Art 1313 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinhoentre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza oureparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo decerca viva.
§ 2 o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadaspelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provierdano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEVER DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Inicialmente, registre-se que nas relações de vizinhança, o proprietário ou possuidor pode exercer seu direito sem trazer prejuízo aos que residem no imóvel limítrofe. 2. Estabelece o art. 1.313, inciso II, do Código Civil, que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante aviso prévio, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório. Doutrina. 3. Assim, incontroverso que os réus são ocupantes do imóvel, de maneira que não se há de falar em ilegitimidade passiva, sendo ambos responsáveis por eventual recusa em permitir ao autor a reparação do muro divisório. 4. Os réus não comprovam qualquer dano ou infração cometida pelo autor a justificar a recusa, sendo certo que resta inobservado o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Frise-se que o uso anormal da propriedade gera para a vítima o direito de reivindicar a reparação do dano e fazer cessar as interferências prejudiciais provocadas pelo vizinho, nos termos dos artigos 186 e 1.277, ambos do Código de Civil. 6. Por outro lado, a recusa resta demonstrada pelo telegrama enviado pelo autor aos réus solicitando o ingresso no imóvel para a reparação do muro divisório, cuja cópia encontra-se acostada à inicial, não impugnada, sem que haja qualquer comprovação de ter sido a solicitação atendida. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer imposta, consistente na autorização do autor adentrar ao imóvel dos réus para o reparo do muro divisório. Precedentes. 8. O reembolso imposto aos réus relativo à despesa com a emissão da certidão do registro geral de imóveis, a despeito de devidamente comprovada, por eles não foi impugnada, seja na contestação ou no apelo. 9. No que concerne aos honorários contratuais, não se pode impor à parte ré suportar os ônus da livre contratação de advogado pela parte contrária, contra quem litiga, pois inexiste relação causal direta com a demanda, haja vista que o prejuízo alegado decorreu, frise-se, da contratação voluntária de advogado pelo autor. 10. Entendimento contrário implicaria impor à parte contrária que suporte os encargos da livre contratação de prestação de serviços firmado por terceiro, além de se criar obrigações sem qualquer parâmetro, seja em quaisquer percentuais ou em valores desproporcionais, ao repassar, no caso concreto, aos apelantes os custos do negócio firmado pelo apelado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 11. Ante ao exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir a condenação imposta a título de honorários contratuais, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive o ônus sucumbencial, ante a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor sucumbiu de parcela mínima do pedido. 12. O art. 85, §11 do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Entrementes, com provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 14. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0015608-95.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 23/09/2022; Pág. 515)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PERÍCIA. PERMISSÃO PARA ADENTRAR NO TERRENO DO VIZINHO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais, na qual o Autor pretende compelir a Ré a construir um muro ao lado do seu terreno ou que franqueie a sua entrada para emboço e fortalecimento do muro que lhe pertence, além de indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência parcial. Condenação da Ré: A) em obrigação de fazer de permitir a entrada do Autor em seu terreno para a realização de obras de emboço da parede externa da residência deste, com prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão, cujas despesas devem ser arcadas pelo mesmo; b) ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral. Apelo da Ré. 3. Laudo pericial que comprovou a necessidade de realização do emboço da parede externa da residência do Autor. Necessidade de adentrar no terreno do vizinho para realização do serviço. Art. 1313, do Código Civil. 4. Dano moral não configurado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para excluir a condenação da Ré ao pagamento da indenização a título de danos morais. 6. Sucumbência recíproca. Condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, a favor do patrono da Ré, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação da Ré, ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Vedada a compensação. Custas judiciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Deverá ser observada a gratuidade de justiça, da qual as partes são beneficiárias, nos termos do art. 98, §1º, do C. P.C.. (TJRJ; APL 0019941-97.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 27/07/2022; Pág. 433)
QUESTÕES PRELIMINARES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE OCORREU DE FORMA ESCORREITA, SEM QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Não comprovação de que tenha sido violado o princípio do juiz natural. Prova oral que se revelou dispensável, não havendo necessidade de designação de AIJ. Regular julgamento antecipado. Não caracterização de cerceamento de defesa. Rejeição das preliminares. 2. Mérito. Ação de nunciação de obra nova que possuía previsão no CPC/1973 (artigos 934 a 940). Legitimidade do proprietário ou possuidor apenas quando comprovado que as obras tivessem potencial de causar prejuízo ao seu imóvel. Descumprimento da legislação municipal acerca de construções, ou da legislação ambiental, que não legitimam o autor a postular o embargo e a demolição das obras. Legitimidade do município, dos órgãos ambientes e do Ministério Público. Conjunto fático-probatório que, além de não demonstrar que as obras estivessem causando prejuízo ao imóvel do autor, prova a obtenção de licença ambiental por parte do INEA, e a instauração de processo administrativo para fins de concessão da licença para construir. Não comprovação de infringência das normas contidas nos artigos 1.299 a 1.313, do Código Civil. Atos defensivos praticados pela parte ré que não transbordaram dos limites do exercício regular de defesa. Não caracterização de prática de qualquer ato que pudesse ser conceituado como sendo de má-fé. Ausência de justa causa para a imposição de multa processual em desfavor da parte ré. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0026189-20.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 11/04/2022; Pág. 672)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão executória de acordo homologado judicialmente. Recurso da autora em face da sentença de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, RESP 196.224/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça aos autores. 3. Obrigação decorrente de acordo homologado em juízo. Extinção pelo cumprimento. Na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015, a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, as partes celebraram acordo (ID. 34909382) que tinha como objeto a obrigação de fazer por parte do réu a construção de uma cobertura em sua residência, nas mesmas dimensões da cobertura anterior, podendo ser maior conforme fotografias juntadas ao processo (ID. 34909333), desde que com materiais que impeçam a visibilidade do quintal da residência dos requerentes. As fotos do local, antes e depois da celebração do acordo (IDs. 34909325 e seguintes, 34909393 e seguintes, 34909411. Pág. 2, 34909419 e seguintes, 34909446 e seguintes), não demonstram descumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. 4. Diligência de execução. Mandado de verificação. Ao contrário do que quer fazer crer o autor em seu recurso inominado, não há afirmação do oficial de justiça, na certidão de cumprimento do mandado de verificação, de que no local não existe cobertura onde deveria estar. As afirmações do senhor oficial são claras quanto à inexistência de indicação no mandado e nas fotografias anexadas acerca das dimensões a serem aferidas em face de uma construção que ali estava anteriormente (ID. 34909446). Conforme já mencionado, os termos do acordo e os documentos do processo não indicam as dimensões da cobertura anterior existente, pelo que o reconhecimento do cumprimento da obrigação é medida que se impõe. 5. Direito de vizinhança. Para além do cumprimento dos termos do acordo, não há indicação de violação às regras atinentes ao direito de vizinhança, previstas nos art. 1297 a 1313 do Código Civil, que tenham sido desconsideradas no acordo. Um exame mais aprofundado do respeito às regras citadas exige análise da regularidade edilícia no que se refere a recuo de ambas as construções em relação da rua, tempo da construção original da casa do réu (art. 1302), e outros que não constam do título. 6. Litigância de má-fé. Alegações da recorrida. Não há elementos no processo que indiquem a incidência de qualquer das hipóteses constantes do art. 80 do CPC. A configuração de litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte atua de forma desleal, utilizando-se de artifícios para alcançar objetivo ilegal, falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso em exame. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, os quais ficam suspensos diante da gratuidade de justiça concedida. L (JECDF; ACJ 07049.51-74.2021.8.07.0006; Ac. 160.0943; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. DIREITO DE VIZINHANÇA. INGRESSO EM TERRENO VIZINHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Nos termos do art. 1.313, inciso I, do Código Civil, o proprietário de imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;. III - O referido artigo não exige a concordância do proprietário do imóvel para a realização do serviço, mas, tão somente, prévio aviso. lV - Além disso, o próprio § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil impõe o direito de ressarcimento em caso de dano ao imóvel, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida. (TJMT; AI 1014871-06.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 13/10/2021; DJMT 18/10/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE AS RESIDÊNCIAS. ART. 1.313, I, DO CC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Medida que não representa prejuízo aos recorrentes no presente caso. Interesse de agir por parte do integrante do polo ativo. Eventuais danos patrimoniais sofridos que poderão ser apurados e discutidos na vias próprias. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Tutela de urgência. nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil ‘o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório’. Precedente: TJPR. 18ª c. Cível. AI. 1668847-6. Curitiba - Rel. : Desembargadora denise kruger Pereira. Unânime - j. 28.06.2017. (TJPR; AgInstr 0040505-80.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 19/11/2021; DJPR 22/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓS CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, A DECISÃO AGRAVADA PERMITIU AO CONDOMÍNIO AUTOR ASSUMIR A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REPARO, INCLUSIVE COM ACESSO AO APARTAMENTO.
Demanda ajuizada em 2010. Sentença prolatada em 2018 ressaltou que "a ausência de manutenção por tão longo período trará, irremediavelmente, consequências graves para todos os condôminos". Os réus foram condenados a realizarem as obras no prazo de seis meses. Trânsito em julgado em 21/03/2019. A ré agravante argumenta que envida esforços para dar cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, mas encontra dificuldades. Afirma ser necessário obter licença municipal e do IPHAN. O Juízo rejeitou essa impugnação apresentada pela ré agravante e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Os réus não interpuseram recurso, estando essa matéria preclusa. Considerando que a necessidade de reparos no imóvel foi constatada há mais de 10 anos e possui reflexos na estrutura do edifício, foi acertada a decisão que, após converter a obrigação de fazer em perdas e danos, autorizou o condomínio a assumir diretamente a execução do serviço. A inércia dos réus por longos anos, sem dar solução definitiva ao problema antigo, justifica a imediata realização das obras pelo condomínio, inclusive com acesso ao apartamento dos réus, o que é autorizado pelo art. 1.313, inciso I, §1º, do Código Civil. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026748-35.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 14/07/2021; Pág. 267)
O ORDENAMENTO JURÍDICO, AO REGULAR A MATÉRIA CONCERNENTE AO DIREITO DE VIZINHANÇA, ATRIBUI AO PROPRIETÁRIO OU OCUPANTE O DEVER DE TOLERAR QUE O VIZINHO UTILIZE SEU PRÉDIO PARA, TEMPORARIAMENTE, VIABILIZAR CONSTRUÇÃO DE SUA CASA OU DO MURO DIVISÓRIO (CC. ART. 1313).
2 - O escopo dessa norma é viabilizar o dever de cooperação entre vizinhos, propiciando a perfeita aplicação dos direitos de vizinhança. 3 - Nesse contexto, existindo risco de dano, impõe-se o dever de tolerar. (TJRJ; AI 0026385-48.2021.8.19.0000; Mesquita; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 08/06/2021; Pág. 420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVANTES QUE PRETENDEM QUE OS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO TENHAM ACESSO À RESIDÊNCIA DA AGRAVADA A FIM DE REALIZAÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS PARA OBTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SEU APARTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência entendendo falta de substrato probatório técnico suficiente. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da pretendida tutela. Incidência do artigo 1.313, I, do Código Civil. Valor da multa diária que se mostra excessivo, devendo ser readequado para R$ 200,00, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entrada dos funcionários condicionada à observância das regras sanitárias que objetivam a não propagação do covid-19. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0023467-08.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 22/05/2020; Pág. 626)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INOCUIDADE DA PROVA ORAL PARA DIRIMIR A CONTENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
O magistrado é o destinatário das provas e deve, com base na livre admissibilidade, formar o seu livre convencimento motivado, e, em atenção à economia e celeridade processuais, indeferir as provas que não se prestam ao desate da controvérsia. VIZINHO QUE CONDICIONA O ACESSO AO SEU TERRENO, NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA EDIFICAÇÃO DO AUTOR, À PRÉVIA REPARAÇÃO DE DANOS EM SEU IMÓVEL ALEGADAMENTE PERPETRADOS PELO REQUERENTE. HIPÓTESE DE AUTOTUTELA NÃO CHANCELADA PELO ORDENAMENTO E QUE SE EQUIPARA À VEDAÇÃO DE ACESSO, AO ARREPIO DO ART. 1.313 DO Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0001174-84.2014.8.24.0042; Maravilha; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 08/07/2020; Pag. 120)
DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE TOLERAR QUE O VIZINHO ENTRE EM SEU IMÓVEL, TEMPORARIAMENTE, PARA REALIZAR REPAROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE INGRESSO NO IMÓVEL DA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTENÇÃO DE INFILTRAÇÃO NA PAREDE DE DIVISA DAS PROPRIEDADES. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR INDEMONSTRADO PELA RÉ. (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; AC 1018500-86.2017.8.26.0007; Ac. 13279756; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 04/02/2020; DJESP 11/02/2020; Pág. 2199)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer. O autor narra que detém a posse direta do imóvel onde reside. Afirma que construiu a parede do segundo pavimento de sua residência, parede esta que faz divisa com o imóvel do réu. Pretende a condenação do demandado na obrigação de autorizar o acesso ao imóvel do réu, a fim de que sejam feitos trabalhos de reboco e impermeabilização da parede, ou, alternativamente, a condenação do réu na obrigação de realizar o serviço necessário às suas expensas (art. 1.313 do Código Civil). 2. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos, pois o requerente empreendeu obra em seu imóvel à revelia de autorização do Poder Público (ausência de alvará de construção). 3. Argui o autor/recorrente que o acabamento no muro visa a proteção contra umidade, infestação de insetos, mofos e outros problemas que podem prejudicar a estrutura do imóvel e a saúde de seus moradores. Alega que o licenciamento da obra depende da escrituração do imóvel, que não pode ser exigida do autor, pois não foi fornecida documentação pelo órgão competente. 4. Em que pese o inconformismo relatado, razão não lhe assiste. 5. O art. 1.299 do Código Civil permite que o proprietário levante em seu terreno as construções que lhe aprouver. Não obstante, tal direito não é irrestrito, devendo observar o regulamento administrativo, além do direito de vizinhança. 6. Nesse panorama, a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação expressas nas Leis urbanísticas (art. 182, caput e §2º, da Constituição Federal). 7. Segundo lição de Cristiano Chaves: (...) não há mais como separar de forma estanque os direitos de vizinhança da função social da propriedade, pois eles se interpenetram e adquirem novo vulto, sobremaneira no que concerne ao direito de construir. Os direitos de vizinhança não podem mais ser reduzidos a um conflito entre dois vizinhos em uma perspectiva pequena da matéria. A função social da propriedade condiciona e informa o entendimento da faculdade posta no art. 1.299 do Código Civil, pois o fundamental está na conciliação dos interesses de uma coletividade frente ao interesse particular. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. ED. Juspodivm, 2016, fl. 642) 8. Nesse tocante, verifica-se que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE (Lei nº 6.138/2018), dispõe sobre a necessidade de autorização administrativa para a realização de obras em área urbana ou rural, sendo responsabilidade do proprietário do lote dar início ao processo de licenciamento e expedição do respectivo alvará (arts. 14 e 52 da Lei nº 6.138/2018). 9. Outrossim, constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma, iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras (art. 15, III, da Lei nº 6.138/2018). 10. Conforme se extrai dos autos, a obra realizada no segundo andar do imóvel do autor, cuja parede faz divisa com o imóvel do réu, não obedeceu a legislação civil pertinente e nem as disposições normativas acerca da matéria, tendo em vista a inexistência de alvará de construção e projeto aprovados junto à administração regional. 11. Destaca-se que a alegada demora na análise de documentação encaminhada à Administração Pública não autoriza a construção, sem a observância das exigências legais para a realização de obras em área urbana ou rural. 12. Nesse contexto, tendo em vista as limitações pertinentes ao direito de vizinhança, no caso, atendimento das normas urbanísticas (art. 1.299 do Código Civil), não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07030.71-34.2018.8.07.0012; Ac. 126.4433; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 13/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DIRECIONADO CONTRA PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE PASSAGEM DE TUBOS. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA REDE PARTICULAR DE ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL BENEFICIADO. AUTARQUIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO.
Não se conhece de parte do recurso de apelação, quando verificada a ocorrência de inovação recursal. Embora esteja prevista, dentre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas para a implantação e a melhoria das condições de saneamento básico, no Município de Carangola, referida atribuição foi transferida, mediante a edição da Lei Municipal nº 734/68, ao apelado SEMASA. Serviço Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia financeira, jurídica e administrativa. O pedido de indenização por danos morais, quando direcionado contra particular, prescreve em 03 (três) anos, a teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Nos termos do art. 1.286 do Código Civil, mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Demonstrada nos autos, através da produção de prova pericial, a impossibilidade de transferência da rede de esgoto do primeiro réu para aquela existente na Ladeira Teodorico Leite, deve ser mantida a passagem da tubulação pelo imóvel no qual reside a apelante, mesmo porque, consoa nte informações da peça de ingresso e documento de f. 41, há autorização expressa para tanto. A Lei Municipal nº 734/68 estabelece a responsabilidade da autarquia de saneamento básico de Carangola pela manutenção e conserto da rede pública de esgotamento sanitário, como se percebe em seu art. 2º, alíneas a e b.. A manutenção e o conserto da rede privada de esgotamento sanitário são realizados pelo proprietário do imóvel que por ela é beneficiado, nos moldes do art. 1.313, § 1º, do Código Civil. Não tendo o SEMASA prestado qualquer serviço defeituoso à parte autora, o dever indenizatório não se sustenta. (TJMG; APCV 0042408-70.2014.8.13.0133; Carangola; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 17/10/2019; DJEMG 22/10/2019)
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O AGRAVADO DÊ ACESSO ÀS CAIXAS DÁGUA E BOMBAS QUE ABASTECEM OS IMÓVEIS DO AGRAVANTE.
2. Laudo de Verificação no sentido de que o acesso encontra-se trancado e que não há alternativa para o abastecimento de água do imóvel. 3. Hipótese que se resolve por meio do direito de vizinhança, devendo ser permitido o acesso, desde que mediante prévio aviso, na forma do art. 1313 do Código Civil. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0074286-51.2017.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 17/05/2019; Pág. 483)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL CEDIDO EM LOCAÇÃO PELA RÉ AO AUTOR.
Demandada que em razão de reforma de prédio vizinho deposita uma caçamba no imóvel ocupado pelo autor. Prova testemunhal no sentido de que houve autorização do ocupante, tendo aquela caçamba lá ficado por apenas um dia, sem prejudicar as atividades do locatário. Medida autorizada, ademais, pelo artigo 1.313 do Código Civil. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003415-48.2016.8.26.0572; Ac. 12813755; São Joaquim da Barra; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 27/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 2529)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO CONDÔMINO EM FACE DO QUAL FORA REDIRECIONADA A EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
Nos termos do art. 1.313, do Código Civil Brasileiro, O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Destarte, considerando-se que todas as medidas expropriatórias realizadas, nos autos, não obtiveram êxito, deve a execução prosseguir em face dos demais condôminos. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0000613-44.2013.5.07.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; Julg. 04/12/2019; DEJTCE 06/12/2019; Pág. 107)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III. O proprietário tem o direito de realizar obras no imóvel que lhe pertence, desde que observados os direitos de vizinhança e as normas edilícias expedidas pela Administração Pública, na esteira do que estatui o artigo 1.299 do Código Civil. lV. Diante da premente necessidade de afastar os perigos decorrentes da má conservação do imóvel vizinho, a atuação da Ré encontra chancela no permissivo legal contido no artigo 1.313, I, do Código Civil. V. É claro que o vizinho que usa do favor legal exerce um direito regular, todavia isso não o imuniza quanto a eventual prejuízo suportado pelo proprietário do prédio utilizado, na esteira do que prescreve o artigo 1.313, § 3º do Código Civil. VI. Cabe ao Autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito para o acolhimento da pretensão deduzida. Essa deficiência ou lacuna quanto à prova do fato em que se apóia a pretensão autoral. Invasão do lote e danos materiais. Leva fatalmente à sua improcedência. VII. Dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.123035-3; Ac. 111.3810; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 22/08/2018)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE BALCÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO IMÓVEL DO RÉU. REALIZAÇÃO DE PINTURA NA PAREDE SITUADA NA DIVISA. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTE.
O art. 1.313 do Código Civil autoriza o uso temporário do imóvel vizinho para a realização de reparos. Sentença em que determinada obrigação de fazer ao réu mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0058029-23.2018.8.21.9000; Rio Grande; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 24/10/2018; DJERS 31/10/2018)
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais. Direito de acesso ao imóvel vizinho para realização de obra. Artigo 1.313, I, do Código Civil. Inexigibilidade de essencialidade da obra. Condenação na garantia de acesso, frente à imprescindibilidade para a realização da obra. Danos materiais não comprovados. Pedido contraposto. Reforma da sentença para sua improcedência. Dano material não demonstrado. Danos morais não evidenciados. Ausencia de possibilidade de condenação à reparação moral com pura finalidade punitiva. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCv 0060680-28.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 27/09/2018; DJERS 03/10/2018)
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência. Pretensão dos réus à anulação ou reforma. Configurada a obrigação dos réus, consistente em permitir o ingresso a seu imóvel, para realização das obras necessárias à conclusão da obra erigida pela autora (artigo 1.313, I, do CC/2002). Recusa dos réus que se verifica pelo exame do caso concreto, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa, haja vista a pequenez do valor atribuído à causa. Incidência dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/2015. Arbitramento equitativo que não merece reparo, à luz das diretrizes legais. Sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1007197-93.2016.8.26.0562; Ac. 11161526; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 06/02/2018; DJESP 22/02/2018; Pág. 2610)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROJETO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RENOVAÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANDAMENTO REGULAR DA OBRA. ARTIGO 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 2. Não merece prosperar o pedido de renovação da caução uma vez que este se mostrou razoável e o andamento da obra tem se mostrado regular, além de não estar provocando danos ao imóvel do vizinho/apelante. 3. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I. Dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, conforme dogmática do art. 1.313 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.07.1.023840-5; Ac. 103.6075; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 12/07/2017; DJDFTE 14/08/2017)
Ação de nunciação de obra nova c/c perdas e danos e liminar. Destruição e posterior reconstrução de muro limítrofe dos imóveis de propriedade das partes. Improcedência em 1º grau. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Preliminar de perda superveniente do objeto. Rejeitada. No mérito: aplicação do artigo 1.313, I, do Código Civil ao caso. Cabível. Inexistência de danos patrimoniais. Impossibilidade de análise de eventual caracterização da perda de uma chance indenizável. Danos patrimoniais. Ausência de prova efetiva. Dano moral da pessoa jurídica. Não caracterizado. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA; APL 0049131-98.2010.8.14.0301; Ac. 172216; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg. 21/03/2017; DJPA 27/03/2017; Pág. 191)
Ação de tutela de urgência em caráter antecedente. Decisão agravada que deferiu o pedido liminar. Determinação para que o requerido permita a entrada do autor em sua propriedade para colocação de calhas tipo rufo no muro de divisa entre os imóveis. Manutenção. Preenchimentos dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Medida que não representa prejuízo ao autor e se mostra necessária para evitar infiltração da água da chuva na construção anexa ao muro de divisa. Permissivo constante no art. 1.313 do Código Civil. Recurso desprovido 1. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório. 2. Considerando que a não instalação dos rufos pode ensejar danos na estrutura do sobrado em divisa, advindos de infiltrações e umidade na construção em razão do deficitário escoamento da água das chuvas, colocando, inclusive, a segurança dos moradores e da vizinhança em risco, não há como se negar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostrando-se irretocável a decisão agravada. Agravo de instrumento nº 1.668.847-6 fl. 2 (TJPR; Ag Instr 1668847-6; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 28/06/2017; DJPR 13/07/2017; Pág. 303)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADAS POR CONDÔMINA CONTRA CONDOMÍNIO.
Improcedência. Insurgência da vencida manifestada em ambos os processos, reunidos nesta instância para julgamento conjunto, diante da identidade do fato que deu azo ao aforamento das demandas. Utilização da sacada do imóvel da requerente para colocação de "bandeja", a fim de viabilizar a consecução de obra de remoção e manutenção de placas de cerâmica anexadas às fachadas do edifício. Impossibilidade da execução da reforma de modo distinto devidamente comprovada nos autos. Dever de cooperação do condômino. Inteligência do art. 1.313, inc. I, do Código Civil. Obra, ademais, ultimada no curso das ações, tanto que, em grau recursal, postulou-se somente a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos ditos sofridos em virtude do ocorrido. Danificação da área, contudo, não demonstrada a contento, a exemplo do apregoado abalo anímico, cujo ressarcimento foi postulado em ação distinta. Transtornos que, mesmo óbvios, não se revestiram da magnitude necessária para autorizar a reparação postulada. Sentenças, pois, que se impõe mantidas. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0009489-86.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 13/11/2017; Pag. 213) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DEVER DE TOLERÂNCIA. CC, ART. 1.313. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 1.313 do Código Civil, o proprietário tem o dever de tolerar que vizinho use temporariamente seu imóvel quando indispensável à finalização de obras em edifício. - Cabível a fixação de astreinte com o propósito de compelir o proprietário renitente a tolerar o ingresso do vizinho em seu imóvel, desde que essa providência se mostre estritamente necessária à realização da obra. INSURGÊNCIA COMUM (2) DANOS. RESSARCIMENTO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. CC, ART. 1.313, § 3º. VALORES. LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO BASTANTE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. - Se do exercício assegurado em razão do dever de tolerância sobrevier dano, terá o proprietário prejudicado direito de ser ressarcido (CC, art. 1.313, § 3º). - A impugnação da parte acerca das conclusões a que chegou o expert, quando desacompanhada de elementos bastantes para desconstituí-las, não tem o condão de fragilizar o conteúdo da prova. (3) COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO SIMULTÂNEA DE CREDORA E DEVEDORA. POSSIBILIDADE. - Caso os litigantes passem a ser, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro (CC, art. 368), é possível que se reconheça o direito de compensação consubstanciado no abatimento dos débitos devidos entre ambos, na fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA E ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; AC 0014010-69.2012.8.24.0039; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 03/07/2017; Pag. 127)
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