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Art 1341 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer condômino.

§ 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importaremem despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomoua iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3 o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, queimportarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização daassembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer dos condôminos.

§ 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários seráreembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizercom obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

1 - Agravo retido não conhecido. 2 - Desnecessidade de produção de nova prova pericial. A mera irresignação quanto às conclusões do laudo não constitui fundada razão para designação de nova perícia, devendo-se ressaltar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com realização de vistoria no local e análise de toda a documentação acostada ao processo. 3 - Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade ou não das obras e serviços realizados no Condomínio Réu, bem como se há obrigação de reparação dos danos suportados pelo Autor. 4 - O laudo pericial concluiu que a obra foi realizada por empresa de engenharia, mediante as cautelas e formalidades exigidas; que de toda a fachada, apenas placas situadas na varanda da unidade do autor (com acesso privativo) caíram, sendo que a manutenção do local seria de responsabilidade da própria unidade e não do condomínio, o que afasta o pedido de condenação em danos materiais, bem como que, com relação ao fechamento dos acessos, as medidas de segurança tomadas não prejudicariam os moradores na eventualidade de um incêndio. 5 - Restou, ademais, demonstrado nos autos que a obra de colocação de granito foi realizada por determinação da municipalidade, sendo certo, ainda, que a ata da AGE indica que das nove unidades do condomínio réu, sete se fizeram presentes na assembleia, inclusive a própria unidade do autor. Registre-se que a legislação estabelece que as obras úteis podem ser realizadas pela maioria dos votos dos condôminos e, as necessárias sequer dependem de autorização. Inteligência do disposto no artigo 1.341, II e § 1º, do Código Civil. 6 - Inexistência de ato ilícito que inviabiliza o acolhimento do pleito de reparação civil pelos danos alegados. Inteligência do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 7 - Sentença mantida. Improvimento do recurso. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0438995-58.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 617)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO.

Loteamento fechado. Pretensão de retomada de área de uso comum. Reconvenção, visando ao pagamento de indenização, bem como de aluguel pelo uso de área privativa do imóvel do condômino, além da declaração de inexistência de vínculo associativo. Sentença de procedência do pedido reivindicatório e de parcial procedência do pedido reconvencional. 1) cuida-se de demanda em que o condomínio autor pretende reaver área que denominou de "servidão", confrontante com o imóvel do réu, sob alegação de se tratar de área comum dos condôminos, utilizada exclusivamente pelo réu, que murou a referida área integrando-a ao seu imóvel. 2) a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar (STJ, RESP 1117018/GO, Rel. Min. Raul aráujo, t4. Quarta turam, julgado em: 18/05/2017 DJ e14/06/2017). 2.1) o autor da ação reivindicatória deve demonstrar a prova da titularidade do domínio, individualizar a coisa pretendida e demonstrar que o réu está exercendo injustamente a posse sobre a coisa. 2.2) ausência de comprovação de que a área litigiosa pertence ao condomínio autor. Em se tratando de área pública, a municipalidade detém a prerrogativa de zelar por sua integral destinação. 2.3) não preenchimento do requisito específico da prova do domínio da coisa reivindicada, restando configurada a ilegitimidade ativa ad causam. 3) despesas com obras de melhorais em área comum, realizada por condômino, à revelia da coletividade. Impossibilidade de rever os valores despendidos. Obras não emergenciais e sem aprovação da assembleia. Inteligência do art. 1.341, §3º, do Código Civil. Improcedência da reconvenção. 3.1) demais pedidos que não guardam relação com a ação principal. 4) recursos providos, para julgar improcedente, in totum, o pedido reconvencional, bem como para julgar extinto o processo principal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. (TJRJ; APL 0004982-42.2016.8.19.0212; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1217)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DA SACADA DO APARTAMENTO, A QUAL INTEGRA A FACHADA DO EDIFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA PINTURA. INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO NA UNIDADE CONDOMINIAL NÃO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE GRADES DE SEGURANÇA POR FORA DAS JANELAS E SACADA. PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTORIZANDO SOMENTE O USO DE REDE DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente, meio pelo qual se condenou as partes apelantes na obrigação de restaurar a fachada original do condomínio, com a retirada das grades, com a reconstrução da caixa de AR condicionado, bem como para que procedessem com a pintura, retornando a cor da varanda à tonalidade original. 2. Destarte, deve ser observado tanto pelo morador como pelo condomínio que, para alterar a fachada ou realização de obra estrutural, é preciso atentar para a legislação pertinente, dada a mudança no aspecto da construção. 3. Se o condômino pretende alterar a fachada, tem que convocar assembleia específica sobre o tema e respeitar o quórum previsto no art. 1.341, do código civil: "a realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. ". 4. Não bastasse a previsão legal e exigência de quorum a fim de autorizar a alteração pretendida, no caso concreto ocorreu o oposto, tendo em vista que na ata de assembleia realizada em 15 de outubro de 2009 (fl. 134/135) fora autorizado somente a instalação de tela de proteção branca na sacada dos apartamentos, não importando, portanto, na autorização de grades, como as instaladas pelos recorrentes, que visivelmente alteram a fachada em sua forma. 5. Ademais, houve também a desautorização em assembleia, ocorrida em 20 de setembro de 2010 (fls. 140/141), do uso do AR condicionado tipo "split", tendo em vista laudo da construtora desaconselhando o seu uso, posto que o projeto das torres foram para o tipo AR condicionado "janeleiro", e a utilização de um tipo diverso poderia acarretar a isenção das obrigações da construtora quanto às garantias. 6. Pelas provas produzidas nos autos, em especial as fotografias e os documentos referentes às atas das assembleias, revela-se que as alterações adotadas pelas partes recorrentes violam, além das Leis inerentes, o regimento interno do condomínio, bem como as decisões tomadas nas assembleias pelos demais condôminos, assim, descabe reforma do decisum objurgado. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0462634-39.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 29/06/2022; DJCE 05/07/2022; Pág. 168)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ABERTURA DE PORTÃO. EXPENSAS DO IMÓVEL CONTÍGUO. APROVAÇÃO. CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ENCARGOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA.

1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. O artigo 1.341 do Código Civil estabelece que a realização de obras no condomínio depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; se úteis, de voto da maioria dos condôminos em assembleia. 3. A instalação de portão junto ao imóvel contíguo refere-se a ato de mera administração do síndico do condomínio edilício que, por tal razão, não pode ser considerada obra útil que dependa de aprovação da maioria dos condôminos para ser realizada, sobretudo se a colocação da porta foi feita às expensas do outro condomínio contíguo, sem qualquer impacto financeiro aos moradores do condomínio onde a apelante/autora reside, bem como sem alteração na forma de uso da própria área comum do empreendimento ou de impacto no funcionamento da edificação. 4. Na hipótese dos autos, embora fosse recomendável a discussão em assembleia condominial acerca da abertura do portão para melhoria do acesso de clientes às lojas comerciais instaladas no condomínio edilício, não há que se falar em desfazimento do portão já instalado sem quaisquer custos para o condomínio, bem como em irregularidade por ausência de assembleia para aprovação de uma despesa que inexistiu ou em falta de previsão orçamentária para obra custeada pelo prédio contíguo, devendo-se aplicar ao caso, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ausência de prejuízo. 5. Afasta-se a alegação de recurso manifestamente protelatório e de litigância de má-fé se o comportamento da parte recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 6. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07026.00-86.2021.8.07.0020; Ac. 161.8046; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. RETIRADA DE ALAMBRADO DE QUADRA E ESPORTES. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual o autor pede a retirada dos alambrados da quadra de esporte, tendo em vista a ausência de aprovação em assembleia e a utilização dos valores arrecadados com a taxa extra para as reformas emergenciais. Requer também a condenação do requerido a reparação de danos materiais e morais. 1.1. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a obra realizada na quadra de esportes decorreu de condenação judicial da construtora em reparar vícios construtivos. 1.2. Na apelação, o recorrente pede a reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos, para que sejam retirados os alambrados da quadra de esporte que estão fixados na sacada de seu apartamento, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente deferido. 2.1. Destarte, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do processo. Se feito na petição do recurso, fica dispensado o recorrente de recolher o preparo no ato da interposição, sendo possível fazê-lo posteriormente, em caso, por exemplo, de indeferimento do pedido, sem que isso acarrete ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil, pois a obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso se dá quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez pedido nesse sentido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013499-5, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 28/10/2008). 3. Nas fotografias colacionadas pelo demandante, verifica-se que foi erigido novo alambrado, fixado no lado externo de sua varanda, que termina acima do parapeito de sua janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento. 3.1. A grade da quadra de esportes cede lugar à parte das varandas do imóvel do recorrente, o que deixa o imóvel dentro da quadra de esportes, sujeitando o morador aos barulhos de impacto das bolas que atingirem as paredes externas de sua unidade. 3.2. O alambrado está sendo elevado acima do parapeito do demandante e os holofotes estão voltados para a unidade do recorrente, causando enorme e incontornável desconforto aos moradores quando aceso. 3.3. Na contestação o próprio réu admite que acrescentou 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, para que a rede de proteção superior não ficasse tão baixa quanto era antes, o que prejudicava as práticas esportivas. 4. Segundo os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, a realização de obras voluptuárias dependem de autorização de 2/3 dos condôminos. 4.1. De forma similar, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno do Condomínio, as alterações no condomínio somente podem ser realizadas mediante autorização da assembleia de moradores. 5. Nas assembleias realizadas foi reconhecida a necessidade de reforma para a correção das declividades que geram empoçamentos, infiltrações e escorrimento de água para o interior das grelhas, mediante a demolição de todo o piso e contrapiso e refazimento de ambos. 5.1. Em vista do acima descrito, é imperioso concluir que a construção de alambrado em volta da quadra e a aposição de holofotes não pode ser considerada como obra de urgência necessária para evitar infiltrações provocadas pela água da chuva. 5.2. Cumpre ainda anotar que, apesar de na sentença constar a informação de que a reforma da quadra ocorreu em decorrência de pronunciamento judicial nos autos do 0704105-14.2017.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara Cível de Brasília, naquele processo discutem-se apenas os danos decorrentes de infiltração conforme descrito em perícia técnica, portanto, a instalação de alambrado e a aposição dos holofotes não é objeto daquele feito. 5.3. Assim, é irregular a reforma da quadra de esportes para a acrescentar altura no alambrado e instalar holofotes, pois realizada sem autorização da assembleia. 6. Jurisprudência: (...) A deliberação para a realização de obras voluptuárias depende de quórum especial, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. 3. Correta a anulação da assembleia quando a realização de obras voluptuárias em condomínio não atingir concordância de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 4. A realização de obras voluptuárias sem a devida aprovação da assembleia de condôminos configura ato ilícito e impõe o dever de ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio como taxa extra. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (07388589420178070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 9/3/2020). 7. Os danos materiais não foram demonstrados. 7.1. A responsabilidade pelo valor do aluguel não pode ser imputada ao requerido, pois a reforma realizada na quadra de esportes somente foi iniciada recentemente, portanto, após a data em que foi fixado o valor a ser recebido pelo locador. 7.2. Igualmente, não se pode concluir que as rachaduras mostradas nas fotos pelo recorrente decorreram da aposição do alambrado na quadra de esportes. 8. Já o dano moral, na conceituação do Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. , como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 9. A conduta do réu, ao erigir o alambrado fixado no lado externo da varanda do recorrente e terminando acima do parapeito da janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento, é causa suficiente à caracterização do dano moral. 9.1. A reparação do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 9.2. No caso em apreço, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais conjuga o caráter coercitivo, pedagógico da indenização e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, de forma a condenar a ré a retirar os holofotes e o acréscimo 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, da quadra de esportes, bem como para condenar o réu à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07038.97-31.2021.8.07.0020; Ac. 160.5823; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRADICIAL.

Cota extra. Deliberação aprovada em assembleia. Legalidade. Mero inconformismo. Aplicabilidade do artigo 1.341, I, do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. Parte autora que não demonstrou o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0040190-27.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 04/05/2022; Pág. 358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE OFERECIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVANTE QUE VISA A OBTER A EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO AGRAVADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO JUNTADO AO REFERIDO PROCESSO TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO.

Condomínio exequente que trouxe aos autos originários planilha especificando o histórico de débitos do executado, não havendo necessidade de que traga ata de assembleia autorizando cada uma das despesas condominiais para que, somente então, possa ser recebida sua petição inicial. Artigo 784, inciso VIII, do CPC/15, que apenas exige a juntada de prova documental apta a comprovar a dívida condominial, sendo certo que, eventual discussão acerca da legitimidade da despesa condominial é matéria que exige a devida instrução probatória, impossível de ser realizada em sede de objeção de pré-executividade. Síndico que possui, ainda, nos termos do artigo 1.341, § 1º, do Código Civil, a possibilidade de executar obras ou reparações necessárias independentemente de autorização assemblear, fato que, mais uma vez, comprova a necessidade de instrução probatória para se aferir eventual inadequação das cobranças feitas pelo condomínio exequente. Decisão vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0083277-74.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 14/03/2022; Pág. 606)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO NOVO CPC. § 1º DO ART. 1024 DA LEI Nº 13.105/2015.

Mérito da apelação cível- -apelações cíveis. Ação indenizatória por dano material e moral interposta por condominio em face de ex síndica. Responsabilidade civil subjetiva. Condomínio autor que pleiteia o ressarcimento dos prejuízos causados pela ré na sua gestão como síndica -empresa de auditoria, contratada pelo condomínio, que apurou o total de R$ 174.865,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) referente à irregularidades na gestão da ré -pedido reconvencional de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes -preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Prova testemunhal que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Inteligência do art. 370, parágrafo único do CPC-parcial provimento do apelo da autora. Sentença reformada para condenar a ré a pagar ao condomínio o valor de r$14.640,00, referente as despesas com contrato para implementação de sistema de redução de consumo de água. Contratação não levada ao conhecimento prévio dos demais condôminos em assembléia, conforme determina a convenção condominial. Violação do disposto no art. 1.341, §3º do Código Civil, além da convenção condominial -parcial provimento do apelo da ré. Sentença modificada para excluir a condenação da ré nas verbas referentes ao contrato celebrado com a empresa brem toldos. Ausência de ato ilícito da ré e também de qualquer dando à coletividade, a ensejar o dever de indenizar. Prova dos autos atesta que não houve qualquer prejuízo ao condomínio, na medida em que a ré deu ao dinheiro dos condôminos a exata destinação determinada pela assembléia, qual seja, a construção da cobertura entre os blocos 01 e 02, conforme age de 31.05.2011, não tendo a referida age estipulado qualquer valor limite para obra. Mudanças no projeto inicial que gerou o aumento do custo que estava implicitamente inserido no comando da age-manutenção dos demais pontos da sentença. Da-se parcial provimento a ambos os recursos. -mérito dos embargos de declaração. Alegação de omissão. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade -nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0023541-61.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 16/02/2022; Pág. 588)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA.

decisão assemblear. Quorum. Aprovação de obras. Nulidade. A realização de obras no condomínio exige a observância do quórum específico para aprovação. As obras voluptuárias exigem aprovação de 2/3, e as úteis, da maioria dos condôminos, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. A realização de obras em acréscimo às já existentes também exige quórum especial, nos termos do art. 1.342 do Código Civil. Circunstância dos autos em que a deliberação de construção de uma quadra de esportes com o deslocamento da pracinha infantil para outro local exigia aprovação por quórum especial; e se impõe reconhecer a nulidade da deliberação. Recurso provido. (TJRS; AC 5000733-37.2017.8.21.2001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM BANHEIRO DE APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

Autora que comprovou ter sofrido danos decorrentes de entupimento nos encanamentos do prédio que resultou em transbordamento de esgoto em seu apartamento. Autora que, diante da urgência do caso e da ausência de suporte imediato do condomínio, contratou empresa terceirizada para realização do serviço. Art. 1341 §1º e §4º do Código Civil. Reparação que pode ser realizada, independente de autorização do síndico, e despesas que devem ser reembolsadas pelo condômino. DANOS MORAIS. Transtornos causados à autora decorrentes da falta de zelo na manutenção das instalações do condomínio que ultrapassam o mero dissabor. Indenização devida. Síndico que agiu com omissão e negligência na tratativa do caso. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos morais configurados. Discussão entre autora e síndico que resultou em ofensas mútuas. Partes que procederam de modo inapropriado para a resolução do conflito. Rejeitados os pedidos de danos morais formulados na inicial e na reconvenção decorrentes das ofensas. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado que não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do E. STJ. Réus que deverão arcar integralmente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais, diante da sucumbência, devem ser majorados para 15% do valor da reconvenção, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001972-47.2021.8.26.0003; Ac. 15411358; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2598)

 

AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. TAXA EXTRA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo por que não se desincumbiu de comprovar suas alegações, de pronto, capaz de ensejar a concessão liminar. 3. Mister, no meu entender, a necessária realização de dilação probatória, pois não se tem como aferir se a modificação da fachada se enquadraria em uma obra voluptuária ou útil, afinal a depender da situação se pode exigir ou não o quórum especial para a sua aprovação, conforme se verifica no art. 1.341 do Código Civil, in verbis:art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:i - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;ii - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. 4. Com efeito, como dito, a tese alegada pelo agravante demanda pela dilação probatória para que se possa aferir se a reforma realizada do condomínio é voluptuária ou útil. 5. Agravo regimental improvido. (TJCE; AgInt 0622245-79.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. COTAS EXTRAS. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Com efeito, não se tem como aferir se a modificação da fachada se enquadraria em uma obra voluptuária ou útil, afinal a depender da situação se pode exigir ou não o quórum especial para a sua aprovação, conforme se verifica no art. 1.341 do Código Civil, in verbis:art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:i - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;ii - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. 3. Com efeito, a tese alegada pelo agravante demanda pela dilação probatória para que se possa aferir se a reforma realizada do condomínio é voluptuária ou útil. 4. Ademais, no que toca às taxas ordinárias, observa-se que o pedido da ação de consignação foi julgado improcedente, cuja decisão foi mantida por esta corte de justiça, sob o fundamento de ausência de justa causa, pois as cotas, tanto ordinárias quanto extraordinárias, encontram guarida em assembleia geral. 5. Agravo de instrumento improvido. (TJCE; AI 0622245-79.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO DA SACADA DO APARTAMENTO, A QUAL INTEGRA A FACHADA DO EDIFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA E REVESTIMENTO DA VARANDA. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS PARA REALIZAÇÃO DA REFERIDA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou que o suplicado, aqui agravante, adote as providências necessárias e promova a readequação do revestimento da varanda para os mesmos moldes condominiais, existente originalmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2. É cediço que a alteração da fachada de condomínio edilício é vedada (Lei n. 4.591/64, art. 10, I; Código Civil, art. 1.336, III), salvo se houver aprovação da unanimidade dos condôminos (Lei nº 4.591/64, art. 10, §2º). 3. In casu, a par da discussão sobre a alteração da fachada e a dinâmica dos fatos, tem-se que o agravante, na qualidade de proprietário de fato do apartamento nº 103 do Condomínio Edifício Tereza Hinko, efetuou alterações, transformando a sacada da varanda de seu apartamento, a qual integra a fachada do edifício, modificando o revestimento, assentando outro alienígena ao padrão externo existente nos demais apartamentos, desvirtuando o revestimento nas peças assentadas e a cor. 4. Sabe-se que, se o condomínio, ou mesmo condômino, tendo aspiração em alterar a fachada, tem que convocar assembleia específica sobre o tema e respeitar o quórum previsto no art. 1.341, do Código Civil ("A realização de obras no condomínio depende: I -se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II -se úteis, de voto da maioria dos condôminos. "). 5. Na hipótese dos autos, a obra em questão foi realizada sem comprovação específica de aprovação condominial para tanto, o que não condiz com a ordenança legal prevista no art. 1.336, III, do Código Civil ("não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;") e a norma contida no item 5.5 do regimento condominial (fl. 28 - dos autos originais), mesmo que tenha como objetivo a reforma ou de modernização do apartamento. 6. Destarte, dentro da dinâmica dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que os argumentos colacionados no presente recurso são insuficientes a fim de modificar a decisão atacada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão preservada. (TJCE; AI 0620959-03.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/02/2021; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (TAXA" EXTRA) DESTINADA A OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE ÁREA COMUM. OBRA ÚTIL. QUÓRUM QUALIFICADO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA. ASSEMBLEIAS VÁLIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em se tratando de obra útil. Pavimentação asfáltica de área comum do condomínio de casas localizado na Ponte Alta do Gama. Com instituição de contribuição extraordinária (taxa extra), a própria convenção condominial dispensa a sua aprovação por meio de quórum qualificado, bem assim o art. 1.341, II, do Código Civil, bastando a maioria simples dos presentes em assembleia (22/12/2019), como de fato ocorreu, razão pela qual não há falar em nulidade dessa mesma assembleia, muito menos da próxima, realizada em 13/02/2020, na qual houve mera referência à primeira. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07103.00-98.2020.8.07.0004; Ac. 137.2776; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I. Inovação recursal. Em sede de apelação, não se admite discussão de questões que não foram suscitadas e discutidas na instância a quo, por se tratar de inovação recursal. In casu, a eventual necessidade de apresentação de defesa administrativa pelo síndico a fim de afastar a multa fixada em desfavor do condomínio/apelado não foi agitada na petição inicial, razão pela qual não pode ser debatida em sede recursal. II. Obras necessárias. Condomínio edilício. Desnecessidade da autorização. Art. 1.341, § 1º, do Código Civil. O artigo 1.341, § 1º, do Código Civil, dispõe que as obras/reparações necessárias prescindem de autorização, podendo ser realizadas pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. In casu, restou evidenciada a imprescindibilidade da construção da calçada no condomínio/apelado sob pena de, não a fazendo, o requerido continuar a ser multado, conforme autos de infração acostados com a contestação. III. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TJGO; AC 5099021-82.2021.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 19/11/2021; DJEGO 23/11/2021; Pág. 2112)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REEMBOLSO POR OBRA EM CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO DOS CONDÔMINOS. OBRA NÃO CARACTERIZADA COMO NECESSÁRIA E DE INTERESSE COMUM. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Há julgamento citra petita quando o magistrado não aprecia todos os pedidos apresentados pelas partes, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC. Somente em caso de reparos necessários, de interesse comum, poderá o condômino realizar as obras independentemente de prévia autorização e ser reembolsado. Art. 1341, §1º e 4º do Código Civil. A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada é cabível nos casos em que houver pagamento. Art. 940 do Código Civil. Para caracterização a má-fé exige comprovação com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. (TJMG; APCV 5005261-72.2016.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 30/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL (1). CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FACE DA RÉ MARILENE. NÃO CONHECIMENTO.

Correção efetuada no julgamento dos embargos de declaração opostos. Ausência de interesse recursal. Legitimidade passiva do condomínio. Condomínio que sofre os efeitos da sentença, e não o representante legal individualmente. Parcial procedência do pedido em face do condomínio réu. Honorários advocatícios em liquidação de sentença. Exigência de caráter contencioso. Impossibilidade de averiguação neste momento processual. Redistribuição do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários recursais. Apelação cível (2). Anulação de assembleia, prestação de conta e restituição de valores. Nulidade parcial de AGO realizada em 2014. Alteração de convenção de condomínio. Exigência de aprovação por 2/3 dos condôminos. Artigo 1.351 do Código Civil. Demais deliberações que exigem aprovação por maioria simples, em segunda convocação. Eleição de síndico devidamente previsto na ordem do dia do edital de convocação. Alteração de convenção condominial. Nula. Não preenchimento do quorum especial. Lista complementar que não tem condão de suprir não preenchimento do quorum. Situação que deveria ter sido resolvida com ajuização de ação de suprimento judicial. Eleição de síndico realizada na AGO de 2016. Nula. Indeferimento de candidatura baseado em dispositivo de convenção nula. Limitação à candidatura que não foi aprovada por 2/3 dos condôminos. Decisão de assembleia não pode violar Lei e normativa condominial. Prestação de contas da obra de esvaziamento do poço. Improcedente. Contas do período devidamente prestadas e aprovadas em assembleia. Condôminos que se obrigam a decisão da assembleia. Inexistência de irregularidade no procedimento de aprovação das contas. Instalação de câmeras de segurança. Benfeitoria útil. Ausência de aprovação pela maioria dos condôminos. Artigo 1.341, II do Código Civil. Obra sem aprovação dos condôminos. Ato ilícito. Dever da síndica restituir os valores dispendidos com a obra. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Nulidade parcial da age realizada em setembro de 2016. Aprovação de acordo proposto em ação de reintegração de posse. Matéria não prevista na ordem do dia do edital de convocação. Exigência formal. Decisão de assembleia e urgência na análise da matéria que não justificam violação ao direito subjetivo dos condôminos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários recursais. Recurso de apelação (1) conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0013251-11.2016.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/08/2021; DJPR 10/08/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. REVELIA DECRETADA NA DECISÃO SANEADORA.

Possibilidade de apreciação dos documentos que instruem a contestação, ainda que extemporânea, a fim de assegurar o melhor exame da matéria de direito. Faculdade do revel intervir no processo a qualquer tempo, inclusive, com a produção de provas. Inteligência dos arts. 346, parágrafo único e 349, ambos do CPC. Alegação de cerceamento de defesa. Autora que, não obstante a ausência de intimação específica acerca dos documentos acostados pelo réu, teve acesso aos autos em momento posterior e praticou atos processuais. Menção expressa a tal documentação quando da decisão saneadora, cuja intimação houve a renúncia de prazo pela autora. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes do STJ. Preliminares afastadas. Mérito. Pretensão de indenização por perdas e danos. Paralisação das atividades comerciais pelo período de dois dias em razão da manutenção elétrica no prédio. Suposta prática de conduta arbitrária pelo réu não evidenciada. Atuação do síndico que se deu dentro dos limites de suas atribuições legais. Art. 1.341, §1º do Código Civil. Ausência de ato ilícito. Dever de indenizar não configurado. Análise da tese de comprovação dos prejuízos prejudicada. Improcedência dos pedidos iniciais mantida. Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do revel. Possibilidade. Réu que embora revel, atuou no feito com a apresentação de contestação e documentos. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do art. 85, §11 do CPC. Recurso de apelação 01 provido, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu. Recurso de apelação 02 não provido. (TJPR; ApCiv 0025536-62.2018.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO DE OBRAS PARA REFORMA DE DUAS GUARITAS E IMPLANTAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO INÍCIO DAS OBRAS E DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO QUORUM DE VOTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.341, INCISO II, DO CC (MAIORIA DOS CONDÔMINOS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU/CONDOMÍNIO.

Alegação de que o quorum a ser aplicado é de maioria dos presentes na asssembleia. Acolhimento. Obras contratadas que se classificam como úteis, nos termos do artigo 96, § 2º, do CC. Possibilidade de aprovação pela maioria dos condôminos presentes em segunda convocação. Interpretação do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil em conjunto com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal. Precedentes desta corte e de outros tribunais. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0010272-37.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Rogério Ribas; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTOR INGRESSOU EM JUÍZO REQUERENDO, ANTECIPADAMENTE, A PARALISAÇÃO DA OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.

Revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência, após oferecimento da contestação, que é alvejada pelo Demandante. Caráter emergencial da obra que foi atestado pelo Engenheiro responsável em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em data anterior à propositura da Ação. Incidência do artigo 1341, § 1, do Código Civil que prevê que -as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino-. Obra necessária que, além de dispensar autorização prévia, foi posteriormente aprovada por seis dos oito condôminos votantes em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2021.Paralisação que, em virtude do estado adiantado relatado pela Oficial de Justiça, pode causar não só prejuízos, mas também riscos ao Condomínio. Correta ressalva realizada pelo Juízo a quo de que -eventuais prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades praticadas pela parte ré, se o caso, poderão ser resolvidos em perdas e danos e/ou outras providências-. Ausência de elementos que sustentem, nesse momento, o restabelecimento da tutela de urgência que, por se tratar de medida excepcional, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito e o perigo da demora. Apresentação de Laudo Crítico de Engenharia pelo Agravante, após as contrarrazões do recurso, que, no entanto, deverá ser analisado em primeira instância, sob o crivo do contraditório, não cabendo ser discutido pela primeira vez nessa seara recursal, sob pena de supressão de instância. Manutenção do decisum que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0060640-32.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 25/11/2021; Pág. 523)

 

NA ESPÉCIE, A PARTE AUTORA BUSCA SATISFAZER OBRIGAÇÃO, DE SUA RESPONSABILIDADE, DE ENTREGA DE DOCUMENTOS AO CONDOMÍNIO RÉU MEDIANTE A SUA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM JUÍZO, ALÉM DE PRETENDER RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REALIZAÇÃO DE REPARO NO TELHADO DO SEU APARTAMENTO, POIS O ENTENDIA COMO NECESSÁRIO E URGENTE, O QUE DISPENSARIA AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO OU DA ASSEMBLEIA GERAL. 1.1.

Por fim, pleiteou compensação pecuniária por dano moral gerado pelo tratamento discriminatório perpetrado pela então administração do condomínio réu, que se recusou a reparar o telhado da sua unidade habitacional, submetendo a parte autora e a toda a sua família a viverem em ambiente com mofo, infiltrações e mal odores. 2. Contudo, o caderno processual descortina cenário distinto, uma vez que as provas produzidas não corroboram as versões defendidas pela parte autora. 3. Quanto ao pedido de consignação em pagamento de diversos documentos, não houve comprovação da injustificada recusa do condomínio réu em recebê-los no âmbito extrajudicial. 3.1. Perceba-se que nas atas da AGO do dia 10/01/2015 e da AGE do dia 28/3/2015 consta expressamente a recusa da própria parte autora em entregar as pastas e prestar contas da sua gestão, sendo certo que tal assunto foi previsto para deliberação nas mencionadas assembleias gerais. 3.2. Assim, considerando que não houve comprovação da injusta recusa pelo condomínio réu em receber os documentos, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento, permanecendo hígida a obrigação da parte autora. 4. No que se refere ao pedido ressarcitório, e em que pese o esforço autoral, não houve comprovação de que o reparo no telhado da sua unidade habitacional era verdadeiramente necessário, nem urgente, sendo que tal circunstância não autoriza o reembolso pela coletividade caso não tenha sido previamente aprovado em assembleia, na forma como previsto no artigo 1.341, §§ 1º ao 4º, do Código Civil. 4.1. Ao contrário do que defende a parte autora, o juízo sentenciante não afirmou se tratar de obra útil, afirmando tão-somente não haver prova de se tratar de obra necessária e urgente. 4.2. Noutra senda, também não houve comprovação de que os reparos posteriormente considerados pelo condomínio como necessários e urgentes contemplavam sua unidade habitacional (301). 4.3. Ausência de produção de prova pericial tanto de um cenário quanto do outro. 4.4. Por oportuno, a discussão sobre se tratar de reembolso, possibilitando ou não a compensação, se esvazia pela simples rejeição deste pedido indenizatório. 5. No tocante ao dano moral, melhor sorte não socorre a parte autora. 5.1. O alegado tratamento discriminatório que supostamente lhe foi dispensado pela então administração do condomínio réu, bem como a injusta recusa em reparar o telhado (alegadamente danificado) do seu apartamento, não se sustentam em provas. 5.2. Com efeito, não se referindo a dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), também sequer provado, faz-se necessária a produção de prova de sua ocorrência. 5.3. A toda evidência, não houve produção de prova idônea e cabal da ocorrência da alegada "dor emocional", nem mesmo, como já afirmei, de que o reparo no telhado que atende ao apartamento da parte autora fosse necessário e urgente. 6. Nesta linha de raciocínio, na qual a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não resta alternativa ao magistrado senão a rejeição dos seus pedidos. 7. Jurisprudência. 8. Desprovimento. 9. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJRJ; APL 0160349-47.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 12/11/2021; Pág. 488)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL INTERPOSTA POR CONDOMINIO EM FACE DE EX SÍNDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Condomínio autor que pleiteia o ressarcimento dos prejuízos causados pela ré na sua gestão como síndica -empresa de auditoria, contratada pelo condomínio, que apurou diversas irregularidades na administração da ré, totalizando a quantia de R$ 174.865,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) de dano material -pedido reconvencional de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes -preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Prova testemunhal que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Inteligência do art. 370, parágrafo único do CPC-parcial provimento do apelo da autora. Sentença reformada para condenar a ré a pagar ao condomínio o valor de r$14.640,00, referente às despesas efetuadas com o contrato para implementação de sistema de redução de consumo de água. Contratação não levada ao conhecimento prévio dos demais condôminos em assembléia, conforme determina a convenção condominial. Violação do disposto no art. 1.341, §3º do Código Civil, além da convenção condominial -parcial provimento do apelo da ré. Sentença modificada para excluir a condenação da ré nas verbas referentes ao contrato celebrado com a empresa brem toldos. Ausência de ato ilícito da ré e também de qualquer dano à coletividade, a ensejar o dever de indenizar. Prova dos autos atesta que não houve qualquer prejuízo ao condomínio, na medida em que a ré deu ao dinheiro dos condôminos a exata destinação determinada pela assembléia, qual seja, a construção da cobertura entre os blocos 01 e 02, conforme age de 31.05.2011, não tendo a referida age estipulado qualquer valor limite para obra. Mudanças no projeto inicial que gerou o aumento do custo que estava implicitamente inserido no comando da age-manutenção dos demais pontos da sentença-da-se parcial provimento a ambos os recursos. (TJRJ; APL 0023541-61.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 28/09/2021; Pág. 358)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelante que não impugnou na AGE a regularidade dos mandatos outorgados pelos condôminos ao síndico do Condomínio-apelado, denotando a sua anuência. Equívocos no Laudo de Inspeção Técnica, não são capazes de maculá-lo. Obra realizada pela empresa OCRE, que teve como finalidade a manutenção e conservação do edifício e, não apenas aos reparos indicados no Laudo de Inspeção Técnica. Empresa contratada a realização dos reparos regularizou a pendência junto à Receita Federal. Engenheiro responsável pela obra devidamente inscrito no CREA. Cuidando-se de obra necessária de valor elevado, o quorum para aprovação é de maioria simples, que foi devidamente alcançado. Art. 1.341, §3º, do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0055232-91.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 08/09/2021; Pág. 229)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Tutela de urgência requerida pelo condomínio agravante comobjetivo de obter autorização judicial para realização de obras necessárias nas áreas comuns do condomínio. Decisão atacada que indeferiu o pleito, pois que compete ao condomínio decidir pela realização ou não das obras que entende necessárias. Irresignação do condomínio réu. Acerto da decisão. Agravante que pretende a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a realização de obra alegada como necessária. Alegação de urgência na execução da obra. Apresentação de parecer técnicoproduzido unilateralmente no qualconcluiu a necessidade de reparos na construção em áreas externas comum do condomínio, sob pena de prejuízos futuros. Tutela de urgencia requerida em caráter antecedente. Artigo 305 do CPC. Obra com caráter de benfeitoria necessária. Manutenção do decisum. Ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino nos termos do art, 1341, § 1º do Código Civil. Cabe ao condomínio a execução de obras que entender necessárias, com base nos laudos periciais, independentemente de chancela jurisdicional. Súmula nº 59 TJRJ. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0039452-51.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 18/06/2021; Pág. 398)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO PARA QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A REALIZAR OBRAS NO EDIFÍCIO ONDE SE LOCALIZAM AS LOJAS DO DEMANDANTE.

Tutela de urgência indeferida. Irresignação da parte autora. 1.a tutela antecipada apresenta-se como situação excepcional, razão pela qual deve ser concedida quando evidenciada a presença dos seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/15.2. O perito do juízo prestou esclarecimentos quanto necessidade de se fazer nova diligência para determinar a origem das infiltrações nas lojas a e b. 3. No laudo atestou-se que: "não foram constatados quaisquer problemas que possam estar afetando estruturalmente a edificação. " 4. Quanto a necessidade de reparo no terraço de cobertura, a obra deve ser rateada entre todos os condôminos, inclusive o autor/agravante, haja vista que, em se tratando de conserto de parte comum, todos devem responder pelo pagamento da despesa. Artigo 1.331 do Código Civil. 5.em relação à loja c, cuja origem da infiltração foi identificada pelo laudo, o magistrado de origem consignou a possibilidade de o autor arcar com os custos da obra, e submeter, posteriormente, o rateio da despesa a todos os condôminos. Embora a solução encontre substrato legal, no artigo 1.341, §§ 1º e 4º do Código Civil, com a formação do contraditório em grau recursal, observou-se que, a exceção daqueles com a revelia decretada, os demais réus assentiram quanto ao dever de contribuir para a regularização de área comum. Na dicção do art. 200 do CPC "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". 6. Ausência de óbice para a realização imediata das obras necessárias no terraço de cobertura. Recurso parcialmente acolhido, a fim de se deferir a tutela provisória de urgência, determinando-se o conserto da área, conforme indicado no laudo pericial. Obra a ser concretizada às expensas de todos os condôminos, inclusive o autor/agravante. 7. Dá-se provimento parcial ao recurso. (TJRJ; AI 0018988-35.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2021; Pág. 614)

 

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