art. 1302, do Código Civil, que possibilita que em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800247-82.2021.8.02.0000; Santa Luzia do Norte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 19/08/2021; Pág. 161)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELAS NA PROPRIEDADE LINDEIRA. EDIFICAÇÃO DE MURO. DESOBSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDEVIDA. ARTIGO 1.302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. 2. - A pretensão de obrigação de fazer demolitória buscada pela apelante encontra barreira na norma permissiva contida no parágrafo único do artigo 1.302 do Código Civil, que legitima a obra realizada pelo apelado, mediante construção de muro no limite de sua propriedade para fins de dar sustentação a garagem de sua residência. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0014802-15.2016.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 02/03/2021; DJES 28/05/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ANÁLISE QUE REQUER APRECIAÇÃO DE FATOS E REINTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO DO CONTRATO PARTICULAR DE CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE DO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido da autora, bem como presentes nos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, não há falar em inépcia da petição inicial. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 968 do CPC. 2. A justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que existir interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e a teor do entendimento sufragado na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese vertente diz respeito à relação jurídica estabelecida entre as litigantes, o que, por si só, já afasta a regra disposta no art. 109, I da CF. Verifica-se, ainda, que não está em debate a titularidade do domínio sobre a área litigiosa, mas, exclusivamente, as supostas irregularidades nas obras levadas a efeito pela autora. 3. O prazo decadencial de ano e dia para propositura de ação demolitória, previsto no art. 1.302 do Código Civil, tem incidência apenas nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo, embaraçando a propriedade vizinha. Hipótese em que as obras questionadas dizem respeito à área comum entre as partes. 4.O manejo da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, tem como condição a violação manifesta de norma jurídica, podendo afirmar-se que "exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. ’’ (in Curso de Direito Processual Civil, 50ª Edição, Editora Forense, p. 858) 5. Na espécie, essa análise requer à rediscussão da causa, à luz dos fatos, provas e reinterpretação de conteúdo do Contrato Particular de Convenção, o que inviabiliza o manejo da ação especial em referência. Isto porque, in casu, o ato rescindendo concluiu, com foco nesses elementos, que as obras levadas a efeito pela autora afrontaram as nomas legais e convencionais que disciplinam a convivência em condomínio. 6. A ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC, somente é cabível quando houver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, o que não ocorre na espécie. 7. O erro de fato reside no equívoco da decisão rescindenda ao admitir, diante das provas colacionadas no feito originário, como existente um fato que não ocorreu ou declarar inexistente um fato efetiva e comprovadamente ocorrido, relevante ao julgamento e que não tenha sido objeto de controvérsia. Assim, trata-se de erro dos sentidos em relação a atos ou documentos da causa originária, e não erro de julgamento, atacável pela via recursal adequada. Inteligência do §1º do artigo 966 do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJGO; AR 5569190-18.2019.8.09.0000; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 26/10/2021; DJEGO 28/10/2021; Pág. 681)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. AMPLIAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO COM VEDAÇÃO DOS VÃOS PARA CIRCULAÇÃO DE AR E ENTRADA DE LUZ. POSSIBILIDADE SEGUNDO O ARTIGO 1.302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. VARANDA DA PARTE AUTORA QUE OFENDE A DISTÂNCIA DE METRO E MEIO IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301, CAPUT, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em cerceamento da defesa pela ausência de prova pericial que sequer pleiteada pela parte que alega a nulidade. A teor da disposição do parágrafo único do artigo 1.302, do Código Civil, é permitido ao vizinho levantar edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade de vãos abertos com propósito de abertura de luz ou ventilação. (TJMS; AC 0801425-40.2019.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 23/02/2021; Pág. 176)
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