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Art 134 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 134 - Asférias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) mesessubseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

FÉRIAS EM DOBRO.

A não concessão das férias no prazo de que trata o artigo 134, da Consolidação das Leis do Trabalho, enseja o seu pagamento em dobro, nos termos expressamente previstos no art. 137, do mesmo Diploma. (TRT 5ª R.; Rec 0001445-72.2020.5.05.0621; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO CORRESPONDENTE.

Hipótese em que o afastamento por decorrência da pandemia se dá eminentemente das funções presenciais, estando a empregada em plena disposição para eventual labor adaptado às circunstâncias do momento, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, pelo que, desimportando o fato de não ter sido ela acionada, não se está diante das hipóteses do artigo 134, II e III, da CLT, sendo devida a concessão das férias pretendidas. (TRT 4ª R.; ROT 0020131-39.2022.5.04.0664; Quarta Turma; Relª Desª Anita Job Lubbe; DEJTRS 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso em tela, a recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao considerar válido o fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, ainda que não demonstrada a ocorrência de caso excepcional, contraria a jurisprudência pacífica deste TST, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020547-78.2018.5.04.0233; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3419)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fracionamento das férias, sem a comprovação da situação excepcional ou de pedido do empregado, enseja o seu pagamento em dobro. 2. O ordenamento jurídico vigente à época dos fatos sobre os quais se controverte privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigos 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias sem a comprovação da excepcionalidade necessária, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou- se no sentido de que o fracionamento das férias, sem a demonstração da situação excepcional ou do pedido do empregado, enseja seu pagamento em dobro. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de ser desnecessária a comprovação da situação excepcional a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT, em sua redação original, para o fracionamento das férias, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, evidenciando-se a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0020469-13.2020.5.04.0234; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3415)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA INDEVIDA.

Em decisão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em 08 de agosto de 2022, a maioria do c. STF entendeu que a Súmula nº 450 do TST ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. O Plenário do STF, por maioria, assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Diante da decisão vinculante em sede de controle concentrado de constitucionalidade que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do c. TST, deve este Colegiado se curvar ao entendimento da Corte Suprema a fim de indeferir qualquer pleito voltado ao pagamento em dobro das férias em razão da aplicação da Súmula nº 450, do c. TST ou em virtude de pretensa interpretação sistêmica dos artigos 137 e 145 da CLT. Extrai-se da decisão do c. STF que a penalidade legal de pagamento em dobro das férias, prevista no artigo 137, da CLT, não se estende à hipótese de pagamento fora do prazo a que alude o artigo 145, da CLT, acima citado, e deve se restringir, por literalidade legal da norma sancionadora, à hipótese em que o empregador não respeita o prazo de concessão das férias previsto no artigo 134, da CLT: "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". (TRT 9ª R.; ROT 0000902-75.2021.5.09.0022; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 05/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA INDEVIDA.

Em decisão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em 08 de agosto de 2022, a maioria do c. STF entendeu que a Súmula nº 450 do TST ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. O Plenário do STF, por maioria, assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionali dade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Diante da decisão vinculante em sede de controle concentrado de constitucionalidade que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do c. TST, deve este Colegiado se curvar ao entendimento da Corte Suprema a fim de indeferir qualquer pleito voltado ao pagamento em dobro das férias em razão da aplicação da Súmula nº 450, do c. TST ou em virtude de pretensa interpretação sistêmica dos artigos 137 e 145 da CLT. Extrai-se da decisão do c. STF que a penalidade legal de pagamento em dobro das férias, prevista no artigo 137, da CLT, não se estende à hipótese de pagamento fora do prazo a que alude o artigo 145, da CLT, acima citado, e deve se restringir, por literalidade legal da norma sancionadora, à hipótese em que o empregador não respeita o prazo de concessão das férias previsto no artigo 134, da CLT: "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". (TRT 9ª R.; ROT 0000096-76.2022.5.09.0322; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 05/10/2022; DJE 11/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO.

A não concessão de férias no período previsto no art. 134 da CLT obriga o empregador a pagar ao trabalhador aquela vantagem em dobro. (TRT 5ª R.; Rec 0000911-31.2020.5.05.0621; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inácio Gomes; DEJTBA 10/10/2022)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. INVIABILIDADE. ADPF 501 STF.

Nos termos da recente decisão do STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, a sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito tão somente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, não abarcando os casos de descumprimento do prazo para pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Pedido de dobra de férias que se julga improcedente. (TRT 1ª R.; ROT 0101100-30.2021.5.01.0512; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOBRA DAS FÉRIAS. FRACIONAMENTO.

O fracionamento das férias em períodos inferiores a 10 dias é prática autorizada pelo artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, em sua atual redação, que, todavia, não é aplicável aos contratos de trabalho iniciados anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, a concessão de férias em períodos inferiores a 10 dias é medida irregular, que justifica a condenação da parte empregadora ao pagamento da dobra correspondente. Apelo do autor provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020301-43.2022.5.04.0233; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. 12X36.

O caderno probatório revela a inexistência de autorização normativa para a adoção do regime de compensação 12x36, requisito indispensável para a sua validade. Assim, reputo inválido o sistema compensatório denominado 12x36 durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho em que ele foi adotado, cumprindo destacar que não haveria como se reputar nulo o referido regime compensatório apenas no período anterior a 11/11/2017 e, posteriormente, viesse a ser convalidado, porquanto a condição mais benéfica já havia se incorporado à dinâmica do contrato, sendo inaplicável ao contrato de trabalho do autor as disposições da Lei nº 13.467/17 que lhe foram prejudiciais, tendo em vista a sua admissão em maio de 2000. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MUNICÍPIO DE RIO PARDO. DOBRA DE FÉRIAS. Compete ao empregador provar a regular concessão das férias e quando desse ônus não se desincumbe, é devido o pagamento da dobra ao trabalhador, nos termos do art. 134 da CLT. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020261-50.2021.5.04.0733; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 06/10/2022)

 

RECURSO DO RECLAMADO. 1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 790, DA CLT.

Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, devem ser observados os parâmetros constantes do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, qual seja, comprovação de que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2) FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE. O objetivo das férias é permitir que o trabalhador disponha de tempo e recursos para descansar e recuperar a higidez física e mental. Desse modo, não seria razoável admitir que o empregador não efetuasse o pagamento tempestivo e correto das férias. Do contrário, restaria frustrado o fim a que se destina tal instituto, tornando inócua a regra que impõe o pagamento até dois dias antes do início das férias. Ocorre que, o C. STF, quando do julgamento da ADPF nº 501, entendeu pela inconstitucionalidade do referido entendimento, sob o fundamento de que violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que não se poderia fazer analogia para impor sanção para hipótese não prevista em Lei. Logo, mesmo que tenha havido o pagamento intempestivo, em afronta ao art. 145 da CLT, não há, no entanto, nenhuma previsão legal específica de multa, ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, nos autos da ADPF nº 501. Nada a deferir acerca da dobra de férias pelo não pagamento no prazo do art. 145 da CLT, isso porque não houve sequer a alegação de que o gozo das férias não tivesse ocorrido no período concessivo, na forma do art. 134 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100801-53.2021.5.01.0512; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 26/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

O repertório legal introduzido pela reforma trabalhista deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Recurso provido. FÉRIAS EM DOBRO. 1. A fruição de férias fora do período concessivo, acarreta o seu pagamento em dobro, inclusive o terço constitucional, nos termos dos artigos 134 e 137 da CLT. 2. Quando da dispensa, o período concessivo já havia transcorrido há mais de 10 meses, pelo que as férias relativas ao período 2018/2019 são devidas em dobro. Recurso provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. 1. Por tratar-se de norma que estabelece sanção, sua interpretação há de ser restritiva, pelo que deverá incidir somente sobre as parcelas que tem por fato gerador a rescisão do contrato de trabalho. 2. Os depósitos em conta vinculada ao FGTS, embora devidos e exigíveis mês a mês, no curso do contrato de trabalho, são liberados em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, tendo, inclusive, substituído a indenização anteriormente prevista no caput do artigo 477 da CLT. 3. Trata-se de parcela decorrente da rescisão do contrato de trabalho, assim como a indenização compensatória contra a despedida arbitrária prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal (art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias). 4. A multa prevista no art. 477 da CLT devida exclusivamente na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e a partir do decurso do prazo previsto no § 6º do dispositivo consolidado. Assim, na primeira audiência, quando as verbas rescisórias deveriam ter sido quitadas, entre elas já se encontrava a referida parcela, vez que devida desde que decorridos 10 dias da comunicação da dispensa, sem o pagamento das referidas verbas. Recurso provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O salário é integrado pela importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (CLT, art. 457, § 1º), assim como a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidos habitualmente (art. 458). Tudo, portanto, a apontar para o cálculo da multa prevista n o art. 477 da CLT com base em todas as parcelas de natureza salarial. Recurso provido. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. Além do inadimplemento das parcelas decorrentes da rescisão, a reclamada passou a atrasar os pagamentos dos salários, de forma habitual, a partir de 2019, continuando em 2020, período que, certamente, a reclamante lhe prestou os correspondentes serviços a tempo e hora. A mora reiterada salarial gera inequivocamente dano moral, que deve ser reparado. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da parte contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),...". Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100251-03.2021.5.01.0013; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 28/09/2022; DEJT 01/10/2022)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO.

O artigo 134, § 1º, da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/1977, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, uma dos quais não pode ser inferior a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento se vinculam ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que A falta da prova da excepcionalidade referida no § 1º do artigo 134 da CLT não viola o referido comando legal, somente sendo exigida quando a conduta do empregador viola a finalidade das férias. Destacou que No caso em apreço, como pontuado, o contrato de trabalho iniciou em 11/03/2013. As férias anuais, relativamente ao período aquisitivo de 11/03/2013 até 10/03/2014, foram concedidas de forma fracionada, observado o período mínimo de 10 dias. Concluiu, assim, que não há invalidade na concessão de férias fracionadas, porque houve concessão dentro do limite mínimo e dentro do período de fruição. Contudo, os fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional evidenciam que não foi demonstrada, pela Reclamada, a observância da excepcionalidade prevista no dispositivo supracitado, o que impõe a condenação ao pagamento das férias em dobro, conforme o entendimento desta Corte. Assim, correta a decisão em que determinado o pagamento de dobra de férias e terço constitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-ARR 0020079-62.2014.5.04.0231; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6454)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970- 73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, após 07/11/2011, a quantidade de inflamáveis existentes no recinto no qual o Obreiro laborava passou a ser inferior a 200 litros. Assim, das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. , verifica-se que a quantidade armazenada nos tanques, no período posterior a novembro de 2011, não superou o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional a partir de tal data. Agravo de instrumento desprovido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA Nº 423/TST. 3. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas turno ininterrupto de revezamento e férias fracionadas, para melhor análise da má aplicação da Súmula nº 423/TST e violação do art. 134, § 1º, da CLT, respectivamente, em tese, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto aos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA Nº 423/TST. Nos termos da Súmula nº 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. É certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula nº 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida a jornada diária de 8 horas, uma vez que autorizada mediante norma coletiva. Por outro lado, entendeu inválido o acordo de compensação das horas trabalhadas após a 8ª hora em turnos ininterruptos de revezamento, condenando a Reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as horas que excederem a oitava diária e a trigésima sexta semanal, dando provimento parcial ao apelo do autor. Conforme se depreende do acórdão regional, o Reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, ou seja, além do limite de 8 horas de trabalho diárias, de modo que essa circunstância acarreta a inaplicabilidade da norma coletiva que autorizou a jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, em respeito ao disposto na Súmula nº 85, IV, ab initio, do TST. Por conseguinte, devem ser reconhecidas, como extraordinárias, as horas excedentes da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134, § 1º, da CLT, dispõe que as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. A legislação privilegiou, portanto, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição da energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado. A jurisprudência desta Corte entende que o fracionamento irregular das férias equivale à sua não concessão, fazendo jus o Obreiro ao pagamento de férias em dobro. Na hipótese, a Reclamada não justificou o fracionamento das férias do Reclamante, fazendo-o, portanto, de forma irregular, sendo devido o pagamento da dobra. Recurso de revista conhecido e provido no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DIVISOR DE 220 HORAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA Nº 423/TST. No período em que houve labor em turno ininterrupto de revezamento, devem ser consideradas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Assim, remete-se a Recorrente às razões de decidir já expendidas na apreciação do apelo obreiro. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA Nº 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de má aplicação da OJ 348 DA SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA Nº 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (TST; RRAg 0000073-31.2014.5.04.0232; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/09/2022; Pág. 3458)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. EMPREGADO COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE. FRUIÇÃO PARCELADA. ARTIGO 134, § 2º, DA CLT.

1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado o gozo de férias com a observância de períodos de 20 dias, divididos em dois períodos de 10 dias, com outros 10 dias (1/3 do período) convertidos em abono, exceto no período aquisitivo 2012/2013, quando o autor fruiu 20 dias consecutivos de férias. Consignou, ainda, que o Autor contava com mais de 50 anos de idade. 2. O artigo 134 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dispunha que As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 3. Nesse contexto, nos termos do artigo 134, § 2º, da CLT, contando o empregado com mais de 50 anos de idade, as férias deveriam ter sido concedidas de uma só vez. Ainda, prevê o artigo 137 da CLT que Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Correto, portanto, o acórdão regional, no qual determinado o pagamento em dobro do período de 20 dias de férias usufruído parceladamente. A questão não restou solucionada sob o enfoque dos artigos 7º, XXVI, da CF e 884 do CC, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CUMULADO. IRR IRR-239-55.2011.5.02.0319. O tema referente à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR. 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, mediante o qual o TST fixou entendimento nos seguintes parâmetros: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Revela-se, portanto, indevido o pagamento cumulado do adicional de periculosidade e insalubridade, à luz da interpretação do artigo 193, § 2º, da CLT, segundo a jurisprudência do TST. Dispõe o artigo em destaque expressamente que, comprovado o atendimento dos requisitos legais para concessão de ambos adicionais, cabe ao trabalhador optar por aquele que lhe parecer mais vantajoso. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC ILESO. O artigo 10 do CPC prevê que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos e na tese defensiva, destacou que as Resoluções empresariais previam a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, bem como que para participar das promoções, o empregado deve atender ao requisito, entre outros, de não ter recebido promoção nos últimos dois anos. Ora, amparando-se o Tribunal Regional nas Resoluções da Reclamada e na tese apresentada em contestação e tendo sido conferida ao Reclamante a oportunidade para se manifestar sobre os documentos, não há falar em decisão surpresa, restando ileso o artigo 10 do CPC. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas nºs 219/TST e 329/TST). No caso, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, o TRT contrariou a Súmula nº 219/TST, na medida em que o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000621-89.2014.5.04.0512; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/09/2022; Pág. 2886)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICAM OS PREQUESTIONAMENTOS DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO.

Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto a correção monetária dos débitos trabalhistas. índice aplicável, nos temos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não transcreveu os trechos pertinentes dos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelos trechos transcritos, observa-se que o juízo explicitou, minuciosamente, os motivos pelos quais indeferiu a oitiva de testemunhas. A decisão registrou que as perguntas indeferidas em nada acrescentariam no que já não tivesse sido esclarecido. Explicitou, ainda, que despicienda a oitiva de sua segunda testemunha diante do quanto informado pela primeira testemunha ouvida a seu convite. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório do caderno processual, afirmou categoricamente que Ao contrário, o conjunto probatório não favorece a tese patronal, na medida em que o próprio preposto da reclamada informou que a autora não tinha subordinados e que sua chefe laborava no mesmo andar que ela. (...) Ademais, o relato da testemunha ouvida depõe negativamente quanto à alegada confiança, pois o fato de a autora ter sua jornada controlada, somente ressalta a ausência de poderes especiais e destaque funcional, incompatíveis com o rígido controle de ponto. (...) Por fim, cumpre salientar que, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, a prova documental existente nos autos não confirmou as condições exceptivas aptas a demonstrar a confiança excepcional do empregador. Diante dessa premissa fática, o Tribunal a quo rejeitou o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. A pretensão recursal, como se vê, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que o preposto da ré não confirmou a tese patronal ao noticiar em audiência que a remuneração variável é calculada com base nas vendas realizadas, de acordo com a carta de incentivo, sendo que a autora inseria na ferramenta FMS os valores para o cálculo da remuneração variável; que não sabe se tal ferramenta gera um relatório. Registrou, ainda, que Não comprovada a emissão de relatório com a discriminação de quais valores auferidos pela obreira se referiam às comissões e quais se referiam aos DSRs, forçoso reconhecer que se tratava de salário complessivo, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os contracheques demonstram o pagamento do DSR sobre as parcelas variáveis, sem que a reclamante apresentasse diferenças, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM PARTE NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o TRT, restou comprovado que a reclamante não usufruía de forma correta as suas férias. Vê-se, pois, que para o TRT a autora provou suas alegações, entendimento em sentido diverso somente se faz possível com o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126/TST. A CLT, em seu artigo 137, determina que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata oart. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. No caso, o TRT entendeu que a autora era sempre privada de parte de suas férias, devendo as férias serem pagas em dobro. Se a mera concessão fora do prazo previsto no art. 134 da CLT já ocasiona o pagamento em dobro da remuneração das férias, o que dirá da não concessão delas. Logo, correta a condenação imposta na instância ordinária, devendo a remuneração das férias ser paga em dobro. Não se divisa, portanto, a violação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, ressaltando expressamente em sua conclusão que Referido laudo, descreveu minuciosamente, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas, constatando que as atividades desempenhadas eram perigosas. Na mesma linha e relativamente à mesma função de gerente de vendas, o laudo emprestado de ID. 2965f72, cuja perícia também foi realizada em novembro de 2017. Mais adiante, consta ainda da decisão do TRT que Da mesma forma, o laudo emprestado de ID. baf3560, refere-se a mesma função já descrita e cujo laudo foi realizado em julho de 2018, de um período de labor (2010 a 2016) também similar ao período imprescrito da presente reclamação, constatando, assim, as condições perigosas a que estava submetida em seus misteres. Rever tais provas neste momento processual atrai, indubitavelmente, a incidência da Súmula nº 126/TST, que se erige como óbice à pretensão recursal em relação à divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu a reclamante a indenização pela dispensa arbitrária, em razão da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Para tanto, ressaltou expressamente aquela Corte que. .. à míngua de demonstração de que a ré tenha solicitado à autora a comprovação de sua situação previdenciária quando de sua dispensa e considerando que a reclamante efetivamente fez prova do tempo de serviço hábil a enquadrá-la na proteção normativa contra a dispensa arbitrária, reputo preenchidas as condições que permitem à trabalhadora desfrutar da garantia estabilitária da qual é destinatária. (pág. 1.791). Dessa forma, em que pese o apelo revisional, incide o óbice da Súmula nº 126/TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, pois o caso concreto não depende pura e simplesmente da leitura taxativa de artigo de lei, mas de exame de requisitos expressamente previstos em norma coletiva capazes de viabilizar o direito pretendido, aqui ditos enfaticamente preenchidos. Ante o exposto, resta inviável a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RRAg 1000780-31.2018.5.02.0059; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6458)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS.

Fracionamento. Inexigibilidade de situação excepcional. Ausência de transcendência nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, com a redação anterior à fixada pela Lei nº 13.467/2017, é regular o fracionamento das férias, desde que por até 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias cada, e em casos excepcionais. A exigência de excepcionalidade para fracionamento das férias prevista no dispositivo não alcança as férias coletivas, que são regidas pelo artigo 139 e parágrafos do mesmo diploma legal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020728-14.2020.5.04.0232; Quarta Turma; Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 19/08/2022; Pág. 4724)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Discute- se nos autos a regularidade no fracionamento das férias, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, fracionamento este decorrente da concessão de férias coletivas. O Regional, reformando a sentença, entendeu pela invalidade da medida adotada pela empresa, com base em dois fundamentos jurídicos: a) não comprovação da excepcionalidade; b) não demonstração de que houve a autorização do MTE. No entanto, é entendimento há muito pacificado nesta Corte Superior o de que não é exigida a demonstração de excepcionalidade, nos casos em que o fracionamento das férias decorre da concessão de férias coletivas. Isso porque, o art. 134, § 1º, da CLT, que previa o critério excepcionalidade, é direcionado às férias individuais, e não coletivas. Ademais, pela leitura gramatical do art. 139, § 2º, da CLT, é possível se inferir que, para a regularidade na concessão das férias coletivas, é necessária, apenas, a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, não havendo falar-se, por conseguinte, em invalidação das férias concedidas, com base no fundamento jurídico de que, apesar de demonstrada a comunicação, não houve a comprovação da autorização do MTE. Assim, uma vez constatado que a decisão regional se descurou da jurisprudência sedimentada no TST e da legislação de regência, dá- se provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0000054-56.2014.5.20.0013; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 16/08/2022; Pág. 662)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

1. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme preconiza o art. 300 do CPC. 2. Na espécie, a Ação Rescisória foi manejada com o propósito de rescindir decisão monocrática, mediante a qual foi deferido o pedido de pagamento em dobro das férias, em decorrência do descumprimento do art. 134, § 1º, da CLT. 3. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, à míngua de probabilidade de êxito do corte almejado e do perigo da demora, compreensão que ora se ratifica. 4. Isso porque não se configurou, prima facie, a violação dos arts. 8º, § 3º, 139 da CLT; 5º, II, LIV, e 7º, XXVI, da CF, em face de possível aplicação do óbice da Súmula nº 298 desta Corte Superior. Com efeito, a decisão rescindenda não tocou no fato de que as férias eram coletivas e que havia previsão de seu fracionamento em norma convencional. Lado outro, a autora não demonstrou a iminência de perigo, a justificar a necessidade da medida perseguida. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; AR 1001551-41.2021.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 11/08/2022; Pág. 712)

 

EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS COLETIVAS. PROVA DE EXCEPCIONALIDADE. A C. TURMA ANALISOU ACERCA DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS E ENTENDEU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA EXCEPCIONALIDADE, O QUE IMPLICOU A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 137 DA CLT.

Contudo, o debate diz respeito a afastamento de empregado em razão de férias coletivas. Enquanto no afastamento para usufruir férias individuais o legislador invocou a necessidade de prova de excepcionalidade para autorização do fracionamento de duas férias de dez dias nos termos do art. 134, §1º, da CLT). Não se vislumbra necessidade de prova de excepcionalidade na dicção expressa do art. Art. 139, e §§, da CLT, já que o fracionamento tem a exceção justificada pela própria estipulação das férias coletivas na empresa. Embargos conhecidos e providos. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA APLICADA PELO EG. TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Não merece o despacho agravado quando, em relação a todos os temas trazidos, não se verifica desacerto do despacho agravado que não verificou conflito jurisprudencial sobre as matérias, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-ED-Ag-RR 0001037-04.2010.5.04.0381; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 11/08/2022; Pág. 487)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS PAGAS A DESTEMPO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, o trecho da decisão impugnada que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 134 e 149 da CLT). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se o marco inicial do prazo prescricional das férias usufruídas na época própria, porém não pagas no prazo legal pelo empregador. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUITADO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000823-90.2016.5.02.0332; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 6064)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que há nos autos documentação que comprova que a ré há mais de 10 anos é enquadrada como entidade filantrópica, fazendo, assim, jus a isenção do recolhimento dos depósitos recursais e INSS. cota patronal. Afirma que cumpre destacar que a condição de entidade filantrópica fora devidamente reconhecida pela União, que de fato é credora de tais valores, não cabendo ao poder revisar o mérito do ato administrativo, visto que sequer detém competência para isso, já que tal mister recai sobre a Justiça Federal, e não sobre está especializada. 25. Neste sentido, é incontroverso que a Agravante se encontra com certificado do CEBAS ativo desde 29.04.2010, o que foi inclusive, confirmado no último dia 06.01.2022, através de nova certidão emitida pela União Federal. Isso porque a Ré protocolizou tempestivamente os pedidos de renovação do CEBAS. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT que a reclamada não está caracterizada como entidade filantrópica. Registrou o TRT que Portanto, além de ter que preencher todos os requisitos previstos no citado artigo, a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias às entidades filantrópicas só será concedida pelo INSS, posto que, necessariamente, deverá ser formulado requerimento próprio perante esta Autarquia. Nesse contexto, a ré traz a certidão de ID d954f10. Pág. 21, a qual declara ter-lhe sido concedido o último certificado CEBAS, pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. SERES, pelo período de 29.04.2010 a 28.04.2013, estando ali registrado os pedidos de renovação do benefício, com a situação em aguado de análise. Embora conste no referido documento que: nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo, a certidão está datada de 29.03.2019, não se tendo notícia da situação na data da interposição do apelo, aos 22.01.2020. Além disso, deixou de trazer certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos federais, bem como certificado de regularidade do FGTS (art. 29, III, da Lei nº 12.101/09). Assim, tem- se que a prova apresentada não se revela suficiente para caracterizar a ré como entidade filantrópica, tampouco de eximir a pessoa jurídica do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Neste sentido, a Súmula nº 48 deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 48 ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. Para que a entidade filantrópica faça jus à isenção prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, é indispensável o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 12.101/2009. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Agravo a que se nega provimento. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Nas razões do agravo a reclamada se insurge contra a decisão monocrática agravada, sustentando que. observa-se a Agravante efetua o pagamento de uma quantia única à CEF e que a individualização deste depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados é feita diretamente por esta, conforme consta no termo de parcelamento citado em recurso ordinário. E que. a Agravante está agindo em observância aos parâmetros contratuais ajustados junto a CEF, que estão amparados pela Resolução nº 466 de dezembro de 2004, emitido pela própria Instituição Bancária. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT que No tocante aos depósitos de FGTS, a própria ré confessa que não os depositava regularmente, tanto que solicitou o parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal, conforme cópia dos Termos de Compromisso, pelo qual admitiu expressamente que não cumpria regularmente com sua obrigação de recolher o FGTS. Portanto, os documentos de ID 49e8722. Pág. 12/21. Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS. comprovam que, de fato, o FGTS não era recolhido corretamente. A existência de acordo para o parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito da reclamante em ter o FGTS recolhido na sua conta vinculada, uma vez que não pode ser atingida por contrato de parcelamento do qual não participou. Também o fato de a ré ter obtido parcelamento do débito junto à CEF não significa que efetivamente tenha efetivado os depósitos de todo o valor devido aos empregados no período contratual, sobretudo por não comprovado os respectivos recolhimentos. A ré confessa a falta de regularidade dos depósitos a título de FGTS, em razão de crise financeira, com o que não pode arcar a autora, sendo certo que os riscos do negócio incumbem ao empregador. Assim, correta a condenação relativa ao período sonegado, garantindo-se, todavia, a dedução dos valores comprovadamente pagos, como deferido no julgado. Nego provimento. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Nas razões do agravo a reclamada se insurge contra a decisão monocrática agravada, sustentando que. Na leitura do artigo 134 da CLT, compreende-se que o empregado faz jus a um período de 30 dias de descanso a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e que a empresa tem mais 12 meses para a concessão de tal direito (período concessivo). E que. Se não há previsão de punição com o pagamento da dobra em caso de descumprimento do prazo do artigo 145 da CLT, não pode o juízo atribuir efeito extensivo a artigo que trata sobre outra matéria, como é o caso do artigo 137 da CLT. Note-se, assim, que inexiste regramento legal que imponha a penalidade descrita no v. acórdão à reclamada de modo que este violou, claramente, o próprio princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II da CF. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT que. O TRT registrou que é incontroverso nos autos o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nesse contexto concluiu pela aplicação analógica do disposto pelo art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, na forma da Súmula nº 450 do TST. 6. Registra-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0100276-64.2019.5.01.0246; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5933)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4676/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRESCINDEM DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA, BASTANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA FIRMADA PELA PARTE OU POR SEU ADVOGADO, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem concluiu não haver nenhum indício nos autos de que a reclamante ocupava cargo de fidúcia especial, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Ressaltou, ainda, que a prova oral evidenciou que a reclamante não tinha auxiliares ou subordinados. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, II, da CLT. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Não há falar em violação do art. 818 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, a documental e a testemunhal, corroboram a tese da reclamante acerca do gozo irregular de férias. Ressaltou que os recibos de pagamento apresentados pela reclamada sem a assinatura da reclamante não ostentam valor probante. Diante do contexto fático- probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 134, 135 e 137 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 81 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Asseverou que os desconfortos e transtornos vivenciados pela reclamante, por culpa da ré, ensejadores de dano moral, foram a inconsistência havida na declaração do imposto de renda da reclamante e o descumprimento de obrigações acordadas por ocasião da transferência para a Itália. Afirmou ser induvidoso que o fato de a autora ter sido vítima de tais transtornos fora do país, longe do apoio dos entes queridos, potencializa o sentimento de angústia e insegurança. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, V, da CF e 186 e 884 do CC. 2. Quanto ao valor da reparação por dano moral, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal a quo excluiu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 791-A da CLT. Tal decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, em recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, indevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0011540-64.2017.5.03.0091; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/06/2022; Pág. 1686)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.

Constata-se configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está contrária a jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação dos arts. 135 e 137 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, II e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido noart. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não tem o condão de ensejar na condenação ao seu pagamento em dobro, no caso de o empregador ter observado os prazos para sua concessão e pagamento, nos termos dos artigos 134 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020341-93.2016.5.04.0731; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4996)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL.

Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, no particular, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. LIMITE MÁXIMO DE 250 LITROS NÃO ULTRAPASSADO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Recentemente, a 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017. no qual fiquei vencido. , decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MT, conforme constatado na hipótese dos autos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 134, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o autor habitualmente extrapolava esse limite. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no presente feito, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.464/2017), somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como na hipótese dos autos, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000806-91.2014.5.04.0233; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/05/2022; Pág. 7621)

 

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