Art 1319 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa epelo dano que lhe causou.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COPROPRIEDADE. UTIIZAÇÃO EXCLUSIVA. OPOSIÇÃO.
Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, quem ocupa exclusivamente o imóvel em copropriedade deverá pagar aos demais que se opõem à ocupação, os valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição. A oposição à utilização do bem sem contraprestação, pode ocorrer com a oposição judicial, não há que se falar em prévia notificação extrajudicial como pressuposto para o coproprietário ajuizar ação para arbitramento de aluguel, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 5012656-08.2021.8.13.0105; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Ocupação de imóvel com exclusividade após o divórcio. Ausência de partilha. Indiferença. Inexistência de dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge. Ex-cônjuge, ocupante do imóvel, que tem obrigação de pagar valor a título de aluguel, decorrente do direito previsto no art. 1319 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003865-58.2021.8.26.0008; Ac. 16149598; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1725)
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Coisa Comum. A fixação de aluguéis pelo uso da coisa comum tem possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil. A utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, surgindo em contrapartida o dever de indenizar, pela utilização exclusiva da coisa. Valor do aluguel. Acolhimento do pedido subsidiário para redução para 0,5% do valor do imóvel. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1006266-61.2021.8.26.0127; Ac. 16152637; Carapicuíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2389)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO". ARTIGO 1319 CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO ALUGUÉIS.
No caso do condomínio pro indiviso, o condômino que detém a posse direta da coisa, em detrimento dos demais, estará obrigado a pagar-lhe aluguel, na proporção de seus respectivos quinhões. Conforme norma do artigo 1319 do Código Civil, caso um dos condôminos usufrua com exclusividade a coisa comum, responde perante os outros pela quota-parte proporcional aos quinhões dos comunheiros. (TJMG; APCV 0032013-03.2016.8.13.0342; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Coisa Comum. A fixação de aluguéis pelo uso da coisa comum tem possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil. A utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, surgindo em contrapartida o dever de indenizar, pela utilização exclusiva da coisa. Casamento no regime da separação total de bens. Fração ideal de 50% para cada condômino. Termo inicial. Ciência inequívoca da contrariedade do condômino. Mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp suficientes para tal fim. Litigância de má-fé. Não caracterização. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1006604-22.2021.8.26.0002; Ac. 16113961; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1629)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM.
Recebimento dos frutos. Possibilidade. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. Inexistência de regime de mancomunhão sobre o imóvel. Reconhecimento da dissolução da união estável entre as partes. Irrelevância da ausência de partilha do bem. Incidência das regras que regem o instituto do condomínio. Legitimidade da pretensão indenizatória em favor do ex-companheiro. Litigância de má-fé não caracterizada. Alteração da disciplina da sucumbência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004960-41.2021.8.26.0003; Ac. 16133165; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1688)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM IMÓVEL QUE PERMANECEU EM CONDOMÍNIO APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA, NO VALOR MENSAL DE R$ 600,00, DE ABRIL DE 2019 ATÉ JANEIRO DE 2021. INCONFORMISMO DO RÉU.
1 - A separação ou divórcio faz cessar o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento passando os bens ao estado de condomínio. 2 - Enquanto não partilhado eventual imóvel, a propriedade do casal sobre o referido bem rege-se pelo instituto do condomínio, devendo cada condômino responder ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 3 - O uso exclusivo de bens comuns por parte de algum condômino em detrimento de outro, atrai a fixação de contraprestação pecuniária (artigo 1319 do Código Civil). 4 - A anuência, ainda que tácita dos outros condôminos, permitindo que aquele permaneça no uso isolado do bem comum, gera a presunção de um comodato por tempo indeterminado, dando direito à indenização aos demais condôminos privados da fruição da coisa. 5 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 6 - No caso dos autos, embora ainda não efetivada a partilha, a ação para tal encontra-se em curso, não prosperando a alegação do réu de que não há qualquer bem a partilhar entre o ex-casal. 7 - E como destacou o sentenciante, não obstante o citado posicionamento, o Tribunal superior também já firmou entendimento no sentido de ser admissível o arbitramento de aluguéis antes da partilha de bens do casal, se a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público (RESP 1.250.362/RS, 2ª Seção, DJe de 20/2/2017). 8 - Inequívoco que a parte referente a cada um dos cônjuges era de 50%, visto que o bem fora adquirido na constância do casamento, inexistindo outros coproprietários. 9 - Desse modo, o exercício do direito de receber a contraprestação pretendida decorre da existência de condomínio entre as partes e do exercício exclusivo da coisa, o que se tornou evidente diante da dissolução da sociedade conjugal. 1 0- Nenhum reparo merece a sentença, que deu correta solução à lide. 11- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0002261-45.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/10/2022; Pág. 524)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL EM 1/3.
Gratuidade concedida às agravantes na origem. Inocorrência de deserção. Direito da herdeira agravada ao recebimento da quota-parte devida pelo uso exclusivo da coisa comum pelas agravantes. Art. 1.319 do Código Civil. Determinação da realização de perícia sobre o imóvel, possibilitando a apuração do valor locatício. Descabimento da remessa da questão às vias ordinárias. Observância ao princípio da economia processual. Inexistência de prejuízo. Recurso não provido. (TJSP; AI 2132408-52.2022.8.26.0000; Ac. 16117403; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2014)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Sentença de parcial procedência do pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais de indenização, da data da citação até sua desocupação em 29 de maio de 2020, aos quais dever-se-á acrescer correção monetária a contar da data da audiência e juros de mora computados da citação, descontado o valor de 50% do IPTU e condomínios. Insurgência do réu. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não acolhimento. Sentença que enfrentou os argumentos deduzidos no processo, justificando de maneira adequada a solução encontrada para o deslinde do feito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Acolhimento. Elementos dos autos, em especial extratos bancários, que permitem elidir a presunção de hipossuficiência que atua em favor da autora. Benesse que, ademais, também não foi concedida à autora por esta Câmara na ocasião de julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1034679-45.2019.8.26.0001, entre as mesmas partes. MÉRITO. Uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges que enseja o dever de pagamento de alugueis, a título de indenização, objetivando afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. O fato de que, na ocasião do divórcio das partes e da partilha de bens, tenha sido acordado que ambas as partes continuariam a residir no imóvel, não permite afastar o arbitramento de alugueis. Ausência de renúncia por parte da autora. Situação fática alterada, em vista da impossibilidade prática da manutenção do mesmo lar pelos ex-cônjuges. Valor estabelecido com razoabilidade pela sentença, com base no depoimento de testemunhas do réu que são corretores de imóveis e que conhecem, em específico, o imóvel em tela. Termo inicial dos juros de mora que comporta reforma, para que sejam computados desde cada vencimento. Precedentes. Pretensão de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores de IPTU e condomínio que não prospera. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto à revogação da benesse da gratuidade à autora e termo inicial dos juros de mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 40269). (TJSP; AC 1010646-59.2017.8.26.0001; Ac. 16101459; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1834)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELO AUTOR DE PERMANÊNCIA DA RÉ NO IMÓVEL, APÓS O DIVÓRCIO, ATÉ A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA QUE NÃO IMPORTA EM ABDICAÇÃO AO RECEBIMENTO DA QUOTA-PARTE DEVIDA PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM.
Recebimento dos frutos. Possibilidade. Art. 1.319 do Código Civil. Cabimento do pagamento dos alugueis a partir da citação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Descabimento da adoção do valor locatício relacionado a imóveis parecidos. Razoabilidade da fixação do percentual mensal de 0,5% do valor de avaliação, mediante apuração em cumprimento de sentença. Despesas condominiais e de IPTU. Responsabilidade de ambas as partes, art. 1.315 do aludido diploma. Decaimento ínfimo, art. 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1010264-52.2020.8.26.0004; Ac. 16113983; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1997)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM. USUFRUTO VITALÍCIO.
Parcial procedência do pedido. Responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos para com o outro coproprietário em virtude da privação da posse. Incidência retilínea do art. 1.319 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004968-23.2021.8.26.0066; Ac. 16114969; Barretos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1992)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
Descabimento. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, ex vi do artigo 1320, caput, primeira parte, do Código Civil. Incontroversa a fruição exclusiva pela ré, prevalece o dever desta de pagar pelo uso da cota-parte da autora (artigo 1.319 do Código Civil). Ausência de comprovação acerca da existência filho menor comum das partes e residente no imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1023414-06.2019.8.26.0564; Ac. 16094364; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1529)
RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. Precedentes. 3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. 4. Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de Lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AGR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE n. 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel. Moreira Alves, publicado em 29/4/1997). 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.966.556; Proc. 2021/0145227-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/02/2022; DJE 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS AINDA NÃO REALIZADA. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DO BEM PELO CÔNJUGE VARÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA QUOTA-PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de determinar ao agravado (ex-marido) adimplir mensalmente com valores a título de aluguéis em favor da agravante (ex-esposa), até que se proceda a partilha do imóvel adquirido durante o casamento. 2. O magistrado singular indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o pleito exige exaurimento da atividade probatória. 3. Na hipótese, dos fatos e provas até então colhidos, conclui-se ser incontroverso: (I) os litigantes são casados e estão separados de fato há 03 anos; (II) cada um dos ex-cônjuges tem direito a certa quota-parte do imóvel residencial adquirido durante a constância do casamento e (III) que o uso do bem comum está sendo exercido exclusivamente pelo varão. 4. Observa-se ainda que houve o pleito do demandado em permanecer no imóvel pelo menos por mais 10 anos, tempo que alega ser necessário para organizar sua vida financeira; por outro lado a demandante expressa o inconformismo com o usufruto do bem unicamente pelo ex-companheiro, já decorrido tão longo período desde a separação do casal. 5. Cumpre observar que a agravante requereu o percentual de 50% do valor de um aluguel, enquanto, o agravado, embora não concorde com o pleito, admite que a ex-esposa tem direito ao percentual de 37,21% do imóvel. 6. No caso concreto, não havendo dúvida sobre o fato de que cada ex-cônjuge efetivamente tem direito ao imóvel em discussão, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. "(RESP n. 1.852.807/PR, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/5/2022, dje de 13/5/2022). 7. Desse modo, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, situação sub judice, abre-se a necessidade da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca a agravante, mediante o pagamento de valor correspondente a locação. 8. Portanto, não acolher a pretensão indenizatória nesta situação acarretaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em desfavor da recorrente. Logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores a concessão da medida pleiteada, se acostam em favor do polo recorrente, pelo que deve ser reformada a decisão alvejada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o recorrido pague mensalmente a quantia correspondente a 37,21% (percentual incontroverso) de R$ 700,00 (valor mencionado pelo agravado em sede de contestação) em favor da agravante, a título de aluguel, sem prejuízo de ajuste após avaliação oficial do valor de locação do alusivo imóvel, procedimento que deverá ser realizado em primeira instância. (TJCE; AI 0628758-29.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 31/08/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 87)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. FILHOS EM COMUM. ALUGUEL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil que dispõe: cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu pela coisa e pelo dano que causou. 2. Segundo art. 1.322 do Código Civil: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3. Aquele que desfruta sozinho de imóvel em condomínio responde pelo proveito que dele retira, já que exerce a posse do imóvel de forma exclusiva, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito em detrimento daquele que não usufrui. 4. Firme o entendimento desta egrégia Turma sobre o tema, in verbis: O fato de haver filhos em comum residindo com o condômino que usa exclusivamente o bem não afasta o direito da outra parte ao recebimento dos aluguéis correspondentes ao seu quinhão do imóvel, principalmente quando este contribui para o sustento dos filhos com a obrigação alimentar. (Acórdão 1340339, 07181855220198070020, Relator: DIAULAs COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021). 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07102.13-60.2021.8.07.0020; Ac. 161.9426; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS COM A MANUTEÑÇÃO DA CASA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. À luz do artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. São devidos aluguéis ao condômino enquanto houver o uso exclusivo do imóvel pelo outro. 2. No caso de partilha de bens em virtude de divórcio, a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum possui natureza jurídica de comodato. 3. O termo inicial para fixação de aluguel é o conhecimento inescusável da outra parte quanto à intenção de seu recebimento. 4. É devida a restituição por despesas pagas pelo ex-cônjuge, referentes à prestação de serviços fornecidos no imóvel, durante a habitação exclusiva, considerando que apenas a possuidora do bem fruiu dos benefícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07335.47-83.2021.8.07.0001; Ac. 161.9437; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-COMPANHEIROS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETENCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIRO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS PELO OUTRO. SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível a apreciação em sede recursal de questão não examinada na decisão de primeira instância recorrida e nem nas razões recursais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, pois a análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 1.1. Ainda que pudesse-se apreciá-la, a pretensão está em dissonância com o entendimento predominante nesta Corte, a qual entende que a extinção de condomínio ou alienação de coisa comum é matéria de competência do juízo cível, dissociada da origem do condomínio. (CF. Acórdão 1371656, 07168058320218070000, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJE: 24/9/2021). 2. A litispendência ocorrerá quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§1º e 2º do CPC). 2.1. Na situação posta, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos. Por isso, rejeita-se a alegação de litispendência. 3. O novo ordenamento processualista concedeu à parte contrária a possibilidade de requerer a revogação do benefício concedido, desde que evidencie e demonstre a inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão, conforme inteligência do artigo 100 do CPC. 3.1. No caso dos autos, em análise detalhada do acervo probatório, a recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir a decisão da origem que deferiu a gratuidade de justiça, devendo, pois, ser negada a sua pretensão. 4. Tendo sido desfeita a entidade familiar e, portanto, formando-se o condomínio. No caso, decorrente de união estável. , este não se caracteriza pela sua eternidade, não devendo então durar perpetuamente, até porque a indivisibilidade é situação excepcional porque se contrapõe, econômica e socialmente, à maneira ordinária de domínio. 4.1 No caso dos autos, quando fora realizada a citação, já havia partilha anterior relativa ao referido bem, bem como a apelante já exercia posse exclusiva, sendo plenamente possível o arbitramento de verbas a título de aluguéis, em favor do apelado, até que se opere a efetiva alienação do imóvel em questão. 4.2 Diante do uso exclusivo do bem em comento pela apelante, resta cabível o arbitramento de aluguel proporcional a quota-parte do apelado, desde a data da citação, não havendo que se falar em necessidade de reforma da sentença no ponto. Precedentes. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra prevista no art. 1.319 do Código Civil quando o uso exclusivo do bem por um dos cônjuges/companheiros ocorrer por força de afastamento do outro em razão de medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha. Precedente. 5.1. Inexistindo contemporaneidade nas medidas decretadas, os aluguéis permanecem devidos desde a citação. 6. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07267.33-49.2021.8.07.0003; Ac. 161.3552; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. ALUGUEL. CONDENAÇÃO. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação arbitramento de aluguéis referente a bem imóvel comum das partes. 2. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil. 3. Considerando que a saída do apelado do imóvel não se deu por atos de violência doméstica, mas sim pela relação conflituosa entre as partes, mostra-se cabível o pagamento de aluguéis pela apelante, porquanto esta ocupa de forma exclusiva o imóvel. 4. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-convivente, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. Logo, o termo inicial da obrigação é, em regra, a data da citação, se não houve notificação extrajudicial anterior. Precedentes. 5. Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se a presença do elemento subjetivo. Dolo ou culpa grave. E outro objetivo, que consiste no prejuízo processual causado à parte adversa, bem como a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da Lei, quais sejam: A) que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC; b) que não decorra do exercício do direito de defesa. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07147.14-51.2020.8.07.0001; Ac. 161.1449; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS HEREDITÁRIOS. CERTIDÃO PÚBLICA. PARTILHA. VALIDADE. CONDOMÍNIO. FRUIÇÃO EXCLUSIVA. UM DOS CONDÔMINOS. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Diante de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, a Corte Revisora não poderá se pronunciar, sob pena de inegável supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Assimilada a lidimidade da certidão pública que procedeu à partilha do acervo patrimonial de parente falecido, institui-se o condomínio do bem. 3. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, enquanto não realizada a alienação do imóvel, a propriedade sobre o bem permanece com os coproprietários, sendo que, se um dos condôminos dele usufrui com exclusividade, deverá reparar os outros por esta fruição, mediante o pagamento de aluguel, impedindo que haja enriquecimento sem causa àquele. 4. Havendo dissenso entre os donos da coisa, o ordenamento orienta a extinção judicial do condomínio, com duas possíveis soluções: A adjudicação do bem a uma das partes, ou, diante da impossibilidade, a venda para repartição do preço, respeitado o direito de preferência. 5. O valor fixado a título de astreintes deve observar a menor oneração possível, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa tem a finalidade de persuadir o devedor a cumprir a obrigação e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. 6. Recurso provido. (TJDF; APC 00152.39-16.2016.8.07.0001; Ac. 160.5393; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA PARA SANAR ERRO MATERIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESERVADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CABÍVEL. PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de ação de dissolução de condomínio c/c alienação judicial de imóvel c/c pedido de arbitramento de aluguéis referente a bem comum das partes, em que foi julgado procedentes os pedidos iniciais. 2. Verificado que na origem não foram apreciadas preliminares arguidas em sede de contestação, mostra-se cabível o reconhecimento de omissão no julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, III do CPC. Precedente. 3. A competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível, bem como para apreciar o pedido de fixação de aluguéis, compete ao Juízo Cível, por se tratar de ação autônoma. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. 4. Nos termos do art. 292 IV do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Tem-se como correto para a fixação do valor da causa a soma de metade do valor do imóvel com metade do valor dos aluguéis devidos. Todavia, mostra-se cabível a correção de erro material verificado na somatória dos valores. Preliminar acolhida. 5. Considera-se preservado o direito de preferência de um dos condôminos quando previsto em sentença a possibilidade de fazê-lo, antes da alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 504 e 1.322, ambos do Código Civil. 6. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil. O fato de haver filho em comum residindo com o condômino que usa exclusivamente o bem não afasta o direito da outra parte ao recebimento de valores correspondentes ao seu quinhão do imóvel, principalmente quando este contribui para o sustento do filho com a obrigação alimentar. Precedentes. 7. Nos casos de dissolução de condomínio e arbitramento de aluguéis, o parâmetro a ser adotado para fixação dos honorários advocatícios será o do valor da condenação dos aluguéis, porquanto o valor da metade do bem imóvel não configura proveito econômico novo ou conquista de riqueza inédita decorrente da sentença. Precedente. 8. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Preliminar de incorreção do valor da causa acolhida. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar como parâmetro dos honorários advocatícios o valor da condenação. (TJDF; APC 07165.78-33.2021.8.07.0020; Ac. 160.3863; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM A INVENTARIAR. IMÓVEL. VÁRIOS HERDEIROS. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. ALUGUEL. TERMO INICIAL. OPOSIÇÃO MANIFESTADA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PÁRAGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2. A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, ainda que as partes forem herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 3. Nos termos do art. 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 4. Na hipótese em que um dos herdeiros permanece na posse exclusiva de bem do espólio, obstando o usufruto dos demais coerdeiros, aplica-se as disposições legais sobre condomínio. 5. Conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 6. A indenização pelo uso exclusivo de bem comum pressupõe oposição manifestada pelos demais condôminos. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 622.472. RJ (2004/0146482-5). 7. Manifestada oposição dos demais condôminos, firma-se o termo inicial a partir de quando se considera em mora aquele faz uso exclusivo do bem. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 86 CPC/2015, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 9. Negou-se provimento ao recurso dos Autores. Deu-se parcial provimento ao recurso dos Réus, apenas para redistribuir o ônus da sucumbência. (TJDF; APC 07001.41-71.2021.8.07.0001; Ac. 160.0974; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado, não pode o acórdão ser apontado como eivado de vício por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07010.84-88.2021.8.07.0001; Ac. 142.0607; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL DIVERSO. FINALIDADE. MANUTENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, o que não restou atendido na hipótese dos autos. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 3. Pelo princípio da saisine, transmite-se a herança com a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.784, parágrafo único), inclusive no que se refere aos frutos percebidos (CC, arts. 1.319 e 1.326). 4. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação limita-se ao imóvel destinado à residência da família, não havendo que se falar em extensão da proteção a imóvel rural eventualmente frequentado para fins de preservação. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJDF; APC 07010.84-88.2021.8.07.0001; Ac. 141.0333; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PERCEPÇÃO DE ALUGUEIS. ART. 1.319 DO CC. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após o divórcio cessa o estado de mancomunhão de bens, ainda que não concretizada a partilha, tornando possível que um dos ex-cônjuges venha a exigir do outro, indenização a título de aluguel, pela fruição exclusiva do bem comum, geralmente, correspondente a metade do valor do aluguel. 2. Enquanto não alienado o imóvel, incide o que dispõe o art. 1.319 do Código Civil: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 3. Ante a ausência de elementos de prova que corroborem a alegada probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nada a reparar na decisão na agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07332.27-36.2021.8.07.0000; Ac. 140.6027; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. DESPESAS DE USO PRÓPRIO. ÁGUA E LUZ. INADIMPLÊNCIA DO EX-CÔNJUGE QUE UTILIZOU EXCLUSIVAMENTE O BEM. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA NO VALOR COMPROVADO.
1. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil que dispõe: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu pela coisa e pelo dano que causou. 2. Aquele que desfruta sozinho de imóvel em condomínio responde pelo proveito que dele retira, uma vez que exerce a posse de forma exclusiva, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito em detrimento daquele que não utiliza o bem, até o aperfeiçoamento da partilha. 3. Diante da inadmissibilidade jurídica do enriquecimento sem justa causa à custa de outrem, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e ante a ausência de disposição expressa em sentido contrário na sentença em que se homologou o divórcio e determinou a forma da partilha de bens, incabível eximir o ex-cônjuge ocupante do imóvel de qualquer pagamento de suas despesas pessoais pelo uso e gozo do bem, tais como água e luz. 4. Contudo, a valor a ser reparado materialmente deve corresponder àquele efetivamente demonstrado na lide. Precedente. 5. Deu-se parcial provimento à apelação da Autora. Negou-se provimento ao recurso do Requerido. (TJDF; APC 07026.84-48.2020.8.07.0012; Ac. 139.8135; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
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