Art 131 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petiçãoassinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêresespeciais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas,que não poderão exceder a duas.
Reconhecimento da suspeição alegada
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO "A QUO". ALEGAÇÃO DE QUE O EXCEPTO AGIU COM PARCIALIDADE, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PROCURADORA CONSTITUÍDA POR PARTE DO EXCIPIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECEU DA PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ExSuspCr 000033/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 28/06/2011) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS OPOSTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS DO ART. 131 DO CPPM. AUSÊNCIA DE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. PLEITEADA A ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR IMPEDIMENTO DO JUIZ RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C" DO ART. 37 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Opostos os embargos declaratórios; primordial para sua legitimidade a presença de procurador com poderes especiais. Insofismável a independência entre as instâncias administrativa e judicial; meros despachos exarados no exercício da função administrativa não têm o condão de denotar a existência de impedimento do magistrado, vez que não correspondem à matéria de fato ou de direito. Destarte, quer pelo proêmio, quer pela motivação, não se conhece dos presentes embargos. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; EDcl 000114/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 01/11/2007)
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS E DE PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A exceção de suspeição é cabível quando envolver circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo, amparados nas hipóteses do art. 38 e manejados adequadamente nos termos do art. 131, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O Conselho Permanente de Justiça era o órgão competente para processar e julgar o crime militar definido em Lei praticado por civil em tempo de paz. Essa competência foi deslocada para o Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457, de 1992, incluído pela Lei nº 13.774, de 2018. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A configuração do crime previsto no art. 172 do CPM não exige que o uniforme trajado esteja irreparavelmente completo, bastando que, na sua aparência geral, seja capaz de enganar terceiros. 4. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada não tem direito ao uso de uniforme, distintivo ou insígnia militares, senão quando incluído no serviço ativo. 5. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada, que se atribui o posto de oficial e apresenta falsa identidade perante a Administração Militar, comete o crime previsto no art. 318 do CPM. 6. O arcabouço probatório testemunhal e documental robusto, à luz da prevenção geral e especial, afasta a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000512-07.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/12/2019; DJSTM 12/12/2019; Pág. 5)
AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA. AGRAVADA AUTUAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPEIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM DETRIMENTO DE "PETIÇÃO RECUSA DE JUIZ". BASE NO ART. 131 DO CPPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MERO PASSO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 146 DO RISTM.
Por entender que não houve prejuízo ao Agravante, pré-requisito objetivo de admissibilidade, não conhecia do presente Agravo Interno, nos termos do art. 118, inciso I, do RISTM. Preliminar conhecida por maioria. A rubrica Recusa de Juiz se revela como mero passo processual, dentro da Seção Exceção de Suspeição ou Impedimento. Em verdade, o art. 131 do CPPM nada mais é que um passo processual dentro da Seção Exceção de Suspeição e Impedimento, quando a parte peticiona pela recusa do juiz, por suspeitar da imparcialidade do magistrado. Não obstante, caso o juiz discorde, a demanda sobe a esta Corte para deliberar sobre o feito como Exceção de Suspeição. Inteligência do art. 146 do RISTM. Com efeito, não se aplica o instrumento processual Petição, cuja autuação só se presta aos pedidos que não tenham classificação específica, nem se tratarem de matéria afeita originariamente ao Tribunal (art. 156 do RISTM). Agravo não acolhido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000872-39.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 26/09/2019; DJSTM 15/10/2019; Pág. 13)
AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA. AGRAVADA AUTUAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPEIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM DETRIMENTO DE "PETIÇÃO RECUSA DE JUIZ". BASE NO ART. 131 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. MERO PASSO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 146 DO RISTM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A rubrica Recusa de Juiz se revela como mero passo processual, dentro da Seção Exceção de Suspeição ou Impedimento. Em verdade, o art. 131 do CPPM nada mais é que um passo processual dentro da Seção Exceção de Suspeição e Impedimento, quando a parte peticiona pela recusa do juiz por suspeitar da imparcialidade do magistrado. Não obstante, caso o juiz discorde, a demanda sobe a esta Corte para deliberar sobre o feito como Exceção de Suspeição. Inteligência do art. 146 do RISTM. Com efeito, não se aplica o instrumento processual Petição, cuja autuação só se presta aos pedidos que não tenham classificação específica, nem se tratarem de matéria afeita originariamente ao Tribunal (art. 156 do RISTM). Agravo não acolhido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000874-09.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 26/09/2019; DJSTM 09/10/2019; Pág. 6)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Ausência de procuração com poderes específicos ou petição assinada pelo interessado. Óbice ao conhecimento da exceção. De ofício, reconhecido o impedimento de um dos juízes, pois não poderá exercer jurisdição no processo em que foi arrolado como testemunha, ex vi o art. 37, "b", do código de processo militar. Exceção não conhecida. (TJSC; EXS 0002420-60.2017.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 22/03/2018; Pag. 567)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. PADS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO PADS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CPPM. PROCESSAMENTO CONFORME ART. 131 DO CPPM. CONFIGURADA A OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
1. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída. As provas carreadas aos autos são suficientes para a análise da pretensão do impetrante, tendo em vista que trouxe a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como, a cópia do ato administrativo combatido, não havendo que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguida a suspeição do Presidente do PADS, do Comandante e Subcomandante do Academia de Polícia Militar e do Diretor da Academia de Ensino, bem como, arroladas as testemunhas pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, deveria a Administração processála nos termos do art. 131 e seguintes do Código de Processual Penal Militar, aplicado subsidiariamente por força do art. 175 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar. 3. Inobservância do procedimento no caso em exame, uma vez que ao receber a arguição de suspeição, o Presidente do PADS emitiu parecer afastando-a e logo em seguida o Comandante da Academia de Polícia Militar proferiu decisão não acolhendo a suspeição em relação ao referido Presidente, sem se manifestar sobre a arguição de suspeição apresentada contra si e sem oportunizar o reconhecimento ou não da suspeição arguida contra as demais autoridades, deixando ainda, de pronunciar-se acerca da oitiva das testemunhas arroladas. Caracterizada a violação do devido processo legal. Violação ao direito líquido e certo configurada. 4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Sentença mantida em Reexame Necessário conhecido de ofício. 7. À unanimidade. (TJPA; APL 0000364-85.2010.8.14.0000; Ac. 173029; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 03/04/2017; DJPA 07/04/2017; Pág. 228)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. REGULAMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. MOTIVO FORO ÍNTIMO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO. ARTIGO 131 DO CPPM. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- O impetrante carreou aos autos a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como a cópia do ato administrativo atacado, provas suficientes para fundamentar suas alegações, portanto não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída ou necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada; 2- o teor do parágrafo único do artigo 130 do código de processo penal militar, que subsidia o código de ética e disciplina da polícia militar do Estado do Pará, permite a arguição de suspeição por motivo de foro íntimo; 3- os requisitos descritos no artigo 131 do CPPM foram cumpridos pelo impetrante/acusado. Todavia, apresentada a petição de arguição de suspeição e impedimento, seguida do parecer do presidente do pads, sobreveio decisão administrativa determinando o prosseguimento do pads, proferida pelo comandante da academia de polícia militar do Estado do Pará, cuja suspeição também fora arguida, não sendo observado o regular processamento da arguição de suspeição e impedimento disposto no CPPM; 4- ante a existência do direito líquido e certo do impetrante em ter devidamente processada e julgada a arguição de suspeição apresentada, merece ser confirmada a r. Sentença monocrática, a qual apreciou de modo escorreito a questão posta na demanda. Reexame necessário conhecido, porém improvido. (TJPA; RN 20113010232-4; Ac. 134120; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 26/05/2014; DJPA 03/06/2014; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO JUNTO À ACADEMIA DA POLICIA MILITAR. ARGUIÇÃO DE EXCESSÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. UNANIME.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido face a inexistência de direito liquido e certo por falta de amparo legal ao pleito do impetrante. Afastadas por se confundirem com o mérito da demanda, bem como resta comprovado pela decisão administrativa que não fora analisado o pedido de oitiva de testemunhas. 2. Preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Pretensão atingida pela preclusão e incabível na espécie. 3. Do mérito. Da alegada observância do devido processo legal no pads e impossibilidade do mandado de segurança rever ato disciplinar; impossibilidade de exame do mérito administrativo e presunção de legalidade dos atos do poder público. Não cabimento da alegação estatal. Arguida exceção de suspeição com pedido de oitiva de testemunhas deveria ser analisada, pois assim lhe faculta o art. 131 do CPPM. Além do mais a decisão administrativa foi assinada por autoridade arguida suspeita, fato que viola o principio do devido processo legal. (TJPA; AC 20113003559-1; Ac. 126680; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 07/11/2013; DJPA 19/11/2013; Pág. 218)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições