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Art 134 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. POSSE DO BEM ENTREGUE NO ATO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PREÇO PAGO. FATO INCONTROVERSO. NÃO ENTREGA DO CRLV PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. PREVISÃO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO DE MULTAS POSTERIORES AO NEGÓCIO. SOLIDARIEDADE. REGISTRO DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO POSTERIOR À AVENÇA. PRONTUÁRIO DO COMPRADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

I. Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010 do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumento da petição inicial ou da defesa. II. Incontroverso o negócio de compra e venda de veículo, com repasse imediato da posse e recebimento do preço, evidenciada está a obrigação do vendedor de entregar ao comprador o CRLV preenchido no campo necessário à transferência de titularidade, a possibilitar ao último a expedição de novo documento, sob pena de manter-se solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos e penalidades posteriores à avença, consoante inteligência dos artigos 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e dos artigos 5º, IV, e 13, da Lei Estadual 14.937/2003. III. Tratando-se de ação cominatória, em que o vendedor pretende compelir o comprador a efetuar a transferência de titularidade, o prazo fixado na sentença para tal ato somente pode ser contado após a necessária entrega do CRLV preenchido. lV. Possível a redução das astreintes para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Incontroverso o repasse da posse, o registro das infrações ocorridas após a venda deverá ser feito no prontuário do comprador. VI. Mero aborrecimento não enseja dano moral. VII. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG; APCV 5129073-98.2018.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso do autor. Danos morais. Alegado o abalo anímico em razão dos transtornos causados pela omissão do comprador na transferência do veículo. Autor que foi autuado por infrações de trânsito praticadas pelo novo proprietário. Risco de suspensão da carteira nacional de habilitação decorrente do somatório de pontos. Tese rechaçada. Inexistência de dano moral. Mero descumpimento contratual que configura mero dissabor e não fere direitos de personalidade. Ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. Ônus que competia ao vendedor. Responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Ônus financeiro pela judicialização da demanda. Inocorrência. Possibilidade de resolução da demanda no âmbito administrativo. Sentença mantida. Ônus sucumbencial. Distribuição pro rata. Não acolhimento do pedido de indenização de danos morais que não configura sucumbência de parte mínima do pedido. Honorário recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300466-78.2018.8.24.0087; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. AUTORA QUEM DEU CAUSA AOS DANOS NARRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A ausência de encaminhamento ao órgão de trânsito da cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade do veículo alienado, obrigação legal exclusiva do alienante (CTB, art. 134), quando o comprador não o faz. Autora que descumpriu com sua parte e, portanto, é a única responsável pelos danos narrados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009580-36.2018.8.26.0348; Ac. 16174415; Mauá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2198)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Compra e venda de veículo automotor usado. Ausência de comunicação da alienação ao Órgão de trânsito. Demanda ajuizada contra o adquirente do veículo, com pedido de transferência do bem e dos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e de Improcedência da lide secundária. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, insistindo no mérito pela improcedência, com pedido subsidiário de procedência da lide secundária. RECURSO ADESIVO da autora, que insiste no integral acolhimento do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela divisão dos ônus sucumbenciais. EXAME: Nulidade não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, com motivação concisa, que não implica nulidade da sentença, a pretexto de negativa de prestação jurisdicional. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, ex vi do artigo 489 do Código de Processo Civil. Domínio sobre bem móvel que se transfere com a tradição, ex vi do artigo 1.267 do Código Civil. Adquirente que é responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo gerados após a tradição. Entendimento contrário que implicaria autorizar enriquecimento sem causa do adquirente em detrimento do vendedor. Incúria na comunicação da alienação e do bem que não afasta a responsabilidade do adquirente no tocante, mesmo porque a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se ao Poder Público. Pretensão de denunciação da lide que não comportava acolhida, já que ausente qualquer prova de venda do veículo ao litisdenunciado. Sucumbência integral da ré. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1000298-82.2018.8.26.0506; Ac. 16163550; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2142)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN PELO ADQUIRENTE. MULTAS EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CULPA CONCORRENTE, EM MAIOR EXTENSÃO DO APELADO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. ALTERAÇÃO. REPETIÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando que o vendedor do veículo abriu mão do eficaz mecanismo de proteção do art. 134 do CTB, deixando de proceder a comunicação da venda, é também responsável. Em menor extensão. Pelas consequências do descumprimento contratual da parte apelada, que tinha o dever de transferir o bem para o seu nome e não o fez. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Quantum bem sopesado. A Súmula nº. 362 do STJ é bem clara ao estabelecer que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista o valor da condenação, deve ser alterado o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, estipulando-se o percentual sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, até porque os honorários não podem ser fixados de modo a aviltar a nobre e essencial profissão do advogado. Diante da prevalência do êxito autoral, só resta entender que, nas custas genericamente atribuídas ao apelado em sentença, estão incluídas as custas recursais que integram o id. 1392090021. (TJMG; APCV 0000098-58.2012.8.13.0476; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

- Apelação cível em ação declaratória c/c indenização por dano moral. Dívida tributária inserta em CDA, relativa a IPVA, de veículo alegadamente não mais pertencente à autora da ação. Pretensa comunicação de venda ao Detran. Comunicação tida como inócua, posto que na data da comunicação o veículo já havia sido transferido para entidade beneficente, em processo criminal. Ausência de comprovação da transferência da titularidade do veículo, seja documentalmente, seja por simples tradição, ônus que competia ao autor da ação. Não ocorrência de qualquer ato ilícito. O alienante que não cumpre, efetivamente, o disposto no artigo 134, do CTB, responde pelos débitos, inclusive tributários, que recaem sobre o veículo. Da constatação de ausência de ato ilícito decorre a ausência de ocorrência de qualquer dano moral passível de ser indenizado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801639-48.2021.8.12.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 25/10/2022; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE QUE ALIENOU SEU AUTOMÓVEL A TERCEIRO SEM, CONTUDO, COMUNICAR A VENDA AO DETRAN.

Pleito de transferência da propriedade do veículo e das multas. Sentença de improcedência que desafia reparo. Nos termos do art. 134 do CTB, é do vendedor a responsabilidade da efetivação da comunicação de venda do veículo. A jurisprudência do STJ mitiga a responsabilidade do ex-proprietário em relação às multas posteriores à alienação. Apelo a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0031466-72.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 25/10/2022; Pág. 374)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR.

Teses procedentes. Veículo que não se encontra sob posse e propriedade do autor. Renúncia de propriedade. Impossibilidade. Veículo que permanecerá em circulação e em situação de irregularidade. Legislação de transito que possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (arts. 120, 123 e 134 do CTB) com rol taxativo de baixa definitiva (Res. 11/98 do contran). Normas que não dão azo ao requerimento do autor, porquanto destitúido de lastro probatório. Necessidade de indicação do atual possuidor do bem para que seja possível a retirado do veículo do nome do autor. Parte autora que assumiu o risco do negócio jurídico. Direto de renúncia não configurado nos autos. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 1.275 do Código Civil. Pedidos iniciais que devem ser julgados improcedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0008831-83.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS NO PRONTUÁRIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ATOS INFRACIONAIS GERADORES DAS MULTAS QUE OCORRERAM APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB NA ANTIGA REDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I)

Demonstrada que a infração de trânsito ocorreu posteriormente à venda do veículo, o artigo 134 do Código de Trânsito na redação original, vigente ao tempo dos fatos dos autos, deve sofrer mitigação, de modo que a falta de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, ou a comunicação fora do prazo de 30 (trinta) dias, passe a constituir mera irregularidade e o antigo proprietário não sofra as consequências da imputação das penalidades. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. II) Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS; AC 0800495-04.2019.8.12.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/10/2022; Pág. 110)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Alienação de veículo. Infrações e pontuação imputadas ao vendedor. Pleito para obtenção da CNH, anulação dos processos administrativos e reconhecimento da ausência de responsabilidade do vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo. Cumprimento da exigência do art. 134 do CTB. Ausência de vedação legal à comprovação da transferência da propriedade de veículo por outro meio idôneo. Autor que não pode ser responsabilizado pelos débitos posteriores à alienação do veículo. Transferência do bem em momento anterior à ocorrência das infrações que exime o antigo proprietário da infração devidamente comprovada. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1029913-50.2020.8.26.0053; Ac. 16142313; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2960)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRETENDENDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. A INEXIGIBILIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO, A EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DO SEU PRONTUÁRIO. BEM COMO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO SEU DIREITO DE DIRIGIR.

Autora não promoveu a comunicação de venda junto ao Detran, conforme determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Adquirentes que também não efetuaram a transferência de propriedade, tanto que ensejou o manejo da presente ação, deixando de observar as disposições do art. 123, inciso I, §1º, da referida Lei. O comprador do veículo, ao adquirir a propriedade do veículo, após a tradição, passa a ser o possuidor direto do bem e, consequentemente, o responsável pelas obrigações inerentes ao veículo, quais sejam, responsabilidade de transferência perante os órgãos de trânsito e eventuais débitos. Alegação da Municipalidade de que a Autora tem legitimidade passiva e solidariedade passiva quanto às infrações de trânsito, não está configurado, isto porque a transferência de propriedade móvel se aperfeiçoa com a tradição, e o fato do veículo continuar registrado em nome da proprietária originária não importa em responsabilidade por eventuais infrações cometidas pelo atual possuidor ou proprietário. Precedentes. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1007072-91.2018.8.26.0292; Ac. 16145964; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2964)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ausência de comunicação formal da alienação de veículo ao Detran. Infrações de trânsito cometidas por pessoa desconhecida que culminaram com a inclusão de pontuações no prontuário do autor, antigo proprietário. No caso, é de rigor a mitigação da regra constante do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, embora tenha havido comportamento desidioso por parte do autor. Caso excepcionalíssimo, em que houve a alienação da motocicleta há mais de 15 (quinze) anos da data em que as infrações de trânsito foram cometidas. Comprovação nos autos de que o autor não é mais proprietário do bem. Registros dos Órgãos de Trânsito que também são confusos. Proprietário atual do veículo que é desconhecido, diante do longo lapso temporal decorrido. Impossibilidade de atribuir a propriedade do veículo ao réu. Julgamento extra petita neste ponto. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1003922-86.2021.8.26.0037; Ac. 16130546; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2995)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB.

O entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; AG 5033740-40.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONFORME CTN.

Lei Estadual nº 14.937/2003. Inaplicabilidade do art. 134 CTB. Devedor fiduciário. Ilegitimidade do credor configurada. Baixa. Gravame. Anterior. Fato gerador. Ônus. Causalidade. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade passiva do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel do automóvel nos termos do art. 1.631 do CC, para compor o polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPVA. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, os efeitos da comunicação de venda do veículo regulada pelo denatran na forma do art. 134 do código de trânsito brasileiro são restritos a infrações de trânsito, não podendo intervir sobre as relações de outra natureza, especialmente sobre a competência estadual para legislar estabelecendo a solidariedade tributária prevista no Código Tributário Nacional. A retirada do gravame junto ao Detran para desvincular a instituição financeira da propriedade do veículo e, consequentemente, do fato gerador do tributo. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5104406-77.2020.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VEÍCULO.

Detran. Compra e venda que não foi registrada e tampouco comunicada ao órgão de trânsito. O art. 134 do código de trânsito brasileiro prevê que, por ocasião da venda de veículo, o antigo proprietário, no caso, o autor, deveria encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias do negócio, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, "sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Assim, diante do que consta dos autos, constata-se que o autor deixou de praticar ato em seu próprio favor, ou seja, não comunicar ao Detran a venda do veículo, culminando na aplicação de multas pelas infrações de trânsito praticadas em período em que o veículo não se encontraria mais em seu poder. Desse modo, no caso em exame, não se pode responsabilizar o órgão de trânsito e tampouco o ente público pela ausência de cumprimento pelo autor e pelo 3º réu dos procedimentos legais cabíveis impostos aos mesmos pelo próprio código de trânsito brasileiro. Com efeito, ainda que se reconheça o teor da Súmula nº 324 deste tjerj, que aponta a ausência de responsabilidade do vendedor pelas multas após a alienação, cabe ao adquirente do veículo e não ao Detran, como bem determinado na sentença apelada, proceder à transferência do bem para seu nome, procedimentos para os quais são necessários expedientes burocráticos a serem providenciados junto ao referido órgão de trânsito. Precedentes deste tjerj. Manutenção da sentença apelada por seus próprios fundamentos. (TJRJ; APL 0171916-17.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 20/10/2022; Pág. 413)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EFEITOS MITIGADOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Detran/Acre em face da sentença de fls. 98/101, que julgou procedentes os pedidos formulados por Jamilson Cosmo Gomes de Moura e determinou que o recorrente retirasse os autos de infrações nº A000771418, A000693818, A000659855 e A000659856 do prontuário do autor, atribuindo como responsável a parte demandada Nadir Lourenço Pinto. 2. A autarquia de trânsito, em suas razões, suscita que não foi comprovada a efetiva venda do veículo e que as infrações foram cometidas quando o reclamante ainda era o proprietário da motocicleta. Assim, defende que, não tendo sido comunicada a venda da motocicleta antes do cometimento das infrações, deve ser mantida a responsabilidade do recorrido. 3. O autor alega em suas razões que, no ano de 2011, vendeu para a demandada Nadir Lourenço Pinto uma motocicleta modelo HONDA/CG 150 TITAN de cor preta, placa MZX 3818, ficando com a compradora a responsabilidade de registrar a transferência do veículo. Em 2017 foi surpreendido com a existência de quatro autos de infração. 4. Por sua vez, o Detran aponta que todas as infrações são de responsabilidade do reclamante, pois este não comprova que efetuou a venda da motocicleta ou troca da propriedadeantes de 14/09/2017 (fl. 32). 5. Inicialmente, embora o recorrido não tenha apresentado nos autos contrato de compra e venda ou outro documento que comprove a venda da motocicleta para a reclamada Nadir Lourenço Pinto, há nos autos outros indícios que o veículo já estava em posse da reclamada. Às fls. 34/63 é possível constatar que todos os autos de infração foram lavrados com abordagem do condutor, sendo em nenhuma delas o autor estava presente. 6.Quanto à transferência da propriedade do veículo, o artigo 134 do CTB sofreu alteração pela Lei nº 14.071/2020. Contudo, a norma a ser analisada ao caso é a estabelecida na Lei nº 9.503/97, em vigor quando da transação entre as partes. Assim dispunha o art. 134 do CTB: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 7. A respeito disto, o STJ firmou entendimento segundo o qual: "A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. "; 8. Havendo comprovação nos autos de que a época do cometimento das infrações o autor não estava mais em posse da motocicleta, a responsabilidade pela propriedade e adimplemento das multas geradas em decorrência de infrações de trânsito cometidas, após a tradição do bem móvel, é de incumbência do novo proprietário. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Se custas e sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (JECAC; RIn 0001677-91.2019.8.01.0003; Brasiléia; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Hugo Torquato; DJAC 20/10/2022; Pág. 78)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. PROCURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Distrito Federal, em razão de inexistência de relação jurídica obrigacional com o requerente, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o 1º requerido. 2. Argumentou o recorrente que o Detran/DF, órgão responsável pela notificação de infratores e arrecadação de multas, bem como pela alteração cadastral de veículos, razão pela qual deve figurar no polo passivo da demanda. Pugnou pela reforma da sentença, com a manutenção do Detran/DF e do Distrito Federal no polo passivo da demanda, a fim de se aferir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo, bem como sua transferência de propriedade. 3. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. 4. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor (ID nº 39067013). 5. Afirmou o recorrente, em síntese, que em 15/07/2002 vendeu seu veículo automotor ao 1º requerido, por meio de procuração pública, outorgada em caráter irrevogável e irretratável, constituindo o comprador como procurador para tomar todas e quaisquer providências sobre o veículo. Narrou que o adquirente se comprometeu a efetuar a transferência da propriedade do veículo, no entanto não o fez, culminando com o ajuizamento de 3 ações de execução fiscal em seu desfavor, referente a débitos do veículo. Pretende o recorrente a transferência da propriedade, bem como dos débitos e ele vinculados, ao 1º requerido, adquirente do bem. 6. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade do veículo, expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que o proprietário tenha tomado as providências necessárias à transferência de propriedade do bem, deverá o antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente datado e assinado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas. 7. Assim, conforme consta da sentença, cabe do Detran/DF analisar a documentação apresentada e, após, proceder à atualização do cadastro do veículo, regularizando a situação do bem. 8. Não tendo o recorrente se desincumbido de comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade do bem, observando-se que ao Detran aplica-se o princípio da estrita legalidade, necessária a resolução prévia do contrato atinente à compra e venda do veículo entre os particulares, sem o que não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração de seus registros. 9. Com a exclusão do Detran/DF e do Distrito Federal da lide, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a incompetência dos juizados especiais de Fazenda Pública para processo e julgamento do feito. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas e sem honorários, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedidos. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07442.14-49.2022.8.07.0016; Ac. 162.6197; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO VERBAL. VERSÕES CONTRADITÓRIAS QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O julgamento teve por fundamento a insuficiência da prova dos fatos alegados. O juízo singular entendeu que a prova documental não foi suficientes para elucidar os termos do contrato verbal celebrado entre as partes. Destacou que as versões apresentadas pelas partes são opostas e verossímeis, não havendo como o magistrado optar por uma ou pela outra. 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (ID 39526775). 3. Gratuidade deferida, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. 4. Em suas razões recursais, a parte autora alegou que o objeto inicial do contrato verbal era um carro Peugeot 308. Narrou que após a apreensão policial do referido veículo, foi entregue em substituição outro carro, um Citroen Pallas. Sustentou que, ao contrário do que restou consignado na sentença, as provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar sua versão e o inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido. Destacou ter juntado aos autos o comprovante da apreensão policial do veículo Peugeot 308, comprovantes das despesas suportadas a título de transferência de propriedade do veículo, além do recibo de realização de reparo efetuado no carro Peugeot. Afirmou que o recorrido não apresentou qualquer prova testemunhal ou documental que permitisse demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Verberou que foi submetido à constrangimento, o que gerou abalo psicológico, quando o carro recebido inicialmente do requerido foi apreendido como objeto de investigação de crime. Aduziu que é este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento, sendo apto para reconhecer configurado danos morais. Sustentou que embora não tenha formulado pedido expresso de indenização por danos morais, o aludido pedido pode ser extraído da petição inicial. Requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido a (I) ressarcir a importância de R$ 4.947,13 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e treze centavos); (II) pagar quaisquer infrações de trânsito relativas ao veículo VW Santana; (III) transferir as respectivas pontuações para o prontuário dele; e (IV) pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4. Inadmissível a análise de pedido de indenização por dano moral, uma vez que além de não constar no tópico dos pedidos, tal requerimento não foi expressamente formulado tampouco fundamentado no corpo da inicial. Não foi declinado valor certo e determinado de indenização. O recurso não pode ser conhecido, neste ponto, por caracterizar inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 5. O recorrente afirmou, na inicial, que firmou contrato verbal com o requerido de compra e venda de veículo, da marca Peugeot. Alega que o pagamento seria realizado pela dação do veículo da marca Volkswagen acrescido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra que as partes estabeleceram que seria contratado um despachante pelo valor de R$ 3.000,00, rateado entre as partes, a fim de proceder rápida regularização dos veículos. Relata, ainda, que a parte ré ficaria responsável por efetivar a transferência do automóvel da marca Volkswagen e pagar quaisquer débitos deste bem a partir da transferência da posse do veículo, ocorrida em 11 de dezembro de 2021. 6. Por outro lado, o recorrido alegou que os custos mencionados pelo autor, em relação ao veículo Pegeout, são de responsabilidade do comprador para a mera manutenção do bem. Defendeu que as despesas referentes a regularização da documentação do automóvel pode ser efetuada diretamente no Detran, sem a necessidade de pagamento de despachante. Afirmou que o veículo Volkswagen foi vendido ao vizinho do autor, em sua presença e com sua ciência, não sendo responsável pelo pagamento de multas ou pela transferência do veículo. Sustentou que nunca houve negociação a respeito das despesas, tendo sido acordado que o autor receberia o veículo de marca Citroen, com a quitação de quaisquer débitos relativos à transação inicial. 7. As partes não pugnaram pela produção de prova oral, a despeito de advertidas de que a opção manifestada quanto à produção de prova unicamente documental, implicaria, necessariamente, a dispensa de prova oral (ID 39526500). 8. Os documentos juntados aos autos não esclarecem os termos e as condições em que o negócio foi celebrado, especificamente, no que se refere a responsabilidade pelas despesas e custos referentes ao contrato de compra e venda. Não há elementos probatórios contundentes a respeito, por exemplo, de eventual despesa com conserto do veículo adquirido pelo autor e regularização da documentação dos veículos. 9. Na hipótese, não tendo sido comprovado nos autos as alegadas obrigações assumidas pelo requerido, considerando tratar-se de contrato verbal de compra e venda de veículo usado, presume-se que o autor adquiriu o carro no estado em que se encontrava. Afastada a responsabilidade do recorrido em arcar com eventuais reparos no automóvel. 10. Extrai-se dos artigos 123, §1º e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que cabe ao adquirente/comprador e ao vendedor a responsabilidade solidária de comunicar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade do veículo, de forma que até a adoção das providências legais necessárias para transmissão do bem ao adquirente, o antigo dono permanece responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo. Não foi comprovado no autos a propriedade do veículo da marca Volksvagem e a sua entrega ao recorrido. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECDF; ACJ 07023.98-20.2022.8.07.0006; Ac. 162.6178; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECEDENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Entendimento contemporâneo do supremo tribunal de justiça. Decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. Recurso não conhecido. Unânime. (JECRS; AgInt 0018386-19.2022.8.21.9000; Proc 71010512192; Bento Gonçalves; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2022; DJERS 17/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO, NO CASO CONCRETO.

1. O autor não regularizou a devida transferência do veículo junto ao Detran-RS, como lhe impõe a Lei, não havendo como se furtar da responsabilidade pelas infrações de trânsito, tampouco dos pontos insertos em sua CNH e das infrações correspondentes, em observância aos estritos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não há obrigação do Detran/RS de transferir o registro de propriedade (CRV - REANAVAM) para o comprador sem a apresentação do veículo ao CRVA para providências. Deve proceder a transferência do veículo, comparecendo ambos ao CRVA para reconhecerem firmas por autenticidade no respectivo CRV do veículo, inclusive para liberar o gravame financeiro, pois alienou veículo que não era de sua propriedade exclusiva. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0017036-93.2022.8.21.9000; Proc 71010498699; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL ÔNUS A TERCEIRO. REQUISITO PREENCHIDO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS SOBRE O PERDEDOR.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, no caso a empresa apelante, junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do CTB, para posterior alienação do bem a terceiro. 2. De acordo com o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito é de responsabilidade do proprietário primitivo fazer a comunicação de transferência do veículo junto ao Órgão Competente dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3. Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0032735-48.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 3141)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo automotor c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Venda de veículo sem comunicação ao Detran. Paradeiro do comprador desconhecido. Tradição do bem comprovada. Súmula nº 585 do STJ. Responsabilidade solidária do art. 134 do CTB mitigada. Possibilidade do Detran dar baixa do registro da propriedade em nome do vendedor. Reexame conhecido. Manutenção da sentença. Decisão unânime. (TJSE; RN 202200812226; Ac. 35469/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 14/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE 2018. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.

Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e julgou extinta a execução fiscal. Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o antigo proprietário do automóvel deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Interpretação mitigada. O C. Superior Tribunal de Justiça já consignou que a interpretação do artigo 134 deve ser mitigada quando restar comprovado nos autos que as infrações ocorreram após a aquisição do veículo por terceiro. No caso dos autos, o executado comprova que o veículo em questão foi alienado e que teve reconhecida judicialmente a negativa da propriedade do bem a partir de agosto de 2014, com ciência do órgão de trânsito. Assim, havendo provas de que houve a transferência do automóvel, o antigo proprietário não pode sujeitar-se às penalidades impostas, tendo em vista que foram praticadas por terceiro. Ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento). Verba honoraria que passa a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1521795-34.2019.8.26.0224; Ac. 16137475; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2192)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRADIÇÃO DO BEM. INFRAÇÃO COMETIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC2. Não há que ser imputada ao antigo proprietário do veículo a responsabilidade pela infração cometida por terceiros, após a tradição do bem, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB, quando demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a tradição deu-se em momento pretérito à autuação. (TRF 4ª R.; AG 5011781-13.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE MULTAS E TRIBUTOS, COM BLOQUEIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por leandro Ribeiro fernandes, tendo como agravados Pedro heryclles Silva coelho, Estado do Ceará e departamento estadual de trânsito - Detran-CE, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 3ª vara da Comarca de juazeiro do norte que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela nº 0053971-75.2021.8.06.0112, indeferiu a tutela requerida, para o bloqueio do veículo toyota/corola xli 1.8 flex, cor preta, placas kiv 7329 que teria sido vendido a Pedro heryclles Silva coelho, sob o argumento de o autor não ter comprovado a comunicação da venda ao Detran, o que lhe traria responsabilização solidária pelos débitos, bem como que o pedido de bloqueio do veículo para os fins previstos no art. 233 do CTB não encontra amparo legal, notadamente porque a aplicação da penalidade administrativa de remoção, além de não competir ao poder judiciário, não se relaciona com a hipótese fática narrada. 2. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do código de processo civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante não se encontra demonstrada, in casu, porque inexiste qualquer prova da transferência de seu veículo a terceiro, ou de sua comunicação ao Detran/CE. 4. É bom lembrar, no ponto, que o CTB, em seu art. 134, dispõe que, em caso de alienação de veículo, o antigo proprietário deve comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de, enquanto não se desincumbir de tal ônus, ficar solidariamente responsável com o atual, por eventuais multas impostas e suas reincidências. 5. Inexiste, porém, qualquer indício de que essa medida tenha sido adotada pelo autor/agravante in concreto. 6. Daí por que é impossível se inferir, a priori, a prática de abuso ou ilegalidade, por parte dos réus/agravados, mostrando-se, assim, descabido, por prematuro, o afastamento dos efeitos dos seus atos, antes da instrução. 7. De fato, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência neste caso. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0633154-83.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 13/10/2022; Pág. 67)

 

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