Art 1320 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comumpor prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecidapelo doador ou pelo testador.
§ 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões oaconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de extinção de condomínio por alienação judicial julgada procedente, com trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Insurgência dos executados. Alegação de bem de família. Insubsistência. Condição que não pode ser oposta à ré, condômina de coisa indivisível na proporção de 15,78%. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil e 730 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2204013-58.2022.8.26.0000; Ac. 16135476; Aparecida; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1530)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REGULARIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. Extinção de condomínio em que se discute a presença de cerceamento de defesa e proferimento de sentença extra petita. 2. Quando concedido em segunda instância, o benefício da gratuidade de justiça não retroage para atingir situações pretéritas, de modo que não afeta eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixada pela primeira instância. 3. A concessão de tutela processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 4. A desconstituição de patrono após intimação para adoção de providências, sem posterior regularização da representação processual ou atendimento à intimação dá ensejo à decretação de revelia da parte, sem que isso represente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado. 6. A qualquer momento o condômino pode exigir a divisão da coisa comum (inteligência do art. 1.320 do Código Civil). 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07030.28-39.2019.8.07.0020; Ac. 162.2504; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Na origem, trata-se de ação de divisão cumulada com extinção de condomínio, cujo objetivo é a divisão dos imóveis rurais descritos na inicial, com a extinção do condomínio previsto em escritura pública, com preferência pela área em que se realizou benfeitorias. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, promovendo a divisão dos imóveis, estipulando, em resumo, a localização "mais à esquerda e mais à direita" quanto aos imóveis rurais "Chácara Nossa Senhora da Conceição" e "Sítio Boa Fé, em relação a cada um dos condôminos", com demarcação em liquidação de sentença, benfeitorias em favor da parte autora e indenização à ré. 3. A parte ré insurgiu-se contra a sentença afirmando que o togado singular deixou de observar que a casa onde reside, e que foi construída com seu esforço, está na área destinada ao apelado. Pontuou que o primeiro andar do prédio de dois pavimentos e elencado na peça inicial lhe pertence em razão da adjudicação dos bens de sua tia, conforme certidão juntada pelo recorrido. Defendeu a necessidade de realização de perícia para correta divisão dos bens. Argumentou que as construções não foram realizadas pela autora. Salientou que na divisão feita pelo juízo existem construções de outros herdeiros. 4. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. Doutrina. 5. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos realizar-se-á pela divisão do bem, se for bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. Doutrina. 6. O procedimento de divisão está disciplinado nos artigos 588 a 597 do CPC, sendo que a prova técnica deve ser realizada no procedimento divisório, pela qual serão feitas a medição do imóvel, as operações de divisão, o levantamento de benfeitorias e servidões, tudo conforme art. 590 do CPC. 7. No caso dos autos, a discussão envolve os imóveis denominados "Chácara Nossa Senhora da Conceição" localizado na Estrada do Porto, s/n. º, Centro, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro, e o "Sítio Boa Fé" situado na Rodovia RJ-182, KM 15, Calçadinha, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro. 8. A escritura pública adunada aos autos descreve os imóveis em que se pretende a divisão e extinção do condomínio. Ficou demonstrado que as partes concordaram com a extinção do condomínio, mas divergiram cabalmente sobre a forma da divisão dos bens. 9. As propostas de divisão formuladas pelas partes não obtiveram consenso. Inclusive, a parte autora (na inicial e no curso do processo) e a parte ré (na contestação) requereram a prova pericial para identificar as proporções dos imóveis, suas alterações, benfeitorias etc. , o que foi indeferido na sentença por Juiz vinculado ao Grupo de Sentença, sob fundamento da extemporaneidade do pleito. 10. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, não há dúvidas de que se revela temerária a divisão da área como promovida na sentença sem a devida avaliação prévia em conjunto a um trabalho pericial acerca da individualização, condição e localização dos bens, visando encontrar o melhor resultado da forma mais justa e equânime possível, sem prejuízo para qualquer um dos interessados. 11. Vigora em nosso sistema processual civil o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar a uma conclusão, na forma do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 12. A divisão do patrimônio em condomínio reclama a produção da prova pericial prévia, conforme postulado pelas partes, diante dos riscos de uma divisão não equânime, com possibilidades de prejuízos a um dos condôminos. 13. Portanto, considerando que a superação da quaestio é essencial para a solução do conflito, impõe-se reconhecer a necessidade da realização da prova pericial, a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 14. Apelo provido em parte. (TJRJ; APL 0000753-39.2016.8.19.0018; Conceição de Macabu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 536)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Bem imóvel. Art. 1.320 do CC/02. Possibilidade. Sentença de procedência mantida. Afastada a tese de inépcia da petição inicial. É possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros. Dicção dos artigos 1.320 e seguintes, do Código Civil/02. Caso em que demonstrada a indivisibilidade do bem. Indeferido o pedido de inversão da condenação sucumbencial. Não verificada litigância de má-fé por parte dos autores. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5000311-52.2018.8.21.0053; Guaporé; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. APELADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE FORMA CONTUNDENTE A MÁ-FÉ ALEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL COMUM. PARTILHA IGUALITÁRIA CONVENCIONADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PREJUÍZO A EX-CÔNJUGE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM QUE, EM PARTE, LHE PERTENCE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. DIMINUTA RELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Destarte, tendo-se em conta que não se verificam, nesses Autos, elementos que concretamente evidenciam a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se que deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade da Justiça, conforme concedido. 2. Considerando que a litigância de má-fé não se presume, bem como que a parte apelante não comprovou a ocorrência de má-fé de forma contundente, o recurso não merece provimento nesse ponto. 3. Como é cediço, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer em comunhão com os demais, sendo-lhe, pois, facultado exigir, mesmo sem o consenso dos outros, a divisão da coisa comum, nos termos do art. 1.320 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), entende-se imperativa a alienação do bem imóvel comum, com a distribuição proporcional do preço obtido entre os ex-cônjuges, nos termos do acordo celebrado entre as Partes, com o intuito de, com isso, tutelar na maior medida do possível o interesse de todos os envolvidos. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0046694-66.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 29/09/2022; DJPR 02/10/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. IMÓVEL. VIABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES. MEDIDA PROTETIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
1. Inobservado o momento processual próprio para impugnar o valor atribuído à causa (preliminar de contestação. Art. 293 do CPC), é inadmissível a análise judicial da impugnação na fase recursal, porque operada a preclusão. Não havendo qualquer prejuízo às partes e tampouco para a formação da convicção pelo julgador, a falta de análise de um dos argumentos apresentados na contestação não enseja a nulidade da sentença. 2. O condomínio constituído sobre imóvel pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o art. 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, deverá ser alienado na forma do art. 1.322 do mesmo Código. Não comprovada a possibilidade de divisão cômoda de imóvel em condomínio, pode um dos condôminos exigir a alienação judicial, resolvendo-se o condomínio com a alienação do bem comum, sobretudo se não há consenso entre partes sobre possível divisão física do bem. 3. Constatado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que imóvel indivisível deve ser partilhado, na hipótese de uns dos companheiros permanecer residindo no local é cabível o ressarcimento mensal pelo uso exclusivo ao outro ex-companheiro, em igual proporção ao fixado na sentença. 4. No caso concreto, não é devido o pagamento de alugueres pela ex-companheira residente no imóvel comum, enquanto perdurar a medida protetiva a ela deferida em processo judicial contra seu ex-companheiro afastado do lar. 5. Não se aplica o Tema 1.076 dos recursos repetitivos na ação de extinção de condomínio, pois não há condenação em quantia certa, nem proveito econômico a ser aferido, mas mera alienação de imóvel comum das partes, cujo direito foi reconhecido em outra ação. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; Rec 07056.40-76.2021.8.07.0020; Ac. 160.3530; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 730 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 879 A 903 DO CPC/2015. IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.
1. A inovação nos fundamentos, em afronta ao art. 1.013 do CPC/2015, cria óbice à apreciação do recurso neste ponto, por violar os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide. 2. A prestação jurisdicional se mostrou completa e adequada ao caso em tela, sendo a matéria devidamente enfrentada pelo magistrado a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Apelante. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Assim, não há falar, no caso, em ausência de prestação jurisdicional. 3. A realização ou não da avaliação do imóvel não implicará alteração no julgamento da demanda. Não se verifica a afirmada nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a postergação da avaliação do imóvel para a fase de liquidação de sentença não enseja qualquer prejuízo às partes. 4. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o art. 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do art. 1.322 do mesmo código. 5. Incabível a avaliação e partilha de bem cuja propriedade se consolidou no credor fiduciário. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07110.57-15.2018.8.07.0020; Ac. 160.3819; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE. CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DO BEM. ACORDO DE PARTILHA. COISA INDIVISÍVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS EX-CONSORTES. ALUGUÉIS. DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo. 1.320 do Código Civil dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Nestes termos, os condôminos possuem o direito potestativo de requerer a extinção do condomínio a qualquer tempo, não havendo razões para o indeferimento do pedido. 2. No caso dos autos, as partes se comportam como coproprietárias do bem, uma vez formalizados dois acordos referentes à partilha do imóvel, razão pela qual o pedido de extinção de condomínio deve ser acolhido. 3. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 4. In casu, a posse exclusiva do imóvel pelo réu impõe o pagamento de alugueres em favor da autora. Todavia, sendo controvertido o valor estimado para o aluguel do imóvel, deve ser realizada a sua apuração em sede de liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07138.21-66.2021.8.07.0020; Ac. 142.9796; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. DESFAZIMENTO DA CO-PROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO À MORADIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Atendidos os requisitos dos artigos 932, III, e 1.010 do CPC, porquanto verificada a presença de específica e adequada impugnação dos fundamentos lançados na sentença, não há que se falar em violação dos ditames da dialeticidade, tendo o recorrente formulado suficientes razões de inconformismo a possibilitar o correto reexame da questão controvertida por esta Corte de Justiça e a efetivação da ampla defesa e do contraditório pela parte adversária. 2. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível, dispondo o art. 1.320, caput, do Código Civil que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 3. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 4. Existindo obrigação alimentar já arbitrada in pecunia, justamente, para atender as despesas da filha menor com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, eventual descumprimento do encargo ou modificação da pensão deve ser discutida na via adequada, e não na ação que pretende apenas a extinção do condomínio. 5. O desfazimento do condomínio em tela não viola qualquer garantia constitucional ou direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo as partes, com o fruto da alienação, adquirirem outros bens para moradia, doravante, de acordo com o padrão de vida que passaram a ostentar. 6. Diante da animosidade entre os co-proprietários na maneira como será feito o desfazimento da propriedade comum do bem, a solução que se mostra mais correta é a extinção judicial do condomínio. 7. A pretendida dissolução condominial deve ser efetivada mediante mecanismo de alienação da coisa comum, cuidando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do CPC. 8. Não sendo observadas as providências processuais pertinentes à pretensão efetivamente apresentada no procedimento em tela, superada a alegação de impossibilidade de extinção do condomínio, em razão de aventado inadimplemento alimentar e por deduzida ofensa a direito à moradia, a sentença deve ser cassada a fim de que o requerimento seja levado a efeito com lastro nas regras de dissolução condominial (CPC, art. 730 c/c CC, arts. 1.320 e 1.322). 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07081.46-70.2021.8.07.0005; Ac. 142.5365; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. ÔNUS DA PROVA. ASPECTO OBJETIVO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. COMPLEXIDADE. SUPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE OS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 1.322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSENTES. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO POR DECISÃO OU SIMULTANEAMENTE COM A ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADO
1. Considerando o ônus da prova em seu aspecto objetivo, como regra de julgamento, a parte que não se desincumbir de seu ônus probatório deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta. 1.1. Tendo em vista que as partes concorreram para a não produção de prova do interesse de ambas e postulada por uma e outra, devem igualmente suportar os prejuízos decorrentes de sua ação. 2. Restando demonstrada a necessidade de realização da perícia e a sua complexidade, assim como levando-se em conta a inexistência de conhecimentos técnicos necessários para aferir o valor de mercado do imóvel, incabível suprir a prova pericial de avaliação do bem pela estipulação judicial do valor. 3. Nos termos do que preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. 3.1. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos, realizar-se-á pela divisão do bem, caso se trate de bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. 4. Para que haja adjudicação de bem comum, é necessário haver acordo entre os condôminos quanto ao seu valor, e quanto ao modo como se deve operar a transferência de domínio do bem de um indivíduo para outro, no seio da relação estabelecida entre as partes. 4.1. Não havendo acordo entre as partes, deve o bem comum ser alienado judicialmente, em atenção ao que preveem os artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apesar de ser imperiosa a alienação judicial do bem, deve-se resguardar o direito de preferência do condômino que possui interesse em permanecer na propriedade do imóvel. 5.1. O direito de preferência deve ser exercido nos moldes do parágrafo único, do artigo 1.322, do Código Civil, da seguinte maneira: Após a licitação entre terceiros interessados e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu o maior lance, dar-se-á ao condômino a oportunidade de oferecer seu lance, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao terceiro. 6. A compensação se apresenta como solução viável sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, podendo se estabelecer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do que determinam os artigos 368 e 369 do Código Civil. 6.1. Ausente a constatação de que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, assim como não verificada a liquidez de um dos débitos supostamente existentes entre elas, não há que se falar em aplicação do instituto da compensação. 7. O incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 e 337, III, do Código de Processo Civil, deve ser decidido por meio de decisão interlocutória ou simultaneamente com o julgamento do mérito. 7.1. A sentença vergastada não se pronunciou acerca da impugnação ao valor da causa, incorrendo em vício citra petita, impondo o julgamento da questão nesta oportunidade por aplicação do art. 1.013, §1º e §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.2. O incidente de impugnação ao valor da causa restou prejudicado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios não se deu em percentual sobre o valor da causa. Precedentes do STJ 7.3. Diante de impossibilidade de obtenção do valor do bem objeto da demanda, tendo em vista a inexistência de avaliação idônea, mostra-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa, o que enseja a prejudicialidade do incidente de impugnação ao valor da causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 00206.47-38.2014.8.07.0007; Ac. 141.8463; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ EM SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INDEVIDA. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO SE DESINCUMBIU. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS ANTERIORMENTE PARTILHADOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AOS BENS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE PERECIMENTO DE BEM MÓVEL A SER PARTILHADO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE RESERVA DE BENS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ REVOGADA.
1. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da gratuidade da justiça, sem que haja pedido expresso da parte. 3. Verificado que a parte não realizou pedido de concessão de justiça gratuita na contestação ou no curso da demanda, deve ser decotado da sentença o trecho que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, por constituir julgamento extra petita. 4. A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais, fato não demonstrado pela parte apelada, devendo o benefício ser mantido. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O artigo. 1.320 do Código Civil dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Nestes termos, os condôminos possuem o direito potestativo de requerer a extinção do condomínio a qualquer momento, não havendo razões para o indeferimento do pedido. 6. A indivisibilidade da coisa e a inexistência de acordo entre os consortes impõem a alienação judicial dos bens. Precedentes. 7. A sentença da ação de extinção de condomínio não pode excluir bens cuja partilha já havia sido determinada em sentença transitada em julgado na ação de dissolução de união estável, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. A princípio, nos procedimentos de jurisdição voluntária é incabível a condenação das partes em ônus sucumbenciais. Entretanto, se instaurado litígio, é possível a distribuição dos ônus de sucumbência, já que diante da pretensão resistida, estabeleceu-se vencedor e vencido no procedimento. Inteligência do artigo 85 do CPC. 9. Reconhecimento de ofício de nulidade. Sentença extra petita. Gratuidade de justiça concedida à ré revogada. 10. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente cassada. (TJDF; APC 07096.73-28.2019.8.07.0005; Ac. 141.4423; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACORDO PARCIAL. PARTILHA DOS BENS REALIZADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. CONDOMÍNIO. DIVISÃO DA COISA COMUM. POSSIBILIDADE. VENDA JUDICIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. RESTRIÇÕES. VALOR ECONÔMICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum e arbitramento de aluguel. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta, em suma, que a chácara, situada e matriculada na Comarca de Pirenópolis, se trata de área de Proteção Ambiental Permanente e, portanto, não pode ser objeto de uso, gozo ou fruição. 2. As partes apresentaram petição informando que realizaram acordo parcial. 3. A partilha dos bens descritos na inicial se deu nos autos da ação de divórcio. Naquela ocasião restou reconhecido o direito da apelada à 50% da Chácara Santa Bárbara. 3.1. A controvérsia dos presentes autos não pode ir de encontro com o trânsito em julgado da decisão que determinou a partilha dos bens comuns do casal, eis que abarcado pelo fenômeno da coisa julgada. 3.2. A coisa julgada, consagrada de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. 4. Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Desse modo, a apelada possui o direito potestativo de requerer a extinção do condomínio a qualquer tempo, não havendo razões para o seu indeferimento. 4.1. Quando a coisa é indivisível, e os condôminos não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido o apurado (art. 1.322, CC). 5. Não prospera a alegação do apelante de que, por se tratar de Área de Proteção Ambiental Permanente, a chácara não possui valor econômico. 5.1. A área foi adquirida no ano de 2003, pelo valor de R$ 50.000,00, conforme Escritura de Compra e Venda e, apesar de existirem restrições legais quanto ao seu uso e gozo, não há se falar em total perda do seu valor econômico. 5.2. Procede, pois, o pedido de alienação judicial do imóvel, de acordo com o já reconhecido direito da autora, conferido nos autos do divórcio. 6. No que tange ao pagamento de aluguéis, é devida a compensação financeira ao cônjuge que não usufruiu do bem. 6.1. A autora requereu expressamente na inicial a condenação do requerido ao pagamento de aluguel por estar usufruindo do imóvel. 6.2. Apenas dois imóveis foram descritos na inicial e, após realizações de diligências, a magistrada determinou a retirada de um deles da demanda. Assim, apenas resta a condenação do réu no pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da Chácara Santa Bárbara. 6.3. Portanto não lhe assiste razão quando fala que o pedido de condenação no pagamento de aluguéis foi feito de forma genérica e que a magistrada escolheu sobre qual bem deveria incidir a condenação. 7. Ressalta-se a impossibilidade de condenar a autora em assumir os riscos de eventual evicção, a uma, porque se trata de situação hipotética, a duas porque ambos os cônjuges são proprietários do imóvel e devem responder igualmente pelos riscos inerentes à propriedade. 8. Apelo improvido. (TJDF; APC 07199.57-44.2018.8.07.0001; Ac. 141.3571; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DO IMÓVEL. INTERESSE NA AQUISIÇÃO DA MEAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA RECORRENTE PELA ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RITO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É lícito a qualquer dos condôminos, no caso ex-companheiros, requerer a extinção do condomínio compreendendo bem adquirido na constância da união estável, conforme o art. 1.320, do Código Civil. 2. Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos. Se procedimento não comporta litígio e o objetivo perseguido foi alcançado, com a decretação da extinção do condomínio e a determinação de sua alienação, primeiramente, por meios particulares, subsidiariamente pela via judicial, não há interesse recursal em se pretender a prévia avaliação judicial e para oferecer proposta de compra da meação. Os atos de alienação compreendem à fase seguinte e de livre provocação as partes. Qualquer que seja a modalidade eleita pelas partes, fica resguardado o direito de preferência (art. 1.322, CC), logo não há prejuízo justificável para se lançar mão do recurso. 3. Considera-se má-fé daquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. O recurso interposto pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de reformar decisão judicial que considera equivocada do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura litigância de má-fé. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDF; APC 07405.12-14.2020.8.07.0001; Ac. 140.7472; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E PERÍODO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA. PRELIMINAR REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REDISCUSSÃO DOS LIMITES DA PARTILHA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a fixação do valor dos aluguéis devidos pelo réu/apelante em razão do uso exclusivo do bem imóvel referente ao período compreendido entre a data da citação e a efetiva desocupação do bem foi protelada para a fase de liquidação de sentença, inexiste interesse recursal da parte ao pleitear igual providência. O mesmo ocorre com relação ao pedido para pagamento proporcional do IPTU/TLP sobre o bem objeto da partilha, conquanto expressamente consignado pela r. Sentença a obrigação das partes nesse sentido. Recurso não conhecido nesses pontos. 2. A pretensão de dissolução de condomínio e alienação judicial, objetivando, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, o desfazimento da propriedade comum do imóvel objeto da partilha, bem como o recebimento dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-conviventes, deve ser veiculada em demanda autônoma perante o Juízo Cível, e não por meio do cumprimento de sentença no Juízo de Família. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Se a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide e se revelaria inócua a oitiva de testemunhas para perquirir pelo valor do bem a ser partilhado e dos aluguéis devidos, não implica malferimento à defesa da parte o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No mérito, o apelante buscou demonstrar suposto direito de ver excluído da partilha o valor que teria despendido unilateralmente para aquisição do bem a ser partilhado, em período anterior ao início da união estável com a apelada. O Acórdão que decretou a dissolução da união estável e a partilha dos bens, no entanto, consignou expressamente que o bem imóvel foi adquirido após o início da convivência, determinando a partilha em proporções iguais. Referido decisum transitou em julgado. Logo, incabível a rediscussão dos limites da partilha na presente demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A ausência de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em momento oportuno, no caso, em preliminar de contestação, enseja a preclusão temporal da matéria, na forma dos arts. 100, caput, e 223, caput, ambos do CPC. 6. Na conduta do réu, ora apelante, não se vislumbra litigância de má-fé que justifique a aplicação de multa, tendo em conta se tratar de mera interposição de recurso para reformar provimento jurisdicional que entendeu desfavorável. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07162.44-72.2020.8.07.0007; Ac. 140.3836; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL JÁ PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DE UM DOS CONDÔMINOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação de forma excepcional, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inteligência do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. 3. É devida a compensação financeira ao condômino que não usufruiu do bem em comum, desde a constituição em mora do ocupante até a data da efetiva desocupação. 4. Na hipótese, o imóvel descrito na petição inicial já foi objeto de partilha entre as partes, em ação de divórcio transitada em julgado. Como não houve acordo quanto à divisão do bem, não há outra solução senão a venda judicial do imóvel, a fim de se repartir entre os condôminos os valores correspondentes às respectivas quotas (metade para cada um). 5. O valor do aluguel foi arbitrado de acordo o laudo de avaliação do Oficial de Justiça, o qual não foi objeto de impugnação pelas partes. Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa da coproprietária. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07013.88-34.2019.8.07.0009; Ac. 139.3464; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
1. Configura erro de procedimento a consideração de que careceriam os autores do direito de ação, por falta de interesse de agir, pois, nos moldes dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. 2. Sentença cassada com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5616088-03.2021.8.09.0006; Anápolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 7814)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRENO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ARÉA COMUM E INDIVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 203, §1º do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento do juiz que julga extinto o processo sem resolução tem natureza jurídica de sentença, portanto não há que se falar em inadequação da via eleita. 2. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. (Art. 1.320 do Código Civil) 3. A presente ação, consiste na divisão da coisa comum e divisível, que ocasionaria a extinção da comunhão existente e individualização do quinhão. 4. Preenchidos os requisitos constantes no art. 588, II do Código de Processo Civil, não há que se falar em extinção da ação. (TJMG; APCV 0051600-35.2016.8.13.0431; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 03/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. IMÓVEL DE RESIDENCIA DA FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Deve ser reconhecida a união estável quando comprovados a existência de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. A Lei Civil reconhece, no artigo 1.320 do Código Civil, aos condôminos o direito de lhe por termo. Contudo, tratando-se de companheira sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, lhe é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (TJMG; APCV 5006509-11.2018.8.13.0027; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 23/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO COMBINADO COM PARTILHA DE BENS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DO IMÓVEL. OBSERVAÇÃO QUANTO À COTA PARTE. IGUALITÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se o artigo 1.320 do Código Civil disciplina que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, certo é que os condôminos podem pretender a extinção do condomínio, com a consequente alienação do bem havido em copropriedade a qualquer tempo; não tendo que se falar em prescrição da ação. 2. Escorreita a sentença recorrida ao extinguir o condomínio existente sobre o imóvel de matrícula nº. 36.458; bem como a autorização para a venda do bem devendo ser observada a avaliação já homologada no processo, mediante depósito integral do preço, considerando que o que se busca nesta oportunidade é a extinção do condomínio criado. 3. No que tange ao pedido do apelante para que a apelada seja compelida arcar com a metade valor do saldo devedor que restou quitado e pago exclusivamente pelo apelante junto à Caixa Econômica Federal bem como dos valores de IPTU; esta não merece prosperar, haja vista de deixado o apelante de comprovar nos autos os gastos aludidos, não se desincumbindo de seu ônus probatório imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJMT; AC 0027220-13.2013.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 15/02/2022; DJMT 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estabelece o artigo 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, ou, sendo indivisível a coisa, promover-se-á a venda, em conformidade com o artigo 1.322 do mesmo códex. 2. A situação descrita pelo recorrente configuraria, em tese, o condomínio em multipropriedade, caracterizado como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 3. A Lei nº 13.777 de 2018 promoveu alteração no Código Civil para regulamentar o condomínio em multipropriedade, introduzindo no seu texto os artigos 1.358-B a 1.358-U. Quanto à sua instituição, dispõe o artigo 1.358-F que será realizada por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, o que, contudo, não foi estipulado pelo proprietário registral do imóvel, reforçando a tese adotada pelo magistrado singular que a situação em comento traduz o comodato verbal, caracterizado pela permissão do apelante em usufruir o imóvel, fato que não gera direitos possessórios sobre o imóvel e não autoriza indenização pelas benfeitorias constituídas por culturas envolvendo o uso convencionado. (TJPR; ApCiv 0002335-06.2018.8.16.0142; Rebouças; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E FIXAÇÃO DE ALUGUEL. DIREITO POTESTATIVO. ALEGAÇÕES DE DIREITO À MORADIA, BEM DE FAMÍLIA, ABANDONO DO LAR CONJUGAL E PROMESSA DE DOAÇÃO AFASTADAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES. DESCABIMENTO.
A) A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica (art. 1.320 do Código Civil). B) Reconhecida a existência do condomínio, em iguais proporções, dos ex-cônjuges sobre o único bem imóvel adquirido na constância do casamento, é lícito o pedido de extinção da copropriedade, reservando-se o direito de preferência à Ré-Apelante, residente no imóvel. C) As alegações acerca de direito real de habitação, bem de família, abandono do lar conjugal e promessa de doação, porque analisadas e afastadas pela sentença da Ação de Divórcio, estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo rediscussão (art. 508 do CPC). D) Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, bem como da jurisprudência do STJ e também desta Corte, é cabível o arbitramento do aluguel em favor do ex-cônjuge e coproprietário que não mais reside no imóvel. E) Se o valor dos alugueres mensais (R$ 150,00) foi estipulado nos termos requeridos na contestação e, não tendo sido demonstrada alteração na situação financeira da Apelante, não há que se falar em redução daquele valor. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0004301-93.2019.8.16.0101; Jandaia do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 27/06/2022; DJPR 30/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
Sentença de procedência. Conjunto fático-probatório que comprova que o imóvel objeto do litígio foi recebido por herança, sendo bem indivisível e estando em condomínio entre 04 (quatro) pessoas. Direito de qualquer condômino de postular a extinção do condomínio, nos termos da norma contida no artigo 1.320, do Código Civil. Teses defensivas que não constituem óbice ao acolhimento da pretensão de extinção do condomínio, em especial a ausência de utilização do imóvel, de forma exclusiva, pela viúva meeira, não sendo cabível a invocação do direito de habitação (Código Civil, artigo 1.831). Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0254716-68.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 29/07/2022; Pág. 646)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Família. Ação de procedimento comum. Pedido de extinção de condomínio de imóvel residencial, partilhado em sentença transitada em julgado. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Alegação de prescrição. Inexistência. Art. 1320 do Código Civil disciplina que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Direito da autora sobre o bem reconhecida em sentença transitada em julgado. Prova documental e testemunhal produzida nos autos, não comprovam as alegações do réu de acordo e pagamento do quinhão da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0040714-72.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 22/07/2022; Pág. 451)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Sentença de procedência que merece reforma parcial. Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta, uma vez que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum na forma do artigo 1.320 do Código Civil. Alegação de sentença extra petita que se rechaça. Pedido contraposto formulado na contestação com o recolhimento das custas. Condômino que detém a posse exclusiva do bem em condomínio deve arcar exclusivamente com o custeio das despesas relativas ao IPTU e às cotas condominiais. Fixação da citação como termo inicial da taxa de ocupação, na forma do artigo 240 do Código Civil. Compensação pelas benfeitorias na forma do artigo 1.219 do Código Civil, na proporção à cota parte da propriedade. Parcial provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0132957-35.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 20/05/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Copropriedade de imóvel. Sentença de procedência do pedido autoral, assegurando, contudo, o direito real de habitação ao cônjuge supérstite. Se insurge a recorrente contra a determinação da realização do leilão com gravame do direito real de habitação. O imóvel foi adquirido pela recorrente e sua finada irmã, portanto, em condomínio, passível de extinção nos moldes dos arts. 1.320, §3º, e, 1.322, ambos do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 1.831 do Código Civil, porquanto, in casu, não há justificativa para que se dê legitimidade à exceção mencionada no aludido dispostivo legal. Inexistem elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem possui apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, imediatamente à dissolução do casamento, o que não ocorre na hipótese em comento. O condomínio formado entre a recorrente e sua irmã, ora falecida, é preexistente à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida antes do óbito, e não em decorrência deste evento, como ocorre no caso da sucessão. Do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre parte de imóvel pertencente a terceiro. Precedentes do STJ. Sentença que se reforma em parte para, tão-somente, afastar o gravame imposto. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0050554-35.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 19/05/2022; Pág. 300)
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