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Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
JURISPRUDENCIA
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL, A REDUÇÃO DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
1. Absolvição. Impossibilidade. O delito e a autoria atribuída ao réu restaram cabalmente demonstrados pelas declarações da vítima. O acusado manteve a condução de seu automóvel de forma a direcioná-lo ao local em que se encontrava o agente da Lei, que precisou desviar, para evitar o seu atropelamento. Considerando o uso voluntário de bebida alcoólica e droga pelo recorrente, impossível cogitar de inimputabilidade. Condenação mantida. 2. Dosimetria. Redução da pena-base. Inviabilidade. Decisão bem fundamentada no artigo 59 do Código Penal. Presença de maus antecedentes. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor na primeira fase. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, Inviabilidade. Por ter maus antecedentes, corretamente não foi substituída sua pena (artigo 44, III, do Código Penal). Negado provimento. (TJSP; ACr 1501794-71.2020.8.26.0360; Ac. 15473145; Mococa; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2284)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 309 DO CTB, ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCOS DE REITERAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da Lei Penal. 3. Tratando-se de possível integrante de associação criminosa é descabido o pleito de revogação da prisão preventiva, pois eventual soltura ofereceria risco de reiteração. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5007653-47.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO E TERCEIRO DELITOS. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
O bar abordado estava funcionando ilegalmente durante a restrição imposta pela bandeira vermelha na cidade ao tempo do fato, em razão da pandemia do Covid-19, situação que, por si só, autoriza os policiais a ingressarem no local, porquanto havia fundadas suspeitas da prática do crime previsto no art. 132 do CP. Além da apreensão de quantidade enorme de entorpecente, a fim de verificar de forma incontestável a participação dos três denunciados no tráfico de drogas, há o minucioso relatório de serviço lavrado pela Polícia Civil, no qual foi examinado o conteúdo dos aparelhos de telefone celular apreendidos na ocasião, que demonstra, sem qualquer adminículo de dúvida, a participação deles no tráfico de drogas. No tangente ao ilícito de corrupção de menores, aplicável a Súmula nº 500 do STJ. Com relação ao injusto de associação para o tráfico de entorpecentes, está comprovado um concurso eventual, passível de ser sopesado na fixação da basilar do crime de tráfico, tanto é que a abordagem policial ocorreu por outro motivo (aglomeração em tempos de pandemia). Não há nada nos autos, exceto os indícios decorrentes da apuração do conteúdo dos telefones celulares arrecadados, que demonstre, de forma segura, a existência da suposta associação, uma vez que não delineada a estabilidade e a permanência necessárias à tipificação do delito. Não se trata de negar vigência a dispositivo legal, como aduziu a acusação, mas de interpretá-lo em consonância com o restante do ordenamento jurídico. Ademais, a jurisprudência majoritária entende que é necessária a demonstração das duas circunstâncias antes mencionadas. APENAMENTO. MAJORANTE E MINORANTE AFASTADAS. Apesar de objetiva, não é razoável a admissão da causa de aumento antevista no III do art. 40 da Lei Antitóxicos em virtude de o local estar situado próximo a uma escola quando todas estavam com as aulas suspensas devido à pandemia. Por outro lado, o fato de os denunciados terem sido condenados por dois crimes simultaneamente, bem como a enorme quantidade do entorpecente apreendido, validam sua dedicação a atividades criminosas, haja vista ser evidente que não se tratou de fato único na vida dos réus. REGIME PRISIONAL ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O Código Penal. Apelos parcialmente providos. (TJRS; ACr 5002682-44.2020.8.21.0109; Marau; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL GRAVE E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DO ART. 132 DO CP EM RELAÇÃO AO RÉU PABLO. ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO DAS MODULADORAS MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo prescricional é reduzido pela metade se o apelante possuía menos de 21 anos de idade quando praticou o delito (art. 115 do CP). Assim, tendo em vista o transcurso de mais de 01 ano e 06 meses anos entre o recebimento da denúncia e a data do registro da sentença, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação dos réus nas condutas que lhes foram imputadas. É possível a negativação da moduladora da culpabilidade, uma vez que devidamente demonstrado nos autos que a ação do réu extrapolou o tipo penal, denotando intenso dolo e total desrespeito e indiferença às normas legais, não podendo ser considerada como simples integrante da estrutura do crime. O fato dos apelantes terem se aproveitado da distração das vítimas que estavam em um momento de lazer, saindo de uma festa no período noturno, se amolda ao conceito de circunstâncias do crime, pois demonstra que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapola o previsto pelo tipo penal. O Código Penal não estabelece critérios matemáticos para a reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Desse modo, a elevação da pena na 1ª fase se mostra adequada, atendendo aos critérios da adequação e da proporcionalidade da sanção penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no fato dos crimes terem sido cometidos com ampla violência. disparos de arma de fogo a esmo contra várias pessoas. e dos réus possuírem como desfavoráveis as moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime. (TJMS; ACr 0006098-32.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 263)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA (ART. 147 E ART. 132 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA EM FACE DE UMA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. POSSIBILIDADE.
Recurso parcialmente provido. -se o conjunto probatório é apto a comprovar a ameaça feita pelo acusado em face da vítima s., resta configurado o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. -em delito de lesão corporal ocorrido no âmbito da violência doméstica é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório, quando devidamente corroborado pelos demais elementos de provas contidos nos autos. -quanto ao crime de ameaça em face do ofendido j. P., sendo o acervo probatório inapto para embasar um Decreto condenatório, eis que ausentes provas firmes de autoria e materialidade delitiva, impedindo a formação de um juízo seguro de culpabilidade, a improcedência da pretensão contida na denúncia, neste ponto, é medida que se impõe. -para a configuração do delito previsto no art. 132 do Código Penal, exige-se que a conduta do sujeito insira uma vítima numa certa situação de risco real, fato esse não caracterizado no caso em tela. -a fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do ministério público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido. (TJMG; APCR 0057589-31.2020.8.13.0027; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM CP, ART. 132). HABEAS CORPUS SUSTENTANDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
(1) A pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado ao paciente é de 1 (um) ano de detenção, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 117, I, CP. Assim, considerando que, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, sem conclusão da instrução criminal, já se passaram mais de 4 (quatro) anos, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido. (TJGO; HC 5615058-47.2021.8.09.0065; Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior; Julg. 06/12/2021; DJEGO 09/12/2021; Pág. 1493)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUTIRÃO PARA AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. PROLAÇÃO DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DOSIMETRIA. SANÇÕES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS NÃO CONHECIDOS E PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso alegando, em síntese, que, em janeiro de 2000, quando não mais atuava como Procurador do Estado de Mato Grosso, auxiliado por servidores lotados na Procuradoria Fiscal do Estado, o réu interveio no Processo Administrativo Tributário - PAT n. 29/96, instaurado em desfavor da empresa Romana Distribuidora de Papéis Ltda. , juntando documentos e forjando a Decisão Extintiva n. 340/98 assinalada com data retroativa de 27/3/1998, assinando-a por extenso e a homologando como sub-procurador, apondo sua rubrica simplificada. Assim, praticou o réu os ilícitos previstos no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no importe de dez vezes o valor dos seus proventos, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Interpôs o réu recurso de apelação, ao qual, por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram desprovidos. Inconformado, interpôs Recurso Especial admitido pelo Tribunal de origem. III - É consolidado o entendimento desta Corte de que não há ofensa ao princípio do juiz natural, o qual não possui caráter absoluto, nos casos de mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Precedentes: HC 449.361/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019; AgInt no RESP 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017; e AgInt no AREsp 830.774/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 24/6/2016. lV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. V - A configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública não exige o dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AGRG no RESP 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).VI - Constatada pelo Tribunal de origem a presença do dolo na conduta do agente, o conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar entendimento diverso demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 prescinde de prova do dano ao erário. Precedentes: AgInt no RESP 1.725.696/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019; e AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018.VII - Também implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, pois não configurada manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. VIII - Dissídio jurisprudencial acerca do art. 132CPC/1973 não conhecido por ausência de similitude fática com os paradigmas e prejudicado o dissídio jurisprudencial relativo ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pelo não conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação do mesmo dispositivo legal. IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ; REsp 1.841.968; Proc. 2019/0299741-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/04/2021; DJE 26/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 132, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DOCÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO IMPRÓPRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESVIO DOLOSO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO. PECULATO CULPOSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISTA. VETOR NEGATIVADO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ABERTO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurarem a infração prevista no art. 132, § 1º, do Código Penal. 2. Durante toda a instrução o apelante respondeu por fatos que se subsumem ao tipo descrito na peça acusatória, restando inequívoca a vontade livre e consciente dirigida para apropriar-se de valores que manipulava dentro do serviço público. Portanto, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP). 3. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no art. 92, inciso I, ‘a’, do Código Penal, não se restringe somente aos crimes funcionais, aplica-se a qualquer delito praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Público. Condenação devidamente motivada e mantida, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não tem o condão de afastar tal perda. 4. Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal, o julgador de piso fixou a pena-base para o crime ora estudado acima do mínimo legal, valorando negativamente o modulador judicial consequências do crime, que restou mantido, em razão de fundamentação idônea, porém o quantum condenatório foi redimensionado. 5. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal (aberto). 6. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o cumprimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 7. Impossibilidade de concessão de sursis, em razão do disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e improvida, porém redimensionada a reprimenda. (TJCE; ACr 0004134-78.2010.8.06.0066; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 10/03/2021; Pág. 291)
PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM. SENTENÇA ALTERADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 132, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA AFASTADA. REPETIÇÃO DA CONDUTA DE OPERAR SEM MÉDICO AUXILIAR COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM "FORÇA DO HÁBITO". CRIME DE PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM CARACTERIZADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS SEM MÉDICO AUXILIAR. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1.490/98 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O RESULTADO MORTE E A CONDUTA MÉDICA DO RÉU. RECURSOS DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado que o réu inseriu nome de médico auxiliar em prontuário médico, sem que ele tivesse participado da cirurgia, e afastada a tese defensiva de que isso teria ocorrido por força do hábito. Em razão da frequência com o que o réu é auxiliado pelo outro profissional. Deve ser mantida a condenação relacionada ao crime de falsidade ideológica. 2. Tendo o réu realizado procedimentos cirúrgicos sem a presença de médico auxiliar, em clara ofensa à Resolução CFM nº 1.490/98, resta comprovado que ele, ao menos, assumiu o risco de que alguma intercorrência acontecesse com ele no meio da realização dos procedimentos, colocando, assim, a vida e a saúde da vítima em perigo. 3. Improcedem os pedidos de condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias, eis que restou comprovado que o resultado morte não teve conexão com a conduta médica do réu, sendo que os crimes de exposição a perigo de vida ou saúde da vítima e falsidade ideológica não resultaram em dano direto indenizável. 4. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso do Assistente de Acusação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07255.53-72.2019.8.07.0001; Ac. 134.7284; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 24/06/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES, PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E AMEAÇA. DECRETO PREVENTIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 12.403/2011, que alterou a sistemática da segregação cautelar no Código de Processo Penal, estabeleceu que a prisão preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para, somente diante da inadequação ou insuficiência dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregação cautelar. 2. O fato que deu causa à determinação de prisão preventiva da paciente, tratam de crimes punido com penas privativas de liberdade máximas somadas não superior a 04 (quatro) anos, o que não admite, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Necessário esclarecer, ainda, que caso a paciente venha a ser condenado pelos crimes ora imputados (arts. 129, 132 e 147, todos do Código Penal), ainda que em seus patamares máximos, todos são puníveis com detenção, a serem cumpridos em regimes inicialmente abertos, portanto, menos gravosos do que a atual situação do acusado, o que configura, sem sombra de dúvidas, em constrangimento ilegal. 4. In casu, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais. 5. Ordem concedida. Unanimidade. (TJMA; HC 0808989-74.2021.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 05/07/2021; DJEMA 05/07/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO, TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, GERANDO PERIGO DE DANO E EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME
- Testemunhas que não relataram os sinais de embriaguez do acusado, previstos na resolução 432 do contran - ausência de laudo ou teste de etilômetro - in dubio pro reo - absolvição mantida - recurso defensivo - pretensão absolutória - alegada ausência de provas da autoria - impossibilidade - autoria e materialidade devidamente demonstradas - testemunhas presenciais - comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado - suficiência de provas aptas a ensejar a condenação - inobservância do dever de cuidado - fragilidade da negativa - condenação mantida - redução das penas para o mínimo legal - afastamento da causa de aumento - impossibilidade - elementos seguros a demonstrarem que o réu se evadiu do local do acidente empós ocasioná-lo - comprovação por prova testemunhal presencial - redução da pena acessória - aumento exacerbado - possibilidade - proibição ou suspensão de dirigir deve acompanhar a pena privativa de liberdade - substituição da pena acessória por uma pena restritiva de direitos ou pecuniária - impossibilidade - penalidade cumulativa, prevista em Lei - não provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defesivo. Inviável o pleito ministerial de condenação do acusado pelo crime do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, eis que não há qualquer comprovação dos autos do eventual estado de embriaguez, seja através de laudo médico, exame de etilômetro ou testemunhas, indicando os sinais previstos na resolução nº 432 do contran. Lado outro, o pleito de absolvição dos crimes dos artigos 303 e 311 da Lei nº 9.503/97 e 132 do Código Penal não merece prosperar, tendo em vista as provas de autoria e materialidade destes crimes, mormente pela prova testemunhal, que presenciaram os fatos, tendo relatado a dinâmica do acontecido com riqueza de detalhes, tanto na fase inquisitorial como em juízo, tendo em contrário tão somente a frágil negativa do apelante, desprovida de comprovação nos autos. Incide a causa de aumento referente à omissão de socorro no crime do artigo 303 do código de trânsito brasileiro quando as provas testemunhais colhidas em juízo demonstrarem com segurança que o acusado se evadiu do local logo após a colisão que lesionou a vítima. Ademais, a causa de aumento tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais (HC 269.038/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 02/12/2014, dje 19/12/2014). Necessária a readequação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de acompanhar a pena privativa de liberdade, em razão do princípio da proporcionalidade. Não se mostra possível a substituição da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por uma pena restritiva de direitos, por se tratar de pena cumulativa decorrente de imperativo legal. (TJMT; ACr 0000564-47.2015.8.11.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 11/08/2021; DJMT 18/08/2021)
APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPOSIÇÃO DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POLUENTES AO MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 132 E 288 DO CÓDIGO PENAL E 38 E 60 DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO.
Ausência de comprovação do elemento específico do tipo penal finalidade especial de cometer crimes. Acervo probatório insuficiente. Infração penal não configurada. Manutenção da sentença absolutória. Recurso desprovido. O delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, com a alteração conferida pela Lei nº 12.850/13, prevê a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse contexto, para a configuração do delito é necessário estar sobejamente comprovado o ajuste de vontades entre os agentes, dirigidas à prática de condutas ilícitas. (TJPR; ACr 0008108-61.2016.8.16.0058; Campo Mourão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 27/09/2021; DJPR 04/10/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO.
Decisão de pronúncia. Recorrente se insurge contra sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa técnica pugna, nas suas razões recursais, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio, para o delito de tentativa de lesão corporal, sob o fundamento de que o recorrente não agiu com dolo de matar. Subsidiariamente, pretende a absolvição sumária, bem como, sustenta a tese da legítima defesa preventiva. Sustenta ainda a tese da desistência voluntária prevista no artigo 15, do Código Penal, bem como, pretende a desclassificação para o crime previsto no artigo 132, do Código Penal. Improcede o inconformismo do recorrente. O conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter o acusado a julgamento perante o plenário do tribunal do júri. Verifica-se que há duas versões conflitantes sobre os fatos. Na sentença de pronúncia, o juiz deve se limitar apenas a fazer o juízo de prelibação, analisando a presença de indícios suficientes de autoria e a existência do crime, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência constitucional do tribunal do júri e de ferir o princípio da soberania dos vereditos. Consoante se verifica dos autos, o crime de homicídio imputado ao recorrente não ultrapassou a esfera da tentativa, cuidando-se, na espécie, o que a doutrina convencionou chamar de tentativa branca. Os relatos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se fazem presentes, os elementos mínimos indicativos da autoria delitiva, bem como da qualificadora prevista no inciso II, do §2º do art. 121 do Código Penal, que autorizam a remessa do julgamento da causa ao seu juiz natural. O juiz natural da causa será o júri popular, o qual adentrará o mérito e, as teses levantadas pela ilustre defesa, deverão ser deduzidas em tal oportunidade. Segundo consta dos autos, o acusado tentou esfaquear a vítima, em razão de um desentendimento anterior com a sua esposa, síndica do condomínio onde residem. Assim, a qualificadora relativa ao motivo fútil, deve ser mantida, eis que o recorrente não conseguiu produzir provas suficientes que comprovasse a sua inexistência, para que esta seja melhor analisada pelo júri popular. Recurso que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; RSE 0056866-25.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 10/08/2021; Pág. 139)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTEXTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 D ALEI Nº 10.826/03) PARA PERIGO À VIDA E/OU SAÚDE (ART. 132 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo quando comprovadamente praticados em diferentes contextos fáticos. 2. O art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) é crime de caráter subsidiário, não abarcada a conduta especial de efetuar disparo de arma de fogo em local habitado, subsumida na descrição típica do art. 15 da Lei nº 10.826/03). 3. Recurso não provido. (TJRO; APL 0001802-41.2019.8.22.0014; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno; Julg. 28/04/2021; DJERO 21/05/2021; Pág. 283)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PRELIMINARES RELACIONADAS AO MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. MEIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE VENENO MANTIDA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS AFASTADA.
1. Inexiste previsão legal a sustentar a pretensão defensiva de suspensão do feito, sendo que eventuais investigações funcionais de pessoas que, de algum modo, tiveram relação com a investigação, não autorizam a suspensão do processo ou invalidam a prova colhida no inquérito policial. 2. Em relação à preliminar de reconhecimento de concurso formal entre as condutas perpetradas, trata-se de questão que deve ser apurada quando da fixação da pena, após eventual condenação, não havendo espaço para discuti-la em sede de pronúncia. 3. As preliminares de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 132 do Código Penal, do reconhecimento do crime impossível e da absolvição sumária por ausência de provas são questões relacionadas ao mérito do recurso em sentido estrito. 4. Mérito. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que a ré, mediante emprego de veneno, teria tentado matar as vítimas. Testemunhas que afirmam que a acusada tinha acesso à cozinha, local no qual teria ficado sozinha durante o preparo do alimento. Ré que admitiu a prática delitiva na fase do inquérito policial. Testemunha que afirma, em juízo, que entrevistou a acusada na delegacia de polícia e que ela confirmou ter sido a autora do delito. Elementos conjuntamente considerados que permitem a pronúncia. 5. Inviável o acolhimento da tese de crime impossível. A quantidade de veneno empregado, no caso concreto, configura meio relativamente ineficaz de produzir o resultado morte, não autorizando o reconhecimento de crime impossível, o que só pode ocorrer quando o meio empregado for absolutamente ineficaz para violar o bem jurídico tutelado. Precedentes do STJ. Doutrina. 6. Tampouco há como desclassificar as condutas para o crime previsto no artigo 132 do Código Penal. O tipo subjetivo do delito em questão é o dolo de expor a vida ou a saúde alheia a perigo direto e iminente. Se o agente, como evidenciado por vertente probatória existentes nos autos, atua com consciência e vontade de provocar a morte da vítima, deve responder pelo crime de homicídio. 7. Não há como excluir, ademais, que a ré tenha agido com dolo de matar as vítimas. Ao supostamente inserir raticida na comida que seria servida aos alunos, professores e funcionários da escola, a acusada pode ter agido com a intenção de matar os ofendidos, notório o poder letal da substância. O mérito subjetivo da ação penal, neste contexto, deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença. 8. No que tange à qualificadora do emprego de veneno, a perícia constatou que, na amostra da comida servida aos alunos, professores e funcionários da instituição de ensino, havia Nitrosin, um veneno contendo Bromadiolone, a permitir a submissão da qualificadora aos jurados. 9. Por outro lado, deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O veneno, em si, é meio insidioso, sub-reptício e, como tal e por isso, já há incidência da qualificadora objetiva do inciso III, tratando-se, neste contexto, de evidente bis in idem agregar, ainda, o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), já que foge à normalidade (e, portanto, ao âmbito de proteção da norma) conceber que o envenenamento ocorre às claras. Só iludida, desavisada, a vítima ingere veneno. Doutrina. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 0031487-46.2021.8.21.7000; Proc 70085179349; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 14/10/2021; DJERS 17/11/2021)
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a suspensão condicional do processo, o oferecimento da medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado, razão pela qual há de ser declarada a nulidade do feito. 2. Não obstante o prazo prescricional para o delito em tela (art. 132CP) seja quatro anos, a teor do que preceitua o art. 109, V, do CP, diante do princípio da non reformatio in pejus, tendo sido aplicada pena de três meses de detenção, é impositivo considerar que se operou a prescrição, porque decorridos mais de três anos da data do recebimento da denúncia até o presente momento. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (JECRS; ACr 0025327-19.2021.8.21.9000; Proc 71010087773; Vera Cruz; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luiz Antônio Alves Capra; Julg. 27/09/2021; DJERS 21/10/2021)
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