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Art 134 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulosos atos do processo principal.

Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. ACESSO INDEVIDO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS DA SEGURANÇA PÚBLICA. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO IRREGULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE.

1. Trata-se de arquivamento em primeiro grau de sindicância que apurou conduta de militar estadual que acessou o sistema de consultas integradas da segurança pública para averiguar dados relativos à conduta de magistrada que segundo ele teria se manifestado na imprensa contra a instituição Brigada militar, sem que estivesse trabalhando em qualquer investigação. 2. O CPPM em seu art. 30 preceitua que a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, o que se materializou no caso em tela, pois restou provado o acesso ao sistema de consultas integradas pelo militar sindicado sem qualquer interesse da administração. 3. Pertinente o requerimento da corregedoria para que sejam remetidos os autos ao procurador-geral de justiça a fim de avaliação da autoridade máxima responsável pela função ministerial de dominus litis. 4. Correição deferida 5. Correição parcial deferida por decisão unânime do pleno do TJM/RS. (correição parcial nº 0090009-04.2019.9.21.0000/rs. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 22/09/2019). (TJMRS; CP 1090009/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 22/09/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. EXTRAVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. SOLUÇÃO DO IPM. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO ACOLHIDA PELO JUÍZO. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. CONDUTA TÍPICA. AVALIAÇÃO DE CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO. RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS JUSTIFICADORAS. DESNECESSÁRIO PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. Inquérito para apurar possível irregularidade cometida por policial militar que, em atendimento à ocorrência policial, percebe, por alerta de seu colega, que sua pistola estava sem o carregador e munições. 2. A conduta foi apreciada através de padm que concluiu por não haver indícios de crime de natureza militar nem de transgressão da disciplina, com ressarcimento do patrimônio extraviado. 3. No entendimento da promotoria de justiça, os elementos carreados ao inquérito foram insuficientes para caracterizar crime militar e por isso solicitou o arquivamento. 4. O juízo a quo acatou a promoção do MP e determinou o arquivamento. 5. O corregedor geral da jme entendeu ser caso de persecução penal e representou requerendo remessa do feito ao procurador geral de justiça para avaliação. 6. O pleno do tribunal avaliou que por se tratar de crime contra o patrimônio com ressarcimento efetuado e diante das circunstâncias fáticas em que ocorreram os extravios, que é escorreita a decisão pelo arquivamento do inquérito. 6. Correição parcial indeferida por decisão unânime do pleno do TJM/RS. (correição parcial nº 0090032-81.2018.9.21.0000/rs. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/03/2019). (TJMRS; CP 1090032/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/03/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. OCORRÊNCIA POLICIAL DE TRÂNSITO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO. LESÕES CORPORAIS. SOLUÇÃO DO IPM. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO ACOLHIDA PELO JUÍZO. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. CONDUTA TÍPICA. LESÕES CORPORAIS CONFIRMADA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIO PROCESSAMENTO. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. Inquérito para apurar possível irregularidade cometida por policial militar que, em atendimento à ocorrência policial de trânsito, durante perseguição a veículo em fuga, efetua disparo de arma de fogo atingindo uma das tripulantes do veículo que fica com projetil alojado em sua região glútea. 2. A conduta foi apreciada através de padm como sendo em legítima defesa e concluiu então por não haver indícios de crime de natureza militar e nem de transgressão da disciplina. 3. No entendimento da promotoria de justiça, os elementos carreados ao inquérito são descaracterizadoras da ação delitiva e por isso solicitou o arquivamento. 4. O juízo a quo acatou a promoção do MP e determinou o arquivamento. 5. O corregedor geral da jme entendeu ser caso de persecução penal por estar comprovada a materialidade do crime de lesão corporal e existirem indícios de autoria por parte do militar investigado e por isso representou requerendo remessa do feito ao procurador geral de justiça para nova avaliação. 6. O pleno do tribunal avaliou que se trata de caso com materialidade e indícios de autoria comprovadas e diante das circunstâncias fáticas em que ocorreram os fatos se mostra correta a representação efetuada pelo corregedor geral desta jme. 7. Correição parcial deferida por decisão unânime do pleno do TJM/RS. (correição parcial nº 0090025-89.2018.9.21.0000/rs. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/03/2019). (TJMRS; CP 1090025/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/03/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA DA JME. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITMRS. LESÕES CORPORAIS EM CIVIL. APONTADA AUTORIA DE MILITAR NA CUSTÓDIA DE DETENTO. SOLUÇÃO DO IPM. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. PROMOÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU PELO ARQUIVAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO. AVALIAÇÃO DIVERGENTE DA CORREGEDORIA. PARECER DO MP DE SEGUNDO GRAU PELA REMESSA AO PGJ. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. UNÂNIMIDADE. 1. IPM com promoção de arquivamento do MP acolhida pela Magistrada de primeiro grau. 2.

Corregedor da jme divergiu do arquivamento representando pela reforma da decisão com o entendimento de que nos autos vem demonstradas, em tese, a autoria e a materialidade das agressões sofridas pelo civil, ainda que seja alegado que a ação policial estava amparada pelo excludente de ilicitude da legitima defesa; o que deve ser esclarecido pelo devido processo. 3. O parecer do procurador de justiça junto ao tribunal divergiu do promotor em atuação na auditoria, partilhando do entendimento do corregedor e opinando pela remessa ao pgj. 4. Se evidencia prematuro o juízo de arquivamento diante dos indícios de materialidade e autoria que podem ou não estar coberto por excludente de ilicitude, o que deve ser esclarecido no curso processual, se tendo em conta o in dúbio pro societatis. 5. Tal entendimento foi unánime na corte, que decidiu pelo deferimento da correição parcial com remessa dos autos a pgj para a competente avaliação. (TJM/RS. Correição parcial n" 0090014-60.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 19/12/2018). (TJMRS; CP 1090014/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 19/12/2018)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. SOLUÇÃO DO IPM COM INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CARCATERIZAÇÃO DO CRIME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. FORTES INDÍCIOS E MATERIALIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. MAIORIA.

1. Autos apontam que se trata de crime de embriaguez em serviço, pois o militar investigado teria chegado ao quartel vomitando, com sinais explícitos de embriaguez, sem condições de assumir o serviço, negando-se a procurar auxílio médico e optando em dormir no alojamento do quartel. 2. O ipm foi solucionado no sentido de haver indícios de crime militar na conduta do soldado. 3. No entendimento do promotor de justiça os elementos carreados ao inquérito foram insuficientes para caracterizar o crime de embriaguez. 4. O juízo da 1ª auditoria da jme acatou a promoção do promotor de justiça e determinou o arquivamento. 5. O corregedor geral da corte entendeu ser caso de persecução penal e representou requerendo remessa do feito ao procurador geral de justiça para avaliação. 6. O procurador de justiça, em atuação junto ao tribunal, divergindo do MP de 1º grau, opinou pelo provimento da correição parcial. 7. O pleno da corte avaliou que as provas carreadas indicam ter o soldado apresentado sinais de embriaguez, justificando-se um processamento judicial para apurar o cometimento ou não de delito militar. 5. Decisão, por maioria, pelo deferimento da correição parcial com remessa dos autos a pgj para a competente avaliação. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000258-57.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel fábio duarte fernandes. Julgamento: 06/12/2017). (TJMRS; CP 1000258/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 06/12/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311CPM. SOLUÇÃO DO IPM POR INEXISTÊNCIA DE CRIME E INDÍCIO DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME. INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. Inquérito para apurar possível irregularidade cometida por policial militar que, em atendimento à ocorrência policial, empresta seus documentos e assinatura para um bo que originou termo circunstanciado que, de fato, não foi acompanhado por ele, mas por colega seu de farda. 2. Conduta apreciada através de padm solucionado, indicando não haver indícios de cometimento de crime de natureza militar ou comum, mas sim de transgressão da disciplina, punindo-o com repreensão. 3. No entendimento da promotoria de justiça, os elementos carreados ao inquérito foram insuficientes para caracterizar o crime militar e evidenciando ausência de dolo. 4. O juízo da 1ª auditoria da jme acatou a promoção do MP e determinou o arquivamento. 5. O corregedor geral da corte entendeu ser caso de persecução penal e representou requerendo remessa do feito ao procurador geral de justiça para avaliação. 6. O procurador de justiça em atuação junto ao tribunal opinou pelo arquivamento do feito com o consequente desprovimento da correição parcial. 7. O pleno do tribunal avaliou que a falta cometida pelo militar, e comprovada pelas informações que vieram aos autos, está limitada à esfera administrativa, não sendo suficiente para que se presuma tratar-se de crime militar com a necessária persecução penal por parte da jme. 8. Decisão unânime no sentido de indeferir a correição parcial. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000247-28.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 06/12/2017). (TJMRS; CP 1000247/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 06/12/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. MILITAR DE FOLGA. SOLUÇÃO DO IPM. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. INDÍCIOS DE CRIME COMUM. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. REMESSA A PGJ. MAIORIA.

In casu, autos apontam que se trata de crime de lesões corporais cometido por policial militar de folga, fato este inicialmente processado como abuso de autoridade junto à justiça comum, sendo posteriormente remetido a justiça militar estadual por entender tratar-se de crime militar. Na solução do ipm a Brigada militar apontou indícios de crime comum, entendimento este corroborado pelo parquet. O MP avaliou desnecessário encaminhar novamente à justiça comum, uma vez que de lá vieram com declinação e desnecessário suscitar conflito de competência frente ao STJ, pois avaliou as lesões ocasionadas no civil como ínfimas. Parecer do procurador de justiça em atuação no TJM entende como prematuro o juízo de arquivamento, nessa fase processual, diante da existência de indícios de autoria e materialidade de crime comum, o qual se submete ao princípio do in dúbio pro societatis. Tal entendimento foi corroborado pela maioria da corte que decidiu pelo deferimento da correição parcial com remessa dos autos a pgj para a competente avaliação. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000033-37.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel fábio duarte fernandes. Julgamento: 17/05/2017). (TJMRS; CP 1000033/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 17/05/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. ARQUIVAMENTO DE IPM. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PROVAS DE FATO CRIMINOSO EM TESE. INDÍCIO DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETA. DOMINUS LITIS. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. REMESSA A PGJ. MAIORIA.

Autos que retratam, em tese, o delito de lesão corporal, praticado por policial militar contra civil durante abordagem policial, por denúncia de abigeato. Iniciativa do civil que se diz vítima da ação policial militar, procurando a promotoria de justiça e a delegacia de policia para registrar ocorrência na manhã dos fatos. Ipm que teve como conclusão a existência de indícios da prática de crime militar e transgressão da disciplina, com solução divergente do comandante. Dos autos constam fotos com marcas de lesões, exame de raios-x das costelas que refere estruturas ósseas preservadas e aecd que menciona ter havido ofensa à integridade corporal da vítima. Não restaram esclarecidas as circunstâncias em que as lesões foram causadas, o que é tarefa do processo judicial. Diante do exposto, o tribunal, por maioria, defere a correição parcial com a consequente remessa dos autos ao procurador-geral de justiça para avaliação. (TJM/RS. Correição parcial nº1000065-76.2016.9.21.0000. Relator: Juiz cel fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/07/2016). (TJMRS; CP 1000065/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/07/2016)

 

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CJM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL PELO CRIME DE INJÚRIA PERPETRADO CONTRA MILITAR, CONFORME PREVISTO NO ART. 216, C/C O ART. 218, INCISO III, AMBOS DO CPM.

Considerando que os limites recursais são traçados na Petição em que a Parte traduz o seu inconformismo, lhe é vedado ampliar tais limites nas Razões que se seguem ou em quaisquer outras e eventuais manifestações posteriores. A argüição de suspeição de Juiz - Inclusive militar - Obedece a rito próprio previsto nos arts. 129 usque 134 do CPPM, não podendo, pois, simplesmente, ser procedida como complemento do inconformismo da Defesa sobre a rejeição de sua exceção de incompetência do Juízo, que, diga-se até, se sujeita a regras processuais diversas, conforme previstas nos arts. 143 a 147 do mesmo CODEX. Não há dúvida que o agir da Recorrente constitui, em tese, crime militar da competência da Justiça Militar, ex vi do art. 124 da Constituição Federal e, ordinariamente, do art. 9º, inc. III, alínea "b", do CPM. Conhecimento parcial do Recurso, por maioria. Improvimento do Recurso, por unanimidade. (STM; RecCr 2009.01.007646-3; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 02/09/2009; DJSTM 02/10/2009) 

 

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