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Art 131 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Perigo de contágio de moléstia grave

 

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 129, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

 

1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Condutas, todavia, que se qualificam como o crime previsto no artigo 131, do Código Penal. 3. Agente que, portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com a vítima, com a intenção de transmitir a moléstia, não tendo, todavia, a vítima se contaminado. Situação que configura o crime de perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal). Aplicação do princípio da especialidade. 4. Nova qualificação dos fatos que se afigura possível, nos termos das regras previstas nos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. 5. Sanção que comporta redimensionamento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501244-91.2018.8.26.0022; Ac. 15341720; Amparo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 26/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2424)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 131, CP. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. O tipo penal só é punível a título de dolo, isto é, deve o agente buscar a transmissão da moléstia. Em outras palavras, o crime só se caracteriza quando o agente pratica a ação e quer transmitir a moléstia, ou seja, o tipo subjetivo do crime é composto pelo (I) dolo direto - que é o elemento subjetivo geral do tipo - e do (II) elemento subjetivo especial do injusto - representado pelo especial fim de agir - que é a intenção de transmitir a moléstia grave. A propósito, acerca do dolo do crime em apreço, cumpre ressaltar que não se admite dolo eventual, ou seja, não há ocorrência do tipo do artigo 131, do Código Penal, quando o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo. A partir das provas produzidas, não resta dúvida de que o acusado sabia ser portador do vírus HIV desde 2011 e mesmo assim manteve relações sexuais com a vítima de forma desprotegida, sem que a mesma soubesse da condição de saúde. Restou evidente que o apelado agiu de forma irresponsável, e sua conduta foi desprezível e repugnante. Entretanto, não restou comprovado que o apelado agiu com o fim de transmitir a doença grave à vítima, razão pela qual não há como reformar a r. Sentença absolutória para que o mesmo seja condenado nas iras do artigo 131, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0003213-79.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 30/06/2021; DJES 15/07/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL E PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (ART. 217-A, § 1º. ART. 216-B E ART. 131, TODOS DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.

 

Não ocorrência na espécie. Prova da existência do crime e de indícios mínimos de autoria. Necessidade de resguardo da ordem pública. Presença dos requisitos autorizadores. Decisão monocrática motivada em elementos concretos. Periculosidade concreta do paciente evidenciada PELO modus operandi empregado na conjuntura ilícita. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência e inadequação ao caso concreto. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM denegada. (TJPR; Rec 0012938-74.2021.8.16.0000; Maringá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 27/03/2021; DJPR 06/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO. EMBARGOS DO ACUSADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TEREM OS BENS SEQUESTRADOS ADQUIRIDOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO ART. 130 DO CPP PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

Caberia ao magistrado, com o advento da sentença penal condenatória, e seu trânsito em julgado, analisar os embargos do acusado, nos termos do parágrafo único do art. 130, do CPP. É inegável que o embargante fazia jus a produção de provas, assim como a uma decisão definitiva, eis que o campo probatório na medida assecuratória prevista no CPP, não difere daquele contido no CPC, de modo que não se pode inquinar de supressivo de garantias constitucionais. Destarte, o artigo 131 do Código Penal em comento define as hipóteses em que o sequestro deverá ser levantado do bem em que incidiu, todavia a Lei é omissa quanto ao levantamento pela procedência dos embargos. Contudo, é evidente que a procedência dos embargos também acarreta o levantamento do sequestro. (TJMS; ACr 0009439-28.2000.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 31/07/2020; Pág. 69)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

 

Juizado Especial Criminal de Aracaju X Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju. Relação homoafetiva. AIDS. Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 do Código Penal). Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131, do Código Penal). Lesão Corporal (art. 129, do Código Penal). Homicídio (art. 121, do Código Penal). Inexistência de indicação de dolo. Crime de perigo. Doença (AIDS) que não é considerada doença venérea porque tem outras formas de contágio. Impossibilidade de tipificação na moldura do art. 130 do Código Penal e, por consequência, impossibilidade de competência do Juizado Especial. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju (Suscitado). Decisão unânime. Os autos retratam que DIEGO manteve um relacionamento amoroso com WILLIAM por cerca de dois anos, onde ambos mantiveram relações sexuais desprotegidas e o parceiro foi diagnosticado soropositivo para HIV. Não se cogita de dolo. O caso cuida de definir a competência para julgamento do fato criminoso de transmissão do vírus HIV (AIDS) para defini-lo perante o art. 130 do CP ou perante a incidência do art. 131 do mesmo Diploma. É indubitável que não se aplica o art. 130 do CP (Perigo de Contágio Venéreo) porque a AIDS não é moléstia venérea e não se tramite somente por atos sexuais, podendo tipificar o crime do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave), do art. 129, § 2º, II e § 3º (Lesão corporal de natureza grave ou lesão corporal seguida de morte) ou até mesmo homicídio (art. 121), dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal porque há indícios de cometimento do crime do art. 131 do CP (Perigo de Contágio de Moléstia Grave). (TJSE; CJ 201900106338; Ac. 2897/2020; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 17/02/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE DOSSIES DE CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CARTÃO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DO AGENTE. ESTELIONATO. ARTIGO 131, §3º, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Para a configuração do crime de artigo 312, §1º, do Código Penal, não basta a reversão da posse do bem pelo agente, sendo imprescindível que dessa conduta decorra proveito para o réu ou para outrem. No caso dos autos, a simples subtração dos dossiês dos clientes e o desbloqueio dos cartões bancários, não configuram, por si só, o crime de peculato, pois, até então, tal ação não acarretou proveito para o denunciado. Somente no momento em que os cartões foram utilizados pelo apelante para contrair dívidas em nome de terceiros é que se perfectibilizou a elementar em proveito próprio ou alheio. 2. A conduta que o órgão de acusação atribui como cometimento do estelionato é, em verdade, a consumação do crime de peculato, de forma que deve ser procedida à emendatio libelli. 3. Quanto ao delito de falsidade ideológica, incabível a aplicação do princípio da consunção, pois, como se depreende da leitura da denúncia, e de acordo com os elementos probantes coligidos ao caderno processual, a aquisição de linha telefônica em nome de terceiro não foi realizada como meio para concreção do delito de peculato, mas para garantir sua impunidade. 4. Devidamente provados a materialidade, a autoria, e o dolo do réu, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, considerando a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou exculpantes, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes do artigo 312, §1º e 299, ambos do Código Penal. 5. Ausente o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o quantum de pena aplicado é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, tendo o magistrado sentenciante procedido à substituição e inexistindo recurso da acusação, descabe o afastamento, em sede recursal, da penas restritivas de direitos substitutivas, face ao ne reformatio in pejus. 6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 7. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5006598-78.2011.4.04.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/01/2019; DEJF 03/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217 - A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. APENAMENTO CONFIRMADO.

 

1. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima merece ser valorizada e, no caso, essa, com 13 anos de idade à época, relatou de forma muito clara e precisa o modo como o réu, 35 anos de idade, seu genitor, agiu (teve conjunção carnal). Palavra da vítima confirmada pelas provas testemunhal e pericial, sem contradições ou elemento a derruir. Manutenção da condenação. 2. O réu não restou condenado às sanções do art. 131 do CP, razão pela qual prejudicada a análise recursal. 3. Apenamento básico mantido, visto que desfavoráveis as vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Correto o aumento da pena pela recidiva e pela causa de exasperação do art. 226, inc. II, do CP. O regime é o inicial fechado. Inviável a substituição da pena. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0156041-58.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 29/08/2018; DJERS 27/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS DENUNCIADOS. ARTS. 213 E 131, AMBOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. NÃO CORROBORADA POR OUTRO MEIO DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Muito embora tenha como vetor o entendimento de que nos crimes contra a dignidade sexual, por terem como característica, em regra, a sua incidência às ocultas, às escondidas e assim, a valoração sobre as palavras da vítima ganha contorno mais robusto se comparado aos demais delitos, o que se extrai deste caso são contradições evidentes entre os depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo. 2. O Magistrado a quo destacou que ao ser ouvida em Juízo a vítima alterou substancialmente os fatos, narrando que Wellington era quem trazia consigo uma arma de fogo e que os acusados se revezaram nos atos sexuais pelo menos 3 vezes cada um. Sinalizou que as relações ocorreram sempre na mesma posição, modificando, após lido o depoimento policial. 3. Diante da mudança nas declarações da vítima - que acaba ferindo a credibilidade do seu depoimento - averigua-se também que é inadmissível reputar que a vítima foi agredida nas costas e na cabeça, com agressões praticadas com a própria mão dos acusados, ou ainda que levou alguns chutes, na medida em que a perícia de fl. 96 aponta apenas equimoses circulares de coloração violácea e escoriações (estigmas ungueais) em região dorsal e lombar, perfeitamente compatível em razão da queda sofrida após descer da motocicleta. A propósito, percebe-se que a versão da vítima é contrariada também pela perícia quanto à prática de conjunção carnal (quesito 3), bem como não há fissuras, sangramento ou lacerações de mucosa anal ou perianal (fl. 96). Acresça-se a isso que o Laboratório Médico Legal atestou que no material para análise (lavado vaginal) foi detectada a presença de sangue humano e PSA (Antígeno Prostático Específico - indicativo da presença de sêmen) e não foi detectada a presença de espermatozoides (fl. 235), não podendo concluir se o material encontrado é ou não dos acusados. 4. A palavra da vítima deve estar em consonância com as demais informações do processo, já que, por mais repugnante que seja o relato da ofendida na maior parte das vezes, não se pode deixar levar pela vontade de fazer Justiça a qualquer custo, cegamente, dissociada dos demais elementos dos autos. (TJES, Classe: Apelação, 49130016055, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data da Publicação no Diário: 01/07/2016). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0001254-77.2013.8.08.0026; Segunda Câmara Criminal; Relª Subst. Juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves; Julg. 22/03/2017; DJES 28/03/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE.

 

1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, perigo de contágio de moléstia grave, pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima. 2. Assim, por tratar-se de figura específica, ainda que haja o efetivo contágio, o delito de lesão simples (art. 129, caput, do CP) resta por ele absorvido, o que não ocorre, contudo, caso se trate de doença incurável, a ensejar a figura da lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso II, do CP). 3. Nada obstante o inegável avanço da medicina, garantindo melhores condições de vida ao portador do vírus HIV e minimizando demasiadamente os casos de morte, ainda se trata de doença, além de grave, incurável, que demandará atenção do portador por toda a vida. Assim, a conduta de o portador do mencionado vírus dolosamente pretende o transmitir e efetivamente contagiar a vítima, configura a figura típica do delito de lesão corporal gravíssima, não havendo que se falar na desclassificação da conduta. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2012.08.1.000627-9; Ac. 965.201; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 08/09/2016; DJDFTE 15/09/2016)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 131, AMBOS DO CPB, E ART. 244 - B, DO ECA. DECRETAÇÃO DE CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

 

1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, e retratam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do cpp. (TJPA; HC 0004762-39.2016.8.14.0000; Ac. 159509; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 16/05/2016; DJPA 18/05/2016; Pág. 227)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DE CARGO PÚBLICO. APENAS POR PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Imperioso consignar que o código de processo civil é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual exalta o livre convencimento motivado, ou seja, apreciação livre de tudo que estiver colacionado aos autos sem a famigerada tarifação da prova, conforme artigo 131 do CP; II. Decorrência lógica do supracitado princípio é a possibilidade do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide quando entender ser a matéria exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; III. A bíblia política de 1988 excepciona a inacumulabilidade de cargos públicos, nos termos do seu artigo 37, XVI, bem como ressalva também para as aposentadorias decorrentes desses cargos acumuláveis, artigo 40, §6. º; IV. In casu, o agravante já fora aposentado no cargo professor e busca o enquadramento na situação constante na alínea “b” do artigo 37, XVI da cf/88, pois ocupou cargo público de auxiliar operacional de saúde, todavia necessita demonstrar a natureza técnica deste último cargo. Todavia, é plenamente possível inferir que essa deve ser comprovada exclusivamente por documentos acostados aos autos, seja Lei específica que criou o cargo ou certidão da chefia mediata ou imediata informando as suas atribuições; V. A celeuma restringe-se apenas em diferenciar as atividades técnico-científicas das puramente burocráticas ou rotineiras, portanto é matéria exclusiva de direito e não seriam identificadas por meio de testemunhas, inexiste cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pátria; VI. Agravo de instrumento conhecido, porém improvido. (TJAM; Proc. 4001808-96.2014.8.04.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 23/09/2014; Pág. 75)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL.

 

Transporte de suínos para outros estados da federação acobertados por notas fiscais de empresas inativas. Ausência de escrituração fiscal. Imposto não pago e sequer declarado pelo contribuinte. Cobrança da exação da pessoa que recebeu o valor concernente à venda em conta bancária de sua titularidade. Instauração de prévio processo administrativo fiscal. Apresentação de defesa. Notificação das decisões administrativas por aviso de recebimento – AR. Observância do requisito à inscrição do crédito fiscal em dívida ativa. Lei Estadual n. 3.938/66, art. 208. Na hipótese de o imposto não ter sido pago e sequer declarado, por conta da suposta prática de sonegação fiscal, exige-se a instauração de prévio processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte como forma de viabilizar a discussão dos valores lançados de ofício pelo fisco – Aferindo-se, assim, a sua exatidão –, sendo a notificação, a ser realizada na forma do art. 208 da Lei Estadual n. 3.938/66, imprescindível para a regular constituição do crédito tributário. Processual civil – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade – Art. 333 CPC. Adotado o sistema do livre convencimento motivado pelo legislador (art. 131CPC c/c art. 93, IX, CF) e, principalmente, não podendo o juiz se aliar ao autor na produção de provas – Primado da inércia, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a postulada prova testemunhal ou pericial, pois é da parte o ônus de provar a correta escrituração fiscal (art. 333, CPC). A situação irregular do contribuinte não enseja a imprescindibilidade de prova judicial com a finalidade de apurar equivocamente transações comerciais que deveriam estar pormenorizadamente contabilizadas, conforme previsto na Lei Estadual n. 10.297/1996, em seus arts. 44 a 46b. Em face da omissão na apresentação da escrituração fiscal, despicienda também se tornou a prova pericial, que, conforme sustentado pelo embargante, teria a finalidade de apurar a coincidência dos lançamentos dos créditos tributários exigidos. A prova testemunhal, da mesma forma, não teria o condão de substituir a prova documental exigida por Lei, ainda mais quando contraposta aos documentos fiscais disponibilizados pelas empresas compradoras dos suínos acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento em favor do executado que subsidiaram o crédito tributário exequendo. Alegadas omissões no julgado – Insurgência por apelação – Impossibilidade – Unirrecorribilidade recursal – Art. 535, I, CPC – Preliminares afastadas. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e não sendo o caso de aplicação da fungibilidade, não admissível a insurgência por apelação em face de omissão no julgado quando se verifica a existência de recurso próprio (535, I, CPC), mormente se verificada identidade com o mérito da demanda. Extrapolação do prazo da ação fiscal. Inocorrência. Decreto nº 22.586/1984 "a assinatura do contribuinte no termo de prorrogação é o suficiente para o atendimento da sua finalidade, que é de informação" (AC n. 2008.008714-7, Rel. Des. Jânio machado). Mérito. ICMS. Regimes tributários. Substituição progressiva ou "para frente". Saída de produto agropecuário em estado natural para estabelecimento situado em SC. Dever de recolher o tributo pelo destinatário da mercadoria. Produtor rural que faz a entrega de suínos no PR e RS sem o recolhimento da exação. Inaplicabilidade do diferimento em favor do embargante. Ausência de provas da regularidade fiscal. Ônus do autor. Art. 333, I, CPC. "Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: O destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento; [... ] na hipótese prevista no inciso i: [... ] fica diferido o imposto nos seguintes casos: [... ] saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste estado" (Lei Estadual n. 10.297/1996, art. 37, I, § 1º, III, g). Como a operação tributada pelo fisco refere-se à venda de suínos a outros estados da federação, inaplicável o benefício do diferimento do ICMS previsto na Lei Estadual em favor do produtor agropecuário para comercialização do seu produto estritamente no mercado catarinense. O recebimento em conta bancária de titularidade do embargante dos valores concernentes à venda de suínos, sem o devido recolhimento do ICMS, confere-lhe legitimidade passiva na execução fiscal, uma vez que o montante devido ao fisco integra o montante percebido pelo executado (LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, I). Não é suficiente que seja indicado o nome da pessoa que o executado entende ser responsável pela sonegação fiscal para eximir-se da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. A alegação do embargante de não lhe pertencer o dinheiro depositado em conta bancária de sua titularidade não foi comprovada nos autos, de modo que também não foi derruído o lançamento de ofício operado pelo estado, fundado em diretrizes normativas vinculativas, cujo implemento não é passível de ser impedido tão somente em razão de defesa retórica. Taxa selic. Aplicabilidade. "Entendimento do STJ no sentido da legalidade da utilização da taxa selic para fins tributários. Precedentes: RESP 1.073.590/PR e AGRG no AG. 905.587/SP". (AGRG no AG n. 1106835/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje de 14/5/2009). Multa fiscal fixada no patamar de 150%. Redução na sentença para 100%. Manutenção. "A multa moratória fixada no percentual de 30% sobre o valor da mercadoria sobre a qual deveria incidir ICMS, embora não viole o disposto no art. 150, inciso IV, da CF/88, que veda a instituição de tributo com efeito de confisco, porque de tributo não se trata, mostra-se excessiva no caso em tela e, por isso, deve ser reduzida para 100% do valor do imposto, tanto com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pela analogia com o art. 412 do Código Civil de 2002, segundo o qual 'o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal'" (AC n. 2007.003195-8, des. Jaime ramos). (TJSC, apelação cível n. 2011.047457-7, de turvo, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 08-05-2012). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 2010.054638-7; Seara; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 17/12/2013; DJSC 21/01/2014; Pág. 872)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 131 E 213, AMBOS DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO PERICULUM LIBERTATIS (ART. 312 DO CPP). INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 4) PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POR SI SÓS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP. ORDEM DENEGADA. 5) APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

 

1) O impetrante buscou em sua inicial trazer discussões de cunho probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus, salvo em condições excepcionais, conforme cediço na doutrina e orientação jurisprudencial já majoritária, inclusive deste egrégio tribunal de justiça, o que não se adequa aos presentes autos. É cediço, que "a sumária via do habeas corpus não é adequada para a profunda análise de elementos probatórios pertinentes a discussão de autoria e materialidade do crime, os quais serão, no tempo certo, apreciados na instância singular por meio de um juízo de cognição exauriente" (TJES - HC 100090029560 - 2ª câm. Crim. - Rel. Des. José Luiz barreto vivas). Ordem denegada. 2) a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, está devidamente fundamentada, de acordo com a norma legal e em consonância com as disposições legais do artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 315, do código de processo penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes as considerações expendidas no sentido de rotular-se a decisão judicial como destituída da necessária fundamentação legal, sendo imperiosa e necessária, a teor do disposto nos artigos 311, 312 e 313, I c/c o artigo 282, § 6º, ambos do mencionado diploma legal, à manutenção da prisão. Ordem denegada. 3) embora a Constituição Federal vigente, admita que a regra no estado social e democrático de direito seja a liberdade, prevendo que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ela prevê, como exceção, a restrição à liberdade, conforme o inciso LXI, do art. 5º, da CF/88, e os arts. 312 e 313, ambos do CPP. Assim, estando a exceção à liberdade apoiada nas circunstâncias que a autoriza, não há que se falar em constrangimento ilegal, muito menos em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Ordem denegada. 4) a presença das condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão provisória, quando presentes seus requisitos legais. Ordem denegada. 5) demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que de fato ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicabilidade do artigo 319 do CPP, eis que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatória, tem-se como certo o entendimento de que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade/adequação. Ordem denegada. (TJES; HC 0015244-19.2013.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 07/08/2013; DJES 15/08/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

 

Acidente de trabalho - Dano moral e/ou patrimonial - Indenização. Critério de fixação do valor da condenação. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não vislumbrado ofensa aos arts. 5º, inciso II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 944 e 884 do Código Civil e 128 e 131 do CP, bem como em face da aplicação das Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 8109/2007-026-12-40.1; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 05/02/2010; Pág. 863)

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