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Art 1308 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ouquaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ouinterferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e osfogões de cozinha.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INFILTRAÇÃO EM LOTE VIZINHO. DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO AUTORAL ACOBERTADA PELO DIREITO. QUESITOS DA RECORRENTE. FUGA DO OBJETO PERICIAL. CORRESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A demanda está calcada na alegação de que a Ré promoveu edificação de área de lazer sem inclusão de adequado sistema de escoamento das águas pluviais, o que estaria encharcando o solo e gerando infiltração no muro do Autor, cujo lote é contíguo ao da Ré e está em nível inferior, disso advindo danos a armários que haviam sido instalados na área de lazer/gourmet do Autor. 1.1. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, com condenação da Ré à reparação de danos vindicada, e à obrigação de fazer consistente na realização de obras necessárias para o escoamento adequado das águas pluviais que se precipitam sobre seu lote, em conformidade com os apontamentos periciais. 2. Há um descolamento do alegado pela recorrente em relação à situação processual presente nos autos, porquanto, não obstante o Decreto de revelia, houve produção de prova técnica pericial, determinada de ofício pelo juízo de origem, cujas conclusões constituíram o fundamento precípuo para a procedência dos pedidos. 3. Mesmo podendo fazê-lo em relação a todos os fatos articulados na inicial, como autoriza o art. 344 do CPC, porque não incidente qualquer das exceções previstas no art. 345, a única referência feita na sentença à presunção de veracidade decorrente da revelia se deu quando, tendo como pressuposto a conclusão pericial sobre a causa da infiltração, inferiu-se que os danos materiais vindicados pelo Autor eram devidos. 4. O cerne da questão em julgamento diz respeito à investigação da origem da infiltração de água no imóvel do Autor/recorrido e sua possível relação com os danos materiais em móveis instalados na área de lazer construída em seu lote, contíguo ao da Ré/recorrente, delineamento fático que, devidamente comprovado, como o foi na espécie, determina o acolhimento dos pedidos demandados na inicial, porque amparados pela normatização Dos Direitos de Vizinhança, em especial os artigos 1.277, 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil Brasileiro. 5. Segundo constado pelo perito judicial existe nexo de causa entre os danos reclamados pelo requerente e as condições das instalações do imóvel da requerida, notadamente, por não ter sido este capaz de absorver e direcionar, adequadamente, as águas pluviais ali precipitadas. 6. Inexistência de omissão ou desídia do perito e atuação em conformidade com o disposto no § 2º do art. 473 do CPC, por não ter respondido aos quesitos formulados pela recorrente, haja vista que se revelaram incompatíveis com a natureza do ofício pericial, que deve estar adstrito ao objeto a ser investigado e é pautado pelo conhecimento técnico e científico especializado. 7. Diante das conclusões da perícia, não há que se falar em corresponsabilidade do Autor, porquanto é de responsabilidade exclusiva da recorrente o adequado tratamento das águas pluviais precipitadas sobre o seu lote, de modo a evitar danos a terceiros e não há proibição legal de edificação ou utilização do muro divisório para os fins próprios do imóvel, à exceção das intervenções previstas nos artigos 1.301, 1.306 e 1.308 do Código Civil, o que não é o caso da área gourmet do Autor. 7.1. A eventual instalação de um sistema de escoamento das águas no lote do Autor somente serviria para a adequada destinação das águas que se precipitem sobre seu próprio lote, não tendo relação com os danos causados por infiltração e saturação verificados no muro divisório em função do acúmulo de água proveniente do lote da Ré. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC). (TJDF; APC 07024.38-22.2019.8.07.0001; Ac. 132.1269; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA ANTECIPADA.

Agravante alega ser coproprietária de lote em regularização fundiária, situado em Santos/SP, afirmando que uma das coagravadas construiu chaminé, perfurando porção de telhado que lhe pertence. Pretensão de imediata retirada da benfeitoria. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15. As meras fotografias carreadas aos autos não conduzem ao Estado-Juiz, com um mínimo de precisão, informações idôneas sobre a titularidade do prédio em que a chaminé fora instalada e sobre a utilidade do espaço aéreo em que se deu a construção, sendo realmente necessário o aprofundamento cognitivo para que se chegue a tais conclusões. Alegação de risco de quedas de águas pluviais no imóvel da recorrente que sequer fora invocada em primeiro grau de jurisdição. Inaplicabilidade, a priori, do art. 1.308 do CC/02. Julgamento por esta C. Turma do agravo de instrumento n. 2122598-87.2021.8.26.0000. Coerência observada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2084565-28.2021.8.26.0000; Ac. 14926553; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 17/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 2023)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CHURRASQUEIRA CONSTRUÍDA NA DIVISA DOS IMÓVEIS. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA FULMINADA PELA DECADÊNCIA (CCB ART. 1302). ANUÊNCIA TÁCITA. CONSTRUÇÃO NÃO PROIBIDA POR LEI OU CONVENÇÃO. PREVISÃO NO REGULAMENTE MUNICIPAL. NATUREZA ORDINÁRIA DA CHAMINÉ (CCB 1308, § ÚNICO). UTILIZAÇÃO QUE CAUSA GRAVAME AO PROPRIETÁRIO LINDEIRO. JULGAMENTO POR EQUIDADE DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DA ALTURA DA CHAMINÉ. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95). DANOS MORAIS QUE CARECEM DE PROVAS DO ABALO PSICOLÓGICO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação demolitória de churrasqueira edificada na divisa de imóveis. 2. Alegação e comprovação de que a fumaça e a fuligem, por ocasião do uso da churrasqueira, adentram ao imóvel lindeiro. 3. Construção não vedada por Lei ou convenção do condomínio, por se tratar de chaminé de natureza ordinária (art. 1308, § único do Código Civil Brasileiro). Previsão em Lei Municipal. 4. Pleito de demolição que está fulminado pela decadência. Ausência de exercício do direito de exigir a demolição no prazo de ano e dia, contados da construção. 5- Pedido de demolição que somente deve ser acolhido se não foi possível sanar o problema que causa dano infecto. 6. Decisão por equidade determinando a readequação da altura da chaminé. Possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/99. Adoção da para o caso da decisão reputada mais justa. 7. Inexistência de demonstração de que o defeito no produto impôs gravame psicológico ao Recorrente. Competia ao Recorrente demonstrar de forma cabal que o dano infecto lhe impingiu gravame psicológico. Ônus não satisfeito. 8. Impossibilidade de condenação a título de danos morais com efeitos meramente pedagógicos. não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (RESP 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 9. Indenização indevida. 10. Recurso não provido. (JECPR; Rec 0004467-41.2019.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 11/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO INDEVIDO DE PAREDE DIVISÓRIA. APROVEITAMENTO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADO.

Dano moral não caracterizado. - cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente na construção de uma parede para o lado dele, na divisa dos terrenos, a utilizar o seu muro (do réu) para colocar as estruturas da mencionada empresa e os animais, a providenciar o isolamento acústico do ambiente que utiliza para a empresa (marmoraria), além de uma indenização por dano moral. - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a providenciar o isolamento acústico do ambiente. Da sentença, recorre o autor. - segundo defende o autor, o réu utiliza de modo indevido a parede divisória existente no limite dos lotes lindeiros. - pois bem. - no caso concreto, como bem destacado pelo julgador de piso, a prova produzida indica que a estrutura construída pelo réu (telhado), apesar de bastante próxima, não está em nenhum ponto apoiada na parede divisória construída pelo autor. - para mais, estabelece o art. 1.308 do código civil: Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. - a prova produzida pelo autor demonstra apenas a existência de uma chapa metálica, aparentemente apoiada na parede divisória, que, contudo, não se insere na vedação legal disciplinada pelo art. 1.308 do Código Civil. - além do mais, é preciso destacar que o réu foi condenado a providenciar o isolamento acústico do local, o que, por certo, resolverá o problema do barulho reclamado pelo demandante. - outrossim, a legislação de regência não prevê a necessidade de construção de muro ou parede divisória em ambos os lotes lindeiros, pelo que não se pode exigir do réu tal obrigação de construir. - por fim, não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há provas de que os transtornos suportados pela parte autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. - logo, não prospera a insurgência recursal. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RInom 0045559-23.2019.8.21.9000; Proc 71008759185; Gravataí; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 29/04/2020; DJERS 08/05/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em análise ao laudo técnico, produzido pela perita engenheira ambiental e civil, está evidente que a perícia respondeu especificamente ao cerne da questão. 2. A churrasqueira foi construída diretamente na parede da casa da Autora, sem muro e sem revestimento, diferentemente do alegado pelo Apelante, de que revestiu o fundo da churrasqueira com pedra, contando com 27cm de espessura ao todo. 3. Não obstante a alegação de cerceamento de defesa, destaca-se que o Apelante ao tomar ciência do laudo nada impugnou ou requereu, deixando de se manifestar ou elaborar quesitos complementares. Observa-se também que os Réus optaram por não acompanhar a perícia designada, apesar de devidamente intimados. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. (Art. 1.308 do Código Civil) 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, sendo ainda certo que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 CC). Nesse passo, o uso de um suposto direito ou poder além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como consequência o dever de indenizar. 6. Honorários advocatícios majorados em 15% a favor da Autora, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. 7. 7. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 00116.59-71.2013.8.07.0004; Ac. 120.3607; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 03/10/2019)

 

AÇÃO DEMOLITÓRIA. ARTIGO 1.277 E 1.308 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS ATENTATÓRIOS À INCOLUMIDADE FÍSICA E PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

É facultado à parte, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização indevida da propriedade vizinha em detrimento de sua segurança, sossego e saúde. Cabe a quem alega o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Uma vez não comprovadas as práticas nocivas da propriedade vizinha em detrimento da segurança, sossego e saúde da parte requerente, a confirmação da sentença de improcedência do pedido demolitório é medida que se impõe, mormente se considerarmos que a instalação de chaminés de uso residencial encontra-se na exceção insculpida no parágrafo único do art. 1.308 do CC/02. (TJMG; APCV 1.0024.08.992302-3/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 07/08/2013; DJEMG 09/08/2013) 

 

CONFLITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL CONTÍGUO. ABORDAGEM DEMOLITÓRIA (EDÍCULA COM CHURRASQUEIRA E CHAMINÉS). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Inteligência dos artigos 1.277, 1.299, 1.305 e 1.308, do Código Civil. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; APL 9119434-49.2008.8.26.0000; Ac. 5371285; Cotia; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 31/08/2011; DJESP 15/09/2011) 

 

INSOLVÊNCIA CIVIL. PEDIDO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECORRENTE DE AÇÃO MONITORIA. CREDOR REQUERENTE FALECIDO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. MANDATO EXTINTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART 1.308 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO (ATUAL ART. 674).

A propositura de ação, em especial sem a urgência ou perigo na demora, não autorizava ato pelo mandatário ciente do óbito. Extinção da ação, nos termos do art 267, inciso IV, do CPC (pressuposto de constituição) -Recursoprovido. (TJSP; APL 991.04.029718-8; Ac. 4663830; Matão; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto; Julg. 24/08/2010; DJESP 30/09/2010) 

 

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