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Art 1311 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível deprovocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança doprédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelosprejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL EM VIRTUDE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM TERRENO VIZINHO.

Consoante o art. 1.311 do Código Civil, não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Cediço que a edificação em área impõe maior precaução, em garantia à segurança da construção, à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas. 2.DANOS MATERIAIS. Os danos materiais hão de ser cabalmente demonstrados, incumbindo a quem os pleiteia a apresentação de elementos idôneos a conferir-lhes plausibilidade, não cabendo reparação de prejuízos hipotéticos, remotos. In casu a Autora colacionou aos autos os documentos (fotos, orçamentos laudo do engenheiro da obra, laudo da defesa civil, relatório fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos da Cidade Ocidental, recibos, extratos bancários) os quais denunciam os gastos suportados pela parte Autora, tendo esta logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a procedência do pedido de reparação do dano material sofrido. 3.DANO MORAL. Os danos morais são devidos quando comprovada circunstância excepcional que caracterize violação aos direitos da personalidade capaz de causar dor ou sofrimento psíquico, configurando prejuízos imateriais, em razão das avarias no imóvel residencial da Autora, causados pela construção em imóvel vizinho, colocando em risco a sua segurança, acrescidos da desídia da construtora Requerida em relação aos fatos, situação hábil a causar angústia e abalo emocional, e, via de consequência, danos morais. 3.1. DO VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Observada a estrutura econômica da empresa Apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados, e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença objurgada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre a finalidade que lhe foi atribuída, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar o enriquecimento indevido da Apelada. 4.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deferida a assistência judiciaria, sua revogação sujeita-se a prova da capacidade econômico- financeira da parte beneficiada, fato não observado in casu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5416489-94.2021.8.09.0164; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4692)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO.

Pagamento de honorários periciais provisórios pelo agravante. Possibilidade. Em regra, o ônus de adiantar as despesas é da parte a quem interessa a diligência, cuja obrigação dependerá do resultado do julgamento, cabendo a parte vencida arcar com todas as despesas e custas processuais. A responsabilidade fundada no direito de vizinhança possui natureza objetiva e sua comprovação se funda nos danos derivados da obra nova. Há enormes indícios que os danos causados se deram em decorrência da obra nova. Conforme preceitua o artigo 1311 e seguintes do Código Civil, que resta patente que é obrigação do responsável pela obra nova tomar todas as cautelas necessárias para não comprometer o prédio vizinho antes de iniciar a sua construção. A prevenção dos riscos de danos às edificações vizinhas é de responsabilidade do agravante. Ausência de documento técnico da obra e alvará de construção do órgão municipal. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2129313-14.2022.8.26.0000; Ac. 16118873; Rio Claro; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2471)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO. ART. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA CONCLUSIVA.

Segundo o princípio da dialeticidade, não deve ser conhecida a parcela do recurso que não indica os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença, se limitando a manifestar sua inconformidade. É cediço que a servidão deve ser registrada na matrícula do imóvel serviente e averbada a sua existência na matrícula do imóvel dominante. O pedido formulado se assemelha ao extinto procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, o qual, com o advento do CPC/2015, passa a se submeter ao procedimento comum. Em observância aos postulados da jura novit cúria e da mihi factum, dabo tibi jus, o julgador deve analisar a situação jurídica afirmada pelo autor, a fim de aplicar à espécie as normas jurídicas pertinentes à correta solução da lide posta, entregue à sua apreciação e julgamento. O imbróglio perpassa em aferir, dentro do direito de vizinhança, a regularidade ou não de obra em construção, a fim de se dar efetividade ao art. 1.311 do Código Civil. O expert, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e em sua conclusão, não identificou nenhum risco à segurança ou perturbação ao uso aos imóveis limítrofes. Não tendo o autor cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, a sentença impugnada deve ser reformada para reconhecer a improcedência do pleito autoral. (TJMG; APCV 0044178-61.2018.8.13.0003; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o dano. II. O art. 1.311 IV do Código Civil Brasileiro prevê que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. (TJMG; APCV 5021555-23.2016.8.13.0702; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 05/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESABAMENTO. DESABAMENTO DE MURO. ESCAVAÇÃO PROVOCADA POR VIZINHO. LAUDO PERICIAL. PROVA CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nos termos do art. 1.311, do Código Civil, não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Havendo elementos e provas suficientes que o muro construído pelo Réu/Apelante desabou e o desaterro efetuado por ele na base da encosta do imóvel, e a demora na construção de muro de contenção provocou o desmoronamento do imóvel edificado pelos Autores/Apelados, comprometendo a sua estrutura, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. (TJMG; APCV 0541414-18.2006.8.13.0439; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. EDIFICAÇÃO VIZINHA, DOS REQUERIDOS, QUE PROVOCOU PATOLOGIAS NO IMÓVEL DA REQUERENTE ("BULBO DE PRESSÕES/TENSÕES", CAUSANDO TRINCAS, FISSURAS E AFUNDAMENTO).

Nexo causal devidamente demonstrado pela prova pericial de engenharia. Dever de indenizar. Danos morais verificados. Quantum indenizatório mantido. Honorários recursais. Cabimento. Recursos de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0006594-43.2016.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 26/05/2022; DJPR 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO EM TERRENO VIZINHO.

Preliminares arguidas em contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal afastadas. Preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo que atende às necessidades do caso. Ademais, respeitados contraditório e ampla defesa. Parte que teve a oportunidade de se manifestar de todos os atos processuais e dos laudos periciais. Ausência de prejuízo à defesa, mas apenas insurgência em face do laudo pericial que lhe é desfavorável. Direito de vizinhança e de construir. Responsabilidade objetiva de quem executa a obra. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.311, do Código Civil. Danos estruturais (fissuras, trincas e brechas) no imóvel dos autores decorrentes da obra no imóvel vizinho. Perícia conclusiva. Ato ilícito, danos e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. Alegação de culpa concorrente. Inocorrência. Laudo pericial que diferenciou os danos preexistentes no imóvel dos autores, decorrentes de seu próprio desgaste natural, dos causados pela obra contígua. Danos materiais verificados. Manutenção do critério de cálculo utilizado na perícia e não ilidido pelos réus. Danos morais devidos. Abalo sofrido que foge à normalidade. Quantum indenizatório. Valor fixado que deve observar a dupla finalidade de efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo da prática de novos atos ilícitos pelo ofensor. Valor mantido. Distribuição da sucumbência mantida. Sentença correta. Fixação de honorários recursais. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0012491-25.2013.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 07/04/2022; DJPR 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O DESABAMENTO DO MURO E DE PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR FOI OCASIONADO PELA RETIRADA ABRUPTA DE TERRA, AO SER REALIZADA ESCAVAÇÃO NO TERRENO DE PROPRIEDADE DO RÉU.

Nexo de causalidade configurado. Danos materiais respeitantes à reconstrução do muro pelo autor comprovados. Ressarcimento devido. Artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil. Transtornos que ultrapassaram os desgastes do cotidiano e o mero dissabor. Providências tomadas pelo réu somente em relação ao seu próprio imóvel. Manutenção da indenização por danos morais mantida. Minoração do quantum indenizatório, em adequação às peculiaridades do caso. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta câmara. Reforma parcial da sentença, com a fixação de honorários recursais. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0003040-49.2019.8.16.0148; Rolândia; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA OBRA SUSCETÍVEL DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. EDIFICAÇÃO VIZINHA, DA REQUERIDA, QUE PROVOCOU PATOLOGIAS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA REQUERENTE.

Nexo causal devidamente demonstrado pela prova pericial (de engenharia). Danos emergentes e lucros cessantes comprovados pela perícia. Termo a quo dos juros de mora sobre os danos materiais. Data do vencimento de cada prestação (encargos condominiais e IPTU das unidades que deixaram de ser vendidas). Danos morais verificados. Lide secundária procedente. Incidência da cobertura para responsabilidade civil geral cruzada. Honorários recursais. Cabimento. Recursos de apelação nº 01 (da requerida) parcialmente provido. Recurso de apelação nº 02 (da requerente) provido. (TJPR; ApCiv 0038685-09.2010.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 24/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

Sentença de procedência do pedido. Suspensão de obra com demolição de acessórios construídos e em construção no imóvel. Retorno do imóvel ao status quo ante. Direito de vizinhança. Incidência dos artigos 1301, 1302, 1311 e 1312, todos do Código Civil. Prova pericial conclusiva de que a construção realizada pelo réu irá impedir a passagem de pedestres e veículos pela área comum do lote de terreno de propriedade das partes. Dano moral patenteado. Verba reparatória adequadamente fixada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014388-78.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 08/07/2022; Pág. 375)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DIREITO CIVIL.

Autores que pretendem seja embargada a obra realizada no imóvel vizinho, com a condenação do Réu à reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Sentença de parcial procedência, com a condenação do Demandado a pagar o correspondente ao valor necessário ao reparo integral do telhado danificado, conforme constatação do laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignação ofertada pelo 1º Demandante. Parcial procedência dos pedidos que decorreu da ausência de elementos suficientes a corroborar a responsabilidade do Requerido pelos demais danos alegados na exordial. Simples apontamento do perito de que fora utilizada mão de obra de baixa qualidade e de baixo custo na obra do Apelado que não se afigura suficiente para ensejar o reconhecimento da irregularidade da obra nos termos afirmados pelos Requerentes. Risco de desmoronamento ou deslocamento de terra, ou comprometimento da segurança do prédio dos Demandantes, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, assinalado pelo Recorrente, que não se verifica nos autos. Autores que não lograram demonstrar que a continuidade da obra possa vir a lhes causar danos ou mesmo que a demolição da área já construída possa evitar novos danos ou reparar os já sofridos. Improcedência dos demais pleitos que decorreu da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008320-71.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 12/05/2022; Pág. 340)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito de Vizinhança. Reparação de Danos decorrentes de obra em prédio urbano vizinho. Responsabilidade objetiva da Construtora. Inteligência dos artigos 1.277 c/c 1.311, parágrafo único, ambos do CC/2002. Danos estruturais comprovados. Nexo de causalidade. Solução da causa que parte da prova técnica. Laudo judicial (fls. 207/284). Associado às demais evidências fáticas e documentais. Que conclui que os danos são decorrentes do serviço de Terraplanagem. Reparação material devida. Honorários devidos à patrona da requerente majorados de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSE; AC 202100716844; Ac. 8014/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 30/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito de Vizinhança. Reparação de Danos decorrentes de obra em prédio urbano vizinho. Responsabilidade objetiva da Construtora. Inteligência dos artigos 1.277 c/c 1.311, parágrafo único, ambos do CC/2002. Danos estruturais comprovados. Nexo de causalidade. Solução da causa que parte da prova técnica. Laudo judicial (fls. 462/544). Associado às demais evidências fáticas e documentais. Que conclui que os danos são decorrentes do serviço de Terraplanagem. Reparação material devida. Honorários devidos à patrona da parte requerente majorados de 10% para 12% a título de recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSE; AC 202100716267; Ac. 8015/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 30/03/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIZINHANÇA.

Autor que reputa à ré responsabilidade pelas avarias ocasionadas em seu prédio. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Apelo da ré. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Legitimidade já admitida anteriormente nos autos de medida cautelar de antecipação de provas. Preliminar afastada. Decadência. Inexistência. Instituto que sucede da Lei, do testamento ou do contrato, hipóteses que não estão presentes nos autos. Prescrição. Inocorrência. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica que é de natureza eminentemente civil, regida pelas normas atinentes ao direito de vizinhança. Aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Pretensão de natureza indenizatória. Termo inicial para o exercício do direito é a data em que os danos foram constatados, uma vez que somente a partir deste momento pode ser exercida a pretensão reparatória. Ajuizamento de medida cautelar de antecipação de provas. Interrupção do prazo prescricional. Reinício após trânsito em julgado da sentença homologatória. Ação ajuizada dentro do prazo. Exegese dos arts. 219 do CPC/73 e art. 202, V, parágrafo único, do CC. Mérito. Inexistência de elementos aptos a afastar as conclusões as quais chegou o perito judicial. Princípio do contraditório e ampla defesa bem observados. Questão já enfrentada por este Eg. Tribunal de Justiça e coberta pelo manto da coisa julgada. Incidência do art. 1311 do Código Civil. Multa diária. Valor arbitrado que se mostra proporcional ao valor da condenação. Desnecessário estabelecer limite máximo para o total da multa, pois isso dependerá das circunstâncias de eventual descumprimento da determinação judicial. Recurso não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC. Apelo do autor. Recuso tempestivo. Interposição de apelação pela ré enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor que não ceifa seu direito ao julgamento de aludidos embargos, tampouco anula sua possibilidade de interposição de recurso de apelação em momento posterior. Recurso interposto dentro do prazo previsto no CPC/15. Mérito. Impossibilidade de condenação prévia da ré ao pagamento de eventuais e futuras situações. Episódios que sequer ocorreram e que, se vierem a acontecer, dependerão de prova do nexo causal. Termo inicial dos juros e correção monetária. Correção monetária que, nesse caso, deve incidir a partir da data de cada desembolso, conforme comprovantes de pagamento dos valores reconhecidos como passíveis de restituição. Juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). In casu, como não se pode precisar a data do evento danoso, razoável que se fixe como termo inicial a data da ciência inequívoca da parte com relação às avarias. Danos morais. Condomínio que, enquanto ente despersonalizado, não é dotado de honra objetiva passível de ofensa. Ofensas geradas aos direitos de personalidade dos seus condôminos que devem por eles ser reclamados, não detendo o autor legitimidade para tanto. Dano moral não configurado. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 0214613-23.2009.8.26.0100; Ac. 15601286; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 19/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2650)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ.

A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência. Outrossim, uma vez reconhecido o conflito entre vizinhos (ora litigantes) ao Poder Judiciário cabe dirimi-lo, adotando, porém, a solução que lhe parecer mais conveniente, desde que devidamente fundamentada. Provado, pois, o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pela autora e atos praticados pela ré, exsurge o dever da suplicada de proceder com as obras requeridas e deferidas na r. Sentença apelada, como também de reparar os danos sofridos pela autora. In casu, a prova técnica produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, não só deu conta do apossamento indevido pela ré de área comum, para utilização do local em benefício próprio e exclusivo, como também que a obra por ela efetuada, está a causar danos ao imóvel da autora. Nesse aspecto, convém observar que a discussão armada pela apelante acerca da função social da propriedade, além de ser totalmente desprovida de fomento jurídico, tangencia a má-fé. Com efeito, sob o argumento da função social da propriedade (SIC) busca a apelante justificar o apossamento da área comum, com. Prejuízo ao devido escoamento de águas pluviais e iluminação e ventilação dos banheiros das unidades autônomas lindeiras, como também negar danos que a obra levada a efeito no. Local, causou ao imóvel da ré, como. Demonstrado pela perícia, o que, convenha-se, é inadmissível. Destarte e demonstrado em linha de desdobramento causal que as obras levadas a efeito pela ré, causaram danos ao imóvel da autora, de rigor a confirmação da r. Sentença e o improvimento do recurso, posto que a responsabilidade na espécie é objetiva, pelo que não há que se cogitar de análise de culpa. Em outras palavras, a construção além de irregular não contemplou o correto sistema de escoamento e impermeabilização. Nesse sentido, é que se afere a responsabilidade da ré. À luz do disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à demandada comprovar que as obras eram regulares com lastro no direito de propriedade, e que estavam plenamente em consonância ao exigido para evitar danos nos imóveis contíguos, tais como a impermeabilização do muro e instalação de eficientes calhas de escoamento de água, o que não aconteceu. Convém anotar que o art. 1.311 do Código Civil imputa a responsabilidade àquele que executa obras sem se cercar de providências acautelatórias, para evitar qualquer tipo de dano aos imóveis vizinhos. Recurso improvido. (TJSP; AC 4003794-86.2013.8.26.0007; Ac. 15523794; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2614)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INFILTRAÇÃO EM LOTE VIZINHO. DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO AUTORAL ACOBERTADA PELO DIREITO. QUESITOS DA RECORRENTE. FUGA DO OBJETO PERICIAL. CORRESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A demanda está calcada na alegação de que a Ré promoveu edificação de área de lazer sem inclusão de adequado sistema de escoamento das águas pluviais, o que estaria encharcando o solo e gerando infiltração no muro do Autor, cujo lote é contíguo ao da Ré e está em nível inferior, disso advindo danos a armários que haviam sido instalados na área de lazer/gourmet do Autor. 1.1. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, com condenação da Ré à reparação de danos vindicada, e à obrigação de fazer consistente na realização de obras necessárias para o escoamento adequado das águas pluviais que se precipitam sobre seu lote, em conformidade com os apontamentos periciais. 2. Há um descolamento do alegado pela recorrente em relação à situação processual presente nos autos, porquanto, não obstante o Decreto de revelia, houve produção de prova técnica pericial, determinada de ofício pelo juízo de origem, cujas conclusões constituíram o fundamento precípuo para a procedência dos pedidos. 3. Mesmo podendo fazê-lo em relação a todos os fatos articulados na inicial, como autoriza o art. 344 do CPC, porque não incidente qualquer das exceções previstas no art. 345, a única referência feita na sentença à presunção de veracidade decorrente da revelia se deu quando, tendo como pressuposto a conclusão pericial sobre a causa da infiltração, inferiu-se que os danos materiais vindicados pelo Autor eram devidos. 4. O cerne da questão em julgamento diz respeito à investigação da origem da infiltração de água no imóvel do Autor/recorrido e sua possível relação com os danos materiais em móveis instalados na área de lazer construída em seu lote, contíguo ao da Ré/recorrente, delineamento fático que, devidamente comprovado, como o foi na espécie, determina o acolhimento dos pedidos demandados na inicial, porque amparados pela normatização Dos Direitos de Vizinhança, em especial os artigos 1.277, 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil Brasileiro. 5. Segundo constado pelo perito judicial existe nexo de causa entre os danos reclamados pelo requerente e as condições das instalações do imóvel da requerida, notadamente, por não ter sido este capaz de absorver e direcionar, adequadamente, as águas pluviais ali precipitadas. 6. Inexistência de omissão ou desídia do perito e atuação em conformidade com o disposto no § 2º do art. 473 do CPC, por não ter respondido aos quesitos formulados pela recorrente, haja vista que se revelaram incompatíveis com a natureza do ofício pericial, que deve estar adstrito ao objeto a ser investigado e é pautado pelo conhecimento técnico e científico especializado. 7. Diante das conclusões da perícia, não há que se falar em corresponsabilidade do Autor, porquanto é de responsabilidade exclusiva da recorrente o adequado tratamento das águas pluviais precipitadas sobre o seu lote, de modo a evitar danos a terceiros e não há proibição legal de edificação ou utilização do muro divisório para os fins próprios do imóvel, à exceção das intervenções previstas nos artigos 1.301, 1.306 e 1.308 do Código Civil, o que não é o caso da área gourmet do Autor. 7.1. A eventual instalação de um sistema de escoamento das águas no lote do Autor somente serviria para a adequada destinação das águas que se precipitem sobre seu próprio lote, não tendo relação com os danos causados por infiltração e saturação verificados no muro divisório em função do acúmulo de água proveniente do lote da Ré. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC). (TJDF; APC 07024.38-22.2019.8.07.0001; Ac. 132.1269; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE À LUZ DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Examina-se AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0005275-34.2019.8.08.0011. 2. A propósito do deferimento parcial do pedido liminar recursal, quando da detida análise das particularidades do caso concreto, restou identificada demonstração suficiente quanto à alegação de que o agravado não teria providenciado a instauração junto à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim do competente processo de licenciamento da obra, o que era de rigor, encontrando-se a obra irregular, portanto. 3. Observa-se, portando, que por se encontrar inteiramente alinhado com as disposições do Código Civil vigente, em especial, o art. 1.299, que assim dispõe: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (destaquei); bem como o caput do art. 1.311, segundo o que: Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias (destaquei), o pronunciamento liminar que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no âmbito recursal merece sim ser mantido. 4. Recurso parcialmente provido. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado. (TJES; AI 0006359-70.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 15/03/2021; DJES 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE PASSAGEM. RAMPA DE ACESSO. OBRAS ACAUTELATÓRIAS. MURO DE ARRIMO. INDENIZAÇÃO.

1. Tratando-se de relação obrigacional entre autora e réus, e buscando aquela rescindir a avença anteriormente pactuada com estes, devem ser aplicadas as normas pertinentes ao inadimplemento das obrigações e à rescisão dos contratos. 2. Pretendendo revogar o direito de passagem celebrado entre as partes, deve a parte autora indenizar os réus no montante por eles despendido com a construção do acesso anteriormente autorizado. 3. Nos termos do paragrafo único do art. 1.311 do Código Civil, o vizinho lesado pelas obras realizadas, sem a observância dos procedimentos que garantam a segurança e integridade de seu imóvel, tem direito ao ressarcimento pelos prejuízos que sofrer. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJMG; APCV 0020510-12.2017.8.13.0451; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 14/09/2021; DJEMG 17/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A CONFLUÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS. A PRÁTICA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA, COMISSIVA OU OMISSIVA, A EXISTÊNCIA DE UM DANO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO.

O art. 1.311 IV do Código Civil Brasileiro prevê que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço que comprometa a segurança de prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único: O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve se dar a partir da data do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54). (TJMG; APCV 5017996-19.2020.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 10/05/2021; DJEMG 11/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.

1. Pressupostos recursais. Apelo 2. Ausência de preparo no ato de interposição do recurso. Determinação para realizar o pagamento em dobro. Não cumprimento da diligência. Deserção reconhecida. Recurso de apelação 2 não conhecido. 2. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Benefício deferido aos réus em primeiro grau. Pleito de revogação deduzido pelo autor/recorrente adesivo. Não acolhimento. Artigo 99, § 2º, do CPC/15. Ausência de elementos que evidenciem mudança na situação econômica dos réus, a ensejar a revogação do benefício. 3. Dever de indenizar. Surgimento de vícios estruturais no imóvel do autor após a implementação de obras no terreno de propriedade dos réus. Direito de vizinhança. Artigos 1.299 e 1.311, do Código Civil. Responsabilidade civil objetiva. Nexo de causalidade devidamente comprovado. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a causa determinante das patologias no imóvel do autor foi a subpressão e desestabilização do solo, provocada pela construção do aterro e do muro de arrimo no terreno dos réus. Dever de indenizar caracterizado. Sentença corretamente lançada e mantida. 4. Danos materiais emergentes. Despesas com o conserto das avarias. Impossibilidade de adoção do parecer técnico que instruiu a inicial. Prova unilateral. Desnecessidade de demolição total do imóvel. Utilização do montante indicado no laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impugnação específica das quantias apontadas pelo perito. 5. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais. Responsabilidade extracontratual. Encargos incidentes a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Data da apuração do montante a ser dispendido com a reforma do imóvel, o que se deu com a confecção do laudo pericial. Sentença reformada neste ponto. 6. Lucros cessantes. Alegação de impossibilidade de locação do imóvel. Pretensão de anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova oral. Não acolhimento. Juízo a quo que oportunizou a realização da aludida prova em inúmeras ocasiões. Autor/recorrente adesivo que, em sua última manifestação, demonstrou desinteresse no citado meio probatório, anuindo com o julgamento do feito após a realização da perícia. Presunção de desistência da prova oral. Matéria acobertada pela preclusão. Impossibilidade de acolhimento do mérito do pedido. Ausência de comprovação de que, à época do evento danoso, o imóvel era utilizado para fins de locação. Manutenção da sentença neste ponto. 7. Danos morais. Caracterização. Anomalias estruturais que implicavam risco à solidez da edificação. Inexistência de condições de habitabilidade. Quantum indenizatório mantido (r$10.000,00). Quantia fixada na origem que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros deste tribunal. 8. Reconvenção. Pretensão dos réus/apelantes 1 de abatimento dos valores anteriormente desembolsados com o conserto parcial das avarias. Rejeição. Reparos insuficientes à recomposição total do imóvel. Pedido do autor/recorrente adesivo de fixação de ônus de sucumbência em face da improcedência da reconvenção. Acolhimento. 9. Ônus de sucumbência da demanda principal. Pretensão de atribuição integralmente à parte ré. Impossibilidade. Decaimento em menor proporção do autor que não caracterizou a chamada sucumbência mínima. Manutenção da distribuição imposta na sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Pedido de minoração formulado pelos réus/apelantes 1. Não acolhimento. Observância aos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. 10. Prequestionamento implícito. 11. Honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). Cabimento em relação ao apelo 2, que não foi conhecido. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv-RADe 0016491-88.2015.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 09/10/2021; DJPR 13/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROSSEGUIMENTO DE OBRA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embasada no uso anormal do domínio, a ação de nunciação de obra nova almeja o embargo de uma obra realizada em prédio vizinho que lhe seja suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, comprometendo sua segurança, conforme preconiza o artigo 1.311 do Código Civil. 2. No caso dos autos, o relatório da Defesa Civil de mov. 1.26 atesta que, em 22/03/2019, equipes daquela unidade estiveram presentes no imóvel dos autores e constataram que realmente sua residência apresentava algumas rachaduras na parede dos fundos lado interno e que, no terreno onde os requeridos estariam construindo, havia sinais evidentes da utilização de uma máquina tipo pá carregadeira para espalhar a terra, tendo orientado a desocupação do local. 2. Ademais, corroborando as alegações iniciais, tem-se o parecer técnico de mov. 1.24, onde o engenheiro constata a existência de rachaduras decorrentes de cargas laterais colocadas no terreno vizinho, concluindo o perito pela existência de riscos de um colapso, caso a carga empregada no aterro aumente em decorrência de possíveis chuvas ou até mesmo da colocação de mais terra no local, recomendando a interrupção das atividades no terreno em questão e a remoção da terra ali depositada. 3. Os danos estruturais evoluíram consideravelmente após a propositura da demanda, evidenciando-se a existência de prejuízos decorrentes da construção da obra embargada, o que se observa através das imagens acostadas no mov. 54.2 deste recurso. 4. Com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado, bem como a fim de preservar eventuais direitos, tem-se que plausível a manutenção da suspensão da obra. (TJPR; AgInstr 0028394-64.2021.8.16.0000; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. Direito de vizinhança. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Apelação cível. Recurso interposto pela parte autora. Responsabilidade objetiva do construtor. Artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil. Caso concreto em que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os danos ao imóvel da parte autora pioraram após o início da edificação realizada pelos réus. Nexo de causalidade demonstrado. Imóvel da autora que possui mais de meio século. Partes que concorreram igualmente para os danos materiais. Responsabilidade pro rata. Desvalorização do imóvel da parte autora. Não ocorrência. Condenação dos réus ao pagamento de 50% do valor orçado pela perita para reforma da residência da parte autora. Sentença parcialmente reformada no ponto. Sucumbência. Adequação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo. Insurgência dos réus. Constante queda de detritos e materiais de construção no imóvel da parte autora. Abalo psicológico devidamente demonstrado. Gravidade do dano causado à parte autora, que advém do medo, angústia e sofrimento pelas constantes quedas de materiais da obra vizinha, que impedia a ela e a sua família desfrutar da parte externa de sua residência, tendo em vista a sensação de iminente perigo. Dever de indenizar configurado. Pleito de redução da verba indenizatória. Não acolhimento. Valor arbitrado pelo juízo de origem que se mostra adequado ao caso concreto. Sucumbência recíproca. Adequação da proporção antes fixada. Novo arbitramento de honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0011646-92.2016.8.16.0044; Apucarana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Danos causados ao imóvel da parte autora em decorrência de queda de volume considerável de detritos da obra no imóvel vizinho. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial deferida, porém não realizada em razão do não pagamento dos honorários do perito pela parte ré. Preclusão do direito à produção da prova. Direito de vizinhança e de construir. Responsabilidade objetiva de quem executa a obra. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.311, do Código Civil. Danos nos equipamentos da academia decorrentes da queda de detritos da obra na cobertura do imóvel vizinho. Vazamento de água e alagamento do estabelecimento. Ato ilícito, danos e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. Manutenção dos valores fixados a título de danos materiais e morais diante das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0003896-98.2018.8.16.0131; Pato Branco; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 17/04/2021; DJPR 27/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA MOVIDA POR PESSOAS FÍSICAS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (COOPERATIVA) E CONTRA O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. DEMANDANTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL PRÓXIMO ÀQUELE DE PROPRIEDADE DA COOPERATIVA.

Pessoa jurídica de direito privado que teria solicitado ao município de rio do sul a remoção de material arenoso existente nos fundos do imóvel. Obras executadas pelo ente público. Formação de taludes. Alegação de que as obras foram realizadas sem estudos prévios. Terraplanagem e escavações no imóvel da cooperativa que teriam causado danos ao imóvel dos demandantes. Comprometimento das fundações e de parte do terreno. Inviabilidade de ocupação da área atingida. Desvalorização imobiliária. Pretensão da condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, bem como na obrigação de fazer consistente na execução de obras de contenção da encosta. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os demandados, solidariamente, apenas ao pagamento da indenização por danos materiais. Danos materiais fixados no valor da desvalorização do imóvel. Acórdão que não conheceu do recurso de agravo retido interposto pela cooperativa demandada, diante da sua intempestividade; conheceu dos recursos de apelações cíveis interpostos pelas partes e negou provimento a eles, e admitiu o reexame necessário e concedeu parcial provimento, apenas para determinar a incidência do ipca-e como índice de correção monetária (tema 905/STJ e 810/STF). (1) embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica de direito privado (cooperativa). (a) erro material. Alegação de equívoco na referência das partes no primeiro parágrafo do relatório, bem como na referência às folhas da sentença. Tese acolhida. Erro material evidenciado. Redação daquele parágrafo adequada para constar corretamente o nome das partes. (b) omissão. Acórdão embargado que não conheceu do agravo retido interposto pela embargante em razão da intempestividade. Sustentada a existência de omissão na decisão. Prazo recursal que havia sido interrompido diante da prévia oposição de embargos de declaração contra a decisão recorrida. Pretensão de correção da omissão e da análise do agravo retido. Tese acolhida. Inexistência de informações nos autos sobre a oposição dos embargos de declaração. Omissão que prejudicou a análise da tempestividade do recurso. Reexame da tempestividade do agravo retido. Constatação de oposição de embargos de declaração. Recurso que interrompeu o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC/2015. Vigente à época). Embargos de declaração contra aquela decisão que foram parcialmente acolhidos. Posterior interposição de agravo retido. Recurso interposto dentro do prazo. Tempestividade evidenciada. Necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e analisar o agravo retido interposto pela parte embargante. (b.1). Análise do agravo retido interposto pela pessoa jurídica de direito privado (cooperativa). (b. 1.1) prescrição. Obras e escavações que teriam sido realizadas no ano de 2009 e 2010. Imóvel interditado no ano de 2011. Ação indenizatória ajuizada somente em 2014. Pretensão de reparação civil que prescreve em três anos. Alegação de consumação da prescrição da pretensão indenizatória. Tese afastada. Danos contemporâneos às escavações que foram de pequena monta e não prejudicaram o uso dos imóveis. Pretensão indenizatória fundamentada a partir dos danos posteriores aos imóveis. Documentos dos autos que comprovam a existência de movimentações na encosta após a interdição dos imóveis. Relatórios que indicam novos avanços no processo de erosão. Situação que se perpetua e se renova no tempo. Ausência de interdição total dos imóveis, tendo em vista a sugestão para desocupação temporária. Prazo prescricional não iniciado. Prescrição rejeitada. (b) inépcia da inicial. Incompatibilidade de pedidos. Alegação de incompatibilidade entre os pedidos de indenização pela desvalorização dos imóveis e de edificação de obras de engenharia para impedir novos deslizamentos. Tese rejeitada. Proprietário do imóvel que possui o direito de exigir a realização de obras acautelatórias visando garantir a segurança do bem. Execução das obras que não prejudica futuro pedido indenizatório (arts. 1.277 e 1.311, ambos do Código Civil). Demandantes que pleitearam a indenização pelos danos sofridos e a realização de obras para impedir novos danos. Pedidos compatíveis entre si. Viabilidade das obras que deverá ser examinada no mérito. Decisão mantida. (c) ilegitimidade passiva. Decisão agravada que afastou a ilegitimidade passiva da ora agravante. Alegação de contradição na decisão. Magistrado que deferiu a produção de prova e afirmou não ser possível esclarecer qual a conduta dos demandados teria causado os danos. Análise da preliminar que deveria ser postergada ao mérito. Tese rejeitada. Presença das condições da ação que deve ser examinada com base na teoria da asserção. Contexto fático narrado na inicial que permite concluir, em análise puramente abstrata e na hipótese de serem verdadeiras as alegações dos demandantes, que a agravante seria responsável pelos danos nos imóveis. Inexistência de responsabilidade que deve ser analisada no caso concreto. (d) fixação de pontos controvertidos. Decisão agravada que não teria fixado todos os pontos controvertidos. Controvérsia da causa preponderante dos deslizamentos/erosões e da existência de defeitos geomorfológicos no imóvel que não teriam sido mencionados. Alegação rejeitada. Decisão agravada que fixou como controvérsia quais os fatores preponderantes para os danos causados nos imóveis, exigindo do Sr. Perito judicial o seu minucioso detalhamento. Indagação que compreende as alegações dos demandantes (danos decorrentes das obras) e dos demandados (danos decorrentes das chuvas e dos defeitos geomorfológicos). Tese da agravante, ademais, que foi objeto de quesito específico no laudo pericial. Inexistência de nulidade. (e) prova pericial. Alegação de necessidade de produção de prova pericial de geologia e de engenharia. Perito judicial sem qualificações técnicas. Requerimento de substituição do perito. Pretensão afastada. Eventual falta de especialidade do perito que, por si só, não invalida a prova pericial. Precedentes desta corte de justiça. Nomeação do expert que leva em consideração a sua capacidade técnica, bem como a confiança do magistrado. Perícia realizada in loco. Perito judicial que foi acompanhado de assistente técnico com especialidade em engenharia. Juntada de cópia de perícia realizada em outro processo, envolvendo a agravante, com a presença de geólogo, que obteve a mesma conclusão. Ausência de impugnação da agravante quanto à especialidade do assistente técnico do perito. Tese afastada. (1) embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica de direito privado (cooperativa) conhecidos e acolhidos para sanar o erro material constante da decisão e para corrigir a omissão, reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo retido, com o seu conhecimento e desprovimento. (TJSC; APL-RN 0303894-12.2014.8.24.0054; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 06/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRIMEIRA DEMANDA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA SEGUNDA DEMANDA.

Insurgência dos requeridos da ação de obrigação de fazer visando à improcedência de seus pedidos. Documentos juntados em sede recursal que não são considerados novos. Apelantes, outrossim, que sequer sustentaram a impossibilidade de obtê-los em momento anterior. Violação ao art. 435 do código de processo civil. Não conhecimento. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Insubsistência. Demanda que já se encontra instrumentalizada com os elementos probatórios necessários ao enfoque da matéria sobre a qual recai o debate jurídico. Possibilidade de julgamento antecipado. Incidência do art. 355, inc. I, do código de processo civil. Prefacial rejeitada. Mérito. Pleito de reforma da sentença ao argumento de que não praticaram nenhum ilícito. Causa de pedir relacionada à queda de cerca em razão de obras realizadas pelos requeridos. Conjunto probatório amealhado aos autos apto a demonstrar que a queda decorreu da escavação realizada pelos réus rente à cerca. Ilícito demosntrado. Exegese do art. 1.311 do Código Civil. Outrossim, alegações no sentido de que a cerca foi construída em desacordo com o pactuado entre as partes anteriormente que não possui o condão de alterar a conclusão firmada. Ilícito evidenciado. Manutenção da obrigação de reconstruir o muro ou de ressarcimento das despesas, caso o autor tenha reconstruído por conta própria. Ademais autor que, na condição de proprietário do imóvel, efetua sua locação para pessoas jurídicas. Contratação de empresa de vigilância privada durante um dia em razão da queda do muro. Dever dos réus de ressarcir as despesas suportadas pelo autor. Sentença mantida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado diante do julgamento do recurso pelo colegiado. Pleito do autor de bloqueio de valores em cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, no qual a requerida é exequente, visando garantir a reparação dos danos discutidos nos presentes autos. Cumprimento de sentença já extinto, inclusive com liberação dos valores em favor daquela exequente. Pedido prejudicado. Litigância de má-fé. Pleito formulado pelo apelado em contrarrazões. Dolo processual dos recorrentes não caracterizado. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do código de processo civil. Outrossim, indenização prevista no art. 81 da legislação processual civil que dependeria da comprovação dos alegados prejuízos. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0300863-81.2014.8.24.0054; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 24/06/2021)

 

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