Art 132 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PRAZO EM HORAS.
Contagem minuto a minuto. Artigo 132, §4º do Código Civil. Deserção mantida. Impossibilidade de sobrestamento do feito. Mero inconformismo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0035922-25.2020.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X). REAJUSTES DE VENCIMENTOS ESTABELECIDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS NS. 9.996/2016 E 10.254/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE DEVE OCORRER NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO OU AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI Nº 9.099/1995, ART. 42, § 1º C/C CPC, ART. 99, § 7º). INTERREGNO TEMPORAL CONTADO MINUTO A MINUTO (CC, ART. 132, § 4º). PRAZO QUE, QUANDO ESGOTADO EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) (Enunciado nº 80 do Fonaje) (TJSC, Recurso Inominado nº 0300284-87.2017.8.24.0003, Rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. Em 12.12.2019). (JECSC; RCív 5011949-16.2020.8.24.0090; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva de uma das corrés. Sociedade de propósito específico (spe). Personalidade jurídica própria. Comprovação de utilização da marca da construtora com o intuito da captação de clientes. Solidariedade entre a construtora e a sociedade de propósito específico. Alegação da inexistência de atraso. Prazo que teria sido estendido no contrato de financiamento. Prazo de prorrogação do contrato fixado em 180 dias úteis. Prazo de direito material em dias corridos que admite a convenção das partes. Inteligência do art. 132 do Código Civil. Tese de legalidade da utilização do incc no período de atraso da obra. Orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Pretensão de danos materiais. Aluguéis devidos no período de atraso da obra. Comprovação da relação obrigacional. Reconhecimento do direito ao ressarcimento. Manutenção parcial do julgado nesse tocante com a redução do período referente à indenização. 01- afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa não se limitou a sua condição de construtora e fiadora, utilizando sua marca com o intuito de captar clientes, evidenciando a solidariedade com a sociedade de propósito específico (spe). 02. Não há de se falar em novação do prazo de entrega do imóvel, em razão da existência de prazo diverso de conclusão da obra consignado no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a instituição de crédito, uma vez que a relação jurídica firmada entre a autora e as apelantes tem natureza distinta da relação daquela com o banco, sendo certo que o prazo de construção previsto no contrato de financiamento corresponde ao marco definido pela Caixa Econômica Federal para estabelecer seus vínculos obrigacionais na liberação dos recursos para a corré record planejamento e construção Ltda. , na condição de interveniente construtora e fiadora. 03. Muito embora seja possível que as partes estipulem regras diversas para a contagem dos prazos materiais, à luz do art. 132 do Código Civil, inclusive com a adoção de dias úteis, nas promessas de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária a convenção das partes encontra limite no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou seja, as partes podem convencionar prazos diversos em dias úteis desde que a sua contagem total não seja superior ao limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos. 04. Apesar de as partes não terem se manifestado sobre o documento o instrumento de confissão de dívida e outras avenças, resta induvidoso que a autora, para além de convencionar o pagamento do saldo remanescente das parcelas provindas de recursos próprios, confessando parcialmente a dívida, acordou com a ré que as obras restariam findas em 30/09/2016, em contraposição ao prazo inicialmente previsto (18/10/2015), já levando em conta a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias corridos. Caso em que a pretensão recursal foi acolhida para considerar o atraso na entrega do imóvel a partir de 30/09/2016 até a data efetiva da entrega do bem em 22/02/2017.05. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, [n]ão se aplica o incc para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. [...] o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes (agint nos EDCL no RESP nº 1.962.573/SP, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 21/3/2022, dje de 23/3/2022.) 06. Evidentemente que, com o atraso da obra, nasceu para a autora o direito de ser ressarcida de suas eventuais despesas com moradia, de modo que a simples assunção da obrigação locatícia enseja o direito de reparação, não sendo razoável a exigência da comprovação da quitação do aluguel para o ressarcimento posterior, uma vez que, nesse caso, estar-se-ia exigindo da parte já prejudicada pelo fato de não ter acesso à moradia, que tenha de despender recursos próprios e deslocar numerário destinados a outras prioridades, mesmo estando, muitas vezes, na intrínseca dependência dos valores indenizáveis para fazer frente a esse custo. Reconhecimento do direito ao ressarcimento em parte dos valores pleiteados a título de danos materiais, com o acolhimento da pretensão recursal para reduzir a condenação dos danos emergentes ao ressarcimento dos alugueis correspondentes aos vencimentos 14/10/2016 (proporcional), 14/11/2016, 14/12/2016, 14/01/2017 e 14/02/2017 (proporcional).07. Considerando que a parte autora expressamente consentiu com a modificação do prazo de entrega do imóvel e, do prazo final previsto, apenas decorreram pouco mais de 04 (quatro) meses, tem-se que não há de se falar em reparação de danos morais no presente caso, representando o atraso da obra um mero aborrecimento da parte. 08. Fulminada a possibilidade de discussão em decorrência da preclusão temporal, ante a ausência da interposição de recurso contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, tem-se por improvida a presente pretensão. 09. Rateio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 86, caput, do CPC/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0711282-96.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 06/09/2022; Pág. 169)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RISCO NATURAL DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
1. Preliminar de incompetência. Tratando-se de relação consumerista, aplicável o art. 101, inciso I do CDC, podendo ser proposta no domicílio do autor. Preliminar que se rejeita. 2. Impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve refletir a quantia respondente à soma dos valores constantes do pedido, nos termos do art. 292, VI do CPC/2015. Nesse sentido, correto o valor de R$ 25.526,44, resultado da soma de R$ 15.526,44 dos danos materiais e R$ 10.000,00 dos danos morais. Preliminar rejeitada. 3. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. Os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, em 26/11/2018. O prazo para entrega do imóvel seria em 1/2/2020 (35 meses), conforme Cláusula 67ª, com 180 dias úteis de tolerância, conforme Cláusula 69ª. A contagem do prazo de prorrogação em dias úteis é abusiva, pois viola o disposto no art. 132 do CC/2002 e impõe exagerada desvantagem ao consumidor (art. 51, inciso IV e §1º, III, ambos do CDC), devendo ser contado em dias corridos. Nesse sentido, o acórdão n. º 1220776. Não há provas de entrega do imóvel no prazo. 4. COVID-19 como força maior. A suposta suspensão das atividades em razão da pandemia da COVID-19 não desonera a construtora de sua responsabilidade, mormente porque até a data da sentença, 16/6/2022, 1 (um) ano e 10 (dez) meses após o fim do prazo (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), não há qualquer prova de que o empreendimento tinha sido finalizado. A despeito da situação de pandemia instaurada no país, a construção civil fora das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias visando dificultar a propagação do novo coronavírus e à preservação da saúde da população, tornando inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. (...), Acórdão da Primeira Turma Cível, n. º 1377652. Nesse sentido, precedente da Terceira Turma Recursal, acórdão n. º 1412536 e desta Primeira Turma Recursal, n. º 1375062. Cabível, portanto, a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor, conforme art. 475 do CC/2002 com a devolução integral do valor pago (Súmula nº 543 do STJ), conforme disposto na sentença. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n. º 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. º 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07089.08-58.2022.8.07.0003; Ac. 160.8364; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.
Recaindo no domingo o termo final do prazo previsto no artigo 477 da CLT para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual, prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil subsequente. Inteligência do artigo 132, § 1º do Código Civil e incidência da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010263-84.2020.5.03.0001; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 3127)
PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CC.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho. Inteligência do art. 7º, XXIX, da Constituição da República c/c/ art. 132 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0011028-68.2021.5.03.0147; Quarta Turma; Relª Desª Maria Cristina Diniz Caixeta; Julg. 29/08/2022; DEJTMG 30/08/2022; Pág. 1040)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Recurso da instituição financeira. 1.1 ônus sucumbenciais. Não conhecimento. Sentença que, pelo princípio da causalidade, condenou a parte devedora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Ausência de interesse recursal. 1.2 purgação da mora intempestiva. Não verificada. Partes que estavam em tratativas, havendo manifestação expressa da autora de aceitar o pagamento da integralidade do débito, mas que deixou de enviar o boleto em prazo hábil, obstando o direito do devedor. Prazo para purgar a mora que se conta em dias corridos, por se tratar de direito material, mas que, sendo o termo final em dia não útil, prorroga-se para o dia útil subsequente. Inteligência do art. 132, § 1º, do Código Civil. 1.3 afastamento da multa de 50% prevista no § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Impossibilidade. Devedor que tem o direito à restituição do bem em caso de purgar a mora. Credor que, alienando o bem antes de consolidada a propriedade, viola direito amparado legalmente. Multa devida. 1.4 honorários recursais em desfavor do apelante 01 (instituição financeira). Impossibilidade. Ausência de fixação de sucumbência primária na sentença. Jurisprudência do STJ. Art. 85, § 11º, do CPC. Tese acolhida por maioria de votos. ?voto divergente. Apelação cível interposta pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Estipulação qualitativa. Aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015?. 2. Recurso adesivo da devedora. 2.1 ofensa ao princípio da dialeticidade aventada em contrarrazões. Mera reiteração de argumentos tecidos no juízo de origem, que não se mostra suficiente a amparar a tese aventada. Peça recursal apta a demonstrar o intuito de reforma do decisum. Ofensa não verificada. 2.2 ônus sucumbenciais. Devedora que deu causa ao ajuizamento da ação, em razão do inadimplemento contratual. Sucumbência mantida. 2.3 depósito judicial que abrangeu, ao menos em parte, os ônus sucumbenciais. Valor depositado que é consideravelmente superior ao cálculo juntado na inicial. Instituição financeira que não impugnou os valores, nem tampouco confrontou a alegação em sede de contrarrazões. Presunção de que o depósito abarca a parcela dos ônus sucumbenciais. Compensação que deve se observar quando do cumprimento de sentença. 3. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. 4. Recurso adesivo da devedora conhecido e provido em parte. (TJPR; Rec 0002779-09.2017.8.16.0034; Piraquara; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 14/07/2022; DJPR 25/08/2022)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º).2. No momento da interposição do recurso - 30/11/2021 às 13h18min (Id. 120509465) - a empresa não realizou a juntada de guias e dos comprovantes de pagamentos, vindo a juntá-los apenas em 03/12/2021 às 13h53min (Id. 120509468).3. Portanto, embora o recurso inominado tenha sido interposto no prazo legal, não houve a comprovação do pagamento do preparo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, conforme determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.009/95. 4. Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. (JECMT; RInom 1038403-40.2020.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 18/08/2022; DJMT 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Prazo prescricional trienal. Prorrogação do termo final que recaiu num domingo ao primeiro dia útil seguinte. Aplicação do art. 132, §1º, do Código Civil. (2) culpa pelo acidente atribuída ao condutor do automóvel por invadir a pista de sentido contrário e ocasionar a colisão com o veículo segurado. Responsabilidade concorrente da proprietária e do condutor do automóvel. Assunção do risco da atividade ao ceder o veículo à terceiro. Jurisprudência do STJ e deste tribunal. Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo e responder concorrentemente pelo ressarcimento da indenização securitária. (3) manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 0008292-93.2019.8.16.0031; Guarapuava; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Prescrição intercorrente não configurada. A normatização dos prazos prescricionais na esfera trabalhista encontra fundamento tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) quanto na CLT, a exemplo do atual art. 11-a, dispositivos que nada estabelecem a respeito de eventuais causas suspensivas, permitindo a incidência das regras emanadas da Lei n. 14.010/2020, fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT). Na hipótese, considerando-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início em 22/01/2020, após ciência inequívoca do despacho que determinou o arquivamento provisório do feito, após ter permanecido por mais de 1 ano suspenso sem impulsionamento, e ainda, que, no curso desse interstício, foi editada a Lei n. 14.010/2020, suspendendo provisoriamente a sua fruição no hiato de 12/6/2020 a 30/10/2020, impõe-se a subtração do período de 04 meses e 18 dias e, por consequência, a constatação de que, ao tempo da prolação da decisão extintiva (01/06/2022), não havia transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-a da consolidação das Leis do Trabalho, sendo prematura, pois, a declaração da prescrição intercorrente pelo juízo de origem. Agravo de petição conhecido e provido. Relatório trata-se de agravo de petição interposto pormarlucia batista da Silva contra a decisão proferida pela juíza janaína vasco fernandes (id. 37b915d), em atuação na 3ª vara do trabalho de natal, por meio do qual declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução com fulcro nos artigos 11-a da CLT e 924 do CPC, determinando a remessa do feito ao arquivo definitivo. Em razões recursais (id. 6d3c163), a exequente insurge-se contra a decisão de piso, sob o fundamento de que "não se materializa nos autos prazo suficiente para ser aplicada a prescrição intercorrente, vez que, na situação dos autos, a MM julgadora não cuidou de suspender a execução por 1 (um) ano e, apenas após, iniciar a contagem da prescrição intercorrente". Acresce que "da data da suspensão até a prolação da sentença id 37b915d, ainda não se passaram 3 (três) anos, contados da data do despacho, já que para se declarar a prescrição intercorrente seriam necessários que a partir do citado despacho, o processo ficasse paralisado, e sem causas suspensivas da prescrição, por no mínimo 3 (três) anos". Alega, mais, que "a magistrada de piso não observou os vários períodos de suspensão da prescrição por força da pandemia do coronavírus (covid-19)", a exemplo dosatos TST. Gp. N. 139 e csjt. Gp n. 56/2020, fazendo tábula rasa, ainda, do disposto na Lei n. 10.010, de 10 de junho de 2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Por fim, argumenta que "não pode ser declarada a prescrição intercorrente quanto o julgador não realizou todos os atos judiciais pleiteados para coagir os devedores a adimplir a dívida", bem assim que a medida é ilegal, porquanto em rota de colisão com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois "tornou sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado, causando um enorme dano ao patrimônio do exequente". Não houve notificação da parte executada, porquanto encontra-se em local incerto e não sabido, sendo, portanto, revel. Os autos não foram remetidos ao ministério público do trabalho, por força do disposto no art. 81 do regimento interno. É o relatório. Admissibilidade agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte exequente é o agravante. Preenchidos, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Mérito a exequente se insurge contra a decisão de piso, sob o fundamento de que "não se materializa nos autos prazo suficiente para ser aplicada a prescrição intercorrente, vez que, na situação dos autos, a MM julgadora não cuidou de suspender a execução por 1 (um) ano e, apenas após, iniciar a contagem da prescrição intercorrente". Acresce que "da data da suspensão até a prolação da sentença id 37b915d, ainda não se passaram 3 (três) anos, contados da data do despacho, já que para se declarar a prescrição intercorrente seriam necessários que a partir do citado despacho, o processo ficasse paralisado, e sem causas suspensivas da prescrição, por no mínimo 3 (três) anos". Alega, mais, que "a magistrada de piso não observou os vários períodos de suspensão da prescrição por força da pandemia do coronavírus (covid-19)", a exemplo dos atos TST. Gp. N. 139 e csjt. Gp n. 56/2020, fazendo tábula rasa, ainda, do disposto na Lei n. 10.010, de 10 de junho de 2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Por fim, argumenta que "não pode ser declarada a prescrição intercorrente quanto o julgador não realizou todos os atos judiciais pleiteados para coagir os devedores a adimplir a dívida", bem assim que a medida é ilegal, porquanto em rota de colisão com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois "tornou sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado, causando um enorme dano ao patrimônio do exequente". Pois bem. Cinge-se a controvérsia, pois, na forma de contagem do biênio prescricional fixado no art. 11-a, da CLT, senão vejamos: Art. 11-a. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ora, também na contagem da prescrição bienal intercorrente prevista na CLT incide a regra do art. 132, caput, do Código Civil, segundo a qual se deve excluir do cômputo do prazo o dia do começo. Eis o teor da norma em realce: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Atentando ao regramento acima exposto, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da presente demanda restou ultimado em 03/10/2018 (certidão de id. 8206c60). No dia 04/10/2018, por sua vez, foi exarado despacho determinando a notificação da parte autora "para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 878, CLT (id. A61ced5). No dia 31/10/2018 a vara de origem certificou o decurso do prazo da parte para impulsionar a execução (id. 8a8159d). Na mesma data (31/10/2018), o juízo de execução reiterou o despacho anterior (id. 58133b2), in textus: ". (TRT 21ª R.; AP 0001475-49.2017.5.21.0013; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 15/08/2022; Pág. 1260)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO DEMANDADO FACEBOOK. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE DEVE OCORRER NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO (LEI Nº 9.099/1995, ART. 42, § 1º). INTERREGNO TEMPORAL CONTADO MINUTO A MINUTO (CC, ART. 132, § 4º). PRAZO QUE, QUANDO ESGOTADO EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) (Enunciado nº 80 do Fonaje) (TJSC, Recurso Inominado nº 0300284-87.2017.8.24.0003, Rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. Em 12.12.2019). (JECSC; RCív 0000464-73.2019.8.24.0047; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 11/08/2022)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º). Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. (JECMT; RInom 1001056-64.2021.8.11.0024; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 09/08/2022; DJMT 10/08/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA.
Inexistindo nos autos provas capazes de elidir as conclusões do perito no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, não atuava exposto a agente nocivo à saúde (frio), correta a sentença que negou o pagamento do adicional correspondente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é a não observância dos prazos fixados no § 6º, do mesmo preceito. Encerrando o prazo legal de dez dias para a quitação rescisória, a prorrogação para o dia útil seguinte não vulnera o preceito ante a prevalência da regra do art. 132, § 1º, do Código Civil. (TRT 10ª R.; ROT 0000865-70.2020.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 08/08/2022; Pág. 537)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. VENCIMENTO DO PRAZO. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
1. O artigo 132 do Código Civil estabelece que se o dia do vencimento do prazo cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 2. É cabível a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente do prazo prescricional que se implementar em dia não útil. (TJMG; AI 0082119-15.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 28/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente (Decolar) foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 2. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 132, § 4º, do Código Civil. 3. Recurso da primeira reclamada não conhecido por ser deserto4. Recurso da segunda reclamada conhecido e provido. (JECMT; RInom 1000271-72.2022.8.11.0055; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 29/07/2022; DJMT 01/08/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA O ÓRGÃO AMBIENTAL ANALISAR REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA QUE ATENTA CONTRA O POSTULADO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO EM LEI, COM CONTAGEM EM MESES (CC, ART. 132, § 3º) -INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DOS ARTIGOS 36 E 36-A DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. TESE INAUGURADA NAS RAZÕES QUE ESCOLTAM O APELO. INOVAÇÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEL.
Não conhecimento - recurso interposto pelo instituto do meio ambiente (ima) conhecido, em parte, e, nesta, desprovido a exorbitação, além do razoável, dos prazos previstos no código estadual de meio ambiente para a análise e deliberação acerca de requerimento de licença ambiental atenta contra o direito do administrado em receber, em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. Lxxviii), resposta formal da administração pública independentemente de qual venha a ser o desfecho exteriorizado. No julgamento do apelo, o órgão julgador deve focar no exame de questões previamente provocadas, havendo óbice à apreciação de teses que só deram as caras nesse viés recursal porque tal estratégia de atuação processual atenta contra os postulados da ampla defesa, do direito ao exercício (pleno) de divergência, e, para além disso, ao duplo grau de jurisdição. Honorários sucumbenciais - remuneração irrisória arbitrada na origem que impõe a majoração da verba, por apreciação equitativa - recurso da autora conhecido e provido a fim de que o exercício da advocacia não seja envilecido, é necessário que a verba honorária a ser fixada pelo intérprete não destoe da complexidade da matéria agitada ao longo do processo, nem se distancie dum piso na perspectiva do bom senso, justamente para que se confira efetividade ao que está posto no § 8º do artigo 85 do código de processo civil. (TJSC; APL 0300079-89.2019.8.24.0067; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Lepper; Julg. 28/07/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do Código Civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. 3. Benefício da gratuidade judiciária não postulado pelo autor/recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; RIn 0010813-31.2013.8.06.0053; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 27/07/2022; Pág. 988)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º). Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. (JECMT; RInom 1007874-36.2021.8.11.0055; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 26/07/2022; DJMT 27/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º). Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. (JECMT; RInom 1043474-86.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 26/07/2022; DJMT 26/07/2022)
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
Ação de cobrança (cumprimento de sentença). Excesso de execução parcialmente verificado. Cabível a inclusão das parcelas vencidas no curso da lide (ainda que omissa a r. Sentença proferida na fase de conhecimento). Inteligência do art. 323 do CPC (antigo 290). Precedentes, inclusive desta câmara. Multa calculada de acordo com o V. Acórdão desta turma julgadora proferido em sede de apelação (que manteve os juros na forma fixados pela r. Sentença, ou seja, a partir da citação). Entretanto, ainda com relação aos juros legais, deve ser afastado o cálculo pro rata die (proporcional aos dias). Inteligência do artigo 132, § 3º do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2097384-60.2022.8.26.0000; Ac. 15849063; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1973)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO FORNECEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS LUCROS CESSANTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade (frações / cotas). Requer a empresa Recorrente a reforma da r. Sentença para que seja julgado improcedente o pedido de lucros cessantes, que do valor a ser restituído seja fixado percentual de retenção em seu favor, nos termos da Lei n. º 13.786/2018, ou, se inaplicável essa Lei, seja aplicado o entendimento do STJ, com retenção de 25% dos valores pagos; que seja autorizada a retenção de R$ 1.799,50 a título de comissão de corretagem (conforme contrato) ou que sejam admitidas arras confirmatórias de R$ 3.599,00; e que as deduções sejam restituídas ao Recorrido na mesma quantidade de parcelas pagas por ele. 2. Aplicável, ao caso, o microssistema de defesa do consumidor. CDC (Lei n. º 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CRFB/1988). 3. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. Os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, em 26/12/2017. O prazo para entrega do imóvel seria de 24 meses, com 180 dias úteis de tolerância. A contagem do prazo de prorrogação em dias úteis é abusiva, pois viola o disposto no art. 132 do CC/2002 e impõe exagerada desvantagem ao consumidor (art. 51, inciso IV e §1º, III, ambos do CDC), devendo ser contado em dias corridos, findando, portanto, em 26/6/2020. Nesse sentido, o acórdão n. º 1220776. Não há provas de entrega do imóvel no prazo; cabível, portanto, a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor, conforme art. 475 do CC/2002. 4. Retenção de percentual. Inversão em favor do consumidor. Inaplicável a Lei nº 13.786/2018 a este caso concreto, vez que publicada em momento posterior à assinatura dos contratos entre as partes (26/12/2017), com eficácia para o futuro, regulando apenas os contratos firmados a partir da sua vigência. Cláusulas contratuais que ensejam a retenção de montante a título de multa contratual superior a 10% sobre o valor pago são nulas de pleno direito, por abusivas e incompatíveis com a boa-fé objetiva, em conformidade com o art. 51, inciso IV, da Lei n. º 8.078/1990. A limitação da retenção a 10% do valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Primeira Turma: Acórdão n. º 1418173. Aplicável o Tema Repetitivo 971 do STJ, com inversão da cláusula penal em favor do adquirente; considerando o reequilíbrio do contrato (art. 4º, inciso III do CDC), o direito básico do consumidor de igualdade nas contratações (art. 6º, inciso II do CDC) e a equidade (art. 7º do CDC), há que ser invertida a referida cláusula e, por conseguinte, o recorrente é quem deveria efetuar o pagamento dos 10% do valor efetivamente pago pelo recorrido. 5. Comissão de corretagem ou arras confirmatórias. O STJ, no tema 938 de recursos repetitivos, afirmou a validade da cláusula que transfere o pagamento da comissão de corretagem para o consumidor apenas no caso de prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do referido valor, demonstrado o adequado dever de informação, de modo que o adquirente tenha plena ciência de que está arcando com o pagamento da comissão. Em análise às provas documentais, não há qualquer destaque ou discriminação de valor a título de corretagem. Ausente o dever de informação, incabível retenção de arras, uma vez que, se o descumprimento contratual partiu da Recorrente, é ela quem deveria devolver, em dobro, o valor pago a esse título pelos Recorridos, nos termos dos arts. 417 a 420 do CC/2002. 6. Restituição em parcela única. Aplicação da Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel, como previsto no art. 402 do CC/2002. O prejuízo do promitente comprador é presumido. Precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: AGRG no RESP 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma. Quanto ao valor arbitrado de lucros cessantes, o valor total de R$ 7.000,00 está dentro do parâmetro e do potencial de renda do imóvel, conforme e-mail da própria recorrente. Ademais, o valor não foi impugnado. Precedente desta Primeira Turma: Acórdão n. º 1375062. 8. Termo inicial da correção monetária dos lucros cessantes. Questão de ordem pública. A sentença condenou o Recorrente ao pagamento de lucros cessantes com correção pelo INPC desde o ajuizamento do feito. A correção monetária da indenização por dano material na modalidade lucros cessantes deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, enquanto que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois cuida-se de obrigação contratual ilíquida. O efetivo prejuízo foi experimentado pelos recorridos a partir do dia seguinte ao fim do prazo para a entrega do imóvel, ou seja, 27/6/2020. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. De ofício, por se tratar de questão de ordem pública, sentença reformada quanto ao termo inicial da correção monetária para constar do efetivo prejuízo (27/6/2020). Custas recolhidas. Sem honorários, pela ausência de contrarrazões. Na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07404.32-68.2021.8.07.0016; Ac. 143.4242; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. INVOCAÇÃO DO INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 966 DO CPC/2015.
Erro de fato. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição da pretensão executória reconhecida, de ofício, com base na tese fixada pelo C. STJ no Tema repetitivo nº 877. Equívoco no Decreto, ante a demonstração de marco interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista o anterior ajuizamento de ação revisional pela exequente, quando ainda não escoado o lustro. Artigos 132 do Código Civil e 224 do Código de Processo Civil. Ausência de controvérsia entre as partes ou de pronunciamento judicial sobre a questão. Existência de documentos comprobatórios nos autos da ação originária. Caracterização do erro de fato capaz de assegurar o pronunciamento favorável. Acórdão desconstituído. Juízo Rescisório. Prazo prescricional iniciado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (05/09/2001). Ato interruptivo verificado. Ação de rito ordinário ajuizada pela pensionista, em 05/09/2006, buscando receber os valores atrasados decorrentes da complementação de pensão de 75% para 100% dos rendimentos do servidor falecido, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado aos 14/06/2007. Prazo que recomeça a correr pela metade, ou seja, em dois anos e meio, a partir do último ato ou termo processual da causa interruptiva. Lapso não superado até a propositura da ação executiva individual. Instituto da prescrição afastado, impondo-se o prosseguimento da execução. Inteligência dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como das Súmulas nº 150 e 383 do STF. Ação rescisória julgada procedente, com determinação. (TJSP; AR 2291871-64.2021.8.26.0000; Ac. 15827780; São Paulo; Primeiro Grupo de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 06/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 2179)
Determinação de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse por seis meses. Decisão agravada que considera a contagem do prazo em dias úteis. Pretensão à reforma. A contagem do prazo em meses expira no dia de igual número do início ou no imediato, se faltar exata correspondência. Artigo 132, § 3º, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2044852-12.2022.8.26.0000; Ac. 15763475; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 14/06/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2580)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de rescisão de contrato e condenatória em pagar multa contratual. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento (art. 475 do Código Civil). Em 26/07/2017, os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, sendo de 36 meses o prazo para entrega do imóvel, com 180 dias úteis de tolerância (35096166. Pág. 8). Não se mostra abusiva a inclusão de tolerância de até 180 dias no prazo de entrega da obra. Precedentes na Turma (ACJ 20130110274020, Relatora MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio). Todavia, a contagem do prazo de prorrogação em dias úteis é abusiva, pois viola o disposto no art. 132 do Código Civil e impõe exagerada desvantagem ao consumidor (art. 51, inciso IV, CDC). Após a data prevista para entrega do imóvel (26/07/2020), o prazo de tolerância deve ser contado em dias corridos, findando, portanto, em 26/01/2021. Assim, tendo em vista que não houve a entrega do imóvel até a propositura da ação (12/11/2021), é cabível a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor. 3. Restituição dos valores pagos. Em consequência à rescisão do contrato firmado entre as partes, impõe-se a condenação do réu em restituir os valores pagos pela autora, na quantia de R$ 16.658,52, conforme demonstrativo de ID 35096171. Pág. 2. 4. Inaplicação da Lei nº 13.786/2018. A alteração legislativa da Lei nº 13.786/2018, a qual modificou a Lei nº 4.591/1964, não se aplica aos contratos firmados anteriores a sua vigência, de modo que não atinge o ato jurídico perfeito (Acórdão 1180726, 07072717820188070014, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 1/7/2019). Assim, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 26/07/2017, não se aplica a mencionada alteração legislativa. Ademais, ainda que se considere a reforma legal, a hipótese de retenção de 50% da quantia paga, prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, é aplicável apenas aos casos em que o desfazimento do contrato ocorre mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, o que não é o caso dos autos, em que a rescisão contratual é decorrente de culpa do promitente vendedor, em virtude do atraso da entrega da obra. O réu não tem direito de reter qualquer valor, inclusive referente à comissão de corretagem ou a arras confirmatórias, tendo em vista que deu causa à rescisão do contrato. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral e imediata, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 5. Inversão de cláusula penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes (RESP 1536354 / DF 2015/0133040-3 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Desse modo, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos pelo promitente comprador, conforme previsão na cláusula 6ª, item 8 (ID 35096166. Pág. 7), o que resulta no montante de R$ 1.665,85. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. W (JECDF; ACJ 07200.13-54.2021.8.07.0007; Ac. 143.4270; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A documentação que instrui os autos evidencia que as recorridas são integrantes do mesmo grupo econômico e estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia, o que possibilita a responsabilidade solidária de ambas, com base na Teoria da Aparência. Precedente: Acórdão n. º 1382669. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CRFB/1988). 3. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento (art. 475 do CC/2002). Os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade em 15/9/2017. O prazo para entrega do imóvel seria de 36 meses, com 180 dias úteis de tolerância. Não se mostra abusiva a inclusão de tolerância de até 180 dias no prazo de entrega da obra. Contudo, a contagem do prazo de prorrogação em dias úteis é abusiva, pois viola o disposto no art. 132 do CC/2002 e impõe exagerada desvantagem ao consumidor (art. 51, inciso IV, CDC). Após a data prevista para entrega do imóvel, o prazo de tolerância deve ser contado em dias corridos, findando, portanto, em 15/3/2021. Assim, tendo em vista que até 23/8/2021, data do pedido de rescisão, o bem ainda não havia sido entregue, é cabível a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor. 4. No tema 938 de recursos repetitivos, o STJ fixou a Tese: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Todavia, o STJ elucidou a validade da cláusula que transfere o pagamento da comissão de corretagem para o consumidor apenas no caso de prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do referido valor. Isso porque, ao transferir o valor da comissão de corretagem para o consumidor, deve estar demonstrado o adequado dever de informação por meio de cláusula em destaque, de modo que o adquirente tenha plena ciência de que está arcando com o pagamento da comissão. Em análise às provas documentais, evidencia-se que a Cláusula Segunda do Contrato (ID35747029. Pág. 2) atribui ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento de R$ 2.727,90, a título de entrada. No caso, não há qualquer destaque de que a entrada seria utilizada para pagamento das despesas totais de comercialização, incluindo a comissão de corretores. Assim, ausente o dever de informação que decorre da tese fixada pelo STJ, deve a contratada arcar com os referidos custos, restituindo aos consumidores os valores pertinentes. 5. Apesar da argumentação da Recorrente quanto à legalidade da retenção de 25% das parcelas adimplidas, destaca-se que as cláusulas contratuais que ensejam a retenção de montante a título de multa contratual superior a 10% sobre o valor pago são nulas de pleno direito, em conformidade com o art. 51, inciso IV, da Lei n. º 8.078/1990. Isso porque a retenção é claramente abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva, ensejando o enriquecimento sem causa do fornecedor, sobretudo ao se considerar que contratada recebe o imóvel que será posto novamente à venda. Com efeito, a limitação da retenção a 10% do valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque não há demonstração de prejuízo extraordinário que justifique a manutenção de percentual superior a 10%. Precedente desta Turma: Acórdão n. º 1418173. 6. Restituição em parcela única. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial 1.723.519: Atualmente, a jurisprudência do STJ compreende que, em relação aos contratos anteriores à Lei nº 13.789/2018, segue vigendo o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 543. Naturalmente, a nova Lei será aplicada às demandas que chegarem após a sua implementação. A Súmula nº 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, irretocável a sentença que determinou a restituição de valores aos autores em parcela única, diferentemente do que estabelece o contrato. 7. Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel, como previsto no art. 402 do CC/2002. O prejuízo do promitente comprador é presumido. Quanto ao valor arbitrado de lucros cessantes, o valor de R$ 545,58 ao mês, referente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato R$ 27.279,00, está dentro do parâmetro e do potencial de renda do imóvel. Precedente desta Turma: Acórdão n. º 1375062. 8. Inversão da multa contratual em favor do consumidor. O entendimento fixado no Tema 970 do STJ comporta exceção quando inexiste cláusula penal fixada em caso de mora na entrega do imóvel pela incorporadora equivalente ao valor locativo do imóvel. Em razão de abusividade de cláusula penal fixada unilateralmente pela incorporadora exclusivamente a seu favor, em caso de mora no pagamento do promitente comprador (art. 51, incisos I e IV do CDC), a consequência é a sua inversão a favor deste (Tema 971 do STJ), a qual, somente não é cumulável com lucros cessantes, quando o valor da multa tem correspondência equivalente ao valor locativo do imóvel. Nesse sentido, AgInt nos EDCL no RESP 1930574/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021. 9. A jurisprudência pacificada pelo Tema 971 informa que a cláusula penal, ainda que invertida, deve ser considerada na fixação da indenização: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Nesse sentido, a Câmara de Uniformização fixou o entendimento no sentido de permitir a cumulação de lucros cessantes com a inversão da multa (acórdão n. º 1305495). No caso, resta demonstrado que houve inadimplemento contratual por parte da construtora/incorporadora, que extrapolou o prazo fixado para a finalização da obra, exsurgindo, de tal modo, além do dever de indenizar, a obrigação de pagar a multa moratória de 10% do valor pago pelos contratantes. Precedente desta Turma: Acórdão n. º 1418148. 10. Correção monetária e juros legais. Em relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes, correta a fixação de correção monetária a incidir a partir do pedido de rescisão contratual; impõe-se o ajuste financeiro da moeda perante a inflação, com vistas a compensar a perda econômica do consumidor. Também não merece reparo a fixação de juros legais a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do CC/2002. 11. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Custas recolhidas. As Recorrentes pagarão, solidariamente, os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07061.16-20.2021.8.07.0019; Ac. 143.4041; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
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