Art 132 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
I. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. II. O chamamento ao processo de devedores solidários é absolutamente incabível na liquidação de sentença, módulo processual que tem por objeto, única e exclusivamente, a agregação de liquidez ao título judicial constituído. III. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07139.95-38.2021.8.07.0000; Ac. 138.8127; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. MAGISTRADO INQUIRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO AO ATO. PRECLUSÃO. INQUIRIÇÃO PERMITIDA. ART. 212 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ CONFESSA. CONFISSÃO EM SIMETRIA COM OS DIZERES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. ART. 202 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 59 E 68 DO CP C/C ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. REDUÇÃO VIÁVEL. ART. 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS. AGENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Nos termos do artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz, quando da oitiva das testemunhas, pode realizar perguntas, questionamentos, logo, inexistente qualquer nulidade, dado que observada a legislação do tema. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido no art. 399, § 3º do CPP, é de ser aplicado com ressalvas, ou seja, com a incidência das hipóteses previstas no art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP. Levando em consideração que a instrução processual, foi presidida por magistrados distintos, inclusive em virtude da realização de atos em outra Comarca, via trâmite legal próprio, não tendo a Defesa arguido qualquer nulidade anteriormente, e inexistindo efetivo prejuízo a qualquer das partes, não há que se falar em nulidade por desrespeito à identidade física do juiz. Para a condenação da parte, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa. -Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se comprovado que a acusada dedicava-se às atividades criminosas. Fixada a pena em patamar acima de 04 (quatro) anos e abaixo de 08 (oito) anos, inviável o abrandamento do regime para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V.. Sendo a ré primária e portadora de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a quantidade e/ou natureza das drogas não constitui óbice legítimo isoladamente considerado para o reconhecimento de dita causa especial de diminuição da pena. Sendo todas as circunstâncias judiciais do crime favoráveis e uma vez reconhecida a figura do tráfico privilegiado, a natureza e a quantidade da droga deve ser levada e consideração na terceira etapa dosimétrica. Sendo a parte ré tecnicamente primária e observado o quantum final de pena imposta, viável o abrandamento do regime prisional nos termos do art. 33 do CP e até mesmo, caso a caso, desde que preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, art. 44 do CP. (TJMG; APCR 0026511-36.2017.8.13.0411; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEITURA DO ART. 132 DA LEI ADJETIVA CIVIL OUTRORA VIGENTE. OBJEÇÃO AFASTADA. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRIMADO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE, MOTIVADOS POR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS, COMPARECEM À RESIDÊNCIA APONTADA POR DENÚNCIA E, ANTES DO INGRESSO, VISUALIZAM DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO NO SEU INTERIOR. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL.
A denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como por exemplo, o ingresso em residência sem mandado judicial. Cogitar-se da impossibilidade da sua utilização como elemento de prova, na prática, levaria à inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. (TJSC; ACR 5037296-24.2021.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Apuração da suposta prática do crime de tráfico (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006). Determinação de remessa dos autos ao juiz de direito que concluiu a instrução criminal. Alegação de que o magistrado está vinculado para prolação da sentença, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 399, do código de processo penal. Juízo suscitante que sustenta a competência do juízo suscitado para proferir sentença, fundamentando-se na aplicação analógica do artigo132 do código de processo civil. Juízo suscitado que se fundamenta no princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, §2º do código de processo penal. Mitigação ou relativização do princípio. Inexistência de norma expressa no novo código de processo civil. Ausência de subsidiariedade entre a norma processual penal e o novo código de processo civil no ponto. Higidez do princípio da identidade física do juiz no sistema processual penal. Relativização a ser construída pela doutrina e jurisprudência. Remoção do juiz que presidiu a instrução criminal. Manutenção da obrigação de sentenciar. Conflito julgado improcedente. (TJRJ; ICJ 0067015-83.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 26/01/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Sentença que julgou procedente a demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de R$17.438,82, com juros moratórios e correção monetária. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. Responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo (art. 71, caput, da Lei nº 8.666/93). Incontroverso nos autos que a apelante deixou de honrar com os encargos trabalhistas, o que motivou o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho cobrando tais valores, que resultaram em condenação da empresa, como parte principal, e do Município, subsidiariamente. Comprovação de que o Município pagou o valor da condenação, de modo que pode o ente público exigir tal montante, a título de ressarcimento, na presente ação regressiva (art. 934 do CC e art. 132 do CPC). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido, observada a concessão da gratuidade de justiça. (TJSP; AC 1055163-05.2019.8.26.0576; Ac. 15259145; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 06/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3040)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPOTESE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiro, disposta nos arts. 130, 131 e 132 do CPC. Para que seja autorizado o chamamento ao processo, devem restar configuradas as hipóteses legais elencadas. Ausente obrigação legal ou contratual de ressarcimento em decorrência de acidente de trânsito, não é cabível o chamamento ao processo. (TJMG; AI 1975859-11.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 14/12/2021; DJEMG 14/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO BANCO DO BRASIL S. A. E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE EXIGIR DE QUALQUER DOS CODEVEDORES O RECEBIMENTO DO VALOR PAGO (ART. 132 DO CPC). CHAMAMENTO INADMISSÍVEL EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S. A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES. MODIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA PROCEDIMENTO COMUM. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S. A. A devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S. A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2. O Banco do Brasil S. A. Se constitui em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submetem à competência da Justiça Federal demandas de seu interesse, por não se amoldarem à previsão do art. 109, caput e inciso I, da CF, consoante enunciados sumulares n. 42 do c. STJ e 556 do e. STF. 3. É de fácil percepção que o I. Juízo a quo atribuiu ao agravante/executado o ônus probatório pela maior facilidade em apresentar os documentos relacionados aos mútuos contratados com o agravado/exequente, ao distribuí-lo dinamicamente para lhe determinar a exibição dos documentos sobre a execução da operação de crédito rural realizada, consoante a previsão do art. 373, § 1º, do CPC. Ao contrário do que alega o agravante, não houve menção à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC. 4. Inviável a modificação do procedimento da liquidação individual provisória de sentença coletiva por arbitramento para o procedimento comum, porque não se demonstrou a existência de fato novo para ser apurado mediante processo de conhecimento em contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07209.08-36.2021.8.07.0000; Ac. 138.8940; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 10/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I. Não subsiste fundamento para a suspensão de liquidação provisória de sentença lastreada no acórdão proferido no ERESP 1.319.232/DF depois da revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário contra ele interposto e da remoção da suspensão ordenada no Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, nos termos dos artigos 512, 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Definido no acórdão proferido no ERESP 1.319.232/DF que a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional, não impera o estreitamento territorial estabelecido no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja inconstitucionalidade foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937/SP. III. A regra de competência disposta no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, projetada para os processos individuais, não se aplica a cumprimento de sentença ou liquidação de sentença lastreado em condenação proferida em ação coletiva. lV. Os artigos 91, 95, 97 e 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e 21 da Lei nº 7.347/1985, autorizam que a liquidação da sentença condenatória proferida em ação civil pública e a correspondente execução individual sejam processadas em juízo distinto daquele que proferiu a sentença condenatória. V. O beneficiário pelo Decreto condenatório proferido em ação coletiva não está adstrito à observância, para a liquidação de sentença ou para o cumprimento individual de sentença, à competência funcional do juízo de onde emanou o título judicial. VI. Optando a parte beneficiada pela condenação por requerer a liquidação e o cumprimento de sentença apenas em face do Banco do Brasil S. A., sociedade de economia mista, não há que se cogitar da competência da Justiça Federal, na esteira do que prescreve o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. VII. Presente como devedor solidário no título judicial, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para a liquidação de sentença, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil e dos artigos 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. VIII. Os beneficiários de sentença condenatória proferida em ação civil pública têm a prerrogativa de demandar judicialmente um, alguns ou todos os condenados, nos termos do artigo 275 do Código Civil e dos artigos 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. IX. À luz do que dispõem os artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil, por seu próprio escopo e consequências jurídicas, o chamamento ao processo só é compatível com a fase de conhecimento e, por conseguinte, não é admissível na etapa de liquidação de sentença. X. Adequada a utilização do INPC como índice de correção monetária de débito correspondente a condenação judicial. XI. A sistemática de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nao se este a sociedade de economia mista condenada solidariamente. XII. Conforme a tese estipulada no julgamento do Recurso Especial 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. XIII. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07443.49-80.2020.8.07.0000; Ac. 138.9747; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 08/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). CLÁUSULA DE AVERBAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO NESTA INSTÂNCIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. É possível o julgamento dos embargos de declaração por outro magistrado que não o prolator da sentença embargada, tendo em vista que o código de processo civil vigente não manteve o disposto no artigo 132 do CPC. Ademais, a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes está devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser proclamada nesta instância. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Apólice aberta que não prescinde da necessária e anterior averbação das mercadorias transportadas. Contrato firmado entre as partes que previa expressamente a necessidade de averbação de cada embarque de carga, o que não foi cumprido pela parte apelante. A cláusula de averbação do transporte nos contratos de seguro com apólice aberta permite que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes da ocorrência do sinistro. Como já proclamou o e. Stj: no seguro de apólice aberta, como todos os embarques futuros já estão, desde logo, protegidos pelas condições contratuais durante certo período de tempo, a totalidade dos transportes e dos bens e mercadorias que o transportador receber deverá, necessariamente, ser averbada, sem exceção. É o princípio da globalidade. (RESP nº 1.318.021/RS). No caso dos autos, a falta de averbação das mercadorias antes de todos os embarques - quer de coleta, quer de viagem principal - acarretou a perda da indenização securitária pelo sinistro, havendo de ser mantida a sentença de improcedência nesta instância. 3. Honorários recursais arbitrados à luz do §11 do artigo 85 do CPC. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5011902-15.2019.8.21.0008; Canoas; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 05/08/2021; DJERS 16/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
Inelegibilidade. Eleições 2012. Admissibilidade dos embargos. Embargos apresentados somente por fac-símile sem apresentação dos originais. Possibilidade. Aplicação da Resolução 23.367/2011 ao caso. Petição dos embargos apresentada a tempo e modo, com base noprotocolo do Tribunal. Embargos conhecidos. Desembargador de férias. Possibilidade de substituição. Inexistência de ofensa ao art. 132 do CPC. Inexistência de omissão, dúvida, contradição e obscuridade no acórdão quanto às demais questões. Embargosacolhidos sem efeitos modificativos para esclarecimento de questões. (TRE-MG; RCED 6487; Recreio; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 02/12/2013; DJEMG 11/12/2013)
RECURSO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO.
Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Alegação de que o julgamento foi proferido em manifesta contradição com as provas dos autos. Inocorrência. Não provimento. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. Tendo o juiz que presidiu a instrução probatória sido substituído dentro das hipóteses permitidas pelo art. 132 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar. Preliminar de julgamento extra petita. Rejeita-se, porquanto o juiz se ateve aos fatos trazidos na exordial, não havendo, portanto, julgamento extra petita. Preliminar de impossibilidade de cassação do diploma por meio de AIJE. Sendo a AIJE julgada procedente com base na captação ilícita de sufrágio e tendo o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 estabelecido como consequência para a prática dessa conduta a cassação do diploma, impõe-se a rejeição da preliminar. Mérito. Nega-se provimento a recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau, porquanto esta foi proferida em consonância com as provas dos autos, ante a configuração do abuso de poder político e da captação ilícita de sufrágio. (TRE-BA; AIJ 13040; Ac. 488; Ponto Novo; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 11/05/2010; DJE 18/05/2010)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2.O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa linha: O AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668- AGR, Relª. Minª. Ellen Gracie; o AI 845.223 AGR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão. 3.O STF entende que "o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º" (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse sentido: O ARE 839.680-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli. 4.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief- compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie). 5.A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. 6.Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.324.319; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 04/08/2021; Pág. 78)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS. ). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. MEIO DE PROVA. PRAZO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA A PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA NA AÇÃO CONTROLADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE PARA ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. FORNECIMENTO DE SENHA. ILICITUDE AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS TELEFONES APREENDIDOS. SUCESSÃO REGULAR DE MAGISTRADOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 132 DO CPC. OFENSA AO ART. 399, § 2º, CPP. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO. NATUREZA INQUISITIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DECLARAÇÃO POSITIVA DO JUIZ. ARTS. 41 E 395 DO CPP. REQUISITOS SATISFEITOS. PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DE OUTRAS SINGULARIDADES DO FATO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECUSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (art. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVII, "e", LIV, LV e LVI, 93, IX e 133, da CF/88), bem como alegada inconstitucionalidade do artigo 242 do CPP, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei nº 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss. do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos. 2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Recurso Especial não conhecido em face do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. 4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente. 5. Alegada nulidade por ausência de fundamentação do mandado de busca e apreensão, em endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos arts. 157 e 564, IV do CPP afastada. 6. A busca e apreensão é meio de obtenção de prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para que se verifique eventual ilegalidade com relação ao prazo, imprescindível que a defesa demonstre que a situação, no caso concreto, desbordou da proporcionalidade e prejudicou o devido processo legal. Ademais, restou demonstrado que as autoridades policial e judicial, na hipótese, buscaram preservar o resultado da investigação criminal, inexistindo, no ponto, ilegalidade ou solução de continuidade nas diligências realizadas sob o pálio, como destacado, do instituto da ação controlada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, vez que devidamente atingida a finalidade da norma, em observância à disciplina do Código de Processo Penal. Precedente: RESP n. 1.833.141/PE. 7. A aferição quanto à eventual ocorrência de indevida ação controlada na hipótese, apta a modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de Recurso Especial. 8. Alegada ausência de motivação para acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do flagrante, com a consequente necessidade de desentranhamento das provas assim obtidas, sob pena de negativa de vigência do art. 157, §1º, e art. 564, IV, do CPP, bem como ilicitude do material probatório e respectiva nulidade em virtude de as informações constantes nos aparelhos apreendidos (computadores, celulares, smartphones, etc. ) de propriedade da recorrente terem sido acessadas sem a existência de autorização judicial específica e individualizada, com o consequente ofensa aos arts. 157, § 1º, e 564, IV, do CPP, bem como art. 5º da Lei n. 9.296/1996, afastadas. 9. Da leitura do trecho do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação, possível se extrair ter havido consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo de seu aparelho telefônico celular, inclusive com fornecimento da respectiva senha, não havendo, diante da permissão fornecida pela própria ré, que se falar em ilegalidade no referido acesso ou nas provas dali obtidas. Ademais, da mesma decisão apontada, se vislumbra ter havido decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos, reiterada em decorrência de representação da autoridade judicial, mesmo após a mencionada autorização concedida pela recorrente. 10. Ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude de a sentença ter sido prolatada por juiz diverso do que presidiu e concluiu a instrução do feito, sem que tenha ocorrido alguma das situações previstas no art. 132 do CPC, inexistente. 11. Sentença proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "(...) sucessão regular do magistrado que presidiu a instrução", ou seja, nas hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária, não havendo que se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo. 12. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pela recorrente. 13. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento, na medida em que se trata de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, características satisfeitas de forma suficiente na hipótese. 14. Pleito de fixação da pena do delito de tráfico de drogas no mínimo legal. Ao analisar a pena do delito de tráfico de drogas em relação à recorrente, consideraram o magistrado e o Tribunal recorrido de modo negativo a vetorial circunstâncias do crime no mesmo diapasão do entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando que a mencionada a vetorial não foi analisada somente com na natureza e quantidade da droga apreendida, mas, sim, restou valorada negativamente diante de todas as singularidades do fato lá mencionadas supra, carecendo de razão a ré no aspecto aventado. 15. Reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, afastado. Considerando-se ter a agravante emprestando seu endereço e auxiliado na recepção e guarda da droga, não pode ter sua participação considerada irrelevante, pelo contrário, contribuiu e foi decisiva para a consumação dos delitos de associação e de tráfico de drogas, não havendo falar, portanto, em participação de menor importância. Ademais, o aprofundamento na discussão acerca na participação de menor importância não encontra espaço de análise na via do Recurso Especial, por demandar exame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 07/STJ. 16. Readequação da pena de multa fixada tanto para o delito de tráfico de drogas como para o delito de associação para o tráfico rejeitados. Proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas pelas instâncias ordinárias, bem como no fato de a recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar a ausência de condições financeiras de arcar com o valor de referidas penas. 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.873.472; Proc. 2020/0108262-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. ARGUIÇÕES DEFENSIVAS AFASTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL.
1. O princípio do juiz natural no processo penal não é regra absoluta. Em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, os autos deverão passar ao sucessor do magistrado. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da indenidade física do juiz. 2. Tem-se como comprovada a materialidade e autoria dos delitos de organização criminosa armada por alguns dos integrantes (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.856/2013), estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), em continuidade delitiva e extorsão circunstanciada (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), quando interceptação telefônica, documentos, depoimentos de testemunhas e confissões dos próprios acusados demonstram a participação dos agentes em organização criminosa voltada à utilização de empresas, criadas fraudulentamente, para depois simularem a dispensa sem justa causa dos empregados, possibilitando levantamento de valores referentes ao benefício securitário. 3. As características do grupo criminoso integrado por mais de três pessoas, de forma permanente e com hierarquia definida para a prática de crimes punidos com penas superiores a 4 (quatro) anos, como na hipótese dos autos, caracteriza organização criminosa e não o crime de associação criminosa. 4. A dosimetria da pena merece reparo, porquanto, ao valorar negativamente a culpabilidade no delito de estelionato e de organização criminosa, utilizou-se de algumas expressões vagas/genéricas. Outras que já integram, de algum modo, a conduta típica do crime de estelionato ou que denotam circunstâncias levadas em consideração para aumentar a pena nas fases subsequentes, ou mesmo se amoldam ao conceito de organização criminosa armada ou ao crime de extorsão, figuras típicas imputadas ao acusado e punidas em razão do concurso material, de modo que, se levadas em conta novamente, fariam a decisão incorrer em vedado bis in idem. 5. Configura o crime continuado a reiteração das ordens, das execuções e assinaturas de admissões e demissões, bem como de requerimentos de seguro-desemprego mediante fraude, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada aos crimes CP, art. 71). 6. Quanto à fração de aumento em razão da continuidade delitiva, incide o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça que leva em consideração o número de crimes praticados, em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; 2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/8/2014). 7. Não há de se falar em menor participação, quando o agente esteve presente em todas as fases do crime de forma ativa. 8. Não se pode confundir o instituto da colaboração premiada, que se trata de acordo formal, realizado entre pessoa envolvida com prática criminosa organizada, seu advogado e o membro do Ministério Público. Os institutos apresentam requisitos próprios, de modo que uma simples confissão jamais poderá ser aceita como uma colaboração premiada. 9. A valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal é determinante para a fixação do regime inicial da execução da pena, de acordo com a discricionariedade regrada que vincula o julgador na fixação da reprimenda e o regime inicial de seu cumprimento. 10. Durante a dosimetria da pena de todos os apelantes, houve consideração negativa de pelo menos uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. a culpabilidade ou as consequências. o que justifica o regime mais agravado. 11. O pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra óbice legal no próprio Código Penal que veda expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos. 12. Não há impedimento legal para condicionar a devolução do produto do crime à devolução do valor do dano, existe, ao contrário, regra expressa do Código Penal que determina a devolução do valor do dano, como condição para a progressão de regime, consonante disposto no art. 33, § 4º, do CP. 13. Não o número de crimes, mas a fração de aumento é que deve orientar a majoração da pena de multa na hipótese de crime continuado, de modo que o art. 72 do Código Penal se restringe aos casos dos concursos material e formal. Precedentes do STJ e deste TRF/1ª Região. Pedido procedente com extensão aos demais apelantes (art. 580 do CPP). 14. Constitui efeito automático da condenação, agora confirmada em grau de apelação, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, a obrigação de reparar o dano causado ao ente público. 15. Até mesmo os bens havidos de forma lícita devem continuar acautelados para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados à União, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/1941. 16. Devem ser mantidos em resguardo os bens sequestrados e indisponíveis, por se tratar de crime praticado contra os cofres públicos, a fim de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública em decorrência dos fatos penais mencionados que ocasionaram prejuízo no valor de R$ 2.072.295,27 (dois milhões, setenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). 17. A condição financeira do apenado tem sua relevância imposta no momento de ser arbitrado o valor de referência do dia-multa que servirá de base para o cálculo da pena efetivamente aplicada. Carecem os autos de maiores elementos acerca da condição financeira dos apenados, por se encontrarem presos há quase cinco anos, e, assim, adota-se o valor unitário mínimo estabelecido pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para todos os casos (art. 580 do CPP). 18. Redução das penas fixadas. 19. Manutenção da prisão preventiva para réus que possuíam ou utilizaram armas de fogo dentro da organização criminosa com o objetivo de intimidar as vítimas e cooptados do crime de estelionato ou mesmo da extorsão, e concessão do habeas corpus, de ofício, para os demais que ainda se encontram presos. 20. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelações a que se dá parcial provimento para reduzir as penas e conceder habeas corpus, de ofício, em favor dos apelantes Izaias Correia de Oliveira, Geneci Martins de Oliveira, Cidioney Geraldo Almeida, Marli Ruths, Jubenyll de Oliveira Siqueira e Jesiel Carvalho Pereira. (TRF 1ª R.; ACr 0000680-68.2016.4.01.4103; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 07/04/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 132
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