Art 1306 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura,não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisandopreviamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode semconsentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Aplicabilidade do código de processo civil de 73. Sentença de procedência do pedido de obrigação de fazer. Condenação dos réus para providenciarem o reparo do banheiro da residência deles, visando eliminação das infiltrações, impermeabilização da parede divisória entre os imóveis dos réus e autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, com multa diária de r$150,00 (cento e cinquenta) reais. Condenação ainda à instalação de janela, visando manutenção da privacidade da segunda autora no local indicado na inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de r$100,00 (cem reais). Condenação ainda dos réus em danos morais no montante de r$5.000,00 (cinco mil reais), sendo r$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora. Improcedência do dano material. Inconformismo da segunda ré. Assiste razão em parte. Laudo no sentido de que as infiltrações foram geradas pelos réus, bem como a janela apresenta visibilidade que viola a privacidade da parte autora. Inaplicabilidade do art. 1.306 do Código Civil. Ausência de pedido contraposto. Impermeabilização deve ser realizada tão somente pelos réus, causadores dos vazamentos e transtornos. No que tange à construção da janela da parte autora, deve ser observada a limitação do art. 1.301, 2º do Código Civil, permitindo que a apelante construa a janela, desde que respeite as determinações legais. Quanto ao dano moral entende-se que não restou configurado, uma vez que o fato não caracterizou violação a direito da personalidade, devendo ser reformada a sentença para excluir a condenação em dano moral. Precedentes do TJRJ. Parcial procedência do recurso. (TJRJ; APL 0010349-41.2009.8.19.0067; Queimados; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; Julg. 18/10/2017; DORJ 23/10/2017; Pág. 339)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Alegação da autora de que o imóvel da ré invadiu parte de seu terreno e causou danos à sua edificação. Improcedência. Ausência de elementos probatórios que corroborem as assertivas lançadas na inicial. Utilização da parede-meia em consonância com a regra do art. 1.306 do Código Civil. Diferença de apenas três centímetros de comprimento do imóvel que é absorvida pela parede divisória, respeitando-se o disposto pelo art. 1.305 deste mesmo diploma legal. Prova pericial que concluiu que as fissuras e rachaduras decorrem da própria estrutura do imóvel da apelante, não tendo sido causados pela apelada. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento. (TJSP; APL 1000222-03.2014.8.26.0602; Ac. 10899191; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 19/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 2600)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A Ação de Nunciação de Obra Nova tem por objetivo proteger o direito de propriedade ou de posse, com o fito de melhor harmonizar a convivência social, em especial entre os vizinhos. 2. O juiz de primeiro grau, na sentença da ação de nunciação de obra nova, após ter realizado inclusive inspeção judicial in loco, entendeu que o muro sobre o qual foi construída a obra impugnada era de copropriedade das partes litigantes, tanto é que fundamentou seu decisum com o disposto no art. 1.306 do CC/02, que fala de condomínio de paredemeia, tendo julgado improcedente a ação por entender que a obra dos nunciados não traria qualquer prejuízo aos nunciantes. 3. Contudo, o magistrado de piso chegou a tal conclusão sem que tivesse sido juntado aos autos laudo topográfico, de definição da área dos terrenos e de aferição da segurança da construção por perícia técnica especializada e documento que informe se a obra realizada pelos nunciados, ora apelados, está em conformidade com o Código de Posturas do Município e se a administração pública teria concedido licença necessária à consecução da construção, baseandose o julgador monocrático unicamente no que ele próprio pôde averiguar quando da inspeção judicial. 4. Por conseguinte, se a instrução judicial não restou concluída, não estando o processo devidamente embasado pelas provas necessárias ao deslinde da questão, impossível será aferir a real situação fática, vez que a controvérsia quanto ao limite dos dois terrenos contíguos e aos possíveis prejuízos causados ao imóvel de posse dos nunciantes, ora apelantes, torna necessária a realização de prova pericial. 5. Assim, não há que se olvidar que a sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau é inválida, vez que emanada sem o devido aporte probatório necessário à correta análise da controvérsia, em total afronta aos direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, respectivamente. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, devendo os autos deste processo serem remetidos à primeira instância para que siga seu trâmite regular, com a realização da devida instrução processual necessária à correta análise da controvérsia. (TJCE; APL 000009530.2010.8.06.0101; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 17/08/2015; Pág. 37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA DE EMBARGO DA OBRA. PRELIMINARES DE INADMISSIBLIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA AGRAVADA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPELIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS HÁBEIS A AUTORIZAR O EMBARGO. DECISÃO MANTIDA.
I - não merece prosperar as preliminares de inadmissibilidade do agravo por ausência de qualificação da parte agravada na petição recursal, e de impossibilidade jurídica do pedido invocadas pela agravada, respectivamente, porque, a primeira, embora extraída de outras peças jungidas aos autos, sua omissão não é capaz de ensejar a sua não admissibilidade, cuja hipótese advém quando da inobservância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, então presentes, enquanto, o segundo, não se infere devido a existência de previsão no ordenamento jurídico pátrio a respaldar a pretensão formulada na ação de nunciação de obra nova (art. 934, incs. I ao III, CPC). Ii- para que seja deferida a liminar de embargo da obra, necessário estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais, em cognição perfunctória, não se evidenciam na espécie, notadamente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a edificação realizada pela construtora agravada adequa-se exatamente na permissibilidade legal do artigo 1.306, parágrafo único do Código Civil. Vislumbrando o magistrado a inocorrência dos requisitos legais, mister a manutenção da decisão agravada que revogou o embargo da obra. Iii- ademais, a concessão ou não de medida liminar encontra-se adstrita ao livre e prudente arbítrio do dirigente do feito, revelando-se comportável a sua reforma ou revogação pelo tribunal apenas quando manifestamente arbitrária, ilegal ou teratológica, hipóteses que não se evidenciam no caso em exame. Iv- diante da não comprovação do dolo processual ou da intenção procrastinatória, deve ser repelido pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo conhecido e improvido. Decisão de 1º grau mantida. (TJGO; AI 0172274-56.2014.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 07/08/2014; Pág. 150)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO PRATICADA PELO RÉU, A JUSTIFICAR A ORDEM DE DEMOLIÇÃO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito do autor, pois a construção erigida pelo réu, além de não respeitar o recuo, foi edificada sobre o muro divisório, em desacordo com os artigos 1.301 e 1.306 do Código Civil. Daí a justificativa para a ordem de demolição e pagamento da reparação dos danos, a serem apurados em liquidação. 2. Apresenta-se perfeitamente razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.500,00, condizente com a natureza da causa, de modo que não há fundamento para acolher o pleito de redução. (TJSP; APL 0024613-67.2011.8.26.0562; Ac. 7679955; Santos; Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 07/07/2014; DJESP 21/07/2014)
RECURSO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Retirada de cerca elétrica colocada em muro divisório, sem autorização do vizinho. Violação do art. 1306 do Código Civil. Inexistência de prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora. Procedência da ação. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso (TJBA; Rec. 0020391-71.2007.805.0080-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 26/02/2010)
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