Art 1331 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que sãopropriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral dedistribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeraçãocentrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, sãoutilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, oudivididos.
§ 3 o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável,uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em formadecimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931,de 2004)
§ 4 o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso aologradouro público.
§ 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposiçãocontrária da escritura de constituição do condomínio.
JURISPRUDÊNCIA
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO-RÉU. INFILTRAÇÃO NO TETO DO APARTAMENTO DOS AUTORES DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO E MÁ-EXECUÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO NO TERRAÇO DO PRÉDIO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO VERIFICADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, 933 E 1.331, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS NO TELHADO DO EDIFÍCIO E NO TETO DA UNIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1007471-45.2021.8.26.0477; Ac. 16115542; Praia Grande; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 03/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2539)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARTS. 1.331 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL.
Desacolhimento do o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, vez que, conforme mencionado pelo autor nas contrarrazões ao recurso de apelação, a apelante trabalha como advogada no Estado da Bahia e simples consulta ao sistema do TJBA demonstrou que esta possui mais de 4.000 (quatro mil) processos ativos vinculados ao seu registro. Ademais, o imóvel devedor sequer é utilizado para moradia da apelante, consubstanciando-se unicamente em fonte de renda e investimento, vez que se encontra locado há anos. Existência de indícios de que a recorrente possui renda extra não declarada, vez que, embora tenha alegado que recebia salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a soma de suas despesas mensais informadas ultrapassa o valor médio de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais). Condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, até o trânsito em julgado da sentença. Recurso do condomínio autor, em que requer sejam incluídas na condenação as despesas condominiais vincendas, até a satisfação da obrigação. O princípio da economia processual foi prestigiado pelo art. 290, do Código de Processo Civil, que busca evitar o surgimento de demandas múltiplas, razão pela qual, enquanto não realizado o pagamento, a obrigação persiste, e deve ser abrangida pela sentença condenatória, enquanto durar a obrigação, ou seja, incluem-se as prestações que se vencerem, até a satisfação do débito. Precedentes do STJ. Parcial provimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0019792-83.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 07/10/2022; Pág. 1132)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMENTRO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO, A HASTA PÚBLICA DEVE SER RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Condomínio recorrente, contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo INMETRO contra o condômino ora interessado, indeferiu pedido no sentido de que eventual alienação judicial da vaga de garagem de propriedade do executado fosse restrita apenas aos seus condôminos. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 12.607/2012, "as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Conforme lições doutrinárias e precedentes de outros Tribunais, a restrição relacionada à alienação de abrigo de veículos deve prevalecer inclusive para as alienações judiciais, hipótese em que a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos. VI. No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos. VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 2.008.627; Proc. 2022/0180784-3; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 13/09/2022; DJE 20/09/2022)
USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM TERRAS DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DE OCUPAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Impossibilidade de usucapião em terras de marinha quando o bem não possua anterior registro público de aforamento. 2. A declaração de domínio na espécie significaria revogação automática de ato administrativo perfeito de ocupação previamente estabelecido pelo ente público. 3. No mais, não é possível desmembrar-se a área da unidade residencial constituída da fração de área comum pertencente a todos, onde a edificação fora construídapor redação expressa do § 3º do artigo 1.331 do Código Civil: A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. 4. À vista disso, a realização de nova prova pericial para comprovação que a área usucapienda não abrange terreno de marinha seria absolutamente irrelevante ao deslinde da questão. 5. A usucapião de unidade residencial leva em consideração, também, a fração ideal de área em comum em face da construção erguida sobre terreno de marinha, e não somente a área isoladamente considerada daquela unidade. 6. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nessa senda, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 7. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006257-52.2014.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS ABRIGOS PARA VEÍCULOS A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE EM CASO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Quanto ao fato de os imóveis constituírem objeto de alienação fiduciária, a sentença seguiu o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que, embora o bem dado em garantia seja, com efeito, impenhorável, porque não integra o patrimônio do executado, nada impede a constrição dos direitos do devedor sobre o imóvel. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a disposição contida no artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, que veda a alienação dos abrigos para veículos a terceiros estranhos ao condomínio, não se aplica aos casos de expropriação judicial. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5000167-72.2018.4.04.7203; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADOR. PENHORA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Prestigia-se o Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Assim, o avalista, fiador ou coobrigado continua responsável pelo débito como terceiro garantidor, sendo que, caso quite a dívida, faz jus ao direito de regresso contra o devedor principal. 3. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (I) unidade autônoma (artigo 1.331, § 1º, do Código Civil), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (II) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (III) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente (STJ, AGRG no AREsp 779.583/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01-3-2016, DJe 15-3-2016).4. Relativamente à vaga de garagem individualizada, com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não constitui bem de família para o efeito de penhora, nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5018089-65.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BOX DE GARAGEM. SÚMULA Nº 449 DO STJ. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A impenhorabilidade do imóvel residencial não se estende ao box de estacionamento, com matrícula individualizada e independente do imóvel residencial correspondente. Precedentes STJ. 2. A disposição constante do art. 1.331, § 1º do Código Civil/2002 obsta a alienação voluntária dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, mas não põe tais bens a salvo da penhora e da expropriação judicial. (TRF 4ª R.; AG 5010502-89.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNO. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE VAGAS PARA VEÍCULOS. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Havendo expressa autorização em convenção de condomínio, é possível a alienação e locação de vagas autônomas para veículos, nos termos do artigo 1.331, §1º do Código Civil. À falta de elementos que afastem, de plano, a presunção de validade da convenção, devem ser presumidas válidas e vinculantes inter partes as respectivas disposições, especialmente na estreita via cognitiva do agravo de instrumento. V. VAGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO LIMINAR. USO, SEM RESTRIÇÕES, DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARA LOCAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. I. Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão agravada, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. II. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária de citados requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido. III. Necessário aguardar, assim, a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJMG; AI 1286133-75.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 30/06/2022; DJEMG 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS PROVAS. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO SOBRE O TERRAÇO. ÁREA COMUM.
Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, ante a não ocorrência da alegada contradição no laudo pericial, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O Julgador não é obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e provas trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A ausência de menção acerca de determinada prova não é capaz de gerar a sua nulidade. Por força do art. 1.331, §5º do Código Civil, o terraço de cobertura é considerado área comum. A venda da integralidade de uma área comum por apenas um de seus proprietários, com o desconhecimento dos demais, caracteriza venda a non domino, não obrigando as demais partes que não participaram do ajuste. (TJMG; APCV 0016450-59.2015.8.13.0194; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E ASSINADA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VAGA DE GARAGENS. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDISSOCIÁVEIS DO IMÓVEL A QUE PERTENCEM, BEM COMO DE QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO PERMITE A ALIENAÇÃO A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO. TESES AFASTADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA QUE PODE RECUSAR BEM OFERECIDO À PENHORA QUE DESRESPEITA A ORDEM PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.337.790/PR. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE PODERIA AUTORIZAR EVENTUAL AFASTAMENTO DA PENHORA DE DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ E ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A) A simples divergência quanto à conclusão alcançada pelo Juiz singular não caracteriza a ausência de fundamentação da sentença se houve a análise dos fatos descritos na inicial e a aplicação do direito que se entendeu adequado ao caso, bem como se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. B) Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (STJ. RESP 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). C) Nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. D) Deve ser mantida a penhora sobre vaga de garagem em condomínio, ainda que inexistente na respectiva convenção autorização expressa para venda a pessoas estranhas ao condomínio (art. 1.331, §2º, do Código Civil), desde que o leilão seja restrito aos condôminos (TJPR. 15ª C. Cível. 0021367-30.2021.8.16.0000. Curitiba. Rel. : DESEMBARGADOR Luiz Carlos GABARDO. J. 07.07.2021). E) A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária (STJ. RESP 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). F) Em suma: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). G) Na hipótese, o embargante logrou êxito apenas em relação a um dos cinco pedidos formulados inicialmente, razão pela qual não merece prosperar o pedido de condenação integral da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. H) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR; Rec 0007789-61.2020.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 26/05/2022; DJPR 27/05/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula nº 3.470, do 4º cri de maringá/PR, por se tratar de bem de família. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade das vagas de garagem rejeitada. Vagas de garagem com matrículas próprias (nº 3.471 e nº 3.472). Possibilidade de penhora, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de família. Aplicação da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste tribunal. Ausência de autorização expressa na convenção de condomínio disciplinando a possibilidade de alienação de vaga de garagem a não condômino que não enseja o afastamento da penhora, mas tão somente a restrição da participação na hasta pública a condôminos. Precedentes dessa corte que aplicam a interpretação conjugada da Súmula nº 449 do STJ ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0064672-64.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE INCÊNDIO. VAGAS DE ESTACIONAMENTO. CENTRO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL AO ARGUMENTO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA.
Infere-se do exame dos autos que o lançamento tributário que se pretende anular foi implementado com amparo no Decreto nº 3.856/80.. Adoção pelo Estado, para fins fiscais, de conceito de unidade autônoma que contempla área comum de estacionamento destinada a uso por terceiros, indo de encontro, portanto, ao que preceitua o artigo 1.331, §1º do Código Civil, segundo o qual a definição de unidade autônoma guarda ligação direta com a ideia de propriedade exclusiva, entendendo-se como tal aquela que pode ser alienada pelo seu titular a qualquer tempo. Convenção condominial que expressamente consigna que a área de garagem é de propriedade e de uso comum de todos os condôminos, vedada utilização de forma exclusiva. Não observância pelo Estado da vedação imposta pelo artigo 110 do CTN segundo o qual "A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. ". Condomínio autor que atua na condição de mero Administrador, não se enquadrando, portanto, no conceito de contribuinte disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.856/80.. Anulação do lançamento tributário que se impõe no caso concreto. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0236103-24.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/09/2022; Pág. 248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cabimento apenas para questões que possam ser arguidas de ofício e dispensem dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Alegações de ilegitimidade passiva e nulidade do título capazes de serem apreciadas na restrita via da exceção. Cobrança de IPTU e TCDL dos exercícios 2003 e 2004 referentes ao estacionamento de shopping center. Convenção condominial prevendo que as vagas de garagem compõem a área comum, não estando vinculadas às unidades imobiliárias. Art. 1.331, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Tributos a serem cobrados do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Art. 32 do CTN. Art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98. Ausência de animus domini que autorize a tributação em face do condomínio, mero administrador do local. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Tributação a ser exigida, em tese, de cada condômino, conforme as respectivas frações ideais. Provimento do recurso para acolher a exceção e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal. (TJRJ; AI 0027151-67.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 27/07/2022; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIETÁRIO DA UNIDADE DO ÚLTIMO ANDAR DE PRÉDIO SITUADO NO BAIRRO DE IPANEMA QUE EDIFICOU, CONSENTIDAMENTE, NO TERRAÇO, TENDO AUMENTADO SUA ÁREA PRIVATIVA, CONFORME CORROBORADO POR PROVA PERICIAL. NO ENTANTO, INSURGE-SE CONTRA A COBRANÇA A MAIOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO, FORMALMENTE, A MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL EM CONVENÇÃO.
Requereu a devolução dos valores pagos a maior, passando a depositar por meio de ação de consignação em pagamento, em apenso. Sentença de procedência que deve ser mantida, eis que, para a modificação do critério de rateio, faz-se necessária a alteração da convenção, e, em regra, das frações ideais, com a observância do quorum de votação estabelecido no art 1331 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Decisum que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0080585-51.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/04/2022; Pág. 469)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória. Direito de Vizinhança. Obras realizadas na cozinha e área, da residência da autora, para troca de tubulação de esgoto do condomínio. Alegação de atraso na obra, bem como danos decorrentes da má execução. Sentença de procedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva. Inteligência dos arts. 186, 927 e 1.331, §2º, do Código Civil. Parte ré que não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, na forma do art. 373, II do CPC. Contradita das testemunhas não realizada no momento oportuno, a teor do art. 457, §11º, do CPC. Rejeição correta. Conjunto probatório que conduz à procedência do pedido. Prova pericial que aponta a ausência de troca de tubulação em obra previamente realizada, ensejando a necessidade da obra em discussão. Conclusão, também, pela qualidade regular do serviço executado, com acabamentos imperfeitos e defeito de utilização de porta, por emperramento. Danos morais configurados. Verba reparatória em consonância com o caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação da Súmula n.343 do E. TJRJ Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0399510-90.2009.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Maria LUIZA DE FREITAS Carvalho. Julgamento: 07/07/2020. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0048716-12.2012.8.19.0203. APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO. Julgamento: 12/05/2021. SEXTA Câmara Cível; 0053125-45.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Maria DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE Mello. Julgamento: 29/04/2020. VIGÉSIMA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; APL 0055390-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 09/02/2022; Pág. 430)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO.
O disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, não inviabiliza a expropriação judicial do box garagem. Não há confundir autorização ao condômino, para fins de alienação ou locação por iniciativa particular, com autorização para fins alienação por hasta pública decorrente de penhora. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 0057021-89.2021.8.21.7000; Proc 70085434686; Guaporé; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 30/03/2022; DJERS 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BOX DE ESTACIONAMENTO COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO PARA VENDA A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HASTA PÚBLICA A SER REALIZADA APENAS COM A PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, os abrigos para veículos em condomínios edilícios são suscetíveis de penhora e alienação judicial desde que haja matrícula individualizada, como é o caso dos autos. Porém, o art. 1.331, §1º, do Código Civil, estabelece uma limitação, pois as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. 2. Hipótese em que a convenção condominial veda a cessão ou transferência de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. Assim, não havendo disposição expressa em sua convenção autorizando alienação a pessoas estranhas a ele, em caso de penhora, a hasta pública deve ser realizada apenas com a participação dos condôminos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 0040411-46.2021.8.21.7000; Proc 70085268589; Canoas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 13/12/2021; DJERS 21/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RETENÇÃO.
Cobrança de valores dispendidos com bens objetos de adjudicação. Pedido realizado na contestação. Via inadequada. Depósito localizado em condomínio. Matrícula própria e de uso independente. Bem que não goza da proteção de alienação a terceiros. Inteligência do artigo 1.331, § 1º, parte final, do Código Civil. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Não ocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015023-94.2020.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 15/03/2022)
AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE CONDENSADORES DE AR CONDICIONADO NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Necessidade de remoção. Artigo 1.331 § 2º do Código Civil. Prazo para aquela providência que se mostra suficiente. Multa cominatória adequadamente fixada. Falta de interesse de agir reconhecido quanto ao pedido para o réu se abster de impedir realização de estudos para aumento de carga elétrica aos apartamentos que compõem o edifício. Verba honorária corretamente fixada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1043941-34.2016.8.26.0224; Ac. 15517487; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 24/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3286)
CONDOMÍNIO.
Obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais. Infiltração de água. Laudo pericial. Anomalia endógena, originária da própria edificação, mais precisamente devido a infiltrações ocorridas na prumada do Condomínio. Artigo 1.331, §2º, do Código Civil. Responsabilidade do condomínio para o ocorrido. Obrigação do condomínio, por seu síndico, de conservar e guardar as áreas comuns, bem como prestar serviços que interessem aos possuidores. Problema na área comum que causou prejuízo ao condômino. Cabimento de ressarcimento pelos prejuízos suportados. Danos materiais comprovados. Danos morais ocorrentes. Valor mantido. Juros de mora a incidir a partir da citação. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1028320-36.2016.8.26.0114; Ac. 15512442; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2314)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Vaga de garagem autônoma. Utilização por não morador. Ação de obrigação de não fazer proposta pelo condomínio. Sentença de procedência. Apelo do réu. Venda da unidade residencial. Impossibilidade de o vendedor continuar utilizando a vaga de garagem. Artigo 1.331, § 1º, do Código Civil. Caracterização da hipótese de pessoa estranha ao condomínio. Ausência de autorização na convenção da utilização de vaga de garagem por pessoas estranhas ao condomínio. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1026069-14.2021.8.26.0100; Ac. 15338172; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 25/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3784)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Arrematada vaga de garagem autônoma por terceiro integrante do condomínio em leilão judicial, a filha do executado formulou pedido, ao término do leilão, de preferência na arrematação. O pedido foi indeferido por não ser ela condômina. Recuso visando o reconhecimento da preferência. Descabimento. Nos termos do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, os abrigos para veículos em condomínio somente poderão ser alienados ou alugados a pessoas do próprio condomínio, salvo autorização em contrário expressa na convenção do condomínio. Convenção do condomínio que, no caso, não dispõe sobre a possibilidade de aquisição de vagas de garagem por terceiros. Possibilidade de a filha do executado vir a se tornar herdeira que não lhe confere legitimidade para a aquisição. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2275519-31.2021.8.26.0000; Ac. 15308818; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 10/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4442)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA DE GARAGEM. PARTE INTEGRANTE DA UNIDADE AUTÔNOMA. IMPENHORABILIDADE.
O §1º do art. 1.331 do Código Civil restringe a possibilidade de transferência da propriedade de vagas de garagem, em favor de pessoas estranhas ao condomínio, ressalvando a expressa autorização na convenção de condomínio, o que não se verifica no caso dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0001762-89.2012.5.03.0109; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 25/04/2022; DEJTMG 27/04/2022; Pág. 1593)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. BOX DE GARAGEM. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. TERCEIRO NÃO CONDÔMINO.
As disposições constantes do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil obstam a alienação voluntária das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, mas não impedem a respectiva penhora e expropriação judicial. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0041300-31.2004.5.04.0303; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 30/08/2022)
PENHORA DE BOX DE GARAGEM. REGISTRO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
Na esteira do entendimento consubstanciado no verbete nº 449 do STJ, é possível a penhora de garagem que possua registro próprio e distinto do imóvel destinado à moradia do executado, caso em que não goza da garantia conferida ao bem de família, art. 1ª da Lei nº 8.009/90. Ainda que haja limitação à alineação a terceiros na convenção do condomínio, não há óbices à penhora e expropriação da garagem aos demais condôminos, de modo a dar continuidade a sua finalidade de uso e atendendo-se ao disposto no artigo 1.331, §1º, do Código Civil. (TRT18, AP. 0000215-60.2013.5.18.0012, Rel. EUGÊNIO José CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 14/08/2020). (TRT 18ª R.; AP 0010411-42.2020.5.18.0013; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 29/09/2022; DJEGO 30/09/2022; Pág. 505)
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