Art 132 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha doprocesso, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que oinstruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos aosubstituto.
Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 132 E 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL DA EXCEÇÃO. IMPROPRIEDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO NESTA SEARA E DE EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE FATO JÁ ANALISADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU PARCIALIDADE DO EXCEPTO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DEVEU-SE À SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME
[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, CLOVIS SANTINON". (TJMSP; EDcl 000195/2011; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 08/06/2011)
HABEAS CORPUS (HC). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. USO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DA JUSTIÇA MILITAR (LOJM). SUBSTITUIÇÃO DECORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO PARA FORA DA SEDE POR REQUISITO DE CARREIRA, LICENÇAS, FALTAS E IMPEDIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE SORTEIO. RECONHECIMENTO DE OUTRO MOTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ÚNICA HIPÓTESE A EXIGIR A DECISÃO DO JUÍZO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A visão predominante deste Tribunal, extraída do CPPM e somada ao Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, embasa que a Correição Parcial não é recurso. Nesse prisma, o HC não é igualmente sucedâneo Recursal. Ademais, havendo potencial ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, há legitimidade para o conhecimento do writ, privilegiando os postulados da Ampla Defesa, do Juiz Natural e da Segurança Jurídica. Decisão unânime. 2. A substituição de Juiz Militar motivada pela movimentação decorrente de requisito de carreira, que imponha o afastamento da sede da Auditoria, revela o evidente interesse Administração Militar. Esta, por seu turno, comunica o ato ao Juízo, razão pela qual independe de deliberação dos Conselhos Especial (CEJ) ou Permanente de Justiça (CPJ), bastando a adoção do procedimento previsto nos arts. 20 ou 21, respectivamente, ambos da LOJM. 3. Não haverá, de igual modo, deliberação do Escabinato para a hipótese de substituição de Juiz Militar em razão da decretação impedimento de Juiz Militar, sendo suficiente a realização de sorteio após cumpridos os procedimentos previstos no art. 132 e seguintes do CPPM. 4. Nos casos de licenças e de faltas dos Juízes Militares, as sessões, excluídas as de julgamento, podem ser realizadas normalmente, conforme prevê o art. 25, caput, e § 2º, da LOJM, sem o mister de deliberação por parte do Escabinato ou de realização de sorteio. 5. Somente se exige a deliberação do CPJ ou do CEJ quando o pedido de substituição do Juiz Militar está calcado em outro motivo justificado e reconhecido pelo Juízo como de relevante interesse para a Administração Militar. Isso porque o Escabinato, composto por oficiais de carreira, possui requisitos técnicos mais adequados para avaliar se os motivos apresentados são objetivamente relevantes a ponto de justificar a substituição pretendida. 6. Nessa senda, o verbete juízo, empregado na parte final do art. 31 da LOJM, não se refere à decisão monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, mas sim ao CPJ ou ao CEJ. 7. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 7000638-57.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 19/09/2019; DJSTM 07/10/2019; Pág. 16)
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