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Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contadoda data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauçãoque assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, doCódigo Penal ;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentençatransitada em julgado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E INDISPONILIDADE DE BENS E VALORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS.
Não é nula a decisão que apresenta, motivadamente, todas as razões pelas quais decretou o sequestro de bens e valores dos apelantes. Correta a decisão que decreta a constrição e indisponibilidade de bens quando demonstrada a existência de indícios da prática de crimes e a necessidade concreta da medida cautelar. A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes. (AGRG no RESP 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/09/2020). É possível a dilatação dos prazos dos artigos 131, I, do Código de Processo Penal, e 2º, §1º, do Decreto nº 3.240/41, concernente à medida assecuratória do sequestro, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando demonstrada a complexidade do caso concreto. (TJMG; APCR 0037867-02.2021.8.13.0439; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 68.825; Proc. 2022/0131013-3; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 131. III, DO CPP. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 131, III, do CPP que o sequestro será levantado se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 2. O caso concreto, contudo, revela particularidade em que o poder de cautela do juízo possibilita o indeferimento do pedido de levantamento do sequestro. É que na hipótese, os dois herdeiros do falecido são corréus em ação penal onde se discute a legalidade do patrimônio que se pretende ver liberado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.985.459; Proc. 2022/0041905-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. IMÓVEIS. EXCESSO DE PRAZO. LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de três anos desde a vigência do sequestro, não há informação de conclusão das investigações e de instauração de processo penal. 2. Embora se trate de caso complexo, que envolve vários investigados, e ainda que se admita a flexibilização do prazo previsto no artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, é excessivo o transcurso de mais de três anos desde a efetivação do sequestro dos imóveis da apelante sem que tenha havido a propositura de ação penal. 3. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro sobre os bens imóveis indicados na decisão recorrida. (TRF 1ª R.; ACR 1007173-56.2021.4.01.4301; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Cesar Bandeira Apolinario; Julg. 06/08/2021; DJe 12/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. CONSTRIÇÃO QUE SE ALASTRA EXCESSIVAMENTE NO TEMPO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEVANTAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança objetiva a liberação de bens sequestrados há mais de 12 anos por suposta prática de crimes que teriam amealhado fortuna patrimonial do impetrante por meio da importação, comercialização e exploração de máquinas caça-níqueis. 2. O conjunto probatório demonstra que houve aditamento de denúncia e outras situações reputadas não muito corretas que perduram há vários anos, sem se saber ao menos o valor do dano ao erário. 3. De acordo com o art. 131, I, do Código de Processo Penal: O sequestro será levantado (...) se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. 4. Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, afigura-se cabível o imediato levantamento dos bens sequestrados. 5. Segurança concedida. (TRF 1ª R.; MS 1032742-61.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 20/04/2022; DJe 20/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O ato judicial a desafiar o writ, deve estar eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, verificável de plano. A via célere do mandado de segurança não admite dilação probatória. 2. A parte impetrante não demonstrou, de plano, e por meio documental idôneo, o desenvolvimento de atividade laboral lícita, que justifique a liberação da constrição imposta às suas contas correntes. As investigações apontam a participação do impetrante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais. Estão presentes indícios suficientes de autoria. 3. Não ocorrência de excesso na conclusão das investigações. O prazo processual penal previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. Trata-se de investigação relacionadas a fatos complexos, envolvendo pluralidade de investigados, alguns residentes em outros estados da federação, além de a organização criminosa estar bem organizada, com divisão hierarquizada de tarefas, fatores que dificultam sobremaneira a rápida e correta apuração dos fatos extinção do processo sem julgamento do mérito constituiu medida adequada na hipótese. 5. Não se pode ignorar que a conta bancária de titularidade do impetrante foi identificada como umas das várias que seriam utilizadas para movimentação dos recursos financeiros do grupo, cujo branqueamento de capitais seria de suma relevância para assegurar o destino do produto dos crimes praticados. 6. Os documentos juntados aos autos não se traduzem em prova pré-constituída das alegações do impetrante, posto que não demonstram nem a lisura dos valores que circularam por sua conta, muito menos a capacidade financeira do impetrante que justifique a movimentação bancária. 7. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS 1038820-71.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; Julg. 16/03/2022; DJe 31/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. 2. Passados mais de quatro anos desde a constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor da apelada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. 3. Embora os tribunais superiores admitam a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, no caso, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos, superando em muito este prazo. 4. A despeito das alegações do apelante, as medidas assecuratórias são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal. 5. Configurada a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o investigado, à míngua de processo judicial, já que, como dito, não existe denúncia em seu desfavor. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000228-70.2019.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 29/08/2022; DEJF 31/08/2022)
SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. OPERAÇÃO LAMANAI. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DURAÇÃO DA CAUTELA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP).2. No caso em apreço, foram colhidos indícios suficientes de que a apelante estaria ocultando bens auferidos ilicitamente por seu cônjuge, tendo assumido a condição de sócia de várias empresas, sendo possível cogitar que o patrimônio a partir de então angariado por ela esteja relacionado ao proveito advindo dessas atividades, o que justifica a deflagração da medida de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP c/c art. 4º da Lei nº 9.613/98, visando ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita. 3. O prazo previsto no art. 131, inc. I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5022656-53.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO OBJETO DE SEQUESTRO. ILEGITIMIDADE. ORIGEM E SUFICIÊNCIA DA QUANTIA UTILIZADA PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR REAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL
1. Somente o proprietário tem legitimidade ativa para postular em juízo a devolução de bem sequestrado. 2. A medida assecuratória de sequestro é providência cautelar de natureza processual, decretada com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto quanto à reparação do dano decorrente do delito, quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos. 3. Não há que se falar em excesso do prazo e, por conseguinte, violação do art. 131, incido I, do CPP, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial reiterado desta Corte, o referido prazo de 60 (sessenta) dias não é peremptório e a análise acerca de sua violação não decorre da mera verificação matemática, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto. (TRF 4ª R.; ACR 5082846-45.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. IMÓVEL NÃO OBJETO DA DENÚNCIA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do CPP, além do art. 4º a Lei nº 9.613/98 e Decreto-Lei nº 3.240/1941.2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal). Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Considerando que a denúncia oferecida em desfavor do marido da apelante não a inclui no polo passivo da ação penal, bem como que o bem ora em exame não é objeto de nenhum dos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não se justifica a manutenção da constrição sobre o imóvel. 5. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5052519-63.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 61 E SEGUINTES DA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06). BENS SUJEITOS A USO PROVISÓRIO E FUTURA PENA DE PERDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não se tratando de bem apreendido ou sequestrado pela suspeita de ser produto ou proveito do crime de tráfico internacional de drogas, mas, sim, de veículo apreendido por, em tese, ter sido utilizado na prática delitiva, inaplicáveis à espécie as normas do art. 60 da Lei nº 11.343/06 e do art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, aventadas pelo apelante, como bem referido na decisão recorrida, sendo incabível, portanto, sua devolução, eis que é o mesmo a corporificação do corpo de delito, e, portanto, apto à comprovação do fato típico, interessando, assim, ao deslinde da persecução penal. Precedente do TRF2. Nestas circunstâncias é aplicável a hipótese em tela o disposto no art. 61 e seguintes da Lei nº 11.343/06 e do art. 243 da Constituição Federal. 2. Não há violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, notadamente ofensa ao direito de propriedade, tampouco ao princípio da presunção de inocência, porquanto a apreensão de bens, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) a respaldar a medida constritiva cautelar sobre a prova, como no caso dos autos, não resulta na perda automática do domínio dos bens, mas apenas os resguarda de possível alienação que frustraria a regular persecução penal, nem possui caráter de reprimenda antecipada. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios. Nessa linha, somente se infere da possibilidade de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a demora for motivada pelo descaso injustificado para a conclusão da instrução penal, o que não restou demonstrado no caso, eis que as sucessivas prorrogações dos prazos visando a conclusão do inquérito policial se mostraram devidamente necessárias4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5007000-19.2021.4.04.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONSTRIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FLEXIBILIDADE. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132).2. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 3 Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. No presente caso, o requisito encontra-se satisfeito uma vez que há fortes elementos contidos na representação ministerial que demonstram o envolvimento do investigado em possíveis condutas de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. 4. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do seqüestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Considerando o tempo que já perdura o bloqueio judicial e o avançado das investigações no bojo do Inquérito Policial, razoável o estabelecimento do prazo de 60 dias para o oferecimento da denúncia, contados desde a data da ciência da presente decisão pelo Parquet federal. 6. Esgotado o prazo fixado sem o oferecimento da denúncia, cabível o levantamento do bloqueio. 7. Apelação parcialmente provida para fixar prazo máximo de sessenta dias para oferecimento da denúncia. (TRF 4ª R.; ACR 5048160-70.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação criminal interposta por D. S. C. Em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente de levantamento da medida de sequestro. Realizado por ocasião de Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000). Incidente sobre o veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, modelo SW4 SRV4X4, ano 2014, bem que alega ser de sua propriedade, 2. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de referido decisum ter sido proferido antes do trânsito em julgado da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, violando o disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP. No mérito, defende a procedência do pedido liberatório, reiterando ter adquirido o veículo de boa-fé, em momento anterior ao início das investigações policiais, além de estar adimplente em relação a todas as parcelas do financiamento contratado para a aquisição do referido bem. Sustenta, ainda, que o sequestro deve ser levantado por excesso de prazo, nos termos do art. 131 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo nova sentença ser prolatada após o trânsito em julgado da ação penal. Acaso superada a preliminar, requer o provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento do sequestro incidente sobre o pretendido veículo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Nos termos dos arts. 129 e 130, inc. II, do CPP, admite-se a oposição de embargos contra sequestro de bens de terceiros, que os tenham adquirido de boa-fé e a título oneroso. 4. Na hipótese, o veículo em questão fora apreendido por força de decisão proferida na Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000), cujos ilícitos. Relativamente à embargante. São apurados nos autos da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, acusada de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro. 5. Consta nos autos a informação de que a embargante apresentou o pedido na qualidade de terceiro em razão de a medida de indisponibilidade que recaiu sobre o bem não ter sido decretada diretamente contra sua pessoa, mas em face de investigado em nome do qual se encontrava registrada a propriedade do veículo à época. 6. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de: A) não ter sido demonstrada ser a requerente a legítima proprietária dos bens, tampouco a licitude dos valores que teriam sido empregados na aquisição do veículo sequestrado; e b) a requerente ostentar a condição de ré/denunciada, acusada também de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro (ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000). 7. A hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP (Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória), porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal. 8. De fato, o decisum, ao não determinar a suspensão dos embargos de terceiro e ter apreciado o mérito do incidente, julgando-os improcedentes, incorreu em afronta a expressa disposição legal. Error in procedendo. 9. Na hipótese dos autos, considerando os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido, de fato, pelo investigado C. M. S. S., ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro, o qual teria se valido de uma interposta pessoa, qual seja, I. S. M. (conf. Informação nº 807/2017, IPL 59/2017), o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc. II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal. Precedentes: STJ, AGRG na PET 9.938/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/10/2017; e TRF5, 4ª Turma, Processo 00011197120174058100, Des. Fed. EDILSON Pereira NOBRE Junior, j. 18/09/2018. 10. Reconhecimento da nulidade da sentença para determinar o sobrestamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP). 11. Apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACR 08045927020194058000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO OUTLINE. SÓCIO ADMINISTRADOR DENUNCIADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE COMPROVADA DA PESSOA JURÍDICA CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELANTE PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA A PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. Contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de incidente de restituição de bem apreendido, indeferiu o pedido de devolução do automóvel modelo Virtus, marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY6715, objeto de apreensão e sequestro na 2ª fase e 3ª fases, respectivamente, da Operação Outline, nos autos do processo nº 0816091-87.2020.4.05.8300. 2. Em suas razões, alega a recorrente: 1) a apelante, Concórdia Locadora de Veículos e Serviços Ltda. ME, conhecida como Concórdia Rent Car, é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de locação de carros, desde o ano de 2012; 2) entre a frota de veículos disponíveis para locação constava o automóvel, modelo Virtus, da marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY-6715, pertencente e registrado em nome da apelante, tendo sido juntado o CRLV em seu nome, Nota Fiscal de aquisição e correios eletrônicos trocados entre ela e a concessionária vendedora; 3) foram juntados ainda, contratos de locação, comprovando que o veículo em questão estava sob domínio da locadora, inclusive, constando os pagamentos faturados no cartão de crédito em conta da locadora; 4) não houve comprovação do depósito financeiro realizado por Silvano José Queiroga em conta corrente da locadora, pois, em verdade, o documento de fls. 1.440 diz respeito ao pagamento, no caixa bancário, do boleto do automóvel, pois quem realizou o pagamento do boleto foi Silvano, que na época era pessoa de confiança do representante da apelante, tendo em vista o parentesco existente entre os dois. Foi ele quem recebeu em mãos o dinheiro da empresa para pagar o boleto; 5) que, no ato de pagamento do boleto, devido ao montante, exigiu-se o registro da identificação do pagador no caixa do banco, conforme determina o Banco Central. No entanto, em ato equivocado, Silvano informou o seu CPF e não o CNPJ da locadora de veículos, real proprietária e pagante do bem adquirido; 6) a decisão denegatória leva em consideração que o representante da apelante afirmou às autoridades policiais, no momento da busca e apreensão, que o depósito do valor teve como finalidade o pagamento do veículo que seria utilizado por Silvano Queiroga, informação que veio a negar posteriormente, quando inquirido em sede da Polícia Federal. Sobre essa entrevista informal, ocorre que o representante não foi cientificado dos seus direitos, sobretudo, o de permanecer calado e o de ser ouvido na presença de um advogado, sendo, assim, uma prova nula; 7) durante toda a investigação criminal nada foi encontrado da participação da apelante ou de seu representante (DINILDO FERRAZ) em qualquer crime relacionado ao desvio de recursos públicos objeto do inquérito policial em questão; 8) que em relação ao último, dá-se sobrevida apenas a uma mera suposição de ser laranja de outro investigado, tudo como efeito de premissa totalmente equivocada, consistente num suposto depósito que nunca existiu; 9) pugna pelo provimento da apelação determinando o levantamento do sequestro referente ao veículo Virtus, ainda que mediante assinatura de termo de responsabilidade (art. 120, § 5º, CPP), neste último caso, sendo garantido a proprietária, ora apelante, dispor do bem para locação, em vista da natureza de seu objeto social. 3. Na espécie, o automóvel foi apreendido por ocasião do cumprimento de uma diligência de busca e apreensão, após decisão exarada no contexto da denominada 2ª fase da Operação Outline, a qual tem por objeto de investigação supostas possíveis irregularidades cometidas por organização criminosa na execução e fiscalização das obras na BR-101 em Pernambuco, com suspeita de fraudes em processo licitatório e de desvio de recursos públicos, além da prática de outros delitos, como corrupção e lavagem de dinheiro. Na 3ª fase da operação, procedeu-se ao sequestro do aludido automóvel, diante da possibilidade de ser produto de crime ou estar diretamente vinculado aos delitos em apuração. 4. In casu, consta da decisão que, segundo o Relatório de Inteligência Financeira acostado às fls. 62/71 do IPL, Silvano José Queiroga de Carvalho Filho fez um depósito em dinheiro no valor de R$ 65.950,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), em 12/04/2018, em conta da Concórdia Locadora, com a finalidade, aparentemente, de adquirir o citado bem. Por sua vez, a apelante sustenta que não houve comprovação do depósito financeiro realizado por Silvano José Queiroga em conta corrente da locadora, porque, em verdade, o documento de fls. 1.440 diz respeito ao pagamento, no caixa bancário, do boleto do automóvel, haja vista que quem realizou o pagamento do boleto foi Silvano, que na época era pessoa de confiança do representante da apelante, tendo em vista o parentesco existente entre os dois. 5. A apelante, para fins de comprovação da propriedade do automóvel e sua aquisição de forma lícita, a apelante colacionou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em seu nome, a nota fiscal de aquisição, correios eletrônicos das tratativas de aquisição, além de diversos contratos de locação (mais de 20), com os respectivos comprovantes de pagamento faturados no cartão de crédito em conta da locadora, a fim de comprovar que o veículo em questão estava sob domínio da pessoa jurídica CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. 6. Ocorre que, compulsando os autos do processo de nº 0818256-73.2021.4.05.8300 (Ação Penal), verifica-se que foi oferecida denúncia em desfavor de SCHEBNA MACHADO DE ALBUQUERQUE, SILVANO José QUEIROGA DE Carvalho FILHO, JÚLIO César Gomes DA Silva, FÁBIO DE Almeida Ferreira Lima, LÚCIO MAX Ferreira MOTA, PRISCILLA FERRAZ MAGALHÃES QUEIROGA DE Carvalho, Jorge Luiz LORENA DE FARIAS e DINILDO DE Carvalho NOGUEIRA FERRAZ, tendo sido imputado a este último o crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 7. A denúncia foi recebida, estando os autos em tramitação perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, superada, portanto, a alegação constante no art. 131, I, do CPP. Ademais, o prazo de 60 (sessenta) dias não é peremptório, incidindo, assim, o princípio da razoabilidade, a justificar o elastecimento do prazo quando a complexidade da investigação assim o exigir. (Precedente: AGRG no AREsp 591543 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial, 2014/0253731-6, Relator (a) Ministro NEFI Cordeiro (1159), Órgão Julgador: T6. Sexta Turma, Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2018). Registre-se ainda que a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 suprimiu o prazo para levantamento das medidas assecuratórias, na hipótese de a ação penal não ser intentada em até 120 (cento e vinte dias). De tal forma, essa supressão é justificada por, justamente, não existir um prazo certo para todas as situações em que sequestrados cautelarmente bens dos investigados pela prática de crimes de lavagem de dinheiro. Assim, a duração da cautelar passou a ser aferida caso a caso, segundo critérios de razoabilidade. 8. É cediço que o sequestro e a busca e apreensão são medidas cautelares, sendo que a primeira é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva, tendo como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131, I, ambos do CPP e 91, II, do Código Penal. A rigor, as coisas apreendidas em processo criminal são aquelas que, de algum modo, podem interessar à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova quanto objetos sujeitos a futuro confisco, desde que evidenciado que se tratam de: A) coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita; b) bens obtidos pela prática do delito. 9. Em relação aos bens obtidos por meio criminoso, sabe-se que, tanto o produto direto do crime (producta sceleris) quanto o produto indireto (fructus sceleris), podem ser passíveis de confisco (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé). 10. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. In casu, conquanto não se possa falar na existência de presunção de que o veículo objeto do presente recurso traduz proveito auferido pelos agentes com a prática do suposto fato criminoso, certo é que para sua devolução não pode haver dúvida quanto à licitude da origem do bem. Nesse sentido, destaca-se o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98. 11. A apelante colacionou aos autos documentação comprobatória acerca da propriedade formal do veículo, tal como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), além de ter demonstrado que o automóvel em questão estava sob sua posse, ao juntar diversos contratos de locação do bem a terceiros, desempenhando, portanto, as atividades inerentes à função social da pessoa jurídica CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. Contundo, persiste a controvérsia acerca do depósito (ou pagamento como sustenta a defesa) em dinheiro no valor de R$ 65.950,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), em 12/04/2018, em conta da Concórdia Locadora, aparentemente, com a finalidade de Silvano José Queiroga de Carvalho Filho adquirir o citado bem, que é justamente o liame com a ação penal da qual o sócio Dinildo de Carvalho Nogueira Ferraz responde por imputação ao crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, ao supostamente ter ocultado o patrimônio objeto do presente pleito. 12. Os documentos apresentados não são hábeis para comprovar, de forma extreme de dúvidas, a licitude do negócio, de modo a viabilizar o integral acolhimento da pretensão da recorrente, mas tão somente do pedido subsidiário, com liberação do veículo mediante nomeação da ora recorrente como fiel depositária, além da manutenção da cláusula de inalienabilidade, inclusive como medida adequada para evitar a deterioração do bem e apresentação de apólice de seguro total do veículo. 13. Provimento parcial ao apelo, unicamente para autorizar a liberação do automóvel modelo Virtus, marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY6715, mediante nomeação da apelante CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda como sua fiel depositária, ficando mantida a constrição judicial, a fim de evitar qualquer forma de alienação, incumbindo à ora recorrente zelar pela conservação e manutenção do bem, evitando a indevida deterioração, além da apresentação de apólice de seguro total do veículo, enquanto perdurar a medida. (TRF 5ª R.; ACR 08110241020214058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 17/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CAUTELAR. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. CRIME QUE RESULTA PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 3240/1941. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DECRETADA HÁ MAIS DE 90 DIAS. CESSAÇÃO DO SEQUESTRO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno oposto, nos termos do art. 618 do CPP c/c o art. 218 do RITRF5, por ELVIRA WANDERLEY Soares GADELHA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão desta relatoria que não conheceu da apelação em embargos de terceiro apresentada por ela contra sentença que decretou a indisponibilidade de imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842, bairro da Prata, na cidade de Campina Grande/PB. 2. Em suas razões recursais, a agravante alega: A) não ser o imóvel sequestrado adquirido com proventos da infração criminal pela qual seu cônjuge é investigado; b) suspeitas de participação do cônjuge da apelante nos crimes objeto da Operação Fantoche não se confirmaram; c) sequestro de imóveis, na legislação processual penal, somente é permitido quando há veementes indícios de sua proveniência ilícita ou de sua aquisição com proventos de infração criminal; d) ilegalidade da manutenção do sequestro do bem, nos termos do art. 131, inc. I, do CPP, visto que não foi intentada ação penal no prazo de 60 dias após a decretação da medida cautelar. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal aduz: A) Decreto-Lei nº 3240/1941 determina que são suficientes para o sequestro de bens a existência de indícios plausíveis da autoria do crime; b) desnecessidade de o bem sequestro ter proveniência ilícita; c) natureza jurídica de arresto da medida cautelar decretada; d) aplicabilidade das medidas cautelares previstas no CPP e na Lei nº 9613/1998 ao caso concreto; e) casamento da apelante com o investigado em regime de comunhão universal de bens, o que comunica a este a propriedade do bem imóvel mesmo quando adquirido antes do matrimônio; f) não cumprimento da promessa de compra e venda celebrada pela apelante com terceiro de boa-fé; g) ausência de efeitos da decisão liminar emitida pelo STJ para suspender as medidas cautelares implantadas contra o investigado. 4. É aplicável ao presente caso o Decreto-Lei nº 3240/1941, norma especial que versa sobre sequestro e arresto em processo penal cujo crime resulte em prejuízo à Fazenda Pública. 5. Compulsando os autos, vê-se que o sequestro do bem imóvel foi efetuado em 18/02/2019. Portanto, há quase três anos. E não houve até o presente momento apresentação de denúncia contra o investigado cônjuge da apelante. 6. O art. 2º, §1º c/c o art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 3240/1941 impõe a cessação do sequestro quando não for apresentada denúncia, isto é, iniciada a ação penal, em 90 dias. 7. Assim, não resta outra decisão senão levantar o sequestro do bem imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842, bairro da Prata, na cidade de Campina Grande/PB. 8. Agravo interno provido. (TRF 5ª R.; ACR 08108454720194058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 17/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão combatida no sentido de que seja deferido o levantamento do sequestro do bem imóvel, desde que seja prestada caução, conforme inteligência do art. 131, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A legislação aplicável não admite que a caução para levantamento do sequestro seja postergada, tampouco que sejam feitos descontos, haja vista haver indícios de que os valores pagos pelo investigado são provenientes de crime. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07025.70-35.2022.8.07.0014; Ac. 143.9961; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 03/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. COMPLEXIDADE DO CASO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto à natureza do prazo previsto no art. 131 do CPP, que informa que o sequestro de bens deverá ser levantado quando não for intentada a ação penal no prazo de 60 dias, contado do dia que se concluir a diligência, trata-se de prazo dilatório, que deve se amoldar às especificidades do caso, quando justificadas. 2. No caso, há indícios suficientes de autoria da prática dos delitos de lavagem de capitais, falsidade ideológica, falsificação de documentos, apropriação indébita, além de fraude à execução. 3. Sendo nítida a complexidade do caso, já que há pluralidade de réus, utilização de contas de pessoas físicas e jurídicas para a prática de ilícitos, diversas movimentações financeiras, além da apuração de diversas infrações penais a serem atribuídas a diversos réus, não há que se falar em ofensa à garantia da duração razoável do processo. 4. Não se reconhece excesso de prazo na manutenção da medida de natureza cautelar de sequestro de bens quando justificada pela alta complexidade da causa, entendimento que se amolda ao Princípio da razoável duração do processo, que exige duração temporal justa diante das especificidades da causa e não mera contagem aritmética divorciada do contexto fático. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Decisão mantida. (TJDF; APR 07190.98-23.2021.8.07.0001; Ac. 139.9755; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COM CARÁTER ILÍCITO. BLOQUEIO DE VALORES DOS ACUSADOS. PARCELA IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS APREENDIDOS NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Correta a Decisão que deferiu a busca e apreensão de bens e o bloqueio de valores dos investigados, quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria da prática dos delitos de lavagem de capitais, falsidade ideológica, falsificação de documentos, apropriação indébita, além de fraude à execução. 3. Os investigados supostamente desviaram recursos financeiros de uma operadora de saúde para diversas contas de pessoas jurídicas e também para as suas contas pessoais, sem que houvesse qualquer contrato de prestação de serviços ou compra e venda, tampouco a emissão das respectivas notas fiscais. As referidas movimentações financeiras atípicas chamaram a atenção da Agência Nacional de Saúde, que iniciou apuração, a qual deu origem a memorando, noticiando a descoberta das movimentações financeiras irregulares. Tais fatos desaguaram na abertura de inquérito policial, no qual a autoridade policial narrando os fatos e especificando a conduta (contas bancárias, valores e datas) de cada envolvido, requereu a busca e apreensão e o bloqueio de bens dos envolvidos, até o valor total desviado da operadora de saúde. Decisão mantida. 4. Não está acobertada pela regra da impenhorabilidade as verbas até 40 (quarenta) salários-mínimos advindas de meio ilícito. Ademais, a Lei o parágrafo 4º, do art. 4º, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, permite que as medidas assecuratórias recaiam sobre bens e valores de origem lícita ou ilícita, para a reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. 5. Os investigados efetuaram grande quantidade de movimentações financeiras nas suas contas pessoais e nas contas de pessoas jurídicas investigadas, tornando, de antemão, impossível definir quais valores são lícitos, diante das evidentes movimentações financeiras realizadas com nítido caráter ilícito. 6. Quanto à natureza do prazo previsto no art. 131 do CPP, que informa que o sequestro de bens deverá ser levantado quando não for intentada a ação penal no prazo de 60 dias, contada do dia que se concluir a diligência, trata-se de prazo dilatório, que deve se amoldar às especificidades do caso, quando justificadas. 7. Não se reconhece excesso de prazo na manutenção da medida de natureza cautelar de sequestro de bens quando justificada pela alta complexidade da causa, entendimento que se amolda ao princípio da razoável duração do processo, que exige duração temporal justa diante das especificidades da causa e não mera contagem aritmética divorciada do contexto fático. 8. O material coletado (notebooks, computadores, HD´s etc) deve ser submetido à perícia técnica e, somente após não serem mais úteis ao processo penal, devolvidos a quem de direito, nos termos do art. 118 do CPP. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Decisão integralmente mantida. (TJDF; Rec 07332.46-73.2020.8.07.0001; Ac. 139.9785; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE IMPÕE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de decisão que impõe medidas cautelares patrimoniais em face dos impetrantes, com base em indícios de autoria de crimes contra a Administração Pública e em licitações e contratos administrativos, lesando o erário, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao apelo contra ela interposto se não comprovada pela impetração ofensa a direito líquido e certo. É possível a dilatação do prazo do artigo 131, I, do Código de Processo Penal, concernente à medida assecuratória do sequestro, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando demonstrada a complexidade do caso concreto, o que não comporta exame aprofundado no mandado de segurança. (TJMG; MS 0692461-36.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 31/05/2022; DJEMG 01/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO COM FULCRO NO ART. 131, INCISO I, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Considerando que a situação ocorrida quando da impetração do Mandado de Segurança não mais subsiste, tendo sido deflagrada ação penal em desfavor da paciente, deve ser julgado prejudicado o writ, ante a perda superveniente de objeto. (TJMG; MS 2063150-49.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 19/04/2022; DJEMG 19/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PRELIMINAR DA PGJ. DECADÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA ILEGALIDADE DIANTE DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não que se falar em decadência, uma vez que o impetrante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento das restrições, e esta foi proferida há menos de 120 dias. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois o indeferimento foi proferido por meio de decisão interlocutória nos autos das Medidas Cautelares Investigatórias Sobre Organizações Criminosas. Tráfico de Drogas e Condutas Afins, contra a qual não há recurso específico. Embora o art. 131, inciso I, do Código de Processo penal estabeleça que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, a constar da data em que ficar concluída a diligência, a análise acerca do excesso de prazo não passa apenas por uma verificação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo as particularidades do caso concreto. (TJMS; Rec. 1417948-28.2021.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 31/03/2022; Pág. 82)
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO LEVANTAMENTO DA MEDIDA. FALECIMENTO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO IMPLICA NO DEFERIMENTO DA MEDIDA. FORTES INDÍCIOS DE BENEFICIAMENTO FINANCEIRO AO REQUERENTE. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO IMÓVEL. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMROVIDO.
O falecimento do acusado, com a declaração de extinção da sua punibilidade, por si só, não implica no deferimento do pedido de levantamento de sequestro do bem imóvel, tampouco em aplicação automática do art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Havendo nos autos fortes indícios de que houve beneficiamento financeiro ao acusado falecido com a prática das infrações, sérias dúvidas acerca da propriedade do bem almejado e ausente qualquer elemento mínimo de prova apto a atestar que ele, à época dos fatos, possuía lastro financeiro para a aquisição de uma fazenda avaliada em R$ 11.000.000,00, revela-se inviável o acolhimento da pretensão para levantar a medida de sequestro do imóvel. (TJMS; ACr 0831692-39.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/03/2022; Pág. 107)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA NORMA PROCESSUAL PENAL. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO LEILÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (art. 118 do Código de Processo Penal). Não preenchidos os requisitos do art. 131 do Decreto-Lei nº 3.689/41, é incabível o levantamento do sequestro dos bens móveis. Impossível entregar o veículo à recorrente, mesmo na qualidade de depositária fiel, quando autorizada a alienação antecipada do automóvel visando evitar a deterioração e preservar o valor da coisa, consoante prevê o art. 144-A do Estatuto Processual Penal. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ACr 0003149-20.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VENDA NAS MATRICULAS DE BENS IMÓVEIS.
O mandado de segurança exige a comprovação, de plano e de forma incontestável, do direito vindicado. No caso, presentes indícios suficientes da autoria do impetrante e de seu envolvimento com os demais acusados, bem como fortes indícios de que os bens constritos possam ter sido adquiridos, não só por ato criminoso, mediante fraude, como com o proveito das atividades criminosas relacionadas à exploração de jogos de azar, como imputado, expressamente, na denúncia e apurado na minuciosa investigação policial e nos dados obtidos com a decretação das quebras de sigilo bancário e fiscal dos acusados. As alegações do impetrante de que os recursos financeiros e os bens foram adquiridos de forma lícita, com valores auferidos em período anterior àquele que corresponde à investigação e, ainda, no que diz respeito a bem protegido pela Lei nº 8.009/90, tratam-se de matérias fático-probatórias que devem ser discutidas e provadas no curso da instrução da ação penal já instaurada, onde imputados crimes de lavagem de dinheiro decorrentes da contravenção penal de jogos de azar e de falsidade ideológica. Ademais, já instaurada a ação penal, não há falar em excesso de prazo na constrição (art. 131, inc. I, do CPP e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41). Assim, justificada a constrição judicial dos bens, em consonância com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.613/98, e não demonstrado o direito líquido e certo ao levantamento do gravame pretendido, inviável a concessão da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS; MS 5123061-31.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 08/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO/RESTRIÇÃO DE BENS E VALORES.
Investigação que envolve alegada prática de crimes contra o patrimônio - art. 155, §4º, incisos II e IV - e do Estatuto do Idoso - art. 102. E, segundo apontado por relatórios policiais, O requerente e outra pessoa indiciada estariam envolvidas centralmente nas ações delituosas. EXCESSO DE PRAZO. ART. 131, INC. I, DO CPP. Sequestro de bens deferido em 20/05/2021 e cumprimento do mandado em 09/11/2021. Verificado o excesso de prazo da medida cautelar de sequestro, uma vez que ainda não oferecida a denúncia, pois não houve, até o presente momento, encerramento do Inquérito Policial, e ausente qualquer justificativa para a demora procedimental, o único caminho é levantar o sequestro, nos termos do art. 131, inc. I, do Código de Processo Penal. CONCEDIDA A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (TJRS; MS 5135846-25.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 31/08/2022; DJERS 06/09/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
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