Blog -

Art 1324 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-serepresentante comum.

JURISPRUDÊNCIA

 

IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.

Sentença que julgou parcialmente procedente pedido dos autores. Irresignação do réu-reconvinte. Sentença reformada em parte 1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. Administração exclusiva pelos apelados, sem poderes de representação. Violação aos artigos 1.323 e 1.324 do Código Civil. Cessão indevida de direitos hereditários, da propriedade 1/3 do imóvel, de irmã das partes em favor da apelada, esposa de um dos irmãos. 2. DESPESAS. Contratação de caseira. Iniciativa dos apelados que não pode ser reconhecida como administração em favor de todos os condôminos (art. 1.314, § único, CC). Despesas de caseira que não representam despesas com conservação e manutenção do imóvel. Ressarcimento apenas de despesas de IPTU, propter rem do imóvel (arts. 1.315 e 1.319, CC). Ressarcimento pelo apelante de 1/3 dos gastos de IPTU dos apelados. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Observação de prescrição trienal das verbas ressarcitórias (art. 206, §3º, IV, CC). Ressarcimento dos gastos de IPTU pagos a partir de 03/07/2012. 4. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. Locação de parte do imóvel a terceiros que representa fruto do bem, a ser ressarcido em favor do apelante, na proporção do quinhão de 1/3. Possibilidade de compensação com os pagamentos de IPTU, do ressarcimento devido pelo apelante. 5. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. Responsabilidade coletiva dos condôminos pela degradação do imóvel, por não ter havido gastos por parte de nenhum deles para a manutenção do imóvel. Impossibilidade de indenização do apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1066135-46.2015.8.26.0100; Ac. 16069523; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1784)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DO CONDOMÍNIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO HAVIA SIDO REGISTRADA JUNTO AO RGI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ LIBERASSE O ACESSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR À CONTA DE SUA TITULARIDADE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. DA NARRATIVA DOS FATOS APRESENTADO NA INICIAL, E PERFEITAMENTE POSSÍVEL SE EXTRAIR CONCLUSÃO LÓGICA E IDENTIFICAR OS PEDIDOS, PERMITINDO QUE A PARTE CONTRÁRIA EXERÇA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 330, § 1º, DO NCPC. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Cumpre destacar em primeiro lugar o acerto da sentença que determinou a instituição bancária a franquear o acesso da conta ao seu titular. Como é cediço, quando da abertura de uma conta corrente, a instituição financeira exige da pessoa física ou jurídica uma série de documentos que são analisados detidamente antes a assinatura do contrato. Depreende-se que assim o tenha feito quando o contrato foi celebrado entre as partes. No caso dos autos, contudo, o apelado possuía conta corrente há mais de dez anos na instituição financeira, quando foi exigida a certidão que comprovasse o registro da convenção condominial junto ao Registro de Imóveis. Significa que, depois de mais de dez anos de regular movimentação da conta corrente, o apelado foi impedido de ter acesso à sua conta bancária e movimentá-la, sob a justificativa de que a conta corrente teria sido aberta sem documentação necessária. Um contrassenso. Não se pode cogitar que, uma vez que já se encontre aberta a conta, esta não possa ser movimentada por seu titular, por seu representante legal, isto é, o síndico. Este tem legitimidade para realizar todos os atos em nome do condomínio, que, apesar de ser ente despersonalizado, pode praticar os atos da vida civil necessárias à sua manutenção. É o que dispõe o art. 1.324 do Código Civil. Ressalte-se que, pelo disposto no art. 1.324, do CC, a falta de registro da convenção no RGI não pode impedir que o condomínio seja administrado por quem de direito, desde que regularmente constituído. 2. Outro ponto que deve ser salientado é a inequívoca aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 às relações jurídicas envolvendo a entidade condominial e fornecedores e prestadores de serviço assim conceituados pelo CDC. É que se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos. Em regra, suscetíveis a serem consumidores em potencial -, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, conforme o artigo 75, inciso XI, do NCPC, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. Desse modo, considerando que a conduta acabou por ensejar danos ao condomínio, tem-se que restou acertada a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços. 3. No que concerne à tutela provisória concedida em sede de sentença, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, embora afirme não se tratar de caso tutela provisória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Sem disponibilidade para movimentar tais recursos é evidente que ficará impedido de honrar obrigações assumidas perante prestadores de serviço, concessionárias, e mesmo seus colaboradores e empregados. A circunstância não só causa prejuízos aos sujeitos com quem mantem alguma relação jurídica, mas também ao próprio condomínio, que fatalmente acumulará dívidas, juros e todos os consectários da mora. 4. Com relação à multa, pode o juiz, conforme entendimento da Corte Superior, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as denominadas astreintes com o fim de forçar o adimplemento de obrigação de fazer. Cuida-se de medida coercitiva de natureza processual e mecanismo de execução indireta, porquanto destina-se a compelir o devedor a cumprir, ele próprio, a obrigação que lhe foi imposta. Todavia, os limites da coerção devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até mesmo porque entendimento diverso implicaria no possível enriquecimento sem causa do Autor, vedado pelo direito pátrio, de acordo com o art. 884, Código Civil. No caso dos autos, entendo que a multa não se revela desarrazoada, na medida em que a obrigação além de ser de simples implementação. O desbloqueio da conta corrente. Pode acarretar prejuízos relevantes para o condomínio. Ademais, o prazo de cinco dias conferidos para o banco cumprir a obrigação é perfeitamente adequado frente à simplicidade da obrigação. Basta, portanto, que o banco permita o acesso à conta corrente para evitar sofrer as consequências da sanção. Ademais, o valor de R$ 2.000,00 não se mostra excessivamente oneroso para o devedor diante do poder econômico que possui como instituição financeira que é. 5. Por fim, entendo que os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos diante da sucumbência recíproca das partes. 6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0026584-17.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 406)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 68 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ACESSO À CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o Demandado desbloqueasse o acesso à conta corrente de titularidade do Demandante. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir acerca da possibilidade de o Banco impedir a movimentação bancária do condomínio por não apresentação da convenção condominial registrada no RGI. In casu, os fatos narrados na inicial servem de prova, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações do condomínio e do perigo de dano de difícil reparação. Ressalta-se que o Reclamante procedeu à abertura da conta no Banco há mais de 10 anos, sendo certo que apenas em fevereiro de 2022 (indexes 49, 50, 58 e 59) foi exigido o registro da convenção condominial no cartório competente, a fim de que a conta não fosse bloqueada. Destaca-se que, no ato de abertura da conta, o Banco não apresentou a exigência posteriormente imposta. Assim sendo, uma vez que a conta corrente já se encontra aberta, esta pode ser movimentada pelo representante legal do condomínio Requerente, o qual, de acordo com o art. 1.324 do Código Civil, é qualquer condômino que administrar sem a oposição dos demais, ou seja o síndico eleito. No caso em apreço, a Assembleia Geral Ordinária (index 46 dos autos processo principal) reelegeu, por unanimidade, o síndico Diego Freitas de Melo, que restou impossibilitado de movimentar os valores que o condomínio dispõe em sua conta, o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações, unicamente por ausência de registro da convenção do condomínio no cartório competente. Frisa-se que o registro da convenção no cartório imobiliário não se apresenta como requisito de existência e validade do condomínio. Deste modo, sendo considerada a validade do condomínio constituído, bem como da regular contratação do serviço de conta corrente perante o Banco, não se vê motivo para impedir a livre movimentação bancária por quem o representa, especialmente em virtude de a conta corrente ter sido aberta sem o documento exigido pelo Reclamado para o restabelecimento da movimentação. Ademais, quanto ao pleito subsidiário, há informação em contestação (index 140, fl. 143, do processo de origem) de que não teria ocorrido qualquer bloqueio da conta corrente do Demandante, tampouco de saldo. Destarte, considerando-se a afirmação da Demandada, se não houve bloqueio, não há que se ter receio de prazo exíguo para cumprimento da tutela de urgência, tampouco da multa diária. Como resultado, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do condomínio Suplicante, sendo certo que o perigo de dano consiste nos obstáculos à movimentação de sua conta bancária. (TJRJ; AI 0021143-74.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/08/2022; Pág. 854)

 

APELAC¸A~O CI´VEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO AUTORAL DE REPARO IMEDIATO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE VAZAMENTO EM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I, DO CPC/2015, DIANTE INÉRCIA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO. RECURSO DO AUTOR.

1. Impugnação à gratuidade de justiça, oferecida pela 1ª ré em contrarrazões, que não se conhece, considerando a ausência de concessão do benefício pelo juízo de origem à parte autora. 2. Controvérsia que se cinge em analisar se merece anulação a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor, ora apelante, em regularizar o polo ativo da lide. 3. Autor/apelante que sustenta que a propositura da demanda por um dos titulares da fração ideal do imóvel opera presunção da ocorrência de representação comum, conforme o art. 1.324 do Código Civil. 4. Pelo princípio de saisine, a Lei considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, aos seus herdeiros, sendo certo que a regulação da posse e da propriedade se dá pelas normas relativas ao condomínio até a partilha de bens, nos termos do artigo 1791 do Código Civil, in verbis: "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. " 5. Certidão de índex 155 e a peça da 2ª apelada de índex 272 fazem menção ao processo nº 0256689-87.2014.8.19.0001, no qual há notícia sobre a homologação da partilha do imóvel objeto da lide, cabendo a cada um dos herdeiros a fração de 1/4 do bem. 6. Uma vez realizada a partilha do imóvel, não mais prevalecem as regras do condomínio, não havendo que se falar em representação comum, tampouco em legitimidade extraordinária, a qual figura como exceção no ordenamento jurídico, consoante o art. 18 do CPC/2015. 7. Ordens, desde 07/10/2020, para que o apelante regularizasse o polo ativo da lide, o qual procrastinou a providência e pediu, a todo momento, dilação de prazo, culminando na derradeira determinação de emenda à inicial no prazo de 15 dias, a qual foi descumprida, revelando-se escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Precedentes: 0019582-42.2018.8.19.0004. Apelação. Des(a). Denise Nicoll Simões. Julgamento: 17/05/2022. Quinta Câmara Cível; 0089365-53.2017.8.19.0038. Apelação. Des(a). Sirley Abreu Biondi. Julgamento: 12/05/2022. Décima Terceira Câmara Cível. 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor do autor/apelante, os honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0127119-72.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 24/06/2022; Pág. 632)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO SEM CONVENÇÃO.

Alegação de que os réus jamais adimpliram com a aludida verba e, desde novembro de 2013 deixaram de efetuar o pagamento do rateio da água e da luz. Sentença de procedência. Irresignação dos réus que não merece acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa à vista da inexistência de condominio formal que deve ser afastada. O condomínio (voluntário ou edilício) possui capacidade judiciária prevista no art. 75, IX, do código de processo civil. O condomínio edilício regularmente instituído, registrado no registro de imóveis é representado pelo síndico. Já a representação do condomínio edilício irregular, sem registro, caberá ao condômino que administrar sem oposição dos outros. Aplicabilidade do art. 1.324, do Código Civil. Melhor sorte não resta ao mérito do recurso. Descabida a alegação de que ante a inexistência de condomínio, não seriam devidos os pagamentos das cotas condominiais. Valores que se destinam a preservação com manutenção das áreas comuns do imóvel. Utilização que representa locupletamento indevido à custa alheia ante à constituição, mesmo que informal, do condomínio. Pedido contraposto manifestamente improcedente diante da ausência de mesma causa de pedir. Sentença escorreita. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, passando-os para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0001165-50.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 27/05/2022; Pág. 414)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, a ação de obrigação de fazer. Condomínio de fato. Administração há décadas sem oposição dos outros condôminos. Inteligência do artigo 1.324, do Código Civil. Alegação de ilegitimidade de parte afastada. Determinação de prosseguimento do processo. Pedido de antecipação da tutela recursal. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência de verossimilhança das alegações do agravante, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Ampla defesa indispensável, como garantia constitucional. Instrução processual necessária. Sentença anulada. (TJSP; AC 1000405-30.2021.8.26.0116; Ac. 15350282; Campos do Jordão; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2781)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO IMPEDIDO DE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PENDÊNCIAS A SEREM REGULARIZADAS PELO TITULAR.

Decisão indeferindo a tutela de urgência. Irresignação da parte autora. A instituição ré requisitou e examinou todos os documentos necessários à abertura da conta corrente na ocasião em que as partes iniciaram a relação jurídica. Conta que pode ser movimentada pelo representante legal do condomínio, que é qualquer condômino que administrar sem oposição dos demais, ou seja, o síndico eleito. Inteligência do art. 1.324 do Código Civil. Condomínio que demonstrou existir síndico eleito na AGO realizado em 10/11/2020. Falta de registro da convenção condominial que não impede que o condomínio seja administrado por quem de direito. Perigo de dano que se verifica, eis que o autor não possui condições de honrar com o pagamento de seus credores, se não conseguir movimentar sua conta corrente. Medida que não é irreversível. Precedentes desta corte de justiça. Aplicação do verbete sumular nº 59 deste tribunal de justiça para reformar a decisão agravada. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0064245-83.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 25/10/2021; Pág. 500)

 

AÇÃO AJUIZADA POR PROPRIETÁRIA/CONDÔMINAS OBJETIVANDO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS QUE FORAM ENTREGUES AO RÉU/APELANTE NA OCASIÃO DA REUNIÃO DE CONDOMÍNIO QUE O ELEGEU COMO SÍNDICO. 2.CONDOMÍNIO COMPOSTO POR 6 UNIDADES RESIDENCIAIS, SEM REGISTRO.

Os proprietários de 05 das 06 unidades se arrependeram da eleição do réu como síndico, pretendendo o retorno ao status quo ante. Documentos retidos pelo réu que se recusa a devolvê-los. 3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção de prova oral para comprovar o que já foi reconhecido pelas autoras/apeladas no curso da demanda. 4. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Os documentos que se pretende buscar e apreender são os entregues ao réu no dia da reunião que o elegeu. 5. A maioria dos condôminos deve decidir os destinos da administração do Condomínio. Arts 1323 e 1324 do CC/2002. 6. Manutenção da sentença que determinou a busca e apreensão dos documentos do Condomínio em poder do apelante. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0009714-81.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 22/10/2021; Pág. 304)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FEITA AO CONDOMÍNIO DE APRESENTAR A CONVENÇÃO REGISTRADA.

Sentença de procedência. Apelo do banco réu. O condomínio edilício foi impossibilitado de movimentar a conta corrente de sua titularidade quando da atualização cadastral para constar o novo síndico, sob alegação de falta de registro em cartório da convenção condominial. Ocorre que a abertura da conta corrente se deu sem tal exigência, tendo o banco permitido a movimentação da conta-corrente por síndicos legalmente eleitos, durante anos. Conta que foi aberta sem ter sido feita a exigência, que pode ser movimentada pelo representante legal do autor que, de acordo com o Código Civil, é qualquer condômino que administrar sem a oposição dos demais, ou seja o síndico eleito, na forma do art. 1324 do CC/2002.-configurada a falha na prestação de serviços pelo banco réu devem ser disponibilizados os meios de acesso e movimentação da conta corrente ao síndico eleito pelos condôminos. Quanto à impugnação ao valor da multa, tem-se que a multa arbitrada para casos de descumprimento de ordem judicial se destina a compelir a parte a satisfazer a determinação judicial, sendo arbitrada para o caso de eventual descumprimento da obrigação imposta. No caso concreto, o valor de r$2.000,00 (dois mil reais) a cada vez que o banco;/réu impedir a movimentação da conta poupança do condomínio/autor, pelo atual não se mostra excessiva, tampouco desproporcional, diante do porte econômico do banco agravante e do transtorno causado ao condomínio, posto que mesmo após a decisão concedendo a tutela provisóriapara que fosse autorizada a movimentação, o gerente solitou o envio da convenção. Como corolário da manutenção da sentença, tem-se que a verba honorária não merece. Ser afastada ou ser reduzida, primeiro pelo princípio da causalidade, segundo porque atende às caracterísiticas da demanda, como baixa complexidade, além de não desvirtuar o trabalho do patrono da parte autora. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016314-10.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 18/10/2021; Pág. 265)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE PERTENCEREM OS RECURSOS AOS DOIS CORRENTISTAS, EM PARTES IGUAIS.

Dinheiro proveniente de locação em que figurou como locador apenas o irmão do Embargante. Irrelevância. Administração tácita do condomínio, nos termos do art. 1.324 do Código Civil. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1008971-16.2021.8.26.0003; Ac. 15209785; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 23/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2142)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de obrigação de fazer. Condomínio edilício. Deferimento da tutela de urgência para que a instituição financeira ré desbloqueie a conta bancária de titularidade do autor. Exigência de averbação da convenção em registro de imóveis que não é requisito para a existência do condomínio edilício, mas apenas para ter eficácia perante terceiros. Art. 1.333, parágrafo único, do CC/2002. Ausente o registro, o condomínio é administrado por quem exerça essa tarefa sem oposição (art. 1.324 do CC/2002). Síndico/administrador regularmente eleito, conforme ata da assembleia acostada aos autos, revelando-se, portanto, plenamente apto a gerir os recursos depositados na conta bancária. Valor fixado a título de multa que, ante as peculiaridades do caso concreto, não se revela desproporcional ou desarrazoado, mas adequado ao fim a que se propõe, considerando-se a natureza coercitiva. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0072335-17.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 10/12/2020; Pág. 265)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Decisão que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio da conta-corrente. Ausência do registro da convenção do condomínio que, por si só, não gera irregularidade de representação. Aplicação do art. 1.324, do Código Civil, que prevê que o registro da convenção condominial no cartório de registro de imóveis não é requisito para a existência do condomínio edilício. Administração que pode ser exercida por quem desempenhe tal tarefa sem qualquer oposição. Movimentação da conta bancária pelo síndico que pode ser realizada mediante apresentação de documento atualizado da ata de assembléia que o elegeu ou o reconduziu. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0059354-53.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 22/10/2020; Pág. 312)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE.

Condomínio edilício. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio. Eventual ausência de registro da convenção do condomínio que, por si só, não gera irregularidade de representação. Conforme aplicação do art. 1.324, do Código Civil, o registro da convenção condominial no cartório de registro de imóveis não é requisito para a existência do condomínio edilício, de forma que a administração pode ser exercida por quem desempenhe tal tarefa sem qualquer oposição. Movimentação da conta bancária pelo síndico que pode ser realizada mediante simples apresentação de documento atualizado da ata de assembléia que o elegeu ou o reconduziu. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0049163-80.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 19/09/2019; Pág. 251)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Legitimidade ativa e falta de interesse de agir. Posse que foi transmitida com o falecimento do pai do autor. Droit de Saisine. Art. 1.206 do Código Civil. Comprovada a filiação do autor em relação ao proprietário possuidor do bem por certidão de óbito. Posse do pai do autor comprovada por escritura de compra e venda e pela própria contestação. Possessória ajuizada com base em posse, e não, necessariamente, pela propriedade. Ausência de litisconsórcio necessário para a inclusão dos demais herdeiros. Anuência deles por declaração. Ademais, pelo art. 1.324 do Código Civil, o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Preliminares afastadas. Ausência de constituição em mora. Irrelevante. Necessidade de prévia notificação para dar base a pedido de liminar. Liminar que não foi concedida por posse velha. Não é requisito essencial para o mérito da demanda. Propriedade. Ausência de comprovação por Matrícula do imóvel. Porém, comprovada a posse do pai do autor por escritura pública de compra e venda. Ação possessória movida com base na posse, e não na propriedade. Possibilidade. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFENSOR DATIVO. Ainda que não se aplique o ônus da impugnação específica dos fatos ao Advogado Dativo, não se pode olvidar que o ponto fulcral da ação é o esbulho possessório praticado pelos réus e a propriedade e posse alegadas pelo autor, fatos que não foram impugnados em sede de contestação, nem houve demonstração de justificativa plausível para a posse de boa fé dos réus. Réus que são filho e neto da madrasta do autor. Ocupação do imóvel por mera tolerância do falecido pai do autor e da madrasta, que não induzem atos posse. Art. 1.208 do Código Civil. Reintegração de posse mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002215-55.2016.8.26.0006; Ac. 13150699; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 28/11/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 2542)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Administração de bens comuns por parte da ré. Procedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Partes que são coproprietários de seis imóveis administrados pela ré. Dever de prestar contas. Inteligência do art. 1.324 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1137507-21.2016.8.26.0100; Ac. 12681566; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 17/07/2019; DJESP 23/07/2019; Pág. 1610)

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Inventário. A prestação de contas é dever do inventariante a partir do momento em que cessar sua inventariança ou no momento em que o juiz determinar, conforme o disposto no art. 618, inciso VII, do CPC/2015. Com o fim do inventário, aplica-se o disposto no art. 1.324 do Código Civil, no sentido de que: O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum, o que também obriga à prestação de contas. Na ação de exigir contas, quando não recusada, nem contestada a obrigação de prestá-las, deve-se prosseguir na forma do § 2º do art. 550 do CPC/2015. Sentença reformada para a apuração do saldo e constituição do título executivo judicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1004789-77.2018.8.26.0007; Ac. 13153741; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 25/05/2015; rep. DJESP 17/12/2019; Pág. 1697)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso. Conta corrente aberta e movimentada regularmente há 18 anos. Incogitável bloqueio por inexistência de registro da convenção. Venire contra factum proprium. Condomínio que informa ter sido constituído há mais de trinta anos, com dificuldade de obter quórum para formalização, tendo em vista estarem 50% de suas unidades locadas e muitas não regularizadas pelos atuais proprietários junto ao cartório. Legitimidade dos representantes para gerir contas. Art. 1.324 do Código Civil. Restabelecimento da prestação de serviço na integralidade que se mostra de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido, majorada a verba honorária. (TJSP; AC 1029211-03.2018.8.26.0562; Ac. 12824530; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 28/08/2019; DJESP 05/09/2019; Pág. 2797)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO ESPÓLIO E À VIÚVA MEEIRA.

Artigo 458, inciso VI, do CPC/2015. Extinção de pedido contraposto e improcedência da pretensão inicial em relação ao herdeiro filho do anterior proprietário do imóvel. Interposição de apelação pelo autor. Preliminar de cerceamento de defesa. Documentos acostados aos autos são suficientes para dirimir a matéria controvertida. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Rejeição da pretensão de anulação da r. Sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Falecimento do anterior proprietário. Abertura da sucessão. Titularidade do imóvel ocupado pelo autor, que foi imediatamente transmitida ao réu e aos demais herdeiros do de cujus. Princípio da saisine. Artigo 1.784 do Código Civil. Até a homologação da partilha, o patrimônio hereditário compõe um todo indivisível, regido pelas normas do condomínio. Artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Independentemente da discussão acerca da natureza da posse exercida sobre o imóvel antes do falecimento do anterior proprietário, o contrato de locação impugnado nestes autos é válido, uma vez que foi celebrado por herdeiro condômino que exercia a administração do bem locado sem a oposição dos demais herdeiros condôminos. Inteligência dos artigos 1.323 e 1.324, ambos do Código Civil. Rejeição da pretensão de anulação do contrato de locação impugnado. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001726-39.2017.8.26.0602; Ac. 12418491; Sorocaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2334)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.

Prestação de Contas. Imóvel rural. Administração de coisa comum. 1) A premissa de ser intransmissível a obrigação principal do falecido, em nada afeta a obrigação transmissível de prestação de contas, devendo a excepcionalidade ser avaliada caso a caso. Doutrina e jurisprudência. Obrigação que se transmite por conta do condomínio no sítio Grama e da existência de parceria rural entre as partes. O condômino administrador (no caso, o falecido) deveria prestar contas aos demais condôminos (os autores) da administração e dos frutos que percebeu durante o prazo de sua gestão (1988 até 2008), inclusive por conta do que determina os artigos 1.319 e 1.324 do Código Civil, em especial pela parceria rural estabelecida entre partes. Subsiste igualmente a obrigação com relação à área de 22,99 ha, adquirida por pelo autor, Armando, em 1991. Existência de negócio jurídico que se caracterizava como parceria rural, com administração exclusiva por conta do falecido. Parceria que apesar de informal reúne natureza a exigir esclarecimentos de contas entre os proprietários, a justificar a prestação de contas por parte do administrador dos bens objeto da parceria. Transmissível a obrigação, considerado o período do início da parceria e até a data do falecimento do administrador. Procedência da ação com relação à viúva Aparecida Bernardo Basso. Decisão que foi parcialmente modificada. 2) Viúva-Embargante questionando prescrição da ação, visto ter transcorrido mais de 10 (dez) entre o prazo de gestão do de cujus (08/09/1988 a 17/08/2008) e a data do ajuizamento da ação (09/01/2013). Matéria de Ordem Pública. 3) Prescrição, entretanto, que, no caso concreto, sendo ação de natureza pessoal, sob regência do CC. Artigo 205, se conta a partir da data da homologação do arrolamento dos bens e não a partir da data dos fatos da gestão dos negócios. Prescrição não alcançada. Prequestionamento. Embargos Rejeitados. (TJSP; EDcl 0000064-13.2013.8.26.0274/50000; Ac. 12140760; Itápolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nilton Santos Oliveira; Julg. 22/01/2019; DJESP 07/02/2019; Pág. 2392)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de prestação de contas. Sentença de procedência. Mantida. Razões recursais não elidem a responsabilidade do condômino administrador de prestar contas aos demais condôminos do imóvel. Artigos 1.319 e 1.324 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800423-87.2015.8.12.0034; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 05/10/2018; Pág. 89) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU.

Mandado de citaçãoentregue no endereço correto, constando nos autos a certidão de doc. 000181, recebido pelo Sr. Paulo César Cavalcanti Loureiro. Alegação do Condomínio Agravante de que permaneceu "acéfalo" de 2015 a 2017, quando o Sr. Paulo foi novamente eleito síndico. Um condomínio não permanece sem representante, em razão do artigo 1324 do Código Civil. Nego provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0004184-67.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 25/04/2018; Pág. 197) 

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Condômino requerido que administra e usufrui, exclusivamente, do imóvel comum, desde setembro de 2005. Incontroverso nos autos que este percebeu aluguéis em relação ao imóvel comum. Inteligência dos artigos 1.319 e 1.324 do Código Civil. Possibilidade de, através da ação de prestação de constas, apurar o saldo, constituindo a decisão título executivo judicial. Inteligência do artigo 552 do CPC/15 (art. 918 do CPC/73). Apelante que é titular da fração ideal correspondente a 1/8 do imóvel objeto da matrícula 26.312 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Parte autora que é credora de 1/8 dos valores percebidos a título de aluguel exclusivamente pelo condômino requerido, descontando-se 1/8 das despesas de administração do imóvel. RECURSO PROVIDO EM PARTE, unicamente para reconhecer a existência de saldo em favor do apelante. (TJSP; APL 0009543-73.2013.8.26.0292; Ac. 11592680; Jacareí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/06/2018; DJESP 18/07/2018; Pág. 1789)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO LOCADOR NO CONTRATO.

Locador que estava autorizado a celebrar o ajuste, por ser o administrador tácito do condomínio, nos termos do art. 1.324 do Código Civil. Prova oral que confirma a desocupação forçada sem autorização judicial, mediante demolição do imóvel, sem concessão de prazo razoável para que o locatário retirasse seus bens do local. Dano moral configurado. Indenização bem arbitrada em R$ 10.000,00. Danos materiais não comprovados. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0002489-44.2014.8.26.0511; Ac. 11497413; Rio das Pedras; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 28/05/2018; DJESP 05/06/2018; Pág. 2566) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Provimento parcial dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.- omissão no aresto no que se refere ao marco temporal para início da incidência do pagamento do aluguel devido pelo embargado. -omissão constatada. O aluguel é devido a partir da data da citação, momento que claramente se verifica a oposição pelo uso exclusivo da propriedade. Inteligência do artigo 1.324 do Código Civil. Em relação às demais alegações, pretende a embargante seja revista questão debatida no aresto e que este seja modificado com acatamento de sua tese, para o que não se presta o presente recurso. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0024488-72.2009.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 01/12/2017; Pág. 270) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO PARA A VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO DE FATO. ART. 1.324 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REDE PLUVIAL DE ESGOTO. DESCABIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA.

Caso no qual o auto de infração é claro ao consignar que a multa aplicada e as providências a serem adotadas incidem para o condomínio juriti e não para a parte autora isoladamente, que tão somente foi notificada em nome do condomínio por atuar como síndico de fato. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Inteligência do art. 1.324 do Código Civil. - Ausência de indícios de que a existência de rede pluvial na via pública teria evitado ou solucionado o problema, o qual, segundo laudo técnico, decorreu do subdimensionamento do sistema hidrossanitário e da defasagem de seu projeto, que não dispunha de filtro anaeróbico. Ônus da prova (art. 373, inciso I, CPC/2015). - A emissão da carta de habitação sem prévia vistoria do sistema hidrossanitário em nada interfere no dever dos coproprietários de resolver o problema que deu azo à autuação, sobretudo porque as alterações fáticas no projeto original não foram comunicadas à administração pública municipal. - Na situação, considerado que o proveito econômico da causa não é passível de mensuração, correta é a fixação da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inc. III, do CPC). Precedentes. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0086782-10.2017.8.21.7000; Nova Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 29/06/2017; DJERS 05/07/2017) 

 

Vaja as últimas east Blog -